sexta-feira, 26 de agosto de 2016



 

Direitos Reais


Artigo 1225 código civil:

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

Teoria sobre a posse


Posse:
·         Somente Fato- não é adotada no direito civil brasileiro
·         Teoria Subjetiva - animus domini, ou seja, por uma vontade de ser dono. Esta tb não é a teoria adotada no direito civil brasileiro. 
·         Teoria Objetiva - esta é a teoria adotada oelo direito civil brasileiro.  Não há necessidade de desejar ser dono para caracterizar o sujeito como dono, como sendo titular na posse de um bem jurídico,  na verdade,  o que precisa é que o sujeito porte se em relação a coisa de forma análoga a do proprietário,  Artigo 1196,

Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

·         Poder de usar, gozar,  dispor e reaver.


Art 1228 CC
 TÍTULO III
Da Propriedade
 CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
 Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


O codigo civil brasileiro adota TEORIA OBJETIVA como base de sua definição de posse. Embora academicamente possa vislumbrar se a influência da teoria Subjetiva em algumas passagens,  não resta duvida de que a vontade de ser dono não é tida como elemento fundamental para a caracterização da posse jurídica,

Conceito de Posse:


·         Exteriozação da conduta de quem procede como normalmente age o dono.
·         A posse enquanto direito, decorre de uma situação fatica, concreta, objetiva e, ela se manterá enquanto direito enquanto tb se mantiver a situação de fato a que se deu origem.

·         Quem age de tal forma deve fazê lo sem subordinação em relação à outra pessoa. Se o sujeito exerce o poder juridico da coisa em função de um contrato de trabalho, em função de uma procuração,  em outra determinação jurídica. Ele não será,  nesta perspectiva, possuidor. Mas, sim, detentor, ou flamulo da posse. Tal ação não poderá ser fruto de anuência expressa ou mera tolerância.
·         Se o sujeito está exercendo aquele poder de fato sobre determindo bem jurídico tão e simplesmente,  por que o legítimo possuidor, ou ainda, o legítimo proprietário assim tolera, assim anui, ele também nao será considerado possuidor. Ele será considerado tão e simplesmente,  detentor ou flamulo da posse. É aquela situação em que o sujeito permite, instalar uma determinada fábrica, instalar uma determinada filial e, o presidente daquela empresa,  o presidente daquela industria, permite por exemplo,  que uma pessoa fique ali residindo em um espaço determinado daquela indústria ou alguma coisa do gênero.  Veja só,  ele permitiu, ele anuiu, foi um ato de liberalidade, de mera tolerância.  Isso não permitirá que aquela pessoa que residaem determinado espaço daquela indústria,  venha ser considerado possuidor e, é claro, se não é considerado possuidor,  muito menos terá direito de usocapir àquela area, aquela parte por exemplo.


 









































Natureza jurídica da Posse:


·         A posse decorre de uma situação de fato para a qual o direito atribui efeitos jurídicos,.
·         Os efeitos jurídicos da posse persistirão enquanto à situação fática que lhes deram origem persistirem.

Artigo 1.196
TÍTULO I
Da posse
 CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

·         Neste artigo não se fala em direito de vontade. Aqui não está falando na voluntariedade, no desejo de ser dono. Não existe prova mais inequívoca do que essa, de que a teoria adotada pelo direito civil brasileiro é a objetiva.

 Artigo 1, 197

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

·         Lhering em seu livro teoria geral da posse, ilustra, reconhece que a propriedade e a posse são,  como coroas que oidem estar sobre a cabeça de um mesmo sujeito,  ou ainda,  de sujeitos diferentes,  o que significa isso? O proprietário sempre terá o direito de possuir. O proprietário pode exercer a posse direta da coisa. Pode deter o poder de fato, mediato sobre aquele determinado bem jurídico.  Mas, além disso, o proprietário,  se assim desejar pode,  transferir a posse para um terceiro. 
·         Exemplo clássico o contrato de locação.  No contrato de locação,  o locador, o proprietário,  ele disponibiliza a posse direta daquele de determinado imóvel em favor do inquilino,  em favor do locatário. Nesta perspectiva,  quem cede a posse, se torna possuidor indireto. Quem recebe a posse por meio do justo título por exemplo, como é o caso do contrato de locação,  passa a ser caracterizado, passa a ser constituído como sendo, o possuidor direto. Veja artigo 1197.
·         Exemplo: o dono de um apto expulsa o locatário que está com aluguel atrasado.  ele aproveita que o locatário foi trabalhar, ele chama o chaveiro, tira as coisas do locatário,  coloca tudo na frente da rua, troca o segredo da chave, simplesmente expulsa o cidadão daquele apto. Desta perspectiva,  o possuidor direto, o inquilino, o possuidor indireto tem que respeitar a posse daquele inquilino,  ou seja, o proprietário daquele imóvel jamais poderia ter expulsado o inquilino daquela maneira. Ainda que fosse 14 meses de aluguel atrasado. A ação competente para tirar ele de lá de forma lícita,  é a ação de despejo.  nesta perspectiva houve um esbulho da posse. Não é por que o sujeito é proprietário que o sujeito tem o direito de vilimpediar a posse de terceiro. Essa que é a ideia fundamental,  até por que a posse  e propriedade são institutos distintos. Nesta perspectiva com base no artigo 1197, sendo caracrerizado esbulho, mesmo o locatário devendo os aluguéis,  ele pode sim ter sucesso num processo de reintegração de posse,  por que ele teve a posse esbulhada de forma ilícita pelo proprietário que tinha tão e simplesmente a posse indireta da coisa.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Artigo 1198

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

·         Estamos falando aqui da subordinação jurídica. Se houver subordinação jurídica,  você tem um detentor sendo determinado, ou ainda, como se estabelece na doutrina, o flamulo da posse. Se é o flamulo da posse, ele não é considerado possuidor,  isso pode me dar dependendo da situação de fato, como nós vimos no parágrafo único que existe esta possibilidade.

Art 1200

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·         Contrario sensu, se houver qualquer um desses três vícios caracterizando a questão da posse, ela será cinsiderada, uma posse injusta. Violência pode ser física ou moral.
·         Clandestina,  o sujeito tenta dissimular, tenta esconder esse poder de fato que exerce sobre a coisa, impedindo que o espaço público,  impedindo que as pessoas, aquela sua comunidade tenha ciência daquele determinado fato, isso caracteriza a clandestinidade. Precariedade é a posse adquirida com o abuso da confiança. O sujeito era depositário de determinado bem, era detentor de um determinado bem e, quando ele foi requisitado a devolução da coisa, por exemplo,  ele se nega a devolvê la, essa posse, precaria se caracteriza de acordo com a doutrina, por esse abuso da confiança de um terceiro que depositou o bem, no primeiro momento

Artigo 1201 e parágrafo

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

·         O sujeito acredita ptofundamente que determinado bem jurídico móvel ou imovel ele pertence a ele nao tem qualquer possibilidade de imaginar algo diferente,  ele cumpriu com dever de cuidado,  ele tem toda a documentação e, posteriormente ele descobre que aquele bem não é de sua titularidade. Que ele foi vítima de um ardil, ele foi vítima de um golpe, até aquele momento ele acreditava que realmente aquele bem o pertencia. Ou ainda, ele pode ter acreditado que aquele determinado bem que ele tomou para si não tinha dono, não tinha titular, são hipóteses que se caracterizam aí a posse de boa fé.  de outro lado, se ele tem conhecimento,  se ele sabe dessas circunstâncias,  ele será caracterizado, como sendo, é claro, um possuidor de má fé. 

·         Parágrafo único: "salvo prove em contrário".Não é uma presunção.." iure ed iure" (?). Por que admite que prove em contrário, então trata se de uma presunção iures tantum, o que significa isso? O possuidor com base no justo título?  O possuidor com justo titulo tem por si  a presunção de boa fé,  salvo, prove em contrário. 

·         Exemplo: eu sou um locatário de apto, aquele contrato de locação até prove em contrário,  estabelece em meu favor, o exercício de uma posse justa e de boa fé,  em função daquele determinado bem jurídico. A não ser que eventualmente, sobrevenha um fato que acabe caracterizando que eu agi com coação,  com dolo para fazer com que aquela pessoa, me alugasse o imovel e, portanto aquele título poderia ser, constituído em função de uma ação anulatória com base em um dos vícios no negócio jurídico. 

Artigo 1202

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

·         Ou seja, a partir do momento que o sujeito sabe que tem um vicio ou obstáculo que impede a aquisição da coisa ele será considerado possuidor de má fé e a constituição dele nessa qualidade pode, até mesmo por uma notificação extra judicial,  ou ainda por uma decisão liminar numa ação de reintegração de posse, imaginando que temos aí diante de nós uma situação de posse nova, ou ainda aquela perspectiva de uma citação de  uma reintegração de posse por exemplo.

Artigo 1203

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

·         Por que a posse pode ser objeto de transmissão de sessão até mesmo onerosa de um sujeito para o outro. A posse, enquanto direito,  pode até mesmo ser objeto de de herança de legado. E havendo essa transmissibilidade da posse, em princípio,  de acordo com o artigo 1203, ela mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. Caracteriza dizer o seguinte: se se ela foi adquirida como uma posse justa, ela continuará tendo essa característica.  se ela foi adquirida de forma injusta.
·         Exemplo,  ou por meio de atos de violência,  essa essa característica injusta vai se vai se estabelecer também,  mesmo havendo a transmissão do A para o B daquele direito de posse.

Artigo 1204

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

·         Muitas vezes quando falamos que a posse se caracteriza por uma situação de fato, na qual o sujeito, o sujeito exerce sibre a coisa alguns dos poderes inerentes a propriedade,  nada mais é do que a locução do artigo 1296, somos levados a imaginar, ainda que de forma erronea que o exercício da posse é um ato personalíssimo. Ou ainda, que a aquisição da posse é um ato personalíssimo, E não!  vc pode adquirur e exercer a posse de um determinado bem jurídico através de Procuração,  por exemplo. Então a posse pode ser sim exercida por meio de representante por meio de uma interposta pessoa.

·         inciso II nada mais e do que uma combinação daquela hipotese do inciso I,

Artigo 1298

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

Que é o terceiro vértice daquele ... De constituição da posse. O primeiro artigo 1296, exercer alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Artigo 1196, nos permite exercer aqueles poderes em função daquele determinado bem jurídico.  Verificamos no artigo 1198 a perspectiva da não subordinação jurídica.  e chegamos ao artigo 1208,  não induzem posse os atos de mera tolerância", tá aí a prova. Assim como nao autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessr a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Artigo 1209 a posse do imóvel faz presumir, até prova contraria, a das coisas moveis que nele estiverem.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


Artigo 1210

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Aqui estamos diante do que a doutrina determina ações possessórias ou interditos possessórios para cada uma dessas 3 possibilidades vc tem lá uma chave, um remédio suficiente.

Na hipótese do esbulho,  quando o sujeito perde a posse contra a sua vontade o remédio é a ação de reintegração de posse.

Se existe algo que está obstacularizando o legítimo exercicio da posse,  que está dificultando o legitimo exercicio de posse, a ação competente é a ação de manutenção da posse. É a perturbação,  algo que embaraça,  algo que dificulta,  o exercício da posse.

Por fim, se há essa perspectiva de uma ameaça ao legítimo direito de posse, a ação competente, é o interdito proibitório.  o interdito proibitório fará com que o magistrado determine uma sancão, uma multa, para que não aja aquela ameaça, como uma forma de desencorajar que aquela ameaça repercuta num efetivo dano.

Esses são os três interditos possessórios.

Veja que interessante o parágrafo 1do artigo 1210....

Aqui fechamos aquela perspectiva tb mais uma vez de que a posse quanto direito, decorre de uma situação de fato e se manterá enquanto direito, enqunto tb tiver aquela situação de fato. Aqui nós temos a previsão da auto tutela da posse. O sujeito, titular da posse, pode de modo fático, objetivo, repelir aquela situação que está lesando, ou está embaraçando o seu direito de posse. Veja só,  que interessante, a auto tutela so é possivel mediante o esbulho possessório ou da perturbação,  ou  seja, se o sujeito,  perdeu a posse, ele pode de modo fático, mediante ao proporcional tentar  recuperar? Sim! Se ele está tendo esta posse turbada, ou seja, embaraçada.  se alguém está adotando conduta que impede o exercício do direito de posse, ele pode tb adotar as medidas necessarias. Agora, diante da ameaça  não!

A ameaça não permite a auto tutela, a ameaça tão e simplesmente permite a ação de interdito proibitório.

Parágrafo 2 artigo 1210

Pq estamos discutindo posse. E posse e propriedade são institutos distintos. complementares, vc não consegue atingir a utilidade econômica do direito de propriedade,  se não tiver garantindo o direito de posse sobre aquele determinado bem.

Ex da locação: imagina o proprietário expulsou o inquilino. O inquilino ingressa com uma ação de reintegração de posse pq não teve, sua posse direta respeitada pelo proprietário.  O proprietário não pode arguir na contestação que é proprietário.  Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Vc não pode como estratégia de defesa, numa ação de reintegração de posse, ou numa ação de manutenção de posse a de que vc é proprietário de um determinado bem jurídico.  E este, é um erro clássico, um erro comum. 


Pendente
Colhido
Colhido c/ antecipação
Possuidor de boa fé
 Não tem direito aos frutos
Tem direito aos frutos
Não tem direito ais frutos
Possuidor de má fé
Não rem direito aos frutos
Não tem direito aos frutos
 Não tem direito ais frutos

Possuidor de boa fé só tem direito aos frutos colhidos aos tempo que exercia a posse. Ou seja, aquilo que ele aproveitou daquele determinado bem jurídico,  enquanto era possuidor de boa fé. Terá direito na perspectiva tb do fruto pendente, aos custos e gastos que ele teve com o desenvolvimento daquela atividade.

O possuidor de má fé não terá direito. Tb terá direito aos frutos pendentes.

Próxima aula:

Posse e benfeitoria artigo 1219 a 1222



Necessária
Útil
 Voluptuaria
Posse de boa fé
 Indenização/ retenção
Indenização / retenção
Indenização / levantamento
 Posse de má fé
Indenização
x
X


Artigo 1219:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


Artigo 1220:

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


Artigo 1221:

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.   (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

Art 1222,

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Reivindicante: aquele que ta pleiteando a justa posse daqueke determinado bem jurídico.  Podemos imaginar da que hipótese na qual o sujeito ingressa com a ação de posse e tem deferido essa reintegração.  ele tem no entanto o reividicante.

Indenizar pelo valor atual, ou seja o valor atualuzado.


 Artigo 1223:

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

1228

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Parg 1 Função social da propriedade. 


Parágrafo 4 nos traz a hipótese da usucapião coletiva, ou usucapiao social.
Temos aqui uma situação de composse de determinadas familias, exercendo essa posse conjunta dentro, de uma determinada area e que permite uma situação de uma ação coletiva. Estamos falando de uma posse ininterrupta e de boa fé.
Este tipo de usocapiao coletiva permite a indenização do proprietário conforme parágrafo 5.

Usucapiao - Bens imóveis Artigos 1238 a 1240-A



Prazo
Título
Boa fé
 Casa / produção
Obs
Extraordinária
15
Não
Não
Não

Ordinária
10
Não
Não
Sim

Especial rural
05
Não
Não
Sim
50 hectares
Especial urbana
05
Não
Não
 Sim
250m2/ imóveis
Abandono do lar
02
Não
Não
Sim
250m2 / imóveis


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 



A usucapiao é uma medida judicial que caracteriza-se por ser uma ação petitoria. Portanto,  não se confunde em nenhuma hipotese com as ações possessorias. As ações possessorias: reintegração de posse, interdito proibitorio e ação de manutenção de posse, destinam se tao e simplesmente a a proteger o direito de posse. A usucapiao destina se a aquisição do direito de propriedade. Nao se defende, nesta perspectiva,  por meio de uma ação possessoria a aquisição de uma propriedade.  É uma ação de natureza específica,  é uma ação petitoria.  a usucapiao é uma forma originaria de aquisição do direito de propriedade por que por meio de uma capacitação o magistrado declarará o direito de propriedade, reconhecerá o direito de propriedade em função do exercício da posse,  com algumas características que vamos trabalhar adiante. Significa dizer, portanto, que não existe uma transmissibilidade do direito de prooriedade do antigo titular para aquele possuidor que está agora usucapindo aquele determinado bem jurídico.  nesta hipótese que estamos trabalhando agora,  bem jurídico,  imovel.  nao existe a transmissão,  existe a declaração,  tem natureza declaratória, por quê cabe ao magistrado, reconhecer os critérios objetivos da posse, que determinarao a aquisição de propriedade em função daquele sujeito.

Quais são os requisitos necessários para usucapir determinado bem jurídico,  seja ele imovel ou móvel?  A posse deve ser exercida de forma mansa, pacifica e contínua durante um determinado lapso temporal e, aqui, temos o elemento que falamos na aula anterior no nosso primeiro encontro.  Alem dessa posse ter sido exercida de forma mansa, pacífica,  continua,  durante um lapso temporal, o sujeito que exerceu essa posse, deve tê la exercido, como se sua fosse a coisa. Ele deve ter exercido a posse com vontade de ser dono, com animus domini, é aquela ad usucapione que se caracteriza de acordo com a doutrina.  Ou seja, aquela posse, que pode levar a aquisição da propriedade por meio da usucapiao,  ou seja, posse mansa, pacifica e contínua,  exercido por um lapso temporal determinado em lei, eivado da vontade de ser dono,  permeada pela vontade de ser dono. Esses são os requisitos fundamentais da usucapiao. 


1260 e 1262

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.


Esta hipótese é mais comum em face de carro. Há alguma dificuldade na transferência de veículo alguma falta de documentação. É pissivel regularizar a situação pir meii de uma acao de usucapiao de bem móvel. 
Tem o prazo de cinco anis independentemente de justo título e de boa fé,  e no mais no que for possível aproveita o artigo 1243 e 1249.

1261

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


Outras formas de aquisição de propriedade


·         descoberta: artigo 1233 / 1237

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

·         Registro do título: artigo 1245 / 1247

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


Acessão : arts. 1248 / 1259


Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.


Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

o    natural
o    ilhas, aluvião,  avulsão, abandono de alveo
o    indústria / artificial
o    construções e plantações


·         Descoberta nao caracteriza se de imediato como uma forma de aquisição da propriedade. Somente de forma residual m por que num primeiro momento, daqyeka pessoa que localuza um bem perdido, tem pra si, em funcao da descoberta, o dever jurídico de devolvê lo ao seu titular. Perceba que ni direito nao existe aqueke adágio popular do achado não é roubado quem oerdeu é relaxado. Achado gera para aquele sujeito que licaluzou aquele bem jurídico,  o dever de devolve lo para a pessoa ou ainda encaminhar para a autoridade competente. 

Registro do título 1245 aquisição



Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


Aqui sim vale o ditado popula: Só é dono quem registra.

Nao importa se houve a celebração do contrato,  se houve o pagamento,  enquanto não houver a transferência do título,  não houver o registro do título,  não haverá a transferência da titularidade daquele daquele determinado bem.
Enquanto não houver registro quem vendeu é o dono.

Artigo - 1246

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Artigo - 1247


Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


Outras formas de aquisição da propriedade:

 

·         Ocupação: artigo 1263 res nulus, coisa de ninguém


Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.


·         Achado de tesouro : arts 1264 / 1266

Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.


·         Tradição: artigo 1267/ 1268

Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo


·         Especificação: art 1269/ 1271 o sujeito dá uma destinação esoecifica a algo q6 tinha uma natureza genérica.  como naquela hiootese em que o sujeito utiluza daquela matéria prima em parte alheia para dar uma finalidade em que é pretendido.

Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.


Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

·         Confusão (em função de fluidos,  a união substancial que torna impossível ou extremamente dificil, ou ainda oneroso a separação daqueles determinados bem juridicos),  comissão ( bens solidos)  adjuncão ( em relação a sobreposição de determinados bem juridicos): art 1272, 1274

Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.


Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.


·         Tradição 1267 tradição é a entrega da coisa

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.


Aula Apresentação


Professor Dionísio

  • Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro
  • Direito Civil – Parte Geral
  • Direito Civil – Direito das coisas

Histórico do Direito Civil I nos Exames de Ordem



Parte Geral do Direito Civil


  • Direito Civil e Constituição
  • Pessoa Natural e direitos de personalidade
  • Pessoa Jurídica
  • Bens
  • Fatos, atos e Negócios Jurícicos: formação, validade, eficácia e elementos.
  • Prescrição e decadência
  • Direito Civil 143
  • Do Direito das Obrigações 43
  • Parte Geral 27
  • Direito das Coisas 22
  • Do direito de Família 20
  • Do direito das sucessões 15
  • Da Responsabilidade Civil 13
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 3




Direito Civil-Constitucional






  • Premissa: visão unitária do sistema jurídico
  • Reflexão sobre o direito Civil à luz das regras constitucionais:
    • Dignidade Humana
    • Solidariedade Social
    • Igualdade Substancial


Decreto Lei 4657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

 


  • Vacation Legis, eficácia: arts. 1º e 2º
  • Interpretação (hemenêutica): artigo 5º
  • Conflito de normas no tempo e no espaço: arts. 6º a 19
  • Mecanismos de Integração: art. 4º





VACATIO LEGIS


É o período de tempo eventualmente utilizado entre a publicação de uma lei e a sua efetiva entrada em vigor.

Regra:

Obedecer o texto da lei - Se a lei traz no conteúdo dela um prazo de um mês, dois meses ou de um ano, evidentemente este período que se verifica entre a publicação e entre a entrada em vigor será justamente aquele previsto no próprio texto de lei.


Quando a lei silencia, não estabelece prazo para a sua vigência?

Conforme o decreto lei 4657  -

Vacatio Legis e Eficácia


Artigo 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.



Se a lei silenciar-se o prazo começa a vigorar em 45 dias conforme acima descrito.


§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.


Parágrafo 1º acima descrito – entramos no direito internacional privado. Só é utilizado quando Há reciprocidade de suas leis. Isso é possível quando temos elemento de conexão entre o ordenamento jurídico brasileiro e o ordenamento jurídico de outro país estabelecendo esta recíproca possibilidade.

Parágrafo 3º -

Destaque para a Lei complementar 95/98

Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Decreto lei de introdução

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio da Continuidade)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (Revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Revogação Tácita).




Aula 3



A lei nova não vai atingir os atos jurídicos perfeitos, o direito adiquirido e a coisa julgada. Vamos trabalhar agora normativamete cada uma dessas hipóteses.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

Aqui estamos falando de algo que foi integralmente realizado. De um ato jurídico que cumpriu com todos os requisitos a ele inerentes mas, não estamos falando aqui de algo que estava sendo planejado, de algo que estava sendo negociado ou ainda, de algo que se encontrava em execução.

Não! Aqui a perspectiva é mais precisa, é mais incisa realmente, é algo que um sujeito realizou plenamente, ele exauriu todas as possibilidades.

Vamos trabalhar com a perspectiva de um contrato, por exemplo, aquele contrato ele foi integralmente negociado, formulado, executado de acordo com as leis que vigiam à época da sua celebração. Então, nesta perspectiva se constitue como sendo um ato jurídico perfeito.

Vamos imaginar a seguinte circunstancia: em que os sujeitos estão trocando minutas, numa situação contratual e de repente muda a lei que regulamenta aquele setor da economia, ou até uma espécie de contrato em específico. Nesta perspectiva, se eles não realizaram o contrato ao tempo da lei anterior, não é possível falar de ato jurídico perfeito. Por que agora existe uma outra norma que vigora sobre aquela situação em específico. Se eles assinarem aquele contrato com base na lei antiga, e se estando vigente a lei nova, não é possível, falar de direito adquirido.

Não importa quando o sujeito começou a negociar o ato, o que importa é quando ele realizou integralmente consumado em fase da vigência da nova lei, por isso repito, da importancia do paragrafo 1º artigo 6º da lei.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (Direito Subjetivo com titularidade determinada).
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (Mérito definitivamente Julgado)

Análise parágrafo segundo significa que posso ter aquisição de direito por meio de representação. A aquisição de direito não é um ato jurídico personalíssimo em muitos casos, há várias hipóteses nas quais o representante pode agir na aquisição de direitos em função do representado.

Exemplo clássico é a aquisição de posse, a posse pode ser adquirida e até mesmo exercida por meio de representante.


Termo pré-fixo nos remete a termo inicial, a termo suspensivo. O temo inicial ou suspensivo, não impede a aquisição de direito. Esta é uma ideia fundamental que nós vamos trabalhar mais adiante. Termo suspensivo não impede a aquisição de direito. O que ele vai impedir é o início do exercício, ou seja, até que se tenha aquela data, até que se tenha cumprido aquele prazo, até que se tenha chegado aquele momento futuro e certo. Não há no que se falar no exercício de determinado direito. Mesmo que o sujeito seja titular dele. Esta passagem é importante pois, nos traz uma ideia fundamental, é possível ter caracterizado um direito adquirido mesmo que eventualmente um sujeito não possa exercê-lo. E qual é a justificativa disso? A simples constatação de que termo suspensivo ou ainda o termo inicial, não impede a aquisição de direitos e sim, tão somente o seu exercício.

“ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”

TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA



As condições nada mais são do que eventos futuros incertos que projetarão efeitos, projetarão suas consequências, sobre um determinado direito. Se eventualmente estivermos diante de uma condição suspensiva, ou seja, um evento futuro e incerto que se verificado, projeta a aquisição de um direito, evidentemente fica mais fácil entendermos esse parágrafo 2º. Na perspectiva em que uma condição guarda na sua própria identidade, guarda na sua própria natureza, uma certa probabilidade, algo que pode ou não ocorrer. No entanto, dentro de um vínculo jurídico entre os sujeitos, esta perspectiva é importantíssima. Repetindo: sujeito, objeto, fato jurídico, e garantia são os elementos constitutivos de uma relação jurídica. Uma dada relação judicial caracterizada por estes quatro elementos.

ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem
 

















Uma dada relação social caracterizada por estes 4 elementos constitutivos, permitirá no seu interior, no seu núcleo, portanto, o surgimento de um vínculo jurídico entre os sujeitos.



  • Sujeitos: pessoa
    • Sujeito Ativo                                                          Sujeito Passivo
    • Direito Subjetivo                                                     Dever Jurídico
    • Direito Potestativo                                                     Sujeição
  • Objeto
    • Imediato (interesse jurídico)
    • Mediato (Bem jurídico)
  • Fato jurídico:
    • Ato, fato e negócio jurídico
  • Garantia

A função de sujeito de uma relação jurídica será exercida por uma pessoa. Seja ela pessoa natural, seja ela pessoa jurídica. Vamos trabalhar, as características de ambas.


Sujeito ativo:

Numa relação jurídica terá um direito subjetivo, ou ainda, um direito potestativo.


Sujeito Passivo

Um determinado dever jurídico ou ainda um determinado sujeição.

Objeto

  • Imediata

    • É o interesse que corresponde ao direito que o sujeito ativo tem. Seja a perspectiva do direito subjetivo, seja a perspectiva do direito potestativo.

  • Mediato

    • É o bem da vida, é o bem jurídico em si. Também, trabalharemos adiante essa leitura, esta lógica.

Fato Jurídico

Nada mais é que o ato, o fato ou ainda o elemento da realidade capaz de gerar a aquisição, a modificação, ou ainda a extinção de um determinado direito. É um fenômeno, socialmente constatável, capaz de gerar a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos.


Garantia

É o poder outorgado pelo ordenamento jurídico para que o sujeito possa ter a sua pretensão em fase do sujeito passivo. Ou seja, para que o sujeito ativo faça valer os seus interesses jurídicos e seus respectivos direito também.


O 1º elemento a ser verificado nesta relação jurídica é o fato jurídico. O fato jurídico se apresenta de uma forma de gatilho no qual, se dispara realmente a relação jurídica. É em função do fato jurídico que eu terei a determinação dos sujeitos envolvidos naquela dada relação jurídica, nos seus respectivos direitos e deveres e não só isso, também a indicação do objeto daquela dada relação jurídica. É bom pontuar neste momento que sujeito, objeto, fato jurídico e garantia, são igualmente importantes para a caracterização de uma dada relação jurídica. Não existe um caráter, e ainda um teor hierárquico entre eles. No entanto, o 1º a ser identificado é o fato jurídico.


Eventualmente o sujeito ativo pode estar na titularidade do sujeito potestativo. Significa dizer que a sua própria ação, a sua manifestação de vontade, projetará sobre o sujeito passivo de forma, inelutável, um critério de sujeição. Significa dizer, que o sujeito passivo, diante do exercício do direito potestativo nada pode fazer ou nada deve fazer de forma inelutável. Ele sofrerá as consequências jurídicas vinculativas, decorrentes do comportamento, ou da manifestação de vontade, do sujeito ativo daquela dada relação jurídica.

Exemplo: o divórcio, a renúncia, o protesto de um título, são todas hipóteses de direito potestativo que iremos trabalhar mais adiante.

OBJETO

  • Imediato

    • É o interesse jurídico, ou seja, o direito a indenização

  • Mediato

    • É o pagamento em si.




Garantia

Que se apresenta como poder outorgado pelo próprio ordenamento jurídico, para que o sujeito ativo, faça valer seus interesses em face do sujeito passivo.

Nao vai me pagar? Eu te processo.


Aula 4


Pessoa Natural e Direitos da Personalidade





 


















Sujeito de direito


É um ente que é capaz de agir na realidade jurídica. Quando nos referimos a pessoa natural, é considerado tranquilamente considerado o ser humano como sujeito de direito, isso acabou se naturalizando como se sempre fosse dessa forma mas, nem sempre foi assim. É importante que todos nós tenhamos em mente de que esta leitura, de que todo e qualquer ser humano é sujeito de direitos, é fruto de uma construção histórica, muito positiva, é fruto de um processo civilizatório com valores mais positivos e mais elevados do que aqueles verificados durante grande tempo da história da humanidade. Por que em muitas tradições, em muitas culturas, durante grande tempo da história da humanidade, algumas pessoas não eram considerados sujeitos de direitos, escravos, pessoas estrangeiras, mulheres, idosos e crianças, muitas vezes doentes não eram considerados sujeito de direito.

Mesmo numa leitura positivita vc tem o sujeito de direito como sendo uma função exercida por determinado ente.

Começamos com uma análise do sujeito de pessoa que nos está presente no artigo abaixo:

Código Civil

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Estamos falando aqui, na direção natural do ser humano. Evidentemente, que isto vem de um agregado histórico que se consolida evidendemente no plano internacional a partir da Declaração Universal De Direitos Humanos de 1948 que também estava consolidado no nosso ordenamento jurídico, na nossa cultura jurídica em diversos diplomas legais, evidentemente que isto repercute na nossa constituição federal, e deságua no nosso código civil.
Então, de acordo com o artigo primeiro:

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Pessoa sendo interpretado aqui como sendo pessoa natuaral ou ainda ser humano.

1º requisito ao trabalharmos a pessoa de direito na perspectiva da relação jurídica, perceba que agora estamos verticalizando, aprofundando um dos elementos constitutivos da relação jurídica .

No entanto é importante reconhecer que o sujeito de direito não constitui-se somente na figura da pessoa ou na dimensão jurídica da pessoa. O sujeito de direito ele se constitue também, na perspectiva da personalidade e da capacidade. É possível dizer que o sujeito de direito somente estará plenamente configurado em função da nossa realidade jurídica diante dessas 3 perspectivas.

  • Conceito de pessoa
  • Capacidade
  • Personalidade é uma capacidade de direito.  É o atributo necessário para que aquela pessoa pode ser titular de direitos próprios. O verbo titular aqui é o verbo ter. Por meio da capacidade de direito verificamos se a pessoa pode ou não ter direitos próprios. Aqui estamos falando da titularidade e pronto. A personalidade inicia-se a partir do nascimento com vida e somente terminará com o óbito, com a morte do sujeito.

O estudo da teoria da capacidade no código civil se estabelece em função de poucos porém em poucos artigos: 6º, 7º e 8º

Todos eles vinculados direta ou indiretamente com a personalidade, e aqui, para adequar a nossa linguagem, vamos combinar o seguinte, toda vez que eu falar em personalidade estarei me referindo à capacidade de direito.

Vamos ver o início da nossa capacidade a partir do artigo 2º do nosso código civil

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (Teoria Natalista) ; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Teoria concepcionista).

Teoria natalista


Nascimento com vida -  significa nascer e respirar. Aqui não importa o tempo de sobrevida do neném, não importa se a pessoa sobreviveu há minutos após o seu nascimento, durante aquele exíguo período de tempo ela terá sido, titular de direitos próprios, portanto, ela terá tido a sua responsabilidade reconhecida, e o nascer com vida para a nossa doutrina, o nascer com vida pela nossa jurisprudência, significa nascer e respirar.

Natimorto – a pessoa nasceu sem vida, nesta perspectiva, ela jamais terá sido titular de direitos próprios.

Esta é a teoria natalista que está tipicamente explícita no artigo 2º do código civil

O artigo 2º - ainda sim trás um critério:n

“a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Teoria concepcionista).

Teoria Concepcionista -


Caracterizando que a concepção seria o elemento suficiente e necessário, para caracterizar a titularidade de direitos. Essa teoria entende que o concepção e não o nascimento com vida, seria o passo inicial para o reconhecimento da personalidade, portanto da capacidade de ser titular de direitos próprios. De acordo com esta segunda teoria a partir do momento em que houvesse a concepção, que seria justamente o momento de nidação, de fixação daquele embrião na parede uterina, na qual vc terá o embrião na parede uterina, aí sim você teria a concepçao caracterizada e a titularidade de direito.

Quem defende esta teoria, reconhece no estatuto da criança e do adolescente determinados dispositivos como por exemplo, o pré natal como sendo um direito da criança que está sendo gerada e não o direito da mãe. Os alimentos gravídicos por exemplo, aquilo também seria, uma titularidade do direito da criança que está sendo gestada e não somente o da sua mãe.

Esta não é a teoria majoritária que se aplica na perspectiva da personalidade.
No exame de ordem usar a teoria do natalista nascimento com vida.


Se a personalidade se inicia com o nascimento com vida conforme verificamos. É a morte que põe fim a personalidade. A pessoa morta não é mais titular de direitos próprios.

Se extingue com a morte do sujeito

3 possibilidades de morte:

  • Morte natural
  • Morte real
  • Morte presumida

 
















A morte poe fim a existência legal do sujeito. A pessoa morta não é mais titular de direitos próprios.

Somente estes dois momentos terão impacto na personalidade juridica da pessoa, o nascimento com vida e a morte.

A personalidade, a capacidade de direitos estará vinculada de forma indissociável da vida da pessoa. Não importa se a pessoa é civilmente capaz ou não. Não importa a renda. Não importa a sua tradição religiosa, política, gastronômica, futebolística.


O direito civil disponibiliza 3 possibilidades de morte como critério do fim da existência legal de vida.


 


















Não importa a causa da morte enquanto critério de determinação da extinção da existência legal do indivíduo. Não importa a causa da morte enquanto critério de fim, de extinção, da personalidade ou ainda da capacidade de direito do indivíduo.

É claro que a causa da morte trará uma série de consequências importantes na perspectiva do direito penal e na perspectiva até mesmo da responsabilidade civil. Mas não é esse o nosso quadro no momento.



Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte (morte real / natural); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (morte presumida declarada de forma indireta).
Artigo 37 Código Civil
 
 







A ausência é aquele cara que saiu para comprar um cigarro. A pessoa simplesmete desapareceu. Neste contexto é que se estabelece 1º o critério da ausência para depois, termos a perspectiva da morte presumida declarada de forma indireta de acordo com a segunda passagem do caput do artigo 6º do código civil.


Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida declarada de forma direta):
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Se não há decretação de ausência trata-se de forma presumida declarada de forma direta.

Hipoteses:


I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (perigo de morte); um cenário em que havia risco de morte. A pessoa desapareceu em alto mar, e apenas o barco apareceu virado ou alguma coisa. A pessoa sofreu um acidente aéreo. O avião desaparece sobre a região amazônica.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Somente será decretada quando esgotado os esforços de resgate ou de localização, dos sobreviventes. Seja na hipótese concreta com base naquilo que as autoridades competentes, comunicaram ao magistrado ou a magistrada mas, caberá ao magistrado ou a magistrada determinar que em função dos elementos subjetivos foram disponibilizados dos autos qual é a data provável da morte dessas pessoas. Ist´é importante não só pelo momento em que se dá a extinção da morte jurídica da pessoa mas, também de todsas as dependências daí decorrente. As funções sucessórias.






Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.