Direitos Reais
Artigo
1225 código civil:
Art. 1.225. São direitos reais:
XIII - os direitos oriundos da imissão
provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e
promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº
700, de 2015)
Teoria sobre a posse
Posse:
·
Somente
Fato- não é adotada no direito civil brasileiro
·
Teoria
Subjetiva
- animus domini, ou seja, por uma
vontade de ser dono. Esta tb não é a teoria adotada no direito civil
brasileiro.
·
Teoria
Objetiva
- esta é a teoria adotada oelo direito civil
brasileiro. Não há necessidade de
desejar ser dono para caracterizar o sujeito como dono, como sendo titular na
posse de um bem jurídico, na
verdade, o que precisa é que o sujeito
porte se em relação a coisa de forma análoga a do proprietário, Artigo 1196,
Da
Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
·
Poder
de usar, gozar, dispor e reaver.
Art 1228 CC
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
O codigo civil brasileiro adota TEORIA OBJETIVA como
base de sua definição de posse. Embora academicamente possa vislumbrar se a
influência da teoria Subjetiva em algumas passagens, não resta duvida de que a vontade de ser dono
não é tida como elemento fundamental para a caracterização da posse jurídica,
Conceito de Posse:
·
Exteriozação
da conduta de quem procede como normalmente age o dono.
·
A
posse enquanto direito, decorre de uma situação fatica, concreta, objetiva e,
ela se manterá enquanto direito enquanto tb se mantiver a situação de fato a
que se deu origem.
·
Quem
age de tal forma deve fazê lo sem subordinação em relação à outra pessoa. Se o
sujeito exerce o poder juridico da coisa em função de um contrato de trabalho, em
função de uma procuração, em outra
determinação jurídica. Ele não será,
nesta perspectiva, possuidor. Mas, sim, detentor, ou flamulo da posse.
Tal ação não poderá ser fruto de anuência expressa ou mera tolerância.
·
Se
o sujeito está exercendo aquele poder de fato sobre determindo bem jurídico tão
e simplesmente, por que o legítimo
possuidor, ou ainda, o legítimo proprietário assim tolera, assim anui, ele
também nao será considerado possuidor. Ele será considerado tão e
simplesmente, detentor ou flamulo
da posse. É aquela situação em que o sujeito permite, instalar uma determinada
fábrica, instalar uma determinada filial e, o presidente daquela empresa, o presidente daquela industria, permite por
exemplo, que uma pessoa fique ali
residindo em um espaço determinado daquela indústria ou alguma coisa do
gênero. Veja só, ele permitiu, ele anuiu, foi um ato de
liberalidade, de mera tolerância. Isso
não permitirá que aquela pessoa que residaem determinado espaço daquela
indústria, venha ser considerado possuidor
e, é claro, se não é considerado possuidor,
muito menos terá direito de usocapir àquela area, aquela parte por
exemplo.
Natureza jurídica da Posse:
·
A
posse decorre de uma situação de fato para a qual o direito atribui efeitos
jurídicos,.
·
Os
efeitos jurídicos da posse persistirão enquanto à situação fática que lhes
deram origem persistirem.
Artigo 1.196
TÍTULO
I
Da posse
Da posse
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
·
Neste
artigo não se fala em direito de vontade. Aqui não está falando na
voluntariedade, no desejo de ser dono. Não existe prova mais inequívoca do que
essa, de que a teoria adotada pelo direito civil brasileiro é a objetiva.
Artigo 1, 197
Art. 1.197. A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
·
Lhering
em seu livro teoria geral da posse, ilustra, reconhece que a propriedade e a
posse são, como coroas que oidem estar
sobre a cabeça de um mesmo sujeito, ou
ainda, de sujeitos diferentes, o que significa isso? O proprietário sempre
terá o direito de possuir. O proprietário pode exercer a posse direta da coisa.
Pode deter o poder de fato, mediato sobre aquele determinado bem jurídico. Mas, além disso, o proprietário, se assim desejar pode, transferir a posse para um terceiro.
·
Exemplo
clássico o contrato de locação. No
contrato de locação, o locador, o
proprietário, ele disponibiliza a posse
direta daquele de determinado imóvel em favor do inquilino, em favor do locatário. Nesta
perspectiva, quem cede a posse, se torna
possuidor indireto. Quem recebe a posse por meio do justo título por exemplo,
como é o caso do contrato de locação, passa
a ser caracterizado, passa a ser constituído como sendo, o possuidor direto.
Veja artigo 1197.
·
Exemplo:
o dono de um apto expulsa o locatário que está com aluguel atrasado. ele aproveita que o locatário foi trabalhar,
ele chama o chaveiro, tira as coisas do locatário, coloca tudo na frente da rua, troca o segredo
da chave, simplesmente expulsa o cidadão daquele apto. Desta perspectiva, o possuidor direto, o inquilino, o possuidor
indireto tem que respeitar a posse daquele inquilino, ou seja, o proprietário daquele imóvel jamais
poderia ter expulsado o inquilino daquela maneira. Ainda que fosse 14 meses de
aluguel atrasado. A ação competente para tirar ele de lá de forma lícita, é a ação de despejo. nesta perspectiva houve um esbulho da
posse. Não é por que o sujeito é proprietário que o sujeito tem o direito
de vilimpediar a posse de terceiro. Essa que é a ideia fundamental, até por que a posse e propriedade são institutos distintos. Nesta
perspectiva com base no artigo 1197, sendo caracrerizado esbulho, mesmo o
locatário devendo os aluguéis, ele pode
sim ter sucesso num processo de reintegração de posse, por que ele teve a posse esbulhada de forma
ilícita pelo proprietário que tinha tão e simplesmente a posse indireta da
coisa.
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Artigo 1198
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra
pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
·
Estamos
falando aqui da subordinação jurídica. Se houver subordinação jurídica, você tem um detentor sendo determinado, ou
ainda, como se estabelece na doutrina, o flamulo da posse. Se é o flamulo da
posse, ele não é considerado possuidor,
isso pode me dar dependendo da situação de fato, como nós vimos no
parágrafo único que existe esta possibilidade.
Art 1200
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.
·
Contrario
sensu, se houver qualquer um desses três vícios caracterizando a questão da
posse, ela será cinsiderada, uma posse injusta. Violência pode ser física ou moral.
·
Clandestina, o
sujeito tenta dissimular, tenta esconder esse poder de fato que exerce sobre a
coisa, impedindo que o espaço público,
impedindo que as pessoas, aquela sua comunidade tenha ciência daquele
determinado fato, isso caracteriza a clandestinidade. Precariedade é a posse
adquirida com o abuso da confiança. O sujeito era depositário de determinado
bem, era detentor de um determinado bem e, quando ele foi requisitado a
devolução da coisa, por exemplo, ele se
nega a devolvê la, essa posse, precaria
se caracteriza de acordo com a doutrina, por esse abuso da confiança de um
terceiro que depositou o bem, no primeiro momento
Artigo 1201 e parágrafo
Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo
título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
·
O
sujeito acredita ptofundamente que determinado bem jurídico móvel ou imovel ele
pertence a ele nao tem qualquer possibilidade de imaginar algo diferente, ele cumpriu com dever de cuidado, ele tem toda a documentação e, posteriormente
ele descobre que aquele bem não é de sua titularidade. Que ele foi vítima de um
ardil, ele foi vítima de um golpe, até aquele momento ele acreditava que
realmente aquele bem o pertencia. Ou ainda, ele pode ter acreditado que aquele
determinado bem que ele tomou para si não tinha dono, não tinha titular, são
hipóteses que se caracterizam aí a posse de boa fé. de outro lado, se ele tem conhecimento, se ele sabe dessas circunstâncias, ele será caracterizado, como sendo, é claro,
um possuidor de má fé.
·
Parágrafo
único: "salvo prove em contrário".Não é uma presunção.." iure ed
iure" (?). Por que admite que prove em contrário, então trata se de uma
presunção iures tantum, o que
significa isso? O possuidor com base no justo título? O possuidor com justo titulo tem por si a presunção de boa fé, salvo, prove em contrário.
·
Exemplo:
eu sou um locatário de apto, aquele contrato de locação até prove em
contrário, estabelece em meu favor, o
exercício de uma posse justa e de boa fé,
em função daquele determinado bem jurídico. A não ser que eventualmente,
sobrevenha um fato que acabe caracterizando que eu agi com coação, com dolo para fazer com que aquela pessoa, me
alugasse o imovel e, portanto aquele título poderia ser, constituído em função
de uma ação anulatória com base em um dos vícios no negócio jurídico.
Artigo 1202
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
·
Ou
seja, a partir do momento que o sujeito sabe que tem um vicio ou obstáculo que impede
a aquisição da coisa ele será considerado possuidor de má fé e a constituição
dele nessa qualidade pode, até mesmo por uma notificação extra judicial, ou ainda por uma decisão liminar numa ação de
reintegração de posse, imaginando que temos aí diante de nós uma situação de
posse nova, ou ainda aquela perspectiva de uma citação de uma reintegração de posse por exemplo.
Artigo 1203
Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
·
Por
que a posse pode ser objeto de transmissão de sessão até mesmo onerosa de um
sujeito para o outro. A posse, enquanto direito, pode até mesmo ser objeto de de herança de
legado. E havendo essa transmissibilidade da posse, em princípio, de acordo com o artigo 1203, ela mantém o
mesmo caráter com que foi adquirida. Caracteriza dizer o seguinte: se se ela
foi adquirida como uma posse justa, ela continuará tendo essa
característica. se ela foi adquirida de
forma injusta.
·
Exemplo, ou por meio de atos de violência, essa essa característica injusta vai se vai
se estabelecer também, mesmo havendo a
transmissão do A para o B daquele direito de posse.
Artigo 1204
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade.
·
Muitas
vezes quando falamos que a posse se caracteriza por uma situação de fato, na
qual o sujeito, o sujeito exerce sibre a coisa alguns dos poderes inerentes a
propriedade, nada mais é do que a
locução do artigo 1296, somos levados a imaginar, ainda que de forma erronea
que o exercício da posse é um ato personalíssimo. Ou ainda, que a aquisição da
posse é um ato personalíssimo, E não! vc
pode adquirur e exercer a posse de um determinado bem jurídico através de
Procuração, por exemplo. Então a posse
pode ser sim exercida por meio de representante por meio de uma interposta
pessoa.
·
inciso
II nada mais e do que uma combinação daquela hipotese do inciso I,
Artigo
1298
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre
os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro.
Que
é o terceiro vértice daquele ... De constituição da posse. O primeiro artigo
1296, exercer alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Artigo
1196, nos permite exercer aqueles poderes em função daquele determinado bem
jurídico. Verificamos no artigo 1198 a
perspectiva da não subordinação jurídica.
e chegamos ao artigo 1208, não
induzem posse os atos de mera tolerância", tá aí a prova. Assim como nao autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessr a
violência ou a clandestinidade.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do
modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
Artigo
1209 a posse do imóvel faz presumir, até prova contraria, a das coisas moveis
que nele estiverem.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Artigo
1210
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Aqui
estamos diante do que a doutrina determina ações possessórias ou interditos
possessórios para cada uma dessas 3 possibilidades vc tem lá uma chave, um
remédio suficiente.
Na
hipótese do esbulho, quando o sujeito
perde a posse contra a sua vontade o remédio é a ação de reintegração de posse.
Se
existe algo que está obstacularizando o legítimo exercicio da posse, que está dificultando o legitimo exercicio de
posse, a ação competente é a ação de manutenção da posse. É a perturbação, algo que embaraça, algo que dificulta, o exercício da posse.
Por
fim, se há essa perspectiva de uma ameaça ao legítimo direito de posse, a ação
competente, é o interdito proibitório.
o interdito proibitório fará com que o magistrado determine uma sancão,
uma multa, para que não aja aquela ameaça, como uma forma de desencorajar que
aquela ameaça repercuta num efetivo dano.
Esses
são os três interditos possessórios.
Veja
que interessante o parágrafo 1do artigo 1210....
Aqui
fechamos aquela perspectiva tb mais uma vez de que a posse quanto direito,
decorre de uma situação de fato e se manterá enquanto direito, enqunto tb tiver
aquela situação de fato. Aqui nós temos a previsão da auto tutela da posse. O
sujeito, titular da posse, pode de modo fático, objetivo, repelir aquela
situação que está lesando, ou está embaraçando o seu direito de posse. Veja
só, que interessante, a auto tutela so é
possivel mediante o esbulho possessório ou da perturbação, ou
seja, se o sujeito, perdeu a
posse, ele pode de modo fático, mediante ao proporcional tentar recuperar? Sim! Se ele está tendo esta posse
turbada, ou seja, embaraçada. se alguém
está adotando conduta que impede o exercício do direito de posse, ele pode tb
adotar as medidas necessarias. Agora, diante da ameaça não!
A
ameaça não permite a auto tutela, a ameaça tão e simplesmente permite a ação de
interdito proibitório.
Parágrafo
2 artigo 1210
Pq
estamos discutindo posse. E posse e propriedade são institutos distintos.
complementares, vc não consegue atingir a utilidade econômica do direito de
propriedade, se não tiver garantindo o
direito de posse sobre aquele determinado bem.
Ex
da locação: imagina o proprietário expulsou o inquilino. O inquilino ingressa
com uma ação de reintegração de posse pq não teve, sua posse direta respeitada
pelo proprietário. O proprietário não
pode arguir na contestação que é proprietário.
Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Vc não pode como estratégia de
defesa, numa ação de reintegração de posse, ou numa ação de manutenção de posse
a de que vc é proprietário de um determinado bem jurídico. E este, é um erro clássico, um erro
comum.
|
Pendente
|
Colhido
|
Colhido c/ antecipação
|
Possuidor de boa fé
|
Não tem direito aos frutos
|
Tem direito aos frutos
|
Não tem direito ais frutos
|
Possuidor de má fé
|
Não
rem direito aos frutos
|
Não tem direito aos frutos
|
Não tem direito ais frutos
|
Possuidor
de boa fé só tem direito aos frutos colhidos aos tempo que exercia a posse. Ou
seja, aquilo que ele aproveitou daquele determinado bem jurídico, enquanto era possuidor de boa fé. Terá
direito na perspectiva tb do fruto pendente, aos custos e gastos que ele teve
com o desenvolvimento daquela atividade.
O
possuidor de má fé não terá direito. Tb terá direito aos frutos pendentes.
Próxima
aula:
Posse e benfeitoria artigo 1219 a 1222
|
Necessária
|
Útil
|
Voluptuaria
|
Posse de boa fé
|
Indenização/ retenção
|
Indenização / retenção
|
Indenização / levantamento
|
Posse
de má fé
|
Indenização
|
x
|
X
|
Artigo 1219:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Artigo
1220:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Artigo
1221:
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos,
e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem. (Vide
Decreto-lei nº 4.037, de 1942)
Art
1222,
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor
atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Reivindicante:
aquele que ta pleiteando a justa posse daqueke determinado bem jurídico. Podemos imaginar da que hipótese na qual o
sujeito ingressa com a ação de posse e tem deferido essa reintegração. ele tem no entanto o reividicante.
Indenizar
pelo valor atual, ou seja o valor atualuzado.
Artigo 1223:
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora
contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art.
1.196.
1228
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por
mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem
realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo
juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título
para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange
a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao
seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
Parg 1 Função social da propriedade.
Parágrafo
4 nos traz a hipótese da
usucapião coletiva, ou usucapiao social.
Temos
aqui uma situação de composse de determinadas familias, exercendo essa posse
conjunta dentro, de uma determinada area e que permite uma situação de uma ação
coletiva. Estamos falando de uma posse ininterrupta e de boa fé.
Este
tipo de usocapiao coletiva permite a indenização do proprietário conforme parágrafo
5.
Usucapiao - Bens imóveis Artigos 1238 a 1240-A
|
Prazo
|
Título
|
Boa fé
|
Casa / produção
|
Obs
|
Extraordinária
|
15
|
Não
|
Não
|
Não
|
|
Ordinária
|
10
|
Não
|
Não
|
Sim
|
|
Especial rural
|
05
|
Não
|
Não
|
Sim
|
50 hectares
|
Especial urbana
|
05
|
Não
|
Não
|
Sim
|
250m2/ imóveis
|
Abandono do lar
|
02
|
Não
|
Não
|
Sim
|
250m2 / imóveis
|
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de
até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
A
usucapiao é uma medida judicial que caracteriza-se por ser uma ação
petitoria. Portanto, não se confunde
em nenhuma hipotese com as ações possessorias. As ações possessorias:
reintegração de posse, interdito proibitorio e ação de manutenção de posse,
destinam se tao e simplesmente a a proteger o direito de posse. A usucapiao
destina se a aquisição do direito de propriedade. Nao se defende, nesta
perspectiva, por meio de uma ação
possessoria a aquisição de uma propriedade.
É uma ação de natureza específica,
é uma ação petitoria. a usucapiao
é uma forma originaria de aquisição do direito de propriedade por que por meio
de uma capacitação o magistrado declarará o direito de propriedade, reconhecerá
o direito de propriedade em função do exercício da posse, com algumas características que vamos
trabalhar adiante. Significa dizer, portanto, que não existe uma
transmissibilidade do direito de prooriedade do antigo titular para aquele
possuidor que está agora usucapindo aquele determinado bem jurídico. nesta hipótese que estamos trabalhando
agora, bem jurídico, imovel.
nao existe a transmissão, existe
a declaração, tem natureza declaratória,
por quê cabe ao magistrado, reconhecer os critérios objetivos da posse, que
determinarao a aquisição de propriedade em função daquele sujeito.
Quais
são os requisitos necessários para usucapir determinado bem jurídico, seja ele imovel ou móvel? A posse deve ser exercida de forma mansa,
pacifica e contínua durante um determinado lapso temporal e, aqui, temos o
elemento que falamos na aula anterior no nosso primeiro encontro. Alem dessa posse ter sido exercida de forma
mansa, pacífica, continua, durante um lapso temporal, o sujeito que
exerceu essa posse, deve tê la exercido, como se sua fosse a coisa. Ele deve
ter exercido a posse com vontade de ser dono, com animus domini, é
aquela ad usucapione que se caracteriza de acordo com a doutrina. Ou seja, aquela posse, que pode levar a
aquisição da propriedade por meio da usucapiao,
ou seja, posse mansa, pacifica e contínua, exercido por um lapso temporal determinado em
lei, eivado da vontade de ser dono,
permeada pela vontade de ser dono. Esses são os requisitos fundamentais
da usucapiao.
1260
e 1262
Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Esta
hipótese é mais comum em face de carro. Há alguma dificuldade na transferência
de veículo alguma falta de documentação. É pissivel regularizar a situação pir
meii de uma acao de usucapiao de bem móvel.
Tem
o prazo de cinco anis independentemente de justo título e de boa fé, e no mais no que for possível aproveita o
artigo 1243 e 1249.
1261
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por
cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Outras formas de aquisição de propriedade
·
descoberta:
artigo 1233 / 1237
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará
por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da
notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do
preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente
ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o
Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
·
Registro
do título: artigo 1245 / 1247
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar
o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover,
por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o
proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do
terceiro adquirente.
Acessão : arts. 1248 / 1259
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a
invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da
parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que
a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização
da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
o
natural
o ilhas, aluvião, avulsão, abandono de alveo
o
indústria
/ artificial
o
construções
e plantações
·
Descoberta
nao caracteriza se de imediato como uma forma de aquisição da propriedade.
Somente de forma residual m por que num primeiro momento, daqyeka pessoa que
localuza um bem perdido, tem pra si, em funcao da descoberta, o dever jurídico
de devolvê lo ao seu titular. Perceba que ni direito nao existe aqueke adágio
popular do achado não é roubado quem oerdeu é relaxado. Achado gera para aquele
sujeito que licaluzou aquele bem jurídico,
o dever de devolve lo para a pessoa ou ainda encaminhar para a
autoridade competente.
Registro do título 1245
aquisição
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar
o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover,
por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que
se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o
proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do
terceiro adquirente.
Aqui
sim vale o ditado popula: Só é dono quem registra.
Nao
importa se houve a celebração do contrato,
se houve o pagamento, enquanto
não houver a transferência do título,
não houver o registro do título,
não haverá a transferência da titularidade daquele daquele determinado
bem.
Enquanto
não houver registro quem vendeu é o dono.
Artigo
- 1246
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que
se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Artigo
- 1247
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o
proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do
terceiro adquirente.
Outras formas de aquisição da propriedade:
·
Ocupação:
artigo 1263 res nulus, coisa
de ninguém
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
·
Achado
de tesouro : arts 1264 / 1266
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
·
Tradição:
artigo 1267/ 1268
Da Tradição
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o
transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao
adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de
terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a
tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais
que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar
dono.
§ 1o Se o adquirente estiver
de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
·
Especificação:
art 1269/ 1271 o sujeito dá uma destinação esoecifica a algo q6 tinha uma
natureza genérica. como naquela hiootese
em que o sujeito utiluza daquela matéria prima em parte alheia para dar uma
finalidade em que é pretendido.
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima
em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
restituir à forma anterior.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano
que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente,
quando irredutível a especificação.
·
Confusão
(em função de fluidos, a união
substancial que torna impossível ou extremamente dificil, ou ainda oneroso a
separação daqueles determinados bem juridicos),
comissão ( bens solidos) adjuncão
( em relação a sobreposição de determinados bem juridicos): art 1272, 1274
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza
diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as
normas dos arts. 1.272 e 1.273.
·
Tradição
1267 tradição é a entrega da coisa
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere
pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o
transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao
adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro;
ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio
jurídico.
Aula Apresentação
Professor Dionísio
- Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro
- Direito Civil – Parte Geral
- Direito Civil – Direito das coisas
Histórico do Direito Civil I nos Exames de
Ordem
Parte
Geral do Direito Civil
- Direito Civil e Constituição
- Pessoa Natural e direitos de personalidade
- Pessoa Jurídica
- Bens
- Fatos, atos e Negócios Jurícicos: formação,
validade, eficácia e elementos.
- Prescrição e decadência
- Direito Civil 143
- Do Direito das Obrigações 43
- Parte Geral 27
- Direito das Coisas 22
- Do direito de Família 20
- Do direito das sucessões 15
- Da Responsabilidade Civil 13
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
3
Direito Civil-Constitucional
- Premissa: visão unitária do sistema jurídico
- Reflexão sobre o direito Civil à luz das regras
constitucionais:
- Dignidade Humana
- Solidariedade Social
- Igualdade Substancial
Decreto Lei 4657/1942 – Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro
- Vacation Legis, eficácia: arts. 1º e 2º
- Interpretação (hemenêutica): artigo 5º
- Conflito de normas no tempo e no espaço: arts. 6º
a 19
- Mecanismos de Integração: art. 4º
VACATIO LEGIS
É
o período de tempo eventualmente utilizado entre a publicação de uma lei e a
sua efetiva entrada em vigor.
Regra:
Obedecer
o texto da lei - Se a lei traz no conteúdo dela um prazo de um mês, dois meses
ou de um ano, evidentemente este período que se verifica entre a publicação e
entre a entrada em vigor será justamente aquele previsto no próprio texto de
lei.
Quando
a lei silencia, não estabelece prazo para a sua vigência?
Conforme
o decreto lei 4657 -
Vacatio Legis e Eficácia
Artigo
1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente
publicada.
Se
a lei silenciar-se o prazo começa a vigorar em 45 dias conforme acima descrito.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Parágrafo
1º acima descrito – entramos no direito internacional privado. Só é utilizado
quando Há reciprocidade de suas leis. Isso é possível quando temos elemento de
conexão entre o ordenamento jurídico brasileiro e o ordenamento jurídico de
outro país estabelecendo esta recíproca possibilidade.
Parágrafo
3º -
Destaque para a Lei complementar 95/98
Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada
em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em
vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Decreto lei de introdução
Art. 2o Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue. (Princípio da
Continuidade)
§ 1o A lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare (Revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior (Revogação Tácita).
Aula 3
A
lei nova não vai atingir os atos jurídicos perfeitos, o direito adiquirido e a
coisa julgada. Vamos trabalhar agora normativamete cada uma dessas hipóteses.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela
Lei nº 3.238, de 1957)
Aqui
estamos falando de algo que foi integralmente realizado. De um ato jurídico que
cumpriu com todos os requisitos a ele inerentes mas, não estamos falando aqui
de algo que estava sendo planejado, de algo que estava sendo negociado ou
ainda, de algo que se encontrava em execução.
Não!
Aqui a perspectiva é mais precisa, é mais incisa realmente, é algo que um
sujeito realizou plenamente, ele exauriu todas as possibilidades.
Vamos
trabalhar com a perspectiva de um contrato, por exemplo, aquele contrato ele
foi integralmente negociado, formulado, executado de acordo com as leis que
vigiam à época da sua celebração. Então, nesta perspectiva se constitue como
sendo um ato jurídico perfeito.
Vamos
imaginar a seguinte circunstancia: em que os sujeitos estão trocando minutas,
numa situação contratual e de repente muda a lei que regulamenta aquele setor
da economia, ou até uma espécie de contrato em específico. Nesta perspectiva,
se eles não realizaram o contrato ao tempo da lei anterior, não é possível
falar de ato jurídico perfeito. Por que agora existe uma outra norma que vigora
sobre aquela situação em específico. Se eles assinarem aquele contrato com base
na lei antiga, e se estando vigente a lei nova, não é possível, falar de direito
adquirido.
Não
importa quando o sujeito começou a negociar o ato, o que importa é quando ele
realizou integralmente consumado em fase da vigência da nova lei, por isso
repito, da importancia do paragrafo 1º artigo 6º da lei.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (Direito Subjetivo com titularidade
determinada).
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso (Mérito
definitivamente Julgado)
Análise
parágrafo segundo significa que posso ter aquisição de direito por meio de
representação. A aquisição de direito não é um ato jurídico personalíssimo em
muitos casos, há várias hipóteses nas quais o representante pode agir na
aquisição de direitos em função do representado.
Exemplo
clássico é a aquisição de posse, a posse pode ser adquirida e até mesmo
exercida por meio de representante.
Termo
pré-fixo nos remete a termo inicial, a termo suspensivo. O temo inicial ou
suspensivo, não impede a aquisição de direito. Esta é uma ideia fundamental que
nós vamos trabalhar mais adiante. Termo suspensivo não impede a aquisição de
direito. O que ele vai impedir é o início do exercício, ou seja, até que se
tenha aquela data, até que se tenha cumprido aquele prazo, até que se tenha
chegado aquele momento futuro e certo. Não há no que se falar no exercício de
determinado direito. Mesmo que o sujeito seja titular dele. Esta passagem é
importante pois, nos traz uma ideia fundamental, é possível ter caracterizado
um direito adquirido mesmo que eventualmente um sujeito não possa exercê-lo. E
qual é a justificativa disso? A simples constatação de que termo suspensivo ou
ainda o termo inicial, não impede a aquisição de direitos e sim, tão somente o
seu exercício.
“ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio
de outrem”
TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
As
condições nada mais são do que eventos futuros incertos que projetarão efeitos,
projetarão suas consequências, sobre um determinado direito. Se eventualmente
estivermos diante de uma condição suspensiva, ou seja, um evento futuro e
incerto que se verificado, projeta a aquisição de um direito, evidentemente
fica mais fácil entendermos esse parágrafo 2º. Na perspectiva em que uma
condição guarda na sua própria identidade, guarda na sua própria natureza, uma
certa probabilidade, algo que pode ou não ocorrer. No entanto, dentro de um
vínculo jurídico entre os sujeitos, esta perspectiva é importantíssima.
Repetindo: sujeito, objeto, fato jurídico, e garantia são os elementos
constitutivos de uma relação jurídica. Uma dada relação judicial caracterizada
por estes quatro elementos.
ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem
Uma
dada relação social caracterizada por estes 4 elementos constitutivos, permitirá
no seu interior, no seu núcleo, portanto, o surgimento de um vínculo jurídico entre
os sujeitos.
- Sujeitos:
pessoa
- Sujeito
Ativo
Sujeito Passivo
- Direito
Subjetivo
Dever Jurídico
- Direito
Potestativo
Sujeição
- Objeto
- Imediato (interesse jurídico)
- Mediato (Bem jurídico)
- Fato jurídico:
- Ato, fato e negócio jurídico
- Garantia
A
função de sujeito de uma relação jurídica será exercida por uma pessoa. Seja
ela pessoa natural, seja ela pessoa jurídica. Vamos trabalhar, as
características de ambas.
Sujeito ativo:
Numa
relação jurídica terá um direito subjetivo, ou ainda, um direito potestativo.
Sujeito Passivo
Um
determinado dever jurídico ou ainda um determinado sujeição.
Objeto
- Imediata
- É o interesse que corresponde
ao direito que o sujeito ativo tem. Seja a perspectiva do direito
subjetivo, seja a perspectiva do direito potestativo.
- Mediato
- É o bem da vida, é o bem
jurídico em si. Também, trabalharemos adiante essa leitura, esta lógica.
Fato Jurídico
Nada
mais é que o ato, o fato ou ainda o elemento da realidade capaz de gerar a
aquisição, a modificação, ou ainda a extinção de um determinado direito. É um
fenômeno, socialmente constatável, capaz de gerar a aquisição, a modificação ou
a extinção de direitos.
Garantia
É
o poder outorgado pelo ordenamento jurídico para que o sujeito possa ter a sua
pretensão em fase do sujeito passivo. Ou seja, para que o sujeito ativo faça
valer os seus interesses jurídicos e seus respectivos direito também.
O
1º elemento a ser verificado nesta relação jurídica é o fato jurídico. O fato
jurídico se apresenta de uma forma de gatilho no qual, se dispara realmente a
relação jurídica. É em função do fato jurídico que eu terei a determinação dos
sujeitos envolvidos naquela dada relação jurídica, nos seus respectivos
direitos e deveres e não só isso, também a indicação do objeto daquela dada
relação jurídica. É bom pontuar neste momento que sujeito, objeto, fato
jurídico e garantia, são igualmente importantes para a caracterização de uma
dada relação jurídica. Não existe um caráter, e ainda um teor hierárquico entre
eles. No entanto, o 1º a ser identificado é o fato jurídico.
Eventualmente
o sujeito ativo pode estar na titularidade do sujeito potestativo. Significa
dizer que a sua própria ação, a sua manifestação de vontade, projetará sobre o
sujeito passivo de forma, inelutável, um critério de sujeição. Significa dizer,
que o sujeito passivo, diante do exercício do direito potestativo nada pode
fazer ou nada deve fazer de forma inelutável. Ele sofrerá as consequências
jurídicas vinculativas, decorrentes do comportamento, ou da manifestação de
vontade, do sujeito ativo daquela dada relação jurídica.
Exemplo:
o divórcio, a renúncia, o protesto de um título, são todas hipóteses de direito
potestativo que iremos trabalhar mais adiante.
OBJETO
- Imediato
- É o interesse jurídico, ou
seja, o direito a indenização
- Mediato
- É o pagamento em si.
Garantia
Que
se apresenta como poder outorgado pelo próprio ordenamento jurídico, para que o
sujeito ativo, faça valer seus interesses em face do sujeito passivo.
Nao
vai me pagar? Eu te processo.
Aula 4
Pessoa Natural e Direitos da
Personalidade
Sujeito de direito
É
um ente que é capaz de agir na realidade jurídica. Quando nos referimos a
pessoa natural, é considerado tranquilamente considerado o ser humano como
sujeito de direito, isso acabou se naturalizando como se sempre fosse dessa
forma mas, nem sempre foi assim. É importante que todos nós tenhamos em mente
de que esta leitura, de que todo e qualquer ser humano é sujeito de direitos, é
fruto de uma construção histórica, muito positiva, é fruto de um processo
civilizatório com valores mais positivos e mais elevados do que aqueles
verificados durante grande tempo da história da humanidade. Por que em muitas
tradições, em muitas culturas, durante grande tempo da história da humanidade, algumas
pessoas não eram considerados sujeitos de direitos, escravos, pessoas
estrangeiras, mulheres, idosos e crianças, muitas vezes doentes não eram
considerados sujeito de direito.
Mesmo
numa leitura positivita vc tem o sujeito de direito como sendo uma função
exercida por determinado ente.
Começamos
com uma análise do sujeito de pessoa que nos está presente no artigo abaixo:
Código
Civil
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Estamos
falando aqui, na direção natural do ser humano. Evidentemente, que isto vem de
um agregado histórico que se consolida evidendemente no plano internacional a
partir da Declaração Universal De Direitos Humanos de 1948 que também estava
consolidado no nosso ordenamento jurídico, na nossa cultura jurídica em
diversos diplomas legais, evidentemente que isto repercute na nossa
constituição federal, e deságua no nosso código civil.
Então,
de acordo com o artigo primeiro:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Pessoa sendo interpretado aqui como sendo pessoa
natuaral ou ainda ser humano.
1º
requisito ao trabalharmos a pessoa de direito na perspectiva da relação
jurídica, perceba que agora estamos verticalizando, aprofundando um dos
elementos constitutivos da relação jurídica .
No
entanto é importante reconhecer que o sujeito de direito não constitui-se
somente na figura da pessoa ou na dimensão jurídica da pessoa. O sujeito de
direito ele se constitue também, na perspectiva da personalidade e da
capacidade. É possível dizer que o sujeito de direito somente estará plenamente
configurado em função da nossa realidade jurídica diante dessas 3 perspectivas.
- Conceito de pessoa
- Capacidade
- Personalidade é uma capacidade de direito. É o atributo necessário para que aquela
pessoa pode ser titular de direitos próprios. O verbo titular aqui é o
verbo ter. Por meio da capacidade de direito verificamos se a pessoa pode
ou não ter direitos próprios. Aqui estamos falando da titularidade e
pronto. A personalidade inicia-se a partir do nascimento com vida e
somente terminará com o óbito, com a morte do sujeito.
O
estudo da teoria da capacidade no código civil se estabelece em função de
poucos porém em poucos artigos: 6º, 7º e 8º
Todos
eles vinculados direta ou indiretamente com a personalidade, e aqui, para
adequar a nossa linguagem, vamos combinar o seguinte, toda vez que eu falar em
personalidade estarei me referindo à capacidade de direito.
Vamos
ver o início da nossa capacidade a partir do artigo 2º do nosso código civil
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida (Teoria
Natalista) ; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro (Teoria
concepcionista).
Teoria natalista
Nascimento
com vida - significa nascer e respirar.
Aqui não importa o tempo de sobrevida do neném, não importa se a pessoa
sobreviveu há minutos após o seu nascimento, durante aquele exíguo período de
tempo ela terá sido, titular de direitos próprios, portanto, ela terá tido a
sua responsabilidade reconhecida, e o nascer com vida para a nossa doutrina, o
nascer com vida pela nossa jurisprudência, significa nascer e respirar.
Natimorto
– a pessoa nasceu sem vida, nesta perspectiva, ela jamais terá sido titular de
direitos próprios.
Esta
é a teoria natalista que está tipicamente explícita no artigo 2º do código
civil
O
artigo 2º - ainda sim trás um critério:n
“a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro (Teoria
concepcionista).”
Teoria Concepcionista -
Caracterizando
que a concepção seria o elemento suficiente e necessário, para caracterizar a
titularidade de direitos. Essa teoria entende que o concepção e não o
nascimento com vida, seria o passo inicial para o reconhecimento da
personalidade, portanto da capacidade de ser titular de direitos próprios. De
acordo com esta segunda teoria a partir do momento em que houvesse a concepção,
que seria justamente o momento de nidação, de fixação daquele embrião na parede
uterina, na qual vc terá o embrião na parede uterina, aí sim você teria a
concepçao caracterizada e a titularidade de direito.
Quem
defende esta teoria, reconhece no estatuto da criança e do adolescente
determinados dispositivos como por exemplo, o pré natal como sendo um direito
da criança que está sendo gerada e não o direito da mãe. Os alimentos
gravídicos por exemplo, aquilo também seria, uma titularidade do direito da
criança que está sendo gestada e não somente o da sua mãe.
Esta
não é a teoria majoritária que se aplica na perspectiva da personalidade.
No exame de ordem usar a teoria
do natalista nascimento com vida.
Se
a personalidade se inicia com o nascimento com vida conforme verificamos. É a
morte que põe fim a personalidade. A pessoa morta não é mais titular de
direitos próprios.
Se
extingue com a morte do sujeito
3
possibilidades de morte:
- Morte natural
- Morte real
- Morte presumida
A
morte poe fim a existência legal do sujeito. A pessoa morta não é mais titular
de direitos próprios.
Somente
estes dois momentos terão impacto na personalidade juridica da pessoa, o
nascimento com vida e a morte.
A
personalidade, a capacidade de direitos estará vinculada de forma indissociável
da vida da pessoa. Não importa se a pessoa é civilmente capaz ou não. Não
importa a renda. Não importa a sua tradição religiosa, política, gastronômica,
futebolística.
O
direito civil disponibiliza 3 possibilidades de morte como critério do fim da
existência legal de vida.
Não
importa a causa da morte enquanto critério de determinação da extinção da
existência legal do indivíduo. Não importa a causa da morte enquanto critério
de fim, de extinção, da personalidade ou ainda da capacidade de direito do
indivíduo.
É
claro que a causa da morte trará uma série de consequências importantes na
perspectiva do direito penal e na perspectiva até mesmo da responsabilidade
civil. Mas não é esse o nosso quadro no momento.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte (morte real /
natural); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva (morte presumida declarada de forma indireta).
|
A
ausência é aquele cara que saiu para comprar um cigarro. A pessoa simplesmete
desapareceu. Neste contexto é que se estabelece 1º o critério da ausência para
depois, termos a perspectiva da morte presumida declarada de forma indireta de
acordo com a segunda passagem do caput do artigo 6º do código civil.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida declarada de
forma direta):
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Se
não há decretação de ausência trata-se de forma presumida declarada de forma
direta.
Hipoteses:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida (perigo de morte); um
cenário em que havia risco de morte. A pessoa desapareceu em alto mar, e apenas
o barco apareceu virado ou alguma coisa. A pessoa sofreu um acidente aéreo. O avião desaparece
sobre a região amazônica.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Somente
será decretada quando esgotado os esforços de resgate ou de localização, dos
sobreviventes. Seja na hipótese concreta com base naquilo que as autoridades
competentes, comunicaram ao magistrado ou a magistrada mas, caberá ao
magistrado ou a magistrada determinar que em função dos elementos subjetivos
foram disponibilizados dos autos qual é a data provável da morte dessas
pessoas. Ist´é importante não só pelo momento em que se dá a extinção da morte
jurídica da pessoa mas, também de todsas as dependências daí decorrente. As
funções sucessórias.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.