Direito do Processo Penal II com Camacho - Caderno do Guilherme


Processo Penal 2

Celeridade x Segurança Jurídica
Procedimento : (394 CPP)
Especial (que possui atos processuais diferenciados) (há vários, mas dois se destacam: atos processuais do, júri (que estudaremos) e conexos excetuados casos que a constituição separou, p.e. prerrogativa de função, em caso de crimes dolosos contra a vida; entorpecentes, 11,343, art. 33, 35, 33 §§ , 37)

Comum (art. 394 CPP)
Ordinário; pena máxima cominada é maior ou igual a 4 anos
Sumário; pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos
Sumaríssimo; (9.099/95, das infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena cominada/abstrato é menor ou igual a dois anos
Se tiver conexão, homicídio com ocultação de cadáver (menor potencial), que rito se utiliza? O júri.
Há casos de desmembra
Só há uma exceção. Caso não haja conexão, homicídio e desacato, separa, porque deve se preservar o critério constitucional de competência.

Art. 98, I da CF que diz sobre as infrações de menor potencial ofensivo, critério constitucional de estabelecimento de competência. Todo critério constitucional deve ser preservado.

Controvérsia

Porte de arma raspada e trafico de drogas

Parte da doutrina, se aplica lei especial, pelo princípio da especialidade

Outra doutrina, aplica-se procedimento ordinária, porque é o procedimento mais amplo, que permite a maior oitiva de provas, se garante maior eficácia da ampla defesa.  (melhor)
Porque caso se use o ordinário em vez de especial, não haverá nulidade. Mas o contrário não pode.

No procedimento sumaríssimo separa sempre, porque há competência constitucional, art. 98, I



Acusação  = imputação (atribuir alguém um ato criminoso, uma conduta clara e definida) (é a causa de pedir do processo penal) (a defesa se defende do pedido e não da capitulação jurídica) (a pessoa que sofre a acusação deve ser definida) + Pedido (condenação ou pronúncia do júri (se for júri)


ACUSAÇÃO é formulada pelo MP, e as
provas
DOCUMENTAL (são apresntado inclusiva a audiência de instrução e julgamento, os na petição inicial;
ORAL (vítima e testemunha de acusação)
E com a denuncia que o MP arrola
Ou a oitiva da vítima (não tem limite) (vítima não é testemunha)
ou a oitiva de testemunhas (até 8 testemunhas  para cada imputação)
PERICIAL

Exceções
Não tem prazo pra oferecer, prazo impróprio, não existe consequência processual decorrente da não observância


1ª controvérsia
Quase sempre é o MP que oferece a denúncia

Quando oferece há o ajuizamento/demanda da pretensão = pretensão processual , há um embate: ius puniende x ius libertat

Com o cometimento surge o inicio da pretensão penal

Acusação/autor – pretensão processual  Estado Juiz


Parte da doutrina (a melhor)

Entende que com o ajuizamento, já existe uma relação processual
(relação angular e hireárquica) (entre o autor e o Estado Juiz) (doutrina alemã)
Responde casos que a pessoa pede e não há o réu p.e. para retificar a grafia; inventaria por arrolamento; adin, apdf, não há réu


Outra doutrina
Surge com a citação do réu
Processo triangular
Art. 363 CPP
Onde há o contraditório

Um (câmara)     x     tradicional (ada pelegrini)
Parte                           partes
Juiz                              juiz
Pretensão                 lide

Estrutura Angular (gabarito da prova)

A segunda controvérsia
Momento adequado para o recebimento da denúncia

Após a realização da citação (escola paulista sobre o processo, triangular) + apresentação resposta escrita (efetiva participação do réu no processo, que dá o contraditório; para evitar ações infundadas, após o contraditório pudesse afastar a demanda errada, essa é a sistemática da lei de entorpecentes) (399 CPP) (mais adequado)
≠ Art. 396 CPP
Ambos falam da denúncia ou queixa

Outro entendimento (do Camacho)
Melhor é o 396 CPP

Logo após o recebimento da denúncia
Esqueceram de tirar receber do 399 (doutrina Guilherme Madeira, cita a ata do D.O.U.)

Nicolit

399 é melhor pro réu
Porque pode prescrever

Art. 396 remete ao pacto de san jose da costa rica, art. 8º, 2, b,
Art. 5º, § 3º CF


Regra: A citação é pessoal

Expede-se o mandado de citação
Quando comunica
Se não encontrar
Deve dirigir ofícios a órgãos de praxe (sistemas eletrônicos)
Se em local incerto

Exceção: Citação por edital (366)
É uma modalidade de citação ficta

Analisar se cabe o art. 366 CPP
Pacificado pelo jurisprudência, tem incidência a partir dia 17/4/96 (ver os arts. seguintes)


Antigamente após a citação se tinha audiência de interrogatório, depois oitiva de testemunhas com o juiz
Mas em 2008 mudou
O interrogatório foi pro final, pra apresentar resposta escrita

Interpretação do art. 366 CPP
A mudança do 366 é fruto do protocolo de Tóquio

Se deixa de constituir advogado e não comparecer, e nem pedir vistas , se citado por edital
O 366 só se aplica se tiver citação por edital
Suspende o processo e a prescrição:
3 entendimentos
Controvérsia


Ficam suspensos pelo prazo prescricional máximo previsto para o delito
(tese da defensoria pública)


2º aplica-se o prazo prescricional máximo previsto em lei (20 anos)

3º entendimento do STF
Suspende até o implemento da condição (não tem prazo) (a critica é que se está criando hipótese de imprescritibilidade; não só houver resposta do réu)


No projeto da reforma. Não passou
Se o réu estiver em local inacessível (fisicamente e juridicamente, p.e. os EUA que não cumprem carta rogatória) será citado por edital

Dois entendimentos:

1º a citação deve ser pessoal (regra) (dá seu jeito!)

2º se não há dispositivo no CPP, aplica-se o CPC por analogia, citação por edital

pergunta
Quando começa o prazo para resposta na citação por hora certa?

                  Juiz    
               /                 \       -- Recebimento 396 ≠399
           / pretensão    \
       /                                   \
Autor                                   Citação


Suspenso no 366

Sumula 455  STJ
Não é possível a coleta antecipada de provas, fundamento por causa do tempo.


Na hipótese do réu estiver em local inacessível? Foi vetado pelo legislador; pode se usar por analogia o CPC, citar por edital.


Novidade da Reforma:

Possibilidade de citação Hora certa
Cuidado com o livro do Patcheli (empressão de ordem citação pessoal, hora certa, edital)

Citação (pelo oficial de justiça) 362 CPP
pessoal (regra)
hora certa (o réu está se ocultando, motivadamente; o oficial deve, percebendo isso realizar a citação por hora certa sem precisar de ordem do juiz) não está previsto no CPP, mas faz referência ao CPC
edital (local incerto e inacessível)

mandado é ordem incondicional, que é o caso. O oficial tem liberdade
alvará é ordem condicional

P: qual é o prazo de resposta da citação por hora certa?

PROVA!
Efetivo ato de comunicação inicia o prazo, prazo processual penal exclui o dia e passa a contar o dia seguinte.
No prazo juntada do A.R. citação do processo no CPC, é diferente.
Prazo material penal, inclui o dia

Parte da doutrina da data formada é pela efetiva citação pelo oficial

Para outra o 362 remete ao CPC, se aplica também por analogia o CPC (melhor) (menos risco para o processo, nulidade)


Citou por hora certa suspende? Não
Diferente de por edital

Caso não comparece?
§ú do 362 CPP
Comparecer onde? Quando tinha hora e certa do interrogatório;
O correto é se integrar ao processo, constituindo advogado

Por edital e não “comparece”  é revel, art. 366 CPP e suspende
Por hora certa não “comparece  é revel, art. 362 e segue

Resposta escrita após a citação
Alegações preliminares ou defesa prévia era o termo antigo
Antes é uma faculdade.

Hoje há uma Controvérsia

Maioria, a resposta escrita é necessária ao processo, se faz o efetivo contraditório. Mas a defesa costumava concentrar as suas teses nas alegações finais, mas para mudar isso com uma defesa escrita juiz absolver sumariamente o réu (julgamento antecipado) para economizar tempo. 4 hipótese 397 CPP de julgamento antecipado do mérito. Julgamento antecipado é só pra absolver. Por tudo isso que a resposta é obrigatória. É muito difícil acontecer no procedimento ordinário no júri e mais comum. Na dúvida “in dúbio  pro societate”.
Minoria, a resposta escrita é minoria

Na opinião do prof. a resposta é facultativa

O que é imprescindível é o prazo pra apresentar a resposta a partir da citação.

Na pratica não é muito usada a resposta escrita.

Juridicamente não tem como exigir a apresentação de uma peça que não serve pra nada.

Ou apresenta o advogado ou  o defensor público
Ou não apresenta
Ou bulhufas
Art. 396-A §2º CPP
Pra que o defensor público? Pra dar resposta escrita; mas não teve contata com o réu; então o réu nega o defensor público e diz que constituirá advogado,  criou-se uma causa de suspensão, que constituirá quando quiser pra corrente que diz que a resposta é imprescindível.

Ver art. 367 revelia

O que consta na resposta escrita teses para a absolvição sumária.
Teses
Provas (orais, documentais, e é imprescindível o rol de testemunhas, pode ser feito depois, mas não se pode ouvir as testemunhas, porque depois é intempestivo, mas o julgador pode permitir) o rol deve ser adequado (art. 396 CPP, qualificação e endereço) se existe arrolamento a parte tem o direito de ouvir as testemunhas. O problema são as testemunha fictícias/inexistentes, é porque o defensor não conversou com o réu pra saber os nomes das testemunhas. Nessas hipótese o juiz acata substituir para depois substituir, porque não arrolou adequadamente. Quando o defensor não teve acesso ao réu. Hipóteses 428 do CPC por analogia para substituição do rol de testemunhas.

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