Direito de Processo Civil II P2

21 10 2011

PROCESSO CAUTELAR
O processo cautela é aquele que dotado de procedimento próprio se instaura em caráter provisório e urgente com o objetivo de preservar os bens jurídicos envolvidos na demanda e, por conseguinte a utilidade da prestação jurisdicional.
“é de preservação dos resultados ele dá ação ao bem jurídico para...”
O caráter urgente legitima o processo cautelar e revela a sua principal característica que é a investigação sumária dos fatos da demanda o que significa dizer que haverá uma averiguação superficial e provisória dos fatos visando à formação de um juízo de probabilidade no direito alegado.
Podemos dizer que se investiga no processo cautelar é a existência da titularidade, validade e eficácia do direito, além do perigo na demora de solução do conflito gerado em torno daquele direito.
Obs. o importante observarmos a distinção entre processo cautela que pressupõe formação e procedimentos específicos da medida cautela mais abrangente e abstrata e conceituada em síntese como qualquer medida de urgência que vise garantir a efetividade do provimento jurisdicional definitivo, ainda que tal medida não faça parte de uma relação jurídica autônoma.

CARACTERISTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
1. A acessoriedade segundo a qual o processo cautelar não é em si mesmo busca proteger um bem jurídico perseguido do processo principal e a ele estará sempre vinculado;
2. Autonomia apesar de acessório o processo cautelar caracteriza-se por ser fruto de uma relação jurídica processual específica com formação desenvolvimento e extinção desvinculado do processo principal, sendo essa a característica que diferencia a ação cautelar da medida cautelar;
3. Urgencia é elemento fundamental e justificador do Processo cautelar já que seu objetivo é a efetividade e a continuidade provimento jurisdicional satisfativo pesseguido no processo principal;
4. Sumariedade de cognição característica que viabiliza a urgência do provimento cautelar e determina uma análise superficial dos fatos da demanda ;
5. Provisoriedade a medida cautelar só terá eficácia até que o provimento satisfativo seja produzido ou até que uma situação posterior a torne desnecessária, nesse sentido em termos dos artigo 806, 807 e 808 do CPC
6. Revogabilidade como é deferida o fundamento do juízo de mera probabilidade a cautelar poderá ser revogada se alguma circunstancia superveniente alterar a formação do convencimento do juiz quanto a existência do Direito ou do perigo na demora;
7. Fungibilidade característica segundo a qual, o juiz poderá conceder provimento cautelar quando o requerimento tenha sido de antecipação dos efeitos da tutela nesse sentido é que temos parágrafo sétimo do artigo 273
8. Pressupostos do Processo cautelar – são pressupostos específicos da ação cautelar ou condições específicas para o seu regular exercício a fumaça do bom Direito e o perigo na demora que vale dizer deverão ser alegados e preliminarmente analisados sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito.
9. Fumaça do bom Direito – revela-se como a probabilidade ou possibilidade de existência do Direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção em caráter urgente e provisório;
10. Perigo da demora – revela-se pela probabilidade de dano a uma das partes e futura ou atual ação principal resultante do regular Processamento e julgamento da questão principal
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES


Segundo o disposto nos artigo 796 e 798 do CPC as cautelares podem ser classificadas quanto ao momento da sua apresentação quanto ao procedimento e quanto ao objeto. Quanto ao momento, elas poderão ser preparatórias ou incidentais quanto ao procedimento serão específicas ou inominadas e por fim quanto ao objeto elas podem ser de três espécies: restritivas de Direito, Constritivas e Conservativas de bens e Direitos. As restritivas são aquelas que obstam o regular exercício do direito em litígio. Constritivas: representam a maioria das cautelares e visam assegurar a futura penhora de bens e façam parte patrimônio do devedor apreendendo lhes judicialmente ex. sequestro. As conservativas: são aquelas que visam exclusivamente a manutenção de determinadas circunstancias fático jurídicas que serão determinantes ao desenvolvimento do Processo principal.

PODER GERAL DE CAUTELAR

... Medida cautelar independentemente de previsão legal específica bastando para tanto que se revele situação comprometa do provimento jurisdicional de natureza satisfativa.
Eficácia cautelares de acordo com o disposto nos artigo 807 e 808 do CPC A medida cautelar terá natureza provisória, isso significa dizer que só produzirá efeitos enquanto o provimento satisfativo não for cumprido ou enquanto se fizer necessária.

PROCEDIMENTO NAS AÇÕES CAUTELARES