Direito Comercial 3
Direito Cambiário (Títulos de Crédito)
1. Conceito de crédito (do latim creditum, credere)
ð É a permissão de usar o capital alheio
ð Facilitador de circulação de riqueza
ð Credita envolve tempo e confiança, troca de prestação presente pela prestação futura com
ð Confere poder de compra a quem disponha de recursos
ð P.e. mútuo feneratício
ð É a troca da prestação atual pela prestação futura
ð Crédito é um direito que o credor tem de receber a prestação objeto da obrigação; é importância que constitui objeto da relação crédito/débito.
2. CC/02 cria o capitulo, mas sem teoria geral e títulos de crédito, arts. 887/926. Se tiver lei especial, aplicar esta lei. O CC é para titulo que não tenham regulação por lei.
ð Princípio da tipicidade/legalidade, números clausus, só é crédito o que tiver previsão legal, o CC regula os crédito que surgem pelos usos e costumes p.e. art. 889, caput e §3º CC, título de crédito eletrônico: a duplicata virtual (relativizou o princípio da cartularidade (que o crédito deveria ser em um documento).
3. Conceito de títulos de crédito (Whitaker e Vivante)
“É o documento necessário ao direito literal e autônomo nele contido.” (art. 887 CC)
Literalidade, vale o que estiver escrito no titulo, somente, análogo ao pedido do processo civil.
Autonomia dos títulos de crédito, que pode ser sucedido, o fato de uma obrigação for nula, não contamina as obrigações anteriores.
É o documento capaz de realizar imediatamente o valor que o representa.
4. Definição legal de crédito, CC/02 art. 887
5. Características do título de crédito
5.1 Natureza Comercial
Instituto de direito empresarial
Exceção Dl 167/57 art. 10 o titulo agrícola
5.2 Documento Formal
Só é titulo de credito se observar os requisitos legais exigidos
Decreto Convenção 57663/66 lei uniforme de Genebra, com reservas
Art. 1º do anexo
Deve conter: ...
A formalidade não é absoluto
5.3 Bem Móvel
Pode ser objeto de penhora
Princípio da circulabilidade, pela figura do endosso
5.4 Título de apresentação
O devedor deve pagar mediante entrega do título, para retirar de circulação
5.5 Título Líquido e Certo
Princípio da incorporação/cartularidade relativizado (se admite copia ou depositado em cartorio)
5.6 Obrigação quesível (quérable)
5.7 Título de circulação
Aula 2
Título de Crédito
1. Características do Títulos de Crédito
1.1 Obrigação Quesível (quérable)
è Cabe ao credor procurar e exigir do devedor o pagamento. De todos o endossantes, há solidariedade, um, um grupo, sem qualquer. Quem pagar terá direito de regresso.
1.2 Título de Circulação
è cláusula ou a sua ordem, em preto de quem seja o beneficiário em branco não tem. Endosso = no dorso, no verso se escreve “Pague-se” cidade e data e assina É em branco; por exemplo pague-se a Ciclano. Mas não é possível transforma em preto para em branco.
Até 100 reais o cheque pode ser ao portador.
1.3 Título de Resgate
è futuramente será transformado em dinheiro. Operação de desconto é adquirir por um preço menor que o valor nominal. Comum com duplicata.
A lei permite uma folha de alongamento
1.4 Pro Solvendo/Pagamento
è A emissão não altera a relação causal. A dívida não é substituída pelo cheque. Emitir um cheque não faz extinguir a dívida. Não é uma novação. Há duas relações jurídicas diversas.
2. Princípio dos Títulos de Crédito
2.1 Cartularidade/da incorporação
è Sem o documento não se exerce o direito da cártula; deve apresentar o original. Não existe direito creditício sem título.
Hoje é relativizado, porque o CC criou o título eletrônico ou virtual.
2.2 Literalidade
è Vale o que nele estiver escrito, e nada além. Endosso, aval e etc fora não vale. Só se criar uma folha de alongamento para ande junto.
2.3 Independência
è o título de crédito basta por si mesmo, não precisa de nenhum outro, por exemplo compra e venda. Não importa se o primeiro endosso for nulo. Nem das anteriores.
(lei uniforme de Genebra decreto 57663/63 art. 7º)
2.4 Legalidade/tipicidade
è não podem ser emitidos títulos de credito que não esteja criado e definido por lei, se não existir vai ser disciplinado pelo CC. Art. 887 do CC. Os títulos de credito São números clausus
2.5 Circulabilidade
è que se dá pelo endosso
2.6 Exigibilidade
è Pode ser exigido quando do seu vencimento caso não seja pago (além da ação penal pública de estelionato) pela ação cambial, e não pelo procedimento ordinário
2.7 Executoriedade
è os prazos são diferentes, é mais célere, pra preservar o crédito
2.8 Autonomia
è não é o mesmo que independência (parte da doutrina)
2.8.1 Inoponibilidade da Exceção pessoal ao 3º de Boa fé
è A má fé deve ser comprovada. Mas se colocar no titulo a origem, isso mudo, sempre vai se ser. Art. 25 da lei do cheque (7357/85). A duplicata é titulo causal porque é sempre compra e venda ou prestação de serviço.
3. Classificação dos títulos de crédito
Quanta a circulação
· Ao portador (não identifica o beneficiário, somente para cheque até 100 reais, que acime deve ser identificado no verso)
· Nominais (letra cambia e ... art. 75, V e art. 1º, VI da LUG) para evitar concorrência com papel moeda de curso forçado. Se o título for furtado, o credor deve propor uma ação de anulação, a sentença vai substituir o titulo, não serve B.O.
· À ordem (mediante endosso, boa parte dos títulos permites
Quanto a causa
· Abstrato = qualquer causa
· Causal = só pode ser criado em causa pré-determinada, por exemplo duplicata
Quanto ao prazo
· À vista (a olhos vistos) num prazo de até um ano; vencimento indeterminado
· A prazo (LUG art. 36) (não existe em prestação) data certo ou a tempo certo de data (30 dias a partir de um marco do título, por exemplo emissão)
Devedores cambiais e solidariedade aula que vem
Nenhum comentário:
Postar um comentário