Processo Civil II - Professor Thunbenchlak



Proc Civil II

P1 e P2 50% objetiva sem consulta, 1:30

P1 procedimento sumário; JE (civis, federais, faz. Pública. Est.); Proc. cautelar
P2 procedimentos especais

Só pode faltar 5, ele não abono falta

Jurisdição (função)
Ação è direito è demanda
Processo (conjunto de atos)
Procedimento (como se exterioriza no mundo real

Ação é direito
·         Conhecimento; procedimento especial (livro IV, leg. extravagante; JEC; comum (sumário e ordinário) {análise residual/eliminação, independente do valor da causa; se não tiver especial passa para o JEC, se não cabe (40 S.M.) passa para comum (sumário, art. 275 CPC, I, até 60 S.M. e complexidade e matéria 275 II, qualquer valor para as causa; o procedimento é procedimento residual, porque é quando não puder adotar nenhum outro ou quando a lei determinar p.e. lei de despejo

·         Execução
·         cautelar

Preclusão
·         Lógica
·         Temporal
·         Curso

275, II, a CPC, previsto no direito agrário, mas se aplica é sumário independente do valor do pedido
275, II, b CPC, condômino proprietário, porque na execução só pode penhorar o que for da propriedade. Não pode por isso acionar o inquilino.
275, II, c CPC, c/c lei 8.245, finalidade: moradia, comércio ou indústria independente da localização , rústico é sem benfeitoria
Alínea E o seguro de vida é titulo especial, passa direto para a execução, qualquer outro
Alínea F contrato escrito do advogado é título executivo extra judicial, ação de execução; oral, rito sumário, valor arbitrado art. 24 do estatuto da OAB, os demais profissionais igual rito sumário

Alínea G c/c art. 548 CC doar tudo é nula, mas a alínea fala em revogação: ingratidão e descumprimento de encargo (recebe um terno mas não cumpre a obrigação que a doação dizia)

Alínea H demais casos previstos art. 68 da 8.245 (lei revisional de aluguéis)


Procedimento sumário


Proc Civil II

P1 e P2 50% objetiva sem consulta, 1:30

P1 procedimento sumário; JE (civis, federais, faz. Pública. Est.); Proc. cautelar
P2 procedimentos especais

Só pode faltar 5, ele não abono falta

Jurisdição (função)
Ação  direito  demanda
Processo (conjunto de atos)
Procedimento (como se exterioriza no mundo real

Ação é direito
Conhecimento; procedimento especial (livro IV, leg. extravagante; JEC; comum (sumário e ordinário) {análise residual/eliminação, independente do valor da causa; se não tiver especial passa para o JEC, se não cabe (40 S.M.) passa para comum (sumário, art. 275 CPC, I, até 60 S.M. e complexidade e matéria 275 II, qualquer valor para as causa; o procedimento é procedimento residual, porque é quando não puder adotar nenhum outro ou quando a lei determinar p.e. lei de despejo

Execução
cautelar

Preclusão
Lógica
Temporal
Curso

275, II, a CPC, previsto no direito agrário, mas se aplica é sumário independente do valor do pedido
275, II, b CPC, condômino proprietário, porque na execução só pode penhorar o que for da propriedade. Não pode por isso acionar o inquilino.
275, II, c CPC, c/c lei 8.245, finalidade: moradia, comércio ou indústria independente da localização , rústico é sem benfeitoria
Alínea E o seguro de vida é titulo especial, passa direto para a execução, qualquer outro
Alínea F contrato escrito do advogado é título executivo extra judicial, ação de execução; oral, rito sumário, valor arbitrado art. 24 do estatuto da OAB, os demais profissionais igual rito sumário

Alínea G c/c art. 548 CC doar tudo é nula, mas a alínea fala em revogação: ingratidão e descumprimento de encargo (recebe um terno mas não cumpre a obrigação que a doação dizia)

Alínea H demais casos previstos art. 68 da 8.245 (lei revisional de aluguéis)


Procedimento sumário

Valor da causa  60 s.m. (275, I CPC)

Matéria  275, II, CPC
                      |---------20d--------|              Em se tratando de fazenda pública, art. 277 prazo em dobro, pelo menos 20 dias antes
                                        |---10d---|             deve ser citado com antecedência com 10d de antecedência pelo menos
|------------------30d------------|---------------------------------30d-----------------------------------|-------------------------------------------------
Petição Incial (PI)                    Audiência de Conciliação (AC) 269, III                                          Audiência de Conciliação (AIJ)
282 c/c 283                                    Se não tiver conc. Deve se ter a CONTESTAÇÃO                          Só se tiver prova oral pra produzir, Art. 278, §§ 1º e 2º
Requere Test Pericial              Impugnação ao valor da causa (logo, porque caso seja maior que 60 S.M. deve converter pra ord.); exceção de incompetência relativa
                                                       
        Conciliador só existe no JEC, nesta deve ser juiz togado
                                                     
                                       Art. 31 da lei 9.099 (JEC) “não se admitirá a reconvenção” há quem entenda que caiba (do mesmo fato) já pedido contraposto ou reconhece o pedido de um ou reconhece do outro, já na reconvenção pode reconhecer ambas. Mas a maioria diz que não cabe porque a resposta demoraria mais 15d. então nesta impossibilidade para ter a indenização deve entrar com outra ação. Não existe proibição expresso.

                                                         Se houver conciliação, o juiz homologa

                                                        Art. 315 CPC desde que seja conexa (identidade, art. 103, pedido ou causa de pedir: fatos e fundamentos)
                                                   
                                                        Pedido contraposto, exige que seja fundado nos mesmos fatos

Se comparece sem advogado, ou dá um advogado dativo ou condena à revelia. Ao ser citado deve ir na defensoria
O advogado pode comparecer sem o réu, porque o réu tem pode de transigir.

É possível duas ações no mesmo processo? Ação e reconvenção. E não pedido contraposto.


Não cabe ação declaratória incidental
Nem intervenção de 3º salvo art. 280 CPC
Assistência; intervenção decorrente de contrato de seguro (e não de companhia seguradora somente);  recurso de 3º prejudicado


Intervenção de 3º

Voluntário
Assistência (tiver interesse jurídico)
Recurso de 3º prejudicado
Oposição
Amicus curie (questões constitucionais) (fornece subsídios para decidir)

Provocado
n.a.
d.l. (denunciação da lide)
c.p. (chamamento ao processo)

Juizados especiais

Lei 9.099/95
Começou em 1985, como pequenas causas

Pra dar celeridade

Buscando a conciliação entre as partes.

Art. 2º, princípios

Art. 3º para causas de menor complexidade
Valor da causa até 40 s.m.
Até 20 S.M art. 9 sem advogado
Mais 20 SM com advogado

Matéria: art. 275, II CPC (limitados ao valor de 40 S.M)
Art. 39 (ineficaz sentença que ulturapasse, após a correcao 40, mas só  vai pagar os 40, não pode no memento da propositura mas na execução pode

Possessória de imóveis até 40 S.M. (reintegração, manutenção, interdito proibitório)
Despejo para uso próprio


Perg: cabe cobrança de cota condominial no JEC? Resposta nas pessoas legitimadas.


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