Processo Penal II - Camacho


Direito Processual Penal II – Alexandre Camacho
Aula 01                                                                                                                                          09/02/2012
1. Procedimento: Ordinário e do Júri (P1)
1.1. Conceito de Procedimento
            É um conjunto coordenado e sucessivo de atos processuais, logicamente dispostos objetivando, no caso do direito processual penal, a resolução da pretensão punitiva, que significa a pretensão condenatória de imposição de sanção penal ao autor do fato tido por delituoso.
            A Pretensão Material surge quando do cometimento do crime.
            A Pretensão Processual ocorre quando o Ministério Público ou a vítima (ou representante legal) propõe a ação. Diz-se que é a pretensão processualizada.
            Quem define os procedimentos a serem realizados e cumpridos são os legisladores no âmbito nacional.
            Tal legislador geralmente trabalha com dois com dois valores para editar e/ou crias as leis processuais: a celeridade e a certeza jurídica/segurança jurídica.
            Para os crimes mais graves o legislador, optando pela segurança jurídica, estabelece procedimentos que propiciam maior possibilidade de manifestação em juízo, produção de lastro probatório e maior possibilidade de recursos
            Por outro lado, para os crimes de menor potencial, optando pela celeridade como, por exemplo, os crimes contra a honra, o legislador estabelece procedimento mais enxuto, onde a complexidade das provas é incompatível, bem como possuem pouca possibilidade de recurso.
            A Decadência é uma causa extintiva de punibilidade que atinge o direito de ação e de representação na ação penal pública condicionada.
            Não sendo promovida a queixa ou a representação no prazo legal, que, em regra é de seis meses, contados do dia em que se tomou conhecimento da autoria do delito, está extinta a punibilidade.
            A Prescrição no processo penal extingue a punibilidade e resolve o mérito. Isso porque  a ação do tempo somada a inércia do Estado, faz desaparecer o interesse de agir deste, no sentido de exercer o jus puniende. Equivale na verdade à exata proclamação de inocência, posto que são pagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime.
            Uma vez verificada a prescrição no processo penal, torna-se não satisfeita um das condições da ação penal, que é o interesse de agir por falta de utilidade da atividade jurisdional, ou seja, não valeria a pena mover á maquina estatal para, ao final do processo, não se poder satisfazer a pretensão punitiva.

1.2. Utilização do Procedimento Ordinário (Artigo 394, §1º, inciso I do CPP)
            De regra, o referido procedimento será utilizado quando a pena cominada para o crime for maior ou igual a quatro (04) anos com pena restritiva de liberdade.
            Será aplicado ainda, subsidiariamente, a todos os ritos , nos termos do Art. 394, par. 5° do CPP.
Exceção 01: Ainda que possuam pena máxima cominada igual ou superior a quatro (04) anos, com previsão de cominação de pena privativa de liberdade, o procedimento ordinário não será utilizado, se houver previsão legal de procedimento especial para o crime. Como exemplo, o Crime de Homicídio Doloso, crime contra a vida cujo processamento será realizado pelo procedimento observado no tribunal do Júri.
            Outro exemplo, é o caso do crime de tráfico de drogas, cujo procedimento será aquele previsto na lei de drogas.
Obs.1: Se houver conexão entre crime doloso contra a vida e outro qualquer será aplicado o procedimento especial do Júri, qualquer que seja o outro crime (salvo infração de menor potencial, posto que a sua competência é absoluta e definida pelo – Artigo 98-1 CF)
Exceção 02: Se houver conexão entre crime que segue procedimento especial (que não o júri) com outro crime cuja pena é maior ou igual a quatro (04) anos aplica-se o procedimento ordinário.
Exceção 03: Alguns autores defendem que se houver conexão entre crime que segue procedimento especial e crime que segue procedimento sumário deve ser aplicado o procedimento ordinário, por ser mais extenso. Outros nesta hipótese defendem a aplicação do procedimento especial.
            Júri é o único procedimento especial que prevalece sempre perante crimes de procedimento ordinário, exceto por crime de competência do JECRIM.
Aula 05                                                                                                                                          08/03/2012
Acusação
            A acusação pode ser instrumentalizada em forma de denúncia quando esta é feita pelo Ministério Público, nos casos em que a ação penal é pública incondicionada e nos casos em que a ação penal é pública e condicionada à representação do ofendido. Podendo ser também instrumentalizada pela queixa, quando o ato é praticado pelo particular, ou seja, vítima ou representante legal, nos casos de ação penal privada.
            Só depois que é oferecida a queixa/denúncia se pode chamar a pessoa acusada de réu, denunciado, querelado, ou até mesmo acusado.
            A lei 9099 não é só aplicada para infração de menor potencial ofensivo, mas também pode ser aplicada a outras infrações que não se enquadram nesse potencial.
            Como exemplo, cita-se a possibilidade de Suspensão condicional do processo que se aplica pro furto qualificado / estelionato, prevista na Lei 9099/95, sendo que estes crimes possuem pena maior que dois anos.
            Na acusação há partes essenciais que são:
a) Imputação
            É a parte mais importante da acusação, sendo a narração dos fatos contendo a dinâmica e como ocorreram, a descrição minuciosa da conduta criminosa praticada pelo réu.
            Imputar alguém é atribuir a este um fato, em tese, criminoso, fixar o objeto da ação promovida, descrever o fato criminoso praticado pelo réu, especificando Quem? (autor), O que? (o mal que produziu), Como? (os meios empregados) Quando? (o tempo) Onde? (o lugar) e o Porque? (motivos) da conduta. À patir desta descrição minuciosa do fato é que a defesa adota sua postura traçando uma premissa, ou seja, se defende dos fatos narrados na denúncia/queixa. É importante que a imputação seja certa e determinada, em respeito ao princípio constitucional da Ampla defesa.
Obs.1: Denúncia genérica
            A correta delimitação da conduta na acusação, a qual deve ser certa e determinada, além de facilitar a tipificação da mesma, facilita o exercício da ampla defesa. Todavia, nos crimes de autoria coletiva, como é o caso dos crimes societários, o MP costuma não especificar o modo de participação de cada um dos agentes.
            Isso porque, nos crimes societários, muitas vezes uma ou mais condutas são imputadas à diversos agentes pertencentes à estrutura organizacional da empresa, posto que é extremamente complicado definir, exatamente, ab initio, a conduta exata e individializada de cada um dos agentes. Nesse caso, a imputação genérica, desde que o fato atribuído aos vários agentes seja certo e induvidoso, de modo a propiciar o direito de defesa, tem sido aceita pelos tribunais, principalmente pelo STJ.
            A contribuição de cada agente será delineada na fase de instrução, não se fazendo necessária no momento da acusação.
Obs.2: Imputação Alternativa é uma tese desenvolvida pelo professor Afrânio Silva Jardim, na qual se atribui mais de uma conduta delituosa ao réu, sendo que fica evidente na peça acusatória que apenas uma delas foi realizada pelo acusado, sendo as condutas excludentes entre si.
            Na doutrina e na jurisprudência pátria este tema ainda enfrenta certa resistência, sob o argumento que a referida imputação prejudica a defesa técnica.
Exemplo: O MP oferece denuncia contra a mesma pessoa imputando roubo e receptação pelo mesmo objeto.
b) Pedido
            É o pedido genérico, a única exceção é no procedimento do júri, onde não há formulação de  pedido contra o réu, e sim pronúncia.
c) Capitulação jurídica
            É a indicação da norma jurídica violada, ou seja, do artigo infringido pelo acusado, obtida analisando-se os fatos e os qualificando de acordo com a lei penal.
d) Provas
            O MP deve apresentar e requerer provas.
            A apresentação de prova documental deve ser acostada para que se tenha lastro mínimo que possa ensejar a demanda
            Um exemplo é o inquérito policial, podendo o autor da ação penal se valer de outro documento para justificar a demanda. 
            Pode o MP requerer prova documental, pericial e testemunhal (rol de testemunha- nome, qualificação e endereço das testemunhas.
            O momento de apresentação do rol de testemunhas e o da denúncia, sob pena de preclusão.
            Agora pode o MP requerer prova pericial ao juiz, onde este determina o perito, podendo este ser ouvido na AIJ.
Pode o MP arrolar até 08 testemunhas para cada fato imputado.
Concurso formal → até 08 testemunhas
Concurso material → 02 fatos até 16 testemunhas
Crime continuado → até 08 testemunhas
Diligências → requerimentos direcionados ao juiz, exemplo explicação da FAC.

Momento da Formação da Relação Jurídica Processual
1ª Corrente: A relação jurídica processual possui natureza angular, formando se à partir da judicialização da pretensão , ou seja, com o oferecimento da acusação pelo autor da acusação (denúncia/queixa), posto que a acusação é o veículo da pretensão. A relação se forma independentemente de citação. (professor). Para estes a citação do réu apenas integra, completa a relação jurídica processual que existe à partir da do oferecimento da acusação.
2ª Corrente: Se forma com a citação, tendo, portanto, natureza triangular. Fundamenta se no art. 363 do CPC (previsão expressa). Todavia, este conceito não atende a todos os casos, tendo em vista que inúmeros processos tem seguimento sem a citação do réu. Essa corrente defende a tese que a relação jurídica processual somente se forma à partir da citação do réu para resposta, em respeito ao princípio do contraditório.

Momento da aceitação da denúncia
            A acusação, seja a deníncia nos casos da ação penal pública, seja a queixa nos casos de ação penal privada, será dirigida ao juiz. Neste momento forma se a relação jurídica processual que se completa com a citação do réu para que apresente resposta no prazo de dez dias.
1ª Corrente: A primeira corrente defende que o melhor momento para a aceitação da denúncia é o disposto no art. 396 do CPP, temdo em vista que este é o momento propício para que o magistrado verifique as condições da ação penal. Coaduna-se com os que militam a favor da teoria da relação jurídica processual angular. (professor)
2ª Corrente:  O melhor momento é após o recebimento da resposta escrita do réu, na forma do art. 399 do CPP, posto que, nesse momento forma se a relação jurídica processual triangular, devido a existência do contraditório e, conseqüentemente de processo.
            Essa corrente representa a vontade do autor do projeto de lei que reformou o CPP, oriundo da escola paulista e adepto da teoria da formação da relação jurídica processual triangular, para os quais não se pode admitir a denúncia antes da formação da relação jurídica processual, o que se dá com a citação.
OBS1: alguns dispositivos da lei 9.099/95 aplicam se aos crimes que não são considerados de menor potencial. É o caso do art.89 do referido ato normativo que trata da suspensão condicional do processo (sursis processual).
            Assim, se for cabível a proposta de suspensão, o juiz deverá determinar a realização de audiência especial para veicular a proposta, desde que recebida a denúncia.
OBS2: Existe controvérsia sobre a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, quando do recebimento da denúncia. Parte da doutrina defende a impossibilidade, pois a previsão legal para esta possibilidade encontra se no capítulo que trata sobre a sentença, que seria, para estes, o momento eu que o juiz poderia dar nova capitulação ao fato (art, 383 do CPP).
            Outros, com mais razão, permitem a atribuição de nova definição jurídica ao fato, no momento da denúncia, desde que acarrete a aplicação de medida processual inequivocamente favorável ao acusado.
Citação
Conceito
            É ato processual destinado a dar ciência ao réu sobre a existência de uma acusação contra ele.

Prazo
            O prazo será dez dias, contado do primeiro dia útil após a ciência da citação (prazo processual), para que o réu apresente resposta escrita (defesa escrita/defesa pévia/alegações preliminares)
Regra: no processo penal, a citação será pessoal, via oficial de justiça munido de mandado de citação com cópia da acusação.
            Não se conhecendo o endereço do acusado ou não se encontrando o réu no endereço constante da acusação, o juiz é obrigado  a oficiar os órgãos de praxe, tais como concessionárias de serviços públicos e ógãos públicos para tentar um endereço do acusado.        Bem como, consultará sistemas como o renavanjuz e o bacenjuz, a fim de conseguir um endereço.
            Não se encontrando o réu no endereço obtido ou se os endereços obtidos forem iguais ao endereço constante da primeira tentativa de citação, diz se que o réu encontra se em endereço incerto e não sabido.
Esse será o caso excepcional de citação por edital.
            Analisando se o art. 366 do CPP, segundo a vontade do legislador reformista, o réu poderia ser citado por edital quando estivesse em lugar inacessível. Esta hipótese foi vetada pelo presidente Lula.
            Lugar incessível, segundo a acepção fática, é aquele, onde o acesso físico é inxequivel.   É o caso de montanha, florestas, etc. Segundo a acepção jurídica, é o local em que o ato não pode ser praticado, apesar de fisicamente acesível (citação nos EUA, favelas, etc.).
            A citação de pessoa que se encontra em local inacessível se dá da seguinte forma:
1ª Corrente: A citação será pessoal via oficial de justiça munido de mandado de citação com cópia da acusação. O fundamento é a falta de previsão legal para a citação por edital, nesses casos. Não se obtendo êxito, o processo não ficará suspenso, tampouco a prescrição, enquanto o acusado não for citado.
2ª Corrente: A citação será por edital, quando a citação pessoal não obtiver êxito, por analogia à previsão legal disposta no CPC. (profeessor).

Exceção: Citação por edital
OBS1: Não se aplica o art. 366 do CPP. Como conseqüência, o processo não será suspenso, tampouco a prescrição.
Nos termos do código reformado, não há lugar para o acusado comparecer, nem hora, pois pela nova redação, o réu é citado para responder e não para comparecer, não havendo, portanto, adequação típica de um fato à norma (Pensamento Minoritário).
OBS2: Por esse entendimento, deve se adequar a redação do art. 366 do CPP ao espírito do legislador reformista, ou seja, aplica se o referido artigo quando, o réu citado por edital, não apresenta resposta escrita em dez dias, nem constitui advogado.
Como conseqüência, suspende se o processo e a contagem do prazo prescricional. Tal linha de raciocínio, aplica se a todos os fatos ocorridos após 17 de abril de 96.
Revelia
OBS1: Nos casos do art. 366 do CPP o réu deverá ser considerado revel, na forma do art 367, 1ª parte do CPP.
A qualquer tempo, juntada a procuração e/ou apresentada a defesa escrita, deve ser revogada a revelia e os efeitos do art. 366 do CPP. Assim, o processo seguirá normalmente, bem como a contagem do prazo prescricional.

OBS2: A revelia no processo  penal possui apenas efeitos processuais, o réu deixa de ser intimado para os atos processuais futuros, perdendo o direito de presença.
Contudo, mesmo revel, deve ser intimado por edital do resultado da sentença. A revelia não produz os efeitos materiais dela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia.

Tempo de suspensão do processo e da prescrição
1ª Corrente: O processo ficará suspenso, bem como a prescrição, até o prazo prescricional máximo previsto na lei penal, que é de 20 anos.
2ª Corrente: Até o prazo prescricional máximo previsto para o crime, objeto da acusação.
3ª Corrente: Até o implemento da condição, ou seja do comparecimento , que se entende como a juntada de resposta escrita ou de procuração.
Essa corrente acaba criando uma hipótese legal de crime imprescritível, que é matéria constitucional. Todavia, segundo o STF, o referido artigo é constitucional, pois a lei não cria nova hipótese de crime imprescritível, apenas condiciona a contagem do prazo prescricional e da suspensão condicional do processo a evento futuro e incerto. (professor).

OBS3: A parte final do art.366 do CPP autoriza a produção antecipada de provas e o decreto de Prisão Preventiva do acusado, portanto, nada impede as sucessivas tentativas de captura, localização do mesmo.
OBS4: A produção antecipada de prova não é cabível quando se fundamenta, exclusivamente, na questão temporal, sob a alegação que o tempo prejudicará a produção de prova testemunhal (S. 455 STJ). 



Procedimento do júri

1. Competência do Juri
            Para julgar os crimes dolosos contra a vida art. 121 a 129 do CP e conexos, excluídas as hipóteses constitucionais de competência.
            Latrocínio, a priori, não é crime, cujo julgamento é de competência do júri, salvo quando conexo.
            Na hipótese de conexão entre crime doloso contra vida e outro de competência do juízo singular, prevalecerá a competência do primeiro.
            Importante salientar que na reunião de processos conexos, ocorrendo a desclassificação do crime doloso contra vida para outro de competência do juiz singular, ambos os delitos serão julgados pelo Juiz presidente. O fundamento é o princípio da identidade física do juiz que presidiu a instrução.
            Em caso de absolvição pelo júri, em relação ao crime prevalecente, todos os crimes constantes dos processos reunidos considerar-se-ão julgados, dada a apreciação do mérito pelo júri.
            Em caso de desclassificação imprópria a competência do júri permanecerá, pois a nova capitulação também representa um crime doloso contra vida.

2. Procedimento
            O procedimento do Júri é bifásico, pois possui dias fases distintas: o Jus acusattiones ou juízo de admissibilidade e a fase de plenário.
            Não existe a controvérsia do art. 396 e do art. 399, quanto ao melhor momento pra aceitar a denúncia. No procedimento do júri, o juiz recebe a denúncia e cita o réu para manifestação (resposta escrita) no prazo de dez dias. A citação e a resposta escrita seguem o mesmo procedimento do rito ordinário.
            Se na resposta escrita o réu apresentar preliminares ou juntar documentos, o juiz deverá abrir vista ao MP (art. 409 do CPP).
            Não há previsão para julgamento antecipado no procedimento do júri.
            AIJ segue o mesmo procedimento do rito ordinário. Após esta poderá ter mutatio libeli ou alegações finais.

2.1. Sentença
            Em caso de crime, cujo processamento será pelo procedimento especial do Júri, o pedido será o pedido de pronúncia.
            Quatro possibilidades se apresentam para a sentença, ainda na primeira fase:
a) Sentença de Pronúncia (de mérito)
            É uma sentença proferida ao término da 1ª fase do procedimento do júri que representa um juízo positivo de admissibilidade da acusação, ou seja indício da existência de crime e da autoria.
            Importante consignar que a pronúncia não julga, pois a competência é do júri. Apenas admite a acusação e inaugura a 2ª fase do procedimento.
            A pronúncia deve ser sóbria e comedida, sem se aprofundar no mérito.
            Quando o juiz pronuncia o réu por crime doloso contra a vida, o conexo segue a sorte do principal.

1. Primeira fase do procedimento bifásico (Cont.)
            No procedimento do Juri há uma análise objetiva da prova, ou seja, para afastar a pronúncia a prova deve ser uníssona no sentido da inocência do réu. Havendo qualquer divergência, a regra é a pronúncia. Mesmo porque o Juri (Conselho de Sentença) é o juiz natural para julgar o réu, no caso.
            Vale o princípio do in dúbio pro societatis, ou seja, sendo as provas conflitivas a sentença será a pronúncia.

2. Fundamentos da Pronúncia
            A pronúncia deve ser sóbria e comedida, de forma a não influenciar a decisão do júri na segunda fase.
            Deve ser fundamentada no indício suficiente de materialidade e autoria, ao exame do material probatório colhido na fase de instrução, podendo-se verificar a demonstração da provável existência de crime doloso contra vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
            Em relação à materialidade a prova deve ser segura quanto ao fato, já em relação à autoria, esta deve ser apenas indicativa, abstendo-se o juiz de emitir um juízo de certeza à respeito da mesma.
            É a regra neste procedimento, ou seja, no que tange ao procedimento especial do júri, vale o princípio do in dúbio pro societatis, posto que havendo qualquer dúvida em relação à existência de materialidade e autoria, a decisão do juiz deverá ser a pronúncia.

3. Outras hipóteses de decisão
3.1. Absolvição Sumária (art. 415 do CPC)
a) Em caso de provada inexistência de fato ou autoria;
b) Exclusão de culpabilidade ou ilicitude;
c) Quando o fato não constituir infração penal
            A decisão que absolve sumariamente deve ser amplamente fundamentada, no conjunto probatório, em juízo de certeza.
            Se houver dúvidas na análise do conjunto probatório deve-se pronunciar o réu.
            Cuidado para não confundir a hipótese art. 397 do CPP com esta hipótese de absolvição sumária.
            Obs.: A absolvição sumária, seja qual for o seu fundamento, só ocorrerá quando houver prova plena que a conduta do réu subsume-se a um das hipótese do art. 415 do CPP.


3.2. Desclassificação Própria
            Afirmada, inicialmente, pelo MP a existência de crime doloso contra vida, o juiz encerrada a fase de instrução, pode entender de modo diverso.
            Só pode acontecer em caso de prova plena que leve o juiz a entender que o conjunto de provas tem capitulação de crime que não o doloso contra vida, devendo ele remeter os autos para o juízo competente. Neste, por força do princípio da identidade física do juiz, os atos de instrução devem ser renovados.
            A desclassificação imprópria é aquela na qual o juiz desclassifica um crime doloso contra a vida para outro da mesma espécie. Nesse caso, deve o réu ser pronunciado, permanecendo a competência do júri.

3.3. Impronúncia (art. 414 do CPP)
            Ocorre quando o juiz, encerrada a fase de instrução, não vê ali demonstrado indícios suficientes de materialidade e autoria, ou seja, após a análise do arcabouço probatório colhido, não houve acréscimo ao processo, permanecendo apenas os indícios necessários à abertura do IP.
            Na reforma do CPP esse dispositivo ficou esvaziado, tornando-se muito difícil sustentar a a sentença de impronúncia.
            O legislador reformista integrou a absolvição sumária com as antigas hipóteses de impronúncia.
            A impronúncia foi mantida para a hipótese de na fase de instrução não haver indícios suficientes de autoria e materialidade.
            Como não faz coisa julgada, equivale ao arquivamento do processo. Sendo, para o réu, por esse motivo, a melhor hipótese a absolvição sumária.
            A natureza jurídica do instituto é de sentença, fundamentando-se a afirmação na teoria dos recursos, pois a Lei Processual estabelece que contra a sentença de impronúncia, cabe apelação.
            A diferença entre impronúncia e absolvição sumária está na suficiência ou não da prova colhida em juízo.

2ª fase do procedimento

            Transitada em julgada a sentença de pronúncia, o processo é encaminhado para o MP e para a defesa para as providências constantes do art. 422 do CPP, ou seja, para a apresentação do rol de testemunhas e indicação dos meios de provas que irão produzir em plenário, facultada a apresentação de documentos.
            As partes podem requeres provas, sendo, nessa fase, permitido o arrolamento de 5 testemunhas para cada imputação.
            A juntada de documentos pode ser feita a todo tempo até 3 dias antes do plenário.
            Após a vista à defesa e ao MP, o juiz realiza o saneamento e o relatório do processso (resumo dos principais atos do processo).


1. Plenário do júri
            O Plenário só pode ser aberto se houver, no mínimo, quinze jurados presentes.
            É realizado o pregão e logo após o sorteio dos jurados.
            O jurado somente passará a compor o Conselho de Sentença se for aceito pela defesa e pelo MP, sendo que cada parte poderá recusar até três jurados imotivadamente e quantos quiser dispensar, desde que motive a dispensa e o juiz aceite.
            Formado o Conselho de Sentença é realizado o juramento.
            Inaugura-se a fase de instrução com as oitivas da vítima (se houver), das testemunhas da acusação, da t. de defesa e o interrogatório do réu.
            Em caso de dispensa de testemunha, o júri deve ser consultado.
            Abre-se a fase de debates, onde o MP e a defesa se manifestam, oralmente, por 1,5 h (2,5 h se for mais de um réu) sobre as teses e provas do processo.
1.2. Debates
            São obrigatórios e, de regra, duram 1,5h. Salvo quando há no processo mais de um acusado, quando terá 1h a mais, independente do número de acusados que figure no pólo passivo.
            Em caso de pluralidade de réus com advogados diversos, recomenda-se ao juiz desmembrar o processo.

1.3. Réplica
            Após os debates, o juiz indaga o MP se este desejará fazer uso da réplica. Caso o faça, o órgão ministerial terá 1h para replicar e, em caso de pluralidade de réus, soma-se mais uma hora.

1.4. Tréplica
            Também é obrigatória. Mesmo que o advogado não queira fazer, deve ser aberto o prazo.
            Atenção! Uma coisa é dizer que não fará uso da tréplica, outra é se pronunciar suscitamente sobre o processo. Se o MP falar do processo, o réu terá 1h para se pronunciar em tréplica.

1.5. Inovação na tréplica
            Poucos autores defendem a impossibilidade de inovar na tréplica, por afronta ao princípio do contraditório.
            A maioria defende que não há tal ofensa em caso de inovação, pois há a possibilidade de apartes, desde que não prejudique a outra parte no processo.

2. Sala Secreta
            Após os debates e após o Júri estar pronto para sentença.
            O juiz apresenta os quesitos, perguntas simples e objetivas que abarcam todas as teses apresentadas em plenário.
            Tais quesitos giram em torno de materialidade e existência de autoria.
            Cada quesito é apresentado em plenário ao conselho, que deposita na urna as cédulas de sim e de não para cada quesito.
            Se da decisão dos jurados, houver desclassificação do crime doloso contra a vida para outro, cuja competência não caiba ao júri, caberá ao juiz presidente proferir a sentença.Ocorrendo o mesmo em relação aos crimes conexos.
            Com relação à decisão de desclassificação, o juiz presidente não poderá discordar dela, no ponto em que ela afirma não ser crime doloso contra a vida.
            Assim, se na desclassificação, o tribunal afastar o dolo, o juiz não poderá reconhecer este na nova definição jurídica que der para o crime.
            Imagine agora que, na resposta aos quesitos de materialidade e autoria, o júri tenha se manifestado negativamente. Ocorrendo a desclassificação, o juiz poderá, assim mesmo, absolver o réu, posto que o reconhecimento posterior da incompetência do júri afasta qualquer efeito que se queira atribuir à referida decisão.
            A soberania das decisões do Juri, somente tem ligar quando proferidas em julgamento de crimes dolosos contra a vida.
            A dosimetria da pena é realizada pelo juiz.

Nulidade

1. Fundamento
            Art. 563 do CPP, segundo o professor é um artigo dúbio, mal redigido, pois dar a entender que a nulidade é causa do ato ireegular, quando na verdade é conseqüência, pois uma vez verificado vício do ato, a nulidade será a sanção, ou seja, a conseqüência, uma vez não se podendo convalidar o ato.

2. Conceito
            Toda matéria relativa à nulidade de vê ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, para o reconhecimento do vício e aplicação da sanção de nulidade de determinado ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição.         
            Segundo o professor, nulidade é sanção que recai sobre o ato eivado de vício insanável, pois no nosso direito vale o sistema da instrumentalidade das formas, pelo qual se um determinado ato viciado não causar prejuízo para a defesa ou para a acusação, deve ser convalidado.
            É o contrário do sistema da taxatividade que regia o processo romano, pelo qual um ato viciado, que não correspondia às formas legalmente estabelecidas, não exixtia.
            O nosso CPP é regido pelo sistema da instrumentalidade das formas, que objetiva o aproveitamento dos atos viciados, desde que preenchidas algumas condições.
            Logo, o Error in procedendo pode ser aproveitado e tido como meramente irregular, só sendo correto se falar em nulidade como sanção.
            Nulidade não é causa, vício ou atipicidade, mas sanção.


3. Tipos de nulidade
            Há dois tipos de nulidade, a saber: a relativa e a absoluta, sendo a primeira distinção entre elas o fato de a nulidade relativa encontrar-se relacionada ao interesse da parte, em determinado e específico processo. Isso porque determinados atos processuais são instituídos, potencialmente, no interesse das partes. E, por dependerem de valoração quanto às consequncias e eventuais prejuízos, sujeitam-se a prazo preclusivo, devendo ser alegadas em momento processual oportuno.
            De regra, as nulidades relativas não podem ser argüidas de ofício, todavia, há exceções como o caso de incompetência relativa do juiz.
            Os vícios processuais que podem ser sancionados com a nulidade absoluta referem-se ao processo penal enquanto função jurisdicional, afetando não só o interesse de algum litigante, mas de todo e qualquer acusado, em todo e qualquer processo.
            As nulidades Absolutas, de regra, contrariam normas constitucionais e seus princípios, tais como: do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
            A diferença entre elas representada pelo fato que nas nulidades relativas há o descumprimento de uma norma infraconstitucional, enquanto na absoluta o descumprimento afronta norma constitucional.
            O descumprimento de norma infra acarreta vício de nulidade relativa, enquanto o descumprimento de norma constitucional pode acarretar vício de nulidade absoluta.
            Obs: A doutrina moderna consegue enxergar alguns casos em que o descumprimento da norma infra viola também a constituição, de forma reflexa, com no caso que o descumprimento de norma constitucional acaba violando pela via reflexa o princípio da ampla defesa, permitindo o enquadramento desse descumprimento no rol dos vícios de nulidade absoluta.
            Numa 2ª distinção, nos vícios de nulidade relativa, o prejuízo devem ser comprovados, nos de nulidade absoluta os prejuízos são presumidos (evidentes).
            Na nulidade relativa, o vício deve ser argüido pela parte interessada no momento processual oportuno.
            Na absoluta, o vício pode ser argüido ou conhecido de ofício a todo tempo e grau de jurisdição.

4. Art. 563 do CPP – Princípio do prejuízo
            Toda matéria relativa às nulidades processuais deve ser analisada pelo prisma do prejuízo, pois nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar qualquer prejuízo para a parte.

5. Art. 564, I do CPP
            Trata de hipóteses de vícios incidentes que violam a imparcialidade do juiz.
            Embora a lei refira-se à suspeição e ao suborno, a doutrina entende que a regra se estende aos casos de suspeição e incompatibilidades.
            Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, pois a competência é requisito de validade do processo.
            Como já dito anteriormente, a incompetência do juízo é causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio constitucional do juiz natural.
            Quando se viola uma regra de competência absoluta pela via reflexa, viola-se o princípio do juiz natural. Como conseqüência, o processo restará maculado com vício de competência absolutta.

6. Art. 564, III, b
            Representa a ausência de corpo de delito no processo, o que acarreta a ausência de comprovação do crime ou qualificadora, o que enseja a improcedência ou a procedência parcial.
            A absolvição se dá pela impossibilidade de exame de corpo de delito direto ou indireto.

7. Art. 567, III, c
            Diz respeito à necessidade de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos e maior que 18. Alguns autores sustentam a desnecessidade de nomeação, outros pela necessidade em virtude de previsão legal.
            A falta de prejuízo não gera sanção de nulidade, pois o réu está assistido pelo advogado, logo o ato será irregular e convalidável.

8. Art. 565 do CPP – Princípio do Interesse
            Em tema de interesse na declaração de nulidade, estamos falando de nulidade relativa e não das absolutas, pois estas estão representadas por vícios graves que afetam a validade de todo o processo, posto que atinentes a não observância de normas e princípios constitucionais, logo, independentes do juízo de conveniência e oportunidade das partes.
            E como as nulidades relativas prevalece o interesse das parte efetivamente prejudicada, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

9. Art. 566 – Princípio da relevância
            Há nulidades que implicam prejuízos relevantes, que são aqueles que derivam de atos processuais nulos, mas com aptidão para influir na apuração da verdade ou do convecimento judicial.
            Se o ato processual não for apto a influir na apuração da verdade e no convencimento judicial, não será considerado nulo.
            Assim, nem toda a violação ao contraditório, exigirá o reconhecimento da nulidade, pois a prova levada aos autos eivado com o vício pode não ter sido usada pelo juízo para fundamentar a decisão. Não causou prejuízo relevante ao interesse das partes.

10. Art. 567
            Deve-se ter cuidado com esse dispositivo, pois como sabemos os critérios de definição de competência são de caráter absoluto, portanto, não apenas os atos decisórios serão abrangidos pela nulidade, mas também os instrutórios, mesmo porque o juiz que colhe a prova (que encerra a audiência) fica vinculado a proferir sentença.

11. Art. 568
            Para as nulidades relativas, a preclusão é a regra de convalidação. Pois, estes atos serão convalidados, desde que não argüida a nulidade no momento processual oportuno.
            Por exemplo, está o aludido art., pelo qual a eventual nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais
            Somente se aplica para o problema de capacidade postulatória. Importante salientar que se for para regularizar problemas de procuração em relação ao advogado do querelante, essa regularização não poderá ser feita a qualquer tempo, mas somente dentro do prazo decadencial de seis meses.
            A procuração no processo penal deve estar adequada ao Art. 44 do CPP. A assinatura na inicial, da parte, supre a irregularidade.

12. Art. 569 – Suprimento (aditamento impróprio)
            Para regularizar pequenas imperfeições na denúncia.

13. Art. 570
            Tem-se a hipóetese de um vício de nulidade absoluta, pois a falta de citação influencia reflexamente no princípio da ampla defesa, que pode ser sanado pelo comparecimento (juntada de procuração ao processo).

14. Art. 571 e 572
            Diz respeito ao momento da argüição da nulidade relativa, pois a absoluta pode ser argüida a qualquer momento.

15. Art. 573 – Princípio da causalidade
            Se a conseqüência jurídica do ato irregular é a declaração de sua nulidade, nada mais lógico que a aludida nulidade estenda-se também aos atos que sejam subseqüentes àqueles e, mais que isso, que sejam deles dependentes ou conseqüentes.       

Provas no Processo Penal

A questão das provas no Processo Penal pode ser vista sob dois aspectos:
1. Princípio da Busca da Verdade real
            Parte da doutrina defende que tal princípio é inaplicável, primeiro pela inexistência da verdade real, defendendo a tese que o que existe no direito processual penal é a verdade dos autos. Segundo porque não cabe ao juiz a atuação probatória. Por fim, se o juiz busca pela prova, ele passa a ser parcial. Essa é a visão da universidade.
            O professor defende a busca da verdade real, mas com restrições pelos argumentos apresentados abaixo:
            A verdade real é difícil de ser buscada, o que não significa que o juiz não deve tentar se aproximar ao máximo dela, mesmo porque os interesses no processo penal são, de regra, indisponíveis.
            O juiz pode ter atuação probatória, desde que de forma complementar a das partes e desde que seja imparcial e descompromissada.
            

Nenhum comentário: