Este blog a princípio foi criado para compartilhar as minhas disciplinas com os colegas da faculdade. Porém, hoje em dia, estou com muitas visualizações de estudantes e interessados pelo direito de diversas areas. Fico feliz! Aproveitem e sejam bem vindos!
Direito do Processo Penal II com Camacho - Caderno do Guilherme
Processo Penal 2
Celeridade x Segurança Jurídica
Procedimento : (394 CPP)
Especial (que possui atos processuais diferenciados) (há vários, mas dois se destacam: atos processuais do, júri (que estudaremos) e conexos excetuados casos que a constituição separou, p.e. prerrogativa de função, em caso de crimes dolosos contra a vida; entorpecentes, 11,343, art. 33, 35, 33 §§ , 37)
Comum (art. 394 CPP)
Ordinário; pena máxima cominada é maior ou igual a 4 anos
Sumário; pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos
Sumaríssimo; (9.099/95, das infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena cominada/abstrato é menor ou igual a dois anos
Se tiver conexão, homicídio com ocultação de cadáver (menor potencial), que rito se utiliza? O júri.
Há casos de desmembra
Só há uma exceção. Caso não haja conexão, homicídio e desacato, separa, porque deve se preservar o critério constitucional de competência.
Art. 98, I da CF que diz sobre as infrações de menor potencial ofensivo, critério constitucional de estabelecimento de competência. Todo critério constitucional deve ser preservado.
Controvérsia
Porte de arma raspada e trafico de drogas
Parte da doutrina, se aplica lei especial, pelo princípio da especialidade
Outra doutrina, aplica-se procedimento ordinária, porque é o procedimento mais amplo, que permite a maior oitiva de provas, se garante maior eficácia da ampla defesa. (melhor)
Porque caso se use o ordinário em vez de especial, não haverá nulidade. Mas o contrário não pode.
No procedimento sumaríssimo separa sempre, porque há competência constitucional, art. 98, I
Acusação = imputação (atribuir alguém um ato criminoso, uma conduta clara e definida) (é a causa de pedir do processo penal) (a defesa se defende do pedido e não da capitulação jurídica) (a pessoa que sofre a acusação deve ser definida) + Pedido (condenação ou pronúncia do júri (se for júri)
ACUSAÇÃO é formulada pelo MP, e as
provas
DOCUMENTAL (são apresntado inclusiva a audiência de instrução e julgamento, os na petição inicial;
ORAL (vítima e testemunha de acusação)
E com a denuncia que o MP arrola
Ou a oitiva da vítima (não tem limite) (vítima não é testemunha)
ou a oitiva de testemunhas (até 8 testemunhas para cada imputação)
PERICIAL
Exceções
Não tem prazo pra oferecer, prazo impróprio, não existe consequência processual decorrente da não observância
1ª controvérsia
Quase sempre é o MP que oferece a denúncia
Quando oferece há o ajuizamento/demanda da pretensão = pretensão processual , há um embate: ius puniende x ius libertat
Com o cometimento surge o inicio da pretensão penal
Acusação/autor – pretensão processual Estado Juiz
Parte da doutrina (a melhor)
Entende que com o ajuizamento, já existe uma relação processual
(relação angular e hireárquica) (entre o autor e o Estado Juiz) (doutrina alemã)
Responde casos que a pessoa pede e não há o réu p.e. para retificar a grafia; inventaria por arrolamento; adin, apdf, não há réu
Outra doutrina
Surge com a citação do réu
Processo triangular
Art. 363 CPP
Onde há o contraditório
Um (câmara) x tradicional (ada pelegrini)
Parte partes
Juiz juiz
Pretensão lide
Estrutura Angular (gabarito da prova)
A segunda controvérsia
Momento adequado para o recebimento da denúncia
Após a realização da citação (escola paulista sobre o processo, triangular) + apresentação resposta escrita (efetiva participação do réu no processo, que dá o contraditório; para evitar ações infundadas, após o contraditório pudesse afastar a demanda errada, essa é a sistemática da lei de entorpecentes) (399 CPP) (mais adequado)
≠ Art. 396 CPP
Ambos falam da denúncia ou queixa
Outro entendimento (do Camacho)
Melhor é o 396 CPP
Logo após o recebimento da denúncia
Esqueceram de tirar receber do 399 (doutrina Guilherme Madeira, cita a ata do D.O.U.)
Nicolit
399 é melhor pro réu
Porque pode prescrever
Art. 396 remete ao pacto de san jose da costa rica, art. 8º, 2, b,
Art. 5º, § 3º CF
Regra: A citação é pessoal
Expede-se o mandado de citação
Quando comunica
Se não encontrar
Deve dirigir ofícios a órgãos de praxe (sistemas eletrônicos)
Se em local incerto
Exceção: Citação por edital (366)
É uma modalidade de citação ficta
Analisar se cabe o art. 366 CPP
Pacificado pelo jurisprudência, tem incidência a partir dia 17/4/96 (ver os arts. seguintes)
Antigamente após a citação se tinha audiência de interrogatório, depois oitiva de testemunhas com o juiz
Mas em 2008 mudou
O interrogatório foi pro final, pra apresentar resposta escrita
Interpretação do art. 366 CPP
A mudança do 366 é fruto do protocolo de Tóquio
Se deixa de constituir advogado e não comparecer, e nem pedir vistas , se citado por edital
O 366 só se aplica se tiver citação por edital
Suspende o processo e a prescrição:
3 entendimentos
Controvérsia
1º
Ficam suspensos pelo prazo prescricional máximo previsto para o delito
(tese da defensoria pública)
2º aplica-se o prazo prescricional máximo previsto em lei (20 anos)
3º entendimento do STF
Suspende até o implemento da condição (não tem prazo) (a critica é que se está criando hipótese de imprescritibilidade; não só houver resposta do réu)
No projeto da reforma. Não passou
Se o réu estiver em local inacessível (fisicamente e juridicamente, p.e. os EUA que não cumprem carta rogatória) será citado por edital
Dois entendimentos:
1º a citação deve ser pessoal (regra) (dá seu jeito!)
2º se não há dispositivo no CPP, aplica-se o CPC por analogia, citação por edital
pergunta
Quando começa o prazo para resposta na citação por hora certa?
Juiz
/ \ -- Recebimento 396 ≠399
/ pretensão \
/ \
Autor Citação
Suspenso no 366
Sumula 455 STJ
Não é possível a coleta antecipada de provas, fundamento por causa do tempo.
Na hipótese do réu estiver em local inacessível? Foi vetado pelo legislador; pode se usar por analogia o CPC, citar por edital.
Novidade da Reforma:
Possibilidade de citação Hora certa
Cuidado com o livro do Patcheli (empressão de ordem citação pessoal, hora certa, edital)
Citação (pelo oficial de justiça) 362 CPP
pessoal (regra)
hora certa (o réu está se ocultando, motivadamente; o oficial deve, percebendo isso realizar a citação por hora certa sem precisar de ordem do juiz) não está previsto no CPP, mas faz referência ao CPC
edital (local incerto e inacessível)
mandado é ordem incondicional, que é o caso. O oficial tem liberdade
alvará é ordem condicional
P: qual é o prazo de resposta da citação por hora certa?
PROVA!
Efetivo ato de comunicação inicia o prazo, prazo processual penal exclui o dia e passa a contar o dia seguinte.
No prazo juntada do A.R. citação do processo no CPC, é diferente.
Prazo material penal, inclui o dia
Parte da doutrina da data formada é pela efetiva citação pelo oficial
Para outra o 362 remete ao CPC, se aplica também por analogia o CPC (melhor) (menos risco para o processo, nulidade)
Citou por hora certa suspende? Não
Diferente de por edital
Caso não comparece?
§ú do 362 CPP
Comparecer onde? Quando tinha hora e certa do interrogatório;
O correto é se integrar ao processo, constituindo advogado
Por edital e não “comparece” é revel, art. 366 CPP e suspende
Por hora certa não “comparece é revel, art. 362 e segue
Resposta escrita após a citação
Alegações preliminares ou defesa prévia era o termo antigo
Antes é uma faculdade.
Hoje há uma Controvérsia
Maioria, a resposta escrita é necessária ao processo, se faz o efetivo contraditório. Mas a defesa costumava concentrar as suas teses nas alegações finais, mas para mudar isso com uma defesa escrita juiz absolver sumariamente o réu (julgamento antecipado) para economizar tempo. 4 hipótese 397 CPP de julgamento antecipado do mérito. Julgamento antecipado é só pra absolver. Por tudo isso que a resposta é obrigatória. É muito difícil acontecer no procedimento ordinário no júri e mais comum. Na dúvida “in dúbio pro societate”.
Minoria, a resposta escrita é minoria
Na opinião do prof. a resposta é facultativa
O que é imprescindível é o prazo pra apresentar a resposta a partir da citação.
Na pratica não é muito usada a resposta escrita.
Juridicamente não tem como exigir a apresentação de uma peça que não serve pra nada.
Ou apresenta o advogado ou o defensor público
Ou não apresenta
Ou bulhufas
Art. 396-A §2º CPP
Pra que o defensor público? Pra dar resposta escrita; mas não teve contata com o réu; então o réu nega o defensor público e diz que constituirá advogado, criou-se uma causa de suspensão, que constituirá quando quiser pra corrente que diz que a resposta é imprescindível.
Ver art. 367 revelia
O que consta na resposta escrita teses para a absolvição sumária.
Teses
Provas (orais, documentais, e é imprescindível o rol de testemunhas, pode ser feito depois, mas não se pode ouvir as testemunhas, porque depois é intempestivo, mas o julgador pode permitir) o rol deve ser adequado (art. 396 CPP, qualificação e endereço) se existe arrolamento a parte tem o direito de ouvir as testemunhas. O problema são as testemunha fictícias/inexistentes, é porque o defensor não conversou com o réu pra saber os nomes das testemunhas. Nessas hipótese o juiz acata substituir para depois substituir, porque não arrolou adequadamente. Quando o defensor não teve acesso ao réu. Hipóteses 428 do CPC por analogia para substituição do rol de testemunhas.
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