quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Dir Trabalho II -31 08 11


1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

2. UNILATERAL
a. Cargo de Confiança
b. Previsão no Contrato de Trabalho
c. Provisória – vai e volta
d. Definitiva – Somente vai
3. BILATERAL – Concordância do empregado e que não cause prejuízo (art. 468 CLT)
4. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25%)
5. REQUISITOS CUMULATIVOS
a. Mudança de domicílio
b. Mudança de localidade
i. Art24, parag. 3° - CF
ii. RJ – LC 105/2002
c. Transferência provisória
i. OJ113, SDI – RT
d. Necessidade do Serviço sob pena de ser considerado abusiva (S. 43, TST – art. 689, IX CLT)
6. NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO TRABALHADOR, O QUE NÃO CONCORDAR EM SER TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO POIS, IMPLICARIA EM ALTERAÇÕES DO SEU CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITOS NA SUA VIDA PESSOAL, É ENTENDIDO PELA POSIÇAO MAJORITÁRIA COMO UMA CESSAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO.
7. REMUNERAÇÃO
a. PAGA DIRETA (Tudo aquilo que for fornecido pelo empregador)
b. PAGA INDIRETA (Pago por terceiro por força do contrato de trabalho)
c. Ex. Gorgeta, guilta
8. ELEMENTOS QUE COMPÕE O SALÁRIO
HÁ bônus adicionais “hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia, e adcional por tempo de serviço”, comissões, gratificações, diárias de viagem (quando exceder 50% do salário dia do trabalhador, gratificação de função e percentagem).
9. SALÁRIO POR UNIDADE E TEMPO
É fixado de acordo com o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, por unidade de obra, se assemelha com a empreitada pois, visam um resultado. Não se leva em consideração o tempo gasto para a realização da tarefa mas, a quantidade de tarefas atingidas.
Integração:
• Habitualidade
• Graciosidade
• Benéfica
• “pelo” trabalho


PARA CASA:
João Augusto, vendedor, comparece na empresa em duas oportunidades distintas, pela manhã, para pegar a agenda de clientes a ser visitado e no final da jornada para fechar o relatório de vendas. A empresa fornece 100 litros de gasolina por semana, para o trabalho. O veículo utilizado é de propriedade do João e para tanto, a empresa lhe paga um aluguel mensal, cumpre dizer que nos finais de semana, João Utiliza a sobra do combustível fornecido pela empresa para atividades particulares.

Poderá o trabalhador pleitear a integração do valor do combustível?
De quem é o ônus da prova?


terça-feira, 30 de agosto de 2011

Saber Direito - Teoria do crime (1/5)

Saber Direito - Falência e recuperação de empresas (1/5)

Direito Administrativo II 30 08 11

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

ASSEMBLEIA GERAL
Reunião privada dos acionistas.
1. ÓRGÃOS DA COMPANHIA

Órgãos

• Asssembleia geral - Funcionamento obrigatório em toda a sociedade anônima, seja aberta ou fechada
FABIO ULHOA “Diz ser o órgão maior – Órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima.”
Pode discutir qualquer assunto; Essas questões meramente adminis
Fabio Ulhoa “A assembleia tem competência ampla, podendo deliberar sobre qualquer assunto relativo aos interesses da sociedade, sendo que algumas matérias se inserem na sua competência privativa, não podendo ser atribuídas a nenhum outro órgão social”
• Conselho de Administração – Facultativo

• Diretoria - Funcionamento obrigatório em toda a sociedade anônima, seja aberta ou fechada

• Conselho Fiscal – Facultativo

Ver artigo 160 das S.A’S.

2. A ASSEMBLEIA GERAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

3. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL – 1071 a 1080 CC e art 122 da lei das AS’S
Reforma do Estatuto Social – art. 122
Eleição ou destituição de administradores ou Fiscais
Tomada de Compra dos administradores e Deliberação sobre as demonstrações Financeiras
A autorização para emissão de Debêntures
Suspenção dos direitos do acionista inadimplente
Deliberação sobre a avaliação dos bens destinados a integralização do Capital
Autorização para a emissão de partes beneficiárias
Deliberação sob liquidação, transformação, incorporação, fusão e Sisão;
Liquidação: encerrar atividades da empresa
Transformação:. mudança de um tipo societário para outra. Tem uma Ltda e a transforma pra uma S.A.
Incorporação: Tem uma S.A maior e traz para si uma sociedade menor
Fusão : É a junção de empresas.
Cisão: é a divisão da empresa
Autorização: para os acionistas confessarem a falência;
Requerimento de recuperação judicial
Propositura: de recuperação extra-judicial

4. ESPÉCIES DA ASSEMBLEIA – art. 171 e 132
AGO – tem uma época pré-determinada em lei pra a sua realização, ver art 132 é por fim votar essas matérias do artigo 132.
AGE – Será realizada conforme necessidade, quando houver necessidade. Apreciará qualquer matéria, exceto as de matéria da AGO.
Assembleia Especial É aquela que se compõe de classe determinada de acionistas, tendo por objeto apreciar questões de seu interesse específico
Assembleia de Constituição da Companhia - É o órgão que antecedem a existência da própria companhia

Critério da Competência é o Critério adotado

5. LUGAR DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Deve ser realizada no edifício sede da sociedade, mas, em caso fortuito ela poderá ser realizada em outro local, mas, sempre no mesmo núcleo urbano.
Parag. 2° art 124
6. A ATA DA ASSEMBLEIA
Ao final da Assembleia é necessário a documentação do que ocorreu, no qual é chamado de ata.
Essa Ata, tem que ser registrada em livro próprio da Companhia – Livro Ata das Assembleias Gerais
“Da Assembleia, lavra-se ata no livro próprio, relatando os fatos acontecidos e as decisões tomadas, conforme art 130 da lei 6404. A ata deve retratar, com pormenores, todas as intervenções e deliberações havidas em assembleia, a menos que se adote a forma sumaria. Quando a companhia adota a forma sumária (art. 130), todos os documentos da assembleia fica arquivado na própria companhia”.
Cópia da Ata será encaminhada pra Junta Comercial para Arquivamento
Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem)
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato

7. PARTICULARIDADES DA ATA

8. LIVRO ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
9. PUBLICAÇÃO DA ATA

Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem)
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato
Publicação da Ata da Assembleia Geral Ordinária – deve ser arquivada ... art. ??:???? A doutrina entende ser de qualquer Assembleia.
Prazo prescricional - tem que ter a publicação da Ata para o prazo prescricional;

10. AGO E AGE

AGO –realiza-se uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, e somente pode deliberar os assuntos listados no artigo 132, da lei das S.A’S.
A doutrina admite a AGE e a AGO ser no mesmo dia, sendo publicada em jornal e tal
AGE –(gerais extraordinárias) Se realiza em qualquer tempo e a competência é remanescente, pode ter liberação de qualquer coisa desde que não seja de competência administrativa da AGO.
Verificar a questão da Junta Comercial

11. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A doutrina admite a AGE e a AGO ser no mesmo dia, sendo publicada em jornal e tal
Convocada pelo conselho de administração
Sociedade aberta- Obrigatório
Sociedade mista- Obrigatório
Sociedade com capital autorizado – Obrigatório
Diretores – quando não possue conselho de administração 123 caput S.A.
Competência Excepcional Cabe ao Conselho Fiscal ou acionistas.
Pode a própria AGE convocar uma nova AGE, ou mesmo a AGO.

12. MODODA CONVOCAÇÃO
A convocação vai ser mediante publicação de anúncios regionais. Art. 9° o anúncio será publicado no mínimo 3 vezes nos jornais de grande publicação.
No caso da Aberta, além do citado acima, também é exigida a observância IN CVM 207.
“A convocação da Assembleia é ato formal, indispensável a validade das deliberações nela adotadas, salvo se presentes todos os acionistas, inclusive os não titulares do direito de voto.”
No caso das Companhias fechadas é permitida a convocação epistolar, por telegrama – ver 124 paragf. 3º


13. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Uma das condições para a existência e validade dos atos que vierem a ser praticados na assembleia geral
Quórum de instalação – sem os quais os trabalhos não irão se desenvolver, é o n° mínimo de acionistas cuja a presença no local da assembleia é indispensável a validade dos trabalhos que nele se desenvolve –
o Primeira Convocação - art. 125 e 135 S.A. – primeira convocação. No caso de alteração reforma do Estatuto 2/3 capital votante;
o Segunda convocação, a qualquer número.
Quórum de deliberação – está relacionado a quantidade de votos favoráveis a determinada propositura, sem os quais ela não é validamente aprovada. Art. 129 – Votos pretos, o poder de voto é representado pelo n° de ações, 10000 ações, sem mil votos, então a votação desse acionista poderá derrubar ...
Quorum qualificado de Deliberação – Art. 136.Exigirá metade do Capital Votante
Quórum Deliberativo Estatutário – Cabe ao Estatuto fixar a quantidade mínima de votos, para a válida aprovação das matérias que reputar merecedoras de tratamento especial. Art. 129 parag. 1º e 136 caput.
Quórum Deliberativo por unanimidade – Art. 229 parag. 5º S.A. – Exige a unanimidade dos votos considerados capital votante.

14. LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
Questão de quem pode participar da Assembleia Geral(Assembleia tem caráter privado) – Os acionistas poderão participar, os procuradores, advogados (desde que representando o interesse de algum acionista), pode acontecer tb o caso de o acionista ser inimputável, incapaz – quem vai comparecer é o curador, a Assembleia geral pode chamar alguns órgãos da sociedade, departamento de recursos humanos, financeiros, departamento jurídico, um advogado para assessorar todos os trabalhos, pra prestarem esclarecimentos aos acionistas.
Comparecimento obrigatório – 134 parag. 1º e 164
Art.164 – obrigatório comparecimento
15. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM ASSEMBLEIA GERAL
Ter uma mesa diretiva dos trabalhos- presidente e secretário. O presidente pode ser um diretor ( regulado pelo estatuto).
Assina o livro de presença dos Acionistas
Coloca-se o primeiro tema, que tem debate e votação.
Fabio Ulhoa – A direção dos trabalhos da Assembleia geral cabe a mesa composta na forma estipulada em estatuto ou eleita pelos acionistas.
Quem comparece a Assembleia Geral tem que se identificar, RG, CPF, EXTRATO fornecido pela instituição financeira, no caso do advogado, levar a procuração do acionista ou dos acionistas,
Cabe aos integrantes da mesa, racionalizar a discussão e votação dos pontos da pauta, com o objetivo de garantir aos acionistas presentes o pleno exercício do direito de voz e voto.
OBS. A ABERTA É FISCALIZADA PELA CVM.

domingo, 28 de agosto de 2011

Processo Civil II - 26 08 11

CF

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Ver lei 9099 – dos juizados especiais.

PRINCIPIOLOGIA:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

Apesar de não serem exclusivos do procedimento adotado no âmbito dos juizados especiais, os princípios consignados no art. 2° da lei 9099 identificam e diferencia essa nova forma de prestar jurisdição e assim é que temos a oralidade simplicidade, a informalidade, a economia processual, e celeridade.

Art. 2 lei 9099

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

PRINCÍPIO ORALIDADE:

Princípio segundo o qual, a prática de atos processuais submetidos ao procedimento especial dos juizados, será oral, de forma a minimizar a burocratização e acelerar a solução do conflito. Nesse sentido temos por exemplo os artigos parag. 3° art. 13 lei 9099 bem como o 36 da mesma lei.
Art.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.


Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Principio pelo qual visa busca facilitar a compreensão da atividade jurisdicional, instituindo um procedimento simplificado dispensando incidentes (art. 10 e 31 da lei 9099) e formalidades típicos do processo comum.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.


Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)


PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Princípio segundo o qual desde que atendidas as garantias fornecidas aos litigantes, todo ato deve ser representado como válido, bastando para tanto que seja atingida a sua finalidade, nesse sentido temos por exemplo o art. 13 da lei 9099. E do mesmo modo, parag. Único do art. 14

seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.


PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Principio que busca concentrar e acelerar o processo reduzindo o nº de atos processuais necessários a realização da atividade jurisdicional.

Ex.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Lei 9099.

CELERIDADE

Busca a solução efetiva do conflito em tempo razoável, ou seja, de forma tempestiva, nesse sentido, cabe consignar que a celeridade goza o status da qualidade de garantia fundamental uma vez que a emenda constitucional 45 / 2004, inseriu o inciso 78, do art. 5° da CF que tem a seguinte redação “a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios garantam a celeridade de sua tramitação.

COMPETÊNCIA

Conforme disposto no art. 3° lei 9099 a competência dos juizados especiais cíveis, alcança a conciliação e o Julgamento das demandas cíveis de menor complexidade, entendidas essas como as que não ultrapassam a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente na época do ajuizamento, bem como as questões ou matérias especificadas dos incisos 2, 3 e 4 do já mencionado art. 3°


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direito Civil V 26-08-11

8.1 - POSSE JUSTA e POSSE INJUSTA – art. 1200


VIOLENTA

É aquela que se tem o uso da força.

CLANDESTINA

É aquela que oculta do verdadeiro proprietário o que está acontecendo. É um bem que não enseja na posse direta. Eu posso ter a posse direta da minha casa de campo embora eu não esteja fisicamente morando lá. É necessário que não esteja outro no exercício.
Significa que o possuidor não ficou sabendo, pois, não esteve na posse direta.

PRECÁRIA

Inicia-se de modo lícito e se transforma, deixando de ser. Era de Boa Fé e se Transforma de má fé. Ela era Justa e se torna injusta.


8.2 - POSSE DE BOA FÉ E DE MÁ FÉ


ART. 1201 e 1202 – grifar no código a palavra Boa Fé.


8.3 - POSSE COM JUSTO TÍTULO –


Um contrato de penhor, um comodato, imissão na posse de execução...

Art. 1242 e 1260.

O enuncia o 86 do CJF. A EXPRESSÃO JUSTO TÍTUO CONTIDA NOS ARTIGOS – 1242 E 60 ABRANGE QUALQUER ATO HÁBIL, EM TESE, A TRANSFERIR A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO.



8.4 - POSSE DIRETA E INDIRETA

É o exercício físico de senhorio do poder sobre a coisa.

Indireta é o exercício de senhorio indireto sobre a coisa. Sou alienante fiduciário e vou te vender em fiduciário, o caso do consórcio. O locatário.


8.5 - POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE AD USUCAPIONE –

ART. 1210 PROTEGER CONTRA A POSSE

É Aquela Que Pode Interditar Algumas Violações Contra Ela (Ad Interdicta)

O locador não pode entrar na casa do locatário na hora que quiser. Mesmo estando em uma posse precária ainda sim pode ser protegida, evitando o exercício arbitrário do próprio direito.

AD USUCAPIONE – Própria pra proteger o usucapião, ex. o tempo, prescrição, decadência – 1238 e 1260.

8.6 - POSSE “POSSE PRODUTIVA E IMPRODUTIVA


A PRODUTIVA É CHAMADA DE PRÓ LABORE - TEM A finalidade de valorizar o uso da coisa a fábrica que produz, o edifício que sirva de moradia, pró labore pode ser equiparado a habitacional. Tem o condão de reduzir os prazos da posse.

1238 parag. Único.


8.7 - POSSE VELHA E POSSE NOVA.

Não tá mencionada no CC e sim no CPC – 1210.

Art. 924 CPC.

Ver ação de força nova na doutrina processual

Ver ação de força velha na doutrina processual


UNIDADE III – A AQUISIÇÃO DA POSSE


Art. 1205 descreve quem pode adquirir a posse.

• 1204 – Art. - Art. Vinculado ao ...1196.
• 1205 –


 AQUISIÇÃO PELO MODO ORIGINÁRIO E PELO MODO DERIVADO

O modo originário é o modo mais raro de acontecer. Trata-se qdo não possui proprietário anterior. É aquea que pressupõe não haver proprietário anterior. Ela vai acontecer com as coisas de ninguém, res nullum – o peixe no mar, depois de pescado vira mercadoria, um sofá jogado na rua.
Com relação aos bens imóveis é ...a usucapião é meio originário de aquisição da posse.



 AQUISIÇÃO DERIVADA –

TRADIÇÃO – traditio

Tradição efetiva, tradição simbólica são as duas formas que demos.

A aquisição derivada é a mais comum.

TEMOS TRÊS FORMAS DE AQUISIÇÃO:

1 TRADIÇÃO EFETIVA – E entrega física – na falta da entrega é ação de imitir a posse.
2 SUCESSÃO – Como se ficta fosse. Assim que o transmitente morre no mesmo imediato ato os herdeiros entram na posse. A sucessão passa aos herdeiros no ato da abertura da sucessão. Abertura da sucessão é com a morte.
3 TRADIÇÃO SIMBÓLICA

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Processo Penal II 22 08 11

Processo Penal II - segunda-feira, 22 de agosto de 2011

TEORIA DOS CINCO COMPONENTES

• INTEGRIDADE FÍSICA/ ESPIRITUAL.
• PERSOANALIDADE
• MÍNIMOEXISTENCIAL
• AUTONOMIA INDIVIDUAL
• IGUALDADE
• FÓRMULA OBJETO – Transformar o homem em objeto, é como retirar do homem a dignidade.

Processo Penal II 15 08 11

Processo Penal II - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Hoje não teve aula

Processo Penal II 08 08 11

TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO. AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO.

1. O que é Processo?
É um conjunto de atos realizado em contraditório – Relação Jurídica Processual entre Autor, Juiz e Réu.
A essência do processo é o contraditório.
Processo = Procedimento + Contraditório
2. O que é Procedimento?
É um conjunto de atos.
Ex. Inquérito Policial. Pois é um conjunto de atos, ele segue uma forma.
3. O que é o Contraditório?
É a organização dialética do Procedimento. Uma organização que permita Tese, antítese e a síntese. Uma organização que possibilite o confronto. É a possibilidade de resistir. É quanto o réu tem ciência do que está acontecendo, para que ele tenha possibilidade de resistir.
Ler CPC – 277.

4. O que é ação?
Instrumento pelo qual se provoca a Jurisdição. A Jurisdição é inerte. Pois o Estado tem o monopólio da Jurisdição.
5. O que é Jurisdição?
Juris= direito
Dição= dizer
É a função do Estado de dizer o direito ao caso concreto. O Estado concretiza valores constitucionais. O juiz concretiza valores constitucionais.
A jurisdição faz atuar o direito concreto, dirime o conflito.
6. Direito Potestativo
É um direito de Sujeição, quando eu exerço o meu direito potestativo, o outro fica sujeito a minha sujeição.
Quando o outro exerce, vc fica sujeito àquilo.
Ex. Passo-te uma procuração, eu resolvo cancelar esta procuração o que vc pode fazer? Nada!
Ex. Se a pessoa quer se divorciar, estou diante de um direito potestativo. Pois o outro não pode fazer nada.
Quando o Outro exerce, vc fica sujeito aquilo.

Ex. Ação penal Pública é um poder dever.
OBS: Acabamos de ver a Trilogia Estrutural do processo. Ação, Jurisdição e Processo.

DESENHO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

Toda norma só é válida se estiver em conformidade com a Constituição. Toda norma Infraconstitucional tem que estar em conformidade com a Constituição. Todo o profissional deve aplicar a Constituição.
Fazer valer a Constituição.
 Temos o sistema Inquisitivo do sistema Acusatório.

 A diferença: é que os sistemas Acusatório têm todas as funções diluídas em órgãos diferentes

 No Inquisitivo você tem todas as funções reunidas no Juiz, função de investigar, de acusar de defender.

Ver artigo 144, 129,128, 130, 92, 5º - CF Acusatório

Processo Penal II 01_08_11

Prof disse que se tirar 6 na P1, para tirar 6 na P2 será difícil.
Ele disse que pede para escrever muito.
Ele disse que a prova dele é muito difícil... estudar bastante.

BIBLIOGRAFIA:

André Nicolitti - Manual do Processo Penal - Este é o Livro do Professor. Ele diz ser muito didático.
Guilherme Souza Nuti
Almir Turter...
Aury Lopes Júnior?
Código Penal
Código do Processo Penal
Constituição.



Processo Civil II 19 08 11

DESENVOLVIMENTO DO PRCEDIMENTO SUMÁRIO.

• HIPÓTESES QUE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SERÁ ADMITIDO
Mesmo não ultrapassando 60 vezes o salário mínimo as demandas que tenham por objeto questões relativas ao estado e a capacidade das pessoas não serão submetidas ao procedimento sumário, neste sentido é que temos o art. 275 parag. Único CPC.

• INCIDENTES EXPRESSAMENTE PROIBIDOS NO PROCD SUMÁRO
ART. 280 DO CPC, não serão admitidos nas demandas que atendam ao procedimento sumário os seguintes incidentes processuais:
Ação declaratória incidental – art. 325 CPC
Intervenção de terceiros - art. 56 a 80 –
Significa dizer que toda modalidade de ampliação subjetiva incidental tem como a ampliação objetiva declaratória serão incompatíveis com o procedimento sumário. Devemos ressaltar, no entanto, que a assistência, o recurso de terceiro prejudicado bem como a intervenção fundada em contrato de seguro serão admitidos por autorização expressa da parte final do art. 280 CPC.

• DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial no procedimento sumário deverá indicar o rol de testemunhas o assistente técnico e os quesitos para perícia, tudo conforme dispõe o art. 276 do CPC. Valendo a ressalva segundo a qual tais requisitos não afastam a incidência do art. 282 CPC. O que significa dizer que a elaboração da Petição Inicial do Procedimento Sumário possui requisitos especiais que quando não observados deflagrarão a extinção do Processo por inépcia da Petição Inicial.
+ 282 CPC.

• CITAÇÃO
Recebida a Petição Inicial o Juiz vai designar a audiência de Conciliação no prazo máximo de 30 dias, contados do ajuizamento e no mesmo ato, irá determinar o comparecimento das partes, ou seja, a citação do réu e a intimação do autor, observando que a citação do réu deverá ser realizada com antecedência mínima de dez dias. Importante ressaltar que o réu será citado para comparecer a audiência, situação que é peculiar no procedimento sumário já que no procedimento ordinário ele é citado para responder.

Ler art. 276 e 277 CPC.

De tudo podemos afirmar que, a audiência prevista no art. 277 CPC, permite um cerramento da fase postulatória bem como o saneamento do feito já que será nessa audiência que o réu oferecerá resposta que o juiz resolverá as questões incidentais, como exemplo, a impugnação do valor da causa e a designação, se for o caso, da audiência de instrução, conforme prevê o paragrafo II do art. 278 do CPC.

Obs. Cabe ressaltar que, procedimento sumário será incompatível com a modalidade de resposta denominada reconvenção sendo certo que tal incompatibilidade é meramente formal, já que de acordo com o disposto do parag. 1° do art 278, o réu poderá fixar na contestação, chamado pedido contraposto, ou reconvencional.

Obs. 2 – devemos ressaltar também que, por ausência de tratamento legal específico as sentenças, os recursos e a antecipação de tutela no âmbito do procedimento sumário, seguirá o mesmo regramento do procedimento ordinário por aplicação da orientação normativa fixada no parag. Único do art. 272 CPC.
Ver 277 parag. 5º CPC.

• JUIZADOS ESPECIAIS

São em síntese um meio normal de dissolução dos conflitos, lide, foram instituídos na tentativa de implementar economia processual e celeridade as demandas cíveis de menor complexidade e no ordenamento jurídico contemporâneo formam um micro sistema de prestação jurisdicional regulado pelas leis 9099/95, 1259/2001, e 12153/2009.

Processo Civil II 12 08 11

PROCEDIMENTO SUMÁRIO –
ART.272CPC
HIPÓTESES DE INCIDENCIA do proc. Sumário
O legislador tipificou o art 275 do CPC as demandas que devem atender ao procedimento sumário. Adotando para tal os critérios em razão do valor inc. 1° art. 275 e em razão da matéria alínea a – g inc. 2° do artigo 275.
FIXAÇÃO DO DIR. SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR.

De acordo com o disposto no inciso primeiro do art. 275 CPC, as demandas que não excedam a 60 vezes o valor do salário mínimo atenderão ao procedimento sumário ressalvada lei em sentido contrário.
OBS. Devemos observar que apesar de não existir previsão expressa neste sentido, o melhor entendmento p/ a fixação do procedimento sumário em razão do valor é aquele que remete a aplicação extensiva do art. 87 segundo o qual o salário a ser adotado par a fixação do procedimento é aquele vigente na época do ajuizammento.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM RAZAO DA MATÉRIA
Além do critério de fixaçao do procedimento em razão do valor, o legislador processual fixou no inciso 2 do art. 275 demandas em que independentemente do valorse adotará o procedimento comum sumárioe assim é que temos:
1. alínea A ainda o arrendamento rural ou parceria agrícola

O arrendamento ou parceria rural, tal matéria está disciplinada na lei 4504/64, que em síntese viabilizam o uso e gozo de imóvel rural mediante pagamento de aluguel (no caso de arrendamento ou divisão dos lucros, no caso de parceria)

2. Alinea B segunda materia que admite demandas sumárias. Cobranças indevidas de dívidas ao condomínio, Tal matéria está disciplinada nos art. 1314 a 1358 do CC. E em síntese trata da pluralidade de proprietários de coisa indivisível. Assim é que toda e qq quantia que tenha origem nessa relação poderá ser exigida judicialmente através do procedimento comum sumário.

3 – HIPÓTESE

Alínea C) Ressarcimento por danos em Predio urbano ou rústico, todo ato que cause dano a bem imóvel ou rural poderá ser objeto de ação de indenização e seguirá procedimento comum sumário
Alínea D) indenização por danos causados em acidente veículos de via terrestre aki dois critérios devem ser observados,
1- refere-se ao termo acidente, que deve ser considerado muito mais como dano do que como acidente propriamente dito pois, ainda que presente o elemento vontade, ele não será suficiente pra afastar a adoção do procedimento sumário.
2- Diz respeito a expressão veículo terrestre que nos permite afirmar que acidentes ou danos experimentados por veículos aereos navais ou fluviais não estaria inserido neste tipo de procedimento.

Alínea E) cobrança de Seguro relativamente aos danos causados em acidentes de veículos. Aqui o objetivo foi o mesmo da alínea anterior porém, mas a ação neste caso será proposta em face da seguradora, com base em contrato de seguro.

Alinea F) aki vale ressalvar que com a entrada em vigor da emenda constitucional d a emenda 45 /2004 a justiça do trabalho passou a ser competente para processa r e julgar qq relação de trabalho e sob esse aspecto o profissional liberal é o trabalhador, fato que em tese, prejudicaria aplicação da norma sob exame porém STJ, analisando conflito de competencia entre juizes do trabalho e juizes estaduais editou a súmula 363, segundo a qual a competencia para processar e julgar ação de cobrança, os honorários do profissional liberal é da justiça comum estadual prevalecendo neste caso a adoção do procedimento sumário.

Alínea G) a matéria está vinculada nos art. 555 a 563 CC. E foi inserida, nas hipóteses de proc. Sumário pela lei 12122/2009.

DESENVOLVIMENTO DO PRC SUMÁRIO.

Processo Civil II 05 08 11



1. Procedimento Sumário
2. Juizados especiais, cíveis, Federais e Fazendários.
3. Teoria Geral das Cautelares
4. Procedimentos cautelares específicos
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:

1. Marcos Vinícius Rios Gonçalves - Manual de Processo Civil vol. II.
2. Fredy Didier Júnior -
3. Comentários ao Código do Processo Civil da Ed. Forense. Vol. VIII - Galero Garsser? Processo Cautelar.
4. Alexandre Freitas Gama - Bom para Juizados Especiais. Ed. Iumem Iures.

1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ART 275 E SEGUINTES CPC.

O Procedimento Sumário compõe o agrupamento do livro do processo de conhecimento, Título 7 (do processo e do procedimento), Capítulo III, artigos 275 a 281 do CPC. Neste sentido, vale observar que de acordo com o disposto no art. 272 do CPC o procedimento sumário é comum.
OBS: Uma obs histórica = A denominação Procedimento Sumário é fruto de alteração implementada no CPC pela lei 9245/95, já que a redação originária apontava tal procedimento como sumaríssimo.
O processo de Conhecimento visa a solução dos conflitos inter-subjetivos de interesse através da declaração jurisdicional da existência ou não do direito objeto da demanda e sob este aspecto se desenvolve através da análise aprofundada dos fatos no que se convencionou chamar de Cognição Exauriente neste sentido, devemos reconhecer que o procedimento sumário será sempre de Cognição Exauriente, já que inserido no contexto do Processo de Conhecimento.

CONCEITO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O Procedimento comum Sumário é aquele em que tendo em vista o valor e a natureza jurídica da relação objeto da demanda se adota uma conduta mais simples e célere na busca da prestação Jurisdicional o que significa dizer que apesar de existir o processo permita o conhecimento aprofundado dos fatos da lide (Processo de Conhecimento) é fato que a relação processual no âmbito desse tipo de procedimento será mais rápida e menos solene do que a esperimentada no procedimento comum ordinário.
Nesse sentido, é importante consignar os ensinamentos do prof. Luis Guilherme marilone, para quem o Procedimento Sumário, tal como posto no ordenamento jurídico brasileiro não é um procedimento materialmente sumário mas, sim um procedimento formalmente sumário.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Direito do Trabalho II

DIR TRABALHO II ‎10/‎08/‎2011

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

a. MEDIANTE ACORDO COLETIVO (ART. 59) - Limite 2 horas com adiciona de 50%

b. PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (PAR. 2º , ART. 59, CLT), desde que não ultrapasse o prazo de 1 ano, limite de 10 horas diárias, não faz a adicional (banco de horas) - art 7º, XIII, CF.

c. NECESSIDADE IMPERIOSA
• limite 4 horas
• Adicional 50%
• art. 61 Necessidade Imperiosa

D - PARA RECUPERAÇÃO DE HORAS (PAR 3º ART 61)
• autorização DRT
• Jornada por mais 2 horas
• Período máximo 45 dias, mediante acordo

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

E - ATIVIDADE INSALUBRE
• Prorrogação previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho (art. 60 CLT, Súmula 349 - TST)

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

SÚMULA 349 TST

TST Enunciado nº 349 - Res. 60/1996, DJ 08.07.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


F -SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULA 291,TST

G - INTERVALOS (PERÍODOS DE DESCANSO)
• Interjornada - art-66, CLT 11 horas - OBS - INTER=ENTRE
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

• Intrajornada - Superior 6 horas - 1 h limitada 2 hs.
- Superior 4 horas - 15'
• Não concessão - para 4º art. 71, CLT.

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

H - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

É um direito assegurado a todo o trabalhador subordinado equivalente a 24 hs preferencialmente aos domingos (lei 605/49). Para fazer Jus a remuneração em repouso o empregado deverá preencher dois requisitos:
• Assiduidade e Pontualidade na semana que antecede o repouso.

O domingo trabalhado tem pagamento em dobro caso não seja compensado com o descanso em outro dia da semana. (súmula 146 TST)
Comércio varejista tem autorização de funcionamento aos domingos desde que o empregado tenha pelo menos um domingo de folga por mês (art. 6º da Medida provisória 1698/98).

ADICIONAL NOTURNO

Urbanos

Regra
Horário - 22-5
Adicional - 20%
Hora - 52'30"
Amparo Legal= art 73
________________________________________________________________________
Petróleo
Horário - 22-5
Adicional - 20%
Hora - 60'
Amparo Legal= S. 112, TST
________________________________________________________________________
Advogado
Horário: 20-25
Adicional = 25%
Hora = 52'30"
Amparo Legal= art 20 lei 8906/94
_________________________________________________________________________
Portuário
Horário: 19-7
Adicional = 20%
Hora = 60'
Amparo Legal= art 20 lei 8906/94
_______________________________________________________________________
Aeronauta
Horário: do por ao nascer do Sol.
Adicional = 20%
Hora = 52'30"
Amparo Legal= art 7° para. 3º lei 4860/65

________________________________________________________________________
agricultura
Horário: 21-5
Adicional = 25%
Hora = 60'
Amparo Legal= Lei 5889/73

________________________________________________________________________
pecuária
Horário: 20-4
Adicional = 25%
Hora = 60'
Amparo Legal= Lei 5889/73
________________________________________________________________________
ler súmula 265

Incorporação apenas integra o salário.
O que integra o salário é o aumento.

LER = OJ-SDI-1 - 127, 97,

Trabalho para casa = Folha de caderno, manuscrito.

A exposição eventual de um empregado, a determinado agente nocivo insalubre lhe dá direito a percepção do adicional?

Empregado, fazendo uso de equipamentos de EPI's, tem direito a percepção do adicional?

Dir Trabalho II -17 08 11


DIR TRABALHO II ‎17/‎08/‎2011

1. NORMAS PROTETIVAS DA SAÚDE DO TRABALHADOR

2. FINALIDADE: PRESERVAÇÃO DE ACIDENTE

3. INCLUIR AS LESÕES A A SAÚDE DO TRABALHADOR DECORRENTED DA EXPOSIÇÃO CONTINUADA A AGENTES NOCIVOS (REDUÇÃO DOS RISCOS) – ART 7º , XXII CF

4. ESTABELECIMENTOS PRODUTIVOS COM ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES OU PERIGOSAS SÃO PREVIAMENTE INSPECIONADOS

5. EMPRESAS COM MAID DE 50 EMPREGADOS COM ACENTUADO GRAU DE RISCO POSSUEM A CIPA (COMISS]AO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), CONSTITUIÇÃO PARITÁRIA.

6. AMBIENTES INSALUBRES, OBRIGATÓRIO O O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).

7. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DRT –

8. INSALUBRIDADE

a. Grau mínimo – 10% - Agentes químicos
b. Grau médio – 20 % - Agentes biológicos
c. Grau Máximo 40% - ionizantos, pressões hiperbáricas, poeiras minerais
É insalubre o trabalho realizado acima dos limites de tolerância do organismo humano, não é padrao animal é padrão humano.
Os agentes insalubres são classificados segundo o grau de sua nocividade ao organismo. A deficiência de iluminação deixou de ser considerado fator de insalubridade desde 1981.

O uso dos equipamentos de proteçao individual não afastam a percepçao do ..dicional (súmula 289 tst), salvo se neutralizar o contato com o agente nocivo.

A recusa do trabalhador na utilização dos EPI’S ocasionam a demissão por justa causa (parag. Único art. 158 CLT)

OJ47

A Exposição intermitente agente nocivo insalubre dá direito ao trabalhador a perceber o adicional de insalubridade pela sua jornada e não pelo período de exposição (súmula 47 do TST). Entretanto, se a exposição for eventual, o trabalhador não terá direito a percepçao do adicional de insalubridade (Súmula 364 do TST)

• Natureza jurídica DA insalubridade e periculosidade

Salarial, logo tem natureza jurídica de salário. Logo serve de base de cálculo para hora extra (OJ 47).

• Art 16 lei 7394/85 – lei do operador de raio X
• Ver súmula 39 TST.

PERICULOSIDADE

É considerado trabalho em condições de periculosidade aquele realizado em contato permanente com inflamáveis ou explosivos e enegia elétrica (art. 193 CLT).
Entende-se por sistema elétrico o conjunto de circuitos para geração transmissão e distribuição de energia atualmente o cabista de empresa de telecomunicações que trabalham junto a rede elétrica passaram a ter direito ao adicional de periculosidade.
Ler a OJ5
O grau da periculosidade é fixo em 30 % sobre o salário contratual do piso da categoria.
Ler art. 200 incis. 6 – nos parem=cem em princípio que o legislador enquadra esta atividade como insalubre, entretanto a portaria 33/93 do Ministerio E Segurança Do Trabalho a enquadra como perigosa.
PERICULOSIDADE
• 30% - É possível que a norma coletiva reduza o percentual do adiciona de periculosidade com base no art. 7º inciso 26 da CF. Como sendo uma fórmula de flexibilização do direito do trabalho.


PARA CASA:

João Paulo foi transferido para a cidade de São Paulo. Sua família continua residindo no RJ. Cumpre informar que o trabalhador presta serviços de segunda a sexta feira em SP. Retornando a noite de sexta para o RJ. Durante a semana Joao Paulo mora em uma pousada por questões de comodidade, pergunta-se:

1. Este trabalhador tem direito a percepção do adicional de transferência?
2. Quando a empresa pode transferir o trabalhador de forma unilateral?

Empresa II 23 08 11

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

I. DA AÇÃO
1. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DOS CERTIFICADOS

ART. 37 S.A.
Essa suspensão é temporária. A companhia tem que divulgar através da imprensa. Tem que ser feita no período próximo a Assembleia dos Acionistas.
FÁBIO ULHOA DIZ QUE O ART. SE APLICA.

2. CANCELAMENTO DA AÇÃO

• Resgate – art. 44 parag. 1º - compra e venda compulsória. A companhia compulsória// compra. Isto é previsto no estatuto. O valor Da ação tab. é previamente estabelecido no estatuto.
• Compra pra fins de cancelamento – /Art. 30 parag. 1° b)
Retira definitivamente o valor mobiliário de circulação. É um ato que retira definitivamente o valor mobiliário de circulação da ação


Fabio Ulhoa 2 – objetivo
• Atenuar – na S.A. aberta.
• Redução do capital social por excessividade – ocorre na aberta e tb na fechada

II. DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Consistem em captação de recursos pelas companhias.
FB “Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam pra quem os subscrevem ou adquire um investimento.”.
Lei: 6385/76 – art. 2º dá uma conceituação legal dos valores mobiliários.
Art. 1º lei 1198/2001

1. CONCEITO DOUTRINÁRIO E LEGAL
2. DEBÊNTURES
É o valor mobiliário, que dá ao seu titular um direito de crédito contra a sociedade anônima emissora em razão de contrato de mútuo, nas condições constantes da escritura, e se houver dos certificados.
o CLASSIFICAÇÃO DAS DEBÊNTURES

o Garantia,
 Real – o bem é entregue como Hipoteca (válida para aeronave e navio), anticrese (está em desuso), penhor
 Flutuante – privilégio geral do debenturista sob o ativo da companhia existente.
o Quirografários= Estes debenturistas concorrem em igualdades com os credores que não tem direito nenhum. Na massa falida.
o Subquirografários = Só tem preferencia sob os acionistas no que toca ao ativo remanescente
o Fidejussória – decorre de fiança ou de aval. Ocorre qdo a Cia devedora oferece aos debenturistas fiança ou aval de seus acionistas, de instituição financeira ou de terceiros, como garantia de emissão das debentures ou de pagamento dos encargos estabelecidos nos títulos emitidos.
o Conversibilidade em ações = Maria Helena Diniz “Convencíveis em ações, se puderem, por força da escritura de emissão, ser transformadas em ações da mesma Cia. que as emitiu ou de outra se as sociedades participam do mesmo grupo societário. A regra é a não conversibilidade. A exceção é a conversibilidade. O estatuto tem que prever a convercibilidade em ações e além disso....
o Transferência de Debentures:
 DEBENTURES NOMINATIVAS – Depende de registro em livro específico da Cia
 DEBENTURES ESCRITURAIS – a transferência é feita a partir de registro nos livros em instituições financeiras.
3. AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS
Representante do grupo de debenturistas perante a companhia. Será obrigatório na emissão de debentures destinados ao mercado de capital.
Podem ser praticados por sociedades abertas ou fechadas. Na fechada não lançará na bolsa de valores.
4. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Este valor mobiliário confere um direito de transferência de bonus subscrição de novas ações da companhia são utilizados em companhias de capital ... geral// ofertado aos próprios acionistas, se acionistas não quiserem vai para terceiros
6404 art. 75
Competência art. 76 lei S.A.
5. PARTES BENEFICIÁRIAS

Praticados apenas pela Cia fechada.

Participação de pessoas, empregados no lucro anual da sociedade.

Fabio Ulhoa:“São títulos alheios ao capital social que garantem aos titulares um crédito de participação nos lucros anuais da sociedade até o limite de 10%”

Art. 46 parag. 1° e 2º - Lei S.A.

6. COMMERCIAL PAPERS

Maria Helena Diniz“São notas promissórias de emissão pública, negociáveis mediante endosso em preto com a cláusula sem garantia para obtenção de recurso a curto prazo e para atingir o objetivo social e desenvolvimento da companhia.”

7. ADR (AMERICAN DEPOSITARY RECEIPTS)
São comprovantes de depósitos americanos. Colocar no mercado americano. São emitidas por bancos norte americanos e são permitidos captação de recursos junto ao mercado dos estados unidos por empresas que são beneficiárias fora. PETROBRAS tem ADR, ex.
FB “São valores mobiliários emitidos por bancos norte americanos que possibilitam a captação de recursos no mercado de capitais dos USA, por S.A’s sediadas fora deste país.”
8. BDR (Brazilian depositary receipts)
As instituições bancárias brasileiras permitem que empresas sediadas fora do país po

FB “São certificados representativos das ações de companhias estrangeira para serem negociados nas bolsas de valores do Brasil, que são próprios para investimentos brasileiros no exterior, ficarão sempre sob custódia de Instituição bancária brasileira.

III. CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Pessoa Jurídica de Direito Privado

1 CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS
a. Capital social por mais de uma pessoa física ou jurídica.
b. Pagamento pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro - real moeda nacional
c. Depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social
Inc. 3 art. 80 diz apenas banco do brasil, Ato CVM nº2 diz qq instituição bancária
2 CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO Pública
´É a forma de capitar no Mercado de capitais os recursos necessários a implementação da empresa.
2.1 TRES FASES:

• Inscrição na CVM.
• Colocação das ações no mercado de capitais
• Assembleia de fundação.

3 Constituição por subscrição Particular

Para A S.A. Fechada, Pois Vai Captar A Pessoas Determinadas, Etc...
FB “Ela destina se a formação de sociedade anônima fechada, que não pretende a captação de recursos no mercado de capitais, pelo menos no seu início.”
4 PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES A CONSTITUIÇÃO
• Primeiro fazer o Registro na Junta Comercial
• A publicação dos atos constitutivos – Estatuto da Companhia
• Necessidade de transferência da titularidade de eventuais bens conferidos a companhia por subscritor.

Empresa II 16 08 11

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

SOCIEDADES ANONIMAS

1- CONCEITO DE AÇÃO

É uma unidade do capital social da empresa

2- VALOR NOMINAL DA AÇÃO

Art13 e 14 da lei da s.a, é a divisão do capital social pelo nº de ações emitidas.

“É permitido no Brasil S/A só com ações de valor nominal, híbrida ou sem valor nominal – a CVM só fiscaliza S/A abertas

3- VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO

É a divisão entre o patrimônio líquido e o nº de ações emitidas

4- VALOR DE NEGOCIAÇÃO DA AÇÃO

Valor contrato entre o alienante e o adquirente.

“ Fabio Ulhoa – valor de negociação da ação é o valor contratado por livre manifestação de vontade, entre quem aliena a ação e quem a adquire.”

Apenas comentando...(ACIONISTA CONTROLADOR -mais de 50% ações ordinárias – dá o controle acionário da companhia).

5- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

a. ESPÉCIES

Relação a direitos e vantagens...

i. ORDINÁRIAS -

São ações comuns, que dá direito de voto, direitos ordinários de um sócio.
Conceito: Ação ordinária é a que confere ao Acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de um sócio.

• Direito de informação, fiscalização, votar e retirada de um sócio caso ele não concorde com os rumos sendo adotados pelos dirigentes da diretoria.
• Direito de participar do lucro.
Cada ação ordinária dá direito um voto, pelo n° da ação. A cada ação vai corresponder a um voto. Art. 110 lei das S/A 6404?.

• É obrigatória a emissão de ação ordinária
• Nas outras são facultativas.

• Abertas não admite a divisão de classes.
• Fechadas sim, admite a divisão de classe.

ii. PREFEFENCIAIS

É Facultativa a emissão de ação .

São aquelas que dão preferencias ou privilégio a alguns acionistas. Ele tem uma preferencia. Estabelece uma vantagem, ou vantagem e desvantagem , ou desvantagem.

Verificar a questão de ser fechada ou aberta as vantagens.

Servem mais como o meio de investimento.

Principal vantagem é a percepção de dividendo. A companhia vai distribuir o lucro aos acionistas preferenciais. Sobrando $$, fica para os sócios ordinaristas.

Ler art 15 parag. 2° da lei das S/A”S

Podem ser divididas em classe.

iii. DE FRUIÇÃO ou de GOZO

Decorrem da amortização das ações preferenciais e ações ordinárias.. amortização, consiste na antecipação dos valores dos averes do acionista em caso dele sair da sociedade – é uma antecipação...

“ações de fruição ou de Gozo – Art. 44 parag. 2º... se assim dispuser o estatuto ou A AGE, de amortização de ações ordinárias e preferenciais, ou seja, da distribuição aos acionistas a título de antecipação e sem redução do capital social, do quantum a que teriam direito na hipótese de ocorrência de liquidação da S/A.”

Estabelecidas no Estatuto e a emissão dela é facultativa. A empresa pode optar por não emitir.

Art. 44 e parags.

6- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO ORDINÁRIA
7- A AÇÃO PREFERENCIAL
8- “GOLDEN SHARES”

São tipos de ações preferenciais de classe especial que dão aos acionistas, seus titulares, direito exclusivo, como ex. o de vetar deliberação assemblear, o de decidir sobre questão que afeta a sociedade , para garantir o cumprimento de seu objetivo pelo novo grupo controlador.

9- AÇÕES DE FUIÇÃO OU DE GOZO (USUFRUCTUARY SHARES)
10- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO À FORMA DE CIRCULAÇÃO
a. FORMAS
i. NOMINATIVA

• Livro de REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS
• Livro de TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS.

Fabio Ulhoa” Ação nominativa é ação que se transfere mediante registro no livro próprio da S.A. emissora – art. 31 da lei das S.A’s.

ii. ESCRITURAL

Tranfere de uma conta de débito para conta de crédito

Fabio Ulhoa “Ação escritural é ação que se transfere mediante registro dos assentamentos da instituição financeira depositário, a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente. Art. 35 lei das S.A’s”.

Comprovo a transferência através de extrato, igual a movimentação de conta corrente.

11- PROIBIÇÃO DE AÇÕES ENDOSSÁVEIS E AO PORTADOR


12- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM CLASSES

Reunião de ações cujos titulares tem os mesmos direitos e restrições. Para estabelecer o perfil dos acionistas daquela empresa.

13- PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES
A circulação é ampla e irrestrita circulabilidade das ações. Art. 36 S.A. Para que o acionista pode a qualquer tempo entrar e sair da sociedade.
Ver art. 29 S.A.
Na S.A. fechada, o estatuto pode estabelecer limitações a negociação dos valores mobiliários representativos de seu capital social, desde que não impeça nem acondicione a vontade dos órgãos de administração ou da maioria dos acionistas.

A companhia, não pode negociar ações de companhia em que ela é proprietária. Para impedir uma redução disfarçada do capital social, 2º objetivo –(Anonima aberta) evitar que a companhia empregue suas ações para gerar cotações
Fechada – só fica a primeira razão da lei: evitar uma redução disfarçada do capital social
14- PROIBIÇÃO DE A COMPANHIA NEGOCIAR COM SUAS PRÓPRIAS AÇÕES
15- ONERAÇÃO DAS AÇÕES

• Pode ser objeto de de penhor pois ela é considerada bem móvel.
• Pode ser objeto de Ação pode ser ato de penhora judicial. (no caso de bem móvel)
• Pode ser objeto de Caução – Livro de Registro de Ações nominativas – para existência do ato. Necessidade de averbação do ato neste livro.
• Pode ser objeto de Usufruto – Averbação do Ato no livro da companhia diz respeito a eficácia jurídica junto a sociedade anônima. Surtação de efeito jurídico da companhia das ... art 39 e 40.
• Pode ser objeto de Fideicomisso
• Pode ser objeto de Alienação Fiduciária em garantia do bem imóvel

16- CERTIFICADO DE AÇÕES
A forma de documentar a propriedade das ações. Doc expedido pela companhia ou agente delegado por ela pra uma instituição financeira – documentar quem é o proprietário das ações nominativas.
Tem um custo pra empresa, então muitas empresas não emitem mais este certificado. Ele pode ser provado por outros docs. Recibo de dividendos, atas que o sócio participa em determinadas assembleias.
O certificado tem dados essenciais sob pena de não valer...
Pode ser substituídos por títulos múltiplos (contém grd. Nº de ações). Já as Cautelas – equivalem as ações provisórias.

17- SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO DE AÇÕES

CVM – pode estabelecer uma suspensão temporária...Lei 6385/76
As operações de compra e venda de ações emitidas pelas sociedades abertas, no mercado de capitais podem ser temporariamente sustadas, por ato da CVM, conforme art. 9º da lei Lei 6385/76
18- SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AÇÕES – Aula que vem
19- CANCELAMENTO DA AÇÃO – Aula que vem

Direito de Empresa 09/08/2011

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

PONTO DE HJ: CAPITAL SOCIA

1 – Capital Social da S.A.
2 - Obtenção de Recursos
Obtenção de Recursos = (capita / financiamento)
• Capital
• Financiamento=(bancário
o Bancário
o Autofinanciamento
3- Capital Social

Conceito = O capital social pode ser entendido como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, q1ue acaba servindo, em certo modo de referencia a sua força econômica.
Deve ser fixado nos Estatutos e Corresponde ao Montante Inicial que a sociedade disporá para a consecução de seus objetivos sociais.
Ressalte-se Cláusula obrigatória em estatuto, em real e tem que ser atualizado todos os anos.
4 – Princípio da Intangibilidade do Capital Social.
É vedado a sociedade anônima fazer qualquer pagamento aos seus acionistas, a titulo de dividendos ou juros, com recursos que figuram, em suas demonstrações financeiras, como capital social. Fabio Ulhoa.

5- Diferença entre capital Social e Patrimonio
Conceito Patrimonio – dir civil – conjunto de bens direitos e obrigações econ apreciados,... titularizado pela pessoa natural ou pessoa Jurídica.
 Ver art. 50 CC – desconsideração da pessoa jurídica.

6- Capital Subscrito e Capital Integralizado

Capital social integralizado também chamado de realizado = a realização, aquele aporte financeiro que de fato ingressaram no patrimônio.
Já o capital integralizado corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social. Fábio Ulhôa

Capital social Subscritos: prometidos pelos sócios

É a mensuração de recursos prometidos pelos sócios pra a sociedade, a título de capitalização. Fábio Ulhôa

7 – Formas de Inegralização do Capital Social da S.A

Pode ser bem móvel ou imóvel, bem corpóreo ou incorpóreo, o que interessa que este bem seja econ. Apreciável. Se este bem for móvel ou de outra característica,

Ver art 8º das S.A.

Avaliação do bem tem que ser feita por 3 perítos ou firma idônea. Para poder ter uma equivalência do bem que ele trouxe , o valor do bem para a sociedade.

Sócio pode entrar com dinheiro em espécie.

Pode o sócio ingressar na ação com direito creditício... cambio, promissória, que ele tenha recebido, pode ser uma cessão de direitos – este sócio responde pela existência do crédito e pela solvência do credor – 10º lei S.A. – para garantir o capital Social.

Sócio que não integraliza todas as ações será visto para frente. A empresa adequará e o capital social será reduzido.

Lei 4595 – estabelece que os bancos (atividades financeiras) só admitem o seu capital social em dinheiro, não pode entrar bens, etc

Será a garantia doscredores e devedores.

8- Reserva de Capital Social

Finalidade estabelecida por lei pelo estatuto – utilizada para solver prejuízos.

Visa servir ao resgate e reembolso de ações, ver art 200 das S.A’S.

Não esta sujeita ao princípio da intangibilidade. Salvo em hipóteses da dissolução da empresa, etc.

Diferença
CS. Pode ser alimentado, pode ir bens, dinheiro, direitos creditícios.

Reserva de Capital só pode ir dinheiro para lá.





9 – Mora do Acionista

Dever do sócio Pagamento ...

O preço de emissão das ações é estabelecido pela companhia – documento boletim de subscrição, o sócio diz com o que ele vai entrar na empresa, e este boletim de subscrição vai dizer se ele esta adquirindo as ações parceladas,...

Estatuto deve estabelecer as condições do pagamento das subscrições, Não cumprido, será feito uma publicação, para o sócio devedor pagar as parcelas vencidas.

Lei S.A’s 106 parag. 1º

Se o acionista não honrar as parcelas, a S.A. tem duas opções com o sócio inadimplente ou acionista remisso:

 Pega o boletim de subscrição e move contra ele. Titulo executivo judicial (boletim de Subscrição) lei 6454.

 Pegar aquelas ações e levar a leilão este específico na bolsa de valores.

 Ou a redução do Capita lsocial inicial tendo em conta estas parcelas não pagas.

10 – Acionista Remisso

Ver acima.

11 – Aumento de Capital Social

Ele pode se dar por dois motivos

1. Capitalização = a companhia emitirá novas ações.

 Regra básica – para que ela possa majorar ela tem que estar com o capital integralizado pelo menos 3/5 do valor ou capital subscrito – LEI das S.A’S – Lei 6404/76 - art. 170 das S.A’S.

 Terá que observar o direito de preferencia de alguns acionistas. Qdo estes acionistas da preferencia não tiver interesse levará para outros acionistas :

o pública – bolsa de valores, pregão.
o Se a privada – a companhia procurará determinados investidores.

 Se ainda assim essas ações não forem adquiridas – o estatuto terá que ser alterado para adequar-se ao número de ação real.

 Aumento de capital social sem recursos de fora, sem novos recursos, pode se dar pela capitalização de reserva, e a outra hipótese usar valores mobiliários em ações. Sem aporte de recursos de fora da sociedade.

 A companhia oferece como atrativo a diretores, administradores, funcionários, compra das ações.

 Capital Autorizado (lei S.A’S – art 168)– previsto no Estatuto – o capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite , dentro de e certo limite, aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do Estatuto.

o Tem que adotar conselho de administração.

o Estipular no Estatuto o limite da autorização, em reais ou em nº de ações, as espécies e classes das ações que podem ser emitidas neste caso.

2. Pode ser aumentado através do autofinanciamento = debentures (contrato de mútuo), valores mobiliários, partes beneficiárias, etc.

13 – Capital Autorizado

14 – Redução do Capital Social



14 – Redução do capital social

Compulsória, obrigatória, voluntaria e excesso.

Voluntária – art lei S.AS 173 e 44 par. 1º

Facultativa – Por perda ou prejuízos financeiros.

Excesso – O capital social está superestimado. Podem ser ...Utilizada reserva em patrimônio da companhia ou restituição aos acionistas.

Compulsória -45 parag. 6º e art 107 parag. 4º

 Acionista dissidente- saindo da empresa a companhia reembolsará este sócio. Reduzindo o capital se não substituir o sócio ou se não levar em bolsa de valores.
 O não Pagamento de acionista remisso – Readequará o capital social – reduzirá o capital social.
15 – S.A. com Capital mínimo para operar.
Que atraem pequenos investidores, popular – dependem de autorização do governo para operar.
Bancos, seguradoras, que aliás só podem ser S.A. ,

16 – Capital Social e Ações

Divididas em unidades chamadas em ações que representam a participação do acionista na sociedade, gerárá direitos e deveres aos acionistas.
Ações vai representar o direto e a participaçao acionaria.
Conceito de ação fabio ulhoa= a ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui a condição de sócio desta que atribui ao seu titular a condição de sócio desta.

Direito de Empresa – Prof. Marcelo Guerreiro - 02/08/2011


1. Sociedades por Ações
1.1 - Sociedades Anônimas
1.2 - Sociedades em Comandita por Ações

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

1. Coelho, Fabio Ulhoa - Curso de Direito Comercial. SP, Saraiva, 2011, V.2
2. Requiã, Rubens. Curso de Direito Comercial. SP, Saraiva, 2011, V2.
3. Borba, José Eduardo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro, Renovar, 2011.
4. Código Comercial (saraiva) ou Vade Mecum (saraiva).
5. Utilizar código atualizado.

PROVA, TERÁ cinco QUESTÕES OBJETIVAS E cinco DISCURSIVAS.

Código Civil fala do dir. do empresário, como vimos semestres passados.
S/A forma jurídica societária usada por grandes empreendimentos econômicos. Demanda milhares de sócios. Ex. Mineração é caríssimo. É inviável se explorado por apenas uma pessoa. Dessa forma, demanda um tipo de sociedade que seja passível para várias pj ou PF.
Atrativa: limitação da sociedade do sócio. A responsabilidade do sócio é subsidiária, primeiro o patrimônio da pessoa jurídica será atingido. Em último caso o patrimônio do sócio será atingido. Está-se totalmente integralizado, o patrimônio do sócio não será atingido, mas, se ele tem ações que ele ainda não pagou as parcelas, então entrará os bens dele no que tange as parcelas não paga. Então responsabilidade do sócio limitada a...
Seg. ponto: atração de pessoas para teste tipo de sociedade. As ações são encaradas como título de crédito como investimento. Ampla negociabilidade das ações, e a facilidade que existe em transferi las são um atrativo. O estatuto da SA não é alterado, qdo entra um sócio ou sai um sócio. Tem a ampla negociabilidade das ações.
S/A pessoa jurídica de direito privado. CC. mesmo que se trate de uma sociedade anônima estatal, ou de economia mista.
Sociedade sempre de natureza empresarial art. 982 CC. Independente do objeto social que ela tenha. Ex. bens e móveis, atividade hospitalar, serviço educacional, etc. será sempre sociedade mercantil e empresarial.
S/A é utilizada por grds empreendimentos, muito lucro, gerará muito lucro.
Ela não tem atividade beneficente.

CONCEITO:
A Sa É A Sociedade Empresária Com Capital Social Dividido Em Ações, Espécie De Valor Mobiliário Na Qual Os Sócios Chamados Acionistas, Respondem Pelas Obrigações Sociais Até O Limite Do Preço De Emissão Das Ações Que Possuem.

Preço De Emissão Da Ação É O Valor Atribuído Pela Companhia Emissora A Ação, A Ser Pago, A Vista Ou A Prazo Pelo Sub Escritor.
Lei 6404/76 Sobre As Sa. Sofreu Alteração 97/ E 2001.

PONTOS RELEVANTES A LEI ACIMA:

1. Preservação dos acionistas minoritários, a lei acima discriminada assegura.
2. Responsabilização do acionista controlador. O que tem o poder de dirigir tem o controle de mãos da sociedade anônima.
3. Diferenciação entre a companhia aberta (bolsa de valores) e fechada.

OBS: LIVRO II PARTE ESPECIAL TB TRATA DAS S/A. MAS, SÓ SERÁ UTILIZADA NO CLARO DEIXADO PELA 6404. EM CASO DE OMISSÃO DA 6404.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS OU CENTRAIS DESSA LEGISLAÇÃO.

1. Sociedade de capitais. Não importanto a pessoa do sócio. O que importa é o econômico. Tanto que a saída do sócio... não altera o Estatuto empresarial.
2. Sempre uma sociedade empresária. Independente do objeto que se explorará.
3. O capital social é dividido em ações, e estas ações são transferidas em título de crédito.
4. As responsabilidades dos sócios serão subsidiárias e limitadas ao preço da ação?//???
5. Utilização de um nome empresarial específico. Ela usa a denominação social. É um nome fantasia. Ela tem proteçao penal, adm. E cível.

DENOMINAÇÃO - NOME FANTASIA,

1. Ela utilizará às expressões ligadas a atividade empresarial dela, ou utilizará S/A ou Cia., Companhia por extenso.
Ex. Banco Bradesco SA.
OU SA Banco Bradesco.
2 - qdo utilizado companhia, ou Cia, só pode ser utilizado no início do nome.

3 - Ela tem que ser original, evitar cópia de outra empresa, não pode ser aceita pela jucerja. Previsto no decreto 1800/96, lei de propriedade industrial e código penal tb.

OBJETO SOCIAL DA S/A –
O âmbito que a SA é explorada. Cláusula basilar do estatuto social. Tem que ser clara, objetiva, precisa e completa, para a proteção do interesse dos acionistas minoritários, para que estes sócios saibam onde a SA está atuando.
Há uma liberdade de escolha do objeto social, ele tem que ser lícito, licita penal, lícito civil.
Não pode ser objeto social objeto incompatível com bons costumes e ordem... A lei veda, a jucerja pode impedir.
Objeto social da SA pode consistir na participação societária de outras empresas, ou como cotista ou como acionista.
SA está sujeita ao processo coletivo d falência e... Art. 243 da 6404. Não são passíveis de falência. Mas, a doutrina discorda.

S/A FECHADA E ABERTA

ABERTA:
É aquela em que os valores mobiliários podem ser negociados em bolsas ou balcões. Art... Sociedades anônimas.
Para que a sociedade aberta exista precisa de registro na CVB.
Capacitação de recursos junto ao público com aceitação do gov.

Crime de colarinho braço, qdo a empresa não esta inscrita na CVN.

SA é um sócio institucional, pois não é contratual, o estatuto não decorre de um contrato. O estatuto...cuidará das assembleias, etc.
no. de sócios de regra tem que ser dois sócios mínimo que pode ser pessoa jurídica ou física.
Sa com um único sócio por apenas um ano. Art. das leis das SA. ART 206 I B da lei das SA’S. Período de um ano.
CVM- É o órgão governamental das sociedades abertas. É autarquia Federal e está vinculada a pasta do ministério da fazenda. Ela se inspirou no Security Exchange Comition - esta agência reguladora americana serviu de inspiração para a CVN.
Além da CVN o Ministério público federal e? Pra proteger os acionistas minoritários, blá blá blá.
Mas o principal protetor de acionistas minoritários e fiscalizador é o CVN.
Esta autarquia tem presidente e quatro... Por presidente da república com mandato de cinco anos. A CVM tem poder de polícia sobre ao SA, pode limitar as atividades destas sociedades e dos sócios em prol da sociedade. CVN pode normatizar fiscalizar,...
Normatizar valores mobiliários, fiscalizar agentes que atuem em mercado mobiliário. Tem poder consulente, podem levar consulta e ela através de analistas técnicos e órgãos tec. resp. estas consultas formuladas, para evita prática de uma ilicitude, blá blá blá.
BOLSA DE VALORES
Elas serão PJ de dir. privado. Não mantidas pelo Estado, serão ou associações civis sem... Fins lucrativos (?) ou sociedades anônimas.

Art. CC 1160- VER.
O CC tb diz que a denominação tem que ser designativa do objeto social, deixar claro qual a atividade estará sendo explorada.

Direito Ambiental 25 08 2011


HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

I. FASE MERCANTILISTA
II. FASE PRIVATISTA
III. FASE FRAGMENTÁRIA
IV. FASE HOLÍSTICA


OBS: TEM MATERIAL NA XEROX = 2 TEXTOS

III - FASE FRAGMENTÁRIA

• Código Florestal (lei 4771/65)
o APP Reserva legal
 Contravenções Penais
• Proteção à Fauna (Lei 5197/67)
o Crime inafiançável
• Lei do óleo (9966/00)
• Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais

Fase fragmentária, segundo Antônio Hermann Benjamin, Ministro do STJ, se caracteriza como um período no qual as questões ambientais ganham maior relevância, em especial pela ocorrência de fenômenos resultantes da contaminação produzida por uma indústria ou por atividades industriais que não exerciam, não realizavam nenhum tipo de controle das suas emissões de lançamento de rejeitos no meio ambiente. É um período no qual começam aparecer iniciativa de políticas públicas voltadas para o controle da poluição e a proteção do meio ambiente em nível internacional. Ela é chamada de fragmentária, pq, apesar de já estabelecer normas voltadas À proteção do meio ambiente, o faziam vinculado a recursos ambientais isolados.

IV – FASE HOLÍSTICA

Essa fase tem início com a aprovação da Lei 6938/81, que é a lei que institui a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, o Sistema Nacional de M.A. – SISNAMA, Dente Outras Previsões.
É Conceito Entre Os Doutrinadores Em Direito Ambiental Que Esse Ramo Do Direito Nasce Com A Aprovação Da Lei 6938/81. O Grande Diferencial Dessa Lei É Que Pela Primeira Vez O Ordenamento Jurídico Brasileiro Vai Dispor De Forma Ampla E Sistêmica Do Meio Ambiente Sem Especificar Disposições Relacionadas A Elementos Naturais Isolados. Ou Seja, Mais Do Que Tratar De Florestas De Animais, De Águas, De Solo, Essa Lei Está Voltada Para O Ordenamento E Os Disciplinamentos Da Gestão Do Meio Ambiente.

ART. 3° LEI 6938 TEM OS CONCEITOS

Direito Ambiental 18/08/2011


1. HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
De acordo com Antonio Hermann Benjamin, Ministro do STJ, a legislação Ambiental no Brasil pode ser dividida em 4 fases, de acordo com as motivações que fundamentaram sua edição:

I. FASE MERCANTILISTA
II. FASE PRIVATISTA
III. FASE FRAGMENTÁRIA
IV. FASE HOLÍSTICA

I - FASE MERCANTILISTA

Nesta fase representada pelos períodos Colônia e Império a motivação da edição de normas que tratam do Meio Ambiente, ou melhor, dos recursos Naturais era a regulação de atividades relacionadas à exploração de determinadas espécies animais e vegetais – que tratadas como mercadorias.

EXEMPLOS DE NORMAS EDITADAS NO PERÍODO:

• Decreto de Regulamentação da Caça de Baleias (1602)
• Regimento do Pau-Brasil (1605)
• Decreto de regulamentação da supressão de manguezais (1760)

Meio ambiente é o conjunto
Recursos Ambientais é quando se isola, ex. o animal, o ar, etc.
1987 – Brasil edita uma norma para a preservação da Caça da baleia. Pois na lei de 1602 a preocupação era de ordenar o mercado e a atividade mercantil.
A do Pau brasil tb não era para preservar o pau brasil, e sim regulamentar a atividade. Portugal cria esta estratégia para controlar o território brasileiro pois a exploração portuguesa, como visto era de extração. Portugal estabelece a pena de morte para proteger o mercado dele dos espanhóis, franceses de contrabandearem o Pau brasil.

II - FASE PRIVATISTA

Com a proclamação da República, quando se estabelece no Brasil um Estado com formação Liberal, consolida-se a chamada “primeira geração de direitos” – com a implementação dos direitos civis e políticos. Neste sistema, a propriedade privada torna-se o principal símbolo das liberdades civis.

A legislação Ambiental desse período assume o desafio de mediar os interesses associados ao exercício do direito de propriedade e à necessidade de utilização de recursos ambientais. São exemplos de normas editadas nesse período:

• Código Florestal: a Floresta compõe a propriedade do solo
• Código de Águas: a dominialidade das águas envolvia três categorias: Públicas, dominicais ou privadas.
• Código de Mineração: os recursos do subsolo não se vinculam ao solo. São caracterizados como bens da União.

Hoje, não existe mais água dominical e água privada. A água é totalmente pública.

Ver LEI 9433/97
FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;


VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

DNPM – Autoriza a outorga para exploração da Jazida Mineral.

Trazer próxima aula a lei 6938/81