Aula introdutória
Nacionalidade
· Artigo
12
Direitos Políticos –
· Artigo
14 – 16
Poder Executivo
· Eleição,
posse, substituição e eleição: artigo 76 ao 83
· Atribuições:
Artigo 84
· Responsabilidade:
Artigo 85 – 86
Poder Legislativo
· Estrutura,
organização, e funcionamento Artigo 44 – 46
· Processo
legislativo
· Lei
ordinária e complementar – artigo – 61, 65, 66, 67
· Medidas
Provisórias – Artigo 62
· Estatudo
dos Congressistas – Artigo 53 e 56
Poder Judiciário
· Organização
– artigo 92
· Estatuto
da Magistratura – Artigo 93
· Quinto
constitucional – Artigo – 94
· Garantias
e impedimentos – Artigo 95
· Competência
- STF e STJ – Artigos – 101, 102, 104 e 105
· Súmula
vinculante – Artigo 103-a
· CNJ
– Artigo 103-B
Organização do Estado
· Federação
(Estrutura, criação, de Estados e Municípios) – Artigo 18
· Competências
da União, Estados , DF e Municípios: Artigo 21, 22, 23, 24, 24 e 30
Controle de
constitucionalidade
· Artigo
103 CF
· Lei
9868/1999 e 9882/1999
Direitos Fundamentais
· Artigo
– 5
Responsabilidade do
Presidente da República
· Presidente
da República pode praticar crimes comuns e crimes de responsabilidade. Há
regras específicas de processamento para cada um deles.
· Crimes
comuns: aqueles que podem ser praticados por qualquer um . O presidente,
contudo, goza de algumas prerrogativas.
Artigo 86$ 3°
Art.
86. Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§
3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Exemplo do presidente que mata a sua esposa no mandato. Ele só
vai ser responsabilizado ao final do mandato. Diferente do crime de
responsabilidde. No qual o presidente será responsabilizado no curso do
mandado.
Crime de Responsabilidade
Não são praticados por qualquer um. Eles só são praticados
por aqueles que tem algum tipo de comprometimento com o público.
Natureza Jurídica: Natureza penal ou infração político
administrativa?
Impeachment
Hipóteses que ensejam o Impeachment – Artigo 85
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração; (Collor saiu
por causa disso).
VI - a lei orçamentária; (Ouvimos muito da
pedalada fiscal, pois o presidente fez o orçamento, se não conseguir cumprir
está fora).
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Neste paragrafo único diz que tem que ter uma lei especial que vai definir melhor esses crimes.
Lei especial - Lei Federal -
( lei 1079/1950). Lei estadual e lei municipal não pode versar sobre crime de
responsabilidade. Súmula vinculante de 46 STF – diz que só a União pode
legislar sobre este assunto.
Atenção: como se processa o presidente?
CRIME
COMUM (Funcional tem haver com a função presidencial)
|
Crime
de Responsabilidade
|
|
Foro
|
STF
Artigo (102, inciso I, alínea “b”,
+ artigo 86 da CF
|
Senado
Federal (SF), Presidido pelo presidente do STF
Artigo 52 inciso I, + artigo 86
+ artigo 52 parágrafo único
|
Denúncia
|
Procurador Geral da
República
|
Cidadão
|
Autorização
|
Câmara dos Deputados
(2/3) São 513 deputados então 2/3 de 513 = 342 deputados.
|
Câmara dos Deputados
(2/3)
|
Recebimento da denúncia instauração do processo
|
Presidente é
suspenso
|
Presidente é
suspenso
|
Não concluído o processo em 180 dias
|
Presidente retorna e
o julgamento segue adiante
|
Presidente retorna e
o julgamento segue adiante
|
Pena
|
Pena do tipo
|
Perda do cargo +
inabilitação para a função pública (não pode concurso público, ser mesário,
nada no setor público) no prazo de 8 anos. Esta condenação é dada por (2/3) dos membros do Senado. São 80
senadores 2/3 disso são
|
Questão de Prova:
Veja a prova FGV 2015 – XVII -
Um representante da sociedade civil, apresentando indícios de
que o Presidente da República teria ultrapassado os gastos autorizados por lei
orçamentária….
Letra B) errada pois o crime de responsabilidade não vai para
o STF;
d) Errado
A) Não será enviado Precisa de 342.
C) Certo.
Aula de apresentação
XXII – Constitucional – CERS - 2017
Plantão de dúvida:
facebook – flavia.bahiamartins
Composição da Constituição:
Preambulo – ADI 2076
Segundo o STF o preambulo:
•
não é norma jurídica. É desprovido de normatividade.
•
Ele não é parametro do controle de
constitucionalidade, ou seja, nenhuma lei pode ser considerada inconstitucional
por estar violando o preambulo da constituição.
•
Não é de observância obrigatória nas constituições
Estaduais
Parte
Dogmática (Corpo fixo)
ADCT
Normas
constitucionais originárias (primárias) – 05/10/1988
• Gozam de Presunção
absoluta de constitucionalidade (não podem ser declarada inconstitucional)
• Nasceram com a
Constituição
Normas
constitucionais derivadas
• As normas
constitucionais derivadas e as infraconstitucionais, gozam de presunção
relativa de constitucionalidade. O que significa dizer que, estão produzindo os
seus efeitos jurídicos mas, podem vir a ser declaradas inconstitucionais.
• São normas que não
estavam na CF no dia 05/10/1988.
• São normas inseridas
ao texto constitucional ao longo desses quase 30 anos de Constituição
• Foram inseridas por
meio de Emendas Constitucional
OBS: As normas do ADCT são consideradas normas de passagem, ou seja,
vieram regular a transição entre a constituição antiga e a chegada da nova
constituição. Fazer alguns ajustes, exemplo, é no ADCT que encontraremos a
extinção do território de Fernando de Noronha, que foi reincorporado ao Estado
de Pernambuco. Lá que encontraremos que um pebliscito foi marcado para o ano de 1993 para decidir qual era a forma e
o sistema de governo a serem adotados pelo Brasil. Ou seja, são normas de
passagem que não precisaria fazer parte do corpo fixo da constituição.
Apesar disso, ATENÇÃO: São normas constitucionais da mesma forma, com a
mesma hierarquia. Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e normas do
ADCT. São todas elas normas constitucionais. Além disso, também servem como
parametro como regras do controle de constitucionalidade das leis. Então, se o
legislador criar uma norma que viola ou parte do corpo fixo ou do ADCT, essa norma será declarada
inconstitucional.
ATENÇÃO: Não há hierarquia entre
as normas do corpo fixo e, as normas do ADCT. Não há hierarquia entre essas
normas e todas servem como parametro do controle de constitucionalidade das
leis.
•
Constituição
◦
Preambulo
◦
Corpo fixo
◦
ADCT
O poder reformador é o poder responsável pelas alterações formais,
visíveis no texto da nossa constituição. O poder reformador tem como núcleo o
artigo 60 da CF, mas além de se manifestar por meio das emendas
constitucionais, que tem como base de criação o artigo 60, no passado esse poder
se manifestou por poder de emenda de revisão .
PODER REFORMADOR
1)
Núcleo – artigo 60
2)
Manifestações
3)
Emendas constitucionais – Artigo 60
4)
Emendas de revisão – Artigo 3º ADCT
A)
As emendas de revisão foram todas introduzidas no ano
de 1994. Foram 6 emendas de revisão, todas no ano de 1994. Daí para frente
todas as mudanças da nossa constituição deverá ser realizadas por forma de
Emendas constitucionais, conforme artigo 60; Foram 6 emendas de revisão todas
do ano de 1994, daí para frente a nossa constituição só pode ser alterada
através de emenda constitucional, temos que verificar se houve emenda nova até
a prova, hoje são 93 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão, quase 100
reformas da constituição.
Quais são as LIMITAÇÕES
ENFRENTADAS PELO PODER REFORMADOR?
Sofre uma série de limites. Estes limites são essenciais até pela
supremacia da constituição, a superioridade jurídica do texto constitucional.
Afinal, a Constituição não é uma norma qualquer. A Constituição é o coração do
Ordenamento Jurídico. É na constitução que encontramos as principais
características do nosso país, os princípios adotados pelo Estado, os nossos
direitos e garantias fundamentais. Então, eventualmente é preciso reformar a
Constituição mas, é preciso respeitar os limites que o Poder Reformador precisa
enfrentar.
Limitações ao Poder Reformador:
Temporais?
A)
Não há limitações temporais. No artigo 60 da
constituição não encontramos limite temporal algum.
A)
A Constituição do Império (1824 artigo 174 – impedia
durante 4 anos que esta Constituição pudesse ser alterada) foi a única que
estabeleceu limite temporal ao Poder Reformador.
B)
Circunstanciais – Artigo 60, Parágrafo 1º
A)
Não se admitirá promulgação de Emenda Constitucional
durante o Estado de Defesa e Estado de Sítio – artigo 136 a 141 da Constituição;
e INTERVENÇÃO FEDERAL Entre artigos 34 a 36 da CF
B)
São situações de emergências, situações de crise e a
Constituição ela se alto protegeu aqui. Durante essas situações de crise, as
emendas não poderão ser promulgadas. É uma auto proteção da Constituição.
C)
Nossa
Constituição é considerada Rígida ou Super-Rígida. Ela não permite alteração
enquanto o País está vivendo uma guerra.
É chamada de situações circunstanciais. Estamos falando de
circunstancias excepcionais que quando existirem não permitirá a alteração da
nossa Constituição.
Formais: Artigo 60, I, II, III, Parágrafo 2º, 3º, 5º
A)
Limitação relacionada ao Processo Legislativo de formação das emendas.
i.
Artigo 60 – I, II, III – Roll taxativo
de quem deve apresentar a PEC .
1.
1/3 Câmara dos Deputados (Deputados Federais) – 513
Total; 1/3=0171 e/ ou 1/3 Senado Federal (SF) Total 81 Senadores; 1/3 = 27
Senadores que podem subscrever uma PEC e/ou Presidente da República e/ou Mais
da metade das Assembléias Legislativas do País.
Atenção!!! Esse 1/3 de Deputados e Senadores, esse 1/3 pode estar em
conjunto ou separadamente, nós podemos ter 171 deputados + 27 Senadores ou;
Somente 171 deputados sozinhos ou; 27
senadores sozinhos.
Qualquer composição entre os legitimados do artigo 60, é permitida. Eles
podem estar em conjunto ou separadamente mas, sempre respeitando esse grupo: na
Câmara 1/3 dos deputados; no Senado = 1/3 de Senadores.
Como visto, não há iniciativa popular para apresentação da PEC.
Regra tramitação = Conforme artigo 64 – estabelece que normalmente a PEC
seja apresentada pela Câmara dos Deputados.
O Senado passa a ser a casa iniciadora quando oferecer a própria
proposta.
ii.
Artigo 60, parágrafo 2º:
Nossa Constituição é Rígida / Super- Rígida – isso significa que ela só
pode ser alterada por processo diferenciado:
I.
Já vimos o Roll de legitimados, é um roll bem fechado.
II.
A PEC precisa ser aprovada por 2 turnos de votação a
cada casa do Congresso Nacional e, receber em cada um desses turnos pelo menos
3/5 dos votos dos respectivos membros.
Câmara dos Deputados – Total = 513;
|
Senado Federal
|
1º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total =
308
|
1º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total = 49
|
2º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total =
308
|
2º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total = 49
|
I.
Aqui não há sanção ou veto do Presidente da República
no Processo de Elaboração das Emendas Constitucional = Artigo 60 parágrafo 3º
da Constituição diz: que uma vez, aprovadas, as emendas já serão promulgadas,
assinadas pelos membros das mesas das Câmaras e dos Senados. Então, não tem
espaço para Sanção ou veto do Presidente da República.
II.
A única participação do Presidente da República no
processo de alteração das Emendas é a Apresentação. O Presidente da República pode
apresentar a proposta de emenda mas, não há sanção ou veto!
B)
Não há iniciativa popular para apresentação da PEC – o
povo não pode subscrever a PEC e levar para o processo legislativo.
B)
Materias: Expressas: Artigo 60, Parágrafo 4º e
implícitas
(2)
Artigo 60 Parágrafo – paragrafo 5º - Proposta de Emenda rejeitada não poderá ser
Proposta de Emenda Rejeitada não poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, em que ocorreu a sua rejeição.
Para compreendermos bem o que diz o artigo 60 parágrafo 5}º:
O que significa Sessão Legislativa:
É o período anual de trabalho legislativo.
O que significa Legislatura:
Artigo 57 da CFB/88 -
02/02 e vai até o dia 17/07
1/8 até 22/12
A sessão legislativa começa em um ano e termina no ano seguinte.
Sessão legislativa é diferente de legislatura.
Legislatura é o período de 4 anos. Esse período de 4 anos, é o período
de mandato dos nossos parlamentares.
Cada legislatura, segundo o artigo 64, Parágrafo´Único da CF. Cada
legislatura é formada por um período de 4 anos de mandato.
Sessão legislativa é o período anual de trabalho.
Quando o artigo 60 parágrafo 5º diz que a PEC não pode ser rejeitada na
mesma sessão legislativa em que ocorreu a sua rejeição. Não quer dizer, que ela
não possa ser reapresentada na mesma legislatura.
Atenção!!!!! A PEC quando é
rejeitada, ela não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa por força
do Artigo 60, parágrafo 5º.
Porém, nada impede que a PEC seja rejeitada e reapresentada na mesma
legislatura mas, em sessões legislativas distintas.
Então, a PEC pode ser rejeitada e reapresentada durante esses 4 anos do
mandato, desde que, não seja reapresentada na mesma sessão legislativa em que
ocorreu a sua rejeição.
Limitações Materiais Expressas:
São chamadas de cláusulas pétreas. É como se fosse um núcleo de proteção
a certos temas, a certos assuntos que são de muita importância para a nossa
constituição.
Artigo 60 parágrafo 4º Constituição
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Há uma
verdadeira obrigatoriedade formal de comparecimento as urnas. O artigo 60
parágrafo 4º, II não faz menção a essa proteção do voto obrigatório como
cláusula pétrea.
É possível que
amanhã seja aprovada uma emenda constitucional estabelecendo no País o voto
facultativo? Sim! Juridicamente falando. O voto pode ser facultativo pois, uma
obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas não é cláusula pétrea.
III - a separação dos Poderes;
Art. 2º CF: São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Quando a
constituição estabelece neste artigo 2º que os poderes são independentes e
harmônicos. A constituição está de plano estabelecendo que estes poderes
exercem função típicas, e atípicas.
Ex. o Judiciário
exerce como função típica a função
jurisdicional de resolver os conflitos aplicando o direito, mas também exerce
função atípica de executivo e de legislativo.
De legislativo
podemos mencionar a capacidade de elaborar o seu regimento interno.
De executivo
podemos chamar atenção os concursos públicos, das licitações, das contratações
feitas, das atividades administrativas. Uma emenda não pode aniquilar nenhuma
função nem tipica nem atípica, por que o princípio da separação dos poderes é
envolvido pela função dessa dupla função ou as vezes tripla de cada poder
exerce tipicamente e também, atipicamente.
IV - os direitos e garantias individuais.
Onde se concentra a grande maioria
da garantia e dos direitos individuais? No artigo 5º CF.
Os direitos protegidos como cláusula pétrea se esgotam no artigo 5º?
Não! Ele se concentra no artigo 5º por que tem 78 incisos.
Mas, eles não se esgotam no artigo 5º.
Exemplo: Princípio da anterioridade em matéria tributária (artigo 150
CF – STF ADI – 939 – É clausula pétrea)
As cláusulas pétreas não se esgotam no artigo 5º da CF, veja o exemplo
do princípio da anterioridade.
As clausulas pétreas nas limitações materiais expressas, elas não se
esgotam no artigo 60 parágrafo 4º inciso I, II, III IV.
Porém, a doutrina e a jurisprudência trataram de estabelecer também, de
limitações chamadas de:
Limitações Materiais Implícitas ou
clásulas tácitas:
São limitações chamadas de implícitas pois, elas não estão expressas no
artigo 60 da constituição.
Exemplos de limitações implícitas que a doutrina gosta de chamar de cláusulas
tácitas
•
- Forma de governo ;
◦
República
•
Sistema de governo
◦
Presidencialismo
•
titularidade do Poder Constituinte;
◦
a quem pertence o poder em nosso país? Ao povo artigo
1º parágrafo único CF
•
o próprio artigo 60.
◦
Não pode ser alterado o artigo 60. É o artigo 60 que
torna a constituição rígida. O STF diz que não pode ter emenda constitucional
para alterar o artigo 60 da CF para facilitar o processo de alteração da
constitucional. Uma emenda também não pode impossibilitar a alteração no
processo reformador da constituição.
Mutação Constitucional
Mutação não é uma alteração formal. Sem alteração na literalidade do
dispositivo.
Ex. O artigo 226 parágrafo 3º da Constituição diz que a União Estável,
reconhecida como família é aquela formada pelo Homem e pela Mulher. Excluindo
assim, as relações homoafetivas. A nossa constituição não reconhecia os casais
homoafetivos a formadores de uma família. O Supremo recebeu uma ADI 4277, em
que foi buscado a se pronunciar sobre o tema. O Supremo deu um novo conceito ao
artigo 226 parágrafo 3º da Constituição; o Tribunal estendeu o conceito de
união estável para as relações
homoafetivas. A luz dos princípios constitucionais da liberdade, da autonomia
da vontade, da igualdade, do direito das minorias.
Se a gente ainda fizer a leitura do artigo 226 parágrafo 3º, nós vamos
encontrar que na literalidade, a União Estável é aquela formada por um homem e
por uma mulher. Mas, ser fizermos uma leitura, a luz da mutação constitucional,
as relações homoafetivas, também formam relações estáveis de união estável.
Esta é uma mutação constitucional. O texto não mudou. O que mudou foi o seu
sentido. Tivemos uma mudança no contexto, integrando a constituição a realidade
do País.
A mutação constitucional é o processo informal de mudança da
constituição.
Formalmente, ela só pode ser alterada via emendas.
Informalmente, o processo de alteração é feito pelo fenômeno da mutação.
A mutação constitucional é o processo informal de mudança da
constituição. Permitindo a releitura do texto, a luz dos novos fatos sociais,
econômicos, políticos. E o resultado é uma mudança de sentido, sem alteração
formal do sentido.
Denominações:
Poder Constituinte Difuso:
Transição Constitucional:
Mudanças informais da constituição
Eficácia / aplicabilidade das normas
constitucionais.
Todas as normas da constituição estão lá em cima, no coração
do ordenamento jurídico. Todas elas estão no mesmo plano hierárquico. Então
este tema não tem nenhuma relação com hierarquia nenhuma. É um assunto que visa
a analisar, a diferença de graus de efeito jurídico que visa a analisar as
normas da constituição. Todas as normas constitucionais estão aptas a produzir
os seus efeitos máximos mas, isso não é observado sempre em todas as normas
desde a sua entrada em vigor. A grande teoria para a nossa prova, teoria mais
consistente do país sobre esse tema: eficácia e aplicabilidade sobre as
normas constitucionais, é uma
teoria desenvolvida do professor José Afonso da Silva. É uma teoria Tripartida.
Eficácia / aplicabilidade das normas constitucionais
A teoria tripartida: José Afonso da Silva
Não há hierarquia entre as normas de eficácia plena, eficácia
contida, eficácia limitada.
Normas Constitucionais de Eficácia Plena
São aquelas que nascem produzindo o seu efeito jurídico
máximo. São aquelas que não dependem de atuação futura por parte do poder
público.
São normas que produzem seus efeitos jurídicos desde a sua
entrada em vigor.
Elas tem INCIDÊNCIA DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
Incidência Direta =
não há a necessidade de criação de uma lei ou um ato administrativo para
que possam produzir efeito jurídico. Elas entram em vigor e já começam a produzir
os seus efeitos. Não há necessidade de lei ou atuação administrativa.
Incidência Imediata = pois, não há intervalo de tempo entre
a sua previsão constitucional e a sua entrada em vigor. Ela já entra produzindo
todos os seus efeitos jurídicos.
Eficácia Integral = não é possível restringir a aplicação
destas normas por uma lei ou por um ato administrativo. Elas são normas que se
bastam, são auto suficientes.
Exemplos de norma de eficácia plena: Artigo 1º, 2º, 5º, III
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Normas Constitucionais de Eficácia Contida
Ela é uma norma auto aplicável. Ela não precisa de lei ou
lapso temporal para que esta norma passe a surtir efeito.
•
É auto aplicável
•
Tem incidência Direta e imediata – não precisa
de lei ou ato administrativo para que comece a produzir seus efeitos.
•
Não produzem efeitos integrais
◦
Estas normas podem sofrer condicionamento do
poder público.
•
Pode sofrer restrição por parte do poder público
Exemplo:
Artigo 5º Inciso XIII, XV, ARTIGO 93
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
ou reduzida
•
Normas não auto aplicáveis
Exemplo:
Artigo 196 Constituição – não garante por sí só uma saúde
pública de alto nível
Artigo 205 CF – Educação pública tem uma alta qualidade só
por que está presente na constituição? Não!
Estas normas precisam da atuação futura do poder público.
São normas que tem uma incidência indireta, mediata, não
integral e, são divididas em 2 grupos:
O grupo das normas de conteúdo programático;
O grupo das normas de conteúdo institutivo.
• Incidência
Indireta (dependem de lei ou atuação administrativa do poder público para
produzir seus efeitos)
• Incidência
mediata – leva um tempo pra a norma produzir seus efeitos
• Não
integral
• Normas
limitadas de conteúdo programático
• Estabelecem:
• Metas,
programas, diretrizes que devem ser cumpridas pelo poder público, e que
normalmente tem um conteúdo, tem um texto mais social.
• As
normas de eficácia limitada normalmente, tem um conteúdo mais social
• Exemplos:
• Artigos:
196, 205 e 225 entre vários outros
• Art. 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la
aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
•
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
•
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Estas normas tem em comum que todas elas criam institutos, criam órgãos ou funções, que dependem de uma lei para que possam se tornar reais.
1. Então,
as normas institutivas ou organizatórias, elas criam órgãos, funções,
institutos que dependem da lei para que possam realmente existir. Para que
possam se tornar reais.
2. Não
há hierarquia entre as normas de eficácia plena, contida ou limitada.
3. Não
há hierarquia entre as normas limitadas de conteúdo institutivo e, de conteúdo
programático.
4. Todas
elas são normas constitucionais e, todas elas produzem os seus efeitos jurídicos.
• EX.
• artigo
225 CF
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
• Normas
limitadas de conteúdo institutivo / organizatório
• Diferenças
entre normas de Conteúdo programático e normas de conteúdo intitutivo:
Direito Fundamental à Nacionalidade
Direito fundamental de Primeira geração ou dimensão.
Direito individual. Uma liberdade pública.
Um direito muito importante por que nos traz um pouco de
identidade.
•
A Nacionalidade pode ser considerada um vínculo
jurídico-civil, que liga o indivíduo a certo e determinado Estado. Fazendo
componente do povo e, titular de direitos e obrigações.
A Nacionalidade é um direito que nos permite sermos
reconhecido por um determinado Estado, como Nacional deste Estado.
Nós podemos ter perante o Estado 2 persepções:
Ou somos Nacionais, ou somos Estrangeiros.
A Nacionalidade nos liga ao Estado.
É importante não só para o direito brasileiro mas, vários
países artigo 15 da declaração universal dos Direitos Humanos diz:
Que todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade,
inclusive se desejar, a mudar de nacionalidade e os Estados não pode impedí-lo.
Base legal: Artigo 12 lei 6815/80
Nacionalidade X Cidadania
A Nacionalidade é o vínculo jurídico civil que liga um
indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo componente o povo titular de
direitos e obrigações.
A Cidadania neste sentido aqui está associada a direitos
políticos, ao título eleitor. Nós adquirimos a cidadania, depois do devido
alistamento eleitoral.
- Nem todos os Nacionais
são Cidadãos (exemplo: crianças, presos cumprindo sentença condenatória
transitada em julgado); Mas, em regra, todos os Cidadãos são normalmente
brasileiros. Artigo 14 parágrafo 2º da Constituição diz que os
estrangeiros são inalistáveis.
1.
O Português equiparado na forma do
artigo 12 parágrafo 1ºda Constituição. Ele não deixa de ser Português mas, ele
pode exercer os direitos e deveres de brasileiro naturalizado. Ele não será brasileiro, será estrangeiro
mas, será equiparado ao brasileiro. É uma situação bem peculiar. Isto
equivale-ce por causa dos laços de familiaridade que temos com Portugal.
2.
O Português equiparado é um estrangeiro com
direitos equiparados a brasileiro naturalizado.
3.
O Português equiparado, caso venha a se alistar,
ele será o único exemplo de cidadão estrangeiros.
4.
Decreto 3927/2001 – artigo 17 – Será o único
cidadão estrangeiro no Brasil.
- O cidadão seja Nacional
com exceção do cidadão Português equiparado
Dupla Nacionalidade é diferente de Dupla Cidadania
Se nacionalidade e cidadania não se confundem.
Dupla nacionalidade também não se confunde com Dupla
Cidadania.
Conceitos Relacionados a Nacionalidade:
Apátrida ou Heimatlos
•
Apátrida: é aquele que não tem nacionalidade
•
Heimatlos: expressão em Alemão em apátrida
Polipátrida
•
É aquele que tem mais de uma nacionalidade –
Dupla Nacionalidade, Tripla Nacionalidade
◦
2 critérios principais de aquisição da
nacionalidade
Espécies de Nacionalidade:
O que diz respeito a nacionalidade em si, é uma decisão do
estado soberano. Então, quem deve estabelecer quais são os critérios de
nacionalidade é o próprio país de onde aquela pessoa nasceu.
Quando a constituição está se referindo a brasileiros
nacionais, ela está se referindo a ambos a brasileiros natos e brasileiros
naturalizados.
Nós temos 2 critérios principais:
O Jus sanguíneo e Jus solium e temos o critério misto.
O Ius sanguinis
Origem sanguínea. É o critério que determina que só é
nacional, todo o descendente de nacional independentemente do seu local de
nascimento. É o critério adotado pelos países do chamado velho mundo: Europa,
Ásia, África. Países mais antigos, países que sofreram guerras, doenças. Em
virtude disso os seus nacionais tiveram que migrar para outros países. Nada
mais justo que um nacional possa atribuir a própria nacionalidade aos filhos,
ainda que ele não tenha nascido no território, no Estado de origem. Países que
a nação teve que migrar e depois se nacionalizar. É o critério que quer que
onde quer que esse dependente nasça, ele vai poder ter a nacionalidade dos seus
pais.
Ius Soli:
Os países mais novos adotam o critério do Jus solium. De origem
territorial. América do norte, Central, Sul, Oceania, Nova Zelândia, Austrália.
Os países mais jovem precisavam povoar. Então, adotaram um critério que não
tinha ligação direta com o sangue mas, com o local de nascimento. Então, de
acordo com o critério do Jus solium, da origem territorial, será nacional, todo
o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade da sua
ascendência.
Aqui no Brasil normalmente quem nasce em território
brasileiro será brasileiro nato.
Critério Misto, Ius soli relativo ou Ius Soli não absoluto
Por exemplo: O Brasil é um país jovem. O nosso critério
principal é o da origem territorial mas, em alguns casos nós adotamos também o
critério sanguíneo. Isso ocorre em vários outros Estados. Então, nós podemos dizer,
que aqui no Brasil nós temos um critério chamado de misto, Ius soli relativo,
ou Ius soli não absoluto.
Originária ou Primária:
Decorre do nascimento. Por critérios sanguíneos,
territoriais, ou misto, ela será determinada pelo Estado.
No Brasil os que tem nacionalidade originária são chamados
Brasileiros Nato.
Secundária, adquirida ou derivada:
Ela não decorre do nascimento. Ela decorre do processo de
naturalização, que também é estabelecida de forma soberana pelo próprio Estado.
Nossos nacionais derivados são chamados de Brasileiros
Naturalizados.
Tratamento
diferenciado entre brasileiros
Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da
igualdade Artigo 12, parágrafo 2º, da CF:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
Qualquer lei, Estadual, Municipal, distrital que dispuser
sobre a diferença de tratamento entre brasileiros nato e naturalizados será
nitidamente inconstitucional.
A Constituição pode estabelecer diferenças de tratamento
entre brasileiros natos e naturalizados. As hipóteses de tratamento
diferenciado se esgotam na Constituição.
Cargos – 12, parágrafo 3º
· Presidente
da República
o Vice-
Presidente da República
o Presidente
da Câmara
o Presidente
do Senado
o Ministro
do STF
Os cargos supracitados são substitutos do Presidente da
República, então, podem ocupar o cargo ainda que temporariamente.
Quem julga o Presidente da República é o Ministro do STF.
Então, todos os Ministros do STF tem que ser Brasileiros Natos.
· Segurança
Nacional
o Carreira
Diplomática
o Oficial
das Forças Armadas
o Ministro
de Estado da Defesa
Função – 89, VII
Me refiro a representação do povo no conselho, popular no
conselho.
Extradição – 5º - LI, LII
A extradição cuidada na nossa constituição é a extradição
passiva. Ou seja, quando o indivíduo está em território nacional, daqui ele
poderá ser ou não extraditado para outro país de acordo com o que estabelece a
nossa Constituição.
·
Concluímos
que:
o
Não
há Extradição de Brasileiro Nato.
· O
Brasileiro Naturalizado pode ser extraditado caso cometa:
o Crime
Comum antes da naturalização ou em caso de envolvimento no tráfico de
entorpecentes antes ou depois da naturalização
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
Propriedade – 222
Preocupação aqui é com a mídia, com os detentores de
comunicação.
Dupla Nacionalidade
STF já decidiu que a dupla nacionalidade não exclui a regra
que não admite a extradição de brasileiro nato.
Exemplo do caso da brasileira que ao conseguir o greencard
americano, cancelou a nacionalidade brasileira. Acontece que ela matou o marido
e veio para o Brasil e pediu que fosse dada a ela a nacionalidade brasileira. O
STF entendeu que o pedido dela foi apenas em virtude de fugir do crime cometido
nos Estados Unidos, além disso, os Estados Unidos já havia pedido a extradição
dela. Neste caso, ela será extraditada com a nacionalidade americana. O pedido
de reaquisição da nacionalidade originária foi denegado pelo STF.
Brasileiros Natos:
Artigo 12, I, a, b, c
Hipóteses taxativas!!!!
A)
Os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
B)
Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
Ius Sanguini
·
Registro
em Consulado
·
Residência
no Brasil + manifestação de vontade
perante a Justiça Federal
o
Após
atingida a maioridade essa pessoa pode se manifestar perante a Justiça Nacional
o
Uma ação
de confirmação de Nacionalidade
o
Satisfeitos
os requisitos o Estado Brasileiro não pode negar a aquisição de Nacionalidade
o
Os pais
não podem representar a criança nesta ação pois, Nacionalidade é um direito
personalíssimo. Se a criança vier para o Brasil e, sendo menor de idade. O que
vai acontecer? Ela vai ser considerada Brasileira Nata provisória.
§ Se vier residir no Brasil:
· Menor de 18 anos = será considerada
Brasileiro nato provisório
§ Se vier residir no Brasil maior de idade = já
pode se manifestar perante a justiça Nacional 109, X CF.
· Não tem prazo. A qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade. O filho de brasileiro que nasceu no exterior e, que não
foi registrado lá fora, poderá se manifestar perante a justiça federal de
Primeiro grau.
“Vindo o nascido no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda
menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a
manifestação de vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a
maioridade.
Atingida a maioridade, enquanto
não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da
Nacionalidade brasileira. ”(RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso,
Julgamento em 23-03-2005, segunda turma DJ – de 22-4-2005).
Ele só terá a confirmação da Nacionalidade Brasileira quando efetivamente
se manifestar perante a Justiça Federal de Primeiro grau.
Naturalização
Artigo 12, II CF
Art. 12.
São brasileiros:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
· Ver arts. 111 e seguintes da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a
situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de
imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
* b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
Não há naturalização tácita ou por decurso de prazo.
Ou seja, pode ser que o Venezuelano fique no Brasil 40 anos. Ele não vai
receber uma cartinha dizendo assim: “Parabéns! Hoje você se tornou um
brasileiro naturalizado.
O indivíduo só adquire a nacionalidade brasileira, quando se manifesta
neste sentido e, preenche os requisitos exigidos na legislação.
II - naturalizados:
· Ver arts. 111 e seguintes da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a
situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração.
(Estatuto dos Estrangeiros).
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Quem são esses?
Estrangeiros
·
Originários
de países estrangeiros
·
Originários
de países de língua Portuguesa
o
Portugal,
Angola, Cabo-Verde, e outros países.
§ 1 ano de residência por um ano ininterrupto + idoneidade moral (que é
comprovada por meio de uma série de certidões, de documentos;
Naturalização
Artigo 12, II, alínea “a” e “b”- NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA = Ato discricionário. Ainda que os
requisitos sejam preenchidos é possível que se negue a naturalização ao
estrangeiro. Este processo administrativo corre perante o Ministério da
Justiça.
Não há naturalização tácita ou por decurso de prazo.
Ou seja, pode ser que o Venezuelano fique em nosso país há
40 anos. Ele é residente do Brasil, com visto, com tudo direitinho. Ele não vai
receber ao fim dos 40 anos residindo no Brasil, uma cartinha dos correios,
dizendo: Parabéns!!! Hoje você se tornou brasileiro naturalizado!!!Não há esta
previsão. O indivíduo só adquire a nacionalidade brasileira, quando ele se
manifesta nesse sentido e preenche os requisitos previstos na legislação.
Então: Não há naturalização tácita, sem manifestação de vontade. Diz o
artigo 12. II
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Artigo 12, II, alínea “a”traz 2 situações distintas:
Estrangeiros
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Esta alínea cuida daquele estrangeiro que já é residente do
Brasil faz algum tempo e resolve se naturalizar brasileiro.
Não era o plano inicial dele. Ele veio passar algum tempo e
quando se deu conta ele já está aqui há mais de 15 anos.
Esta é uma naturalização para quem não tem muita pressa, já
está aqui há 15 anos, ama a nossa terrinha e quer se naturalizar.
Esta alínea “B” é chamada de naturalização extraordinária
– ato administrativo é um ato vinculado. Ou seja, uma vez preenchidos os
requisitos da alínea “b”, não é possível que o estrangeiro não consiga a
nacionalidade brasileira. O Ministério da Justiça não pode negar a
naturalização a quem preencheu exatamente os requisitos da alínea “b”
|
Estrangeiro sem pressa
Perda de Nacionalidade
Brasileiro nato pode perder a nacionalidade Brasileira:
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra
nacionalidade, salvo nos
casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização,
pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
· As
hipóteses de perda de nacionalidade são taxativas, não podem ser ampliadas por
legislação infraconstitucional
· Só
pode haver perda em algumas das hipóteses abaixo:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização (Brasileiro Naturalizado),
por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
(não temos uma lista discriminando o que é nocivo ao interesse nacional);
·
Neste caso estamos diante de uma perda sanção ou
perda punição
·
Perda Judicial
·
Ação de cancelamento de naturalização (proposta pelo Ministério
público federal)
II – adquirir outra nacionalidade (se aplica tanto ao brasileiro
nato quanto, ao brasileiro naturalizado), salvo
nos casos:
·
Decisão administrativa – inciso acima descrito
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
· Exemplo
desta alínea é o caso dos jogadores de futebol
O brasileiro nato só perde a nacionalidade se quiser.
Significa dizer que é possível perder a nacionalidade.
Ele perde a nacionalidade desde que, ele adiquira
voluntariamente outra nacionalidade pelo processo de naturalização.
Direitos Políticos
Direitos |Políticos Positivos
Regime Político
Democracia
Tem como base a soberania popular. Este poder se realiza
através dos direitos políticos
Alistamento Eleitoral
Manifestação Popular – Requisitos
Artigo 61 parágrafo 2º
1 –% do eleitorado Nacional
5 – 5 Estados
0 – % do eleitorado Local
3 -
Esse projeto de lei popular é apresentado a Câmara
dos Deputados.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa possuem
capacidade eleitoral passiva, ou seja, nem todos que podem votar podem ser
eleitos.
1.
O analfabeto é alistável mas, inelegível
2.
A moça de 21 anos é alistável mas, inelegível
para os cargos de governador e de Presidente.
Nem todos que podem votar podem necessariamente serem
eleitos. Mas, uma coisa é certa: todos que podem ser eleitos devem poder votar.
Entretanto, todos que podem ser eleitos devem poder votar.
Só possui capacidade eleitoral passiva quem possui
capacidade eleitoral ativa. Pois, conforme artigo 14 parágrafo 3º da CF, uma
das condições de elegibilidade é justamente, o ALISTAMENTO ELEITORAL.
Essas condições são cumulativas.
I – Nacionalidade Brasileira – Brasileiro Nato ou
Naturalizado.
Exceção
artigo 12º parágrafo 3º - são cargos que só podem ser ocupados por Brasileiros
Natos, são eles os cargos de Presidente e Vice-Presidente
II – O Pleno exercício dos direitos Políticos; artigo 15
III – alistamento
Nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa possuem
capacidade eleitoral passiva, ou seja, nem todos que podem votar podem ser
eleitos.
1.
O analfabeto é alistável mas, inelegível
2.
A moça de 21 anos é alistável mas, inelegível
para os cargos de governador e de Presidente.
Nem todos que podem votar podem necessariamente serem
eleitos. Mas, uma coisa é certa: todos que podem ser eleitos devem poder votar.
Entretanto, todos que podem ser eleitos devem poder votar.
Só possui capacidade eleitoral passiva quem possui
capacidade eleitoral ativa. Pois, conforme artigo 14 parágrafo 3º da CF, uma
das condições de elegibilidade é justamente, o ALISTAMENTO ELEITORAL.
IV – Domicílio Eleitoral na circunscrição
V – Filiação Partidária
No Brasil não se admite candidatura avulsa. Ele tem que ser
filiado a um partido político
·
18 anos = Vereador
·
21 anos = Deputados Federal, Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·
30 = Governador e Vice Governador de Estado e do
Distrito Federal
·
35 = Presidente da República, Vice Presidente da
República e Senador
Nos direitos políticos o cidadão participa: vota, se elege,
plebiscito, referendum, apresenta projeto de leis populares, ou seja, o cidadão
fazendo a diferença. Mas, existe um outro lado da história, dos direitos
políticos negativos.
Direitos |Políticos Negativos
São circunstâncias que impedem o cidadão, completamente, ou
parcialmente, de exercer a vida política.
1.
Inelegebilidades
a.
Absoluta - artigo 14 parágrafos 4º
§
4º São inelegíveis os inalistáveis(estrangeiros,
exceto português equiparados e conscritos) e os analfabetos.
STF- estão taxativamente
previstas na CF. não é possível ampliar as
inegibilidades absolutas por uma lei ordinária, por uma lei complementar. Elas se
esgotam na CF. Nenhuma legislação infra-constitucional, poderá estabelecer novos
casos de inelegibilidades absolutas.
b.
Relativa – artigo 14 parágrafos 9º, 5º, 6º, 7º
Podem ser ampliada por Lei complementar. Já foi ampliada
pela Lei complementar 64/90 – lei das inelegibilidades
·
Inegibilidade absoluta não pode ser ampliada por
legislação infra-constituciona.
·
Inegililidades relativas – podem ser ampliadas
por meio de Lei complementar.
Artigo 14 Parágrafo:
1ª Hipótese de
Inegibilidade relativa
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Obs:
1.
Não há número máximo de reeleições no plano do legislativo
2.
Se aplica aos titulares de cargo do executivo (prefeito,
governador, Presidente, não aos vices). O prefeito só pode ser reeleito 1 vez;
o governador 1 vez; Respeitada a regra de que um 3º mandato consecutivo é
proibido, não há número máximo de mandatos. O Prefeito reeleito, depois de
passar os 4 anos seguintes, exercendo um outro cargo que não o de prefeito,
poderá se candidatar novamente a um novo cargo de prefeito, vai poder se
reeleger.
3.
O 3º mandato consecutivo é proibido
4.
Proibido: “Prefeito itinerante / Profissional” -
O Supremo e o TSE decidiram que o prefeito reeleito não pode
concorrer a um 3º mandato, como prefeito de município próximo. Porém, não se
estabeleceu distância, não se estabeleceu, enfim... que município próximo é
esse? Cada caso é analisado suas peculiaridades.
5.
O Prefeito reeleito não pode concorrer a um 3º mandato, como
prefeito de município próximo ao seu. Próximo ao município que ele já tenha
exercido 2 mandatos consecutivos. Para evitar a figura repugnante do prefeito
itinerante / profissional. A figura do Governador itinerante não chegou ao
supremo ainda.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Desencompatibilização
a.
o titular de cargo do executivo, que pretender concorrer a outro
cargo eletivo, ele deve renunciar até 6 meses antes do pleito eleitoral.
b.
Este dispositivo só se aplica ao titular do cargo do poder
executivo, não aplicamos ao poder legislativo (senadores, vereadores, deputados
não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo).
É possível o governador renunciar 6 meses antes ao cargo de governador,
lembre-se do caso Garotinho que renunciou 6 meses antes para recorrer ao cargo
de Presidente da República. Aconteceu também com Alckimim.
OBS – A renúncia é definitiva. Há um desfazimento do vínculo. Esta
renúncia só é exigida para quem quer concorrer a outro cargo eletivo.
c.
Não há desincompatibilização
para REELEIÇÃO
Inegibilidade reflexa
Quem se
torna inelegível não é o titular do cargo, é a família dele. A família de
titulares de cargo no executivo (prefeito, governador e Presidente).
Artigo 14
parágrafo:
§ 7º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Obs: sobrinhos, tios estão fora (parantes de 3º grau)
.., salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A renúncia é uma forma de afastar a inelegibilidade reflexa.
Quem renuncia deixou de ter vínculo com o cargo. Mas, de que forma a renúncia
afasta a inegibilidade reflexa?
ü
Se oferecida no 1º mandato do titular do cargo
no executivo, afasta por completo a inexigibilidade reflexa e a família pode
concorrer a qualquer cargo eletivo, inclusive ao antes ocupado pelo
renunciante.
o Ex.
O governador Garotinho que renunciou ao cargo de Governador para concorrer ao
cargo de Presidente. A Rosinha Garotinho veio candidatar a Governo do Estado do
RJ, ganhou e exerceu o mandato seguinte.
ü
Porém, é proibido o 3º mandato consecutivo no
poder da mesma família.
ü
Se a renúncia é oferecida no 2º mandato, a
renúncia afasta a inelegibilidade, salvo pra o cargo antes ocupado pelo
renunciante. Para assim evitar 3 mandatos consecutivos com a mesma família.
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
1.
PERDA E SUSPENSÃO
Afetam os Direitos Políticos passivos e ativos.
Nem pode votar, nem pode ser eleita para cargo eletivo algum.
As hipóteses de perda e suspensão se esgotam na CF.
Art. 15. É vedada a
cassação (RETIRADA ARBITRÁRIA - DITADURA) de direitos políticos, cuja perda ou suspensão (PODE OCORRER
NOS CASOS ESTABELECIDOS NA CF. NA PERDA HÁ UM CANCELAMENTO DO TÍTULO DE
ELEITOR, NA SUSPENSÃO A SUA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA) só se dará nos casos de: