Direito de Empresa III - Professor Guerreiro


Direito  Comercial 3


Direito Cambiário (Títulos de Crédito)


1.      Conceito de crédito (do latim creditum, credere)

ð  É a permissão de usar o capital alheio
ð  Facilitador de circulação de riqueza
ð  Credita envolve tempo e confiança, troca de prestação presente pela prestação futura com
ð  Confere poder de compra a quem disponha de recursos
ð  P.e. mútuo feneratício
ð  É a troca da prestação atual pela prestação futura
ð  Crédito é um direito que o credor tem de receber a prestação objeto da obrigação; é importância que constitui objeto da relação crédito/débito.

2.       CC/02 cria o capitulo, mas sem teoria geral e títulos de crédito, arts. 887/926. Se tiver lei especial, aplicar esta lei. O CC é para titulo que não tenham regulação por lei.

ð  Princípio da tipicidade/legalidade, números clausus, só é crédito o que tiver previsão legal, o CC regula os crédito que surgem pelos usos e costumes p.e. art. 889, caput e  §3º CC, título de crédito eletrônico: a duplicata virtual (relativizou o princípio da cartularidade (que o crédito deveria ser em um documento).

3.      Conceito de títulos de crédito (Whitaker e Vivante)
“É o documento necessário ao direito literal e autônomo nele contido.” (art. 887 CC)

Literalidade, vale o que estiver escrito no titulo, somente, análogo ao pedido do processo civil.
Autonomia dos títulos de crédito, que pode ser sucedido, o fato de uma obrigação for nula, não contamina as obrigações anteriores.

É o documento capaz de realizar imediatamente o valor que o representa.

4.       Definição legal de crédito, CC/02 art. 887

5.     Características do título de crédito

5.1   Natureza Comercial

Instituto de direito empresarial
Exceção Dl 167/57 art. 10 o titulo agrícola


5.2   Documento Formal

Só é titulo de credito se observar os requisitos legais exigidos
Decreto Convenção 57663/66 lei uniforme de Genebra, com reservas

Art. 1º do anexo
Deve conter: ...

A formalidade não é absoluto


5.3   Bem Móvel

Pode ser objeto de penhora

Princípio da circulabilidade, pela figura do endosso


5.4   Título de apresentação

O devedor deve pagar mediante entrega do título, para retirar de circulação


5.5   Título Líquido e Certo

Princípio da incorporação/cartularidade relativizado (se admite copia ou depositado em cartorio)


5.6    Obrigação quesível (quérable)


5.7    Título de circulação


Aula 2

Título de Crédito


1.      Características do Títulos de Crédito

1.1  Obrigação Quesível (quérable)

è Cabe ao credor procurar e exigir do devedor o pagamento. De todos o endossantes, há solidariedade, um, um grupo, sem qualquer. Quem pagar terá direito de regresso.


1.2  Título de Circulação

è cláusula ou a sua ordem, em preto de quem seja o beneficiário em branco não tem. Endosso = no dorso, no verso se escreve “Pague-se” cidade e data e assina É em branco; por exemplo pague-se a Ciclano.  Mas não é possível transforma em preto para em branco.

Até 100 reais o cheque pode ser ao portador.


1.3  Título de Resgate

è futuramente será transformado em dinheiro. Operação de desconto é adquirir por um preço menor que o valor nominal. Comum com duplicata.
A lei permite uma folha de alongamento


1.4  Pro Solvendo/Pagamento

è A emissão não altera a relação causal. A dívida não é substituída pelo cheque. Emitir um cheque não faz extinguir a dívida. Não é uma novação. Há duas relações jurídicas diversas.



2.      Princípio dos Títulos de Crédito

2.1   Cartularidade/da incorporação

è Sem o documento não se exerce o direito da cártula; deve apresentar o original. Não existe direito creditício sem título.
Hoje é relativizado, porque o CC criou o título eletrônico ou virtual.


2.2   Literalidade
è Vale o que nele estiver escrito, e nada além. Endosso, aval e etc fora não vale. Só se criar uma folha de alongamento para ande junto.

2.3   Independência
è o título de crédito basta por si mesmo, não precisa de nenhum outro, por exemplo compra e venda. Não importa se o primeiro endosso for nulo. Nem das anteriores.
(lei uniforme de Genebra decreto 57663/63 art. 7º)

2.4   Legalidade/tipicidade
è não podem ser emitidos títulos de credito que não esteja criado e definido por lei, se não existir vai ser disciplinado pelo CC. Art. 887 do CC. Os títulos de credito São números clausus


2.5   Circulabilidade
è que se dá pelo endosso


2.6   Exigibilidade
è Pode ser exigido quando do seu vencimento caso não seja pago (além da ação penal pública de estelionato) pela ação cambial, e não pelo procedimento ordinário


2.7   Executoriedade
è os prazos são diferentes, é mais célere, pra preservar o crédito


2.8   Autonomia
è não é o mesmo que independência (parte da doutrina)

2.8.1  Inoponibilidade da Exceção pessoal ao 3º de Boa fé
è A má fé deve ser comprovada. Mas se colocar no titulo a origem, isso mudo, sempre vai se ser. Art. 25 da lei do cheque (7357/85). A duplicata é titulo causal porque é sempre compra e venda ou prestação de serviço.


3.      Classificação dos títulos de crédito

Quanta a circulação
·         Ao portador (não identifica o beneficiário, somente para cheque até 100 reais, que acime deve ser identificado no verso)
·         Nominais (letra cambia e ... art. 75, V e art. 1º, VI  da LUG) para evitar concorrência com papel moeda de curso forçado. Se o título for furtado, o credor deve propor uma ação de anulação, a sentença vai substituir o titulo, não serve B.O.
·         À ordem (mediante endosso, boa parte dos títulos permites

Quanto a causa
·         Abstrato = qualquer causa
·         Causal = só pode ser criado em causa pré-determinada, por exemplo duplicata

Quanto ao prazo
·         À vista (a olhos vistos) num prazo de até um ano; vencimento indeterminado
·         A prazo (LUG art. 36) (não existe em prestação) data certo ou a tempo certo de data (30 dias a partir de um marco do título, por exemplo emissão)

Devedores cambiais e solidariedade aula que vem

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