quarta-feira, 13 de março de 2013

Processo do Trabalho... vou descobrir o professor


Processo do Trabalho
Programa:
1)Evolução Histórica do Direito  Processual do Trabalho
2)Princípios do Direito  Processual do Trabalho
3) Formas de Solução do Conflito Trabalhista
4) Organização Judiciária
5) Dissídios Individuais
6) Sentença
7) Ação Rescisória
8) Ação Civil Pública
9) Processo Coletivo
10) Recursos
11) Execução
12) Processo Cautelar

Temos uma Evolução Histórica muito curiosa, Wagner Dig fala que o processo do trabalho surgiu antes do direito material, porque desde os tempos da escravidão nós ouvimos falar que os trabalhadores lutam por melhores condições de trabalho. Na época da Revolução Industrial que temos oauge das relações de trabalho, a greve começou naquela  época, sempre se ouvindo falar em luta por melhores condições de trabalho. Mas as normas que regulavam as relações de trabalho não existiam. A regulamentaçãodo direito surgiu com o processo, com a luta por melhores condições de trabalho. O direito material surgiu com o processo, que é o meio pelo qual a gente garante direitos. O processo era a busca por melhores condições de trabalho, resultando nas leis que são a fonte formal do direito.
Nessa evolução o Estado ficou preocupado com a quantidade de greves para pressionar os patrões. Com isso oEstado começa a criar Comissões com a composição paritária (representantes de empregados e representantes de empregadores), e essas Comissões antes mesmo de houver qualquer conflito entre empregados e empregadores tentava-se antes um acordo. Isso começou a dar certo e o Estado com issobaixou uma lei onde fosse obrigatório antes de qualquer conflito, se submete-se a essas Comissões.
E essas Comissões levaram o nome de Juntas de Conciliação e Julgamento que tinham a composição paritária que eram: representantes de empregados e representantes de empregadores e um juiz. Essas Juntas que mais tarde foram chamadas de Justiça do Trabalho não faziam parte do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo, os empregados iam ao balcão e faziam aas suas reclamações, com issoque originou o nome de reclamante, reclamado e reclamação  trabalhista porque a Justiça do Trabalho não  fazia parte do Poder Judiciário mas sim do Poder Executivo. Não podia chamar ação , autor e réu.
Essas Juntas do Poder Executivo passaram a fazer parte do Poder Executivo em 1946, aí passou a ser o Juiz Togado, o presidente da Junta, Juiz classista que representava empregados, juiz classista que representava os empregadores. Só que em 1946 essa nomenclatura, reclamante, reclamado e reclamação trabalhista deveria ser mudado, mas não  foi assim. Em 1999 com a E.C. 24 isso desapareceu, a representação classista foi extinta, e com isso a gente deixou de ter uma Junta (um colegiado que julgava as reclamações trabalhistas) e ficousó o Juiz Togado. As Juntas passaram a ser Varas do Trabalho, com o Juiz julgando monocraticamente.

Organização Judiciária:
1ª Instância é a Vara do Trabalho (CLT), mas a Constituição Federal no artigo 111, diz que a primeira instância do Trabalho é Juiz do Trabalho.
2ªInstância é o Tribunal Regional do Trabalho, deveriacada Estado ter seu TRT (art.674 CLT), mas o TRT do Pará  julga os processo trabalhistas do Estado do Amapá. A 11ª Região, Amazonas julga também os processos de Roraima, na 14ª Região em Rondônia julgando também os processos do Acre. A regra é que cada Estado tem um TRT, só que existem alguns Estados que julgam os recursos do vizinho. Porém existe um Estado brasileiro que tem 2 TRT’s que é São Paulo.
3ªInstânciia é o TST, que é o responsável pela unificação da Jurisprudência.
Nós temos o STF que não faz parte da organização judiciária da Justiça do Trabalho, mas através de Recurso Extraordinário alguns processos trabalhistas podem chegar lá desde que trate sobre matéria constitucional. Não cabe recurso especial, ou seja, o processo do Trabalho não passa pelo STJ.



Temos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,no capítulo 6 que começa no art. 710 CLT.
CLTà Capítulo VI
Seção Ià Não existe mais a Junta de Conciliação e Julgamento hoje é Vara do Trabalho
Secretarias da Vara do Trabalho tem a mesma função dos Cartórios da Justiça Comum, a diferença é a nomenclatura que, por exemplo, na Justiça Comum é escrivão e na Justiça do Trabalho é diretor.
Competências das Secretarias da Vara do Trabalho, art.711 da CLT.
Na Seção IIà temos os Distribuidores que distribuem.  Obs: pergunta de prova foi se em todas as localidades tem um distribuidor, a resposta é não, porque se tiver apenas uma Vara no lugar não haverá necessidade de distribuidor, eles só existem se existir mais de uma Vara.
Seção IIIà Os Cartórios dos Juízes de Direito, se a gente está na Justiça do Trabalho. Existem algumas localidades onde não se tem Juiz do Trabalho, ou então estão muito afastados, não existindo possibilidade física de se buscar o direito. Assim o TRT investe o Juiz de Direito de Jurisdição Trabalhista, e esse Juiz de Direito julgará todos os processos trabalhistas daquela região. Art.112 CF/88.
Se se cria uma Vara do Trabalho no momento que esse Juiz de Direito está atuando como Juiz do Trabalho, investindo de Jurisdição Trabalhista, na mesma hora se livra dos processos trabalhistas, ele declina da sua competência, porque ele estava investido de competência trabalhista porque não havia juiz do trabalho, essa competência é material e absoluta, a partir do momento que se cria uma Vara do Trabalho, a competência dele que é material e absoluta morre, então os processos serão todos declinados para Vara do Trabalho independentemente do estado em que estiver (Súmula 10 STJ)
Os atos decisórios são válidos até o momento do seu declínio pois até esse momento o magistrado era competente, quando cria-se uma Vara do Trabalho os atos decisórios posteriores serão anulados  pois existe uma competência material e absoluta.
Seção IVà Secretarias dos Tribunais Regionais trabalhas tanto quanto as Secretarias das Varas
Seção Và Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores
Oficial da Justiça do Trabalho sempre foi Oficial de Justiça, Oficial de Justiça da Justiça Comum era Oficial de Justiça Avaliador. Quando a CLT foi criada colocou os dois por causa da situação que pode ocorrer de um Juiz de Direito da Justiça Comum ser investido de Jurisdição Trabalhista. Hoje são todos Oficiais de Justiça e pronto.
Além deles temos o Ministério Público do Trabalho, que tem atuação igual em todas as áreas do Direito, atuando em processos em que há menor, incapaz, índio, estado estrangeiro, atuam em processos coletivos, a única diferença é a nomenclatura que na Justiça do Trabalho é procurador do trabalho e nos outros ramos é promotor. 

Princípios Peculiares do Processo do Trabalho:
1)Princípio da Dupla Conciliação (Princípio da Conciliação Obrigatória)
Art.846 e 850 CLTà fase das audiências trabalhistas, de tentativa conciliatória, temos 2 fases conciliatórias obrigatórias.

2)Princípio da Subsidiariedade
Art.769 CLTà autoriza nos casos omissos da CLT a utilização do Processo Comum que em regra é o Processo Civil, naquilo em que não for incompatível.  A incompatibilidade se constata quando não estão de acordo com os princípios que norteiam o direito do Trabalho, além deles temos os casos em que há norma na CLT, impedindo que se busque essa mesma norma no CPC.  Artigos que esgotam as competências trabalhistas, dos arts. 841 ao 850 CLT tratam de audiência, não vamos buscar nenhuma regra de audiência do CPC. Desde 2006 que teve alteração no processo de execução o artigo 475-J do CPC tem sido usado no direito do trabalho, acontece que tem sido usado indiscriminadamente pois é uma  norma mais favorável  ao empregado, só que no artigo 880 da CLT embora não fale em multa é a regra do direito do trabalho mesmo que menos favorável. O TST já se manifestou no sentido da incompatibilidade do artigo475-J no processo trabalhista, só  que no processo do trabalho dificilmente chega ao TST processos que discutem matéria de fato, apenas matéria de direito, assim quase todos os TRT’se os juízes do trabalho aplicam o 475-J, mas tecnicamente ele não deve ser aplicado porque temos regra própria e o TST se manifestou em sentido contrário.





3) Concentração dos Atos em Audiência
Art.841 ao 850 CLTà tem haver com os Princípios da Oralidade e da Celeridade,  porque praticamente tudo no processo trabalhista acontece em audiência, assim audiência trabalhista é audiência uma, se fazendo as duas fases conciliatórias, se contesta, se ouve testemunha, se tiver preliminar, e pela CLT até  a sentença era pra ser dada em audiência, só que ficou impossível, marca-se a leitura de sentença, mas todos os atos são praticados em audiência.

4) Impulso de Ofício
Art.878 CLT A execução trabalhista pode ser iniciada pelo próprio magistrado, isso é peculiar do Processo do Trabalho.

5) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
Usamos no Processo Civil o agravo retidoou de instrumento, no processo do trabalho nós temos o agravo de instrumento mas não temos o retido. O agravo de instrumento não é impugna decisão interlocutória porque as decisões interlocutórias trabalhistas são irrecorríveis de imediato (art.893,1ºCLT), é somente na sentença.

6) Função Normativa
Art.114, 1º,2º e 3º CF/88 o Juiz do Trabalho tem competência para processar e julgar os dissídios coletivos (que cria condições de trabalho), ex: mudança do piso coletivo de trabalho. A Justiça do Trabalho cria normas com efeito de lei erga omnes, que devem ser cumpridas por uma categoria, seja de empregados, seja de empregadores. Dissídio Coletivo, acordo coletivo, convenção são fontes do direito do trabalho, sendo certo que, o acordo e a convenção são fontes autônomas (são feitos por empregado e empregadores) e o dissídio coletivo é fonte heterônoma (pois é expedido pelo Juiz, pelo Estado).

7) Efeito Devolutivo
Art.899 CLT Em regra os recursos trabalhistas levam o recurso devolutivo.

Processo do Trabalho Aula 2
3)Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas

São 3 formas: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição
Autodefesa é a forma de solução de conflito na qual uma parte exerce pressão na outra para que esta última ceda a suas reivindicações. 
Ex: Greve
Lock outà é a greve do empregador, “fechar de portas”, esse tipo de manifestação é proibido no nosso ordenamento jurídico, tanto na CLT no art.722,quanto na própria lei de greve que é a lei 7783/89.
Dizem que a maioria das greves de rodoviária é lock out, na verdade é uma manifestação do empregador. 
Tem um dissídio coletivo e determina melhores salários para motoristas e trocadores, etc. os empresários querem aumentar as passagens e o poder público não autoriza o aumento, portanto se tem as greves rodoviárias, mas não se vê nenhuma penalização na prática.

Autocomposição é quando as partes põem fim ao conflito sem a intervenção de um terceiro, não há pressão, e não há intervenção de um terceiro.
Ex: acordo e convenção coletiva de trabalho art.611 CLT

Acordo X Convenção Coletiva
Art.611 CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.  

Ambos são acordos normativos, ou seja, normatizam as relações de trabalho inerentes àquela categoria. A Convenção Coletiva é mais amplo que acordo coletivo. A convenção coletiva é o acordo normativo realizado entre dois sindicatos, sindicato de empregado e sindicato de empregador.  Acordo Coletivo acontece entre os empregadores e o sindicato, ele é mais restrito,, o  sindicato que está presente nos Acordos Coletivos é o sindicato dos empregados, entre o sindicato de empregados e o ou os empregadores, não existe sindicato dos empregadores no Acordo Coletivo.

Alguns autores colocam como exemplo de autocomposição as Comissões de Conciliação Prévia, outros colocam como exemplo de heterocomposição. A Comissão de Conciliação Prévia é formada numa composição paritária,sendo extrajudicial e tem representante de empregado e de empregador,  alguns por conta disso entendem que se enquadra como autocomposição, pois estão ali para sugerir algum acordo e não para impor nada, já na heterocomposição se apresenta como a forma de solução de conflito com a intervenção de um terceiro (pode  sugerir, incentivar, decidir, etc.)

Heterocomposição, 3 exemplos:
Mediação, Arbitragem e Tutela Jurisdicional.
Mediaçãoà O mediador não é um profissional de mediação, ele pode ser qualquer pessoa desde que as partes o escolham, não é necessário que tenha curso superior e funciona apenas como um terceiro que faz propostas e que incentiva o acordo.

Arbitragemà É opção das partes, mas há uma decisão, e essa decisão é título executivo. Antigamente o árbitro era chamado de árbitro e a decisão do árbitro era um laudo arbitral, esse título era executivo extrajudicial, hoje em dia o árbitro chama-se juiz arbitral e a decisão dele passou a ser chamada de sentença arbitral, sendo que esse títulohoje ele  é executivo judicial. Art.475-N, IV.
Esse juiz arbitral, não é necessário que ele tenha nível superior, basta que frequente um curso de 6 meses e tenha um período de estágio, para depois se tornar um árbitro.




Tutela Jurisdicionalà Partes, Procuradores e Representação.
PartesàReclamante, Reclamado e Reclamação Trabalhista. Essa denominação vem da época em que a Justiça do Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, por isso alguns autores afirmam que deveria mudar para autor (demandante), réu (demandado) e ação trabalhista.
Qual é a idade laborativa (pode começar a trabalhar)? 14 anos somente na condição de aprendiz, como trabalhador comum a partir dos 16 anos. E as pessoas menores de 16 anos até 14 anos pode ir à juízo? Pode ir sozinho? Não, a regra do 439 CLT, o menor de idade pode dar recibo dos seus  salários mensais, no entanto para rescisão de contrato necessita de estar representado.
A regra do 793 CLT, esse artigo sofreu alteração em 2001 mas sempre ouve essa regra.
Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

No CC do art.5º, Parágrafo Único, V “Cessará, para os menores, a incapacidade:
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Vários operadores do direito trabalhista achou que essa regra poderia ser aplicada no processo do trabalho, se criou uma confusão. Quando diz que cessa a incapacidade para o menor que conseguiu um emprego e recebe o suficiente para que sobreviva e não diz quanto tempo, qual seria a relação, quanto deveria ganhar, colocou de forma genérica a emancipação do menor. 
Depois de muito se discutir resolveram ficar com o 793 somente, até porque é a regra específica e segundo o artigo 769 da CLT só se aplica outros ramos do direito quando houver omissãona CLT.

Quem representa o empregador?
É o preposto.
Art.843,1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
Esse preposto tem que ser empregado?
Em regra sim, exceções: empregador doméstico (pois trabalha para todos na casa, podendo ser família ou não. Ex.: empregado de república de estudantes) e o pequeno e microempresário (tem muita empresa que é só pai e filho por exemplo).  
Súmula377 TST “Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”.
Todos eles tem preposto?
Não o empresário individual e o

O que é iuspostulandi? É a capacidade postulatória da parte, ele vai em juízo, pessoalmente sozinho, sem necessidade de se contratar advogado. Na justiça do trabalho não se aplica muito esse artigo porque não existe honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (exceto se o Sindicato de classe seja autor) e em segundo lugar o iuspostulandi ainda vale na Justiça do Trabalho, é opção do demandante.

Art.791 CLT tem o 3º (mas não tem no meu vademecum)
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
“Até o final” da impressão que é até o TST, quiçá STF. Majoritariamente se firmou o entendimento que éaté o final da instância ordinária até o TRT, quando passar para o TST ou quiçá no STF,não dá mais que não contrate um advogado.

Súmula 425 TST O iuspostulandi das partes, estabelecido no art.791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
à Não precisa mais formalizar a contratação do advogado, pode contratar qualquer um, ele consta em ata e ali fica, mas hoje tem muito mais poderes, podendo os poderes constar na ata de audiência.


Art.840 Traz mais informações acerca do iuspostulandi logo no caput:
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Quem faz a reclamação pela forma verbal normalmente é o reclamante. A parte tem que procurar o setor de reclamação verbal, e apresenta a sua reclamação, essa reclamação vai ser distribuída para uma das Varas. Tendo 5 dias para se apresentar para Vara onde foi distribuída e reduzir a termo, pois a reclamação não pode ser verbal.
Art.730,731 e 732à regras de procedimento

Art.843 caputà Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Trata-se da Substituição Processualà Art.6º CPC “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.
Nós temos como sindicato de classes os substitutos processuais de sua categoria, e quem é que autoriza essa substituição processual (sindicato pleiteando em nome próprio direito da categoria) é a Constituição Federal Art.8º,IIIà ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sucessão Processualà no âmbito processual, quanto no material. Ex.: trabalho na Cândido Mendes, e ela é vendida, o contrato de trabalho não sofre nenhuma alteração, art.10 e 448 CLT.
Sucessão Processual, no meio tempo estou com uma ação trabalhista contra Cândido Mendes, nada vai acontecer, só vai mudar o nome do réu.  Não pode haver sucessão do empregado no curso do contrato de trabalho, o contrato de trabalho se extingue com a morte.
Substituição Processual é do artigo 6º do CPC.
Eu sou empregado, eu movo uma ação contra o sindicato do meu empregador? Não porque não é um processo coletivo, eu ajuízo uma ação contra ele empregador. 

Audiência Trabalhista
Art.813 ao Art.817 CLT.
Art.813 As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver  matéria urgente.
Esse horário é muito confundido com o que se encontra no art. 770. 

Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis de 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Audiência é um ato e está incluída nos atos de 6 às 20 horas do artigo 770? Não, porque existe um artigo específico falando do horário da audiência, então não podem, os atos do artigo 770 são todas as situações inerentes a processamento, quando o ato for audiência temos um horário específico.

1ºEm casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2ºSempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. (24 horas)

Art.814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
Escrivão, no caso se for Juiz de Direito trabalhando como Juiz do Trabalho e chefes de secretaria (ou diretores) quando for o Juiz de Trabalho mesmo.

Art.815 À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo Único Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
ComparecidoàMinha audiência marcada para 9 horas e já são 10 horas, atrasou tudo e o juiz esta fazendo audiências desde as 8 horas, não se deve fazer o que diz o art.815, essa é a interpretação equivocada.
Minha audiência marcada para as 10 horas e o juiz nem compareceu no Fórum, é essa a situação do art.815 da CLT.

Art.816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Trata-se do poder de polícia do magistrado.

Art.817 O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo Único- Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. 

Hoje em dia não se tem mais livro de registro, hoje temos as atas de audiência e está tudo informatizado por meio de computadores.

Processo do Trabalho Aula 3

Competência da Justiça do Trabalho

O art.114 da CF/88 foi alterado a competência material da justiça do Trabalho, e alterada para maior, ou seja, ampliaram a partir da EC 45/2004.

Competência Material Absoluta da Justiça do Trabalho.
Art.114 CF/88-
I-Existe funcionários públicos, servidores públicos que possuem regime jurídico próprio. A justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de regime jurídico próprio. Ex: servidores do Estado e Municípios vão para Vara de Fazenda Pública. Os servidores da União vão para as Varas da Justiça Federal.
Existe a possibilidade da Justiça do Trabalho julgar os empregados dos Estados, da União? Existe, os empregados públicos são regidos pela CLT, e os servidores públicos são aqueles que possuem regime jurídico próprio.

II- Antes não era competência da Justiça do Trabalho, era da Justiça Cível Estadual. Quando a ação decorrente do exercício de greve era do empregado, em face do empregador era competência da justiça do trabalho, mas quando a ação era decorrente do exercício de greve mas na verdade era o sindicato dos empregadores em face dos sindicatos dos empregados, e nesse caso não era julgado na Justiça do Trabalho pois não tinha relação de trabalho (emprego), sindicato não é empregado dos empregadores, então esse tipo de ação era ajuizado na Justiça Estadual.
Ex.: os piqueteiros que ficam na frente da empresa não deixando ninguém entrar para que a greve seja efetiva,normalmente gera uma ação chamada de interdito proibitório.  É uma ação possessória, quando o empregado é impedido de entrar no seu local de trabalho, o empregador ajuíza contra o sindicato. Essas ações também são julgadas na Justiça do Trabalho.

III- Apesar de não existir relação de emprego nem trabalho, entre os sindicatos, por força da EC 45/2004, são julgadas na Justiça do Trabalho.

IV- Mandado de Segurança, habeas corpus (está um pouco difícil por causa do Pacto de San Jose da Costa Rica, decretação da prisão do depositário infiel), habeas data (quando o empregador se negar a prestar alguma informação sobre o empregado também vai caber).

V-

VI- O dano moral não é matéria trabalhista, ele julga com base na legislação civil, é possível.
STJO dano moral proveniente do contrato de emprego é a Justiça do Trabalho que julga, qualquer outra situação proveniente do trabalho é a Justiça Cível Estadual é que julga.
Ex.: O jardineiro que vai de 15 em 15 dias cortar a grama do jardim, não se tem uma relação de emprego, mas sim uma relação de trabalho, não tem que assinar a carteira. O professor que trabalha na Cândido Mendes tem uma relação de emprego têm todos os conectares resultantes do contrato de emprego ele tem, assina carteira, recolhe FGTS, etc.
Se o jardineiro sofrer dano moral antigamente ele iria na Justiça Cível, hoje ele vai na Justiça do Trabalho.
As ações decorrentes de acidente de trabalho são ajuizadas na Justiça Cível porque não é decorrente da relação de emprego, essas ações são ajuizadas em face da Previdência Social, ele sofreu acidente no trabalho, só que o empregador não tem autonomia de conceder licença-remunerada àquele empregado, então ele vai no INSS, aí o INSS acha que aquele acidente não aconteceu durante o trabalho, determinando que ele entra de licença doença, e começa a pagar auxílio doença, gerando prejuízo ao trabalhador, pois ele não adquire estabilidade como se fosse auxílio acidentário, então ajuíza uma ação acidentária em face do INSS na Justiça Estadual.
Se a ação é contra o empregador porque ele trabalhou tanto que ficou com o braço atrofiado a ação é na Justiça do Trabalho porque é contra o empregador. Ficou com o braço atrofiado porque ficou prestando serviço pessoalmente para aquele empregador, ao longo do tempo.
Na Justiça do Trabalho a reparação do dano proveniente deste acidente.
Ex.; perdeu uma perna, só levar uma testemunha para o reconhecimento do INSS que aquele acidente foi de trabalho.

VII- antigamente era na Justiça Federal

VIII- quando empregado ou empregador descumpre uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ele está descumprindo uma ordem judicial trabalhista, então essa sentença judicial vai ser executada na Justiça do Trabalho.
Ex.: Ajuízo uma ação pedindo a declaração de vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho defere, resultando entre outros direitos, no recolhimento previdenciário (INSS) na sentença trabalhista. O empregador não recolhe o INSS, está descumprindo uma ordem Judicial proferida por um juiz do trabalho, é essa obrigação que vai ser executada na Justiça do Trabalho.
Ex.: Trabalho em uma empresa e depois de muito tempo descubro que meu empregador não está recolhendo o INSS, é na Justiça Federal que vou cobrar isso, pois é competência originária.

IX- não existe lei.

1º,2º 3ºà processo coletivo voltará a falar mais a frente.

Competência Absoluta com relação às pessoas, no artigo 114 o que houve foi uma ampliação.

Qual a diferença entre jurisdição e competência?
Jurisdição é o poder de dizer o direito, quando ajuíza uma ação está cobrando do Estado a resolução de algum problema. O Estado investe o juiz de jurisdição e coloca a obrigação para ele dizer o direito aos casos concretos. Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz é competente, depende docaso em concreto. A competência é a medida da jurisdição, é a divisão da jurisdição.

CLT Art. 651à Fala da Competência Territorial da Justiça do Trabalho, com relação ao lugar:
É competência relativa. O caput traz a regra: É vara do trabalho não é junta de conciliação e julgamento. O empregado ajuíza ação no local da prestação do trabalho.
Não tem lugar fixo a empresa ou propriamente a natureza da execução do trabalho dele. Olegislador deu várias opções com uma progressão.

2º- Quem faz trabalho fora do Brasil.

3º- Empresas que trabalham com eventos, pessoal que faz feira, convenções, congressos.

Competência Hierárquica:
É competência absoluta, dos órgãos, dos juízos. Existe o conflito negativo e o conflito positivo de competência, se dois ou mais Juízos entenderem ou não que são competentes para julgar determinado processo ao mesmo tempo.

Cada órgão tem competência para julgar um tipo de processo, temos as divisões dos órgãos, e temos as organizações judiciárias.
Ex: quando uma vara do trabalho de Niterói, tem conflito de competência com a Vara de São Gonçalo, quem vai dirimir esse conflito é o TRT do Rio de Janeiro, quando duas varas ligadas a mesma região entram em conflito quem vai dirimir o conflito é o TRT da região.
Ex: se tem uma vara do trabalho de Niterói e a vara do trabalho de São Gonçalo não existe (o TRT investiu um juiz de direito de São Gonçalo de jurisdição trabalhista). Neste caso havendo conflito o TRT do Rio de Janeiro irá dirimir. Se o juiz de direito não estivesse investido de jurisdição, seria absolutamente incompetente, neste caso quem vai dirimir o conflito de competência é o STJ. 
Ex.: Se for o TRT do Rio e de São Paulo quem vai dirimir o conflito é o TST.
Ex.: Se for TRT Rio e TJ Rio é o STJ que vai dirimir o conflito.
Ex.: Se for STJ e TST será o STF.
Ex.: Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e TRT do Rio de Janeiro, é a súmula 420 TST que vai dizer: Esse conflito não vai existir pois o TRT decidirá e mandará o processo para o juiz da Vara do Trabalho.
Art. 102 e 105 CF/88

Fases da Audiência:
Audiência Una, todas as fases acontecem em uma só audiência. Art. 846 CLT:
à tentativa de conciliação
à se houver acordo fechou o processo, será homologado pelo juiz e cumprido o acordo.
à não havendo acordo, temos a resposta (contestação)
à interrogatório (quando o juiz de ofício resolve ouvir as partes), quando é requerido pelas partes, será um depoimento pessoal.  Quem depõem primeiro é a parte autora.
àOitiva das Testemunhas, peritos, assistentes técnicos, etc. Testemunhas do autor são ouvidas primeiramente.
à Razões Finais (Alegações Finais), orais ou por memoriais.
à2ª tentativa conciliatória
à Sentença
Processo do Trabalho
Fases da Audiência:
1ª Tentativa Conciliatória
2ª Defesa/Contestação
3ª Interrogatório/Depoimento Pessoal
4ª Oitiva das testemunhas
5ª Alegações Finais
6ª Segunda Tentativa Conciliatória
7ª Sentença

Essa Audiência em regra é para começar e terminar em um dia só por isso que as audiências trabalhistas são chamadas de unas. Exceções: art. 849 CLT (é tecnicamente errado dizer que o juiz adiou a audiência trabalhista, o juiz não marca outra audiência), o correto é interrompeu a audiência, suspendeu e marcou para outra data, porque audiência é uma só.Todas essas fases necessariamente começariam e terminariam numa audiência só, inclusive a sentença, mas pela quantidade de artigos isso é impossível, por isso marca-se uma leitura de sentença.

Comparecimento das partes:
Se no 1º momento o reclamante não comparecer, art. 844 CLTà o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Tem pessoas que falam que extingue sem julgamento de mérito, não está errado, o artigo fala em arquivamento, mas o que acontece é uma extinção sem mérito. Na prova tem que colocar arquivamento. Existe a equivalência da extinção sem mérito porque depois se ajuíza outra ação em momento posterior.
Se no 1º momento o reclamado não comparecer, art. 844à, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A revelia sempre vai trazer a confissão, pois se não comparece não pode fazer depoimento pessoal.  Essa confissão é ficta, ou seja, é uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ex. Se a contestação vem muito densa, causando impossibilidade de análise naquele dia, o juiz se vale do art. 849 para suspender a audiência, e marca uma data, dando prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (não é réplica, em processo do trabalho não existe réplica). No dia que foi marcado para o prosseguimento daquela ação, o reclamante não foi, nesse caso, súmula 9à a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo; súmula 74àI- aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.  Pela redação da súmula 74, aplica-se a pena de confissão ao reclamante ou ao reclamado (a parte), quem não comparece para prestar depoimento pessoal, aplica-se a confissão. II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I,CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
Quando ajuíza uma ação se junta um monte de documentos, quando o reclamado apresenta contestação também. Independente da pena de confissão, os documentos que já foram juntados fazem parte do caderno processual, vão ser analisados para ser proferida a sentença.
Súmula 74, III (não tenho)àIII- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
A confissãovai ser aplicada tão somente a parte que faltou.
Ex. Supondo que o preposto da empresa reclamada não compareça a audiência, apenas o advogado compareça com a contestação, nesse caso aplica-se a súmula 122 TSTà A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador o do seu preposto no dia da audiência.
Vai ser aplicada a revelia e a confissão pois simplesmente o reclamado não estava lá, quem estava era o representante técnico dele, que não tem poder de prestar depoimento pessoal, não tem condição  de acordar, transigir, a figura do empregador não estava lá. O atestado médico terá que atestar a impossibilidade de locomoção.

Se na tentativa de conciliação acontecer um acordo, o processo acaba, homologando o acordo, o cumprimento é imediato e o processo acaba. Se a tentativa conciliatória for frustrada, vai ser apresentada a contestação. O prazo da contestação é em audiência, é na data da audiência. Era comum a contestação oral, hoje em dia não temos mais, continua constando a defesa oral para homenagear o jus postulandi, o art. 847 fala em 20 minutos para a leitura aduzir a defesa (ler a contestação).

Formas de resposta do réu:
Art. 297 do CPC: Exceção, Contestação e Reconvenção.
Obs.: existem duas situações que vem sendo chamadas de resposta do réu e o processo do trabalho vem aceitando essa possibilidade:
Art. 269, II CPCà reconhecimento da procedência do pedido (é resposta do réu porque só ele pode reconhecer que o réu tem razão).
Art. 261 CPCà impugnação do valor da causa.

Exceções: São conhecidas como defesas indiretas (pois não atacam o mérito da ação diretamente).
Art.799à está faltando o impedimento, no caso se de fato houver causa de impedimento, usa-se o CPC por força do artigo 769, usa-se o art. 134 do CPC.
O art. 801 fala em suspeição, mas com hipóteses mais reduzidas do que no CPC art. 135. O art. 769 da CLT nos fala apenas em casos omissos, e no caso não houve uma omissão do legislador, portanto deve-se usar a regra específica do processo do trabalho, embora na prática se aplique o art. 135 do CPC, existindo inclusive corrente doutrinária nesse sentido, porém é minoritária.

Incompetência:
Absolutaà É arguida em preliminar de contestação e de ofício pelo juiz.
                 Não tem prazo, pode ser arguida a qualquer tempo.
                       
Relativaà É arguida por meio de exceção em apartado.
                O prazo de arguição é o 1º momento em que tiver oportunidade de se manifestar nos autos.
                Somente por ser arguida por requerimento das partes.
                Se não for arguida, prorroga-se (torna o juízo prevento) art. 114 CPC.

Contestaçãoà é defesa direta porque ataca diretamente o mérito, pede que seja julgado improcedente.
Pelo Princípio da Eventualidade se faz necessário que todas as alegações sejam feitas na peça de contestação. (Não há aditamento/emenda de contestação).
Não cabe a contestação genérica, em processo do trabalho (art.302CPC).
Art.767 CLT A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Na peça de contestação. Ex. Alguns empregadores concedem vales, adiantamentos salariais, de férias, 13º.
Ex. Manoel é empregado, propõem ao empregador um empréstimo de 5 mil reais visando comprar um carro, para que seja pago conforme for pagando o salário, descontando diretamente. (1000 reais em 5 vezes). No segundo pagamento Manoel pede demissão e ainda ajuíza uma ação pedindo hora extra. O empregador na contestação pode pedir na contestação a compensação desses valores que o Manoel deve? Não, porque não é da mesma natureza do processo, o processo é trabalhista, ele está pedindo verba de natureza trabalhista, só posso pedir a compensação se for um adiantamento salarial.
Ex. ao invés de pegar os cheques, o empregador resolve adiantar o 13º salário, não trabalhou até o período de completar o 13º integral, eu posso fazer o pedido no final da contestação a compensação do valor que adiantou ao empregador. Não pode ser alegado na execução, pois o que se executa é o que se tem na coisa julgada, se na sentença o magistrado não determinar a compensação desse valor, está preclusa a oportunidade de pedir a compensação. 
Súmula 18àA compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48àA compensação só poderá ser arguida com a contestação.






Reconvenção
A maioria dos autores trabalhistas acham ainda que a reconvenção é resposta do réu. Mas ainda existe uma corrente minoritária, porque a natureza jurídica da reconvenção é de ação autônoma. A reconvenção é ação autônoma e também resposta do réu. E por ser ação autônoma, se por acaso faço acordo na ação principal, a reconvenção continua, qualquer causa que extinga na ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. A sentença da reconvenção é junto com a sentença da ação principal, é na mesma sentença.
Art. 299 e Art. 315 ao 318 todos do CPC.
A reconvenção não é autuada em apartado, ela vem juntada logo em seguida após a contestação, em apenso é um processamento equivocado.

Interrogatório/Depoimento Pessoal
Entramos na fase de provas, instrutória.

Princípios Peculiares das Provas:
1)Princípio da Necessidade da Provaà Não  basta fazer alegações em juízo, é necessário que se faça prova dessas alegações.
2)Princípio do Contraditórioà Art.5º,LV: quando uma parte apresentar uma prova em juízo, a outra parte vai poder sobre ela se manifestar.
3)Princípio  da Lealdade da Provaà Só serão admitidas em direito as provas obtidas por meios lícitos.
4)Princípio da Igualdade de Oportunidadeà Ambas as partes tem as mesmas oportunidades na produção e apresentação das provas.
5)Princípio da Oportunidade da Provaà As provas são produzidas e apresentadas nos momentos oportunos. 
Exceção: Ex. perícia para apurar periculosidade e a empresa está se mudando, vai desmanchar o local que seria feita a perícia, podendo nesse caso antecipar a prova.
Ex. Uma testemunha importante para o processo está em estado terminal, pode antecipar as provas.
Art.336 Parágrafo Único CPC
6)Princípio da Imediaçãoà o juiz tem a direção do processo e também a direção das provas, porque é perante o magistrado que elas são produzidas.

Objeto da Prova: Os fatos, em regra, que devem ser provados.
Exceção: existem alguns fatos que não precisam ser provados: notórios; afirmados por uma parte e confirmados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (art. 334 CPC)
O direito em regra não precisa ser provado, pois o juiz sabe o direito (iuranovitcuria).
Exceção: Art.337 A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Ônus da Prova
Art.818 CLT A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art.333 CPC O ônus da prova incumbe:
I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ex. Constitutivoà tudo que o autor alegar: teve horas extras não pagas, alega que não assinaram a carteira dele, que houve desvio de função, etc.
ExtintivoàTenho ação contra o empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: paguei todas as horas extras. Fez por desaparecer por completo o direito de receber qualquer hora extraordinária.
ModificativoàTenho ação contra empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: não foram 5 horas extras, foram 3 horas extras, não negou, nem disse que pagou, somente alterou a alegação do autor.
Extintivoà O empregado ajuíza uma ação dizendo que não pagaram nem o aviso prévio, nem o FGTS, quando foi demitido. Contestação: Ele não foi demitido, ele pediu demissão, por isso não foi pago nem o aviso prévio, nem o FGTS. A alegação de pedido de demissão impede o recebimento do FGTS e do aviso prévio.

Aula 5
Meios de Provas:
-Testemunhal
-Documental
-Pericial
-Depoimento Pessoal
-Inspeção Judicial

Depoimento Pessoalà é meio de prova, depoimento tanto do autor como do réu, porque a falta do depoimento pessoal resulta confissão. Se a pessoa não está lá para se defender, também não está lá para prestar o depoimento pessoal, a confissão vem junto com a revelia, mas em algumas situações a confissão vem sozinha, é a súmula 74 TST.
A confissão se apresenta de duas formas:
Ficta- é aquela que ninguém compareceu ninguém falou nada, ninguém se manifestou, que vem geralmente junto com a revelia (confissão e revelia- “ausência de depoimento”), e é uma presunção, presume-se verdadeiros  os fatos alegados pela parte contrária.
Expressa (Real)- Geralmente acontece com preposto que fala a verdade, “realmente todo mundo faz hora extra e ninguém recebe”, é a confissão expressa, chegou lá e falou tudo, mas pode ser verbal ou escrita.

Testemunhalà Tem uma peculiaridade com relação à apresentação do rol de testemunhas, dependendo do procedimento adotado esse rol de testemunhas vai ser alterado.
Art.821 CLT diz que no inquérito, a gente apresenta um rol de até 6 testemunhas para cada parte, o mesmo artigo 821 diz que no procedimento ordinário(comum) diz que até 3 testemunhas para cada parte, e no art.852-H,2º da CLT vem dizendo que no sumariíssimo o rol de testemunhas a ser apresentado é de até 2 testemunhas para cada parte.
O art.829 fala quem é que pode ser testemunha, vêm indicando quais são as testemunhas que podem prestar depoimento e as que acabam prestando depoimento como informante.
Por conta dessa omissão vai para o art. 405 CPC, e lá nós temos uma norma mais completa.
Art.822 diz que a testemunha que precisar prestar depoimento no horário de trabalho, não sofreram descontos em seus salários, estarão prestando um serviço ao poder judiciário, para a justiça.
O art.823 fala que a testemunha que for funcionário público civil ou militar, e tiver que prestar depoimento durante o trabalho dele, não será intimado pessoalmente, será intimado através de seu chefe superior hierárquico.
Maria e Joaquim trabalharam juntos na empresa X, a Maria e o Joaquim foram demitidos, ambos ajuizaram uma ação, a Maria pode ser testemunha do Joaquim? Ela é suspeita ou não?
Súmula 357 TSTà Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Quando não tinha essa súmula, os juízes aplicavam o que eles queriam, por conta disso temos o TST para suprir as omissões da CLT. Essa súmula é justa porque é muito mais fácil para o empregador produzir prova, quando o empregado é demitido, as provas documentais ficam com o empregador, as testemunhas ficam com o empregador, até porque quem está trabalhando na empresa não vai depor contra, porém quem foi demitido junto terá maior chance de depor contra.  Acabou se tornando uma situação muito desigual entre o empregador e o empregado, o empregado ficava na dificuldade sempre de produzir a prova.
Não é suspeita a testemunha que ainda está trabalhando lá e vai depor a favor do empregador, então também não será a testemunha que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador.
Alguns magistrados apenas não aceitam que Maria seja testemunha de Joaquim, e Joaquim ser testemunha de Maria, entende que pode haver troca de favores, mas a súmula não diz isso.

DocumentalàArt.830 Em 2009 através da lei facilitou, o próprio advogado pode dar autenticidade aquele documento. Com relação a documento temos duas formas de impugnar: quanto a forma (a lei determina que a forma de ser apresentada esse documento é assim e eu apresento de forma diferente, aí vai ser impugnada a juntada desse documento pois eu apresentei de uma forma que não está prevista na lei)  e quanto ao conteúdo (quando impugno um conteúdo de um documento, estou dizendo que aquele documento foi falsificado, aí temos a figura de um incidente de falsidade, que vai ser aberto pelo juiz, o processo ficará suspenso, vai ser nomeado um perito que vai atestar a idoneidade daquele documento, se aquele conteúdo é falso ou não, se procede a impugnação do conteúdo ou não, a partir desse laudo, o juiz vai dar uma sentença declaratória, ex.: ”o documento é verdadeiro e prosseguirá no processo”, é um incidente de falsidade).
Art.390 ao art. 395 CPC Da arguição de falsidade.
Alegações que só conseguem ser provadas através de documento:
Art.59 CLTà mediante o que, o acordo de prorrogação de jornada vai ser válido? Acordo escrito ou coletivo de trabalho, não podendo ser provado através de testemunha, só é válido se fazer acordo de prorrogação através de documento, ou seja, através de contrato escrito, por contrato verbal vai perder, pois vai tem que pagar hora extra do mesmo jeito, não será admitido outra prova além da documental.
Art.464CLTà como se prova pagamento de salário? Por recibo, não tem outro meio de prova. Até porque quando se alega fato extintivo, paguei, entreguei, quitei a gente, só tem como provar através do recibo. Seja lá o que for que pagou, é através do recibo que a gente vai provar. Alguns autores e jurisprudências admitindo-se a prova de pagamento de empregada doméstica através de testemunhas, mas não é uma prova confiável, pois o normal é uma empregada não ficar olhando o quanto a outra recebeu, mas uma parcela minoritária está admitindo.
Documento comum:
Vai fugir a regra do art.830, OJ-SDI-1 TST nº36: O instrumento normativo é a norma coletiva (dissídio coletivo, é acordo coletivo, é Convenção Coletiva do Trabalho), todo mundo daquela categoria, seja empregado ou empregador tem conhecimento daquilo. Então eu posso juntar tranquilamente documento que não seja autenticado, pois se não for impugnado quanto ao seu conteúdo, vai valer. Mas essa OJ nasceu quando o art.830 não tinha sido alterado, quando era obrigatório apresentar documento no original ou em cópia autenticada, só que com alteração do art.830 ninguém mexeu na OJ, então ela continua valendo. Se não houver impugnação quanto ao conteúdo, ela vai ser apresentada na cópia (sem necessidade de ser autenticada) e se por acaso houver a necessidade o advogado pode declarar aquele documento como verdadeiro, sob sua responsabilidade, podendo aplicar o art.830 no caso de uma impugnação.
Cartão de Ponto Britânico:
Súmula 338 TST
I-Essa regra do art. 74 é para aquele empregador que tem mais de 10 empregados e são obrigados a ter controle de frequência.
II-Ok
III-Foi o que revolucionou, o que se chamava de cartão de ponto britânico, o TST chamou de cartão de ponto uniforme, são inválidos como meio de prova, invertendo o ônus de prova relativos as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Ex.: o cartão de ponto diz que Thiago sai todo dia 5 horas da tarde, mas não é verdade pois ele sai 7 e meia, 8 horas. O advogado do Thiago vai falar que esse cartão de ponto não corresponde a verdade, só que na verdade nem precisará falar isso, por conta dessa súmula, o juiz já vai folhear o controle de frequência britânico e falar que não serve como prova. Vai perguntar para o empregador se tem alguma testemunha, se o empregador não conseguir provar que o horário de trabalho que ele está mostrando é o verdadeiro,vai prevalecer o  horário de trabalho que o Thiago colocou na petição inicial.

Controle de Frequência e Pagamento de hora extra
O art.58 da CLT fala da tolerância de 5 minutos a mais ou 5 minutos a menos, se o empregado chegar 5 minutos atrasado, ele não será descontado, mas se sair depois de 5 minutos depois do horário, também não vai ter hora extra, sempre prestando atenção no limite de 10 minutos. Se utilizando da redação do art.58 os empregadores ao invés de pagar hora extra, pagavam apenas 50 minutos, porque 10 minutos é tolerância. 
Súmula 366à Essa súmula corrigiu essa prática, o empregador vai tem que pagar a hora cheia, pois ultrapassou o limite de tolerância.

Prova PericialàQuando o juiz necessita determinar uma prova pericial? Quando não tiver conhecimento técnico científico e específico sobre determinada matéria, ele nomeará um perito, que é o profissional de sua confiança (do juiz).
Art.790-E CLTà Quem paga o perito? O pagamento dos honorários periciais, vai caber a parte sucumbente, não no processo, mas no objeto da perícia.
Ex.: ação trabalhista com 6 pedidos, o pedido X eu precisei de perícia, foi realizada a perícia e no final eu ganhei todos os outros pedidos, mas o pedido X eu não ganhei. Quem vai pagar a perícia é o sucumbente no objeto da perícia, ainda que não seja sucumbente na ação.
É comum os juízes determinando o depósito prévio para realização da perícia, de tanto isso acontecer o TST na OJ SDI-2 nº 98 e solucionou o problema: é incompatível o depósito prévio com os princípios protetivos da justiça do trabalho e que são aplicados na sua maioria ao processo, mandado de segurança  no juiz que exigir do reclamante e for suficiente depósito prévio.
Quem vai pagar o perito? Resolução 35/2007 TSTàos TRT’s devem criar fundos para bancar, o pagamento das perícias, quando as partes comprovadamente não tiver condição financeira de arcar com esse ônus. Então se a parte estiver sob o manto da gratuidade de justiça do art. 790, 3º CLT, quem vai pagar a perícia para essa parte sucumbente hipossuficiente vai ser a União, porque a Justiça do Trabalho é Justiça Federal, se ela criou o fundo, ela deve ser paga pela União.
Ex.: o juiz não concedeu a gratuidade de justiça para uma empresa, o TRT confirmou a decisão do juiz com base no 790,3º do TST, só se pode conceder a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho quem recebe salário, ou seja, Pessoa Física, PJ não tem esse direito, mas a empresa recorreu para o TST e o TST concedeuà prova da OAB, apesar de ser o único julgado, com base na Lei 1070/50 dizendo que a empresa comprovou a dificuldade financeira.
Quem paga o assistente técnicoàcada um banca o seu, assistente técnico é  opcional, além disso é  o profissional de confiança da parte (pode ser marido, primo, amante, seja quem for).
Pedidos que o juiz só pode julgar se for através da prova pericial:
Art.195 CLTàinsalubridade e periculosidade, o juiz nomeará um perito, tem que elaborar a sentença dele a partir de um laudo. Exceções: Súmula 39 do TST em caso de frentista em posto de gasolina, se ele era frentista e não recebe insalubridade vai ajuizar uma ação, não teráque fazer perícia, só terá de provar que era frentista de posto de gasolina.
Radiologista tem legislação própria que diz que ele recebe insalubridade, se o cara for radiologista e não receber, vai ajuizar uma ação e vai usar o dispositivo da lei que garante o pagamento da insalubridade, quando já tiver uma determinação em norma coletiva, jurisprudência pacífica, ou em legislação própria daquela categoria, não há necessidade.
Porém a regra é o juiz sempre que for julgar e houver esse pedido, é necessário que seja realizada a prova pericial.

Inspeção JudicialàArt.440 ao art. 443 CPC é uma prova rara na Justiça do Trabalho, porque a maioria das provas não são tão complexas, ela vai acontecer quando a prova for de difícil apresentação em juízo, não tem como levar aquela prova até  a sala de audiência. O juiz sai do seu gabinete e vai até onde a prova está e lá ele colhe a prova, não é teleconferência.
Ex.: A Juíza foi colher prova em transportadora que terceirizava o motorista, lavrou o auto de inspeção, e julgou procedente o pedido.
A inspeção judicial pode ser a requerimento das partes ou mesmo de ofício.

A próxima fase da audiência são as Alegações Finais/ Razões Finais:
Prazo de 10 minutos para cada parte quando é oral. Quando a ação é complexa ou de grande extensão o juiz determina que as alegações finais venham em forma de memoriais, mas isso não tem prazo na CLT, o juiz vai determinar o prazo conforme a complexidade do processo 10 dias, 30 dias, etc., é o prazo judicial, que não tem prazo legal.

Depois tem-se a 2ª tentativa conciliatória, se ainda assim não houver a conciliação, teremos a sentença.

A sentença trabalhista segue a mesma regra das outras sentenças:
Relatório, Fundamentação e Dispositivo.  Dispositivo é a parte da sentença que faz coisa julgada. Exceção: sentença do procedimento sumariíssimo que dispensa o relatório, que segue o regramento dos Juizados Especiais, é dispensado o relatório, conforme art.852-I CLT.

Direito Processual do Trabalho - Aula 6

Comissões de Conciliação Prévia (CCP)
Aspectos Gerais
As comissões de conciliação prévia foram instituídas pela Lei 9958/2000, e essa lei alterou o artigo 625 da CLT, criando o 625-A até o 625-H.
Nas comissões de conciliação prévia não se apresenta provas, não há necessidade de se fazer acompanhar por advogado, e não há nenhuma decisão, o único objetivo (propósito) é tentativa conciliatória.

Comentários de cada artigo:
Art.625-Aà “as empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”, é opção tanto de sindicatos como de empresas, a criação das Comissões de Conciliação Prévia, optam por criar ou não.
“composição paritária”: representantes de empregados e representantes de empregadores compondo.
“tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”: não há conflitos coletivos submeterem suas demandas as comissões de conciliação prévia, tão somente os conflitos individuais.
Parágrafo Únicoà grupo de empresas, grupo de sindicatos.

Art.625-Bà “no âmbito da empresa” tem a sua composição mínima de no mínimo 2 membros e de no máximo 10 membros.
I-a metade de seus membros é indicada pelo empregador, escolhe quem vão ser os representantes dele naComissão de Conciliação  Prévia. Na hora dos empregados escolherem seus representantes, a coisa muda de figura, tem todo um processo democrático, e aí o candidato vai ser votado em escrutínio secreto, que é votação secreta, e há a fiscalizado pelo Sindicato.
II-ex.: tenho 2 titulares, tenho 2 suplentes;  tenho 3 titulares, tenho 3 suplentes. 
III-ex.: o cara vai ser eleito pelos seus colegas de trabalho, ou vai ser indicado pelo seu empregador,  ele  vai ficar trabalhando ali por 1 ano; ele  pode se reeleger ou pode  ser indicado novamente, pode ser renomeado, mais uma vez  só, depois acabou.
1º- Os membros da CCP gozam de estabilidade? É vedada a dispensa dos membros da CCP até 1 ano após o final  do mandato? Não são os membros da CCP que são estáveis, e sim aqueles que representam os empregados. O raciocínio é o representante de empregador na CCP não precisa de estabilidade, é o X9, dedo-duro. Vai cair na prova!! Durante o mandato e 1 ano após tem estabilidade.
2º- quando o representante dos empregados se afastarem para desenvolver o trabalho como conciliador ou como mediadores, depois voltam e continuam trabalhando normalmente, é uma forma de interrupção de contrato de trabalho, não trabalha mas recebe, o tempo de trabalho dele está  sendo computado normalmente.

Art.625-C No âmbito da empresa as CCP’s serão formadas como o empregador quiser dentro das regras da CLT, já as CCP’s no âmbito do Sindicato o pessoal vai precisar do empregador porque as regras vãoser estabelecidas  de acordo com a Convenção  Coletiva ou o Acordo Coletivo, precisando portanto da presença do empregador.
Art.611 da CLTàdiferença entre Convenção e Acordo Coletivo.

Art.625-D Não houve declaração de inconstitucionalidade, o que aconteceu foi que existe uma ADIN no STF desde 2000, que trata da inconstitucionalidade desse artigo, porque esse artigo determinava a obrigação de qualquer demanda de natureza trabalhista e individual se submeter a Comissão  de Conciliação Prévia para tentar conciliar antes de ser ajuizada no Poder Judiciário, desde que 625-A tivesse sido instituída, porque isso é uma opção, tanto de empresa quanto de Sindicato. 
Começou a se falar que está se ferindo o livre acesso ao Poder Judiciário, art.5º XXXV CF/88, que é constitucionalmente garantido a todos.
Para a professora só cria um novo pressuposto, não impede ninguém a ajuizar ação alguma mas a maioria entendia dessa forma, então no ano de 2009 o STF concedeu uma liminar e interpretou este artigo conforme o art.5º, XXXV da CF/88, ou seja não julgou a ADIN, não declarou a inconstitucionalidade, ele deu foi interpretação constitucional a ele, as CCP’s ainda existem estão lá, só que ao invés de interpretá-lo  como um ato obrigatório, como obrigação do empregado que queira ajuizar ação, virou uma opção, porque houve uma interpretação conforme o art.5º, XXXV da CF/88. O artigo não foi revogado, as CCP’s ainda existem, sofreu apenas uma alteração na sua interpretação.
Ex.: optei por submeter a minha demanda a CCP vou chegar lá e vou contar para os membros o que estão me devendo, fui demitido e não recebi x, y, z; eles irão reduzir a termo (colocar no papel tudo),e aí entregar uma cópia para meu empregador e entregar uma cópia para mim,  e vão marcar uma data para tentativa conciliatória, essa data pode inclusive nem acontecer por ausência da parte empregadora, e nada vai acontecer com empregador pois estamos na fase extrajudicial, é  uma situação opcional não pode ter penalidade. E eu ajuízo uma ação trabalhista normalmente.

Art.625-E Não há advogado, patrono, é mais uma situação que não precisa de advogado.
Parágrafo Único- é título executivo extrajudicial, porque a CCP é extrajudicial, então o acordo é extrajudicial. O juiz não homologa, não decide nada,este termo de conciliação lavrado perante a CCP é título  executivo extrajudicial, o artigo 876 da CLT está arrolado no rol desses títulos.
Ex.: vamos supor que eu vá para a CCP, chega lá e diz que foi demitido e não recebeu aviso prévio, 13º salário, nem FGTS, nem férias, nem horas extras, isso tudo da 20 mil reais. Vem o empregador e oferece 10 mil reais, eu aceito a proposta mas esses 10 mil só estão quitando o aviso prévio e o 13º salário porque o FGTS, as férias e as horas extras eu quero que ressalve.
Eu vou aceitar os 10 mil reais e vou ressalvar no próprio termo de conciliação, as férias, as HE e o FGTS, ressalvando isso, depois vou ajuizar uma reclamação trabalhista cobrando isso.  Isso é chamado de acordo parcial, este acordo parcial vai tem que estar instruindo a petição inicial minha. Se por acaso eu não falar nada disso, não ressalvar nada, terá o acordo eficácia liberatória geral. A reclamação trabalhista vai ser extinta sem resolução do mérito.
Na contestação o reclamado vai vim com uma preliminar de coisa julgada, por conta do acordo extrajudicial, se o reclamado não falar nada, nem o reclamante, o acordo não será levado em conta.

Art.625-F
Art.625-G
Art.625-H

Ex: eu chego lá e submeto a minha demanda a CCP, essa CCP vai ter 10 dias para marcar a tentativa conciliatória, se dentro desses 10 dias não houver tempo para marcar, não vai ter condição de marcar para depois de 10 dias, porque o prazo prescricional fica suspenso só durante 10 dias, no 11º dia já volta a correr, entrega-se o termo de conciliação frustrada e tchau! Ou se no 5º dia por exemplo se tentar uma conciliação e logra êxito ou não, já no 6º dia já  volta a contar o prazo prescricional.
Fica suspensa a partir da provocação.   


Procedimento Sumariíssimo

Foi criado para dar maior celeridade as ações cujo valor era considerado baixo. Veio a lei 9957/2000, essa lei alterou o Art. 852, e criou o Art.852-A até o Art.852-I.

Art.852-A Os dissídios são individuais, não os coletivos, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, então não são os dissídios de 40 salários mínimos, são os que não excedem o valor de 40 salários mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.
Parágrafo Único- Isso remete para a lei 9099/95, esse pessoal não demanda por lá, a justificativa é que o procedimento é célere e eles tem prazo em dobro ou em quádruplo, então de fora a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art.852-B
I-pensem que já vão iniciar uma ação liquidada, se pedir horas extras tem que apresentar o valor das horas extras, se pedir FGTS tem calcular o valor do FGTS, todos os pedidos tem que estar com valor e no final tem que puxar o total para fixar o rito. Se estiver até 40 salários mínimos estabelecidos pelo art. 852-A da CLT esse procedimento seguira o rito do sumaríssimo, tem que ser individual, não podendo fazer parte adm. Pública direta, autárquica e fundacional e que tenha como valor até 40 salários mínimos.
II- na prática vamos ver juiz convolando rito de sumaríssimopara ordinário, juiz concedendo prazo para emenda da inicial, tudo isso é  na prática, em uma prova não se fará citação por  edital de jeito nenhum! Se não apresentar o pedido certo ou determinado não se concederá prazo para a emenda da inicial, se não atender os incisos I e II do artigo 852-B, a lei diz que haverá o arquivamento da reclamação, esse arquivamento é equiparado a extinção sem mérito e ainda a condenação em custas sobre o valor da causa.
III-esse procedimento foi criado para ser célere por conta das demandas cujo valor não excedam a 40 salários mínimos, então se entende que o procedimento sumariíssimo é célere, e deve ser apreciado no prazo máximo de 15 dias, essa apreciação o  que se entende é que do ajuizamento da ação até a data da audiência porque até sentença segundo a CLT é dada em audiência, tem que ser 15 dias. No artigo 841 da CLT, ou seja, já existia o prazo de 5 dias do ajuizamento até a audiência e aqui no 852B 15 dias,  então temos um procedimento que foi criado para ser célere, nem é tão mais célere assim do que o outro, porque no ordinário em 48 horas do ajuizamento mais a expedição  de notificação  e 5 dias, da menos do que 15 dias.  Assim se for seguir a letra da lei o ordinário é mais rápido do que o sumariíssimo que foi criado para ser rápido. É só uma curiosidade, é um equívoco do legislador.
O prazo para apreciação é de 15 dias numa prova!

2º não traz nenhuma novidade específica do sumariíssimo, até porque nós conhecemos do art.39 do CPC.

Art.852-C ànão falou nada para acrescentar.

Art.852-D àArt.765 da CLT, não falou nada para acrescentar.

Art.852-E à não nos traz muita novidade, art.764 CLT, a qualquer tempo pode conciliar.

Art.852-F à Trata da ata de audiência, art. 817 CLT (fala em livro de registro)

Art.852-G à Quando estávamos falando sobre resposta do réu, que eu falei das exceções e eu falei do 799 CLT da CLT, diz que suspendem o curso do processo as exceções de incompetência, no sumariíssimo não vão suspender se as exceções forem apresentadas e o processo estiver seguindo o procedimento sumariíssimo, o juiz vai decidir de plano na audiência.

Art.852-H àAinda que nãorequeridas novamente, é uma novidade, por mais  informal que o Processo do Trabalho seja, nós  temos o jargão que diz que “requer a produção  de provas.....” e aqui já faz os requerimentos quanto as provas na própria petição inicial,  aqui é bem claro, ainda que não requeridas, quer dizer ficou mais informal ainda segundo a própria legislação.
1º - tudo acontece numa audiência só, porém se o reclamado vier com 5 preliminares, uma contestação de 50 páginas, juntando 250 documentos, a audiência não tem condição de prosseguir e o reclamante não tem como se manifestar, e o juiz julgar, ele suspenderá a audiência naquele ato, marca uma nova, cientifica todos e da prosseguimento a ela.
2ºNo procedimento sumariíssimo são apresentada até 2 testemunhas para cada parte. 
3º 1ªsituaçãoà a gente convida essa testemunha, mas não basta convidar nós temos que comprovar que convidamos, a gente comprova através de telegrama, carta com A.R., etc.
Convidada, não compareceu, a gente apresenta o comprovante do convite e pede a intimação, que vem por notificação postal, aí o juiz defere.
Nem intimada a testemunha foi, aí se expede um mandado de condução coercitiva.
“poderá”: o juiz pode desistir da testemunha. 
4º quando a gente tem uma prova legalmente imposta? Ex.: insalubridade e periculosidade.  Art.195 CLT, impõe que para o juiz julgar, tem que ter um laudo pericial, porque éuma prova legalmente imposta.
6º Autoexplicativo
7º Autoexplicativo

Art.852-I Dispensado o relatório
1º É imbecil
3º As partes são intimadas em audiência, mais um aceno que a sentença tem que ser proferida em audiência.

Processo do Trabalho Aula 7

Inquérito para apuração de falta grave

Qual o objetivo?  Apurar a falta grave do empregado que é garantido por estabilidade e por conta disso, o empregador encontra óbices na sua demissão. Não é qualquer empregado para ser despedido necessário se faz a apuração de falta grave. O inquérito para apuração de falta grave é ajuizado pelo empregador em face do empregado que supostamente tenha cometido falta grave, e não pode ser demitido porque goza de estabilidade. O empregador ajuíza uma ação, (o nome inquérito nos remete a fase extrajudicial, a fase administrativa de apuração, mas não, o inquérito de apuração de falta grave na trabalhista é o nome de uma ação judicial, do empregador em face do empregado, porque aquele empregado cometeu uma falta, que considerou grave, e por isso é demitido, mas não pode demitir de imediato porque ele goza de estabilidade).
Não é qualquer estabilidade que necessariamente obriga o empregador ao ajuizamento de inquérito não. Não é qualquer empregado que para ser demitido por justa causa, que é necessário que se faça inquérito de apuração judicial dessa falta grave.
Ex.: gestante goza de estabilidade, mas pode ser demitida por justa causa, sem o ajuizamento da ação de inquérito de apuração de falta grave.
Ex.: acidentado goza de estabilidade (após a alta, tem mais um ano de estabilidade), mas pode ser demitido, mesmo gozando de estabilidade, não é necessário ajuizamento de inquérito para que haja o reconhecimento dessa falta.
Os que gozam de uma estabilidade mais sólida são os decenais até 1988 art.492 CLT (hoje em dia quase não te mais, quem fez, fez quem não fez não faz mais por conta da CF/88), os dirigentes sindicais, os membros do conselho curador do FGTS e os membros da CIPA (“cipeiros”), prestem atenção (aqueles eleitos, aqueles que representam empregados, os que representam empregadores não precisam, o presidente da CIPA não precisa).
Dirigente Sindical defende os direitos da categoria, da coletividade; os cipeiros, também da coletividade; o membro do conselho curador doFGTS, também coletividade, a gente chega a conclusão, de que os que precisam de inquérito para apuração de falta grave, são aqueles que foram eleitos para defender os direitos de uma coletividade, ele têm essa proteção.
Agora aqueles que são estáveis por uma situação individual, a gestante, o acidentado, não é necessário o ajuizamento dessa ação para que sejam demitidos por justa causa, mas eles só podem ser demitidos por justa causa.  Por justa causa, não precisa do inquérito, o Poder Judiciário não precisa reconhecer essa falta dele, basta que o empregador diga.
Art.853 da CLTà o empregado comete falta grave, o empregador suspende esse empregado, e no período de 30 dias, ele ajuíza o inquérito para apuração de falta grave, é uma ação individual do empregador em face do empregado. Esse período de 30 dias, é prazo decadencial.
Quantas testemunhas podem ser apresentadas no inquérito para apuração de falta grave (IAFG), até 6 testemunhas para cada parte (art.821 CLT).
Ex.: Esse faltoso suspenso e o inquérito ajuizado, suspensão do contrato de trabalho (é quando não presta serviço e também não recebe), então está suspenso, não trabalhando, não recebendo, e o contrato de trabalho não está surtindo efeito. Não tem FGTS depositado, não tem INSS recolhido, etc. Vamos supor que esta ação, seja julgada improcedente, isso quer dizer que a falta cometida por esse empregado não foi tão grave assim, o juiz não achou que ele cometeu falta grave. O art. 495 fala em readmissão, o empregado vai ser readmitido e vai receber os valores atrasados do período em que ficou suspenso, na verdade não tem ninguém demitido, o empregado na verdade está suspenso, é uma atecnia do legislador que fala em readmissão, assim vamos interpretar como reintegrado.  Ele é reintegrado nas mesmas condições de trabalho anteriores, e vai receber todos os valores do período em que ficou suspenso.
Qual é a data da baixa da certeira desse empregado? Se o processo for julgado procedente, vai se efetivar a demissão por justa causa desse empregado, existem 3 correntes, para saber qual é a data da baixa na carteira:
1ª correnteà é na data do trânsito em julgado.
2ª correnteà é na data da suspensão.
3ª correnteà é na data do ajuizamento do inquérito.

Crítica a 1ª correnteàSe colocar a data do trânsito em julgado na baixa da carteira de trabalho, você estará atestando uma experiência que o cara não tem, um tempo de serviço que ele não tem, porque ele estava suspenso. Vamos supor que esse processo do inquérito para apuração de falta grave dure 4 anos, eu vou dar baixa na carteira dele com 4 anos em que ele esteve suspenso, por isso que ela é isolada.
Defesa da 2ª corrente (Professora)àPara aqueles que entendem como eu, que é da data da suspensão, porque se ele não fosse estável, estaria no olho da rua no dia em que ele foi suspenso, porque um dos requisitos para demissão por justa causa é que seja aplicada imediatamente a penalidade, não importa nem a data, nem a época que essa falta foi cometida praticada, o que importa é a data que o empregador tomou ciência dela. O que acontece é que o cara está fazendo falta grave (furtando a 5 anos), eu tomei ciência disso hoje, eu amanhã mando ele embora por justa causa, mas não posso mandar ele embora porque ele é dirigente sindical, então eu vou suspende-lo. Então o entendimento é de que se não houvesse a obrigatoriedade da suspensão porque ele goza de estabilidade, ele já estaria no olho da rua.
Defesa da 3ª correnteàÉ a que fala da data do ajuizamento, que é quando o empregador demonstrou a intenção, clara, de demiti-lo por justa causa, foi buscar no Judiciário o direito de demiti-lo por justa causa, também é uma boa alegação, porque se entende que ele pode suspender o empregado e não demiti-lo, deixar o prazo passar.

Com relação a suspensão, a partir do 16º dia, a interrupção por doença vira suspensão, ex.: a pessoa tem um câncer, e não tem FGTS, INSS, nada está suspenso. O empregador tem o empregado doente, o empregador tem que contratar outro naquele lugar, e ainda tem que continuar pagando FGTS, INSS, tudo do outro?  A carga tributária já é grande para o empregador ter 1 empregado trabalhando, agora imagina 1 sem produzir? Tem que pensar nos dois lados.

Causas de Alçada Exclusiva das Varas:
Esse procedimento é conhecido como sumário trabalhista, e muita gente fala que com o advento do procedimento sumariíssimo morreu o sumário, porque o sumariíssimo é o procedimento que é adotado nas causas individuais cujo valor vai até 40 salários mínimos. E o procedimento sumário (causa de alçada exclusiva das varas), é para aqueles processos cujo valor vai até 2 salários mínimos, então muita gente diz que com o advento da lei 9957 de 2000, morreu o procedimento sumário porque se o legislador quisesse que o sumário continuasse existindo, ele colocava o sumariíssimo de 2 até 40 salários mínimos, e não tão somente até 40 salários mínimos, com o tempo, muitos foram mudando de ideia porque o sumário é muito específico, ele diz que não caberá a interposição de recurso algum, se não houver matéria constitucional sendo discutida no processo. Então se o processo tiver como valor até 2 salários mínimos e não tratar de matéria constitucional, ele só vai ter uma sentençinha, uma decisão, mais nada, do juiz da vara, ali vai começar e ali vai acabar. Se ele tratar de matéria constitucional, vai ser possível a interposição de recurso, será possível o recurso extraordinário. Então o processo vai sair da vara do trabalho, e vai direto ao STF, vai foi decidido que não há supressão de instância, o que há é celeridade processual (não há TRT, não há TST).
Art.790,3º CLTàgratuidade de justiça de ofício.

Processo Coletivo
Qual a diferença de processo individual e processo coletivo? Processo Coletivo trata de uma categoria de profissionais, quando eu tenho um litisconsórcio é um processoindividual, ex.: 300  autores e 200 réus,  e todos  ele estão qualificados com seus devidos documentos, é  um processo individual. Quando se trata de processocoletivo, nós temos a representação processual por parte de um sindicato, nós temos a chamada substituição processual, que é alguém em nome próprio pleiteando direito  alheio, e na situação do sindicato os donos do direito é a categoria, é o sindicato (autor) pleiteando direito da categoria. Os verdadeiros donos do direito não são os autores da ação. Art.6ºCPC (salvo autorização legal). O sindicato é o substituto processual da categoria, quem autoriza a fazer isso é o art.8º,III da CF/88.
Art.857,P.Ú., da CLT.ànós temos a estrutura hierárquica sindical como uma pirâmide, na base dessa pirâmide, os sindicatos, acima dos sindicatos temos as federações,  e acima das federações as confederações, para que exista a federação, é necessário  que haja 5 sindicatos, para que haja uma confederação é  necessário que haja 3 federações. A própria legislação disse que se não houver sindicato, a instauração será feita pelas federações. Na falta das federações, a instauração será feita pelas confederações. Como pode não ter sindicato e ter federação? Não ter federação e ter confederação? No art.8º,II da CF/88, responde essa questão. Esse artigo fala do sistema brasileiro, relativo a sindicatos, a gente só pode ter um sindicato que represente uma categoria por base territorial, isso se chama unicidade sindical, como é essa história de base territorial que eles dizem aí? É de no mínimo um município, a base territorial é o limite onde o sindicato atua, é a área de atuação do sindicato que é de no mínimo 1 Município.
Ex.: supondo que exista uma categoria que criou sindicato em Niterói e São Gonçalo, porque a base mínima é 1 Município, não diz qual é a base máxima (posso ter sindicato que represente a categoria do país inteiro), temos um outro sindicato que representa aquela categoria em Araruama e Arraial do Cabo, um outro sindicato que represente a categoria em Teresópolis, um outro sindicato que represente em Três Rios. Nós temos 5 sindicatos espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro, resolvem criar uma filial daquela empresa para aquela categoria em Itaboraí. Não tem sindicato em Itaboraí, quem vai representar esses profissionais da categoria é a federação. Porque nós temos 5 ou até mais sindicatos, só que para aquela filial de Itaboraí não pode utilizar o vizinho, tem que se criar um ali ou se estender pelo Estatuto a abrangência territorial de um outro  sindicato. Então o que acontece é que esse pessoal ficou desorganizado por Sindicato, desassistido por Sindicato, eles vão na Federação deles, e é ela que vai representar.

Delegacias Sindicaisà o sindicato nacional tem uma sede, e nos Estados e nos Municípios eles têm delegacias sindicais, que funcionam como filiais para atender a categoria.
Se se criou um sindicato em Niterói dos Professores Universitários, não vai se criar outro, não vai ser aceito.
Se houver conflito de competência são resolvidos na Justiça do Trabalho, tanto sindicato patronal como sindicato econômico ou profissional, e só tem uma federação por Estado e uma Confederação para o país inteiro.

Competência para processar e julgar ação coletiva? A competência se encontra na Lei 7701/88 que diz que é Tribunais, temos o TRT e TST. Pra sabermos, temos que saber a base territorial do sindicato, a gente já sabe que a base territorial é de no mínimo um Município, e de no máximo o território nacional inteiro. Temos sindicatos estaduais, sindicatos que a base territorial ocupa 4 municípios, 2 em um Estado e 2 no outro. E para isso nós temos essa lei, que esclarece a competência.
Ex.: tenho um sindicato que a base territorial dele é Niterói, SG, Itaboraí e Rio Bonito. Todos estão num Estado só, então a competência será no TRT/RJ.
No caso de São Paulo vai ser sempre na 2ª Região (São Paulo capital).
Pra ajuizar uma ação coletiva no TST é aquele sindicato que tem como base territorial, por exemplo: Rio de Janeiro + Espírito Santo, são 2 sindicatos, é um sindicato que abrange dois Estados, ou que tem essa base territorial: Niterói + Petrópolis + Teresópolis + Juiz de Fora, por causa desse último, o  processo será ajuizado no TST.

A natureza do dissídio coletivo, nós temos de natureza econômica e de natureza jurídica. Natureza econômica é a que cria novas condições de trabalho. Ex.: somos uma categoria e não temos piso salarial, ajuíza uma ação coletiva para criarmos um piso salarial, esse dissídio é de natureza econômica. Natureza jurídica é aquele que interpreta condições de trabalho já existentes. Ex.: se criou através do dissídio coletivo uma obrigatoriedade do empregador pagar um prêmio para quem alcançasse as metas de vendas. Um empregador paga 1000, outro paga 500, o outro paga um percentual em cima das vendas, não há uma uniformidade em relação a esse prêmio, cada um paga esse prêmio como quer na hora que quer, a categoria ajuíza uma ação para cobrar a uniformização, ou seja, para que se interprete essa norma, já que cada empregador interpreta de uma forma, então uniformiza o valor do pagamento do prêmio. No final se decide que é 500 reais que se paga, esse é o dissídio coletivo de natureza jurídica que apenas interpreta, não cria nada.
Se o de natureza econômica criou e deu margem a dúvida, vem o de natureza jurídica e o interpreta.
É o exercício do poder normativo da justiça do trabalho pelo juiz, quando decide um dissídio coletivo, está se criando uma norma. A sentença normativa é criada pelo magistrado (Princípio da Função Normativa).



Existem 3 tipos de dissídios coletivos:
Dissídio Coletivo Originárioàé aquele dissídio que é a estreia da categoria, é a 1ª norma daquela categoria. Ex.: Somos uma categoria, mas não temos norma específica alguma, a gente resolve ajuizar um processo coletivo, a sentença é o dissídio coletivo originário.
Dissídio Coletivo de Revisãoà é aquele que uma vez por ano a categoria pode pleitear melhores condições de trabalho do que aquelas já existentes. Ex.: bancário, metrô, saúde, etc.
Art.873 ao Art.. 875 da CLTà a cada ano a norma ser revista.
Dissídio Coletivo de Extensãoà acontece quando uma parte de empregados de uma empresa ajuíza uma ação coletiva, e o juiz por conta própria (de ofício) resolve estender aos demais empregados.
Art.868 da CLT. Críticaà socorre a quem dorme, o empregado não participa de nada mais o juiz resolve estender a decisão dele para empregados que estão “dormindo”.

Cláusulas Constantes em Dissídio Coletivoà Têm cláusulas econômicas, sociais e sindicais.
Cláusulas Econômicas são aquelas que tratam de vantagens financeiras.  Ex.: piso, pagamento de prêmio, reajuste salarial.
Cláusulas Sociais são aquelas que melhoram condições de trabalho ligadas ao ambiente de trabalho. Ex.: criação de academia, de creche, massoterapia, entrega de equipamento de proteção individual.
Cláusulas Sindicais são aquelas que dizem respeito ao sindicato e ao empregador. Ex.: prazo para repasse da mensalidade sindical, autorização para o sindicato se reunir na sede da empresa, liberação de dirigentes sindicais para trabalhar no sindicato.
Processo do Trabalho Aula 8

Sentenças normativas de natureza constitutiva e de natureza declaratóriaà como fazer para executar essas sentenças caso o empregador não cumpra o ali determinado espontaneamente? A gente não tem como executar, pois essa sentença não é condenatória, a sentença executável é a condenatória. Como a gente não tem essa possibilidade, a gente vai para o artigo 872 da CLT e ajuíza uma ação chamada de ação de cumprimento.
Art.872 e P.Ú.à quando nós temos uma sentença normativa que não é executável, não é passível de execução, mas sim de cumprimento. Quando temos a sentença normativa e o empregador não a cumpre espontaneamente aquilo, ajuizaremos então uma ação de cumprimento prevista no artigo 872 da CLT que é uma ação individual, que é ajuizada na vara do trabalho e segundo o TST na Súmula 246 diz para gente que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento. Então não é necessário aguarda o trânsito em julgado da sentença normativa para ser ajuizada ação de cumprimento. Só que já sabemos então que para o ajuizamento da ação de cumprimento (para que a gente exija o cumprimento do empregador) daquela sentença normativa, a gente não precisa esperar o transito em julgado, mas não pode ajuizar no dia seguinte, existe um prazo, que a gente encontra na lei 7701/88 art.7º,6º que diz que é a partir do 20º dia do julgamento. E aí é esta sentença que é condenatória. E é está sentençaque a gente executa.
Portanto temos uma sentença normativa que não é passível de execução mas sim de cumprimento. Como não foi cumprida espontaneamente temos que ajuizar uma ação própria para isso. A ação é de cumprimento, a gente não vai discutir nada que está na sentença normativa, não dá para rediscutir nada pois já houve um julgamento. E porque a gente pode ajuizar essa ação de cumprimento mesmo sem esperar o transito m julgado da sentença normativa? Porque os recursos trabalhistas tem como efeito regra o devolutivo, a gente já pode exigir o cumprimento, por conta disso.
Art.7º,6º Lei 7701/88à o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento é a partir do 20º dia do julgamento do dissídio coletivo. E é está sentença, ou seja, a sentença da ação de cumprimento que é condenatória, logo esta sentença que é executada.

Recursos no Processo do Trabalho
Qual é o objetivo do recurso? É o reexame total ou parcial de uma decisão judicial.

A regra que nós temos é que o recurso é voluntário, só que tem uma regra no art. 475 do CPC, que inclusive muita gente diz que nem recurso é, justamente porque foge a regra da voluntariedade. É a situação em que existe o duplo grau de jurisdição obrigatória (recurso involuntário, remessa de ofício). O que é avocar? Chamar até si. Esse art.475 CPC, é compatível com o processo do trabalho, porque os entes públicos também litigam na justiça do trabalho, e também gozam desse privilégio de ter as decisões contra si revistas, sem ter o trabalho de fazer o recurso, com exceção de estarem em consonância com a súmula do STF ou está com valor de até 60 salários mínimos.

O que é o juízo de admissibilidade? É aquele juiz que vai analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, vai olhar se o recurso é tempestivo, se à custa foi recolhidas, se é adequado, se existe no mundo jurídico, se tem cabimento, etc. Entendendo que todos os pressupostos foram cumpridos adequadamente, ele vai dar seguimento ao recurso, remetendo a instância superior. Entendendo que faltou algum pressuposto para validade desse recurso, ele vai negar seguimento aquele recurso. Não extingue, não é alcançada pelo juízo de admissibilidade, a extinção é alcançada pelo juízo que irá julgar o mérito. O juízo de admissibilidade só vê o cabimento daquele recurso, só vê os pressupostos, se foram atendidos ou não.

O que é duplo grau de jurisdição? É a possibilidade daquela decisão, ser revista por instância superior, alguns chamam de Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, outros chamam de obediência da escala hierárquica da organização judiciária dos Tribunais. A professora acha que é um Princípio. Existe um procedimento trabalhista que não tem um duplo grau de jurisdição, que é o Sumário (causas de alçada exclusiva das varas). Aquelas cujas ações não excedem a 2 salários mínimos. A exceção é que se tiver matéria constitucional existe a possibilidade de recurso.

O efeito regra dos recursos trabalhistas é devolutivo (art.899 da CLT).

Quando se fala em recurso trabalhista é legal colocar o art. 893 CLT, elenca todos os recursos cabíveis no processo do trabalho. Ex.: Recurso Ordinárioà art.893 e 895 CLT (ela quer assim na prova).

Embargos de Declaraçãoà art. 894 CLT
Qual é a natureza Jurídica? Muitos dizem que ele não tem natureza jurídica de recurso, e sim de incidente processual, porque ele foge a regra dos recursos. 1ª situação: é o próprio juiz que proferiu a decisão que irá analisa-lo, não é uma instância superior; 2ª situação: não cabe contrarrazões coisa que todos os recursos, que é o exercício do contraditório nos recursos (que é quando a parte recorrida vai se manifestar acerca do recurso do outro). Só que existe outra corrente que diz que: embargos de declaração no CPC está no artigo 496, IV (que elenca os recursos), na CLT ele está também no capítulo dos recursos e diz que é recurso, porque o legislador assim quis, colocou os embargos de declaração no meio dos recursos em todos os códigos, lei, consolidações. Na área trabalhista essa 2ª corrente tem prevalecido, no processo civil não convence muito.

Qual é o prazo dos embargos de declaração? 5 dias. Até 1996 tinha o prazo de 48 horas, ampliaram o prazo para 5 dias. Esse prazo de 5dias suspendia os efeitos do recurso posterior (subsequente), hoje em dia ele interrompe (ou seja, devolve o prazo integralmente para interposição do recurso subsequente a ele).

Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração? Contradição, Obscuridade e Omissão. Nem sempre foi só esses 3 antes existia a possibilidade de dúvida, só que com a mesma reforma que alterou o prazo e alterou o efeito dos embargos de declaração, a dúvida também foi retirada. Na 9099/95 continua o prazo suspensivo e a dúvida ainda está lá, no CPC que ela saiu.

Art.538, P.Ú.à traz uma multa a ser aplicada quando esse recurso interposto for considerado protelatório, e essa multa é paga a parte embargada, e não aos cofres públicos. Eu embargo e esse meu embargo é considerado protelatório, paga essa multa a parte embargada (a parte que foi prejudicada pelo meu recurso protelatório) e se eu fizer isso novamente (reincidência) eu pago 10% e o meu recurso ficará condicionado ao pagamento da multa.

OJ142SDI-1TSTà porque coloca que é passível de nulidade, porque não coloca logo que é nulo? O TST seguiu essa regra porque a gente tem na CLT o art. 794 que fala que as nulidades só serão declaradas, se houver prejuízo a uma das partes, portanto se por acaso não houver prejuízo, a regra da OJ 142TST, não vai ser aplicada, a nulidade não vai ser declarada. O juiz quando não é matéria de ordem pública, ele não se manifesta de ofício. O juiz acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, não abriu vistas (oportunidade de manifestação da parte contrária) e julgou direto pode ser considerado nulo se a parte que se sentiu prejudicada comprovar o prejuízo. Se for nula a decisão, vai abrir vistas a outra parte e julgará novamente os embargos.

Recurso Ordinário (“vira-latão”)à ART. 895 CLT
Tem cabimento nos processo individuais, nos processos coletivos, nas decisões definitivas e nas terminativas, é julgado pelo TRT ou pelo TST. Serve para reexame de fato, de provas e de tudo que você possa imaginar.
A 1ª instância trabalhista é o juiz do trabalho (trabalha na vara do trabalho), 2ª instância é o TRT, 3ª instância é o TST (rsrsrs), ajuízo uma ação na vara do trabalho, o juiz que julga, dessa sentença cabe recurso ordinário (se não couber embargos de declaração), que vai ser julgado pelo TRT. Existe a possibilidade de ajuizar essa ação já no TRT, (pode ser uma ação rescisória, pode ser um processo coletivo, etc.), o 1º recurso é o ordinário, que vai ser julgado pelo TST.
Art.895 CLTà Os parágrafos 1º e 2º tratam de dar maior celeridade ao recurso ordinário por conta do procedimento sumariíssimo, ficaram específicos para o procedimento sumariíssimo, tratando de dar maior celeridade aos recursos proveniente de ações que correm pelo procedimento sumariíssimo.
Situação que tem cara de caber recurso ordinário e não cabeàart.831 CLT: o termo de conciliação em regra é irrecorrível, ou seja, eu celebro um acordo com meu empregador e desse acordo não tenho como recorrer, mas se eu quiser anular esse acordo? Sofrer coação, sofrer ameaça, e dizer que aquele acordo não teve validadeàsolução é a súmula 259 TST: por ação rescisória.

Ex.: em face de termo de acordo devidamente homologado, cabe recurso? Não, salvo para o INSS (esse sim pode recorrer usando o recurso ordinário, mas as partes não). As partes querendo anular aquele acordo, elas vão para o artigo 485 do CPC e ajuizar uma ação rescisória.
O INSS não faz acordo, é intimado daquele acordo, ele não se manifesta quanto o valor do acordo. O INSS vai correr atrás do que diz o art.832,3º da CLT porque quando o juiz homologa o acordo, ele tem que dizer qual é a natureza daquelas parcelas. Ex.: 50 mil de parcela indenizatória, 50 mil de parcela salarial. Porque o INSS vai incidir na parcela salarial. O INSS é intimado e olha para o acordo e diz que só 50 mil de salário está errado, aí vai interpor o recurso ordinário. Indicou parcela de natureza salarial menor do que o INSS acha que é devido, ele vai recorrer. O juiz é obrigado a indicar a natureza das parcelas pois vai intimar a União.

Vai ajuizar a ação rescisória no TRT.

Quando acontece o arquivamento da reclamação, pela ausência do reclamante a gente na prática entra com outra reclamação igualzinha, não recorre da decisão de arquivamento. Mas pode haver recurso ordinário daquela decisão de arquivamento, mas ninguém faz isso porque é muito mais fácil renovar a ação embora tecnicamente correto.

Prazosà os recursos trabalhistas tem uma regra que é que todos os recursos tipicamente trabalhistas tem um prazo de 8 dias, Lei 5584/70, é a Lei do Sumário dos 2 salários mínimos. Essa lei unificou os prazos dos recursos trabalhistas. Os embargos de declaração tem prazo de 5 dias porque foi importado do CPC, não é tipicamente trabalhista. Art.897-A foi incluído em 2000, então até 2000 não tinha embargos de declaração na CLT, só usava o CPC, como se criou embargos de declaração na CLT trouxe o prazo de lá. Para contrarrazoar o prazo também de 8 dias.

Recurso de Revista
Tem hipóteses de cabimento muito restritas, não serve para reexame de fatos e provas, serve apenas se for matéria de direito, ele é um recurso que tem que buscar jurisprudência e transcrever a jurisprudência e de outro Tribunal, é julgado apenas por um órgão, e só tem cabimento em um tipo de procedimento.
Art.896à Ele é julgado por quem? TST.
Depende de um julgamento do que? De um recurso ordinário. Então para que exista a oportunidade de interposição de recurso de revista, é necessário que haja o acórdão de um recurso ordinário.
E ele tem cabimento somente para processo individual.
Qual é o prazo? 8 dias.
a)regras de hermenêutica (interpretação ampliativa, restritiva, gramatical, histórica, teleológica), quando a regra é interpretação divergente, é isso que se utiliza, existindo várias formas de se interpretar um dispositivo legal, e cada um interpreta de uma forma. Se eu tenho um acórdão e contra ele eu quero recorrer de revista, eu tenho que ir buscar jurisprudência divergente dele, em outro TRT. Se eu estou no TRT do RJ, eu posso ir na Bahia, em Minas, no Amazona, etc. buscar jurisprudência divergente em qualquer outro Estado, menos aqui no RJ. É isso que a alínea “a” está dizendo.
Ex.: Tenho um acórdão contra a minha tese, e eu vou recorrer dele, eu tenho que pesquisar em outro Tribunal interpretação diversa daqui houver dado o “meu” Tribunal. Aí as súmulas 333 e 337 do TST, é necessário se transcrever essa Ementa divergente, não basta encontrar e citar, tem que transcrever e dizer qual foi a fonte; fala sobre os repositórios autorizados (esses livros, periódicos, que são lançados e que contém jurisprudência).
b)então a gente já sabe que quando tem interpretação divergente na forma da alínea “a” a gente vai usar a regra de novo, procurar ementa divergente em outro Tribunal (transcrever, dizer qual é a fonte, etc.). na alínea “b” tem regras, em que todas essas são fontes do direito do trabalho mas são fontes criadas pelos  próprios destinatários da fonte (acordo, convenção ,etc. são as autônomas), essa regra é de observância obrigatória  em área  que exceda a competência de um TRT.
Ex.: tenho um sindicato que tenha base territorial só em Niterói, ele só vai ter atuação em Niterói, e só vai ajuizar as suas ações no TRT do RJ, porque segundo essa base territorial a gente ajuíza no Rio de Janeiro. A competência para o julgamento dos processos coletivos é dos Tribunais. Essa sentença normativa que foi julgada no RJ, vai ser aplicada a todos os professores universitários de Niterói.
Ex.: vamos supor que a UCAM resolva pagar abaixo do piso da categoria dos professores, a professora irá ajuizar uma ação contra a UCAM. Está dizendo no piso que tem ganhar 1000 reais a hora/aula, e pagam a ela 500 reais. A professora ganha, e vem a UCAM e recorre através do recurso ordinário. Saiu o acórdão do recurso ordinário. Ela vai poder recorrer de revista? Não, porque não é sede da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, porque eu posso ir em todos os estados do país que não  vou achar outro julgamento que divirja daquele ali, porque a base territorial desse sindicato só tem no RJ (Sindicato dos Professores Universitários de Niterói). Agora se o Sindicato dos Professores Universitários de Niterói e também em Juiz de Fora, eu iria lá no Tribunal de Minas porque lá pode ser que eu encontrasse alguma coisa. A mesma coisa se o meu empregador tivesse um filial em São Paulo. Então a atuação daquele regulamento interno daquela empresa tem observância obrigatória no RJ e em São Paulo. Se eu estou no RJ vai até caber recurso de revista, se eu encontrar uma Ementa divergente em São Paulo.

c)é afronta direta e literal, ou  seja, a lei está dizendo que o quadro é branco e o juiz diz que é amarelo. Na haver com interpretação (alínea a e b), aqui nós vemos é a afronta direta e literal de disposição de lei federal ou à Constituição Federal.

No Art.896,6º trata do recurso de revista quando o processo segue pelo procedimento sumariíssimo e aí a gente tem as hipóteses de cabimento somente essas duas, afunilou ainda mais:
“e” àalguns autores dizem que esse “e” tem que ser interpretado como “ou”, é uma interpretação ampliativa. A professora discorda, o TST em nenhum momento interpretou o “e” como “ou”. Na prática não sobe recurso de revista pelo sumariíssimo.
A OJ352SDI-1 do TST trata do recurso de revista quando o processo segue pelo rito sumariíssimo e diz que não tem cabimento o recurso de revista com base em O.J.; porque no procedimento ordinário cabe com base em O.J. O parágrafo 6º do art. 896 fala em súmula, então é em face de súmula e não em face de O.J.

Direito Processual do Trabalho Aula 9

Embargos do TST
Esses Embargos do TST vão sair da SDC e vai para Turma, ele sai da Turma e vai para SDI, fica circulando pelos órgãos do TST, então foi apelidado de embargos do TST, interpõe ali e ali mesmo ele será jugado, mas tem os nomezinhos deles.
Prazo: 8 dias.
Art.894CLTàI-Esse é o Embargo Infringente ele é cabível nas ações coletivas, cuja competência originária é Tribunal Superior do Trabalho. Quando a gente ajuíza uma ação coletiva diretamente no TST? Quando o sindicato tem a base territorial de abrangência que extrapola a competência de um Tribunal Regional. São só esses sindicatos e esse tipo de processo que vai caber os embargos infringentes. Quando ajuizar ação coletiva direto no TST, e quando o julgamento não for unânime, vão caber embargos infringentes.
II-Esses só vão ter cabimento nos processos individuais, quando houver divergência entre Turmas, ou quando a decisão da Turma estiver divergindo da SDI, o recurso cabível são os Embargos de Divergência.
OJSDI-1 405àé possível embargos de divergência no procedimento sumariíssimo. Editaram essa OJ porque quando começaram os recursos de revista para o sumariíssimo, se entendia que era ali que ficava, era o último recurso possível no procedimento sumariíssimo, aí veio o TST editando OJ dizendo que depois do recurso de revista cabem Embargos de Divergência, porque é esse o aplicado nos procedimentos individuais, não tem processo coletivo no procedimento sumariíssimo.

Agravo de Instrumento
Art.897CLTàO agravo de instrumento é interposto quando houver denegação de seguimento de recurso. O legislador cometeu uma atecnia de propósito, isso que nega seguimento a recurso não é um despacho, a natureza jurídica é de decisão interlocutória, como nós temos no processo do trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em vez de colocar “das decisões que negam seguimento aos recursos”, ele tratou de colocar “dos despachos que negam seguimento aos recursos”. Se colocasse que era decisão, não caberia recurso algum. E só vai ter esse cabimento, o agravo de instrumento trabalhista, não serve para atacar decisões interlocutórias.
Quanto as decisões interlocutórias, a gente vai se manifestar sobre elas na sentença de mérito, recorrendo quando da sentença de mérito. Art.893,1º CLT que fala isso. E em outras situações temos o Mandado de Segurança, que várias vezes vem“substituindo o agravo de instrumento”. Ex.: súmulas 414 a 418 do TST, não existe nem hipótese para impetração de mandado de segurança, não tem nem direito líquido e certo, mas o TST utilizou como saída.
Súmula 414 TST, II- cabe mandado de segurança da decisão que antecipa tutela, antes da sentença de mérito.
Ex.: empregador demite um empregado que é dirigente sindical, esse empregado vai correr atrás da reintegração dele, pois ele é estável. Ele consegue uma antecipação de tutela, e é reintegrado. Contra essa decisão de antecipação de tutela o empregado impetrará o mandado de segurança, qual é o direito líquido e certo desse empregador? Nenhum, mas a súmula 414 do TST permite isso.
Art.899,7ºCLTà Determinou depósito recursal para o agravo de instrumento, ele corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso subsequente.
Ex.: Recurso Ordinário está na base 6 mil reais. Houve a denegação de seguimento do recurso ordinário, eu irei agravar de instrumento, e vou depositar 3 mil reais.
Destrancar recurso é quando o juiz nega seguimento aquele recurso. No juízo de admissibilidade, o juiz analisará os pressupostos processuais, se entender que está inadequado, ele irá negar seguimento, isso que nós chamamos de trancar o recurso. Para destrancar o recurso, interpõe agravo de instrumento.

Pedido de Revisão
Lei 5584/70à Esse pedido de revisão segundo o artigo 2º, diz que quando não houver indicação do valor da causa, o juiz pode arbitrar esse valor da causa, e isso era muito comum, porque o próprio artigo 840 da CLT, que fala da petição inicial trabalhista, ele não fala sobre o valor da causa, não te a obrigatoriedade de se indicar o valor da causa, então fazia as petições e distribuía sem indicar o valor da causa, no ano de 2000 veio o procedimento sumariíssimo e também com ele o art.852-B,I, dizendo que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
Então se entendeu que quando for sumariíssimo tem que indicar o valor da causa, quando não for sumariíssimo a gente pode distribuir a petição inicial sem a indicação do valor da causa.
Acontece que os Protocolos dos Tribunais não aceitam mais petição inicial trabalhista sem indicação dovalor da causa, porque é ali que o seu rito será definido.  Na prática vai tem que colocar a indicação do valor da causa sempre, no entanto não tem obrigatoriedade nenhumaàLei 5584/70, art.2º.
Art.261 CPCàutiliza-se esse artigo que fala na impugnação do valor da causa, mas impugna-se o valor da causa quando já vem a petição inicial indicando o valor da causa.
Esse procedimento aqui só serve quando é o juiz que arbitra o valor da causa.
Lei 5584/70
Art.2º, Caput e 1ºàProcedimento do Pedido de Revisão, letra de lei.


Execução

Princípios da Execução:
1)Princípio da Prevalência do Credorà Art.612 CPC: a execução se realiza no interesse do credor.
2)Princípio da Isonomia de Tratamentoà Art.5º CF/88: Executado e exequente devem ser tratados segundo o Princípio da Igualdade de Tratamento.
3)Princípio do Contraditório e da Ampla Defesaà Art.5º,LV CF/88: Ex.: é o embargo do devedor, a parte contrária (embargada) dele se manifesta.
4)Princípio da Natureza Real da Execuçãoà o exequente tem como objetivo o patrimônio do devedor e não a pessoa do devedor. Art.646 CPC.
5)Princípio do Limite Expropriatórioà Art.659 e art. 692 CPC: o processo de execução visa satisfazer tão somente o débito oriundo do título executivo. Ex.: alguém estáme devendo e eu descubro que ele tem um bem que está livre e pode ser penhorado; vou requerer a penhora desse bem. Esse bem vai à leilão, ele me deve 50  mil reais, e o bem é arrematado por 100 mil, vou ficar com 100? Não, o dono do bem vai receber o que for excedente a dívida dele, os outros 50 mil.
6)Princípio da Não Prejudicialidade do Devedorà Art.620 CPC: quando por diversas formas tiver como processar a execução, vai ser pela menos gravosa ao devedor. 
Ex.: um ap. que está com a família e o outro está vazio, executa o que estiver vazio.

Títulos Executáveis na Justiça do Trabalho:
Art.876 CLTà desse artigo os extrajudiciais são: os termos de acordo celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

Ordem Legislativa na Execução:
1º a CLT em seguida a Lei de Executivos Fiscais (Lei6830/80) e depois o CPC.

Legitimidade Ativa para a Execuçãoà Art.878 CLT: a execução pode ser iniciada pelo juiz, o próprio juiz de ofício inicia a execução; qualquer interessado (herdeiros, espólio, responsáveis solidários ou subsidiários, o próprio devedor).
Art.878-A CLTào devedor poderá efetuar o depósito da Previdência que entender que deve, isso não exime o devedor de depositar uma eventual diferença se no final da execução se perceber que ele depositou a menor.
Legitimidade Passiva para a Execuçãoà o próprio devedor e os responsáveis solidários e subsidiários.
Responsabilidade Subsidiária: Terceirizaçãoà se o prestador de serviço que é o real empregador não cumprir com a obrigação quem é o tomador do serviço que irá pagar. Súmula 331 TST.
Responsabilidade Solidáriaà Grupo Econômico (art.2º,2º CLT).

Competência
Art.877à a competência é do juiz (interpreta-se como juízo, pois não é o juiz e sim o órgão) que julgou originariamente o dissídio.
Art. 877-Aà é possível executar títulos extrajudiciais na justiça do trabalho, não dava para ficar com o art.877 como regra única, porque não teve juiz julgando originariamente nada, é extrajudicial (títulos que surgiram fora do Poder Judiciário, sem julgamento, sem lide). Quando a execução for de título executivo extrajudicial a competência é do juiz que teria competência para julgar originariamente aquele dissídio.

Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença só vai ocorrer quando estivermos diante de uma sentença ilíquida (aquela cujo valor da condenação não está indicado).
Ex.: eu tenho certeza que ganhei para o meu cliente, aviso prévio, 13º e horas extras, mas qual é o valor disso? Para isso terei que fazer liquidar essa sentença, que é uma pré-execução, porque quando tem uma sentença líquida já cai batendo na execução, mas quando é ilíquida precisa passar pela fase de Liquidação de Sentença, para saber o valor do direito que lhe foi deferido.

No procedimento sumariíssimo é sempre sentença líquida.

Art.879àsão essas as três formas de liquidação de sentença: cálculo, arbitramento epor artigos.
Cálculoà é a mais usada: pega o valor das horas extras no período imprescrito e vai calcular a atualização até os dias de hoje.
Ex.: empregado apresenta um cálculo e o empregador apresenta outro cálculo dizendo que está errado, vai para o contador judicial da vara do trabalho fazer a conferência.

Arbitramentoà se requer a presença de um perito que será chamado de árbitro e que é pago, e que vai arbitrar qual é o valor.
Ex.: tem contrato entre empregado e empregador, onde o empregado vai receber de comissão o resultado da colheita do arroz. O empregador não o paga. O juiz não sabe quanto vale uma safra de arroz, quanto o empregado colheu de arroz, então ele fará a liquidação por arbitramento, isso se determina na própria sentença (na parte dispositiva), e vai contratar um perito (árbitro) para responder essas perguntas, além de quanto o reclamado deve ao reclamante.

Por artigosà também vem determinada na forma dispositiva, quando é necessário se provar alguma coisa na execução. Ex.: vamos supor que os empregados requeiram os pagamentos por fora, empregador paga 1 mil reais na carteira e as comissões são de 5 mil reais e isso não vai para a carteira de trabalho, não vai para o FGTS, não vai para o INSS, e aí quando o empregado é demitido, o juiz não tem noção desses valores, mas o juiz sabe, o empregado logrou provar que ele recebia esses valores por fora, mas não teve êxito em provar qual era o valor. Então o juiz julga procedente esse pedido, e na parte dispositiva vai determinar a liquidação de sentença por artigos para que a empresa reclamada e futura executada traga aos autos os mapas de venda daquele empregado. Não é um documento inédito, ele já existia, ele só não estava nos autos e por isso por determinação judicial ele veio fazer parte dos autos.

Se não tiver os mapas vai por arbitramento.

Trabalhoà Processo Cautelar: Conceito, Natureza Jurídica, Poder Geral de Cautela, Arresto, Sequestro, Justificação, Notificação, Caução, Atentado e Recurso.
 Processo do Trabalho
Programa:
1)Evolução Histórica do Direito  Processual do Trabalho
2)Princípios do Direito  Processual do Trabalho
3) Formas de Solução do Conflito Trabalhista
4) Organização Judiciária
5) Dissídios Individuais
6) Sentença
7) Ação Rescisória
8) Ação Civil Pública
9) Processo Coletivo
10) Recursos
11) Execução
12) Processo Cautelar

Temos uma Evolução Histórica muito curiosa, Wagner Dig fala que o processo do trabalho surgiu antes do direito material, porque desde os tempos da escravidão nós ouvimos falar que os trabalhadores lutam por melhores condições de trabalho. Na época da Revolução Industrial que temos oauge das relações de trabalho, a greve começou naquela  época, sempre se ouvindo falar em luta por melhores condições de trabalho. Mas as normas que regulavam as relações de trabalho não existiam. A regulamentaçãodo direito surgiu com o processo, com a luta por melhores condições de trabalho. O direito material surgiu com o processo, que é o meio pelo qual a gente garante direitos. O processo era a busca por melhores condições de trabalho, resultando nas leis que são a fonte formal do direito.
Nessa evolução o Estado ficou preocupado com a quantidade de greves para pressionar os patrões. Com isso oEstado começa a criar Comissões com a composição paritária (representantes de empregados e representantes de empregadores), e essas Comissões antes mesmo de houver qualquer conflito entre empregados e empregadores tentava-se antes um acordo. Isso começou a dar certo e o Estado com issobaixou uma lei onde fosse obrigatório antes de qualquer conflito, se submete-se a essas Comissões.
E essas Comissões levaram o nome de Juntas de Conciliação e Julgamento que tinham a composição paritária que eram: representantes de empregados e representantes de empregadores e um juiz. Essas Juntas que mais tarde foram chamadas de Justiça do Trabalho não faziam parte do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo, os empregados iam ao balcão e faziam aas suas reclamações, com issoque originou o nome de reclamante, reclamado e reclamação  trabalhista porque a Justiça do Trabalho não  fazia parte do Poder Judiciário mas sim do Poder Executivo. Não podia chamar ação , autor e réu.
Essas Juntas do Poder Executivo passaram a fazer parte do Poder Executivo em 1946, aí passou a ser o Juiz Togado, o presidente da Junta, Juiz classista que representava empregados, juiz classista que representava os empregadores. Só que em 1946 essa nomenclatura, reclamante, reclamado e reclamação trabalhista deveria ser mudado, mas não  foi assim. Em 1999 com a E.C. 24 isso desapareceu, a representação classista foi extinta, e com isso a gente deixou de ter uma Junta (um colegiado que julgava as reclamações trabalhistas) e ficousó o Juiz Togado. As Juntas passaram a ser Varas do Trabalho, com o Juiz julgando monocraticamente.

Organização Judiciária:
1ª Instância é a Vara do Trabalho (CLT), mas a Constituição Federal no artigo 111, diz que a primeira instância do Trabalho é Juiz do Trabalho.
2ªInstância é o Tribunal Regional do Trabalho, deveriacada Estado ter seu TRT (art.674 CLT), mas o TRT do Pará  julga os processo trabalhistas do Estado do Amapá. A 11ª Região, Amazonas julga também os processos de Roraima, na 14ª Região em Rondônia julgando também os processos do Acre. A regra é que cada Estado tem um TRT, só que existem alguns Estados que julgam os recursos do vizinho. Porém existe um Estado brasileiro que tem 2 TRT’s que é São Paulo.
3ªInstânciia é o TST, que é o responsável pela unificação da Jurisprudência.
Nós temos o STF que não faz parte da organização judiciária da Justiça do Trabalho, mas através de Recurso Extraordinário alguns processos trabalhistas podem chegar lá desde que trate sobre matéria constitucional. Não cabe recurso especial, ou seja, o processo do Trabalho não passa pelo STJ.



Temos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,no capítulo 6 que começa no art. 710 CLT.
CLTà Capítulo VI
Seção Ià Não existe mais a Junta de Conciliação e Julgamento hoje é Vara do Trabalho
Secretarias da Vara do Trabalho tem a mesma função dos Cartórios da Justiça Comum, a diferença é a nomenclatura que, por exemplo, na Justiça Comum é escrivão e na Justiça do Trabalho é diretor.
Competências das Secretarias da Vara do Trabalho, art.711 da CLT.
Na Seção IIà temos os Distribuidores que distribuem.  Obs: pergunta de prova foi se em todas as localidades tem um distribuidor, a resposta é não, porque se tiver apenas uma Vara no lugar não haverá necessidade de distribuidor, eles só existem se existir mais de uma Vara.
Seção IIIà Os Cartórios dos Juízes de Direito, se a gente está na Justiça do Trabalho. Existem algumas localidades onde não se tem Juiz do Trabalho, ou então estão muito afastados, não existindo possibilidade física de se buscar o direito. Assim o TRT investe o Juiz de Direito de Jurisdição Trabalhista, e esse Juiz de Direito julgará todos os processos trabalhistas daquela região. Art.112 CF/88.
Se se cria uma Vara do Trabalho no momento que esse Juiz de Direito está atuando como Juiz do Trabalho, investindo de Jurisdição Trabalhista, na mesma hora se livra dos processos trabalhistas, ele declina da sua competência, porque ele estava investido de competência trabalhista porque não havia juiz do trabalho, essa competência é material e absoluta, a partir do momento que se cria uma Vara do Trabalho, a competência dele que é material e absoluta morre, então os processos serão todos declinados para Vara do Trabalho independentemente do estado em que estiver (Súmula 10 STJ)
Os atos decisórios são válidos até o momento do seu declínio pois até esse momento o magistrado era competente, quando cria-se uma Vara do Trabalho os atos decisórios posteriores serão anulados  pois existe uma competência material e absoluta.
Seção IVà Secretarias dos Tribunais Regionais trabalhas tanto quanto as Secretarias das Varas
Seção Và Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores
Oficial da Justiça do Trabalho sempre foi Oficial de Justiça, Oficial de Justiça da Justiça Comum era Oficial de Justiça Avaliador. Quando a CLT foi criada colocou os dois por causa da situação que pode ocorrer de um Juiz de Direito da Justiça Comum ser investido de Jurisdição Trabalhista. Hoje são todos Oficiais de Justiça e pronto.
Além deles temos o Ministério Público do Trabalho, que tem atuação igual em todas as áreas do Direito, atuando em processos em que há menor, incapaz, índio, estado estrangeiro, atuam em processos coletivos, a única diferença é a nomenclatura que na Justiça do Trabalho é procurador do trabalho e nos outros ramos é promotor. 

Princípios Peculiares do Processo do Trabalho:
1)Princípio da Dupla Conciliação (Princípio da Conciliação Obrigatória)
Art.846 e 850 CLTà fase das audiências trabalhistas, de tentativa conciliatória, temos 2 fases conciliatórias obrigatórias.

2)Princípio da Subsidiariedade
Art.769 CLTà autoriza nos casos omissos da CLT a utilização do Processo Comum que em regra é o Processo Civil, naquilo em que não for incompatível.  A incompatibilidade se constata quando não estão de acordo com os princípios que norteiam o direito do Trabalho, além deles temos os casos em que há norma na CLT, impedindo que se busque essa mesma norma no CPC.  Artigos que esgotam as competências trabalhistas, dos arts. 841 ao 850 CLT tratam de audiência, não vamos buscar nenhuma regra de audiência do CPC. Desde 2006 que teve alteração no processo de execução o artigo 475-J do CPC tem sido usado no direito do trabalho, acontece que tem sido usado indiscriminadamente pois é uma  norma mais favorável  ao empregado, só que no artigo 880 da CLT embora não fale em multa é a regra do direito do trabalho mesmo que menos favorável. O TST já se manifestou no sentido da incompatibilidade do artigo475-J no processo trabalhista, só  que no processo do trabalho dificilmente chega ao TST processos que discutem matéria de fato, apenas matéria de direito, assim quase todos os TRT’se os juízes do trabalho aplicam o 475-J, mas tecnicamente ele não deve ser aplicado porque temos regra própria e o TST se manifestou em sentido contrário.





3) Concentração dos Atos em Audiência
Art.841 ao 850 CLTà tem haver com os Princípios da Oralidade e da Celeridade,  porque praticamente tudo no processo trabalhista acontece em audiência, assim audiência trabalhista é audiência uma, se fazendo as duas fases conciliatórias, se contesta, se ouve testemunha, se tiver preliminar, e pela CLT até  a sentença era pra ser dada em audiência, só que ficou impossível, marca-se a leitura de sentença, mas todos os atos são praticados em audiência.

4) Impulso de Ofício
Art.878 CLT A execução trabalhista pode ser iniciada pelo próprio magistrado, isso é peculiar do Processo do Trabalho.

5) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
Usamos no Processo Civil o agravo retidoou de instrumento, no processo do trabalho nós temos o agravo de instrumento mas não temos o retido. O agravo de instrumento não é impugna decisão interlocutória porque as decisões interlocutórias trabalhistas são irrecorríveis de imediato (art.893,1ºCLT), é somente na sentença.

6) Função Normativa
Art.114, 1º,2º e 3º CF/88 o Juiz do Trabalho tem competência para processar e julgar os dissídios coletivos (que cria condições de trabalho), ex: mudança do piso coletivo de trabalho. A Justiça do Trabalho cria normas com efeito de lei erga omnes, que devem ser cumpridas por uma categoria, seja de empregados, seja de empregadores. Dissídio Coletivo, acordo coletivo, convenção são fontes do direito do trabalho, sendo certo que, o acordo e a convenção são fontes autônomas (são feitos por empregado e empregadores) e o dissídio coletivo é fonte heterônoma (pois é expedido pelo Juiz, pelo Estado).

7) Efeito Devolutivo
Art.899 CLT Em regra os recursos trabalhistas levam o recurso devolutivo.

Processo do Trabalho Aula 2
3)Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas

São 3 formas: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição
Autodefesa é a forma de solução de conflito na qual uma parte exerce pressão na outra para que esta última ceda a suas reivindicações. 
Ex: Greve
Lock outà é a greve do empregador, “fechar de portas”, esse tipo de manifestação é proibido no nosso ordenamento jurídico, tanto na CLT no art.722,quanto na própria lei de greve que é a lei 7783/89.
Dizem que a maioria das greves de rodoviária é lock out, na verdade é uma manifestação do empregador. 
Tem um dissídio coletivo e determina melhores salários para motoristas e trocadores, etc. os empresários querem aumentar as passagens e o poder público não autoriza o aumento, portanto se tem as greves rodoviárias, mas não se vê nenhuma penalização na prática.

Autocomposição é quando as partes põem fim ao conflito sem a intervenção de um terceiro, não há pressão, e não há intervenção de um terceiro.
Ex: acordo e convenção coletiva de trabalho art.611 CLT

Acordo X Convenção Coletiva
Art.611 CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.  

Ambos são acordos normativos, ou seja, normatizam as relações de trabalho inerentes àquela categoria. A Convenção Coletiva é mais amplo que acordo coletivo. A convenção coletiva é o acordo normativo realizado entre dois sindicatos, sindicato de empregado e sindicato de empregador.  Acordo Coletivo acontece entre os empregadores e o sindicato, ele é mais restrito,, o  sindicato que está presente nos Acordos Coletivos é o sindicato dos empregados, entre o sindicato de empregados e o ou os empregadores, não existe sindicato dos empregadores no Acordo Coletivo.

Alguns autores colocam como exemplo de autocomposição as Comissões de Conciliação Prévia, outros colocam como exemplo de heterocomposição. A Comissão de Conciliação Prévia é formada numa composição paritária,sendo extrajudicial e tem representante de empregado e de empregador,  alguns por conta disso entendem que se enquadra como autocomposição, pois estão ali para sugerir algum acordo e não para impor nada, já na heterocomposição se apresenta como a forma de solução de conflito com a intervenção de um terceiro (pode  sugerir, incentivar, decidir, etc.)

Heterocomposição, 3 exemplos:
Mediação, Arbitragem e Tutela Jurisdicional.
Mediaçãoà O mediador não é um profissional de mediação, ele pode ser qualquer pessoa desde que as partes o escolham, não é necessário que tenha curso superior e funciona apenas como um terceiro que faz propostas e que incentiva o acordo.

Arbitragemà É opção das partes, mas há uma decisão, e essa decisão é título executivo. Antigamente o árbitro era chamado de árbitro e a decisão do árbitro era um laudo arbitral, esse título era executivo extrajudicial, hoje em dia o árbitro chama-se juiz arbitral e a decisão dele passou a ser chamada de sentença arbitral, sendo que esse títulohoje ele  é executivo judicial. Art.475-N, IV.
Esse juiz arbitral, não é necessário que ele tenha nível superior, basta que frequente um curso de 6 meses e tenha um período de estágio, para depois se tornar um árbitro.




Tutela Jurisdicionalà Partes, Procuradores e Representação.
PartesàReclamante, Reclamado e Reclamação Trabalhista. Essa denominação vem da época em que a Justiça do Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, por isso alguns autores afirmam que deveria mudar para autor (demandante), réu (demandado) e ação trabalhista.
Qual é a idade laborativa (pode começar a trabalhar)? 14 anos somente na condição de aprendiz, como trabalhador comum a partir dos 16 anos. E as pessoas menores de 16 anos até 14 anos pode ir à juízo? Pode ir sozinho? Não, a regra do 439 CLT, o menor de idade pode dar recibo dos seus  salários mensais, no entanto para rescisão de contrato necessita de estar representado.
A regra do 793 CLT, esse artigo sofreu alteração em 2001 mas sempre ouve essa regra.
Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

No CC do art.5º, Parágrafo Único, V “Cessará, para os menores, a incapacidade:
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Vários operadores do direito trabalhista achou que essa regra poderia ser aplicada no processo do trabalho, se criou uma confusão. Quando diz que cessa a incapacidade para o menor que conseguiu um emprego e recebe o suficiente para que sobreviva e não diz quanto tempo, qual seria a relação, quanto deveria ganhar, colocou de forma genérica a emancipação do menor. 
Depois de muito se discutir resolveram ficar com o 793 somente, até porque é a regra específica e segundo o artigo 769 da CLT só se aplica outros ramos do direito quando houver omissãona CLT.

Quem representa o empregador?
É o preposto.
Art.843,1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
Esse preposto tem que ser empregado?
Em regra sim, exceções: empregador doméstico (pois trabalha para todos na casa, podendo ser família ou não. Ex.: empregado de república de estudantes) e o pequeno e microempresário (tem muita empresa que é só pai e filho por exemplo).  
Súmula377 TST “Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”.
Todos eles tem preposto?
Não o empresário individual e o

O que é iuspostulandi? É a capacidade postulatória da parte, ele vai em juízo, pessoalmente sozinho, sem necessidade de se contratar advogado. Na justiça do trabalho não se aplica muito esse artigo porque não existe honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (exceto se o Sindicato de classe seja autor) e em segundo lugar o iuspostulandi ainda vale na Justiça do Trabalho, é opção do demandante.

Art.791 CLT tem o 3º (mas não tem no meu vademecum)
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
“Até o final” da impressão que é até o TST, quiçá STF. Majoritariamente se firmou o entendimento que éaté o final da instância ordinária até o TRT, quando passar para o TST ou quiçá no STF,não dá mais que não contrate um advogado.

Súmula 425 TST O iuspostulandi das partes, estabelecido no art.791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
à Não precisa mais formalizar a contratação do advogado, pode contratar qualquer um, ele consta em ata e ali fica, mas hoje tem muito mais poderes, podendo os poderes constar na ata de audiência.


Art.840 Traz mais informações acerca do iuspostulandi logo no caput:
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Quem faz a reclamação pela forma verbal normalmente é o reclamante. A parte tem que procurar o setor de reclamação verbal, e apresenta a sua reclamação, essa reclamação vai ser distribuída para uma das Varas. Tendo 5 dias para se apresentar para Vara onde foi distribuída e reduzir a termo, pois a reclamação não pode ser verbal.
Art.730,731 e 732à regras de procedimento

Art.843 caputà Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Trata-se da Substituição Processualà Art.6º CPC “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.
Nós temos como sindicato de classes os substitutos processuais de sua categoria, e quem é que autoriza essa substituição processual (sindicato pleiteando em nome próprio direito da categoria) é a Constituição Federal Art.8º,IIIà ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sucessão Processualà no âmbito processual, quanto no material. Ex.: trabalho na Cândido Mendes, e ela é vendida, o contrato de trabalho não sofre nenhuma alteração, art.10 e 448 CLT.
Sucessão Processual, no meio tempo estou com uma ação trabalhista contra Cândido Mendes, nada vai acontecer, só vai mudar o nome do réu.  Não pode haver sucessão do empregado no curso do contrato de trabalho, o contrato de trabalho se extingue com a morte.
Substituição Processual é do artigo 6º do CPC.
Eu sou empregado, eu movo uma ação contra o sindicato do meu empregador? Não porque não é um processo coletivo, eu ajuízo uma ação contra ele empregador. 

Audiência Trabalhista
Art.813 ao Art.817 CLT.
Art.813 As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver  matéria urgente.
Esse horário é muito confundido com o que se encontra no art. 770. 

Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis de 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Audiência é um ato e está incluída nos atos de 6 às 20 horas do artigo 770? Não, porque existe um artigo específico falando do horário da audiência, então não podem, os atos do artigo 770 são todas as situações inerentes a processamento, quando o ato for audiência temos um horário específico.

1ºEm casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2ºSempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. (24 horas)

Art.814 Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
Escrivão, no caso se for Juiz de Direito trabalhando como Juiz do Trabalho e chefes de secretaria (ou diretores) quando for o Juiz de Trabalho mesmo.

Art.815 À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo Único Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
ComparecidoàMinha audiência marcada para 9 horas e já são 10 horas, atrasou tudo e o juiz esta fazendo audiências desde as 8 horas, não se deve fazer o que diz o art.815, essa é a interpretação equivocada.
Minha audiência marcada para as 10 horas e o juiz nem compareceu no Fórum, é essa a situação do art.815 da CLT.

Art.816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Trata-se do poder de polícia do magistrado.

Art.817 O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo Único- Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. 

Hoje em dia não se tem mais livro de registro, hoje temos as atas de audiência e está tudo informatizado por meio de computadores.

Processo do Trabalho Aula 3

Competência da Justiça do Trabalho

O art.114 da CF/88 foi alterado a competência material da justiça do Trabalho, e alterada para maior, ou seja, ampliaram a partir da EC 45/2004.

Competência Material Absoluta da Justiça do Trabalho.
Art.114 CF/88-
I-Existe funcionários públicos, servidores públicos que possuem regime jurídico próprio. A justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de regime jurídico próprio. Ex: servidores do Estado e Municípios vão para Vara de Fazenda Pública. Os servidores da União vão para as Varas da Justiça Federal.
Existe a possibilidade da Justiça do Trabalho julgar os empregados dos Estados, da União? Existe, os empregados públicos são regidos pela CLT, e os servidores públicos são aqueles que possuem regime jurídico próprio.

II- Antes não era competência da Justiça do Trabalho, era da Justiça Cível Estadual. Quando a ação decorrente do exercício de greve era do empregado, em face do empregador era competência da justiça do trabalho, mas quando a ação era decorrente do exercício de greve mas na verdade era o sindicato dos empregadores em face dos sindicatos dos empregados, e nesse caso não era julgado na Justiça do Trabalho pois não tinha relação de trabalho (emprego), sindicato não é empregado dos empregadores, então esse tipo de ação era ajuizado na Justiça Estadual.
Ex.: os piqueteiros que ficam na frente da empresa não deixando ninguém entrar para que a greve seja efetiva,normalmente gera uma ação chamada de interdito proibitório.  É uma ação possessória, quando o empregado é impedido de entrar no seu local de trabalho, o empregador ajuíza contra o sindicato. Essas ações também são julgadas na Justiça do Trabalho.

III- Apesar de não existir relação de emprego nem trabalho, entre os sindicatos, por força da EC 45/2004, são julgadas na Justiça do Trabalho.

IV- Mandado de Segurança, habeas corpus (está um pouco difícil por causa do Pacto de San Jose da Costa Rica, decretação da prisão do depositário infiel), habeas data (quando o empregador se negar a prestar alguma informação sobre o empregado também vai caber).

V-

VI- O dano moral não é matéria trabalhista, ele julga com base na legislação civil, é possível.
STJO dano moral proveniente do contrato de emprego é a Justiça do Trabalho que julga, qualquer outra situação proveniente do trabalho é a Justiça Cível Estadual é que julga.
Ex.: O jardineiro que vai de 15 em 15 dias cortar a grama do jardim, não se tem uma relação de emprego, mas sim uma relação de trabalho, não tem que assinar a carteira. O professor que trabalha na Cândido Mendes tem uma relação de emprego têm todos os conectares resultantes do contrato de emprego ele tem, assina carteira, recolhe FGTS, etc.
Se o jardineiro sofrer dano moral antigamente ele iria na Justiça Cível, hoje ele vai na Justiça do Trabalho.
As ações decorrentes de acidente de trabalho são ajuizadas na Justiça Cível porque não é decorrente da relação de emprego, essas ações são ajuizadas em face da Previdência Social, ele sofreu acidente no trabalho, só que o empregador não tem autonomia de conceder licença-remunerada àquele empregado, então ele vai no INSS, aí o INSS acha que aquele acidente não aconteceu durante o trabalho, determinando que ele entra de licença doença, e começa a pagar auxílio doença, gerando prejuízo ao trabalhador, pois ele não adquire estabilidade como se fosse auxílio acidentário, então ajuíza uma ação acidentária em face do INSS na Justiça Estadual.
Se a ação é contra o empregador porque ele trabalhou tanto que ficou com o braço atrofiado a ação é na Justiça do Trabalho porque é contra o empregador. Ficou com o braço atrofiado porque ficou prestando serviço pessoalmente para aquele empregador, ao longo do tempo.
Na Justiça do Trabalho a reparação do dano proveniente deste acidente.
Ex.; perdeu uma perna, só levar uma testemunha para o reconhecimento do INSS que aquele acidente foi de trabalho.

VII- antigamente era na Justiça Federal

VIII- quando empregado ou empregador descumpre uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ele está descumprindo uma ordem judicial trabalhista, então essa sentença judicial vai ser executada na Justiça do Trabalho.
Ex.: Ajuízo uma ação pedindo a declaração de vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho defere, resultando entre outros direitos, no recolhimento previdenciário (INSS) na sentença trabalhista. O empregador não recolhe o INSS, está descumprindo uma ordem Judicial proferida por um juiz do trabalho, é essa obrigação que vai ser executada na Justiça do Trabalho.
Ex.: Trabalho em uma empresa e depois de muito tempo descubro que meu empregador não está recolhendo o INSS, é na Justiça Federal que vou cobrar isso, pois é competência originária.

IX- não existe lei.

1º,2º 3ºà processo coletivo voltará a falar mais a frente.

Competência Absoluta com relação às pessoas, no artigo 114 o que houve foi uma ampliação.

Qual a diferença entre jurisdição e competência?
Jurisdição é o poder de dizer o direito, quando ajuíza uma ação está cobrando do Estado a resolução de algum problema. O Estado investe o juiz de jurisdição e coloca a obrigação para ele dizer o direito aos casos concretos. Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz é competente, depende docaso em concreto. A competência é a medida da jurisdição, é a divisão da jurisdição.

CLT Art. 651à Fala da Competência Territorial da Justiça do Trabalho, com relação ao lugar:
É competência relativa. O caput traz a regra: É vara do trabalho não é junta de conciliação e julgamento. O empregado ajuíza ação no local da prestação do trabalho.
Não tem lugar fixo a empresa ou propriamente a natureza da execução do trabalho dele. Olegislador deu várias opções com uma progressão.

2º- Quem faz trabalho fora do Brasil.

3º- Empresas que trabalham com eventos, pessoal que faz feira, convenções, congressos.

Competência Hierárquica:
É competência absoluta, dos órgãos, dos juízos. Existe o conflito negativo e o conflito positivo de competência, se dois ou mais Juízos entenderem ou não que são competentes para julgar determinado processo ao mesmo tempo.

Cada órgão tem competência para julgar um tipo de processo, temos as divisões dos órgãos, e temos as organizações judiciárias.
Ex: quando uma vara do trabalho de Niterói, tem conflito de competência com a Vara de São Gonçalo, quem vai dirimir esse conflito é o TRT do Rio de Janeiro, quando duas varas ligadas a mesma região entram em conflito quem vai dirimir o conflito é o TRT da região.
Ex: se tem uma vara do trabalho de Niterói e a vara do trabalho de São Gonçalo não existe (o TRT investiu um juiz de direito de São Gonçalo de jurisdição trabalhista). Neste caso havendo conflito o TRT do Rio de Janeiro irá dirimir. Se o juiz de direito não estivesse investido de jurisdição, seria absolutamente incompetente, neste caso quem vai dirimir o conflito de competência é o STJ. 
Ex.: Se for o TRT do Rio e de São Paulo quem vai dirimir o conflito é o TST.
Ex.: Se for TRT Rio e TJ Rio é o STJ que vai dirimir o conflito.
Ex.: Se for STJ e TST será o STF.
Ex.: Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e TRT do Rio de Janeiro, é a súmula 420 TST que vai dizer: Esse conflito não vai existir pois o TRT decidirá e mandará o processo para o juiz da Vara do Trabalho.
Art. 102 e 105 CF/88

Fases da Audiência:
Audiência Una, todas as fases acontecem em uma só audiência. Art. 846 CLT:
à tentativa de conciliação
à se houver acordo fechou o processo, será homologado pelo juiz e cumprido o acordo.
à não havendo acordo, temos a resposta (contestação)
à interrogatório (quando o juiz de ofício resolve ouvir as partes), quando é requerido pelas partes, será um depoimento pessoal.  Quem depõem primeiro é a parte autora.
àOitiva das Testemunhas, peritos, assistentes técnicos, etc. Testemunhas do autor são ouvidas primeiramente.
à Razões Finais (Alegações Finais), orais ou por memoriais.
à2ª tentativa conciliatória
à Sentença
Processo do Trabalho
Fases da Audiência:
1ª Tentativa Conciliatória
2ª Defesa/Contestação
3ª Interrogatório/Depoimento Pessoal
4ª Oitiva das testemunhas
5ª Alegações Finais
6ª Segunda Tentativa Conciliatória
7ª Sentença

Essa Audiência em regra é para começar e terminar em um dia só por isso que as audiências trabalhistas são chamadas de unas. Exceções: art. 849 CLT (é tecnicamente errado dizer que o juiz adiou a audiência trabalhista, o juiz não marca outra audiência), o correto é interrompeu a audiência, suspendeu e marcou para outra data, porque audiência é uma só.Todas essas fases necessariamente começariam e terminariam numa audiência só, inclusive a sentença, mas pela quantidade de artigos isso é impossível, por isso marca-se uma leitura de sentença.

Comparecimento das partes:
Se no 1º momento o reclamante não comparecer, art. 844 CLTà o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Tem pessoas que falam que extingue sem julgamento de mérito, não está errado, o artigo fala em arquivamento, mas o que acontece é uma extinção sem mérito. Na prova tem que colocar arquivamento. Existe a equivalência da extinção sem mérito porque depois se ajuíza outra ação em momento posterior.
Se no 1º momento o reclamado não comparecer, art. 844à, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A revelia sempre vai trazer a confissão, pois se não comparece não pode fazer depoimento pessoal.  Essa confissão é ficta, ou seja, é uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ex. Se a contestação vem muito densa, causando impossibilidade de análise naquele dia, o juiz se vale do art. 849 para suspender a audiência, e marca uma data, dando prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (não é réplica, em processo do trabalho não existe réplica). No dia que foi marcado para o prosseguimento daquela ação, o reclamante não foi, nesse caso, súmula 9à a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo; súmula 74àI- aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.  Pela redação da súmula 74, aplica-se a pena de confissão ao reclamante ou ao reclamado (a parte), quem não comparece para prestar depoimento pessoal, aplica-se a confissão. II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I,CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
Quando ajuíza uma ação se junta um monte de documentos, quando o reclamado apresenta contestação também. Independente da pena de confissão, os documentos que já foram juntados fazem parte do caderno processual, vão ser analisados para ser proferida a sentença.
Súmula 74, III (não tenho)àIII- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
A confissãovai ser aplicada tão somente a parte que faltou.
Ex. Supondo que o preposto da empresa reclamada não compareça a audiência, apenas o advogado compareça com a contestação, nesse caso aplica-se a súmula 122 TSTà A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador o do seu preposto no dia da audiência.
Vai ser aplicada a revelia e a confissão pois simplesmente o reclamado não estava lá, quem estava era o representante técnico dele, que não tem poder de prestar depoimento pessoal, não tem condição  de acordar, transigir, a figura do empregador não estava lá. O atestado médico terá que atestar a impossibilidade de locomoção.

Se na tentativa de conciliação acontecer um acordo, o processo acaba, homologando o acordo, o cumprimento é imediato e o processo acaba. Se a tentativa conciliatória for frustrada, vai ser apresentada a contestação. O prazo da contestação é em audiência, é na data da audiência. Era comum a contestação oral, hoje em dia não temos mais, continua constando a defesa oral para homenagear o jus postulandi, o art. 847 fala em 20 minutos para a leitura aduzir a defesa (ler a contestação).

Formas de resposta do réu:
Art. 297 do CPC: Exceção, Contestação e Reconvenção.
Obs.: existem duas situações que vem sendo chamadas de resposta do réu e o processo do trabalho vem aceitando essa possibilidade:
Art. 269, II CPCà reconhecimento da procedência do pedido (é resposta do réu porque só ele pode reconhecer que o réu tem razão).
Art. 261 CPCà impugnação do valor da causa.

Exceções: São conhecidas como defesas indiretas (pois não atacam o mérito da ação diretamente).
Art.799à está faltando o impedimento, no caso se de fato houver causa de impedimento, usa-se o CPC por força do artigo 769, usa-se o art. 134 do CPC.
O art. 801 fala em suspeição, mas com hipóteses mais reduzidas do que no CPC art. 135. O art. 769 da CLT nos fala apenas em casos omissos, e no caso não houve uma omissão do legislador, portanto deve-se usar a regra específica do processo do trabalho, embora na prática se aplique o art. 135 do CPC, existindo inclusive corrente doutrinária nesse sentido, porém é minoritária.

Incompetência:
Absolutaà É arguida em preliminar de contestação e de ofício pelo juiz.
                 Não tem prazo, pode ser arguida a qualquer tempo.
                       
Relativaà É arguida por meio de exceção em apartado.
                O prazo de arguição é o 1º momento em que tiver oportunidade de se manifestar nos autos.
                Somente por ser arguida por requerimento das partes.
                Se não for arguida, prorroga-se (torna o juízo prevento) art. 114 CPC.

Contestaçãoà é defesa direta porque ataca diretamente o mérito, pede que seja julgado improcedente.
Pelo Princípio da Eventualidade se faz necessário que todas as alegações sejam feitas na peça de contestação. (Não há aditamento/emenda de contestação).
Não cabe a contestação genérica, em processo do trabalho (art.302CPC).
Art.767 CLT A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Na peça de contestação. Ex. Alguns empregadores concedem vales, adiantamentos salariais, de férias, 13º.
Ex. Manoel é empregado, propõem ao empregador um empréstimo de 5 mil reais visando comprar um carro, para que seja pago conforme for pagando o salário, descontando diretamente. (1000 reais em 5 vezes). No segundo pagamento Manoel pede demissão e ainda ajuíza uma ação pedindo hora extra. O empregador na contestação pode pedir na contestação a compensação desses valores que o Manoel deve? Não, porque não é da mesma natureza do processo, o processo é trabalhista, ele está pedindo verba de natureza trabalhista, só posso pedir a compensação se for um adiantamento salarial.
Ex. ao invés de pegar os cheques, o empregador resolve adiantar o 13º salário, não trabalhou até o período de completar o 13º integral, eu posso fazer o pedido no final da contestação a compensação do valor que adiantou ao empregador. Não pode ser alegado na execução, pois o que se executa é o que se tem na coisa julgada, se na sentença o magistrado não determinar a compensação desse valor, está preclusa a oportunidade de pedir a compensação. 
Súmula 18àA compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48àA compensação só poderá ser arguida com a contestação.






Reconvenção
A maioria dos autores trabalhistas acham ainda que a reconvenção é resposta do réu. Mas ainda existe uma corrente minoritária, porque a natureza jurídica da reconvenção é de ação autônoma. A reconvenção é ação autônoma e também resposta do réu. E por ser ação autônoma, se por acaso faço acordo na ação principal, a reconvenção continua, qualquer causa que extinga na ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. A sentença da reconvenção é junto com a sentença da ação principal, é na mesma sentença.
Art. 299 e Art. 315 ao 318 todos do CPC.
A reconvenção não é autuada em apartado, ela vem juntada logo em seguida após a contestação, em apenso é um processamento equivocado.

Interrogatório/Depoimento Pessoal
Entramos na fase de provas, instrutória.

Princípios Peculiares das Provas:
1)Princípio da Necessidade da Provaà Não  basta fazer alegações em juízo, é necessário que se faça prova dessas alegações.
2)Princípio do Contraditórioà Art.5º,LV: quando uma parte apresentar uma prova em juízo, a outra parte vai poder sobre ela se manifestar.
3)Princípio  da Lealdade da Provaà Só serão admitidas em direito as provas obtidas por meios lícitos.
4)Princípio da Igualdade de Oportunidadeà Ambas as partes tem as mesmas oportunidades na produção e apresentação das provas.
5)Princípio da Oportunidade da Provaà As provas são produzidas e apresentadas nos momentos oportunos. 
Exceção: Ex. perícia para apurar periculosidade e a empresa está se mudando, vai desmanchar o local que seria feita a perícia, podendo nesse caso antecipar a prova.
Ex. Uma testemunha importante para o processo está em estado terminal, pode antecipar as provas.
Art.336 Parágrafo Único CPC
6)Princípio da Imediaçãoà o juiz tem a direção do processo e também a direção das provas, porque é perante o magistrado que elas são produzidas.

Objeto da Prova: Os fatos, em regra, que devem ser provados.
Exceção: existem alguns fatos que não precisam ser provados: notórios; afirmados por uma parte e confirmados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (art. 334 CPC)
O direito em regra não precisa ser provado, pois o juiz sabe o direito (iuranovitcuria).
Exceção: Art.337 A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Ônus da Prova
Art.818 CLT A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art.333 CPC O ônus da prova incumbe:
I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ex. Constitutivoà tudo que o autor alegar: teve horas extras não pagas, alega que não assinaram a carteira dele, que houve desvio de função, etc.
ExtintivoàTenho ação contra o empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: paguei todas as horas extras. Fez por desaparecer por completo o direito de receber qualquer hora extraordinária.
ModificativoàTenho ação contra empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: não foram 5 horas extras, foram 3 horas extras, não negou, nem disse que pagou, somente alterou a alegação do autor.
Extintivoà O empregado ajuíza uma ação dizendo que não pagaram nem o aviso prévio, nem o FGTS, quando foi demitido. Contestação: Ele não foi demitido, ele pediu demissão, por isso não foi pago nem o aviso prévio, nem o FGTS. A alegação de pedido de demissão impede o recebimento do FGTS e do aviso prévio.

Aula 5
Meios de Provas:
-Testemunhal
-Documental
-Pericial
-Depoimento Pessoal
-Inspeção Judicial

Depoimento Pessoalà é meio de prova, depoimento tanto do autor como do réu, porque a falta do depoimento pessoal resulta confissão. Se a pessoa não está lá para se defender, também não está lá para prestar o depoimento pessoal, a confissão vem junto com a revelia, mas em algumas situações a confissão vem sozinha, é a súmula 74 TST.
A confissão se apresenta de duas formas:
Ficta- é aquela que ninguém compareceu ninguém falou nada, ninguém se manifestou, que vem geralmente junto com a revelia (confissão e revelia- “ausência de depoimento”), e é uma presunção, presume-se verdadeiros  os fatos alegados pela parte contrária.
Expressa (Real)- Geralmente acontece com preposto que fala a verdade, “realmente todo mundo faz hora extra e ninguém recebe”, é a confissão expressa, chegou lá e falou tudo, mas pode ser verbal ou escrita.

Testemunhalà Tem uma peculiaridade com relação à apresentação do rol de testemunhas, dependendo do procedimento adotado esse rol de testemunhas vai ser alterado.
Art.821 CLT diz que no inquérito, a gente apresenta um rol de até 6 testemunhas para cada parte, o mesmo artigo 821 diz que no procedimento ordinário(comum) diz que até 3 testemunhas para cada parte, e no art.852-H,2º da CLT vem dizendo que no sumariíssimo o rol de testemunhas a ser apresentado é de até 2 testemunhas para cada parte.
O art.829 fala quem é que pode ser testemunha, vêm indicando quais são as testemunhas que podem prestar depoimento e as que acabam prestando depoimento como informante.
Por conta dessa omissão vai para o art. 405 CPC, e lá nós temos uma norma mais completa.
Art.822 diz que a testemunha que precisar prestar depoimento no horário de trabalho, não sofreram descontos em seus salários, estarão prestando um serviço ao poder judiciário, para a justiça.
O art.823 fala que a testemunha que for funcionário público civil ou militar, e tiver que prestar depoimento durante o trabalho dele, não será intimado pessoalmente, será intimado através de seu chefe superior hierárquico.
Maria e Joaquim trabalharam juntos na empresa X, a Maria e o Joaquim foram demitidos, ambos ajuizaram uma ação, a Maria pode ser testemunha do Joaquim? Ela é suspeita ou não?
Súmula 357 TSTà Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Quando não tinha essa súmula, os juízes aplicavam o que eles queriam, por conta disso temos o TST para suprir as omissões da CLT. Essa súmula é justa porque é muito mais fácil para o empregador produzir prova, quando o empregado é demitido, as provas documentais ficam com o empregador, as testemunhas ficam com o empregador, até porque quem está trabalhando na empresa não vai depor contra, porém quem foi demitido junto terá maior chance de depor contra.  Acabou se tornando uma situação muito desigual entre o empregador e o empregado, o empregado ficava na dificuldade sempre de produzir a prova.
Não é suspeita a testemunha que ainda está trabalhando lá e vai depor a favor do empregador, então também não será a testemunha que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador.
Alguns magistrados apenas não aceitam que Maria seja testemunha de Joaquim, e Joaquim ser testemunha de Maria, entende que pode haver troca de favores, mas a súmula não diz isso.

DocumentalàArt.830 Em 2009 através da lei facilitou, o próprio advogado pode dar autenticidade aquele documento. Com relação a documento temos duas formas de impugnar: quanto a forma (a lei determina que a forma de ser apresentada esse documento é assim e eu apresento de forma diferente, aí vai ser impugnada a juntada desse documento pois eu apresentei de uma forma que não está prevista na lei)  e quanto ao conteúdo (quando impugno um conteúdo de um documento, estou dizendo que aquele documento foi falsificado, aí temos a figura de um incidente de falsidade, que vai ser aberto pelo juiz, o processo ficará suspenso, vai ser nomeado um perito que vai atestar a idoneidade daquele documento, se aquele conteúdo é falso ou não, se procede a impugnação do conteúdo ou não, a partir desse laudo, o juiz vai dar uma sentença declaratória, ex.: ”o documento é verdadeiro e prosseguirá no processo”, é um incidente de falsidade).
Art.390 ao art. 395 CPC Da arguição de falsidade.
Alegações que só conseguem ser provadas através de documento:
Art.59 CLTà mediante o que, o acordo de prorrogação de jornada vai ser válido? Acordo escrito ou coletivo de trabalho, não podendo ser provado através de testemunha, só é válido se fazer acordo de prorrogação através de documento, ou seja, através de contrato escrito, por contrato verbal vai perder, pois vai tem que pagar hora extra do mesmo jeito, não será admitido outra prova além da documental.
Art.464CLTà como se prova pagamento de salário? Por recibo, não tem outro meio de prova. Até porque quando se alega fato extintivo, paguei, entreguei, quitei a gente, só tem como provar através do recibo. Seja lá o que for que pagou, é através do recibo que a gente vai provar. Alguns autores e jurisprudências admitindo-se a prova de pagamento de empregada doméstica através de testemunhas, mas não é uma prova confiável, pois o normal é uma empregada não ficar olhando o quanto a outra recebeu, mas uma parcela minoritária está admitindo.
Documento comum:
Vai fugir a regra do art.830, OJ-SDI-1 TST nº36: O instrumento normativo é a norma coletiva (dissídio coletivo, é acordo coletivo, é Convenção Coletiva do Trabalho), todo mundo daquela categoria, seja empregado ou empregador tem conhecimento daquilo. Então eu posso juntar tranquilamente documento que não seja autenticado, pois se não for impugnado quanto ao seu conteúdo, vai valer. Mas essa OJ nasceu quando o art.830 não tinha sido alterado, quando era obrigatório apresentar documento no original ou em cópia autenticada, só que com alteração do art.830 ninguém mexeu na OJ, então ela continua valendo. Se não houver impugnação quanto ao conteúdo, ela vai ser apresentada na cópia (sem necessidade de ser autenticada) e se por acaso houver a necessidade o advogado pode declarar aquele documento como verdadeiro, sob sua responsabilidade, podendo aplicar o art.830 no caso de uma impugnação.
Cartão de Ponto Britânico:
Súmula 338 TST
I-Essa regra do art. 74 é para aquele empregador que tem mais de 10 empregados e são obrigados a ter controle de frequência.
II-Ok
III-Foi o que revolucionou, o que se chamava de cartão de ponto britânico, o TST chamou de cartão de ponto uniforme, são inválidos como meio de prova, invertendo o ônus de prova relativos as horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Ex.: o cartão de ponto diz que Thiago sai todo dia 5 horas da tarde, mas não é verdade pois ele sai 7 e meia, 8 horas. O advogado do Thiago vai falar que esse cartão de ponto não corresponde a verdade, só que na verdade nem precisará falar isso, por conta dessa súmula, o juiz já vai folhear o controle de frequência britânico e falar que não serve como prova. Vai perguntar para o empregador se tem alguma testemunha, se o empregador não conseguir provar que o horário de trabalho que ele está mostrando é o verdadeiro,vai prevalecer o  horário de trabalho que o Thiago colocou na petição inicial.

Controle de Frequência e Pagamento de hora extra
O art.58 da CLT fala da tolerância de 5 minutos a mais ou 5 minutos a menos, se o empregado chegar 5 minutos atrasado, ele não será descontado, mas se sair depois de 5 minutos depois do horário, também não vai ter hora extra, sempre prestando atenção no limite de 10 minutos. Se utilizando da redação do art.58 os empregadores ao invés de pagar hora extra, pagavam apenas 50 minutos, porque 10 minutos é tolerância. 
Súmula 366à Essa súmula corrigiu essa prática, o empregador vai tem que pagar a hora cheia, pois ultrapassou o limite de tolerância.

Prova PericialàQuando o juiz necessita determinar uma prova pericial? Quando não tiver conhecimento técnico científico e específico sobre determinada matéria, ele nomeará um perito, que é o profissional de sua confiança (do juiz).
Art.790-E CLTà Quem paga o perito? O pagamento dos honorários periciais, vai caber a parte sucumbente, não no processo, mas no objeto da perícia.
Ex.: ação trabalhista com 6 pedidos, o pedido X eu precisei de perícia, foi realizada a perícia e no final eu ganhei todos os outros pedidos, mas o pedido X eu não ganhei. Quem vai pagar a perícia é o sucumbente no objeto da perícia, ainda que não seja sucumbente na ação.
É comum os juízes determinando o depósito prévio para realização da perícia, de tanto isso acontecer o TST na OJ SDI-2 nº 98 e solucionou o problema: é incompatível o depósito prévio com os princípios protetivos da justiça do trabalho e que são aplicados na sua maioria ao processo, mandado de segurança  no juiz que exigir do reclamante e for suficiente depósito prévio.
Quem vai pagar o perito? Resolução 35/2007 TSTàos TRT’s devem criar fundos para bancar, o pagamento das perícias, quando as partes comprovadamente não tiver condição financeira de arcar com esse ônus. Então se a parte estiver sob o manto da gratuidade de justiça do art. 790, 3º CLT, quem vai pagar a perícia para essa parte sucumbente hipossuficiente vai ser a União, porque a Justiça do Trabalho é Justiça Federal, se ela criou o fundo, ela deve ser paga pela União.
Ex.: o juiz não concedeu a gratuidade de justiça para uma empresa, o TRT confirmou a decisão do juiz com base no 790,3º do TST, só se pode conceder a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho quem recebe salário, ou seja, Pessoa Física, PJ não tem esse direito, mas a empresa recorreu para o TST e o TST concedeuà prova da OAB, apesar de ser o único julgado, com base na Lei 1070/50 dizendo que a empresa comprovou a dificuldade financeira.
Quem paga o assistente técnicoàcada um banca o seu, assistente técnico é  opcional, além disso é  o profissional de confiança da parte (pode ser marido, primo, amante, seja quem for).
Pedidos que o juiz só pode julgar se for através da prova pericial:
Art.195 CLTàinsalubridade e periculosidade, o juiz nomeará um perito, tem que elaborar a sentença dele a partir de um laudo. Exceções: Súmula 39 do TST em caso de frentista em posto de gasolina, se ele era frentista e não recebe insalubridade vai ajuizar uma ação, não teráque fazer perícia, só terá de provar que era frentista de posto de gasolina.
Radiologista tem legislação própria que diz que ele recebe insalubridade, se o cara for radiologista e não receber, vai ajuizar uma ação e vai usar o dispositivo da lei que garante o pagamento da insalubridade, quando já tiver uma determinação em norma coletiva, jurisprudência pacífica, ou em legislação própria daquela categoria, não há necessidade.
Porém a regra é o juiz sempre que for julgar e houver esse pedido, é necessário que seja realizada a prova pericial.

Inspeção JudicialàArt.440 ao art. 443 CPC é uma prova rara na Justiça do Trabalho, porque a maioria das provas não são tão complexas, ela vai acontecer quando a prova for de difícil apresentação em juízo, não tem como levar aquela prova até  a sala de audiência. O juiz sai do seu gabinete e vai até onde a prova está e lá ele colhe a prova, não é teleconferência.
Ex.: A Juíza foi colher prova em transportadora que terceirizava o motorista, lavrou o auto de inspeção, e julgou procedente o pedido.
A inspeção judicial pode ser a requerimento das partes ou mesmo de ofício.

A próxima fase da audiência são as Alegações Finais/ Razões Finais:
Prazo de 10 minutos para cada parte quando é oral. Quando a ação é complexa ou de grande extensão o juiz determina que as alegações finais venham em forma de memoriais, mas isso não tem prazo na CLT, o juiz vai determinar o prazo conforme a complexidade do processo 10 dias, 30 dias, etc., é o prazo judicial, que não tem prazo legal.

Depois tem-se a 2ª tentativa conciliatória, se ainda assim não houver a conciliação, teremos a sentença.

A sentença trabalhista segue a mesma regra das outras sentenças:
Relatório, Fundamentação e Dispositivo.  Dispositivo é a parte da sentença que faz coisa julgada. Exceção: sentença do procedimento sumariíssimo que dispensa o relatório, que segue o regramento dos Juizados Especiais, é dispensado o relatório, conforme art.852-I CLT.

Direito Processual do Trabalho - Aula 6

Comissões de Conciliação Prévia (CCP)
Aspectos Gerais
As comissões de conciliação prévia foram instituídas pela Lei 9958/2000, e essa lei alterou o artigo 625 da CLT, criando o 625-A até o 625-H.
Nas comissões de conciliação prévia não se apresenta provas, não há necessidade de se fazer acompanhar por advogado, e não há nenhuma decisão, o único objetivo (propósito) é tentativa conciliatória.

Comentários de cada artigo:
Art.625-Aà “as empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”, é opção tanto de sindicatos como de empresas, a criação das Comissões de Conciliação Prévia, optam por criar ou não.
“composição paritária”: representantes de empregados e representantes de empregadores compondo.
“tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”: não há conflitos coletivos submeterem suas demandas as comissões de conciliação prévia, tão somente os conflitos individuais.
Parágrafo Únicoà grupo de empresas, grupo de sindicatos.

Art.625-Bà “no âmbito da empresa” tem a sua composição mínima de no mínimo 2 membros e de no máximo 10 membros.
I-a metade de seus membros é indicada pelo empregador, escolhe quem vão ser os representantes dele naComissão de Conciliação  Prévia. Na hora dos empregados escolherem seus representantes, a coisa muda de figura, tem todo um processo democrático, e aí o candidato vai ser votado em escrutínio secreto, que é votação secreta, e há a fiscalizado pelo Sindicato.
II-ex.: tenho 2 titulares, tenho 2 suplentes;  tenho 3 titulares, tenho 3 suplentes. 
III-ex.: o cara vai ser eleito pelos seus colegas de trabalho, ou vai ser indicado pelo seu empregador,  ele  vai ficar trabalhando ali por 1 ano; ele  pode se reeleger ou pode  ser indicado novamente, pode ser renomeado, mais uma vez  só, depois acabou.
1º- Os membros da CCP gozam de estabilidade? É vedada a dispensa dos membros da CCP até 1 ano após o final  do mandato? Não são os membros da CCP que são estáveis, e sim aqueles que representam os empregados. O raciocínio é o representante de empregador na CCP não precisa de estabilidade, é o X9, dedo-duro. Vai cair na prova!! Durante o mandato e 1 ano após tem estabilidade.
2º- quando o representante dos empregados se afastarem para desenvolver o trabalho como conciliador ou como mediadores, depois voltam e continuam trabalhando normalmente, é uma forma de interrupção de contrato de trabalho, não trabalha mas recebe, o tempo de trabalho dele está  sendo computado normalmente.

Art.625-C No âmbito da empresa as CCP’s serão formadas como o empregador quiser dentro das regras da CLT, já as CCP’s no âmbito do Sindicato o pessoal vai precisar do empregador porque as regras vãoser estabelecidas  de acordo com a Convenção  Coletiva ou o Acordo Coletivo, precisando portanto da presença do empregador.
Art.611 da CLTàdiferença entre Convenção e Acordo Coletivo.

Art.625-D Não houve declaração de inconstitucionalidade, o que aconteceu foi que existe uma ADIN no STF desde 2000, que trata da inconstitucionalidade desse artigo, porque esse artigo determinava a obrigação de qualquer demanda de natureza trabalhista e individual se submeter a Comissão  de Conciliação Prévia para tentar conciliar antes de ser ajuizada no Poder Judiciário, desde que 625-A tivesse sido instituída, porque isso é uma opção, tanto de empresa quanto de Sindicato. 
Começou a se falar que está se ferindo o livre acesso ao Poder Judiciário, art.5º XXXV CF/88, que é constitucionalmente garantido a todos.
Para a professora só cria um novo pressuposto, não impede ninguém a ajuizar ação alguma mas a maioria entendia dessa forma, então no ano de 2009 o STF concedeu uma liminar e interpretou este artigo conforme o art.5º, XXXV da CF/88, ou seja não julgou a ADIN, não declarou a inconstitucionalidade, ele deu foi interpretação constitucional a ele, as CCP’s ainda existem estão lá, só que ao invés de interpretá-lo  como um ato obrigatório, como obrigação do empregado que queira ajuizar ação, virou uma opção, porque houve uma interpretação conforme o art.5º, XXXV da CF/88. O artigo não foi revogado, as CCP’s ainda existem, sofreu apenas uma alteração na sua interpretação.
Ex.: optei por submeter a minha demanda a CCP vou chegar lá e vou contar para os membros o que estão me devendo, fui demitido e não recebi x, y, z; eles irão reduzir a termo (colocar no papel tudo),e aí entregar uma cópia para meu empregador e entregar uma cópia para mim,  e vão marcar uma data para tentativa conciliatória, essa data pode inclusive nem acontecer por ausência da parte empregadora, e nada vai acontecer com empregador pois estamos na fase extrajudicial, é  uma situação opcional não pode ter penalidade. E eu ajuízo uma ação trabalhista normalmente.

Art.625-E Não há advogado, patrono, é mais uma situação que não precisa de advogado.
Parágrafo Único- é título executivo extrajudicial, porque a CCP é extrajudicial, então o acordo é extrajudicial. O juiz não homologa, não decide nada,este termo de conciliação lavrado perante a CCP é título  executivo extrajudicial, o artigo 876 da CLT está arrolado no rol desses títulos.
Ex.: vamos supor que eu vá para a CCP, chega lá e diz que foi demitido e não recebeu aviso prévio, 13º salário, nem FGTS, nem férias, nem horas extras, isso tudo da 20 mil reais. Vem o empregador e oferece 10 mil reais, eu aceito a proposta mas esses 10 mil só estão quitando o aviso prévio e o 13º salário porque o FGTS, as férias e as horas extras eu quero que ressalve.
Eu vou aceitar os 10 mil reais e vou ressalvar no próprio termo de conciliação, as férias, as HE e o FGTS, ressalvando isso, depois vou ajuizar uma reclamação trabalhista cobrando isso.  Isso é chamado de acordo parcial, este acordo parcial vai tem que estar instruindo a petição inicial minha. Se por acaso eu não falar nada disso, não ressalvar nada, terá o acordo eficácia liberatória geral. A reclamação trabalhista vai ser extinta sem resolução do mérito.
Na contestação o reclamado vai vim com uma preliminar de coisa julgada, por conta do acordo extrajudicial, se o reclamado não falar nada, nem o reclamante, o acordo não será levado em conta.

Art.625-F
Art.625-G
Art.625-H

Ex: eu chego lá e submeto a minha demanda a CCP, essa CCP vai ter 10 dias para marcar a tentativa conciliatória, se dentro desses 10 dias não houver tempo para marcar, não vai ter condição de marcar para depois de 10 dias, porque o prazo prescricional fica suspenso só durante 10 dias, no 11º dia já volta a correr, entrega-se o termo de conciliação frustrada e tchau! Ou se no 5º dia por exemplo se tentar uma conciliação e logra êxito ou não, já no 6º dia já  volta a contar o prazo prescricional.
Fica suspensa a partir da provocação.   


Procedimento Sumariíssimo

Foi criado para dar maior celeridade as ações cujo valor era considerado baixo. Veio a lei 9957/2000, essa lei alterou o Art. 852, e criou o Art.852-A até o Art.852-I.

Art.852-A Os dissídios são individuais, não os coletivos, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, então não são os dissídios de 40 salários mínimos, são os que não excedem o valor de 40 salários mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.
Parágrafo Único- Isso remete para a lei 9099/95, esse pessoal não demanda por lá, a justificativa é que o procedimento é célere e eles tem prazo em dobro ou em quádruplo, então de fora a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Art.852-B
I-pensem que já vão iniciar uma ação liquidada, se pedir horas extras tem que apresentar o valor das horas extras, se pedir FGTS tem calcular o valor do FGTS, todos os pedidos tem que estar com valor e no final tem que puxar o total para fixar o rito. Se estiver até 40 salários mínimos estabelecidos pelo art. 852-A da CLT esse procedimento seguira o rito do sumaríssimo, tem que ser individual, não podendo fazer parte adm. Pública direta, autárquica e fundacional e que tenha como valor até 40 salários mínimos.
II- na prática vamos ver juiz convolando rito de sumaríssimopara ordinário, juiz concedendo prazo para emenda da inicial, tudo isso é  na prática, em uma prova não se fará citação por  edital de jeito nenhum! Se não apresentar o pedido certo ou determinado não se concederá prazo para a emenda da inicial, se não atender os incisos I e II do artigo 852-B, a lei diz que haverá o arquivamento da reclamação, esse arquivamento é equiparado a extinção sem mérito e ainda a condenação em custas sobre o valor da causa.
III-esse procedimento foi criado para ser célere por conta das demandas cujo valor não excedam a 40 salários mínimos, então se entende que o procedimento sumariíssimo é célere, e deve ser apreciado no prazo máximo de 15 dias, essa apreciação o  que se entende é que do ajuizamento da ação até a data da audiência porque até sentença segundo a CLT é dada em audiência, tem que ser 15 dias. No artigo 841 da CLT, ou seja, já existia o prazo de 5 dias do ajuizamento até a audiência e aqui no 852B 15 dias,  então temos um procedimento que foi criado para ser célere, nem é tão mais célere assim do que o outro, porque no ordinário em 48 horas do ajuizamento mais a expedição  de notificação  e 5 dias, da menos do que 15 dias.  Assim se for seguir a letra da lei o ordinário é mais rápido do que o sumariíssimo que foi criado para ser rápido. É só uma curiosidade, é um equívoco do legislador.
O prazo para apreciação é de 15 dias numa prova!

2º não traz nenhuma novidade específica do sumariíssimo, até porque nós conhecemos do art.39 do CPC.

Art.852-C ànão falou nada para acrescentar.

Art.852-D àArt.765 da CLT, não falou nada para acrescentar.

Art.852-E à não nos traz muita novidade, art.764 CLT, a qualquer tempo pode conciliar.

Art.852-F à Trata da ata de audiência, art. 817 CLT (fala em livro de registro)

Art.852-G à Quando estávamos falando sobre resposta do réu, que eu falei das exceções e eu falei do 799 CLT da CLT, diz que suspendem o curso do processo as exceções de incompetência, no sumariíssimo não vão suspender se as exceções forem apresentadas e o processo estiver seguindo o procedimento sumariíssimo, o juiz vai decidir de plano na audiência.

Art.852-H àAinda que nãorequeridas novamente, é uma novidade, por mais  informal que o Processo do Trabalho seja, nós  temos o jargão que diz que “requer a produção  de provas.....” e aqui já faz os requerimentos quanto as provas na própria petição inicial,  aqui é bem claro, ainda que não requeridas, quer dizer ficou mais informal ainda segundo a própria legislação.
1º - tudo acontece numa audiência só, porém se o reclamado vier com 5 preliminares, uma contestação de 50 páginas, juntando 250 documentos, a audiência não tem condição de prosseguir e o reclamante não tem como se manifestar, e o juiz julgar, ele suspenderá a audiência naquele ato, marca uma nova, cientifica todos e da prosseguimento a ela.
2ºNo procedimento sumariíssimo são apresentada até 2 testemunhas para cada parte. 
3º 1ªsituaçãoà a gente convida essa testemunha, mas não basta convidar nós temos que comprovar que convidamos, a gente comprova através de telegrama, carta com A.R., etc.
Convidada, não compareceu, a gente apresenta o comprovante do convite e pede a intimação, que vem por notificação postal, aí o juiz defere.
Nem intimada a testemunha foi, aí se expede um mandado de condução coercitiva.
“poderá”: o juiz pode desistir da testemunha. 
4º quando a gente tem uma prova legalmente imposta? Ex.: insalubridade e periculosidade.  Art.195 CLT, impõe que para o juiz julgar, tem que ter um laudo pericial, porque éuma prova legalmente imposta.
6º Autoexplicativo
7º Autoexplicativo

Art.852-I Dispensado o relatório
1º É imbecil
3º As partes são intimadas em audiência, mais um aceno que a sentença tem que ser proferida em audiência.

Processo do Trabalho Aula 7

Inquérito para apuração de falta grave

Qual o objetivo?  Apurar a falta grave do empregado que é garantido por estabilidade e por conta disso, o empregador encontra óbices na sua demissão. Não é qualquer empregado para ser despedido necessário se faz a apuração de falta grave. O inquérito para apuração de falta grave é ajuizado pelo empregador em face do empregado que supostamente tenha cometido falta grave, e não pode ser demitido porque goza de estabilidade. O empregador ajuíza uma ação, (o nome inquérito nos remete a fase extrajudicial, a fase administrativa de apuração, mas não, o inquérito de apuração de falta grave na trabalhista é o nome de uma ação judicial, do empregador em face do empregado, porque aquele empregado cometeu uma falta, que considerou grave, e por isso é demitido, mas não pode demitir de imediato porque ele goza de estabilidade).
Não é qualquer estabilidade que necessariamente obriga o empregador ao ajuizamento de inquérito não. Não é qualquer empregado que para ser demitido por justa causa, que é necessário que se faça inquérito de apuração judicial dessa falta grave.
Ex.: gestante goza de estabilidade, mas pode ser demitida por justa causa, sem o ajuizamento da ação de inquérito de apuração de falta grave.
Ex.: acidentado goza de estabilidade (após a alta, tem mais um ano de estabilidade), mas pode ser demitido, mesmo gozando de estabilidade, não é necessário ajuizamento de inquérito para que haja o reconhecimento dessa falta.
Os que gozam de uma estabilidade mais sólida são os decenais até 1988 art.492 CLT (hoje em dia quase não te mais, quem fez, fez quem não fez não faz mais por conta da CF/88), os dirigentes sindicais, os membros do conselho curador do FGTS e os membros da CIPA (“cipeiros”), prestem atenção (aqueles eleitos, aqueles que representam empregados, os que representam empregadores não precisam, o presidente da CIPA não precisa).
Dirigente Sindical defende os direitos da categoria, da coletividade; os cipeiros, também da coletividade; o membro do conselho curador doFGTS, também coletividade, a gente chega a conclusão, de que os que precisam de inquérito para apuração de falta grave, são aqueles que foram eleitos para defender os direitos de uma coletividade, ele têm essa proteção.
Agora aqueles que são estáveis por uma situação individual, a gestante, o acidentado, não é necessário o ajuizamento dessa ação para que sejam demitidos por justa causa, mas eles só podem ser demitidos por justa causa.  Por justa causa, não precisa do inquérito, o Poder Judiciário não precisa reconhecer essa falta dele, basta que o empregador diga.
Art.853 da CLTà o empregado comete falta grave, o empregador suspende esse empregado, e no período de 30 dias, ele ajuíza o inquérito para apuração de falta grave, é uma ação individual do empregador em face do empregado. Esse período de 30 dias, é prazo decadencial.
Quantas testemunhas podem ser apresentadas no inquérito para apuração de falta grave (IAFG), até 6 testemunhas para cada parte (art.821 CLT).
Ex.: Esse faltoso suspenso e o inquérito ajuizado, suspensão do contrato de trabalho (é quando não presta serviço e também não recebe), então está suspenso, não trabalhando, não recebendo, e o contrato de trabalho não está surtindo efeito. Não tem FGTS depositado, não tem INSS recolhido, etc. Vamos supor que esta ação, seja julgada improcedente, isso quer dizer que a falta cometida por esse empregado não foi tão grave assim, o juiz não achou que ele cometeu falta grave. O art. 495 fala em readmissão, o empregado vai ser readmitido e vai receber os valores atrasados do período em que ficou suspenso, na verdade não tem ninguém demitido, o empregado na verdade está suspenso, é uma atecnia do legislador que fala em readmissão, assim vamos interpretar como reintegrado.  Ele é reintegrado nas mesmas condições de trabalho anteriores, e vai receber todos os valores do período em que ficou suspenso.
Qual é a data da baixa da certeira desse empregado? Se o processo for julgado procedente, vai se efetivar a demissão por justa causa desse empregado, existem 3 correntes, para saber qual é a data da baixa na carteira:
1ª correnteà é na data do trânsito em julgado.
2ª correnteà é na data da suspensão.
3ª correnteà é na data do ajuizamento do inquérito.

Crítica a 1ª correnteàSe colocar a data do trânsito em julgado na baixa da carteira de trabalho, você estará atestando uma experiência que o cara não tem, um tempo de serviço que ele não tem, porque ele estava suspenso. Vamos supor que esse processo do inquérito para apuração de falta grave dure 4 anos, eu vou dar baixa na carteira dele com 4 anos em que ele esteve suspenso, por isso que ela é isolada.
Defesa da 2ª corrente (Professora)àPara aqueles que entendem como eu, que é da data da suspensão, porque se ele não fosse estável, estaria no olho da rua no dia em que ele foi suspenso, porque um dos requisitos para demissão por justa causa é que seja aplicada imediatamente a penalidade, não importa nem a data, nem a época que essa falta foi cometida praticada, o que importa é a data que o empregador tomou ciência dela. O que acontece é que o cara está fazendo falta grave (furtando a 5 anos), eu tomei ciência disso hoje, eu amanhã mando ele embora por justa causa, mas não posso mandar ele embora porque ele é dirigente sindical, então eu vou suspende-lo. Então o entendimento é de que se não houvesse a obrigatoriedade da suspensão porque ele goza de estabilidade, ele já estaria no olho da rua.
Defesa da 3ª correnteàÉ a que fala da data do ajuizamento, que é quando o empregador demonstrou a intenção, clara, de demiti-lo por justa causa, foi buscar no Judiciário o direito de demiti-lo por justa causa, também é uma boa alegação, porque se entende que ele pode suspender o empregado e não demiti-lo, deixar o prazo passar.

Com relação a suspensão, a partir do 16º dia, a interrupção por doença vira suspensão, ex.: a pessoa tem um câncer, e não tem FGTS, INSS, nada está suspenso. O empregador tem o empregado doente, o empregador tem que contratar outro naquele lugar, e ainda tem que continuar pagando FGTS, INSS, tudo do outro?  A carga tributária já é grande para o empregador ter 1 empregado trabalhando, agora imagina 1 sem produzir? Tem que pensar nos dois lados.

Causas de Alçada Exclusiva das Varas:
Esse procedimento é conhecido como sumário trabalhista, e muita gente fala que com o advento do procedimento sumariíssimo morreu o sumário, porque o sumariíssimo é o procedimento que é adotado nas causas individuais cujo valor vai até 40 salários mínimos. E o procedimento sumário (causa de alçada exclusiva das varas), é para aqueles processos cujo valor vai até 2 salários mínimos, então muita gente diz que com o advento da lei 9957 de 2000, morreu o procedimento sumário porque se o legislador quisesse que o sumário continuasse existindo, ele colocava o sumariíssimo de 2 até 40 salários mínimos, e não tão somente até 40 salários mínimos, com o tempo, muitos foram mudando de ideia porque o sumário é muito específico, ele diz que não caberá a interposição de recurso algum, se não houver matéria constitucional sendo discutida no processo. Então se o processo tiver como valor até 2 salários mínimos e não tratar de matéria constitucional, ele só vai ter uma sentençinha, uma decisão, mais nada, do juiz da vara, ali vai começar e ali vai acabar. Se ele tratar de matéria constitucional, vai ser possível a interposição de recurso, será possível o recurso extraordinário. Então o processo vai sair da vara do trabalho, e vai direto ao STF, vai foi decidido que não há supressão de instância, o que há é celeridade processual (não há TRT, não há TST).
Art.790,3º CLTàgratuidade de justiça de ofício.

Processo Coletivo
Qual a diferença de processo individual e processo coletivo? Processo Coletivo trata de uma categoria de profissionais, quando eu tenho um litisconsórcio é um processoindividual, ex.: 300  autores e 200 réus,  e todos  ele estão qualificados com seus devidos documentos, é  um processo individual. Quando se trata de processocoletivo, nós temos a representação processual por parte de um sindicato, nós temos a chamada substituição processual, que é alguém em nome próprio pleiteando direito  alheio, e na situação do sindicato os donos do direito é a categoria, é o sindicato (autor) pleiteando direito da categoria. Os verdadeiros donos do direito não são os autores da ação. Art.6ºCPC (salvo autorização legal). O sindicato é o substituto processual da categoria, quem autoriza a fazer isso é o art.8º,III da CF/88.
Art.857,P.Ú., da CLT.ànós temos a estrutura hierárquica sindical como uma pirâmide, na base dessa pirâmide, os sindicatos, acima dos sindicatos temos as federações,  e acima das federações as confederações, para que exista a federação, é necessário  que haja 5 sindicatos, para que haja uma confederação é  necessário que haja 3 federações. A própria legislação disse que se não houver sindicato, a instauração será feita pelas federações. Na falta das federações, a instauração será feita pelas confederações. Como pode não ter sindicato e ter federação? Não ter federação e ter confederação? No art.8º,II da CF/88, responde essa questão. Esse artigo fala do sistema brasileiro, relativo a sindicatos, a gente só pode ter um sindicato que represente uma categoria por base territorial, isso se chama unicidade sindical, como é essa história de base territorial que eles dizem aí? É de no mínimo um município, a base territorial é o limite onde o sindicato atua, é a área de atuação do sindicato que é de no mínimo 1 Município.
Ex.: supondo que exista uma categoria que criou sindicato em Niterói e São Gonçalo, porque a base mínima é 1 Município, não diz qual é a base máxima (posso ter sindicato que represente a categoria do país inteiro), temos um outro sindicato que representa aquela categoria em Araruama e Arraial do Cabo, um outro sindicato que represente a categoria em Teresópolis, um outro sindicato que represente em Três Rios. Nós temos 5 sindicatos espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro, resolvem criar uma filial daquela empresa para aquela categoria em Itaboraí. Não tem sindicato em Itaboraí, quem vai representar esses profissionais da categoria é a federação. Porque nós temos 5 ou até mais sindicatos, só que para aquela filial de Itaboraí não pode utilizar o vizinho, tem que se criar um ali ou se estender pelo Estatuto a abrangência territorial de um outro  sindicato. Então o que acontece é que esse pessoal ficou desorganizado por Sindicato, desassistido por Sindicato, eles vão na Federação deles, e é ela que vai representar.

Delegacias Sindicaisà o sindicato nacional tem uma sede, e nos Estados e nos Municípios eles têm delegacias sindicais, que funcionam como filiais para atender a categoria.
Se se criou um sindicato em Niterói dos Professores Universitários, não vai se criar outro, não vai ser aceito.
Se houver conflito de competência são resolvidos na Justiça do Trabalho, tanto sindicato patronal como sindicato econômico ou profissional, e só tem uma federação por Estado e uma Confederação para o país inteiro.

Competência para processar e julgar ação coletiva? A competência se encontra na Lei 7701/88 que diz que é Tribunais, temos o TRT e TST. Pra sabermos, temos que saber a base territorial do sindicato, a gente já sabe que a base territorial é de no mínimo um Município, e de no máximo o território nacional inteiro. Temos sindicatos estaduais, sindicatos que a base territorial ocupa 4 municípios, 2 em um Estado e 2 no outro. E para isso nós temos essa lei, que esclarece a competência.
Ex.: tenho um sindicato que a base territorial dele é Niterói, SG, Itaboraí e Rio Bonito. Todos estão num Estado só, então a competência será no TRT/RJ.
No caso de São Paulo vai ser sempre na 2ª Região (São Paulo capital).
Pra ajuizar uma ação coletiva no TST é aquele sindicato que tem como base territorial, por exemplo: Rio de Janeiro + Espírito Santo, são 2 sindicatos, é um sindicato que abrange dois Estados, ou que tem essa base territorial: Niterói + Petrópolis + Teresópolis + Juiz de Fora, por causa desse último, o  processo será ajuizado no TST.

A natureza do dissídio coletivo, nós temos de natureza econômica e de natureza jurídica. Natureza econômica é a que cria novas condições de trabalho. Ex.: somos uma categoria e não temos piso salarial, ajuíza uma ação coletiva para criarmos um piso salarial, esse dissídio é de natureza econômica. Natureza jurídica é aquele que interpreta condições de trabalho já existentes. Ex.: se criou através do dissídio coletivo uma obrigatoriedade do empregador pagar um prêmio para quem alcançasse as metas de vendas. Um empregador paga 1000, outro paga 500, o outro paga um percentual em cima das vendas, não há uma uniformidade em relação a esse prêmio, cada um paga esse prêmio como quer na hora que quer, a categoria ajuíza uma ação para cobrar a uniformização, ou seja, para que se interprete essa norma, já que cada empregador interpreta de uma forma, então uniformiza o valor do pagamento do prêmio. No final se decide que é 500 reais que se paga, esse é o dissídio coletivo de natureza jurídica que apenas interpreta, não cria nada.
Se o de natureza econômica criou e deu margem a dúvida, vem o de natureza jurídica e o interpreta.
É o exercício do poder normativo da justiça do trabalho pelo juiz, quando decide um dissídio coletivo, está se criando uma norma. A sentença normativa é criada pelo magistrado (Princípio da Função Normativa).



Existem 3 tipos de dissídios coletivos:
Dissídio Coletivo Originárioàé aquele dissídio que é a estreia da categoria, é a 1ª norma daquela categoria. Ex.: Somos uma categoria, mas não temos norma específica alguma, a gente resolve ajuizar um processo coletivo, a sentença é o dissídio coletivo originário.
Dissídio Coletivo de Revisãoà é aquele que uma vez por ano a categoria pode pleitear melhores condições de trabalho do que aquelas já existentes. Ex.: bancário, metrô, saúde, etc.
Art.873 ao Art.. 875 da CLTà a cada ano a norma ser revista.
Dissídio Coletivo de Extensãoà acontece quando uma parte de empregados de uma empresa ajuíza uma ação coletiva, e o juiz por conta própria (de ofício) resolve estender aos demais empregados.
Art.868 da CLT. Críticaà socorre a quem dorme, o empregado não participa de nada mais o juiz resolve estender a decisão dele para empregados que estão “dormindo”.

Cláusulas Constantes em Dissídio Coletivoà Têm cláusulas econômicas, sociais e sindicais.
Cláusulas Econômicas são aquelas que tratam de vantagens financeiras.  Ex.: piso, pagamento de prêmio, reajuste salarial.
Cláusulas Sociais são aquelas que melhoram condições de trabalho ligadas ao ambiente de trabalho. Ex.: criação de academia, de creche, massoterapia, entrega de equipamento de proteção individual.
Cláusulas Sindicais são aquelas que dizem respeito ao sindicato e ao empregador. Ex.: prazo para repasse da mensalidade sindical, autorização para o sindicato se reunir na sede da empresa, liberação de dirigentes sindicais para trabalhar no sindicato.
Processo do Trabalho Aula 8

Sentenças normativas de natureza constitutiva e de natureza declaratóriaà como fazer para executar essas sentenças caso o empregador não cumpra o ali determinado espontaneamente? A gente não tem como executar, pois essa sentença não é condenatória, a sentença executável é a condenatória. Como a gente não tem essa possibilidade, a gente vai para o artigo 872 da CLT e ajuíza uma ação chamada de ação de cumprimento.
Art.872 e P.Ú.à quando nós temos uma sentença normativa que não é executável, não é passível de execução, mas sim de cumprimento. Quando temos a sentença normativa e o empregador não a cumpre espontaneamente aquilo, ajuizaremos então uma ação de cumprimento prevista no artigo 872 da CLT que é uma ação individual, que é ajuizada na vara do trabalho e segundo o TST na Súmula 246 diz para gente que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento. Então não é necessário aguarda o trânsito em julgado da sentença normativa para ser ajuizada ação de cumprimento. Só que já sabemos então que para o ajuizamento da ação de cumprimento (para que a gente exija o cumprimento do empregador) daquela sentença normativa, a gente não precisa esperar o transito em julgado, mas não pode ajuizar no dia seguinte, existe um prazo, que a gente encontra na lei 7701/88 art.7º,6º que diz que é a partir do 20º dia do julgamento. E aí é esta sentença que é condenatória. E é está sentençaque a gente executa.
Portanto temos uma sentença normativa que não é passível de execução mas sim de cumprimento. Como não foi cumprida espontaneamente temos que ajuizar uma ação própria para isso. A ação é de cumprimento, a gente não vai discutir nada que está na sentença normativa, não dá para rediscutir nada pois já houve um julgamento. E porque a gente pode ajuizar essa ação de cumprimento mesmo sem esperar o transito m julgado da sentença normativa? Porque os recursos trabalhistas tem como efeito regra o devolutivo, a gente já pode exigir o cumprimento, por conta disso.
Art.7º,6º Lei 7701/88à o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento é a partir do 20º dia do julgamento do dissídio coletivo. E é está sentença, ou seja, a sentença da ação de cumprimento que é condenatória, logo esta sentença que é executada.

Recursos no Processo do Trabalho
Qual é o objetivo do recurso? É o reexame total ou parcial de uma decisão judicial.

A regra que nós temos é que o recurso é voluntário, só que tem uma regra no art. 475 do CPC, que inclusive muita gente diz que nem recurso é, justamente porque foge a regra da voluntariedade. É a situação em que existe o duplo grau de jurisdição obrigatória (recurso involuntário, remessa de ofício). O que é avocar? Chamar até si. Esse art.475 CPC, é compatível com o processo do trabalho, porque os entes públicos também litigam na justiça do trabalho, e também gozam desse privilégio de ter as decisões contra si revistas, sem ter o trabalho de fazer o recurso, com exceção de estarem em consonância com a súmula do STF ou está com valor de até 60 salários mínimos.

O que é o juízo de admissibilidade? É aquele juiz que vai analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, vai olhar se o recurso é tempestivo, se à custa foi recolhidas, se é adequado, se existe no mundo jurídico, se tem cabimento, etc. Entendendo que todos os pressupostos foram cumpridos adequadamente, ele vai dar seguimento ao recurso, remetendo a instância superior. Entendendo que faltou algum pressuposto para validade desse recurso, ele vai negar seguimento aquele recurso. Não extingue, não é alcançada pelo juízo de admissibilidade, a extinção é alcançada pelo juízo que irá julgar o mérito. O juízo de admissibilidade só vê o cabimento daquele recurso, só vê os pressupostos, se foram atendidos ou não.

O que é duplo grau de jurisdição? É a possibilidade daquela decisão, ser revista por instância superior, alguns chamam de Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, outros chamam de obediência da escala hierárquica da organização judiciária dos Tribunais. A professora acha que é um Princípio. Existe um procedimento trabalhista que não tem um duplo grau de jurisdição, que é o Sumário (causas de alçada exclusiva das varas). Aquelas cujas ações não excedem a 2 salários mínimos. A exceção é que se tiver matéria constitucional existe a possibilidade de recurso.

O efeito regra dos recursos trabalhistas é devolutivo (art.899 da CLT).

Quando se fala em recurso trabalhista é legal colocar o art. 893 CLT, elenca todos os recursos cabíveis no processo do trabalho. Ex.: Recurso Ordinárioà art.893 e 895 CLT (ela quer assim na prova).

Embargos de Declaraçãoà art. 894 CLT
Qual é a natureza Jurídica? Muitos dizem que ele não tem natureza jurídica de recurso, e sim de incidente processual, porque ele foge a regra dos recursos. 1ª situação: é o próprio juiz que proferiu a decisão que irá analisa-lo, não é uma instância superior; 2ª situação: não cabe contrarrazões coisa que todos os recursos, que é o exercício do contraditório nos recursos (que é quando a parte recorrida vai se manifestar acerca do recurso do outro). Só que existe outra corrente que diz que: embargos de declaração no CPC está no artigo 496, IV (que elenca os recursos), na CLT ele está também no capítulo dos recursos e diz que é recurso, porque o legislador assim quis, colocou os embargos de declaração no meio dos recursos em todos os códigos, lei, consolidações. Na área trabalhista essa 2ª corrente tem prevalecido, no processo civil não convence muito.

Qual é o prazo dos embargos de declaração? 5 dias. Até 1996 tinha o prazo de 48 horas, ampliaram o prazo para 5 dias. Esse prazo de 5dias suspendia os efeitos do recurso posterior (subsequente), hoje em dia ele interrompe (ou seja, devolve o prazo integralmente para interposição do recurso subsequente a ele).

Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração? Contradição, Obscuridade e Omissão. Nem sempre foi só esses 3 antes existia a possibilidade de dúvida, só que com a mesma reforma que alterou o prazo e alterou o efeito dos embargos de declaração, a dúvida também foi retirada. Na 9099/95 continua o prazo suspensivo e a dúvida ainda está lá, no CPC que ela saiu.

Art.538, P.Ú.à traz uma multa a ser aplicada quando esse recurso interposto for considerado protelatório, e essa multa é paga a parte embargada, e não aos cofres públicos. Eu embargo e esse meu embargo é considerado protelatório, paga essa multa a parte embargada (a parte que foi prejudicada pelo meu recurso protelatório) e se eu fizer isso novamente (reincidência) eu pago 10% e o meu recurso ficará condicionado ao pagamento da multa.

OJ142SDI-1TSTà porque coloca que é passível de nulidade, porque não coloca logo que é nulo? O TST seguiu essa regra porque a gente tem na CLT o art. 794 que fala que as nulidades só serão declaradas, se houver prejuízo a uma das partes, portanto se por acaso não houver prejuízo, a regra da OJ 142TST, não vai ser aplicada, a nulidade não vai ser declarada. O juiz quando não é matéria de ordem pública, ele não se manifesta de ofício. O juiz acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, não abriu vistas (oportunidade de manifestação da parte contrária) e julgou direto pode ser considerado nulo se a parte que se sentiu prejudicada comprovar o prejuízo. Se for nula a decisão, vai abrir vistas a outra parte e julgará novamente os embargos.

Recurso Ordinário (“vira-latão”)à ART. 895 CLT
Tem cabimento nos processo individuais, nos processos coletivos, nas decisões definitivas e nas terminativas, é julgado pelo TRT ou pelo TST. Serve para reexame de fato, de provas e de tudo que você possa imaginar.
A 1ª instância trabalhista é o juiz do trabalho (trabalha na vara do trabalho), 2ª instância é o TRT, 3ª instância é o TST (rsrsrs), ajuízo uma ação na vara do trabalho, o juiz que julga, dessa sentença cabe recurso ordinário (se não couber embargos de declaração), que vai ser julgado pelo TRT. Existe a possibilidade de ajuizar essa ação já no TRT, (pode ser uma ação rescisória, pode ser um processo coletivo, etc.), o 1º recurso é o ordinário, que vai ser julgado pelo TST.
Art.895 CLTà Os parágrafos 1º e 2º tratam de dar maior celeridade ao recurso ordinário por conta do procedimento sumariíssimo, ficaram específicos para o procedimento sumariíssimo, tratando de dar maior celeridade aos recursos proveniente de ações que correm pelo procedimento sumariíssimo.
Situação que tem cara de caber recurso ordinário e não cabeàart.831 CLT: o termo de conciliação em regra é irrecorrível, ou seja, eu celebro um acordo com meu empregador e desse acordo não tenho como recorrer, mas se eu quiser anular esse acordo? Sofrer coação, sofrer ameaça, e dizer que aquele acordo não teve validadeàsolução é a súmula 259 TST: por ação rescisória.

Ex.: em face de termo de acordo devidamente homologado, cabe recurso? Não, salvo para o INSS (esse sim pode recorrer usando o recurso ordinário, mas as partes não). As partes querendo anular aquele acordo, elas vão para o artigo 485 do CPC e ajuizar uma ação rescisória.
O INSS não faz acordo, é intimado daquele acordo, ele não se manifesta quanto o valor do acordo. O INSS vai correr atrás do que diz o art.832,3º da CLT porque quando o juiz homologa o acordo, ele tem que dizer qual é a natureza daquelas parcelas. Ex.: 50 mil de parcela indenizatória, 50 mil de parcela salarial. Porque o INSS vai incidir na parcela salarial. O INSS é intimado e olha para o acordo e diz que só 50 mil de salário está errado, aí vai interpor o recurso ordinário. Indicou parcela de natureza salarial menor do que o INSS acha que é devido, ele vai recorrer. O juiz é obrigado a indicar a natureza das parcelas pois vai intimar a União.

Vai ajuizar a ação rescisória no TRT.

Quando acontece o arquivamento da reclamação, pela ausência do reclamante a gente na prática entra com outra reclamação igualzinha, não recorre da decisão de arquivamento. Mas pode haver recurso ordinário daquela decisão de arquivamento, mas ninguém faz isso porque é muito mais fácil renovar a ação embora tecnicamente correto.

Prazosà os recursos trabalhistas tem uma regra que é que todos os recursos tipicamente trabalhistas tem um prazo de 8 dias, Lei 5584/70, é a Lei do Sumário dos 2 salários mínimos. Essa lei unificou os prazos dos recursos trabalhistas. Os embargos de declaração tem prazo de 5 dias porque foi importado do CPC, não é tipicamente trabalhista. Art.897-A foi incluído em 2000, então até 2000 não tinha embargos de declaração na CLT, só usava o CPC, como se criou embargos de declaração na CLT trouxe o prazo de lá. Para contrarrazoar o prazo também de 8 dias.

Recurso de Revista
Tem hipóteses de cabimento muito restritas, não serve para reexame de fatos e provas, serve apenas se for matéria de direito, ele é um recurso que tem que buscar jurisprudência e transcrever a jurisprudência e de outro Tribunal, é julgado apenas por um órgão, e só tem cabimento em um tipo de procedimento.
Art.896à Ele é julgado por quem? TST.
Depende de um julgamento do que? De um recurso ordinário. Então para que exista a oportunidade de interposição de recurso de revista, é necessário que haja o acórdão de um recurso ordinário.
E ele tem cabimento somente para processo individual.
Qual é o prazo? 8 dias.
a)regras de hermenêutica (interpretação ampliativa, restritiva, gramatical, histórica, teleológica), quando a regra é interpretação divergente, é isso que se utiliza, existindo várias formas de se interpretar um dispositivo legal, e cada um interpreta de uma forma. Se eu tenho um acórdão e contra ele eu quero recorrer de revista, eu tenho que ir buscar jurisprudência divergente dele, em outro TRT. Se eu estou no TRT do RJ, eu posso ir na Bahia, em Minas, no Amazona, etc. buscar jurisprudência divergente em qualquer outro Estado, menos aqui no RJ. É isso que a alínea “a” está dizendo.
Ex.: Tenho um acórdão contra a minha tese, e eu vou recorrer dele, eu tenho que pesquisar em outro Tribunal interpretação diversa daqui houver dado o “meu” Tribunal. Aí as súmulas 333 e 337 do TST, é necessário se transcrever essa Ementa divergente, não basta encontrar e citar, tem que transcrever e dizer qual foi a fonte; fala sobre os repositórios autorizados (esses livros, periódicos, que são lançados e que contém jurisprudência).
b)então a gente já sabe que quando tem interpretação divergente na forma da alínea “a” a gente vai usar a regra de novo, procurar ementa divergente em outro Tribunal (transcrever, dizer qual é a fonte, etc.). na alínea “b” tem regras, em que todas essas são fontes do direito do trabalho mas são fontes criadas pelos  próprios destinatários da fonte (acordo, convenção ,etc. são as autônomas), essa regra é de observância obrigatória  em área  que exceda a competência de um TRT.
Ex.: tenho um sindicato que tenha base territorial só em Niterói, ele só vai ter atuação em Niterói, e só vai ajuizar as suas ações no TRT do RJ, porque segundo essa base territorial a gente ajuíza no Rio de Janeiro. A competência para o julgamento dos processos coletivos é dos Tribunais. Essa sentença normativa que foi julgada no RJ, vai ser aplicada a todos os professores universitários de Niterói.
Ex.: vamos supor que a UCAM resolva pagar abaixo do piso da categoria dos professores, a professora irá ajuizar uma ação contra a UCAM. Está dizendo no piso que tem ganhar 1000 reais a hora/aula, e pagam a ela 500 reais. A professora ganha, e vem a UCAM e recorre através do recurso ordinário. Saiu o acórdão do recurso ordinário. Ela vai poder recorrer de revista? Não, porque não é sede da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, porque eu posso ir em todos os estados do país que não  vou achar outro julgamento que divirja daquele ali, porque a base territorial desse sindicato só tem no RJ (Sindicato dos Professores Universitários de Niterói). Agora se o Sindicato dos Professores Universitários de Niterói e também em Juiz de Fora, eu iria lá no Tribunal de Minas porque lá pode ser que eu encontrasse alguma coisa. A mesma coisa se o meu empregador tivesse um filial em São Paulo. Então a atuação daquele regulamento interno daquela empresa tem observância obrigatória no RJ e em São Paulo. Se eu estou no RJ vai até caber recurso de revista, se eu encontrar uma Ementa divergente em São Paulo.

c)é afronta direta e literal, ou  seja, a lei está dizendo que o quadro é branco e o juiz diz que é amarelo. Na haver com interpretação (alínea a e b), aqui nós vemos é a afronta direta e literal de disposição de lei federal ou à Constituição Federal.

No Art.896,6º trata do recurso de revista quando o processo segue pelo procedimento sumariíssimo e aí a gente tem as hipóteses de cabimento somente essas duas, afunilou ainda mais:
“e” àalguns autores dizem que esse “e” tem que ser interpretado como “ou”, é uma interpretação ampliativa. A professora discorda, o TST em nenhum momento interpretou o “e” como “ou”. Na prática não sobe recurso de revista pelo sumariíssimo.
A OJ352SDI-1 do TST trata do recurso de revista quando o processo segue pelo rito sumariíssimo e diz que não tem cabimento o recurso de revista com base em O.J.; porque no procedimento ordinário cabe com base em O.J. O parágrafo 6º do art. 896 fala em súmula, então é em face de súmula e não em face de O.J.

Direito Processual do Trabalho Aula 9

Embargos do TST
Esses Embargos do TST vão sair da SDC e vai para Turma, ele sai da Turma e vai para SDI, fica circulando pelos órgãos do TST, então foi apelidado de embargos do TST, interpõe ali e ali mesmo ele será jugado, mas tem os nomezinhos deles.
Prazo: 8 dias.
Art.894CLTàI-Esse é o Embargo Infringente ele é cabível nas ações coletivas, cuja competência originária é Tribunal Superior do Trabalho. Quando a gente ajuíza uma ação coletiva diretamente no TST? Quando o sindicato tem a base territorial de abrangência que extrapola a competência de um Tribunal Regional. São só esses sindicatos e esse tipo de processo que vai caber os embargos infringentes. Quando ajuizar ação coletiva direto no TST, e quando o julgamento não for unânime, vão caber embargos infringentes.
II-Esses só vão ter cabimento nos processos individuais, quando houver divergência entre Turmas, ou quando a decisão da Turma estiver divergindo da SDI, o recurso cabível são os Embargos de Divergência.
OJSDI-1 405àé possível embargos de divergência no procedimento sumariíssimo. Editaram essa OJ porque quando começaram os recursos de revista para o sumariíssimo, se entendia que era ali que ficava, era o último recurso possível no procedimento sumariíssimo, aí veio o TST editando OJ dizendo que depois do recurso de revista cabem Embargos de Divergência, porque é esse o aplicado nos procedimentos individuais, não tem processo coletivo no procedimento sumariíssimo.

Agravo de Instrumento
Art.897CLTàO agravo de instrumento é interposto quando houver denegação de seguimento de recurso. O legislador cometeu uma atecnia de propósito, isso que nega seguimento a recurso não é um despacho, a natureza jurídica é de decisão interlocutória, como nós temos no processo do trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em vez de colocar “das decisões que negam seguimento aos recursos”, ele tratou de colocar “dos despachos que negam seguimento aos recursos”. Se colocasse que era decisão, não caberia recurso algum. E só vai ter esse cabimento, o agravo de instrumento trabalhista, não serve para atacar decisões interlocutórias.
Quanto as decisões interlocutórias, a gente vai se manifestar sobre elas na sentença de mérito, recorrendo quando da sentença de mérito. Art.893,1º CLT que fala isso. E em outras situações temos o Mandado de Segurança, que várias vezes vem“substituindo o agravo de instrumento”. Ex.: súmulas 414 a 418 do TST, não existe nem hipótese para impetração de mandado de segurança, não tem nem direito líquido e certo, mas o TST utilizou como saída.
Súmula 414 TST, II- cabe mandado de segurança da decisão que antecipa tutela, antes da sentença de mérito.
Ex.: empregador demite um empregado que é dirigente sindical, esse empregado vai correr atrás da reintegração dele, pois ele é estável. Ele consegue uma antecipação de tutela, e é reintegrado. Contra essa decisão de antecipação de tutela o empregado impetrará o mandado de segurança, qual é o direito líquido e certo desse empregador? Nenhum, mas a súmula 414 do TST permite isso.
Art.899,7ºCLTà Determinou depósito recursal para o agravo de instrumento, ele corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso subsequente.
Ex.: Recurso Ordinário está na base 6 mil reais. Houve a denegação de seguimento do recurso ordinário, eu irei agravar de instrumento, e vou depositar 3 mil reais.
Destrancar recurso é quando o juiz nega seguimento aquele recurso. No juízo de admissibilidade, o juiz analisará os pressupostos processuais, se entender que está inadequado, ele irá negar seguimento, isso que nós chamamos de trancar o recurso. Para destrancar o recurso, interpõe agravo de instrumento.

Pedido de Revisão
Lei 5584/70à Esse pedido de revisão segundo o artigo 2º, diz que quando não houver indicação do valor da causa, o juiz pode arbitrar esse valor da causa, e isso era muito comum, porque o próprio artigo 840 da CLT, que fala da petição inicial trabalhista, ele não fala sobre o valor da causa, não te a obrigatoriedade de se indicar o valor da causa, então fazia as petições e distribuía sem indicar o valor da causa, no ano de 2000 veio o procedimento sumariíssimo e também com ele o art.852-B,I, dizendo que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
Então se entendeu que quando for sumariíssimo tem que indicar o valor da causa, quando não for sumariíssimo a gente pode distribuir a petição inicial sem a indicação do valor da causa.
Acontece que os Protocolos dos Tribunais não aceitam mais petição inicial trabalhista sem indicação dovalor da causa, porque é ali que o seu rito será definido.  Na prática vai tem que colocar a indicação do valor da causa sempre, no entanto não tem obrigatoriedade nenhumaàLei 5584/70, art.2º.
Art.261 CPCàutiliza-se esse artigo que fala na impugnação do valor da causa, mas impugna-se o valor da causa quando já vem a petição inicial indicando o valor da causa.
Esse procedimento aqui só serve quando é o juiz que arbitra o valor da causa.
Lei 5584/70
Art.2º, Caput e 1ºàProcedimento do Pedido de Revisão, letra de lei.


Execução

Princípios da Execução:
1)Princípio da Prevalência do Credorà Art.612 CPC: a execução se realiza no interesse do credor.
2)Princípio da Isonomia de Tratamentoà Art.5º CF/88: Executado e exequente devem ser tratados segundo o Princípio da Igualdade de Tratamento.
3)Princípio do Contraditório e da Ampla Defesaà Art.5º,LV CF/88: Ex.: é o embargo do devedor, a parte contrária (embargada) dele se manifesta.
4)Princípio da Natureza Real da Execuçãoà o exequente tem como objetivo o patrimônio do devedor e não a pessoa do devedor. Art.646 CPC.
5)Princípio do Limite Expropriatórioà Art.659 e art. 692 CPC: o processo de execução visa satisfazer tão somente o débito oriundo do título executivo. Ex.: alguém estáme devendo e eu descubro que ele tem um bem que está livre e pode ser penhorado; vou requerer a penhora desse bem. Esse bem vai à leilão, ele me deve 50  mil reais, e o bem é arrematado por 100 mil, vou ficar com 100? Não, o dono do bem vai receber o que for excedente a dívida dele, os outros 50 mil.
6)Princípio da Não Prejudicialidade do Devedorà Art.620 CPC: quando por diversas formas tiver como processar a execução, vai ser pela menos gravosa ao devedor. 
Ex.: um ap. que está com a família e o outro está vazio, executa o que estiver vazio.

Títulos Executáveis na Justiça do Trabalho:
Art.876 CLTà desse artigo os extrajudiciais são: os termos de acordo celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

Ordem Legislativa na Execução:
1º a CLT em seguida a Lei de Executivos Fiscais (Lei6830/80) e depois o CPC.

Legitimidade Ativa para a Execuçãoà Art.878 CLT: a execução pode ser iniciada pelo juiz, o próprio juiz de ofício inicia a execução; qualquer interessado (herdeiros, espólio, responsáveis solidários ou subsidiários, o próprio devedor).
Art.878-A CLTào devedor poderá efetuar o depósito da Previdência que entender que deve, isso não exime o devedor de depositar uma eventual diferença se no final da execução se perceber que ele depositou a menor.
Legitimidade Passiva para a Execuçãoà o próprio devedor e os responsáveis solidários e subsidiários.
Responsabilidade Subsidiária: Terceirizaçãoà se o prestador de serviço que é o real empregador não cumprir com a obrigação quem é o tomador do serviço que irá pagar. Súmula 331 TST.
Responsabilidade Solidáriaà Grupo Econômico (art.2º,2º CLT).

Competência
Art.877à a competência é do juiz (interpreta-se como juízo, pois não é o juiz e sim o órgão) que julgou originariamente o dissídio.
Art. 877-Aà é possível executar títulos extrajudiciais na justiça do trabalho, não dava para ficar com o art.877 como regra única, porque não teve juiz julgando originariamente nada, é extrajudicial (títulos que surgiram fora do Poder Judiciário, sem julgamento, sem lide). Quando a execução for de título executivo extrajudicial a competência é do juiz que teria competência para julgar originariamente aquele dissídio.

Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença só vai ocorrer quando estivermos diante de uma sentença ilíquida (aquela cujo valor da condenação não está indicado).
Ex.: eu tenho certeza que ganhei para o meu cliente, aviso prévio, 13º e horas extras, mas qual é o valor disso? Para isso terei que fazer liquidar essa sentença, que é uma pré-execução, porque quando tem uma sentença líquida já cai batendo na execução, mas quando é ilíquida precisa passar pela fase de Liquidação de Sentença, para saber o valor do direito que lhe foi deferido.

No procedimento sumariíssimo é sempre sentença líquida.

Art.879àsão essas as três formas de liquidação de sentença: cálculo, arbitramento epor artigos.
Cálculoà é a mais usada: pega o valor das horas extras no período imprescrito e vai calcular a atualização até os dias de hoje.
Ex.: empregado apresenta um cálculo e o empregador apresenta outro cálculo dizendo que está errado, vai para o contador judicial da vara do trabalho fazer a conferência.

Arbitramentoà se requer a presença de um perito que será chamado de árbitro e que é pago, e que vai arbitrar qual é o valor.
Ex.: tem contrato entre empregado e empregador, onde o empregado vai receber de comissão o resultado da colheita do arroz. O empregador não o paga. O juiz não sabe quanto vale uma safra de arroz, quanto o empregado colheu de arroz, então ele fará a liquidação por arbitramento, isso se determina na própria sentença (na parte dispositiva), e vai contratar um perito (árbitro) para responder essas perguntas, além de quanto o reclamado deve ao reclamante.

Por artigosà também vem determinada na forma dispositiva, quando é necessário se provar alguma coisa na execução. Ex.: vamos supor que os empregados requeiram os pagamentos por fora, empregador paga 1 mil reais na carteira e as comissões são de 5 mil reais e isso não vai para a carteira de trabalho, não vai para o FGTS, não vai para o INSS, e aí quando o empregado é demitido, o juiz não tem noção desses valores, mas o juiz sabe, o empregado logrou provar que ele recebia esses valores por fora, mas não teve êxito em provar qual era o valor. Então o juiz julga procedente esse pedido, e na parte dispositiva vai determinar a liquidação de sentença por artigos para que a empresa reclamada e futura executada traga aos autos os mapas de venda daquele empregado. Não é um documento inédito, ele já existia, ele só não estava nos autos e por isso por determinação judicial ele veio fazer parte dos autos.

Se não tiver os mapas vai por arbitramento.

Trabalhoà Processo Cautelar: Conceito, Natureza Jurídica, Poder Geral de Cautela, Arresto, Sequestro, Justificação, Notificação, Caução, Atentado e Recurso.