Processo do Trabalho
Programa:
1)Evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho
2)Princípios do Direito Processual do Trabalho
3) Formas de Solução do Conflito Trabalhista
4) Organização Judiciária
5) Dissídios Individuais
6) Sentença
7) Ação Rescisória
8) Ação Civil Pública
10) Recursos
11) Execução
12) Processo Cautelar
Temos uma Evolução Histórica muito curiosa,
Wagner Dig fala que o processo do trabalho surgiu antes do direito material,
porque desde os tempos da escravidão nós ouvimos falar que os trabalhadores
lutam por melhores condições de trabalho. Na época da Revolução Industrial que
temos oauge das relações de trabalho, a greve começou naquela época, sempre se ouvindo falar em luta por
melhores condições de trabalho. Mas as normas que regulavam as relações de
trabalho não existiam. A regulamentaçãodo direito surgiu com o processo, com a
luta por melhores condições de trabalho. O direito material surgiu com o
processo, que é o meio pelo qual a gente garante direitos. O processo era a
busca por melhores condições de trabalho, resultando nas leis que são a fonte
formal do direito.
Nessa evolução o Estado ficou preocupado com a
quantidade de greves para pressionar os patrões. Com isso oEstado começa a
criar Comissões com a composição paritária (representantes de empregados e
representantes de empregadores), e essas Comissões antes mesmo de houver
qualquer conflito entre empregados e empregadores tentava-se antes um acordo.
Isso começou a dar certo e o Estado com issobaixou uma lei onde fosse
obrigatório antes de qualquer conflito, se submete-se a essas Comissões.
E essas Comissões levaram o nome de Juntas de
Conciliação e Julgamento que tinham a composição paritária que eram:
representantes de empregados e representantes de empregadores e um juiz. Essas
Juntas que mais tarde foram chamadas de Justiça do Trabalho não faziam parte do
Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo, os empregados iam ao balcão e
faziam aas suas reclamações, com issoque originou o nome de reclamante,
reclamado e reclamação trabalhista
porque a Justiça do Trabalho não fazia
parte do Poder Judiciário mas sim do Poder Executivo. Não podia chamar ação ,
autor e réu.
Essas Juntas do Poder Executivo passaram a fazer
parte do Poder Executivo em 1946, aí passou a ser o Juiz Togado, o presidente
da Junta, Juiz classista que representava empregados, juiz classista que
representava os empregadores. Só que em 1946 essa nomenclatura, reclamante,
reclamado e reclamação trabalhista deveria ser mudado, mas não foi assim. Em 1999 com a E.C. 24 isso
desapareceu, a representação classista foi extinta, e com isso a gente deixou
de ter uma Junta (um colegiado que julgava as reclamações trabalhistas) e
ficousó o Juiz Togado. As Juntas passaram a ser Varas do Trabalho, com o Juiz
julgando monocraticamente.
Organização Judiciária:
1ª Instância é a Vara do Trabalho (CLT), mas a
Constituição Federal no artigo 111, diz que a primeira instância do Trabalho é
Juiz do Trabalho.
2ªInstância é o Tribunal Regional do Trabalho,
deveriacada Estado ter seu TRT (art.674 CLT), mas o TRT do Pará julga os processo trabalhistas do Estado do
Amapá. A 11ª Região, Amazonas julga também os processos de Roraima, na 14ª
Região em Rondônia julgando também os processos do Acre. A regra é que cada
Estado tem um TRT, só que existem alguns Estados que julgam os recursos do
vizinho. Porém existe um Estado brasileiro que tem 2 TRT’s que é São Paulo.
3ªInstânciia é o TST, que é o responsável pela
unificação da Jurisprudência.
Nós temos o STF que não faz parte da organização
judiciária da Justiça do Trabalho, mas através de Recurso Extraordinário alguns
processos trabalhistas podem chegar lá desde que trate sobre matéria
constitucional. Não cabe recurso especial, ou seja, o processo do Trabalho não
passa pelo STJ.
Temos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,no
capítulo 6 que começa no art. 710 CLT.
CLTà Capítulo VI
Seção Ià Não existe mais a Junta
de Conciliação e Julgamento hoje é Vara do Trabalho
Secretarias da Vara do Trabalho tem a mesma
função dos Cartórios da Justiça Comum, a diferença é a nomenclatura que, por
exemplo, na Justiça Comum é escrivão e na Justiça do Trabalho é diretor.
Competências das Secretarias da Vara do Trabalho,
art.711 da CLT.
Na Seção IIà temos os Distribuidores
que distribuem. Obs: pergunta de prova
foi se em todas as localidades tem um distribuidor, a resposta é não, porque se
tiver apenas uma Vara no lugar não haverá necessidade de distribuidor, eles só
existem se existir mais de uma Vara.
Seção IIIà Os Cartórios dos Juízes
de Direito, se a gente está na Justiça do Trabalho. Existem algumas localidades
onde não se tem Juiz do Trabalho, ou então estão muito afastados, não existindo
possibilidade física de se buscar o direito. Assim o TRT investe o Juiz de
Direito de Jurisdição Trabalhista, e esse Juiz de Direito julgará todos os
processos trabalhistas daquela região. Art.112 CF/88.
Se se cria uma Vara do Trabalho no momento que
esse Juiz de Direito está atuando como Juiz do Trabalho, investindo de
Jurisdição Trabalhista, na mesma hora se livra dos processos trabalhistas, ele
declina da sua competência, porque ele estava investido de competência
trabalhista porque não havia juiz do trabalho, essa competência é material e
absoluta, a partir do momento que se cria uma Vara do Trabalho, a competência
dele que é material e absoluta morre, então os processos serão todos declinados
para Vara do Trabalho independentemente do estado em que estiver (Súmula 10
STJ)
Os atos decisórios são válidos até o momento do
seu declínio pois até esse momento o magistrado era competente, quando cria-se
uma Vara do Trabalho os atos decisórios posteriores serão anulados pois existe uma competência material e
absoluta.
Seção IVà Secretarias dos
Tribunais Regionais trabalhas tanto quanto as Secretarias das Varas
Seção Và Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça Avaliadores
Oficial da Justiça do Trabalho sempre foi Oficial
de Justiça, Oficial de Justiça da Justiça Comum era Oficial de Justiça Avaliador.
Quando a CLT foi criada colocou os dois por causa da situação que pode ocorrer
de um Juiz de Direito da Justiça Comum ser investido de Jurisdição Trabalhista.
Hoje são todos Oficiais de Justiça e pronto.
Além deles temos o Ministério Público do
Trabalho, que tem atuação igual em todas as áreas do Direito, atuando em
processos em que há menor, incapaz, índio, estado estrangeiro, atuam em
processos coletivos, a única diferença é a nomenclatura que na Justiça do
Trabalho é procurador do trabalho e nos outros ramos é promotor.
Princípios Peculiares do Processo do Trabalho:
1)Princípio da Dupla Conciliação (Princípio da
Conciliação Obrigatória)
Art.846 e 850 CLTà fase das audiências
trabalhistas, de tentativa conciliatória, temos 2 fases conciliatórias
obrigatórias.
2)Princípio da Subsidiariedade
Art.769 CLTà autoriza nos casos
omissos da CLT a utilização do Processo Comum que em regra é o Processo Civil,
naquilo em que não for incompatível. A
incompatibilidade se constata quando não estão de acordo com os princípios que
norteiam o direito do Trabalho, além deles temos os casos em que há norma na
CLT, impedindo que se busque essa mesma norma no CPC. Artigos que esgotam as competências
trabalhistas, dos arts. 841 ao 850 CLT tratam de audiência, não vamos buscar
nenhuma regra de audiência do CPC. Desde 2006 que teve alteração no processo de
execução o artigo 475-J do CPC tem sido usado no direito do trabalho, acontece
que tem sido usado indiscriminadamente pois é uma norma mais favorável ao empregado, só que no artigo 880 da CLT
embora não fale em multa é a regra do direito do trabalho mesmo que menos
favorável. O TST já se manifestou no sentido da incompatibilidade do
artigo475-J no processo trabalhista, só
que no processo do trabalho dificilmente chega ao TST processos que
discutem matéria de fato, apenas matéria de direito, assim quase todos os TRT’se
os juízes do trabalho aplicam o 475-J, mas tecnicamente ele não deve ser
aplicado porque temos regra própria e o TST se manifestou em sentido contrário.
3) Concentração dos Atos em Audiência
Art.841 ao 850 CLTà tem haver com os
Princípios da Oralidade e da Celeridade,
porque praticamente tudo no processo trabalhista acontece em audiência,
assim audiência trabalhista é audiência uma, se fazendo as duas fases
conciliatórias, se contesta, se ouve testemunha, se tiver preliminar, e pela
CLT até a sentença era pra ser dada em
audiência, só que ficou impossível, marca-se a leitura de sentença, mas todos
os atos são praticados em audiência.
4) Impulso de Ofício
Art.878 CLT A execução trabalhista pode ser iniciada
pelo próprio magistrado, isso é peculiar do Processo do Trabalho.
5) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
Usamos no Processo Civil o agravo retidoou de
instrumento, no processo do trabalho nós temos o agravo de instrumento mas não
temos o retido. O agravo de instrumento não é impugna decisão interlocutória
porque as decisões interlocutórias trabalhistas são irrecorríveis de imediato
(art.893,1ºCLT), é somente na sentença.
6) Função Normativa
Art.114, 1º,2º e 3º CF/88 o Juiz do Trabalho tem
competência para processar e julgar os dissídios coletivos (que cria condições
de trabalho), ex: mudança do piso coletivo de trabalho. A Justiça do Trabalho
cria normas com efeito de lei erga omnes, que devem ser cumpridas por uma
categoria, seja de empregados, seja de empregadores. Dissídio Coletivo, acordo
coletivo, convenção são fontes do direito do trabalho, sendo certo que, o
acordo e a convenção são fontes autônomas (são feitos por empregado e
empregadores) e o dissídio coletivo é fonte heterônoma (pois é expedido pelo
Juiz, pelo Estado).
7) Efeito Devolutivo
Art.899 CLT Em regra os recursos trabalhistas
levam o recurso devolutivo.
Processo do Trabalho Aula 2
3)Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
São 3 formas: Autodefesa, Autocomposição e
Heterocomposição
Autodefesa é a forma de solução de conflito na
qual uma parte exerce pressão na outra para que esta última ceda a suas
reivindicações.
Ex: Greve
Lock outà é a greve do empregador,
“fechar de portas”, esse tipo de manifestação é proibido no nosso ordenamento
jurídico, tanto na CLT no art.722,quanto na própria lei de greve que é a lei
7783/89.
Dizem que a maioria das greves de rodoviária é
lock out, na verdade é uma manifestação do empregador.
Tem um dissídio coletivo e determina melhores
salários para motoristas e trocadores, etc. os empresários querem aumentar as
passagens e o poder público não autoriza o aumento, portanto se tem as greves
rodoviárias, mas não se vê nenhuma penalização na prática.
Autocomposição é quando as partes põem fim ao
conflito sem a intervenção de um terceiro, não há pressão, e não há intervenção
de um terceiro.
Ex: acordo e convenção coletiva de trabalho
art.611 CLT
Acordo X Convenção Coletiva
Art.611 CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
do trabalho.
1º É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
Ambos são acordos normativos, ou seja, normatizam
as relações de trabalho inerentes àquela categoria. A Convenção Coletiva é mais
amplo que acordo coletivo. A convenção coletiva é o acordo normativo realizado
entre dois sindicatos, sindicato de empregado e sindicato de empregador. Acordo Coletivo acontece entre os
empregadores e o sindicato, ele é mais restrito,, o sindicato que está presente nos Acordos
Coletivos é o sindicato dos empregados, entre o sindicato de empregados e o ou
os empregadores, não existe sindicato dos empregadores no Acordo Coletivo.
Alguns autores colocam como exemplo de
autocomposição as Comissões de Conciliação Prévia, outros colocam como exemplo
de heterocomposição. A Comissão de Conciliação Prévia é formada numa composição
paritária,sendo extrajudicial e tem representante de empregado e de
empregador, alguns por conta disso
entendem que se enquadra como autocomposição, pois estão ali para sugerir algum
acordo e não para impor nada, já na heterocomposição se apresenta como a forma
de solução de conflito com a intervenção de um terceiro (pode sugerir, incentivar, decidir, etc.)
Heterocomposição, 3 exemplos:
Mediação, Arbitragem e Tutela Jurisdicional.
Mediaçãoà O mediador não é um
profissional de mediação, ele pode ser qualquer pessoa desde que as partes o
escolham, não é necessário que tenha curso superior e funciona apenas como um
terceiro que faz propostas e que incentiva o acordo.
Arbitragemà É opção das partes, mas
há uma decisão, e essa decisão é título executivo. Antigamente o árbitro era
chamado de árbitro e a decisão do árbitro era um laudo arbitral, esse título
era executivo extrajudicial, hoje em dia o árbitro chama-se juiz arbitral e a
decisão dele passou a ser chamada de sentença arbitral, sendo que esse
títulohoje ele é executivo judicial.
Art.475-N, IV.
Esse juiz arbitral, não é necessário que ele
tenha nível superior, basta que frequente um curso de 6 meses e tenha um
período de estágio, para depois se tornar um árbitro.
Tutela Jurisdicionalà Partes, Procuradores e Representação.
PartesàReclamante, Reclamado e
Reclamação Trabalhista. Essa denominação vem da época em que a Justiça do
Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, por isso alguns autores afirmam
que deveria mudar para autor (demandante), réu (demandado) e ação trabalhista.
Qual é a idade laborativa (pode começar a
trabalhar)? 14 anos somente na condição de aprendiz, como trabalhador comum a
partir dos 16 anos. E as pessoas menores de 16 anos até 14 anos pode ir à
juízo? Pode ir sozinho? Não, a regra do 439 CLT, o menor de idade pode dar
recibo dos seus salários mensais, no
entanto para rescisão de contrato necessita de estar representado.
A regra do 793 CLT, esse artigo sofreu alteração
em 2001 mas sempre ouve essa regra.
Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18
(dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta deles,
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério
Público estadual ou curador nomeado em juízo.
No CC do art.5º, Parágrafo Único, V “Cessará,
para os menores, a incapacidade:
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Vários operadores do direito trabalhista achou
que essa regra poderia ser aplicada no processo do trabalho, se criou uma
confusão. Quando diz que cessa a incapacidade para o menor que conseguiu um
emprego e recebe o suficiente para que sobreviva e não diz quanto tempo, qual
seria a relação, quanto deveria ganhar, colocou de forma genérica a emancipação
do menor.
Depois de muito se discutir resolveram ficar com
o 793 somente, até porque é a regra específica e segundo o artigo 769 da CLT só
se aplica outros ramos do direito quando houver omissãona CLT.
Quem representa o empregador?
É o preposto.
Art.843,1º- É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Esse preposto tem que ser empregado?
Em regra sim, exceções: empregador doméstico
(pois trabalha para todos na casa, podendo ser família ou não. Ex.: empregado
de república de estudantes) e o pequeno e microempresário (tem muita empresa
que é só pai e filho por exemplo).
Súmula377 TST “Preposto. Exigência da condição de
empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro
ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado.”.
Todos eles tem preposto?
Não o empresário individual e o
O que é iuspostulandi? É a capacidade
postulatória da parte, ele vai em juízo, pessoalmente sozinho, sem necessidade
de se contratar advogado. Na justiça do trabalho não se aplica muito esse
artigo porque não existe honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
(exceto se o Sindicato de classe seja autor) e em segundo lugar o iuspostulandi
ainda vale na Justiça do Trabalho, é opção do demandante.
Art.791 CLT tem o 3º (mas não tem no meu
vademecum)
Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.
“Até o final” da impressão que é até o TST, quiçá
STF. Majoritariamente se firmou o entendimento que éaté o final da instância
ordinária até o TRT, quando passar para o TST ou quiçá no STF,não dá mais que
não contrate um advogado.
Súmula 425 TST O iuspostulandi das partes,
estabelecido no art.791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
3ºà Não precisa mais
formalizar a contratação do advogado, pode contratar qualquer um, ele consta em
ata e ali fica, mas hoje tem muito mais poderes, podendo os poderes constar na
ata de audiência.
Art.840 Traz mais informações acerca do
iuspostulandi logo no caput:
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Quem faz a reclamação pela forma verbal
normalmente é o reclamante. A parte tem que procurar o setor de reclamação
verbal, e apresenta a sua reclamação, essa reclamação vai ser distribuída para
uma das Varas. Tendo 5 dias para se apresentar para Vara onde foi distribuída e
reduzir a termo, pois a reclamação não pode ser verbal.
Art.730,731 e 732à regras de procedimento
Art.843 caputà Na audiência de
julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de
Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Trata-se da Substituição Processualà Art.6º CPC “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.”.
Nós temos como sindicato de classes os
substitutos processuais de sua categoria, e quem é que autoriza essa
substituição processual (sindicato pleiteando em nome próprio direito da
categoria) é a Constituição Federal Art.8º,IIIà ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Sucessão Processualà no âmbito processual,
quanto no material. Ex.: trabalho na Cândido Mendes, e ela é vendida, o
contrato de trabalho não sofre nenhuma alteração, art.10 e 448 CLT.
Sucessão Processual, no meio tempo estou com uma
ação trabalhista contra Cândido Mendes, nada vai acontecer, só vai mudar o nome
do réu. Não pode haver sucessão do
empregado no curso do contrato de trabalho, o contrato de trabalho se extingue
com a morte.
Substituição Processual é do artigo 6º do CPC.
Eu sou empregado, eu movo uma ação contra o
sindicato do meu empregador? Não porque não é um processo coletivo, eu ajuízo
uma ação contra ele empregador.
Audiência Trabalhista
Art.813
ao Art.817 CLT.
Art.813 As audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias
úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Esse horário é muito confundido com o que se
encontra no art. 770.
Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias
úteis de 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Audiência é um ato e está incluída nos atos de 6
às 20 horas do artigo 770? Não, porque existe um artigo específico falando do
horário da audiência, então não podem, os atos do artigo 770 são todas as
situações inerentes a processamento, quando o ato for audiência temos um
horário específico.
1ºEm casos especiais, poderá ser designado outro
local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2ºSempre que for necessário, poderão ser
convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
(24 horas)
Art.814 Às audiências deverão estar presentes,
comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
Escrivão, no caso se for Juiz de Direito
trabalhando como Juiz do Trabalho e chefes de secretaria (ou diretores) quando
for o Juiz de Trabalho mesmo.
Art.815 À hora marcada, o juiz ou presidente
declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo Único Se, até 15 (quinze) minutos após
a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências.
ComparecidoàMinha audiência marcada
para 9 horas e já são 10 horas, atrasou tudo e o juiz esta fazendo audiências
desde as 8 horas, não se deve fazer o que diz o art.815, essa é a interpretação
equivocada.
Minha audiência marcada para as 10 horas e o juiz
nem compareceu no Fórum, é essa a situação do art.815 da CLT.
Art.816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas
audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Trata-se do poder de polícia do magistrado.
Art.817 O registro das audiências será feito em
livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a
respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo Único- Do registro das audiências
poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Hoje em dia não se tem mais livro de registro,
hoje temos as atas de audiência e está tudo informatizado por meio de
computadores.
Processo do Trabalho Aula 3
Competência da Justiça do Trabalho
O art.114 da CF/88 foi alterado a competência
material da justiça do Trabalho, e alterada para maior, ou seja, ampliaram a
partir da EC 45/2004.
Competência Material Absoluta da Justiça do
Trabalho.
Art.114 CF/88-
I-Existe funcionários públicos, servidores
públicos que possuem regime jurídico próprio. A justiça do Trabalho não tem
competência para processar e julgar as ações decorrentes de regime jurídico
próprio. Ex: servidores do Estado e Municípios vão para Vara de Fazenda
Pública. Os servidores da União vão para as Varas da Justiça Federal.
Existe a possibilidade da Justiça do Trabalho
julgar os empregados dos Estados, da União? Existe, os empregados públicos são
regidos pela CLT, e os servidores públicos são aqueles que possuem regime
jurídico próprio.
II- Antes não era competência da Justiça do
Trabalho, era da Justiça Cível Estadual. Quando a ação decorrente do exercício
de greve era do empregado, em face do empregador era competência da justiça do
trabalho, mas quando a ação era decorrente do exercício de greve mas na verdade
era o sindicato dos empregadores em face dos sindicatos dos empregados, e nesse
caso não era julgado na Justiça do Trabalho pois não tinha relação de trabalho
(emprego), sindicato não é empregado dos empregadores, então esse tipo de ação
era ajuizado na Justiça Estadual.
Ex.: os piqueteiros que ficam na frente da
empresa não deixando ninguém entrar para que a greve seja efetiva,normalmente
gera uma ação chamada de interdito proibitório.
É uma ação possessória, quando o empregado é impedido de entrar no seu
local de trabalho, o empregador ajuíza contra o sindicato. Essas ações também
são julgadas na Justiça do Trabalho.
III- Apesar de não existir relação de emprego nem
trabalho, entre os sindicatos, por força da EC 45/2004, são julgadas na Justiça
do Trabalho.
IV- Mandado de Segurança, habeas corpus (está um
pouco difícil por causa do Pacto de San Jose da Costa Rica, decretação da
prisão do depositário infiel), habeas data (quando o empregador se negar a
prestar alguma informação sobre o empregado também vai caber).
V-
VI- O dano moral não é matéria trabalhista, ele
julga com base na legislação civil, é possível.
STJO dano moral proveniente do contrato de
emprego é a Justiça do Trabalho que julga, qualquer outra situação proveniente
do trabalho é a Justiça Cível Estadual é que julga.
Ex.: O jardineiro que vai de 15 em 15 dias cortar
a grama do jardim, não se tem uma relação de emprego, mas sim uma relação de
trabalho, não tem que assinar a carteira. O professor que trabalha na Cândido
Mendes tem uma relação de emprego têm todos os conectares resultantes do
contrato de emprego ele tem, assina carteira, recolhe FGTS, etc.
Se o jardineiro sofrer dano moral antigamente ele
iria na Justiça Cível, hoje ele vai na Justiça do Trabalho.
As ações decorrentes de acidente de trabalho são
ajuizadas na Justiça Cível porque não é decorrente da relação de emprego, essas
ações são ajuizadas em face da Previdência Social, ele sofreu acidente no
trabalho, só que o empregador não tem autonomia de conceder licença-remunerada
àquele empregado, então ele vai no INSS, aí o INSS acha que aquele acidente não
aconteceu durante o trabalho, determinando que ele entra de licença doença, e
começa a pagar auxílio doença, gerando prejuízo ao trabalhador, pois ele não
adquire estabilidade como se fosse auxílio acidentário, então ajuíza uma ação
acidentária em face do INSS na Justiça Estadual.
Se a ação é contra o empregador porque ele
trabalhou tanto que ficou com o braço atrofiado a ação é na Justiça do Trabalho
porque é contra o empregador. Ficou com o braço atrofiado porque ficou
prestando serviço pessoalmente para aquele empregador, ao longo do tempo.
Na Justiça do Trabalho a reparação do dano
proveniente deste acidente.
Ex.; perdeu uma perna, só levar uma testemunha
para o reconhecimento do INSS que aquele acidente foi de trabalho.
VII- antigamente era na Justiça Federal
VIII- quando empregado ou empregador descumpre
uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ele está descumprindo uma
ordem judicial trabalhista, então essa sentença judicial vai ser executada na
Justiça do Trabalho.
Ex.: Ajuízo uma ação pedindo a declaração de
vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho defere, resultando entre outros
direitos, no recolhimento previdenciário (INSS) na sentença trabalhista. O
empregador não recolhe o INSS, está descumprindo uma ordem Judicial proferida
por um juiz do trabalho, é essa obrigação que vai ser executada na Justiça do
Trabalho.
Ex.: Trabalho em uma empresa e depois de muito
tempo descubro que meu empregador não está recolhendo o INSS, é na Justiça
Federal que vou cobrar isso, pois é competência originária.
IX- não existe lei.
1º,2º 3ºà processo coletivo
voltará a falar mais a frente.
Competência Absoluta com relação às pessoas, no
artigo 114 o que houve foi uma ampliação.
Qual a diferença entre jurisdição e competência?
Jurisdição é o poder de dizer o direito, quando
ajuíza uma ação está cobrando do Estado a resolução de algum problema. O Estado
investe o juiz de jurisdição e coloca a obrigação para ele dizer o direito aos
casos concretos. Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz é competente,
depende docaso em concreto. A competência é a medida da jurisdição, é a divisão
da jurisdição.
CLT Art. 651à Fala da Competência
Territorial da Justiça do Trabalho, com relação ao lugar:
É competência relativa. O caput traz a regra: É
vara do trabalho não é junta de conciliação e julgamento. O empregado ajuíza
ação no local da prestação do trabalho.
Não tem lugar fixo a empresa ou propriamente a
natureza da execução do trabalho dele. Olegislador deu várias opções com uma
progressão.
2º- Quem faz trabalho fora do Brasil.
3º- Empresas que trabalham com eventos, pessoal
que faz feira, convenções, congressos.
Competência Hierárquica:
É competência absoluta, dos órgãos, dos juízos.
Existe o conflito negativo e o conflito positivo de competência, se dois ou
mais Juízos entenderem ou não que são competentes para julgar determinado
processo ao mesmo tempo.
Cada órgão tem competência para julgar um tipo de
processo, temos as divisões dos órgãos, e temos as organizações judiciárias.
Ex: quando uma vara do trabalho de Niterói, tem
conflito de competência com a Vara de São Gonçalo, quem vai dirimir esse
conflito é o TRT do Rio de Janeiro, quando duas varas ligadas a mesma região
entram em conflito quem vai dirimir o conflito é o TRT da região.
Ex: se tem uma vara do trabalho de Niterói e a
vara do trabalho de São Gonçalo não existe (o TRT investiu um juiz de direito
de São Gonçalo de jurisdição trabalhista). Neste caso havendo conflito o TRT do
Rio de Janeiro irá dirimir. Se o juiz de direito não estivesse investido de
jurisdição, seria absolutamente incompetente, neste caso quem vai dirimir o
conflito de competência é o STJ.
Ex.: Se for o TRT do Rio e de São Paulo quem vai
dirimir o conflito é o TST.
Ex.: Se for TRT Rio e TJ Rio é o STJ que vai
dirimir o conflito.
Ex.: Se for STJ e TST será o STF.
Ex.: Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e TRT do
Rio de Janeiro, é a súmula 420 TST que vai dizer: Esse conflito não vai existir
pois o TRT decidirá e mandará o processo para o juiz da Vara do Trabalho.
Art. 102 e 105 CF/88
Fases da Audiência:
Audiência Una, todas as fases acontecem em uma só
audiência. Art. 846 CLT:
1ªà tentativa de conciliação
2ªà se houver acordo fechou
o processo, será homologado pelo juiz e cumprido o acordo.
3ªà não havendo acordo,
temos a resposta (contestação)
4ªà interrogatório (quando o
juiz de ofício resolve ouvir as partes), quando é requerido pelas partes, será
um depoimento pessoal. Quem depõem
primeiro é a parte autora.
5ªàOitiva das Testemunhas,
peritos, assistentes técnicos, etc. Testemunhas do autor são ouvidas
primeiramente.
6ªà Razões Finais (Alegações
Finais), orais ou por memoriais.
7ªà2ª tentativa
conciliatória
8ªà Sentença
Processo do Trabalho
Fases da Audiência:
1ª Tentativa Conciliatória
2ª Defesa/Contestação
3ª Interrogatório/Depoimento Pessoal
4ª Oitiva das testemunhas
5ª Alegações Finais
6ª Segunda Tentativa Conciliatória
7ª Sentença
Essa Audiência em regra é para começar e terminar
em um dia só por isso que as audiências trabalhistas são chamadas de unas.
Exceções: art. 849 CLT (é tecnicamente errado dizer que o juiz adiou a
audiência trabalhista, o juiz não marca outra audiência), o correto é interrompeu
a audiência, suspendeu e marcou para outra data, porque audiência é uma
só.Todas essas fases necessariamente começariam e terminariam numa audiência
só, inclusive a sentença, mas pela quantidade de artigos isso é impossível, por
isso marca-se uma leitura de sentença.
Comparecimento das partes:
Se no 1º momento o reclamante não comparecer,
art. 844 CLTà o não comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Tem pessoas que falam que extingue sem julgamento
de mérito, não está errado, o artigo fala em arquivamento, mas o que acontece é
uma extinção sem mérito. Na prova tem que colocar arquivamento. Existe a
equivalência da extinção sem mérito porque depois se ajuíza outra ação em
momento posterior.
Se no 1º momento o reclamado não comparecer, art.
844à, e o não comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A revelia sempre vai trazer a confissão, pois se
não comparece não pode fazer depoimento pessoal. Essa confissão é ficta, ou seja, é uma
presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ex. Se a contestação vem muito densa, causando
impossibilidade de análise naquele dia, o juiz se vale do art. 849 para
suspender a audiência, e marca uma data, dando prazo para a parte autora se
manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (não é réplica, em
processo do trabalho não existe réplica). No dia que foi marcado para o
prosseguimento daquela ação, o reclamante não foi, nesse caso, súmula 9à a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a
ação em audiência, não importa arquivamento do processo; súmula 74àI- aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. Pela redação da súmula 74,
aplica-se a pena de confissão ao reclamante ou ao reclamado (a parte), quem não
comparece para prestar depoimento pessoal, aplica-se a confissão. II- A prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I,CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores.
Quando ajuíza uma ação se junta um monte de
documentos, quando o reclamado apresenta contestação também. Independente da pena
de confissão, os documentos que já foram juntados fazem parte do caderno
processual, vão ser analisados para ser proferida a sentença.
Súmula 74, III (não tenho)àIII- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
A confissãovai ser aplicada tão somente a parte
que faltou.
Ex. Supondo que o preposto da empresa reclamada
não compareça a audiência, apenas o advogado compareça com a contestação, nesse
caso aplica-se a súmula 122 TSTà A reclamada, ausente à
audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador o do seu preposto no dia da
audiência.
Vai ser aplicada a revelia e a confissão pois
simplesmente o reclamado não estava lá, quem estava era o representante técnico
dele, que não tem poder de prestar depoimento pessoal, não tem condição de acordar, transigir, a figura do empregador
não estava lá. O atestado médico terá que atestar a impossibilidade de
locomoção.
Se na tentativa de conciliação acontecer um
acordo, o processo acaba, homologando o acordo, o cumprimento é imediato e o
processo acaba. Se a tentativa conciliatória for frustrada, vai ser apresentada
a contestação. O prazo da contestação é em audiência, é na data da audiência.
Era comum a contestação oral, hoje em dia não temos mais, continua constando a
defesa oral para homenagear o jus postulandi, o art. 847 fala em 20 minutos
para a leitura aduzir a defesa (ler a contestação).
Formas de resposta do réu:
Art. 297 do CPC: Exceção, Contestação e
Reconvenção.
Obs.: existem duas situações que vem sendo
chamadas de resposta do réu e o processo do trabalho vem aceitando essa
possibilidade:
Art. 269, II CPCà reconhecimento da
procedência do pedido (é resposta do réu porque só ele pode reconhecer que o
réu tem razão).
Art. 261 CPCà impugnação do valor da
causa.
Exceções: São conhecidas como defesas indiretas
(pois não atacam o mérito da ação diretamente).
Art.799à está faltando o
impedimento, no caso se de fato houver causa de impedimento, usa-se o CPC por
força do artigo 769, usa-se o art. 134 do CPC.
O art. 801 fala em suspeição, mas com hipóteses
mais reduzidas do que no CPC art. 135. O art. 769 da CLT nos fala apenas em
casos omissos, e no caso não houve uma omissão do legislador, portanto deve-se
usar a regra específica do processo do trabalho, embora na prática se aplique o
art. 135 do CPC, existindo inclusive corrente doutrinária nesse sentido, porém
é minoritária.
Incompetência:
Absolutaà É arguida em preliminar
de contestação e de ofício pelo juiz.
Não tem prazo, pode ser arguida a qualquer
tempo.
Relativaà É arguida por meio de
exceção em apartado.
O prazo de arguição é o 1º momento em que
tiver oportunidade de se manifestar nos autos.
Somente por ser arguida por requerimento
das partes.
Se não for arguida, prorroga-se (torna o
juízo prevento) art. 114 CPC.
Contestaçãoà é defesa direta porque
ataca diretamente o mérito, pede que seja julgado improcedente.
Pelo Princípio da Eventualidade se faz necessário
que todas as alegações sejam feitas na peça de contestação. (Não há
aditamento/emenda de contestação).
Não cabe a contestação genérica, em processo do
trabalho (art.302CPC).
Art.767 CLT A compensação, ou retenção, só poderá
ser arguida como matéria de defesa.
Na peça de contestação. Ex. Alguns empregadores
concedem vales, adiantamentos salariais, de férias, 13º.
Ex. Manoel é empregado, propõem ao empregador um
empréstimo de 5 mil reais visando comprar um carro, para que seja pago conforme
for pagando o salário, descontando diretamente. (1000 reais em 5 vezes). No
segundo pagamento Manoel pede demissão e ainda ajuíza uma ação pedindo hora
extra. O empregador na contestação pode pedir na contestação a compensação
desses valores que o Manoel deve? Não, porque não é da mesma natureza do processo,
o processo é trabalhista, ele está pedindo verba de natureza trabalhista, só
posso pedir a compensação se for um adiantamento salarial.
Ex. ao invés de pegar os cheques, o empregador
resolve adiantar o 13º salário, não trabalhou até o período de completar o 13º
integral, eu posso fazer o pedido no final da contestação a compensação do
valor que adiantou ao empregador. Não pode ser alegado na execução, pois o que
se executa é o que se tem na coisa julgada, se na sentença o magistrado não
determinar a compensação desse valor, está preclusa a oportunidade de pedir a
compensação.
Súmula 18àA compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48àA compensação só poderá
ser arguida com a contestação.
Reconvenção
A maioria dos autores trabalhistas acham ainda
que a reconvenção é resposta do réu. Mas ainda existe uma corrente minoritária,
porque a natureza jurídica da reconvenção é de ação autônoma. A reconvenção é
ação autônoma e também resposta do réu. E por ser ação autônoma, se por acaso
faço acordo na ação principal, a reconvenção continua, qualquer causa que
extinga na ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. A sentença
da reconvenção é junto com a sentença da ação principal, é na mesma sentença.
Art. 299 e Art. 315 ao 318 todos do CPC.
A reconvenção não é autuada em apartado, ela vem
juntada logo em seguida após a contestação, em apenso é um processamento
equivocado.
Interrogatório/Depoimento Pessoal
Entramos na fase de provas, instrutória.
Princípios Peculiares das Provas:
1)Princípio da Necessidade da Provaà Não basta fazer alegações em
juízo, é necessário que se faça prova dessas alegações.
2)Princípio do Contraditórioà Art.5º,LV: quando uma parte apresentar uma prova em juízo, a outra
parte vai poder sobre ela se manifestar.
3)Princípio
da Lealdade da Provaà Só serão admitidas em
direito as provas obtidas por meios lícitos.
4)Princípio da Igualdade de Oportunidadeà Ambas as partes tem as mesmas oportunidades na produção e apresentação
das provas.
5)Princípio da Oportunidade da Provaà As provas são produzidas e apresentadas nos momentos oportunos.
Exceção: Ex. perícia para apurar periculosidade e
a empresa está se mudando, vai desmanchar o local que seria feita a perícia,
podendo nesse caso antecipar a prova.
Ex. Uma testemunha importante para o processo
está em estado terminal, pode antecipar as provas.
Art.336 Parágrafo Único CPC
6)Princípio da Imediaçãoà o juiz tem a direção do processo e também a direção das provas, porque
é perante o magistrado que elas são produzidas.
Objeto da Prova: Os fatos, em regra, que devem
ser provados.
Exceção: existem alguns fatos que não precisam
ser provados: notórios; afirmados por uma parte e confirmados pela parte
contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade. (art. 334 CPC)
O direito em regra não precisa ser provado, pois
o juiz sabe o direito (iuranovitcuria).
Exceção: Art.337 A parte, que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se
assim o determinar o juiz.
Ônus da Prova
Art.818 CLT A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer.
Art.333 CPC O ônus da prova incumbe:
I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II-ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ex. Constitutivoà tudo que o autor alegar:
teve horas extras não pagas, alega que não assinaram a carteira dele, que houve
desvio de função, etc.
ExtintivoàTenho ação contra o
empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: paguei todas as horas
extras. Fez por desaparecer por completo o direito de receber qualquer hora
extraordinária.
ModificativoàTenho ação contra empregador
cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: não foram 5 horas extras, foram 3
horas extras, não negou, nem disse que pagou, somente alterou a alegação do
autor.
Extintivoà O empregado ajuíza uma
ação dizendo que não pagaram nem o aviso prévio, nem o FGTS, quando foi
demitido. Contestação: Ele não foi demitido, ele pediu demissão, por isso não
foi pago nem o aviso prévio, nem o FGTS. A alegação de pedido de demissão
impede o recebimento do FGTS e do aviso prévio.
Aula 5
Meios de Provas:
-Testemunhal
-Documental
-Pericial
-Depoimento Pessoal
-Inspeção Judicial
Depoimento Pessoalà é meio de prova,
depoimento tanto do autor como do réu, porque a falta do depoimento pessoal
resulta confissão. Se a pessoa não está lá para se defender, também não está lá
para prestar o depoimento pessoal, a confissão vem junto com a revelia, mas em
algumas situações a confissão vem sozinha, é a súmula 74 TST.
A confissão se apresenta de duas formas:
Ficta- é aquela que ninguém compareceu ninguém
falou nada, ninguém se manifestou, que vem geralmente junto com a revelia
(confissão e revelia- “ausência de depoimento”), e é uma presunção, presume-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte
contrária.
Expressa (Real)- Geralmente acontece com preposto
que fala a verdade, “realmente todo mundo faz hora extra e ninguém recebe”, é a
confissão expressa, chegou lá e falou tudo, mas pode ser verbal ou escrita.
Testemunhalà Tem uma peculiaridade
com relação à apresentação do rol de testemunhas, dependendo do procedimento
adotado esse rol de testemunhas vai ser alterado.
Art.821 CLT diz que no inquérito, a gente
apresenta um rol de até 6 testemunhas para cada parte, o mesmo artigo 821 diz
que no procedimento ordinário(comum) diz que até 3 testemunhas para cada parte,
e no art.852-H,2º da CLT vem dizendo que no sumariíssimo o rol de testemunhas a
ser apresentado é de até 2 testemunhas para cada parte.
O art.829 fala quem é que pode ser testemunha,
vêm indicando quais são as testemunhas que podem prestar depoimento e as que
acabam prestando depoimento como informante.
Por conta dessa omissão vai para o art. 405 CPC,
e lá nós temos uma norma mais completa.
Art.822 diz que a testemunha que precisar prestar
depoimento no horário de trabalho, não sofreram descontos em seus salários, estarão
prestando um serviço ao poder judiciário, para a justiça.
O art.823 fala que a testemunha que for
funcionário público civil ou militar, e tiver que prestar depoimento durante o
trabalho dele, não será intimado pessoalmente, será intimado através de seu
chefe superior hierárquico.
Maria e Joaquim trabalharam juntos na empresa X,
a Maria e o Joaquim foram demitidos, ambos ajuizaram uma ação, a Maria pode ser
testemunha do Joaquim? Ela é suspeita ou não?
Súmula 357 TSTà Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.
Quando não tinha essa súmula, os juízes aplicavam
o que eles queriam, por conta disso temos o TST para suprir as omissões da CLT.
Essa súmula é justa porque é muito mais fácil para o empregador produzir prova,
quando o empregado é demitido, as provas documentais ficam com o empregador, as
testemunhas ficam com o empregador, até porque quem está trabalhando na empresa
não vai depor contra, porém quem foi demitido junto terá maior chance de depor
contra. Acabou se tornando uma situação
muito desigual entre o empregador e o empregado, o empregado ficava na
dificuldade sempre de produzir a prova.
Não é suspeita a testemunha que ainda está
trabalhando lá e vai depor a favor do empregador, então também não será a
testemunha que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador.
Alguns magistrados apenas não aceitam que Maria
seja testemunha de Joaquim, e Joaquim ser testemunha de Maria, entende que pode
haver troca de favores, mas a súmula não diz isso.
DocumentalàArt.830 Em 2009 através
da lei facilitou, o próprio advogado pode dar autenticidade aquele documento.
Com relação a documento temos duas formas de impugnar: quanto a forma (a lei
determina que a forma de ser apresentada esse documento é assim e eu apresento
de forma diferente, aí vai ser impugnada a juntada desse documento pois eu
apresentei de uma forma que não está prevista na lei) e quanto ao conteúdo (quando impugno um conteúdo
de um documento, estou dizendo que aquele documento foi falsificado, aí temos a
figura de um incidente de falsidade, que vai ser aberto pelo juiz, o processo
ficará suspenso, vai ser nomeado um perito que vai atestar a idoneidade daquele
documento, se aquele conteúdo é falso ou não, se procede a impugnação do
conteúdo ou não, a partir desse laudo, o juiz vai dar uma sentença
declaratória, ex.: ”o documento é verdadeiro e prosseguirá no processo”, é um
incidente de falsidade).
Art.390 ao art. 395 CPC Da arguição de falsidade.
Alegações que só conseguem ser provadas através
de documento:
Art.59 CLTà mediante o que, o acordo
de prorrogação de jornada vai ser válido? Acordo escrito ou coletivo de
trabalho, não podendo ser provado através de testemunha, só é válido se fazer
acordo de prorrogação através de documento, ou seja, através de contrato
escrito, por contrato verbal vai perder, pois vai tem que pagar hora extra do
mesmo jeito, não será admitido outra prova além da documental.
Art.464CLTà como se prova pagamento
de salário? Por recibo, não tem outro meio de prova. Até porque quando se alega
fato extintivo, paguei, entreguei, quitei a gente, só tem como provar através
do recibo. Seja lá o que for que pagou, é através do recibo que a gente vai
provar. Alguns autores e jurisprudências admitindo-se a prova de pagamento de
empregada doméstica através de testemunhas, mas não é uma prova confiável, pois
o normal é uma empregada não ficar olhando o quanto a outra recebeu, mas uma
parcela minoritária está admitindo.
Documento comum:
Vai fugir a regra do art.830, OJ-SDI-1 TST nº36:
O instrumento normativo é a norma coletiva (dissídio coletivo, é acordo
coletivo, é Convenção Coletiva do Trabalho), todo mundo daquela categoria, seja
empregado ou empregador tem conhecimento daquilo. Então eu posso juntar
tranquilamente documento que não seja autenticado, pois se não for impugnado
quanto ao seu conteúdo, vai valer. Mas essa OJ nasceu quando o art.830 não
tinha sido alterado, quando era obrigatório apresentar documento no original ou
em cópia autenticada, só que com alteração do art.830 ninguém mexeu na OJ,
então ela continua valendo. Se não houver impugnação quanto ao conteúdo, ela
vai ser apresentada na cópia (sem necessidade de ser autenticada) e se por
acaso houver a necessidade o advogado pode declarar aquele documento como
verdadeiro, sob sua responsabilidade, podendo aplicar o art.830 no caso de uma
impugnação.
Cartão de Ponto Britânico:
Súmula 338 TST
I-Essa regra do art. 74 é para aquele empregador
que tem mais de 10 empregados e são obrigados a ter controle de frequência.
II-Ok
III-Foi o que revolucionou, o que se chamava de
cartão de ponto britânico, o TST chamou de cartão de ponto uniforme, são
inválidos como meio de prova, invertendo o ônus de prova relativos as horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
Ex.: o cartão de ponto diz que Thiago sai todo
dia 5 horas da tarde, mas não é verdade pois ele sai 7 e meia, 8 horas. O
advogado do Thiago vai falar que esse cartão de ponto não corresponde a
verdade, só que na verdade nem precisará falar isso, por conta dessa súmula, o
juiz já vai folhear o controle de frequência britânico e falar que não serve
como prova. Vai perguntar para o empregador se tem alguma testemunha, se o
empregador não conseguir provar que o horário de trabalho que ele está
mostrando é o verdadeiro,vai prevalecer o
horário de trabalho que o Thiago colocou na petição inicial.
Controle de Frequência e Pagamento de hora extra
O art.58 da CLT fala da tolerância de 5 minutos a
mais ou 5 minutos a menos, se o empregado chegar 5 minutos atrasado, ele não
será descontado, mas se sair depois de 5 minutos depois do horário, também não
vai ter hora extra, sempre prestando atenção no limite de 10 minutos. Se
utilizando da redação do art.58 os empregadores ao invés de pagar hora extra,
pagavam apenas 50 minutos, porque 10 minutos é tolerância.
Súmula 366à Essa súmula corrigiu
essa prática, o empregador vai tem que pagar a hora cheia, pois ultrapassou o
limite de tolerância.
Prova PericialàQuando o juiz necessita
determinar uma prova pericial? Quando não tiver conhecimento técnico científico
e específico sobre determinada matéria, ele nomeará um perito, que é o
profissional de sua confiança (do juiz).
Art.790-E CLTà Quem paga o perito? O
pagamento dos honorários periciais, vai caber a parte sucumbente, não no
processo, mas no objeto da perícia.
Ex.: ação trabalhista com 6 pedidos, o pedido X
eu precisei de perícia, foi realizada a perícia e no final eu ganhei todos os
outros pedidos, mas o pedido X eu não ganhei. Quem vai pagar a perícia é o
sucumbente no objeto da perícia, ainda que não seja sucumbente na ação.
É comum os juízes determinando o depósito prévio
para realização da perícia, de tanto isso acontecer o TST na OJ SDI-2 nº 98 e
solucionou o problema: é incompatível o depósito prévio com os princípios
protetivos da justiça do trabalho e que são aplicados na sua maioria ao
processo, mandado de segurança no juiz
que exigir do reclamante e for suficiente depósito prévio.
Quem vai pagar o perito? Resolução 35/2007 TSTàos TRT’s devem criar fundos para bancar, o pagamento das perícias,
quando as partes comprovadamente não tiver condição financeira de arcar com
esse ônus. Então se a parte estiver sob o manto da gratuidade de justiça do
art. 790, 3º CLT, quem vai pagar a perícia para essa parte sucumbente
hipossuficiente vai ser a União, porque a Justiça do Trabalho é Justiça
Federal, se ela criou o fundo, ela deve ser paga pela União.
Ex.: o juiz não concedeu a gratuidade de justiça
para uma empresa, o TRT confirmou a decisão do juiz com base no 790,3º do TST,
só se pode conceder a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho quem recebe
salário, ou seja, Pessoa Física, PJ não tem esse direito, mas a empresa
recorreu para o TST e o TST concedeuà prova da OAB, apesar de
ser o único julgado, com base na Lei 1070/50 dizendo que a empresa comprovou a
dificuldade financeira.
Quem paga o assistente técnicoàcada um banca o seu, assistente técnico é opcional, além disso é o profissional de confiança da parte (pode
ser marido, primo, amante, seja quem for).
Pedidos que o juiz só pode julgar se for através
da prova pericial:
Art.195 CLTàinsalubridade e
periculosidade, o juiz nomeará um perito, tem que elaborar a sentença dele a
partir de um laudo. Exceções: Súmula 39 do TST em caso de frentista em posto de
gasolina, se ele era frentista e não recebe insalubridade vai ajuizar uma ação,
não teráque fazer perícia, só terá de provar que era frentista de posto de
gasolina.
Radiologista tem legislação própria que diz que
ele recebe insalubridade, se o cara for radiologista e não receber, vai ajuizar
uma ação e vai usar o dispositivo da lei que garante o pagamento da
insalubridade, quando já tiver uma determinação em norma coletiva, jurisprudência
pacífica, ou em legislação própria daquela categoria, não há necessidade.
Porém a regra é o juiz sempre que for julgar e
houver esse pedido, é necessário que seja realizada a prova pericial.
Inspeção JudicialàArt.440 ao art. 443 CPC é
uma prova rara na Justiça do Trabalho, porque a maioria das provas não são tão
complexas, ela vai acontecer quando a prova for de difícil apresentação em
juízo, não tem como levar aquela prova até
a sala de audiência. O juiz sai do seu gabinete e vai até onde a prova
está e lá ele colhe a prova, não é teleconferência.
Ex.: A Juíza foi colher prova em transportadora
que terceirizava o motorista, lavrou o auto de inspeção, e julgou procedente o
pedido.
A inspeção judicial pode ser a requerimento das
partes ou mesmo de ofício.
A próxima fase da audiência são as Alegações
Finais/ Razões Finais:
Prazo de 10 minutos para cada parte quando é
oral. Quando a ação é complexa ou de grande extensão o juiz determina que as
alegações finais venham em forma de memoriais, mas isso não tem prazo na CLT, o
juiz vai determinar o prazo conforme a complexidade do processo 10 dias, 30
dias, etc., é o prazo judicial, que não tem prazo legal.
Depois tem-se a 2ª tentativa conciliatória, se
ainda assim não houver a conciliação, teremos a sentença.
A sentença trabalhista segue a mesma regra das
outras sentenças:
Relatório, Fundamentação e Dispositivo. Dispositivo é a parte da sentença que faz
coisa julgada. Exceção: sentença do procedimento sumariíssimo que dispensa o
relatório, que segue o regramento dos Juizados Especiais, é dispensado o
relatório, conforme art.852-I CLT.
Direito Processual do Trabalho - Aula 6
Comissões de Conciliação Prévia (CCP)
Aspectos Gerais
As comissões de conciliação prévia foram
instituídas pela Lei 9958/2000, e essa lei alterou o artigo 625 da CLT, criando
o 625-A até o 625-H.
Nas comissões de conciliação prévia não se
apresenta provas, não há necessidade de se fazer acompanhar por advogado, e não
há nenhuma decisão, o único objetivo (propósito) é tentativa conciliatória.
Comentários de cada artigo:
Art.625-Aà “as empresas e
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”, é opção tanto de
sindicatos como de empresas, a criação das Comissões de Conciliação Prévia,
optam por criar ou não.
“composição paritária”: representantes de
empregados e representantes de empregadores compondo.
“tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho”: não há conflitos coletivos submeterem suas demandas as comissões de
conciliação prévia, tão somente os conflitos individuais.
Parágrafo Únicoà grupo de empresas, grupo
de sindicatos.
Art.625-Bà “no âmbito da empresa”
tem a sua composição mínima de no mínimo 2 membros e de no máximo 10 membros.
I-a metade de seus membros é indicada pelo
empregador, escolhe quem vão ser os representantes dele naComissão de
Conciliação Prévia. Na hora dos
empregados escolherem seus representantes, a coisa muda de figura, tem todo um
processo democrático, e aí o candidato vai ser votado em escrutínio secreto,
que é votação secreta, e há a fiscalizado pelo Sindicato.
II-ex.: tenho 2 titulares, tenho 2
suplentes; tenho 3 titulares, tenho 3
suplentes.
III-ex.: o cara vai ser eleito pelos seus colegas
de trabalho, ou vai ser indicado pelo seu empregador, ele
vai ficar trabalhando ali por 1 ano; ele
pode se reeleger ou pode ser
indicado novamente, pode ser renomeado, mais uma vez só, depois acabou.
1º- Os membros da CCP gozam de estabilidade? É
vedada a dispensa dos membros da CCP até 1 ano após o final do mandato? Não são os membros da CCP que são
estáveis, e sim aqueles que representam os empregados. O raciocínio é o
representante de empregador na CCP não precisa de estabilidade, é o X9,
dedo-duro. Vai cair na prova!! Durante o mandato e 1 ano após tem estabilidade.
2º- quando o representante dos empregados se
afastarem para desenvolver o trabalho como conciliador ou como mediadores,
depois voltam e continuam trabalhando normalmente, é uma forma de interrupção
de contrato de trabalho, não trabalha mas recebe, o tempo de trabalho dele
está sendo computado normalmente.
Art.625-C No âmbito da empresa as CCP’s serão
formadas como o empregador quiser dentro das regras da CLT, já as CCP’s no
âmbito do Sindicato o pessoal vai precisar do empregador porque as regras
vãoser estabelecidas de acordo com a
Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo,
precisando portanto da presença do empregador.
Art.611 da CLTàdiferença entre Convenção
e Acordo Coletivo.
Art.625-D Não houve declaração de
inconstitucionalidade, o que aconteceu foi que existe uma ADIN no STF desde
2000, que trata da inconstitucionalidade desse artigo, porque esse artigo
determinava a obrigação de qualquer demanda de natureza trabalhista e
individual se submeter a Comissão de
Conciliação Prévia para tentar conciliar antes de ser ajuizada no Poder
Judiciário, desde que 625-A tivesse sido instituída, porque isso é uma opção,
tanto de empresa quanto de Sindicato.
Começou a se falar que está se ferindo o livre
acesso ao Poder Judiciário, art.5º XXXV CF/88, que é constitucionalmente
garantido a todos.
Para a professora só cria um novo pressuposto,
não impede ninguém a ajuizar ação alguma mas a maioria entendia dessa forma,
então no ano de 2009 o STF concedeu uma liminar e interpretou este artigo
conforme o art.5º, XXXV da CF/88, ou seja não julgou a ADIN, não declarou a
inconstitucionalidade, ele deu foi interpretação constitucional a ele, as CCP’s
ainda existem estão lá, só que ao invés de interpretá-lo como um ato obrigatório, como obrigação do
empregado que queira ajuizar ação, virou uma opção, porque houve uma
interpretação conforme o art.5º, XXXV da CF/88. O artigo não foi revogado, as
CCP’s ainda existem, sofreu apenas uma alteração na sua interpretação.
Ex.: optei por submeter a minha demanda a CCP vou
chegar lá e vou contar para os membros o que estão me devendo, fui demitido e
não recebi x, y, z; eles irão reduzir a termo (colocar no papel tudo),e aí
entregar uma cópia para meu empregador e entregar uma cópia para mim, e vão marcar uma data para tentativa
conciliatória, essa data pode inclusive nem acontecer por ausência da parte
empregadora, e nada vai acontecer com empregador pois estamos na fase
extrajudicial, é uma situação opcional
não pode ter penalidade. E eu ajuízo uma ação trabalhista normalmente.
Art.625-E Não há advogado, patrono, é mais uma
situação que não precisa de advogado.
Parágrafo Único- é título executivo
extrajudicial, porque a CCP é extrajudicial, então o acordo é extrajudicial. O
juiz não homologa, não decide nada,este termo de conciliação lavrado perante a
CCP é título executivo extrajudicial, o
artigo 876 da CLT está arrolado no rol desses títulos.
Ex.: vamos supor que eu vá para a CCP, chega lá e
diz que foi demitido e não recebeu aviso prévio, 13º salário, nem FGTS, nem
férias, nem horas extras, isso tudo da 20 mil reais. Vem o empregador e oferece
10 mil reais, eu aceito a proposta mas esses 10 mil só estão quitando o aviso
prévio e o 13º salário porque o FGTS, as férias e as horas extras eu quero que
ressalve.
Eu vou aceitar os 10 mil reais e vou ressalvar no
próprio termo de conciliação, as férias, as HE e o FGTS, ressalvando isso,
depois vou ajuizar uma reclamação trabalhista cobrando isso. Isso é chamado de acordo parcial, este acordo
parcial vai tem que estar instruindo a petição inicial minha. Se por acaso eu
não falar nada disso, não ressalvar nada, terá o acordo eficácia liberatória
geral. A reclamação trabalhista vai ser extinta sem resolução do mérito.
Na contestação o reclamado vai vim com uma
preliminar de coisa julgada, por conta do acordo extrajudicial, se o reclamado
não falar nada, nem o reclamante, o acordo não será levado em conta.
Art.625-F
Art.625-G
Art.625-H
Ex: eu chego lá e submeto a minha demanda a CCP,
essa CCP vai ter 10 dias para marcar a tentativa conciliatória, se dentro
desses 10 dias não houver tempo para marcar, não vai ter condição de marcar
para depois de 10 dias, porque o prazo prescricional fica suspenso só durante
10 dias, no 11º dia já volta a correr, entrega-se o termo de conciliação
frustrada e tchau! Ou se no 5º dia por exemplo se tentar uma conciliação e
logra êxito ou não, já no 6º dia já
volta a contar o prazo prescricional.
Fica suspensa a partir da provocação.
Procedimento Sumariíssimo
Foi criado para dar maior celeridade as ações
cujo valor era considerado baixo. Veio a lei 9957/2000, essa lei alterou o Art.
852, e criou o Art.852-A até o Art.852-I.
Art.852-A Os dissídios são individuais, não os
coletivos, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, então não são os
dissídios de 40 salários mínimos, são os que não excedem o valor de 40 salários
mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.
Parágrafo Único- Isso remete para a lei 9099/95,
esse pessoal não demanda por lá, a justificativa é que o procedimento é célere
e eles tem prazo em dobro ou em quádruplo, então de fora a administração
pública direta, autárquica e fundacional.
Art.852-B
I-pensem que já vão iniciar uma ação liquidada,
se pedir horas extras tem que apresentar o valor das horas extras, se pedir
FGTS tem calcular o valor do FGTS, todos os pedidos tem que estar com valor e
no final tem que puxar o total para fixar o rito. Se estiver até 40 salários
mínimos estabelecidos pelo art. 852-A da CLT esse procedimento seguira o rito
do sumaríssimo, tem que ser individual, não podendo fazer parte adm. Pública
direta, autárquica e fundacional e que tenha como valor até 40 salários
mínimos.
II- na prática vamos ver juiz convolando rito de
sumaríssimopara ordinário, juiz concedendo prazo para emenda da inicial, tudo
isso é na prática, em uma prova não se
fará citação por edital de jeito nenhum!
Se não apresentar o pedido certo ou determinado não se concederá prazo para a
emenda da inicial, se não atender os incisos I e II do artigo 852-B, a lei diz
que haverá o arquivamento da reclamação, esse arquivamento é equiparado a
extinção sem mérito e ainda a condenação em custas sobre o valor da causa.
III-esse procedimento foi criado para ser célere
por conta das demandas cujo valor não excedam a 40 salários mínimos, então se
entende que o procedimento sumariíssimo é célere, e deve ser apreciado no prazo
máximo de 15 dias, essa apreciação o que
se entende é que do ajuizamento da ação até a data da audiência porque até
sentença segundo a CLT é dada em audiência, tem que ser 15 dias. No artigo 841
da CLT, ou seja, já existia o prazo de 5 dias do ajuizamento até a audiência e
aqui no 852B 15 dias, então temos um
procedimento que foi criado para ser célere, nem é tão mais célere assim do que
o outro, porque no ordinário em 48 horas do ajuizamento mais a expedição de notificação e 5 dias, da menos do que 15 dias. Assim se for seguir a letra da lei o
ordinário é mais rápido do que o sumariíssimo que foi criado para ser rápido. É
só uma curiosidade, é um equívoco do legislador.
O prazo para apreciação é de 15 dias numa prova!
2º não traz nenhuma novidade específica do
sumariíssimo, até porque nós conhecemos do art.39 do CPC.
Art.852-C ànão falou nada para
acrescentar.
Art.852-D àArt.765 da CLT, não falou
nada para acrescentar.
Art.852-E à não nos traz muita
novidade, art.764 CLT, a qualquer tempo pode conciliar.
Art.852-F à Trata da ata de
audiência, art. 817 CLT (fala em livro de registro)
Art.852-G à Quando estávamos falando
sobre resposta do réu, que eu falei das exceções e eu falei do 799 CLT da CLT,
diz que suspendem o curso do processo as exceções de incompetência, no
sumariíssimo não vão suspender se as exceções forem apresentadas e o processo
estiver seguindo o procedimento sumariíssimo, o juiz vai decidir de plano na audiência.
Art.852-H àAinda que nãorequeridas
novamente, é uma novidade, por mais
informal que o Processo do Trabalho seja, nós temos o jargão que diz que “requer a produção de provas.....” e aqui já faz os
requerimentos quanto as provas na própria petição inicial, aqui é bem claro, ainda que não requeridas,
quer dizer ficou mais informal ainda segundo a própria legislação.
1º - tudo acontece numa audiência só, porém se o
reclamado vier com 5 preliminares, uma contestação de 50 páginas, juntando 250 documentos,
a audiência não tem condição de prosseguir e o reclamante não tem como se
manifestar, e o juiz julgar, ele suspenderá a audiência naquele ato, marca uma
nova, cientifica todos e da prosseguimento a ela.
2ºNo procedimento sumariíssimo são apresentada
até 2 testemunhas para cada parte.
3º 1ªsituaçãoà a gente convida essa
testemunha, mas não basta convidar nós temos que comprovar que convidamos, a
gente comprova através de telegrama, carta com A.R., etc.
Convidada, não compareceu, a gente apresenta o
comprovante do convite e pede a intimação, que vem por notificação postal, aí o
juiz defere.
Nem intimada a testemunha foi, aí se expede um
mandado de condução coercitiva.
“poderá”: o juiz pode desistir da
testemunha.
4º quando a gente tem uma prova legalmente
imposta? Ex.: insalubridade e periculosidade.
Art.195 CLT, impõe que para o juiz julgar, tem que ter um laudo
pericial, porque éuma prova legalmente imposta.
6º Autoexplicativo
7º Autoexplicativo
Art.852-I Dispensado o relatório
1º É imbecil
3º As partes são intimadas em audiência, mais um
aceno que a sentença tem que ser proferida em audiência.
Processo do Trabalho Aula 7
Inquérito para apuração de falta grave
Qual o objetivo?
Apurar a falta grave do empregado que é garantido por estabilidade e por
conta disso, o empregador encontra óbices na sua demissão. Não é qualquer
empregado para ser despedido necessário se faz a apuração de falta grave. O
inquérito para apuração de falta grave é ajuizado pelo empregador em face do
empregado que supostamente tenha cometido falta grave, e não pode ser demitido
porque goza de estabilidade. O empregador ajuíza uma ação, (o nome inquérito
nos remete a fase extrajudicial, a fase administrativa de apuração, mas não, o
inquérito de apuração de falta grave na trabalhista é o nome de uma ação
judicial, do empregador em face do empregado, porque aquele empregado cometeu
uma falta, que considerou grave, e por isso é demitido, mas não pode demitir de
imediato porque ele goza de estabilidade).
Não é qualquer estabilidade que necessariamente
obriga o empregador ao ajuizamento de inquérito não. Não é qualquer empregado
que para ser demitido por justa causa, que é necessário que se faça inquérito
de apuração judicial dessa falta grave.
Ex.: gestante goza de estabilidade, mas pode ser
demitida por justa causa, sem o ajuizamento da ação de inquérito de apuração de
falta grave.
Ex.: acidentado goza de estabilidade (após a
alta, tem mais um ano de estabilidade), mas pode ser demitido, mesmo gozando de
estabilidade, não é necessário ajuizamento de inquérito para que haja o
reconhecimento dessa falta.
Os que gozam de uma estabilidade mais sólida são
os decenais até 1988 art.492 CLT (hoje em dia quase não te mais, quem fez, fez
quem não fez não faz mais por conta da CF/88), os dirigentes sindicais, os
membros do conselho curador do FGTS e os membros da CIPA (“cipeiros”), prestem
atenção (aqueles eleitos, aqueles que representam empregados, os que
representam empregadores não precisam, o presidente da CIPA não precisa).
Dirigente Sindical defende os direitos da
categoria, da coletividade; os cipeiros, também da coletividade; o membro do
conselho curador doFGTS, também coletividade, a gente chega a conclusão, de que
os que precisam de inquérito para apuração de falta grave, são aqueles que
foram eleitos para defender os direitos de uma coletividade, ele têm essa
proteção.
Agora aqueles que são estáveis por uma situação
individual, a gestante, o acidentado, não é necessário o ajuizamento dessa ação
para que sejam demitidos por justa causa, mas eles só podem ser demitidos por
justa causa. Por justa causa, não
precisa do inquérito, o Poder Judiciário não precisa reconhecer essa falta
dele, basta que o empregador diga.
Art.853 da CLTà o empregado comete falta
grave, o empregador suspende esse empregado, e no período de 30 dias, ele
ajuíza o inquérito para apuração de falta grave, é uma ação individual do
empregador em face do empregado. Esse período de 30 dias, é prazo decadencial.
Quantas testemunhas podem ser apresentadas no
inquérito para apuração de falta grave (IAFG), até 6 testemunhas para cada
parte (art.821 CLT).
Ex.: Esse faltoso suspenso e o inquérito
ajuizado, suspensão do contrato de trabalho (é quando não presta serviço e
também não recebe), então está suspenso, não trabalhando, não recebendo, e o
contrato de trabalho não está surtindo efeito. Não tem FGTS depositado, não tem
INSS recolhido, etc. Vamos supor que esta ação, seja julgada improcedente, isso
quer dizer que a falta cometida por esse empregado não foi tão grave assim, o
juiz não achou que ele cometeu falta grave. O art. 495 fala em readmissão, o
empregado vai ser readmitido e vai receber os valores atrasados do período em
que ficou suspenso, na verdade não tem ninguém demitido, o empregado na verdade
está suspenso, é uma atecnia do legislador que fala em readmissão, assim vamos
interpretar como reintegrado. Ele é
reintegrado nas mesmas condições de trabalho anteriores, e vai receber todos os
valores do período em que ficou suspenso.
Qual é a data da baixa da certeira desse
empregado? Se o processo for julgado procedente, vai se efetivar a demissão por
justa causa desse empregado, existem 3 correntes, para saber qual é a data da
baixa na carteira:
1ª correnteà é na data do trânsito em
julgado.
2ª correnteà é na data da suspensão.
3ª correnteà é na data do ajuizamento
do inquérito.
Crítica a 1ª correnteàSe colocar a data do trânsito em julgado na baixa da carteira de
trabalho, você estará atestando uma experiência que o cara não tem, um tempo de
serviço que ele não tem, porque ele estava suspenso. Vamos supor que esse
processo do inquérito para apuração de falta grave dure 4 anos, eu vou dar
baixa na carteira dele com 4 anos em que ele esteve suspenso, por isso que ela
é isolada.
Defesa da 2ª corrente (Professora)àPara aqueles que entendem como eu, que é da data da suspensão, porque
se ele não fosse estável, estaria no olho da rua no dia em que ele foi
suspenso, porque um dos requisitos para demissão por justa causa é que seja
aplicada imediatamente a penalidade, não importa nem a data, nem a época que
essa falta foi cometida praticada, o que importa é a data que o empregador
tomou ciência dela. O que acontece é que o cara está fazendo falta grave
(furtando a 5 anos), eu tomei ciência disso hoje, eu amanhã mando ele embora
por justa causa, mas não posso mandar ele embora porque ele é dirigente
sindical, então eu vou suspende-lo. Então o entendimento é de que se não
houvesse a obrigatoriedade da suspensão porque ele goza de estabilidade, ele já
estaria no olho da rua.
Defesa da 3ª correnteàÉ a que fala da data do ajuizamento, que é quando o empregador
demonstrou a intenção, clara, de demiti-lo por justa causa, foi buscar no
Judiciário o direito de demiti-lo por justa causa, também é uma boa alegação,
porque se entende que ele pode suspender o empregado e não demiti-lo, deixar o
prazo passar.
Com relação a suspensão, a partir do 16º dia, a
interrupção por doença vira suspensão, ex.: a pessoa tem um câncer, e não tem
FGTS, INSS, nada está suspenso. O empregador tem o empregado doente, o
empregador tem que contratar outro naquele lugar, e ainda tem que continuar
pagando FGTS, INSS, tudo do outro? A
carga tributária já é grande para o empregador ter 1 empregado trabalhando,
agora imagina 1 sem produzir? Tem que pensar nos dois lados.
Causas de Alçada Exclusiva das Varas:
Esse procedimento é conhecido como sumário
trabalhista, e muita gente fala que com o advento do procedimento sumariíssimo
morreu o sumário, porque o sumariíssimo é o procedimento que é adotado nas
causas individuais cujo valor vai até 40 salários mínimos. E o procedimento
sumário (causa de alçada exclusiva das varas), é para aqueles processos cujo
valor vai até 2 salários mínimos, então muita gente diz que com o advento da
lei 9957 de 2000, morreu o procedimento sumário porque se o legislador quisesse
que o sumário continuasse existindo, ele colocava o sumariíssimo de 2 até 40
salários mínimos, e não tão somente até 40 salários mínimos, com o tempo,
muitos foram mudando de ideia porque o sumário é muito específico, ele diz que
não caberá a interposição de recurso algum, se não houver matéria
constitucional sendo discutida no processo. Então se o processo tiver como
valor até 2 salários mínimos e não tratar de matéria constitucional, ele só vai
ter uma sentençinha, uma decisão, mais nada, do juiz da vara, ali vai começar e
ali vai acabar. Se ele tratar de matéria constitucional, vai ser possível a
interposição de recurso, será possível o recurso extraordinário. Então o
processo vai sair da vara do trabalho, e vai direto ao STF, vai foi decidido
que não há supressão de instância, o que há é celeridade processual (não há
TRT, não há TST).
Art.790,3º CLTàgratuidade de justiça de
ofício.
Processo Coletivo
Qual a diferença de processo individual e processo
coletivo? Processo Coletivo trata de uma categoria de profissionais, quando eu
tenho um litisconsórcio é um processoindividual, ex.: 300 autores e 200 réus, e todos
ele estão qualificados com seus devidos documentos, é um processo individual. Quando se trata de
processocoletivo, nós temos a representação processual por parte de um
sindicato, nós temos a chamada substituição processual, que é alguém em nome
próprio pleiteando direito alheio, e na
situação do sindicato os donos do direito é a categoria, é o sindicato (autor)
pleiteando direito da categoria. Os verdadeiros donos do direito não são os
autores da ação. Art.6ºCPC (salvo autorização legal). O sindicato é o
substituto processual da categoria, quem autoriza a fazer isso é o art.8º,III da
CF/88.
Art.857,P.Ú.,
da CLT.ànós temos a estrutura
hierárquica sindical como uma pirâmide, na base dessa pirâmide, os sindicatos,
acima dos sindicatos temos as federações,
e acima das federações as confederações, para que exista a federação, é necessário que haja 5 sindicatos, para que haja uma
confederação é necessário que haja 3
federações. A própria legislação disse que se não houver sindicato, a
instauração será feita pelas federações. Na falta das federações, a instauração
será feita pelas confederações. Como pode não ter sindicato e ter federação?
Não ter federação e ter confederação? No art.8º,II da CF/88, responde essa
questão. Esse artigo fala do sistema brasileiro, relativo a sindicatos, a gente
só pode ter um sindicato que represente uma categoria por base territorial,
isso se chama unicidade sindical, como é essa história de base territorial que
eles dizem aí? É de no mínimo um município, a base territorial é o limite onde
o sindicato atua, é a área de atuação do sindicato que é de no mínimo 1
Município.
Ex.: supondo que exista uma categoria que criou
sindicato em Niterói e São Gonçalo, porque a base mínima é 1 Município, não diz
qual é a base máxima (posso ter sindicato que represente a categoria do país
inteiro), temos um outro sindicato que representa aquela categoria em Araruama
e Arraial do Cabo, um outro sindicato que represente a categoria em
Teresópolis, um outro sindicato que represente em Três Rios. Nós temos 5
sindicatos espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro, resolvem criar uma filial
daquela empresa para aquela categoria em Itaboraí. Não tem sindicato em
Itaboraí, quem vai representar esses profissionais da categoria é a federação.
Porque nós temos 5 ou até mais sindicatos, só que para aquela filial de
Itaboraí não pode utilizar o vizinho, tem que se criar um ali ou se estender
pelo Estatuto a abrangência territorial de um outro sindicato. Então o que acontece é que esse
pessoal ficou desorganizado por Sindicato, desassistido por Sindicato, eles vão
na Federação deles, e é ela que vai representar.
Delegacias Sindicaisà o sindicato nacional tem uma sede, e nos Estados e nos Municípios
eles têm delegacias sindicais, que funcionam como filiais para atender a
categoria.
Se se criou um sindicato em Niterói dos
Professores Universitários, não vai se criar outro, não vai ser aceito.
Se houver conflito de competência são resolvidos
na Justiça do Trabalho, tanto sindicato patronal como sindicato econômico ou
profissional, e só tem uma federação por Estado e uma Confederação para o país
inteiro.
Competência para processar e julgar ação
coletiva? A competência se encontra na Lei 7701/88 que diz que é Tribunais,
temos o TRT e TST. Pra sabermos, temos que saber a base territorial do
sindicato, a gente já sabe que a base territorial é de no mínimo um Município,
e de no máximo o território nacional inteiro. Temos sindicatos estaduais,
sindicatos que a base territorial ocupa 4 municípios, 2 em um Estado e 2 no
outro. E para isso nós temos essa lei, que esclarece a competência.
Ex.: tenho um sindicato que a base territorial
dele é Niterói, SG, Itaboraí e Rio Bonito. Todos estão num Estado só, então a
competência será no TRT/RJ.
No caso de São Paulo vai ser sempre na 2ª Região
(São Paulo capital).
Pra ajuizar uma ação coletiva no TST é aquele sindicato
que tem como base territorial, por exemplo: Rio de Janeiro + Espírito Santo,
são 2 sindicatos, é um sindicato que abrange dois Estados, ou que tem essa base
territorial: Niterói + Petrópolis + Teresópolis + Juiz de Fora, por causa desse
último, o processo será ajuizado no TST.
A natureza do dissídio coletivo, nós temos de
natureza econômica e de natureza jurídica. Natureza econômica é a que cria
novas condições de trabalho. Ex.: somos uma categoria e não temos piso
salarial, ajuíza uma ação coletiva para criarmos um piso salarial, esse
dissídio é de natureza econômica. Natureza jurídica é aquele que interpreta
condições de trabalho já existentes. Ex.: se criou através do dissídio coletivo
uma obrigatoriedade do empregador pagar um prêmio para quem alcançasse as metas
de vendas. Um empregador paga 1000, outro paga 500, o outro paga um percentual
em cima das vendas, não há uma uniformidade em relação a esse prêmio, cada um
paga esse prêmio como quer na hora que quer, a categoria ajuíza uma ação para
cobrar a uniformização, ou seja, para que se interprete essa norma, já que cada
empregador interpreta de uma forma, então uniformiza o valor do pagamento do
prêmio. No final se decide que é 500 reais que se paga, esse é o dissídio
coletivo de natureza jurídica que apenas interpreta, não cria nada.
Se o de natureza econômica criou e deu margem a
dúvida, vem o de natureza jurídica e o interpreta.
É o exercício do poder normativo da justiça do
trabalho pelo juiz, quando decide um dissídio coletivo, está se criando uma
norma. A sentença normativa é criada pelo magistrado (Princípio da Função
Normativa).
Existem 3 tipos de dissídios coletivos:
Dissídio Coletivo Originárioàé aquele dissídio que é a estreia da categoria, é a 1ª norma daquela
categoria. Ex.: Somos uma categoria, mas não temos norma específica alguma, a
gente resolve ajuizar um processo coletivo, a sentença é o dissídio coletivo
originário.
Dissídio Coletivo de Revisãoà é aquele que uma vez por ano a categoria pode pleitear melhores
condições de trabalho do que aquelas já existentes. Ex.: bancário, metrô,
saúde, etc.
Art.873 ao Art.. 875 da CLTà a cada ano a norma ser
revista.
Dissídio Coletivo de Extensãoà acontece quando uma parte de empregados de uma empresa ajuíza uma
ação coletiva, e o juiz por conta própria (de ofício) resolve estender aos
demais empregados.
Art.868 da CLT. Críticaà socorre a quem dorme, o empregado não participa de nada mais o juiz
resolve estender a decisão dele para empregados que estão “dormindo”.
Cláusulas Constantes em Dissídio Coletivoà Têm cláusulas econômicas, sociais e sindicais.
Cláusulas Econômicas são aquelas que tratam de
vantagens financeiras. Ex.: piso,
pagamento de prêmio, reajuste salarial.
Cláusulas Sociais são aquelas que melhoram
condições de trabalho ligadas ao ambiente de trabalho. Ex.: criação de
academia, de creche, massoterapia, entrega de equipamento de proteção
individual.
Cláusulas Sindicais são aquelas que dizem
respeito ao sindicato e ao empregador. Ex.: prazo para repasse da mensalidade sindical,
autorização para o sindicato se reunir na sede da empresa, liberação de
dirigentes sindicais para trabalhar no sindicato.
Processo do Trabalho Aula 8
Sentenças normativas de natureza constitutiva e
de natureza declaratóriaà como fazer para executar
essas sentenças caso o empregador não cumpra o ali determinado espontaneamente?
A gente não tem como executar, pois essa sentença não é condenatória, a
sentença executável é a condenatória. Como a gente não tem essa possibilidade,
a gente vai para o artigo 872 da CLT e ajuíza uma ação chamada de ação de
cumprimento.
Art.872 e P.Ú.à quando nós temos uma
sentença normativa que não é executável, não é passível de execução, mas sim de
cumprimento. Quando temos a sentença normativa e o empregador não a cumpre
espontaneamente aquilo, ajuizaremos então uma ação de cumprimento prevista no
artigo 872 da CLT que é uma ação individual, que é ajuizada na vara do trabalho
e segundo o TST na Súmula 246 diz para gente que é dispensável o trânsito em
julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento. Então
não é necessário aguarda o trânsito em julgado da sentença normativa para ser
ajuizada ação de cumprimento. Só que já sabemos então que para o ajuizamento da
ação de cumprimento (para que a gente exija o cumprimento do empregador)
daquela sentença normativa, a gente não precisa esperar o transito em julgado,
mas não pode ajuizar no dia seguinte, existe um prazo, que a gente encontra na
lei 7701/88 art.7º,6º que diz que é a partir do 20º dia do julgamento. E aí é
esta sentença que é condenatória. E é está sentençaque a gente executa.
Portanto temos uma sentença normativa que não é
passível de execução mas sim de cumprimento. Como não foi cumprida
espontaneamente temos que ajuizar uma ação própria para isso. A ação é de
cumprimento, a gente não vai discutir nada que está na sentença normativa, não
dá para rediscutir nada pois já houve um julgamento. E porque a gente pode
ajuizar essa ação de cumprimento mesmo sem esperar o transito m julgado da sentença
normativa? Porque os recursos trabalhistas tem como efeito regra o devolutivo,
a gente já pode exigir o cumprimento, por conta disso.
Art.7º,6º Lei 7701/88à o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento é a partir do 20º
dia do julgamento do dissídio coletivo. E é está sentença, ou seja, a sentença
da ação de cumprimento que é condenatória, logo esta sentença que é executada.
Recursos no Processo do Trabalho
Qual é o objetivo do recurso? É o reexame total
ou parcial de uma decisão judicial.
A regra que nós temos é que o recurso é
voluntário, só que tem uma regra no art. 475 do CPC, que inclusive muita gente
diz que nem recurso é, justamente porque foge a regra da voluntariedade. É a
situação em que existe o duplo grau de jurisdição obrigatória (recurso
involuntário, remessa de ofício). O que é avocar? Chamar até si. Esse art.475
CPC, é compatível com o processo do trabalho, porque os entes públicos também
litigam na justiça do trabalho, e também gozam desse privilégio de ter as
decisões contra si revistas, sem ter o trabalho de fazer o recurso, com exceção
de estarem em consonância com a súmula do STF ou está com valor de até 60
salários mínimos.
O que é o juízo de admissibilidade? É aquele juiz
que vai analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, vai olhar se
o recurso é tempestivo, se à custa foi recolhidas, se é adequado, se existe no
mundo jurídico, se tem cabimento, etc. Entendendo que todos os pressupostos
foram cumpridos adequadamente, ele vai dar seguimento ao recurso, remetendo a
instância superior. Entendendo que faltou algum pressuposto para validade desse
recurso, ele vai negar seguimento aquele recurso. Não extingue, não é alcançada
pelo juízo de admissibilidade, a extinção é alcançada pelo juízo que irá julgar
o mérito. O juízo de admissibilidade só vê o cabimento daquele recurso, só vê
os pressupostos, se foram atendidos ou não.
O que é duplo grau de jurisdição? É a
possibilidade daquela decisão, ser revista por instância superior, alguns
chamam de Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, outros chamam de obediência da
escala hierárquica da organização judiciária dos Tribunais. A professora acha
que é um Princípio. Existe um procedimento trabalhista que não tem um duplo
grau de jurisdição, que é o Sumário (causas de alçada exclusiva das varas).
Aquelas cujas ações não excedem a 2 salários mínimos. A exceção é que se tiver
matéria constitucional existe a possibilidade de recurso.
O efeito regra dos recursos trabalhistas é
devolutivo (art.899 da CLT).
Quando se fala em recurso trabalhista é legal
colocar o art. 893 CLT, elenca todos os recursos cabíveis no processo do
trabalho. Ex.: Recurso Ordinárioà art.893 e 895 CLT (ela
quer assim na prova).
Embargos de Declaraçãoà art. 894 CLT
Qual é a natureza Jurídica? Muitos dizem que ele
não tem natureza jurídica de recurso, e sim de incidente processual, porque ele
foge a regra dos recursos. 1ª situação: é o próprio juiz que proferiu a decisão
que irá analisa-lo, não é uma instância superior; 2ª situação: não cabe
contrarrazões coisa que todos os recursos, que é o exercício do contraditório
nos recursos (que é quando a parte recorrida vai se manifestar acerca do
recurso do outro). Só que existe outra corrente que diz que: embargos de
declaração no CPC está no artigo 496, IV (que elenca os recursos), na CLT ele
está também no capítulo dos recursos e diz que é recurso, porque o legislador
assim quis, colocou os embargos de declaração no meio dos recursos em todos os
códigos, lei, consolidações. Na área trabalhista essa 2ª corrente tem
prevalecido, no processo civil não convence muito.
Qual é o prazo dos embargos de declaração? 5
dias. Até 1996 tinha o prazo de 48 horas, ampliaram o prazo para 5 dias. Esse
prazo de 5dias suspendia os efeitos do recurso posterior (subsequente), hoje em
dia ele interrompe (ou seja, devolve o prazo integralmente para interposição do
recurso subsequente a ele).
Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração? Contradição, Obscuridade e Omissão. Nem sempre foi só esses 3
antes existia a possibilidade de dúvida, só que com a mesma reforma que alterou
o prazo e alterou o efeito dos embargos de declaração, a dúvida também foi
retirada. Na 9099/95 continua o prazo suspensivo e a dúvida ainda está lá, no
CPC que ela saiu.
Art.538, P.Ú.à traz uma multa a ser
aplicada quando esse recurso interposto for considerado protelatório, e essa
multa é paga a parte embargada, e não aos cofres públicos. Eu embargo e esse
meu embargo é considerado protelatório, paga essa multa a parte embargada (a
parte que foi prejudicada pelo meu recurso protelatório) e se eu fizer isso
novamente (reincidência) eu pago 10% e o meu recurso ficará condicionado ao
pagamento da multa.
OJ142SDI-1TSTà porque coloca que é
passível de nulidade, porque não coloca logo que é nulo? O TST seguiu essa
regra porque a gente tem na CLT o art. 794 que fala que as nulidades só serão
declaradas, se houver prejuízo a uma das partes, portanto se por acaso não
houver prejuízo, a regra da OJ 142TST, não vai ser aplicada, a nulidade não vai
ser declarada. O juiz quando não é matéria de ordem pública, ele não se
manifesta de ofício. O juiz acolheu os embargos de declaração com efeito
modificativo, não abriu vistas (oportunidade de manifestação da parte
contrária) e julgou direto pode ser considerado nulo se a parte que se sentiu
prejudicada comprovar o prejuízo. Se for nula a decisão, vai abrir vistas a
outra parte e julgará novamente os embargos.
Recurso Ordinário (“vira-latão”)à ART. 895 CLT
Tem cabimento nos processo individuais, nos
processos coletivos, nas decisões definitivas e nas terminativas, é julgado
pelo TRT ou pelo TST. Serve para reexame de fato, de provas e de tudo que você
possa imaginar.
A 1ª instância trabalhista é o juiz do trabalho
(trabalha na vara do trabalho), 2ª instância é o TRT, 3ª instância é o TST
(rsrsrs), ajuízo uma ação na vara do trabalho, o juiz que julga, dessa sentença
cabe recurso ordinário (se não couber embargos de declaração), que vai ser
julgado pelo TRT. Existe a possibilidade de ajuizar essa ação já no TRT, (pode
ser uma ação rescisória, pode ser um processo coletivo, etc.), o 1º recurso é o
ordinário, que vai ser julgado pelo TST.
Art.895 CLTà Os parágrafos 1º e 2º
tratam de dar maior celeridade ao recurso ordinário por conta do procedimento
sumariíssimo, ficaram específicos para o procedimento sumariíssimo, tratando de
dar maior celeridade aos recursos proveniente de ações que correm pelo
procedimento sumariíssimo.
Situação que tem cara de caber recurso ordinário
e não cabeàart.831 CLT: o termo de
conciliação em regra é irrecorrível, ou seja, eu celebro um acordo com meu
empregador e desse acordo não tenho como recorrer, mas se eu quiser anular esse
acordo? Sofrer coação, sofrer ameaça, e dizer que aquele acordo não teve
validadeàsolução é a súmula 259 TST: por ação rescisória.
Ex.: em face de termo de acordo devidamente
homologado, cabe recurso? Não, salvo para o INSS (esse sim pode recorrer usando
o recurso ordinário, mas as partes não). As partes querendo anular aquele
acordo, elas vão para o artigo 485 do CPC e ajuizar uma ação rescisória.
O INSS não faz acordo, é intimado daquele acordo,
ele não se manifesta quanto o valor do acordo. O INSS vai correr atrás do que
diz o art.832,3º da CLT porque quando o juiz homologa o acordo, ele tem que
dizer qual é a natureza daquelas parcelas. Ex.: 50 mil de parcela
indenizatória, 50 mil de parcela salarial. Porque o INSS vai incidir na parcela
salarial. O INSS é intimado e olha para o acordo e diz que só 50 mil de salário
está errado, aí vai interpor o recurso ordinário. Indicou parcela de natureza
salarial menor do que o INSS acha que é devido, ele vai recorrer. O juiz é
obrigado a indicar a natureza das parcelas pois vai intimar a União.
Vai ajuizar a ação rescisória no TRT.
Quando acontece o arquivamento da reclamação,
pela ausência do reclamante a gente na prática entra com outra reclamação
igualzinha, não recorre da decisão de arquivamento. Mas pode haver recurso
ordinário daquela decisão de arquivamento, mas ninguém faz isso porque é muito
mais fácil renovar a ação embora tecnicamente correto.
Prazosà os recursos trabalhistas
tem uma regra que é que todos os recursos tipicamente trabalhistas tem um prazo
de 8 dias, Lei 5584/70, é a Lei do Sumário dos 2 salários mínimos. Essa lei
unificou os prazos dos recursos trabalhistas. Os embargos de declaração tem
prazo de 5 dias porque foi importado do CPC, não é tipicamente trabalhista.
Art.897-A foi incluído em 2000, então até 2000 não tinha embargos de declaração
na CLT, só usava o CPC, como se criou embargos de declaração na CLT trouxe o
prazo de lá. Para contrarrazoar o prazo também de 8 dias.
Recurso de Revista
Tem hipóteses de cabimento muito restritas, não
serve para reexame de fatos e provas, serve apenas se for matéria de direito,
ele é um recurso que tem que buscar jurisprudência e transcrever a
jurisprudência e de outro Tribunal, é julgado apenas por um órgão, e só tem
cabimento em um tipo de procedimento.
Art.896à Ele é julgado por quem?
TST.
Depende de um julgamento do que? De um recurso
ordinário. Então para que exista a oportunidade de interposição de recurso de
revista, é necessário que haja o acórdão de um recurso ordinário.
E ele tem cabimento somente para processo
individual.
Qual é o prazo? 8 dias.
a)regras de hermenêutica (interpretação ampliativa,
restritiva, gramatical, histórica, teleológica), quando a regra é interpretação
divergente, é isso que se utiliza, existindo várias formas de se interpretar um
dispositivo legal, e cada um interpreta de uma forma. Se eu tenho um acórdão e
contra ele eu quero recorrer de revista, eu tenho que ir buscar jurisprudência
divergente dele, em outro TRT. Se eu estou no TRT do RJ, eu posso ir na Bahia,
em Minas, no Amazona, etc. buscar jurisprudência divergente em qualquer outro
Estado, menos aqui no RJ. É isso que a alínea “a” está dizendo.
Ex.: Tenho um acórdão contra a minha tese, e eu
vou recorrer dele, eu tenho que pesquisar em outro Tribunal interpretação
diversa daqui houver dado o “meu” Tribunal. Aí as súmulas 333 e 337 do TST, é
necessário se transcrever essa Ementa divergente, não basta encontrar e citar,
tem que transcrever e dizer qual foi a fonte; fala sobre os repositórios
autorizados (esses livros, periódicos, que são lançados e que contém
jurisprudência).
b)então a gente já sabe que quando tem
interpretação divergente na forma da alínea “a” a gente vai usar a regra de
novo, procurar ementa divergente em outro Tribunal (transcrever, dizer qual é a
fonte, etc.). na alínea “b” tem regras, em que todas essas são fontes do
direito do trabalho mas são fontes criadas pelos próprios destinatários da fonte (acordo,
convenção ,etc. são as autônomas), essa regra é de observância obrigatória em área
que exceda a competência de um TRT.
Ex.: tenho um sindicato que tenha base
territorial só em Niterói, ele só vai ter atuação em Niterói, e só vai ajuizar
as suas ações no TRT do RJ, porque segundo essa base territorial a gente ajuíza
no Rio de Janeiro. A competência para o julgamento dos processos coletivos é
dos Tribunais. Essa sentença normativa que foi julgada no RJ, vai ser aplicada
a todos os professores universitários de Niterói.
Ex.: vamos supor que a UCAM resolva pagar abaixo
do piso da categoria dos professores, a professora irá ajuizar uma ação contra
a UCAM. Está dizendo no piso que tem ganhar 1000 reais a hora/aula, e pagam a
ela 500 reais. A professora ganha, e vem a UCAM e recorre através do recurso
ordinário. Saiu o acórdão do recurso ordinário. Ela vai poder recorrer de
revista? Não, porque não é sede da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho,
porque eu posso ir em todos os estados do país que não vou achar outro julgamento que divirja
daquele ali, porque a base territorial desse sindicato só tem no RJ (Sindicato
dos Professores Universitários de Niterói). Agora se o Sindicato dos Professores
Universitários de Niterói e também em Juiz de Fora, eu iria lá no Tribunal de
Minas porque lá pode ser que eu encontrasse alguma coisa. A mesma coisa se o
meu empregador tivesse um filial em São Paulo. Então a atuação daquele
regulamento interno daquela empresa tem observância obrigatória no RJ e em São
Paulo. Se eu estou no RJ vai até caber recurso de revista, se eu encontrar uma
Ementa divergente em São Paulo.
c)é afronta direta e literal, ou seja, a lei está dizendo que o quadro é
branco e o juiz diz que é amarelo. Na haver com interpretação (alínea a e b),
aqui nós vemos é a afronta direta e literal de disposição de lei federal ou à
Constituição Federal.
No Art.896,6º trata do recurso de revista quando
o processo segue pelo procedimento sumariíssimo e aí a gente tem as hipóteses
de cabimento somente essas duas, afunilou ainda mais:
“e” àalguns autores dizem que
esse “e” tem que ser interpretado como “ou”, é uma interpretação ampliativa. A
professora discorda, o TST em nenhum momento interpretou o “e” como “ou”. Na
prática não sobe recurso de revista pelo sumariíssimo.
A OJ352SDI-1 do TST trata do recurso de revista
quando o processo segue pelo rito sumariíssimo e diz que não tem cabimento o
recurso de revista com base em O.J.; porque no procedimento ordinário cabe com
base em O.J. O parágrafo 6º do art. 896 fala em súmula, então é em face de
súmula e não em face de O.J.
Direito Processual do Trabalho Aula 9
Embargos do TST
Esses Embargos do TST vão sair da SDC e vai para
Turma, ele sai da Turma e vai para SDI, fica circulando pelos órgãos do TST,
então foi apelidado de embargos do TST, interpõe ali e ali mesmo ele será
jugado, mas tem os nomezinhos deles.
Prazo: 8 dias.
Art.894CLTàI-Esse é o Embargo
Infringente ele é cabível nas ações coletivas, cuja competência originária é
Tribunal Superior do Trabalho. Quando a gente ajuíza uma ação coletiva
diretamente no TST? Quando o sindicato tem a base territorial de abrangência
que extrapola a competência de um Tribunal Regional. São só esses sindicatos e
esse tipo de processo que vai caber os embargos infringentes. Quando ajuizar
ação coletiva direto no TST, e quando o julgamento não for unânime, vão caber
embargos infringentes.
II-Esses só vão ter cabimento nos processos
individuais, quando houver divergência entre Turmas, ou quando a decisão da
Turma estiver divergindo da SDI, o recurso cabível são os Embargos de
Divergência.
OJSDI-1 405àé possível embargos de
divergência no procedimento sumariíssimo. Editaram essa OJ porque quando
começaram os recursos de revista para o sumariíssimo, se entendia que era ali
que ficava, era o último recurso possível no procedimento sumariíssimo, aí veio
o TST editando OJ dizendo que depois do recurso de revista cabem Embargos de
Divergência, porque é esse o aplicado nos procedimentos individuais, não tem
processo coletivo no procedimento sumariíssimo.
Agravo de Instrumento
Art.897CLTàO agravo de instrumento é
interposto quando houver denegação de seguimento de recurso. O legislador
cometeu uma atecnia de propósito, isso que nega seguimento a recurso não é um
despacho, a natureza jurídica é de decisão interlocutória, como nós temos no
processo do trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, em vez de colocar “das decisões que negam seguimento aos
recursos”, ele tratou de colocar “dos despachos que negam seguimento aos
recursos”. Se colocasse que era decisão, não caberia recurso algum. E só vai
ter esse cabimento, o agravo de instrumento trabalhista, não serve para atacar
decisões interlocutórias.
Quanto as decisões interlocutórias, a gente vai
se manifestar sobre elas na sentença de mérito, recorrendo quando da sentença
de mérito. Art.893,1º CLT que fala isso. E em outras situações temos o Mandado
de Segurança, que várias vezes vem“substituindo o agravo de instrumento”. Ex.:
súmulas 414 a 418 do TST, não existe nem hipótese para impetração de mandado de
segurança, não tem nem direito líquido e certo, mas o TST utilizou como saída.
Súmula 414 TST, II- cabe mandado de segurança da
decisão que antecipa tutela, antes da sentença de mérito.
Ex.: empregador demite um empregado que é
dirigente sindical, esse empregado vai correr atrás da reintegração dele, pois
ele é estável. Ele consegue uma antecipação de tutela, e é reintegrado. Contra
essa decisão de antecipação de tutela o empregado impetrará o mandado de
segurança, qual é o direito líquido e certo desse empregador? Nenhum, mas a
súmula 414 do TST permite isso.
Art.899,7ºCLTà Determinou depósito
recursal para o agravo de instrumento, ele corresponderá a 50% do valor do
depósito do recurso subsequente.
Ex.: Recurso Ordinário está na base 6 mil reais.
Houve a denegação de seguimento do recurso ordinário, eu irei agravar de
instrumento, e vou depositar 3 mil reais.
Destrancar recurso é quando o juiz nega
seguimento aquele recurso. No juízo de admissibilidade, o juiz analisará os
pressupostos processuais, se entender que está inadequado, ele irá negar
seguimento, isso que nós chamamos de trancar o recurso. Para destrancar o
recurso, interpõe agravo de instrumento.
Pedido de Revisão
Lei 5584/70à Esse pedido de revisão
segundo o artigo 2º, diz que quando não houver indicação do valor da causa, o
juiz pode arbitrar esse valor da causa, e isso era muito comum, porque o
próprio artigo 840 da CLT, que fala da petição inicial trabalhista, ele não
fala sobre o valor da causa, não te a obrigatoriedade de se indicar o valor da
causa, então fazia as petições e distribuía sem indicar o valor da causa, no
ano de 2000 veio o procedimento sumariíssimo e também com ele o art.852-B,I,
dizendo que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente.
Então se entendeu que quando for sumariíssimo tem
que indicar o valor da causa, quando não for sumariíssimo a gente pode
distribuir a petição inicial sem a indicação do valor da causa.
Acontece que os Protocolos dos Tribunais não
aceitam mais petição inicial trabalhista sem indicação dovalor da causa, porque
é ali que o seu rito será definido. Na
prática vai tem que colocar a indicação do valor da causa sempre, no entanto
não tem obrigatoriedade nenhumaàLei 5584/70, art.2º.
Art.261 CPCàutiliza-se esse artigo
que fala na impugnação do valor da causa, mas impugna-se o valor da causa
quando já vem a petição inicial indicando o valor da causa.
Esse procedimento aqui só serve quando é o juiz
que arbitra o valor da causa.
Lei 5584/70
Art.2º, Caput e 1ºàProcedimento do Pedido de
Revisão, letra de lei.
Execução
Princípios da Execução:
1)Princípio da Prevalência do Credorà Art.612 CPC: a execução se realiza no interesse do credor.
2)Princípio da Isonomia de Tratamentoà Art.5º CF/88: Executado e exequente devem ser tratados segundo o
Princípio da Igualdade de Tratamento.
3)Princípio do Contraditório e da Ampla Defesaà Art.5º,LV CF/88: Ex.: é o embargo do devedor, a parte contrária
(embargada) dele se manifesta.
4)Princípio da Natureza Real da Execuçãoà o exequente tem como objetivo o patrimônio do devedor e não a pessoa
do devedor. Art.646 CPC.
5)Princípio do Limite Expropriatórioà Art.659 e art. 692 CPC: o processo de execução visa satisfazer tão
somente o débito oriundo do título executivo. Ex.: alguém estáme devendo e eu
descubro que ele tem um bem que está livre e pode ser penhorado; vou requerer a
penhora desse bem. Esse bem vai à leilão, ele me deve 50 mil reais, e o bem é arrematado por 100 mil,
vou ficar com 100? Não, o dono do bem vai receber o que for excedente a dívida
dele, os outros 50 mil.
6)Princípio da Não Prejudicialidade do Devedorà Art.620 CPC: quando por diversas formas tiver como processar a
execução, vai ser pela menos gravosa ao devedor.
Ex.: um ap. que está com a família e o outro está
vazio, executa o que estiver vazio.
Títulos Executáveis na Justiça do Trabalho:
Art.876 CLTà desse artigo os
extrajudiciais são: os termos de acordo celebrados perante as Comissões de
Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho.
Ordem Legislativa na Execução:
1º a CLT em seguida a Lei de Executivos Fiscais
(Lei6830/80) e depois o CPC.
Legitimidade Ativa para a Execuçãoà Art.878 CLT: a execução pode ser iniciada pelo juiz, o próprio juiz
de ofício inicia a execução; qualquer interessado (herdeiros, espólio,
responsáveis solidários ou subsidiários, o próprio devedor).
Art.878-A CLTào devedor poderá efetuar
o depósito da Previdência que entender que deve, isso não exime o devedor de
depositar uma eventual diferença se no final da execução se perceber que ele
depositou a menor.
Legitimidade Passiva para a Execuçãoà o próprio devedor e os responsáveis solidários e subsidiários.
Responsabilidade Subsidiária: Terceirizaçãoà se o prestador de serviço que é o real empregador não cumprir com a
obrigação quem é o tomador do serviço que irá pagar. Súmula 331 TST.
Responsabilidade Solidáriaà Grupo Econômico (art.2º,2º CLT).
Competência
Art.877à a competência é do juiz
(interpreta-se como juízo, pois não é o juiz e sim o órgão) que julgou
originariamente o dissídio.
Art. 877-Aà é possível executar
títulos extrajudiciais na justiça do trabalho, não dava para ficar com o
art.877 como regra única, porque não teve juiz julgando originariamente nada, é
extrajudicial (títulos que surgiram fora do Poder Judiciário, sem julgamento,
sem lide). Quando a execução for de título executivo extrajudicial a competência
é do juiz que teria competência para julgar originariamente aquele dissídio.
Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença só vai ocorrer quando
estivermos diante de uma sentença ilíquida (aquela cujo valor da condenação não
está indicado).
Ex.: eu tenho certeza que ganhei para o meu
cliente, aviso prévio, 13º e horas extras, mas qual é o valor disso? Para isso
terei que fazer liquidar essa sentença, que é uma pré-execução, porque quando
tem uma sentença líquida já cai batendo na execução, mas quando é ilíquida
precisa passar pela fase de Liquidação de Sentença, para saber o valor do
direito que lhe foi deferido.
No procedimento sumariíssimo é sempre sentença
líquida.
Art.879àsão essas as três formas
de liquidação de sentença: cálculo, arbitramento epor artigos.
Cálculoà é a mais usada: pega o
valor das horas extras no período imprescrito e vai calcular a atualização até
os dias de hoje.
Ex.: empregado apresenta um cálculo e o
empregador apresenta outro cálculo dizendo que está errado, vai para o contador
judicial da vara do trabalho fazer a conferência.
Arbitramentoà se requer a presença de
um perito que será chamado de árbitro e que é pago, e que vai arbitrar qual é o
valor.
Ex.: tem contrato entre empregado e empregador,
onde o empregado vai receber de comissão o resultado da colheita do arroz. O
empregador não o paga. O juiz não sabe quanto vale uma safra de arroz, quanto o
empregado colheu de arroz, então ele fará a liquidação por arbitramento, isso
se determina na própria sentença (na parte dispositiva), e vai contratar um
perito (árbitro) para responder essas perguntas, além de quanto o reclamado
deve ao reclamante.
Por artigosà também vem determinada
na forma dispositiva, quando é necessário se provar alguma coisa na execução.
Ex.: vamos supor que os empregados requeiram os pagamentos por fora, empregador
paga 1 mil reais na carteira e as comissões são de 5 mil reais e isso não vai
para a carteira de trabalho, não vai para o FGTS, não vai para o INSS, e aí
quando o empregado é demitido, o juiz não tem noção desses valores, mas o juiz
sabe, o empregado logrou provar que ele recebia esses valores por fora, mas não
teve êxito em provar qual era o valor. Então o juiz julga procedente esse
pedido, e na parte dispositiva vai determinar a liquidação de sentença por
artigos para que a empresa reclamada e futura executada traga aos autos os
mapas de venda daquele empregado. Não é um documento inédito, ele já existia,
ele só não estava nos autos e por isso por determinação judicial ele veio fazer
parte dos autos.
Se não tiver os mapas vai por arbitramento.
Trabalhoà Processo Cautelar:
Conceito, Natureza Jurídica, Poder Geral de Cautela, Arresto, Sequestro,
Justificação, Notificação, Caução, Atentado e Recurso.
Processo do Trabalho
Programa:
1)Evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho
2)Princípios do Direito Processual do Trabalho
3) Formas de Solução do Conflito Trabalhista
4) Organização Judiciária
5) Dissídios Individuais
6) Sentença
7) Ação Rescisória
8) Ação Civil Pública
10) Recursos
11) Execução
12) Processo Cautelar
Temos uma Evolução Histórica muito curiosa,
Wagner Dig fala que o processo do trabalho surgiu antes do direito material,
porque desde os tempos da escravidão nós ouvimos falar que os trabalhadores
lutam por melhores condições de trabalho. Na época da Revolução Industrial que
temos oauge das relações de trabalho, a greve começou naquela época, sempre se ouvindo falar em luta por
melhores condições de trabalho. Mas as normas que regulavam as relações de
trabalho não existiam. A regulamentaçãodo direito surgiu com o processo, com a
luta por melhores condições de trabalho. O direito material surgiu com o
processo, que é o meio pelo qual a gente garante direitos. O processo era a
busca por melhores condições de trabalho, resultando nas leis que são a fonte
formal do direito.
Nessa evolução o Estado ficou preocupado com a
quantidade de greves para pressionar os patrões. Com isso oEstado começa a
criar Comissões com a composição paritária (representantes de empregados e
representantes de empregadores), e essas Comissões antes mesmo de houver
qualquer conflito entre empregados e empregadores tentava-se antes um acordo.
Isso começou a dar certo e o Estado com issobaixou uma lei onde fosse
obrigatório antes de qualquer conflito, se submete-se a essas Comissões.
E essas Comissões levaram o nome de Juntas de
Conciliação e Julgamento que tinham a composição paritária que eram:
representantes de empregados e representantes de empregadores e um juiz. Essas
Juntas que mais tarde foram chamadas de Justiça do Trabalho não faziam parte do
Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo, os empregados iam ao balcão e
faziam aas suas reclamações, com issoque originou o nome de reclamante,
reclamado e reclamação trabalhista
porque a Justiça do Trabalho não fazia
parte do Poder Judiciário mas sim do Poder Executivo. Não podia chamar ação ,
autor e réu.
Essas Juntas do Poder Executivo passaram a fazer
parte do Poder Executivo em 1946, aí passou a ser o Juiz Togado, o presidente
da Junta, Juiz classista que representava empregados, juiz classista que
representava os empregadores. Só que em 1946 essa nomenclatura, reclamante,
reclamado e reclamação trabalhista deveria ser mudado, mas não foi assim. Em 1999 com a E.C. 24 isso
desapareceu, a representação classista foi extinta, e com isso a gente deixou
de ter uma Junta (um colegiado que julgava as reclamações trabalhistas) e
ficousó o Juiz Togado. As Juntas passaram a ser Varas do Trabalho, com o Juiz
julgando monocraticamente.
Organização Judiciária:
1ª Instância é a Vara do Trabalho (CLT), mas a
Constituição Federal no artigo 111, diz que a primeira instância do Trabalho é
Juiz do Trabalho.
2ªInstância é o Tribunal Regional do Trabalho,
deveriacada Estado ter seu TRT (art.674 CLT), mas o TRT do Pará julga os processo trabalhistas do Estado do
Amapá. A 11ª Região, Amazonas julga também os processos de Roraima, na 14ª
Região em Rondônia julgando também os processos do Acre. A regra é que cada
Estado tem um TRT, só que existem alguns Estados que julgam os recursos do
vizinho. Porém existe um Estado brasileiro que tem 2 TRT’s que é São Paulo.
3ªInstânciia é o TST, que é o responsável pela
unificação da Jurisprudência.
Nós temos o STF que não faz parte da organização
judiciária da Justiça do Trabalho, mas através de Recurso Extraordinário alguns
processos trabalhistas podem chegar lá desde que trate sobre matéria
constitucional. Não cabe recurso especial, ou seja, o processo do Trabalho não
passa pelo STJ.
Temos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,no
capítulo 6 que começa no art. 710 CLT.
CLTà Capítulo VI
Seção Ià Não existe mais a Junta
de Conciliação e Julgamento hoje é Vara do Trabalho
Secretarias da Vara do Trabalho tem a mesma
função dos Cartórios da Justiça Comum, a diferença é a nomenclatura que, por
exemplo, na Justiça Comum é escrivão e na Justiça do Trabalho é diretor.
Competências das Secretarias da Vara do Trabalho,
art.711 da CLT.
Na Seção IIà temos os Distribuidores
que distribuem. Obs: pergunta de prova
foi se em todas as localidades tem um distribuidor, a resposta é não, porque se
tiver apenas uma Vara no lugar não haverá necessidade de distribuidor, eles só
existem se existir mais de uma Vara.
Seção IIIà Os Cartórios dos Juízes
de Direito, se a gente está na Justiça do Trabalho. Existem algumas localidades
onde não se tem Juiz do Trabalho, ou então estão muito afastados, não existindo
possibilidade física de se buscar o direito. Assim o TRT investe o Juiz de
Direito de Jurisdição Trabalhista, e esse Juiz de Direito julgará todos os
processos trabalhistas daquela região. Art.112 CF/88.
Se se cria uma Vara do Trabalho no momento que
esse Juiz de Direito está atuando como Juiz do Trabalho, investindo de
Jurisdição Trabalhista, na mesma hora se livra dos processos trabalhistas, ele
declina da sua competência, porque ele estava investido de competência
trabalhista porque não havia juiz do trabalho, essa competência é material e
absoluta, a partir do momento que se cria uma Vara do Trabalho, a competência
dele que é material e absoluta morre, então os processos serão todos declinados
para Vara do Trabalho independentemente do estado em que estiver (Súmula 10
STJ)
Os atos decisórios são válidos até o momento do
seu declínio pois até esse momento o magistrado era competente, quando cria-se
uma Vara do Trabalho os atos decisórios posteriores serão anulados pois existe uma competência material e
absoluta.
Seção IVà Secretarias dos
Tribunais Regionais trabalhas tanto quanto as Secretarias das Varas
Seção Và Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça Avaliadores
Oficial da Justiça do Trabalho sempre foi Oficial
de Justiça, Oficial de Justiça da Justiça Comum era Oficial de Justiça Avaliador.
Quando a CLT foi criada colocou os dois por causa da situação que pode ocorrer
de um Juiz de Direito da Justiça Comum ser investido de Jurisdição Trabalhista.
Hoje são todos Oficiais de Justiça e pronto.
Além deles temos o Ministério Público do
Trabalho, que tem atuação igual em todas as áreas do Direito, atuando em
processos em que há menor, incapaz, índio, estado estrangeiro, atuam em
processos coletivos, a única diferença é a nomenclatura que na Justiça do
Trabalho é procurador do trabalho e nos outros ramos é promotor.
Princípios Peculiares do Processo do Trabalho:
1)Princípio da Dupla Conciliação (Princípio da
Conciliação Obrigatória)
Art.846 e 850 CLTà fase das audiências
trabalhistas, de tentativa conciliatória, temos 2 fases conciliatórias
obrigatórias.
2)Princípio da Subsidiariedade
Art.769 CLTà autoriza nos casos
omissos da CLT a utilização do Processo Comum que em regra é o Processo Civil,
naquilo em que não for incompatível. A
incompatibilidade se constata quando não estão de acordo com os princípios que
norteiam o direito do Trabalho, além deles temos os casos em que há norma na
CLT, impedindo que se busque essa mesma norma no CPC. Artigos que esgotam as competências
trabalhistas, dos arts. 841 ao 850 CLT tratam de audiência, não vamos buscar
nenhuma regra de audiência do CPC. Desde 2006 que teve alteração no processo de
execução o artigo 475-J do CPC tem sido usado no direito do trabalho, acontece
que tem sido usado indiscriminadamente pois é uma norma mais favorável ao empregado, só que no artigo 880 da CLT
embora não fale em multa é a regra do direito do trabalho mesmo que menos
favorável. O TST já se manifestou no sentido da incompatibilidade do
artigo475-J no processo trabalhista, só
que no processo do trabalho dificilmente chega ao TST processos que
discutem matéria de fato, apenas matéria de direito, assim quase todos os TRT’se
os juízes do trabalho aplicam o 475-J, mas tecnicamente ele não deve ser
aplicado porque temos regra própria e o TST se manifestou em sentido contrário.
3) Concentração dos Atos em Audiência
Art.841 ao 850 CLTà tem haver com os
Princípios da Oralidade e da Celeridade,
porque praticamente tudo no processo trabalhista acontece em audiência,
assim audiência trabalhista é audiência uma, se fazendo as duas fases
conciliatórias, se contesta, se ouve testemunha, se tiver preliminar, e pela
CLT até a sentença era pra ser dada em
audiência, só que ficou impossível, marca-se a leitura de sentença, mas todos
os atos são praticados em audiência.
4) Impulso de Ofício
Art.878 CLT A execução trabalhista pode ser iniciada
pelo próprio magistrado, isso é peculiar do Processo do Trabalho.
5) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
Usamos no Processo Civil o agravo retidoou de
instrumento, no processo do trabalho nós temos o agravo de instrumento mas não
temos o retido. O agravo de instrumento não é impugna decisão interlocutória
porque as decisões interlocutórias trabalhistas são irrecorríveis de imediato
(art.893,1ºCLT), é somente na sentença.
6) Função Normativa
Art.114, 1º,2º e 3º CF/88 o Juiz do Trabalho tem
competência para processar e julgar os dissídios coletivos (que cria condições
de trabalho), ex: mudança do piso coletivo de trabalho. A Justiça do Trabalho
cria normas com efeito de lei erga omnes, que devem ser cumpridas por uma
categoria, seja de empregados, seja de empregadores. Dissídio Coletivo, acordo
coletivo, convenção são fontes do direito do trabalho, sendo certo que, o
acordo e a convenção são fontes autônomas (são feitos por empregado e
empregadores) e o dissídio coletivo é fonte heterônoma (pois é expedido pelo
Juiz, pelo Estado).
7) Efeito Devolutivo
Art.899 CLT Em regra os recursos trabalhistas
levam o recurso devolutivo.
Processo do Trabalho Aula 2
3)Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
São 3 formas: Autodefesa, Autocomposição e
Heterocomposição
Autodefesa é a forma de solução de conflito na
qual uma parte exerce pressão na outra para que esta última ceda a suas
reivindicações.
Ex: Greve
Lock outà é a greve do empregador,
“fechar de portas”, esse tipo de manifestação é proibido no nosso ordenamento
jurídico, tanto na CLT no art.722,quanto na própria lei de greve que é a lei
7783/89.
Dizem que a maioria das greves de rodoviária é
lock out, na verdade é uma manifestação do empregador.
Tem um dissídio coletivo e determina melhores
salários para motoristas e trocadores, etc. os empresários querem aumentar as
passagens e o poder público não autoriza o aumento, portanto se tem as greves
rodoviárias, mas não se vê nenhuma penalização na prática.
Autocomposição é quando as partes põem fim ao
conflito sem a intervenção de um terceiro, não há pressão, e não há intervenção
de um terceiro.
Ex: acordo e convenção coletiva de trabalho
art.611 CLT
Acordo X Convenção Coletiva
Art.611 CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
do trabalho.
1º É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
Ambos são acordos normativos, ou seja, normatizam
as relações de trabalho inerentes àquela categoria. A Convenção Coletiva é mais
amplo que acordo coletivo. A convenção coletiva é o acordo normativo realizado
entre dois sindicatos, sindicato de empregado e sindicato de empregador. Acordo Coletivo acontece entre os
empregadores e o sindicato, ele é mais restrito,, o sindicato que está presente nos Acordos
Coletivos é o sindicato dos empregados, entre o sindicato de empregados e o ou
os empregadores, não existe sindicato dos empregadores no Acordo Coletivo.
Alguns autores colocam como exemplo de
autocomposição as Comissões de Conciliação Prévia, outros colocam como exemplo
de heterocomposição. A Comissão de Conciliação Prévia é formada numa composição
paritária,sendo extrajudicial e tem representante de empregado e de
empregador, alguns por conta disso
entendem que se enquadra como autocomposição, pois estão ali para sugerir algum
acordo e não para impor nada, já na heterocomposição se apresenta como a forma
de solução de conflito com a intervenção de um terceiro (pode sugerir, incentivar, decidir, etc.)
Heterocomposição, 3 exemplos:
Mediação, Arbitragem e Tutela Jurisdicional.
Mediaçãoà O mediador não é um
profissional de mediação, ele pode ser qualquer pessoa desde que as partes o
escolham, não é necessário que tenha curso superior e funciona apenas como um
terceiro que faz propostas e que incentiva o acordo.
Arbitragemà É opção das partes, mas
há uma decisão, e essa decisão é título executivo. Antigamente o árbitro era
chamado de árbitro e a decisão do árbitro era um laudo arbitral, esse título
era executivo extrajudicial, hoje em dia o árbitro chama-se juiz arbitral e a
decisão dele passou a ser chamada de sentença arbitral, sendo que esse
títulohoje ele é executivo judicial.
Art.475-N, IV.
Esse juiz arbitral, não é necessário que ele
tenha nível superior, basta que frequente um curso de 6 meses e tenha um
período de estágio, para depois se tornar um árbitro.
Tutela Jurisdicionalà Partes, Procuradores e Representação.
PartesàReclamante, Reclamado e
Reclamação Trabalhista. Essa denominação vem da época em que a Justiça do
Trabalho não fazia parte do Poder Judiciário, por isso alguns autores afirmam
que deveria mudar para autor (demandante), réu (demandado) e ação trabalhista.
Qual é a idade laborativa (pode começar a
trabalhar)? 14 anos somente na condição de aprendiz, como trabalhador comum a
partir dos 16 anos. E as pessoas menores de 16 anos até 14 anos pode ir à
juízo? Pode ir sozinho? Não, a regra do 439 CLT, o menor de idade pode dar
recibo dos seus salários mensais, no
entanto para rescisão de contrato necessita de estar representado.
A regra do 793 CLT, esse artigo sofreu alteração
em 2001 mas sempre ouve essa regra.
Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18
(dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta deles,
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério
Público estadual ou curador nomeado em juízo.
No CC do art.5º, Parágrafo Único, V “Cessará,
para os menores, a incapacidade:
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Vários operadores do direito trabalhista achou
que essa regra poderia ser aplicada no processo do trabalho, se criou uma
confusão. Quando diz que cessa a incapacidade para o menor que conseguiu um
emprego e recebe o suficiente para que sobreviva e não diz quanto tempo, qual
seria a relação, quanto deveria ganhar, colocou de forma genérica a emancipação
do menor.
Depois de muito se discutir resolveram ficar com
o 793 somente, até porque é a regra específica e segundo o artigo 769 da CLT só
se aplica outros ramos do direito quando houver omissãona CLT.
Quem representa o empregador?
É o preposto.
Art.843,1º- É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Esse preposto tem que ser empregado?
Em regra sim, exceções: empregador doméstico
(pois trabalha para todos na casa, podendo ser família ou não. Ex.: empregado
de república de estudantes) e o pequeno e microempresário (tem muita empresa
que é só pai e filho por exemplo).
Súmula377 TST “Preposto. Exigência da condição de
empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro
ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado.”.
Todos eles tem preposto?
Não o empresário individual e o
O que é iuspostulandi? É a capacidade
postulatória da parte, ele vai em juízo, pessoalmente sozinho, sem necessidade
de se contratar advogado. Na justiça do trabalho não se aplica muito esse
artigo porque não existe honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
(exceto se o Sindicato de classe seja autor) e em segundo lugar o iuspostulandi
ainda vale na Justiça do Trabalho, é opção do demandante.
Art.791 CLT tem o 3º (mas não tem no meu
vademecum)
Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante à Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.
“Até o final” da impressão que é até o TST, quiçá
STF. Majoritariamente se firmou o entendimento que éaté o final da instância
ordinária até o TRT, quando passar para o TST ou quiçá no STF,não dá mais que
não contrate um advogado.
Súmula 425 TST O iuspostulandi das partes,
estabelecido no art.791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
3ºà Não precisa mais
formalizar a contratação do advogado, pode contratar qualquer um, ele consta em
ata e ali fica, mas hoje tem muito mais poderes, podendo os poderes constar na
ata de audiência.
Art.840 Traz mais informações acerca do
iuspostulandi logo no caput:
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Quem faz a reclamação pela forma verbal
normalmente é o reclamante. A parte tem que procurar o setor de reclamação
verbal, e apresenta a sua reclamação, essa reclamação vai ser distribuída para
uma das Varas. Tendo 5 dias para se apresentar para Vara onde foi distribuída e
reduzir a termo, pois a reclamação não pode ser verbal.
Art.730,731 e 732à regras de procedimento
Art.843 caputà Na audiência de
julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de
Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Trata-se da Substituição Processualà Art.6º CPC “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.”.
Nós temos como sindicato de classes os
substitutos processuais de sua categoria, e quem é que autoriza essa
substituição processual (sindicato pleiteando em nome próprio direito da
categoria) é a Constituição Federal Art.8º,IIIà ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Sucessão Processualà no âmbito processual,
quanto no material. Ex.: trabalho na Cândido Mendes, e ela é vendida, o
contrato de trabalho não sofre nenhuma alteração, art.10 e 448 CLT.
Sucessão Processual, no meio tempo estou com uma
ação trabalhista contra Cândido Mendes, nada vai acontecer, só vai mudar o nome
do réu. Não pode haver sucessão do
empregado no curso do contrato de trabalho, o contrato de trabalho se extingue
com a morte.
Substituição Processual é do artigo 6º do CPC.
Eu sou empregado, eu movo uma ação contra o
sindicato do meu empregador? Não porque não é um processo coletivo, eu ajuízo
uma ação contra ele empregador.
Audiência Trabalhista
Art.813
ao Art.817 CLT.
Art.813 As audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias
úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Esse horário é muito confundido com o que se
encontra no art. 770.
Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo
quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias
úteis de 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Audiência é um ato e está incluída nos atos de 6
às 20 horas do artigo 770? Não, porque existe um artigo específico falando do
horário da audiência, então não podem, os atos do artigo 770 são todas as
situações inerentes a processamento, quando o ato for audiência temos um
horário específico.
1ºEm casos especiais, poderá ser designado outro
local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
2ºSempre que for necessário, poderão ser
convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
(24 horas)
Art.814 Às audiências deverão estar presentes,
comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
Escrivão, no caso se for Juiz de Direito
trabalhando como Juiz do Trabalho e chefes de secretaria (ou diretores) quando
for o Juiz de Trabalho mesmo.
Art.815 À hora marcada, o juiz ou presidente
declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo Único Se, até 15 (quinze) minutos após
a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências.
ComparecidoàMinha audiência marcada
para 9 horas e já são 10 horas, atrasou tudo e o juiz esta fazendo audiências
desde as 8 horas, não se deve fazer o que diz o art.815, essa é a interpretação
equivocada.
Minha audiência marcada para as 10 horas e o juiz
nem compareceu no Fórum, é essa a situação do art.815 da CLT.
Art.816 O juiz ou presidente manterá a ordem nas
audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Trata-se do poder de polícia do magistrado.
Art.817 O registro das audiências será feito em
livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a
respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo Único- Do registro das audiências
poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Hoje em dia não se tem mais livro de registro,
hoje temos as atas de audiência e está tudo informatizado por meio de
computadores.
Processo do Trabalho Aula 3
Competência da Justiça do Trabalho
O art.114 da CF/88 foi alterado a competência
material da justiça do Trabalho, e alterada para maior, ou seja, ampliaram a
partir da EC 45/2004.
Competência Material Absoluta da Justiça do
Trabalho.
Art.114 CF/88-
I-Existe funcionários públicos, servidores
públicos que possuem regime jurídico próprio. A justiça do Trabalho não tem
competência para processar e julgar as ações decorrentes de regime jurídico
próprio. Ex: servidores do Estado e Municípios vão para Vara de Fazenda
Pública. Os servidores da União vão para as Varas da Justiça Federal.
Existe a possibilidade da Justiça do Trabalho
julgar os empregados dos Estados, da União? Existe, os empregados públicos são
regidos pela CLT, e os servidores públicos são aqueles que possuem regime
jurídico próprio.
II- Antes não era competência da Justiça do
Trabalho, era da Justiça Cível Estadual. Quando a ação decorrente do exercício
de greve era do empregado, em face do empregador era competência da justiça do
trabalho, mas quando a ação era decorrente do exercício de greve mas na verdade
era o sindicato dos empregadores em face dos sindicatos dos empregados, e nesse
caso não era julgado na Justiça do Trabalho pois não tinha relação de trabalho
(emprego), sindicato não é empregado dos empregadores, então esse tipo de ação
era ajuizado na Justiça Estadual.
Ex.: os piqueteiros que ficam na frente da
empresa não deixando ninguém entrar para que a greve seja efetiva,normalmente
gera uma ação chamada de interdito proibitório.
É uma ação possessória, quando o empregado é impedido de entrar no seu
local de trabalho, o empregador ajuíza contra o sindicato. Essas ações também
são julgadas na Justiça do Trabalho.
III- Apesar de não existir relação de emprego nem
trabalho, entre os sindicatos, por força da EC 45/2004, são julgadas na Justiça
do Trabalho.
IV- Mandado de Segurança, habeas corpus (está um
pouco difícil por causa do Pacto de San Jose da Costa Rica, decretação da
prisão do depositário infiel), habeas data (quando o empregador se negar a
prestar alguma informação sobre o empregado também vai caber).
V-
VI- O dano moral não é matéria trabalhista, ele
julga com base na legislação civil, é possível.
STJO dano moral proveniente do contrato de
emprego é a Justiça do Trabalho que julga, qualquer outra situação proveniente
do trabalho é a Justiça Cível Estadual é que julga.
Ex.: O jardineiro que vai de 15 em 15 dias cortar
a grama do jardim, não se tem uma relação de emprego, mas sim uma relação de
trabalho, não tem que assinar a carteira. O professor que trabalha na Cândido
Mendes tem uma relação de emprego têm todos os conectares resultantes do
contrato de emprego ele tem, assina carteira, recolhe FGTS, etc.
Se o jardineiro sofrer dano moral antigamente ele
iria na Justiça Cível, hoje ele vai na Justiça do Trabalho.
As ações decorrentes de acidente de trabalho são
ajuizadas na Justiça Cível porque não é decorrente da relação de emprego, essas
ações são ajuizadas em face da Previdência Social, ele sofreu acidente no
trabalho, só que o empregador não tem autonomia de conceder licença-remunerada
àquele empregado, então ele vai no INSS, aí o INSS acha que aquele acidente não
aconteceu durante o trabalho, determinando que ele entra de licença doença, e
começa a pagar auxílio doença, gerando prejuízo ao trabalhador, pois ele não
adquire estabilidade como se fosse auxílio acidentário, então ajuíza uma ação
acidentária em face do INSS na Justiça Estadual.
Se a ação é contra o empregador porque ele
trabalhou tanto que ficou com o braço atrofiado a ação é na Justiça do Trabalho
porque é contra o empregador. Ficou com o braço atrofiado porque ficou
prestando serviço pessoalmente para aquele empregador, ao longo do tempo.
Na Justiça do Trabalho a reparação do dano
proveniente deste acidente.
Ex.; perdeu uma perna, só levar uma testemunha
para o reconhecimento do INSS que aquele acidente foi de trabalho.
VII- antigamente era na Justiça Federal
VIII- quando empregado ou empregador descumpre
uma sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ele está descumprindo uma
ordem judicial trabalhista, então essa sentença judicial vai ser executada na
Justiça do Trabalho.
Ex.: Ajuízo uma ação pedindo a declaração de
vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho defere, resultando entre outros
direitos, no recolhimento previdenciário (INSS) na sentença trabalhista. O
empregador não recolhe o INSS, está descumprindo uma ordem Judicial proferida
por um juiz do trabalho, é essa obrigação que vai ser executada na Justiça do
Trabalho.
Ex.: Trabalho em uma empresa e depois de muito
tempo descubro que meu empregador não está recolhendo o INSS, é na Justiça
Federal que vou cobrar isso, pois é competência originária.
IX- não existe lei.
1º,2º 3ºà processo coletivo
voltará a falar mais a frente.
Competência Absoluta com relação às pessoas, no
artigo 114 o que houve foi uma ampliação.
Qual a diferença entre jurisdição e competência?
Jurisdição é o poder de dizer o direito, quando
ajuíza uma ação está cobrando do Estado a resolução de algum problema. O Estado
investe o juiz de jurisdição e coloca a obrigação para ele dizer o direito aos
casos concretos. Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz é competente,
depende docaso em concreto. A competência é a medida da jurisdição, é a divisão
da jurisdição.
CLT Art. 651à Fala da Competência
Territorial da Justiça do Trabalho, com relação ao lugar:
É competência relativa. O caput traz a regra: É
vara do trabalho não é junta de conciliação e julgamento. O empregado ajuíza
ação no local da prestação do trabalho.
Não tem lugar fixo a empresa ou propriamente a
natureza da execução do trabalho dele. Olegislador deu várias opções com uma
progressão.
2º- Quem faz trabalho fora do Brasil.
3º- Empresas que trabalham com eventos, pessoal
que faz feira, convenções, congressos.
Competência Hierárquica:
É competência absoluta, dos órgãos, dos juízos.
Existe o conflito negativo e o conflito positivo de competência, se dois ou
mais Juízos entenderem ou não que são competentes para julgar determinado
processo ao mesmo tempo.
Cada órgão tem competência para julgar um tipo de
processo, temos as divisões dos órgãos, e temos as organizações judiciárias.
Ex: quando uma vara do trabalho de Niterói, tem
conflito de competência com a Vara de São Gonçalo, quem vai dirimir esse
conflito é o TRT do Rio de Janeiro, quando duas varas ligadas a mesma região
entram em conflito quem vai dirimir o conflito é o TRT da região.
Ex: se tem uma vara do trabalho de Niterói e a
vara do trabalho de São Gonçalo não existe (o TRT investiu um juiz de direito
de São Gonçalo de jurisdição trabalhista). Neste caso havendo conflito o TRT do
Rio de Janeiro irá dirimir. Se o juiz de direito não estivesse investido de
jurisdição, seria absolutamente incompetente, neste caso quem vai dirimir o
conflito de competência é o STJ.
Ex.: Se for o TRT do Rio e de São Paulo quem vai
dirimir o conflito é o TST.
Ex.: Se for TRT Rio e TJ Rio é o STJ que vai
dirimir o conflito.
Ex.: Se for STJ e TST será o STF.
Ex.: Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e TRT do
Rio de Janeiro, é a súmula 420 TST que vai dizer: Esse conflito não vai existir
pois o TRT decidirá e mandará o processo para o juiz da Vara do Trabalho.
Art. 102 e 105 CF/88
Fases da Audiência:
Audiência Una, todas as fases acontecem em uma só
audiência. Art. 846 CLT:
1ªà tentativa de conciliação
2ªà se houver acordo fechou
o processo, será homologado pelo juiz e cumprido o acordo.
3ªà não havendo acordo,
temos a resposta (contestação)
4ªà interrogatório (quando o
juiz de ofício resolve ouvir as partes), quando é requerido pelas partes, será
um depoimento pessoal. Quem depõem
primeiro é a parte autora.
5ªàOitiva das Testemunhas,
peritos, assistentes técnicos, etc. Testemunhas do autor são ouvidas
primeiramente.
6ªà Razões Finais (Alegações
Finais), orais ou por memoriais.
7ªà2ª tentativa
conciliatória
8ªà Sentença
Processo do Trabalho
Fases da Audiência:
1ª Tentativa Conciliatória
2ª Defesa/Contestação
3ª Interrogatório/Depoimento Pessoal
4ª Oitiva das testemunhas
5ª Alegações Finais
6ª Segunda Tentativa Conciliatória
7ª Sentença
Essa Audiência em regra é para começar e terminar
em um dia só por isso que as audiências trabalhistas são chamadas de unas.
Exceções: art. 849 CLT (é tecnicamente errado dizer que o juiz adiou a
audiência trabalhista, o juiz não marca outra audiência), o correto é interrompeu
a audiência, suspendeu e marcou para outra data, porque audiência é uma
só.Todas essas fases necessariamente começariam e terminariam numa audiência
só, inclusive a sentença, mas pela quantidade de artigos isso é impossível, por
isso marca-se uma leitura de sentença.
Comparecimento das partes:
Se no 1º momento o reclamante não comparecer,
art. 844 CLTà o não comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.
Tem pessoas que falam que extingue sem julgamento
de mérito, não está errado, o artigo fala em arquivamento, mas o que acontece é
uma extinção sem mérito. Na prova tem que colocar arquivamento. Existe a
equivalência da extinção sem mérito porque depois se ajuíza outra ação em
momento posterior.
Se no 1º momento o reclamado não comparecer, art.
844à, e o não comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A revelia sempre vai trazer a confissão, pois se
não comparece não pode fazer depoimento pessoal. Essa confissão é ficta, ou seja, é uma
presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ex. Se a contestação vem muito densa, causando
impossibilidade de análise naquele dia, o juiz se vale do art. 849 para
suspender a audiência, e marca uma data, dando prazo para a parte autora se
manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados (não é réplica, em
processo do trabalho não existe réplica). No dia que foi marcado para o
prosseguimento daquela ação, o reclamante não foi, nesse caso, súmula 9à a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a
ação em audiência, não importa arquivamento do processo; súmula 74àI- aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. Pela redação da súmula 74,
aplica-se a pena de confissão ao reclamante ou ao reclamado (a parte), quem não
comparece para prestar depoimento pessoal, aplica-se a confissão. II- A prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I,CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores.
Quando ajuíza uma ação se junta um monte de
documentos, quando o reclamado apresenta contestação também. Independente da pena
de confissão, os documentos que já foram juntados fazem parte do caderno
processual, vão ser analisados para ser proferida a sentença.
Súmula 74, III (não tenho)àIII- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
A confissãovai ser aplicada tão somente a parte
que faltou.
Ex. Supondo que o preposto da empresa reclamada
não compareça a audiência, apenas o advogado compareça com a contestação, nesse
caso aplica-se a súmula 122 TSTà A reclamada, ausente à
audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador o do seu preposto no dia da
audiência.
Vai ser aplicada a revelia e a confissão pois
simplesmente o reclamado não estava lá, quem estava era o representante técnico
dele, que não tem poder de prestar depoimento pessoal, não tem condição de acordar, transigir, a figura do empregador
não estava lá. O atestado médico terá que atestar a impossibilidade de
locomoção.
Se na tentativa de conciliação acontecer um
acordo, o processo acaba, homologando o acordo, o cumprimento é imediato e o
processo acaba. Se a tentativa conciliatória for frustrada, vai ser apresentada
a contestação. O prazo da contestação é em audiência, é na data da audiência.
Era comum a contestação oral, hoje em dia não temos mais, continua constando a
defesa oral para homenagear o jus postulandi, o art. 847 fala em 20 minutos
para a leitura aduzir a defesa (ler a contestação).
Formas de resposta do réu:
Art. 297 do CPC: Exceção, Contestação e
Reconvenção.
Obs.: existem duas situações que vem sendo
chamadas de resposta do réu e o processo do trabalho vem aceitando essa
possibilidade:
Art. 269, II CPCà reconhecimento da
procedência do pedido (é resposta do réu porque só ele pode reconhecer que o
réu tem razão).
Art. 261 CPCà impugnação do valor da
causa.
Exceções: São conhecidas como defesas indiretas
(pois não atacam o mérito da ação diretamente).
Art.799à está faltando o
impedimento, no caso se de fato houver causa de impedimento, usa-se o CPC por
força do artigo 769, usa-se o art. 134 do CPC.
O art. 801 fala em suspeição, mas com hipóteses
mais reduzidas do que no CPC art. 135. O art. 769 da CLT nos fala apenas em
casos omissos, e no caso não houve uma omissão do legislador, portanto deve-se
usar a regra específica do processo do trabalho, embora na prática se aplique o
art. 135 do CPC, existindo inclusive corrente doutrinária nesse sentido, porém
é minoritária.
Incompetência:
Absolutaà É arguida em preliminar
de contestação e de ofício pelo juiz.
Não tem prazo, pode ser arguida a qualquer
tempo.
Relativaà É arguida por meio de
exceção em apartado.
O prazo de arguição é o 1º momento em que
tiver oportunidade de se manifestar nos autos.
Somente por ser arguida por requerimento
das partes.
Se não for arguida, prorroga-se (torna o
juízo prevento) art. 114 CPC.
Contestaçãoà é defesa direta porque
ataca diretamente o mérito, pede que seja julgado improcedente.
Pelo Princípio da Eventualidade se faz necessário
que todas as alegações sejam feitas na peça de contestação. (Não há
aditamento/emenda de contestação).
Não cabe a contestação genérica, em processo do
trabalho (art.302CPC).
Art.767 CLT A compensação, ou retenção, só poderá
ser arguida como matéria de defesa.
Na peça de contestação. Ex. Alguns empregadores
concedem vales, adiantamentos salariais, de férias, 13º.
Ex. Manoel é empregado, propõem ao empregador um
empréstimo de 5 mil reais visando comprar um carro, para que seja pago conforme
for pagando o salário, descontando diretamente. (1000 reais em 5 vezes). No
segundo pagamento Manoel pede demissão e ainda ajuíza uma ação pedindo hora
extra. O empregador na contestação pode pedir na contestação a compensação
desses valores que o Manoel deve? Não, porque não é da mesma natureza do processo,
o processo é trabalhista, ele está pedindo verba de natureza trabalhista, só
posso pedir a compensação se for um adiantamento salarial.
Ex. ao invés de pegar os cheques, o empregador
resolve adiantar o 13º salário, não trabalhou até o período de completar o 13º
integral, eu posso fazer o pedido no final da contestação a compensação do
valor que adiantou ao empregador. Não pode ser alegado na execução, pois o que
se executa é o que se tem na coisa julgada, se na sentença o magistrado não
determinar a compensação desse valor, está preclusa a oportunidade de pedir a
compensação.
Súmula 18àA compensação, na Justiça
do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48àA compensação só poderá
ser arguida com a contestação.
Reconvenção
A maioria dos autores trabalhistas acham ainda
que a reconvenção é resposta do réu. Mas ainda existe uma corrente minoritária,
porque a natureza jurídica da reconvenção é de ação autônoma. A reconvenção é
ação autônoma e também resposta do réu. E por ser ação autônoma, se por acaso
faço acordo na ação principal, a reconvenção continua, qualquer causa que
extinga na ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. A sentença
da reconvenção é junto com a sentença da ação principal, é na mesma sentença.
Art. 299 e Art. 315 ao 318 todos do CPC.
A reconvenção não é autuada em apartado, ela vem
juntada logo em seguida após a contestação, em apenso é um processamento
equivocado.
Interrogatório/Depoimento Pessoal
Entramos na fase de provas, instrutória.
Princípios Peculiares das Provas:
1)Princípio da Necessidade da Provaà Não basta fazer alegações em
juízo, é necessário que se faça prova dessas alegações.
2)Princípio do Contraditórioà Art.5º,LV: quando uma parte apresentar uma prova em juízo, a outra
parte vai poder sobre ela se manifestar.
3)Princípio
da Lealdade da Provaà Só serão admitidas em
direito as provas obtidas por meios lícitos.
4)Princípio da Igualdade de Oportunidadeà Ambas as partes tem as mesmas oportunidades na produção e apresentação
das provas.
5)Princípio da Oportunidade da Provaà As provas são produzidas e apresentadas nos momentos oportunos.
Exceção: Ex. perícia para apurar periculosidade e
a empresa está se mudando, vai desmanchar o local que seria feita a perícia,
podendo nesse caso antecipar a prova.
Ex. Uma testemunha importante para o processo
está em estado terminal, pode antecipar as provas.
Art.336 Parágrafo Único CPC
6)Princípio da Imediaçãoà o juiz tem a direção do processo e também a direção das provas, porque
é perante o magistrado que elas são produzidas.
Objeto da Prova: Os fatos, em regra, que devem
ser provados.
Exceção: existem alguns fatos que não precisam
ser provados: notórios; afirmados por uma parte e confirmados pela parte
contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade. (art. 334 CPC)
O direito em regra não precisa ser provado, pois
o juiz sabe o direito (iuranovitcuria).
Exceção: Art.337 A parte, que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se
assim o determinar o juiz.
Ônus da Prova
Art.818 CLT A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer.
Art.333 CPC O ônus da prova incumbe:
I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II-ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ex. Constitutivoà tudo que o autor alegar:
teve horas extras não pagas, alega que não assinaram a carteira dele, que houve
desvio de função, etc.
ExtintivoàTenho ação contra o
empregador cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: paguei todas as horas
extras. Fez por desaparecer por completo o direito de receber qualquer hora
extraordinária.
ModificativoàTenho ação contra empregador
cobrando 5 horas extras diárias. Contestação: não foram 5 horas extras, foram 3
horas extras, não negou, nem disse que pagou, somente alterou a alegação do
autor.
Extintivoà O empregado ajuíza uma
ação dizendo que não pagaram nem o aviso prévio, nem o FGTS, quando foi
demitido. Contestação: Ele não foi demitido, ele pediu demissão, por isso não
foi pago nem o aviso prévio, nem o FGTS. A alegação de pedido de demissão
impede o recebimento do FGTS e do aviso prévio.
Aula 5
Meios de Provas:
-Testemunhal
-Documental
-Pericial
-Depoimento Pessoal
-Inspeção Judicial
Depoimento Pessoalà é meio de prova,
depoimento tanto do autor como do réu, porque a falta do depoimento pessoal
resulta confissão. Se a pessoa não está lá para se defender, também não está lá
para prestar o depoimento pessoal, a confissão vem junto com a revelia, mas em
algumas situações a confissão vem sozinha, é a súmula 74 TST.
A confissão se apresenta de duas formas:
Ficta- é aquela que ninguém compareceu ninguém
falou nada, ninguém se manifestou, que vem geralmente junto com a revelia
(confissão e revelia- “ausência de depoimento”), e é uma presunção, presume-se
verdadeiros os fatos alegados pela parte
contrária.
Expressa (Real)- Geralmente acontece com preposto
que fala a verdade, “realmente todo mundo faz hora extra e ninguém recebe”, é a
confissão expressa, chegou lá e falou tudo, mas pode ser verbal ou escrita.
Testemunhalà Tem uma peculiaridade
com relação à apresentação do rol de testemunhas, dependendo do procedimento
adotado esse rol de testemunhas vai ser alterado.
Art.821 CLT diz que no inquérito, a gente
apresenta um rol de até 6 testemunhas para cada parte, o mesmo artigo 821 diz
que no procedimento ordinário(comum) diz que até 3 testemunhas para cada parte,
e no art.852-H,2º da CLT vem dizendo que no sumariíssimo o rol de testemunhas a
ser apresentado é de até 2 testemunhas para cada parte.
O art.829 fala quem é que pode ser testemunha,
vêm indicando quais são as testemunhas que podem prestar depoimento e as que
acabam prestando depoimento como informante.
Por conta dessa omissão vai para o art. 405 CPC,
e lá nós temos uma norma mais completa.
Art.822 diz que a testemunha que precisar prestar
depoimento no horário de trabalho, não sofreram descontos em seus salários, estarão
prestando um serviço ao poder judiciário, para a justiça.
O art.823 fala que a testemunha que for
funcionário público civil ou militar, e tiver que prestar depoimento durante o
trabalho dele, não será intimado pessoalmente, será intimado através de seu
chefe superior hierárquico.
Maria e Joaquim trabalharam juntos na empresa X,
a Maria e o Joaquim foram demitidos, ambos ajuizaram uma ação, a Maria pode ser
testemunha do Joaquim? Ela é suspeita ou não?
Súmula 357 TSTà Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.
Quando não tinha essa súmula, os juízes aplicavam
o que eles queriam, por conta disso temos o TST para suprir as omissões da CLT.
Essa súmula é justa porque é muito mais fácil para o empregador produzir prova,
quando o empregado é demitido, as provas documentais ficam com o empregador, as
testemunhas ficam com o empregador, até porque quem está trabalhando na empresa
não vai depor contra, porém quem foi demitido junto terá maior chance de depor
contra. Acabou se tornando uma situação
muito desigual entre o empregador e o empregado, o empregado ficava na
dificuldade sempre de produzir a prova.
Não é suspeita a testemunha que ainda está
trabalhando lá e vai depor a favor do empregador, então também não será a
testemunha que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador.
Alguns magistrados apenas não aceitam que Maria
seja testemunha de Joaquim, e Joaquim ser testemunha de Maria, entende que pode
haver troca de favores, mas a súmula não diz isso.
DocumentalàArt.830 Em 2009 através
da lei facilitou, o próprio advogado pode dar autenticidade aquele documento.
Com relação a documento temos duas formas de impugnar: quanto a forma (a lei
determina que a forma de ser apresentada esse documento é assim e eu apresento
de forma diferente, aí vai ser impugnada a juntada desse documento pois eu
apresentei de uma forma que não está prevista na lei) e quanto ao conteúdo (quando impugno um conteúdo
de um documento, estou dizendo que aquele documento foi falsificado, aí temos a
figura de um incidente de falsidade, que vai ser aberto pelo juiz, o processo
ficará suspenso, vai ser nomeado um perito que vai atestar a idoneidade daquele
documento, se aquele conteúdo é falso ou não, se procede a impugnação do
conteúdo ou não, a partir desse laudo, o juiz vai dar uma sentença
declaratória, ex.: ”o documento é verdadeiro e prosseguirá no processo”, é um
incidente de falsidade).
Art.390 ao art. 395 CPC Da arguição de falsidade.
Alegações que só conseguem ser provadas através
de documento:
Art.59 CLTà mediante o que, o acordo
de prorrogação de jornada vai ser válido? Acordo escrito ou coletivo de
trabalho, não podendo ser provado através de testemunha, só é válido se fazer
acordo de prorrogação através de documento, ou seja, através de contrato
escrito, por contrato verbal vai perder, pois vai tem que pagar hora extra do
mesmo jeito, não será admitido outra prova além da documental.
Art.464CLTà como se prova pagamento
de salário? Por recibo, não tem outro meio de prova. Até porque quando se alega
fato extintivo, paguei, entreguei, quitei a gente, só tem como provar através
do recibo. Seja lá o que for que pagou, é através do recibo que a gente vai
provar. Alguns autores e jurisprudências admitindo-se a prova de pagamento de
empregada doméstica através de testemunhas, mas não é uma prova confiável, pois
o normal é uma empregada não ficar olhando o quanto a outra recebeu, mas uma
parcela minoritária está admitindo.
Documento comum:
Vai fugir a regra do art.830, OJ-SDI-1 TST nº36:
O instrumento normativo é a norma coletiva (dissídio coletivo, é acordo
coletivo, é Convenção Coletiva do Trabalho), todo mundo daquela categoria, seja
empregado ou empregador tem conhecimento daquilo. Então eu posso juntar
tranquilamente documento que não seja autenticado, pois se não for impugnado
quanto ao seu conteúdo, vai valer. Mas essa OJ nasceu quando o art.830 não
tinha sido alterado, quando era obrigatório apresentar documento no original ou
em cópia autenticada, só que com alteração do art.830 ninguém mexeu na OJ,
então ela continua valendo. Se não houver impugnação quanto ao conteúdo, ela
vai ser apresentada na cópia (sem necessidade de ser autenticada) e se por
acaso houver a necessidade o advogado pode declarar aquele documento como
verdadeiro, sob sua responsabilidade, podendo aplicar o art.830 no caso de uma
impugnação.
Cartão de Ponto Britânico:
Súmula 338 TST
I-Essa regra do art. 74 é para aquele empregador
que tem mais de 10 empregados e são obrigados a ter controle de frequência.
II-Ok
III-Foi o que revolucionou, o que se chamava de
cartão de ponto britânico, o TST chamou de cartão de ponto uniforme, são
inválidos como meio de prova, invertendo o ônus de prova relativos as horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
Ex.: o cartão de ponto diz que Thiago sai todo
dia 5 horas da tarde, mas não é verdade pois ele sai 7 e meia, 8 horas. O
advogado do Thiago vai falar que esse cartão de ponto não corresponde a
verdade, só que na verdade nem precisará falar isso, por conta dessa súmula, o
juiz já vai folhear o controle de frequência britânico e falar que não serve
como prova. Vai perguntar para o empregador se tem alguma testemunha, se o
empregador não conseguir provar que o horário de trabalho que ele está
mostrando é o verdadeiro,vai prevalecer o
horário de trabalho que o Thiago colocou na petição inicial.
Controle de Frequência e Pagamento de hora extra
O art.58 da CLT fala da tolerância de 5 minutos a
mais ou 5 minutos a menos, se o empregado chegar 5 minutos atrasado, ele não
será descontado, mas se sair depois de 5 minutos depois do horário, também não
vai ter hora extra, sempre prestando atenção no limite de 10 minutos. Se
utilizando da redação do art.58 os empregadores ao invés de pagar hora extra,
pagavam apenas 50 minutos, porque 10 minutos é tolerância.
Súmula 366à Essa súmula corrigiu
essa prática, o empregador vai tem que pagar a hora cheia, pois ultrapassou o
limite de tolerância.
Prova PericialàQuando o juiz necessita
determinar uma prova pericial? Quando não tiver conhecimento técnico científico
e específico sobre determinada matéria, ele nomeará um perito, que é o
profissional de sua confiança (do juiz).
Art.790-E CLTà Quem paga o perito? O
pagamento dos honorários periciais, vai caber a parte sucumbente, não no
processo, mas no objeto da perícia.
Ex.: ação trabalhista com 6 pedidos, o pedido X
eu precisei de perícia, foi realizada a perícia e no final eu ganhei todos os
outros pedidos, mas o pedido X eu não ganhei. Quem vai pagar a perícia é o
sucumbente no objeto da perícia, ainda que não seja sucumbente na ação.
É comum os juízes determinando o depósito prévio
para realização da perícia, de tanto isso acontecer o TST na OJ SDI-2 nº 98 e
solucionou o problema: é incompatível o depósito prévio com os princípios
protetivos da justiça do trabalho e que são aplicados na sua maioria ao
processo, mandado de segurança no juiz
que exigir do reclamante e for suficiente depósito prévio.
Quem vai pagar o perito? Resolução 35/2007 TSTàos TRT’s devem criar fundos para bancar, o pagamento das perícias,
quando as partes comprovadamente não tiver condição financeira de arcar com
esse ônus. Então se a parte estiver sob o manto da gratuidade de justiça do
art. 790, 3º CLT, quem vai pagar a perícia para essa parte sucumbente
hipossuficiente vai ser a União, porque a Justiça do Trabalho é Justiça
Federal, se ela criou o fundo, ela deve ser paga pela União.
Ex.: o juiz não concedeu a gratuidade de justiça
para uma empresa, o TRT confirmou a decisão do juiz com base no 790,3º do TST,
só se pode conceder a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho quem recebe
salário, ou seja, Pessoa Física, PJ não tem esse direito, mas a empresa
recorreu para o TST e o TST concedeuà prova da OAB, apesar de
ser o único julgado, com base na Lei 1070/50 dizendo que a empresa comprovou a
dificuldade financeira.
Quem paga o assistente técnicoàcada um banca o seu, assistente técnico é opcional, além disso é o profissional de confiança da parte (pode
ser marido, primo, amante, seja quem for).
Pedidos que o juiz só pode julgar se for através
da prova pericial:
Art.195 CLTàinsalubridade e
periculosidade, o juiz nomeará um perito, tem que elaborar a sentença dele a
partir de um laudo. Exceções: Súmula 39 do TST em caso de frentista em posto de
gasolina, se ele era frentista e não recebe insalubridade vai ajuizar uma ação,
não teráque fazer perícia, só terá de provar que era frentista de posto de
gasolina.
Radiologista tem legislação própria que diz que
ele recebe insalubridade, se o cara for radiologista e não receber, vai ajuizar
uma ação e vai usar o dispositivo da lei que garante o pagamento da
insalubridade, quando já tiver uma determinação em norma coletiva, jurisprudência
pacífica, ou em legislação própria daquela categoria, não há necessidade.
Porém a regra é o juiz sempre que for julgar e
houver esse pedido, é necessário que seja realizada a prova pericial.
Inspeção JudicialàArt.440 ao art. 443 CPC é
uma prova rara na Justiça do Trabalho, porque a maioria das provas não são tão
complexas, ela vai acontecer quando a prova for de difícil apresentação em
juízo, não tem como levar aquela prova até
a sala de audiência. O juiz sai do seu gabinete e vai até onde a prova
está e lá ele colhe a prova, não é teleconferência.
Ex.: A Juíza foi colher prova em transportadora
que terceirizava o motorista, lavrou o auto de inspeção, e julgou procedente o
pedido.
A inspeção judicial pode ser a requerimento das
partes ou mesmo de ofício.
A próxima fase da audiência são as Alegações
Finais/ Razões Finais:
Prazo de 10 minutos para cada parte quando é
oral. Quando a ação é complexa ou de grande extensão o juiz determina que as
alegações finais venham em forma de memoriais, mas isso não tem prazo na CLT, o
juiz vai determinar o prazo conforme a complexidade do processo 10 dias, 30
dias, etc., é o prazo judicial, que não tem prazo legal.
Depois tem-se a 2ª tentativa conciliatória, se
ainda assim não houver a conciliação, teremos a sentença.
A sentença trabalhista segue a mesma regra das
outras sentenças:
Relatório, Fundamentação e Dispositivo. Dispositivo é a parte da sentença que faz
coisa julgada. Exceção: sentença do procedimento sumariíssimo que dispensa o
relatório, que segue o regramento dos Juizados Especiais, é dispensado o
relatório, conforme art.852-I CLT.
Direito Processual do Trabalho - Aula 6
Comissões de Conciliação Prévia (CCP)
Aspectos Gerais
As comissões de conciliação prévia foram
instituídas pela Lei 9958/2000, e essa lei alterou o artigo 625 da CLT, criando
o 625-A até o 625-H.
Nas comissões de conciliação prévia não se
apresenta provas, não há necessidade de se fazer acompanhar por advogado, e não
há nenhuma decisão, o único objetivo (propósito) é tentativa conciliatória.
Comentários de cada artigo:
Art.625-Aà “as empresas e
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”, é opção tanto de
sindicatos como de empresas, a criação das Comissões de Conciliação Prévia,
optam por criar ou não.
“composição paritária”: representantes de
empregados e representantes de empregadores compondo.
“tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho”: não há conflitos coletivos submeterem suas demandas as comissões de
conciliação prévia, tão somente os conflitos individuais.
Parágrafo Únicoà grupo de empresas, grupo
de sindicatos.
Art.625-Bà “no âmbito da empresa”
tem a sua composição mínima de no mínimo 2 membros e de no máximo 10 membros.
I-a metade de seus membros é indicada pelo
empregador, escolhe quem vão ser os representantes dele naComissão de
Conciliação Prévia. Na hora dos
empregados escolherem seus representantes, a coisa muda de figura, tem todo um
processo democrático, e aí o candidato vai ser votado em escrutínio secreto,
que é votação secreta, e há a fiscalizado pelo Sindicato.
II-ex.: tenho 2 titulares, tenho 2
suplentes; tenho 3 titulares, tenho 3
suplentes.
III-ex.: o cara vai ser eleito pelos seus colegas
de trabalho, ou vai ser indicado pelo seu empregador, ele
vai ficar trabalhando ali por 1 ano; ele
pode se reeleger ou pode ser
indicado novamente, pode ser renomeado, mais uma vez só, depois acabou.
1º- Os membros da CCP gozam de estabilidade? É
vedada a dispensa dos membros da CCP até 1 ano após o final do mandato? Não são os membros da CCP que são
estáveis, e sim aqueles que representam os empregados. O raciocínio é o
representante de empregador na CCP não precisa de estabilidade, é o X9,
dedo-duro. Vai cair na prova!! Durante o mandato e 1 ano após tem estabilidade.
2º- quando o representante dos empregados se
afastarem para desenvolver o trabalho como conciliador ou como mediadores,
depois voltam e continuam trabalhando normalmente, é uma forma de interrupção
de contrato de trabalho, não trabalha mas recebe, o tempo de trabalho dele
está sendo computado normalmente.
Art.625-C No âmbito da empresa as CCP’s serão
formadas como o empregador quiser dentro das regras da CLT, já as CCP’s no
âmbito do Sindicato o pessoal vai precisar do empregador porque as regras
vãoser estabelecidas de acordo com a
Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo,
precisando portanto da presença do empregador.
Art.611 da CLTàdiferença entre Convenção
e Acordo Coletivo.
Art.625-D Não houve declaração de
inconstitucionalidade, o que aconteceu foi que existe uma ADIN no STF desde
2000, que trata da inconstitucionalidade desse artigo, porque esse artigo
determinava a obrigação de qualquer demanda de natureza trabalhista e
individual se submeter a Comissão de
Conciliação Prévia para tentar conciliar antes de ser ajuizada no Poder
Judiciário, desde que 625-A tivesse sido instituída, porque isso é uma opção,
tanto de empresa quanto de Sindicato.
Começou a se falar que está se ferindo o livre
acesso ao Poder Judiciário, art.5º XXXV CF/88, que é constitucionalmente
garantido a todos.
Para a professora só cria um novo pressuposto,
não impede ninguém a ajuizar ação alguma mas a maioria entendia dessa forma,
então no ano de 2009 o STF concedeu uma liminar e interpretou este artigo
conforme o art.5º, XXXV da CF/88, ou seja não julgou a ADIN, não declarou a
inconstitucionalidade, ele deu foi interpretação constitucional a ele, as CCP’s
ainda existem estão lá, só que ao invés de interpretá-lo como um ato obrigatório, como obrigação do
empregado que queira ajuizar ação, virou uma opção, porque houve uma
interpretação conforme o art.5º, XXXV da CF/88. O artigo não foi revogado, as
CCP’s ainda existem, sofreu apenas uma alteração na sua interpretação.
Ex.: optei por submeter a minha demanda a CCP vou
chegar lá e vou contar para os membros o que estão me devendo, fui demitido e
não recebi x, y, z; eles irão reduzir a termo (colocar no papel tudo),e aí
entregar uma cópia para meu empregador e entregar uma cópia para mim, e vão marcar uma data para tentativa
conciliatória, essa data pode inclusive nem acontecer por ausência da parte
empregadora, e nada vai acontecer com empregador pois estamos na fase
extrajudicial, é uma situação opcional
não pode ter penalidade. E eu ajuízo uma ação trabalhista normalmente.
Art.625-E Não há advogado, patrono, é mais uma
situação que não precisa de advogado.
Parágrafo Único- é título executivo
extrajudicial, porque a CCP é extrajudicial, então o acordo é extrajudicial. O
juiz não homologa, não decide nada,este termo de conciliação lavrado perante a
CCP é título executivo extrajudicial, o
artigo 876 da CLT está arrolado no rol desses títulos.
Ex.: vamos supor que eu vá para a CCP, chega lá e
diz que foi demitido e não recebeu aviso prévio, 13º salário, nem FGTS, nem
férias, nem horas extras, isso tudo da 20 mil reais. Vem o empregador e oferece
10 mil reais, eu aceito a proposta mas esses 10 mil só estão quitando o aviso
prévio e o 13º salário porque o FGTS, as férias e as horas extras eu quero que
ressalve.
Eu vou aceitar os 10 mil reais e vou ressalvar no
próprio termo de conciliação, as férias, as HE e o FGTS, ressalvando isso,
depois vou ajuizar uma reclamação trabalhista cobrando isso. Isso é chamado de acordo parcial, este acordo
parcial vai tem que estar instruindo a petição inicial minha. Se por acaso eu
não falar nada disso, não ressalvar nada, terá o acordo eficácia liberatória
geral. A reclamação trabalhista vai ser extinta sem resolução do mérito.
Na contestação o reclamado vai vim com uma
preliminar de coisa julgada, por conta do acordo extrajudicial, se o reclamado
não falar nada, nem o reclamante, o acordo não será levado em conta.
Art.625-F
Art.625-G
Art.625-H
Ex: eu chego lá e submeto a minha demanda a CCP,
essa CCP vai ter 10 dias para marcar a tentativa conciliatória, se dentro
desses 10 dias não houver tempo para marcar, não vai ter condição de marcar
para depois de 10 dias, porque o prazo prescricional fica suspenso só durante
10 dias, no 11º dia já volta a correr, entrega-se o termo de conciliação
frustrada e tchau! Ou se no 5º dia por exemplo se tentar uma conciliação e
logra êxito ou não, já no 6º dia já
volta a contar o prazo prescricional.
Fica suspensa a partir da provocação.
Procedimento Sumariíssimo
Foi criado para dar maior celeridade as ações
cujo valor era considerado baixo. Veio a lei 9957/2000, essa lei alterou o Art.
852, e criou o Art.852-A até o Art.852-I.
Art.852-A Os dissídios são individuais, não os
coletivos, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, então não são os
dissídios de 40 salários mínimos, são os que não excedem o valor de 40 salários
mínimos, ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.
Parágrafo Único- Isso remete para a lei 9099/95,
esse pessoal não demanda por lá, a justificativa é que o procedimento é célere
e eles tem prazo em dobro ou em quádruplo, então de fora a administração
pública direta, autárquica e fundacional.
Art.852-B
I-pensem que já vão iniciar uma ação liquidada,
se pedir horas extras tem que apresentar o valor das horas extras, se pedir
FGTS tem calcular o valor do FGTS, todos os pedidos tem que estar com valor e
no final tem que puxar o total para fixar o rito. Se estiver até 40 salários
mínimos estabelecidos pelo art. 852-A da CLT esse procedimento seguira o rito
do sumaríssimo, tem que ser individual, não podendo fazer parte adm. Pública
direta, autárquica e fundacional e que tenha como valor até 40 salários
mínimos.
II- na prática vamos ver juiz convolando rito de
sumaríssimopara ordinário, juiz concedendo prazo para emenda da inicial, tudo
isso é na prática, em uma prova não se
fará citação por edital de jeito nenhum!
Se não apresentar o pedido certo ou determinado não se concederá prazo para a
emenda da inicial, se não atender os incisos I e II do artigo 852-B, a lei diz
que haverá o arquivamento da reclamação, esse arquivamento é equiparado a
extinção sem mérito e ainda a condenação em custas sobre o valor da causa.
III-esse procedimento foi criado para ser célere
por conta das demandas cujo valor não excedam a 40 salários mínimos, então se
entende que o procedimento sumariíssimo é célere, e deve ser apreciado no prazo
máximo de 15 dias, essa apreciação o que
se entende é que do ajuizamento da ação até a data da audiência porque até
sentença segundo a CLT é dada em audiência, tem que ser 15 dias. No artigo 841
da CLT, ou seja, já existia o prazo de 5 dias do ajuizamento até a audiência e
aqui no 852B 15 dias, então temos um
procedimento que foi criado para ser célere, nem é tão mais célere assim do que
o outro, porque no ordinário em 48 horas do ajuizamento mais a expedição de notificação e 5 dias, da menos do que 15 dias. Assim se for seguir a letra da lei o
ordinário é mais rápido do que o sumariíssimo que foi criado para ser rápido. É
só uma curiosidade, é um equívoco do legislador.
O prazo para apreciação é de 15 dias numa prova!
2º não traz nenhuma novidade específica do
sumariíssimo, até porque nós conhecemos do art.39 do CPC.
Art.852-C ànão falou nada para
acrescentar.
Art.852-D àArt.765 da CLT, não falou
nada para acrescentar.
Art.852-E à não nos traz muita
novidade, art.764 CLT, a qualquer tempo pode conciliar.
Art.852-F à Trata da ata de
audiência, art. 817 CLT (fala em livro de registro)
Art.852-G à Quando estávamos falando
sobre resposta do réu, que eu falei das exceções e eu falei do 799 CLT da CLT,
diz que suspendem o curso do processo as exceções de incompetência, no
sumariíssimo não vão suspender se as exceções forem apresentadas e o processo
estiver seguindo o procedimento sumariíssimo, o juiz vai decidir de plano na audiência.
Art.852-H àAinda que nãorequeridas
novamente, é uma novidade, por mais
informal que o Processo do Trabalho seja, nós temos o jargão que diz que “requer a produção de provas.....” e aqui já faz os
requerimentos quanto as provas na própria petição inicial, aqui é bem claro, ainda que não requeridas,
quer dizer ficou mais informal ainda segundo a própria legislação.
1º - tudo acontece numa audiência só, porém se o
reclamado vier com 5 preliminares, uma contestação de 50 páginas, juntando 250 documentos,
a audiência não tem condição de prosseguir e o reclamante não tem como se
manifestar, e o juiz julgar, ele suspenderá a audiência naquele ato, marca uma
nova, cientifica todos e da prosseguimento a ela.
2ºNo procedimento sumariíssimo são apresentada
até 2 testemunhas para cada parte.
3º 1ªsituaçãoà a gente convida essa
testemunha, mas não basta convidar nós temos que comprovar que convidamos, a
gente comprova através de telegrama, carta com A.R., etc.
Convidada, não compareceu, a gente apresenta o
comprovante do convite e pede a intimação, que vem por notificação postal, aí o
juiz defere.
Nem intimada a testemunha foi, aí se expede um
mandado de condução coercitiva.
“poderá”: o juiz pode desistir da
testemunha.
4º quando a gente tem uma prova legalmente
imposta? Ex.: insalubridade e periculosidade.
Art.195 CLT, impõe que para o juiz julgar, tem que ter um laudo
pericial, porque éuma prova legalmente imposta.
6º Autoexplicativo
7º Autoexplicativo
Art.852-I Dispensado o relatório
1º É imbecil
3º As partes são intimadas em audiência, mais um
aceno que a sentença tem que ser proferida em audiência.
Processo do Trabalho Aula 7
Inquérito para apuração de falta grave
Qual o objetivo?
Apurar a falta grave do empregado que é garantido por estabilidade e por
conta disso, o empregador encontra óbices na sua demissão. Não é qualquer
empregado para ser despedido necessário se faz a apuração de falta grave. O
inquérito para apuração de falta grave é ajuizado pelo empregador em face do
empregado que supostamente tenha cometido falta grave, e não pode ser demitido
porque goza de estabilidade. O empregador ajuíza uma ação, (o nome inquérito
nos remete a fase extrajudicial, a fase administrativa de apuração, mas não, o
inquérito de apuração de falta grave na trabalhista é o nome de uma ação
judicial, do empregador em face do empregado, porque aquele empregado cometeu
uma falta, que considerou grave, e por isso é demitido, mas não pode demitir de
imediato porque ele goza de estabilidade).
Não é qualquer estabilidade que necessariamente
obriga o empregador ao ajuizamento de inquérito não. Não é qualquer empregado
que para ser demitido por justa causa, que é necessário que se faça inquérito
de apuração judicial dessa falta grave.
Ex.: gestante goza de estabilidade, mas pode ser
demitida por justa causa, sem o ajuizamento da ação de inquérito de apuração de
falta grave.
Ex.: acidentado goza de estabilidade (após a
alta, tem mais um ano de estabilidade), mas pode ser demitido, mesmo gozando de
estabilidade, não é necessário ajuizamento de inquérito para que haja o
reconhecimento dessa falta.
Os que gozam de uma estabilidade mais sólida são
os decenais até 1988 art.492 CLT (hoje em dia quase não te mais, quem fez, fez
quem não fez não faz mais por conta da CF/88), os dirigentes sindicais, os
membros do conselho curador do FGTS e os membros da CIPA (“cipeiros”), prestem
atenção (aqueles eleitos, aqueles que representam empregados, os que
representam empregadores não precisam, o presidente da CIPA não precisa).
Dirigente Sindical defende os direitos da
categoria, da coletividade; os cipeiros, também da coletividade; o membro do
conselho curador doFGTS, também coletividade, a gente chega a conclusão, de que
os que precisam de inquérito para apuração de falta grave, são aqueles que
foram eleitos para defender os direitos de uma coletividade, ele têm essa
proteção.
Agora aqueles que são estáveis por uma situação
individual, a gestante, o acidentado, não é necessário o ajuizamento dessa ação
para que sejam demitidos por justa causa, mas eles só podem ser demitidos por
justa causa. Por justa causa, não
precisa do inquérito, o Poder Judiciário não precisa reconhecer essa falta
dele, basta que o empregador diga.
Art.853 da CLTà o empregado comete falta
grave, o empregador suspende esse empregado, e no período de 30 dias, ele
ajuíza o inquérito para apuração de falta grave, é uma ação individual do
empregador em face do empregado. Esse período de 30 dias, é prazo decadencial.
Quantas testemunhas podem ser apresentadas no
inquérito para apuração de falta grave (IAFG), até 6 testemunhas para cada
parte (art.821 CLT).
Ex.: Esse faltoso suspenso e o inquérito
ajuizado, suspensão do contrato de trabalho (é quando não presta serviço e
também não recebe), então está suspenso, não trabalhando, não recebendo, e o
contrato de trabalho não está surtindo efeito. Não tem FGTS depositado, não tem
INSS recolhido, etc. Vamos supor que esta ação, seja julgada improcedente, isso
quer dizer que a falta cometida por esse empregado não foi tão grave assim, o
juiz não achou que ele cometeu falta grave. O art. 495 fala em readmissão, o
empregado vai ser readmitido e vai receber os valores atrasados do período em
que ficou suspenso, na verdade não tem ninguém demitido, o empregado na verdade
está suspenso, é uma atecnia do legislador que fala em readmissão, assim vamos
interpretar como reintegrado. Ele é
reintegrado nas mesmas condições de trabalho anteriores, e vai receber todos os
valores do período em que ficou suspenso.
Qual é a data da baixa da certeira desse
empregado? Se o processo for julgado procedente, vai se efetivar a demissão por
justa causa desse empregado, existem 3 correntes, para saber qual é a data da
baixa na carteira:
1ª correnteà é na data do trânsito em
julgado.
2ª correnteà é na data da suspensão.
3ª correnteà é na data do ajuizamento
do inquérito.
Crítica a 1ª correnteàSe colocar a data do trânsito em julgado na baixa da carteira de
trabalho, você estará atestando uma experiência que o cara não tem, um tempo de
serviço que ele não tem, porque ele estava suspenso. Vamos supor que esse
processo do inquérito para apuração de falta grave dure 4 anos, eu vou dar
baixa na carteira dele com 4 anos em que ele esteve suspenso, por isso que ela
é isolada.
Defesa da 2ª corrente (Professora)àPara aqueles que entendem como eu, que é da data da suspensão, porque
se ele não fosse estável, estaria no olho da rua no dia em que ele foi
suspenso, porque um dos requisitos para demissão por justa causa é que seja
aplicada imediatamente a penalidade, não importa nem a data, nem a época que
essa falta foi cometida praticada, o que importa é a data que o empregador
tomou ciência dela. O que acontece é que o cara está fazendo falta grave
(furtando a 5 anos), eu tomei ciência disso hoje, eu amanhã mando ele embora
por justa causa, mas não posso mandar ele embora porque ele é dirigente
sindical, então eu vou suspende-lo. Então o entendimento é de que se não
houvesse a obrigatoriedade da suspensão porque ele goza de estabilidade, ele já
estaria no olho da rua.
Defesa da 3ª correnteàÉ a que fala da data do ajuizamento, que é quando o empregador
demonstrou a intenção, clara, de demiti-lo por justa causa, foi buscar no
Judiciário o direito de demiti-lo por justa causa, também é uma boa alegação,
porque se entende que ele pode suspender o empregado e não demiti-lo, deixar o
prazo passar.
Com relação a suspensão, a partir do 16º dia, a
interrupção por doença vira suspensão, ex.: a pessoa tem um câncer, e não tem
FGTS, INSS, nada está suspenso. O empregador tem o empregado doente, o
empregador tem que contratar outro naquele lugar, e ainda tem que continuar
pagando FGTS, INSS, tudo do outro? A
carga tributária já é grande para o empregador ter 1 empregado trabalhando,
agora imagina 1 sem produzir? Tem que pensar nos dois lados.
Causas de Alçada Exclusiva das Varas:
Esse procedimento é conhecido como sumário
trabalhista, e muita gente fala que com o advento do procedimento sumariíssimo
morreu o sumário, porque o sumariíssimo é o procedimento que é adotado nas
causas individuais cujo valor vai até 40 salários mínimos. E o procedimento
sumário (causa de alçada exclusiva das varas), é para aqueles processos cujo
valor vai até 2 salários mínimos, então muita gente diz que com o advento da
lei 9957 de 2000, morreu o procedimento sumário porque se o legislador quisesse
que o sumário continuasse existindo, ele colocava o sumariíssimo de 2 até 40
salários mínimos, e não tão somente até 40 salários mínimos, com o tempo,
muitos foram mudando de ideia porque o sumário é muito específico, ele diz que
não caberá a interposição de recurso algum, se não houver matéria
constitucional sendo discutida no processo. Então se o processo tiver como
valor até 2 salários mínimos e não tratar de matéria constitucional, ele só vai
ter uma sentençinha, uma decisão, mais nada, do juiz da vara, ali vai começar e
ali vai acabar. Se ele tratar de matéria constitucional, vai ser possível a
interposição de recurso, será possível o recurso extraordinário. Então o
processo vai sair da vara do trabalho, e vai direto ao STF, vai foi decidido
que não há supressão de instância, o que há é celeridade processual (não há
TRT, não há TST).
Art.790,3º CLTàgratuidade de justiça de
ofício.
Processo Coletivo
Qual a diferença de processo individual e processo
coletivo? Processo Coletivo trata de uma categoria de profissionais, quando eu
tenho um litisconsórcio é um processoindividual, ex.: 300 autores e 200 réus, e todos
ele estão qualificados com seus devidos documentos, é um processo individual. Quando se trata de
processocoletivo, nós temos a representação processual por parte de um
sindicato, nós temos a chamada substituição processual, que é alguém em nome
próprio pleiteando direito alheio, e na
situação do sindicato os donos do direito é a categoria, é o sindicato (autor)
pleiteando direito da categoria. Os verdadeiros donos do direito não são os
autores da ação. Art.6ºCPC (salvo autorização legal). O sindicato é o
substituto processual da categoria, quem autoriza a fazer isso é o art.8º,III da
CF/88.
Art.857,P.Ú.,
da CLT.ànós temos a estrutura
hierárquica sindical como uma pirâmide, na base dessa pirâmide, os sindicatos,
acima dos sindicatos temos as federações,
e acima das federações as confederações, para que exista a federação, é necessário que haja 5 sindicatos, para que haja uma
confederação é necessário que haja 3
federações. A própria legislação disse que se não houver sindicato, a
instauração será feita pelas federações. Na falta das federações, a instauração
será feita pelas confederações. Como pode não ter sindicato e ter federação?
Não ter federação e ter confederação? No art.8º,II da CF/88, responde essa
questão. Esse artigo fala do sistema brasileiro, relativo a sindicatos, a gente
só pode ter um sindicato que represente uma categoria por base territorial,
isso se chama unicidade sindical, como é essa história de base territorial que
eles dizem aí? É de no mínimo um município, a base territorial é o limite onde
o sindicato atua, é a área de atuação do sindicato que é de no mínimo 1
Município.
Ex.: supondo que exista uma categoria que criou
sindicato em Niterói e São Gonçalo, porque a base mínima é 1 Município, não diz
qual é a base máxima (posso ter sindicato que represente a categoria do país
inteiro), temos um outro sindicato que representa aquela categoria em Araruama
e Arraial do Cabo, um outro sindicato que represente a categoria em
Teresópolis, um outro sindicato que represente em Três Rios. Nós temos 5
sindicatos espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro, resolvem criar uma filial
daquela empresa para aquela categoria em Itaboraí. Não tem sindicato em
Itaboraí, quem vai representar esses profissionais da categoria é a federação.
Porque nós temos 5 ou até mais sindicatos, só que para aquela filial de
Itaboraí não pode utilizar o vizinho, tem que se criar um ali ou se estender
pelo Estatuto a abrangência territorial de um outro sindicato. Então o que acontece é que esse
pessoal ficou desorganizado por Sindicato, desassistido por Sindicato, eles vão
na Federação deles, e é ela que vai representar.
Delegacias Sindicaisà o sindicato nacional tem uma sede, e nos Estados e nos Municípios
eles têm delegacias sindicais, que funcionam como filiais para atender a
categoria.
Se se criou um sindicato em Niterói dos
Professores Universitários, não vai se criar outro, não vai ser aceito.
Se houver conflito de competência são resolvidos
na Justiça do Trabalho, tanto sindicato patronal como sindicato econômico ou
profissional, e só tem uma federação por Estado e uma Confederação para o país
inteiro.
Competência para processar e julgar ação
coletiva? A competência se encontra na Lei 7701/88 que diz que é Tribunais,
temos o TRT e TST. Pra sabermos, temos que saber a base territorial do
sindicato, a gente já sabe que a base territorial é de no mínimo um Município,
e de no máximo o território nacional inteiro. Temos sindicatos estaduais,
sindicatos que a base territorial ocupa 4 municípios, 2 em um Estado e 2 no
outro. E para isso nós temos essa lei, que esclarece a competência.
Ex.: tenho um sindicato que a base territorial
dele é Niterói, SG, Itaboraí e Rio Bonito. Todos estão num Estado só, então a
competência será no TRT/RJ.
No caso de São Paulo vai ser sempre na 2ª Região
(São Paulo capital).
Pra ajuizar uma ação coletiva no TST é aquele sindicato
que tem como base territorial, por exemplo: Rio de Janeiro + Espírito Santo,
são 2 sindicatos, é um sindicato que abrange dois Estados, ou que tem essa base
territorial: Niterói + Petrópolis + Teresópolis + Juiz de Fora, por causa desse
último, o processo será ajuizado no TST.
A natureza do dissídio coletivo, nós temos de
natureza econômica e de natureza jurídica. Natureza econômica é a que cria
novas condições de trabalho. Ex.: somos uma categoria e não temos piso
salarial, ajuíza uma ação coletiva para criarmos um piso salarial, esse
dissídio é de natureza econômica. Natureza jurídica é aquele que interpreta
condições de trabalho já existentes. Ex.: se criou através do dissídio coletivo
uma obrigatoriedade do empregador pagar um prêmio para quem alcançasse as metas
de vendas. Um empregador paga 1000, outro paga 500, o outro paga um percentual
em cima das vendas, não há uma uniformidade em relação a esse prêmio, cada um
paga esse prêmio como quer na hora que quer, a categoria ajuíza uma ação para
cobrar a uniformização, ou seja, para que se interprete essa norma, já que cada
empregador interpreta de uma forma, então uniformiza o valor do pagamento do
prêmio. No final se decide que é 500 reais que se paga, esse é o dissídio
coletivo de natureza jurídica que apenas interpreta, não cria nada.
Se o de natureza econômica criou e deu margem a
dúvida, vem o de natureza jurídica e o interpreta.
É o exercício do poder normativo da justiça do
trabalho pelo juiz, quando decide um dissídio coletivo, está se criando uma
norma. A sentença normativa é criada pelo magistrado (Princípio da Função
Normativa).
Existem 3 tipos de dissídios coletivos:
Dissídio Coletivo Originárioàé aquele dissídio que é a estreia da categoria, é a 1ª norma daquela
categoria. Ex.: Somos uma categoria, mas não temos norma específica alguma, a
gente resolve ajuizar um processo coletivo, a sentença é o dissídio coletivo
originário.
Dissídio Coletivo de Revisãoà é aquele que uma vez por ano a categoria pode pleitear melhores
condições de trabalho do que aquelas já existentes. Ex.: bancário, metrô,
saúde, etc.
Art.873 ao Art.. 875 da CLTà a cada ano a norma ser
revista.
Dissídio Coletivo de Extensãoà acontece quando uma parte de empregados de uma empresa ajuíza uma
ação coletiva, e o juiz por conta própria (de ofício) resolve estender aos
demais empregados.
Art.868 da CLT. Críticaà socorre a quem dorme, o empregado não participa de nada mais o juiz
resolve estender a decisão dele para empregados que estão “dormindo”.
Cláusulas Constantes em Dissídio Coletivoà Têm cláusulas econômicas, sociais e sindicais.
Cláusulas Econômicas são aquelas que tratam de
vantagens financeiras. Ex.: piso,
pagamento de prêmio, reajuste salarial.
Cláusulas Sociais são aquelas que melhoram
condições de trabalho ligadas ao ambiente de trabalho. Ex.: criação de
academia, de creche, massoterapia, entrega de equipamento de proteção
individual.
Cláusulas Sindicais são aquelas que dizem
respeito ao sindicato e ao empregador. Ex.: prazo para repasse da mensalidade sindical,
autorização para o sindicato se reunir na sede da empresa, liberação de
dirigentes sindicais para trabalhar no sindicato.
Processo do Trabalho Aula 8
Sentenças normativas de natureza constitutiva e
de natureza declaratóriaà como fazer para executar
essas sentenças caso o empregador não cumpra o ali determinado espontaneamente?
A gente não tem como executar, pois essa sentença não é condenatória, a
sentença executável é a condenatória. Como a gente não tem essa possibilidade,
a gente vai para o artigo 872 da CLT e ajuíza uma ação chamada de ação de
cumprimento.
Art.872 e P.Ú.à quando nós temos uma
sentença normativa que não é executável, não é passível de execução, mas sim de
cumprimento. Quando temos a sentença normativa e o empregador não a cumpre
espontaneamente aquilo, ajuizaremos então uma ação de cumprimento prevista no
artigo 872 da CLT que é uma ação individual, que é ajuizada na vara do trabalho
e segundo o TST na Súmula 246 diz para gente que é dispensável o trânsito em
julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento. Então
não é necessário aguarda o trânsito em julgado da sentença normativa para ser
ajuizada ação de cumprimento. Só que já sabemos então que para o ajuizamento da
ação de cumprimento (para que a gente exija o cumprimento do empregador)
daquela sentença normativa, a gente não precisa esperar o transito em julgado,
mas não pode ajuizar no dia seguinte, existe um prazo, que a gente encontra na
lei 7701/88 art.7º,6º que diz que é a partir do 20º dia do julgamento. E aí é
esta sentença que é condenatória. E é está sentençaque a gente executa.
Portanto temos uma sentença normativa que não é
passível de execução mas sim de cumprimento. Como não foi cumprida
espontaneamente temos que ajuizar uma ação própria para isso. A ação é de
cumprimento, a gente não vai discutir nada que está na sentença normativa, não
dá para rediscutir nada pois já houve um julgamento. E porque a gente pode
ajuizar essa ação de cumprimento mesmo sem esperar o transito m julgado da sentença
normativa? Porque os recursos trabalhistas tem como efeito regra o devolutivo,
a gente já pode exigir o cumprimento, por conta disso.
Art.7º,6º Lei 7701/88à o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento é a partir do 20º
dia do julgamento do dissídio coletivo. E é está sentença, ou seja, a sentença
da ação de cumprimento que é condenatória, logo esta sentença que é executada.
Recursos no Processo do Trabalho
Qual é o objetivo do recurso? É o reexame total
ou parcial de uma decisão judicial.
A regra que nós temos é que o recurso é
voluntário, só que tem uma regra no art. 475 do CPC, que inclusive muita gente
diz que nem recurso é, justamente porque foge a regra da voluntariedade. É a
situação em que existe o duplo grau de jurisdição obrigatória (recurso
involuntário, remessa de ofício). O que é avocar? Chamar até si. Esse art.475
CPC, é compatível com o processo do trabalho, porque os entes públicos também
litigam na justiça do trabalho, e também gozam desse privilégio de ter as
decisões contra si revistas, sem ter o trabalho de fazer o recurso, com exceção
de estarem em consonância com a súmula do STF ou está com valor de até 60
salários mínimos.
O que é o juízo de admissibilidade? É aquele juiz
que vai analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, vai olhar se
o recurso é tempestivo, se à custa foi recolhidas, se é adequado, se existe no
mundo jurídico, se tem cabimento, etc. Entendendo que todos os pressupostos
foram cumpridos adequadamente, ele vai dar seguimento ao recurso, remetendo a
instância superior. Entendendo que faltou algum pressuposto para validade desse
recurso, ele vai negar seguimento aquele recurso. Não extingue, não é alcançada
pelo juízo de admissibilidade, a extinção é alcançada pelo juízo que irá julgar
o mérito. O juízo de admissibilidade só vê o cabimento daquele recurso, só vê
os pressupostos, se foram atendidos ou não.
O que é duplo grau de jurisdição? É a
possibilidade daquela decisão, ser revista por instância superior, alguns
chamam de Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, outros chamam de obediência da
escala hierárquica da organização judiciária dos Tribunais. A professora acha
que é um Princípio. Existe um procedimento trabalhista que não tem um duplo
grau de jurisdição, que é o Sumário (causas de alçada exclusiva das varas).
Aquelas cujas ações não excedem a 2 salários mínimos. A exceção é que se tiver
matéria constitucional existe a possibilidade de recurso.
O efeito regra dos recursos trabalhistas é
devolutivo (art.899 da CLT).
Quando se fala em recurso trabalhista é legal
colocar o art. 893 CLT, elenca todos os recursos cabíveis no processo do
trabalho. Ex.: Recurso Ordinárioà art.893 e 895 CLT (ela
quer assim na prova).
Embargos de Declaraçãoà art. 894 CLT
Qual é a natureza Jurídica? Muitos dizem que ele
não tem natureza jurídica de recurso, e sim de incidente processual, porque ele
foge a regra dos recursos. 1ª situação: é o próprio juiz que proferiu a decisão
que irá analisa-lo, não é uma instância superior; 2ª situação: não cabe
contrarrazões coisa que todos os recursos, que é o exercício do contraditório
nos recursos (que é quando a parte recorrida vai se manifestar acerca do
recurso do outro). Só que existe outra corrente que diz que: embargos de
declaração no CPC está no artigo 496, IV (que elenca os recursos), na CLT ele
está também no capítulo dos recursos e diz que é recurso, porque o legislador
assim quis, colocou os embargos de declaração no meio dos recursos em todos os
códigos, lei, consolidações. Na área trabalhista essa 2ª corrente tem
prevalecido, no processo civil não convence muito.
Qual é o prazo dos embargos de declaração? 5
dias. Até 1996 tinha o prazo de 48 horas, ampliaram o prazo para 5 dias. Esse
prazo de 5dias suspendia os efeitos do recurso posterior (subsequente), hoje em
dia ele interrompe (ou seja, devolve o prazo integralmente para interposição do
recurso subsequente a ele).
Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração? Contradição, Obscuridade e Omissão. Nem sempre foi só esses 3
antes existia a possibilidade de dúvida, só que com a mesma reforma que alterou
o prazo e alterou o efeito dos embargos de declaração, a dúvida também foi
retirada. Na 9099/95 continua o prazo suspensivo e a dúvida ainda está lá, no
CPC que ela saiu.
Art.538, P.Ú.à traz uma multa a ser
aplicada quando esse recurso interposto for considerado protelatório, e essa
multa é paga a parte embargada, e não aos cofres públicos. Eu embargo e esse
meu embargo é considerado protelatório, paga essa multa a parte embargada (a
parte que foi prejudicada pelo meu recurso protelatório) e se eu fizer isso
novamente (reincidência) eu pago 10% e o meu recurso ficará condicionado ao
pagamento da multa.
OJ142SDI-1TSTà porque coloca que é
passível de nulidade, porque não coloca logo que é nulo? O TST seguiu essa
regra porque a gente tem na CLT o art. 794 que fala que as nulidades só serão
declaradas, se houver prejuízo a uma das partes, portanto se por acaso não
houver prejuízo, a regra da OJ 142TST, não vai ser aplicada, a nulidade não vai
ser declarada. O juiz quando não é matéria de ordem pública, ele não se
manifesta de ofício. O juiz acolheu os embargos de declaração com efeito
modificativo, não abriu vistas (oportunidade de manifestação da parte
contrária) e julgou direto pode ser considerado nulo se a parte que se sentiu
prejudicada comprovar o prejuízo. Se for nula a decisão, vai abrir vistas a
outra parte e julgará novamente os embargos.
Recurso Ordinário (“vira-latão”)à ART. 895 CLT
Tem cabimento nos processo individuais, nos
processos coletivos, nas decisões definitivas e nas terminativas, é julgado
pelo TRT ou pelo TST. Serve para reexame de fato, de provas e de tudo que você
possa imaginar.
A 1ª instância trabalhista é o juiz do trabalho
(trabalha na vara do trabalho), 2ª instância é o TRT, 3ª instância é o TST
(rsrsrs), ajuízo uma ação na vara do trabalho, o juiz que julga, dessa sentença
cabe recurso ordinário (se não couber embargos de declaração), que vai ser
julgado pelo TRT. Existe a possibilidade de ajuizar essa ação já no TRT, (pode
ser uma ação rescisória, pode ser um processo coletivo, etc.), o 1º recurso é o
ordinário, que vai ser julgado pelo TST.
Art.895 CLTà Os parágrafos 1º e 2º
tratam de dar maior celeridade ao recurso ordinário por conta do procedimento
sumariíssimo, ficaram específicos para o procedimento sumariíssimo, tratando de
dar maior celeridade aos recursos proveniente de ações que correm pelo
procedimento sumariíssimo.
Situação que tem cara de caber recurso ordinário
e não cabeàart.831 CLT: o termo de
conciliação em regra é irrecorrível, ou seja, eu celebro um acordo com meu
empregador e desse acordo não tenho como recorrer, mas se eu quiser anular esse
acordo? Sofrer coação, sofrer ameaça, e dizer que aquele acordo não teve
validadeàsolução é a súmula 259 TST: por ação rescisória.
Ex.: em face de termo de acordo devidamente
homologado, cabe recurso? Não, salvo para o INSS (esse sim pode recorrer usando
o recurso ordinário, mas as partes não). As partes querendo anular aquele
acordo, elas vão para o artigo 485 do CPC e ajuizar uma ação rescisória.
O INSS não faz acordo, é intimado daquele acordo,
ele não se manifesta quanto o valor do acordo. O INSS vai correr atrás do que
diz o art.832,3º da CLT porque quando o juiz homologa o acordo, ele tem que
dizer qual é a natureza daquelas parcelas. Ex.: 50 mil de parcela
indenizatória, 50 mil de parcela salarial. Porque o INSS vai incidir na parcela
salarial. O INSS é intimado e olha para o acordo e diz que só 50 mil de salário
está errado, aí vai interpor o recurso ordinário. Indicou parcela de natureza
salarial menor do que o INSS acha que é devido, ele vai recorrer. O juiz é
obrigado a indicar a natureza das parcelas pois vai intimar a União.
Vai ajuizar a ação rescisória no TRT.
Quando acontece o arquivamento da reclamação,
pela ausência do reclamante a gente na prática entra com outra reclamação
igualzinha, não recorre da decisão de arquivamento. Mas pode haver recurso
ordinário daquela decisão de arquivamento, mas ninguém faz isso porque é muito
mais fácil renovar a ação embora tecnicamente correto.
Prazosà os recursos trabalhistas
tem uma regra que é que todos os recursos tipicamente trabalhistas tem um prazo
de 8 dias, Lei 5584/70, é a Lei do Sumário dos 2 salários mínimos. Essa lei
unificou os prazos dos recursos trabalhistas. Os embargos de declaração tem
prazo de 5 dias porque foi importado do CPC, não é tipicamente trabalhista.
Art.897-A foi incluído em 2000, então até 2000 não tinha embargos de declaração
na CLT, só usava o CPC, como se criou embargos de declaração na CLT trouxe o
prazo de lá. Para contrarrazoar o prazo também de 8 dias.
Recurso de Revista
Tem hipóteses de cabimento muito restritas, não
serve para reexame de fatos e provas, serve apenas se for matéria de direito,
ele é um recurso que tem que buscar jurisprudência e transcrever a
jurisprudência e de outro Tribunal, é julgado apenas por um órgão, e só tem
cabimento em um tipo de procedimento.
Art.896à Ele é julgado por quem?
TST.
Depende de um julgamento do que? De um recurso
ordinário. Então para que exista a oportunidade de interposição de recurso de
revista, é necessário que haja o acórdão de um recurso ordinário.
E ele tem cabimento somente para processo
individual.
Qual é o prazo? 8 dias.
a)regras de hermenêutica (interpretação ampliativa,
restritiva, gramatical, histórica, teleológica), quando a regra é interpretação
divergente, é isso que se utiliza, existindo várias formas de se interpretar um
dispositivo legal, e cada um interpreta de uma forma. Se eu tenho um acórdão e
contra ele eu quero recorrer de revista, eu tenho que ir buscar jurisprudência
divergente dele, em outro TRT. Se eu estou no TRT do RJ, eu posso ir na Bahia,
em Minas, no Amazona, etc. buscar jurisprudência divergente em qualquer outro
Estado, menos aqui no RJ. É isso que a alínea “a” está dizendo.
Ex.: Tenho um acórdão contra a minha tese, e eu
vou recorrer dele, eu tenho que pesquisar em outro Tribunal interpretação
diversa daqui houver dado o “meu” Tribunal. Aí as súmulas 333 e 337 do TST, é
necessário se transcrever essa Ementa divergente, não basta encontrar e citar,
tem que transcrever e dizer qual foi a fonte; fala sobre os repositórios
autorizados (esses livros, periódicos, que são lançados e que contém
jurisprudência).
b)então a gente já sabe que quando tem
interpretação divergente na forma da alínea “a” a gente vai usar a regra de
novo, procurar ementa divergente em outro Tribunal (transcrever, dizer qual é a
fonte, etc.). na alínea “b” tem regras, em que todas essas são fontes do
direito do trabalho mas são fontes criadas pelos próprios destinatários da fonte (acordo,
convenção ,etc. são as autônomas), essa regra é de observância obrigatória em área
que exceda a competência de um TRT.
Ex.: tenho um sindicato que tenha base
territorial só em Niterói, ele só vai ter atuação em Niterói, e só vai ajuizar
as suas ações no TRT do RJ, porque segundo essa base territorial a gente ajuíza
no Rio de Janeiro. A competência para o julgamento dos processos coletivos é
dos Tribunais. Essa sentença normativa que foi julgada no RJ, vai ser aplicada
a todos os professores universitários de Niterói.
Ex.: vamos supor que a UCAM resolva pagar abaixo
do piso da categoria dos professores, a professora irá ajuizar uma ação contra
a UCAM. Está dizendo no piso que tem ganhar 1000 reais a hora/aula, e pagam a
ela 500 reais. A professora ganha, e vem a UCAM e recorre através do recurso
ordinário. Saiu o acórdão do recurso ordinário. Ela vai poder recorrer de
revista? Não, porque não é sede da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho,
porque eu posso ir em todos os estados do país que não vou achar outro julgamento que divirja
daquele ali, porque a base territorial desse sindicato só tem no RJ (Sindicato
dos Professores Universitários de Niterói). Agora se o Sindicato dos Professores
Universitários de Niterói e também em Juiz de Fora, eu iria lá no Tribunal de
Minas porque lá pode ser que eu encontrasse alguma coisa. A mesma coisa se o
meu empregador tivesse um filial em São Paulo. Então a atuação daquele
regulamento interno daquela empresa tem observância obrigatória no RJ e em São
Paulo. Se eu estou no RJ vai até caber recurso de revista, se eu encontrar uma
Ementa divergente em São Paulo.
c)é afronta direta e literal, ou seja, a lei está dizendo que o quadro é
branco e o juiz diz que é amarelo. Na haver com interpretação (alínea a e b),
aqui nós vemos é a afronta direta e literal de disposição de lei federal ou à
Constituição Federal.
No Art.896,6º trata do recurso de revista quando
o processo segue pelo procedimento sumariíssimo e aí a gente tem as hipóteses
de cabimento somente essas duas, afunilou ainda mais:
“e” àalguns autores dizem que
esse “e” tem que ser interpretado como “ou”, é uma interpretação ampliativa. A
professora discorda, o TST em nenhum momento interpretou o “e” como “ou”. Na
prática não sobe recurso de revista pelo sumariíssimo.
A OJ352SDI-1 do TST trata do recurso de revista
quando o processo segue pelo rito sumariíssimo e diz que não tem cabimento o
recurso de revista com base em O.J.; porque no procedimento ordinário cabe com
base em O.J. O parágrafo 6º do art. 896 fala em súmula, então é em face de
súmula e não em face de O.J.
Direito Processual do Trabalho Aula 9
Embargos do TST
Esses Embargos do TST vão sair da SDC e vai para
Turma, ele sai da Turma e vai para SDI, fica circulando pelos órgãos do TST,
então foi apelidado de embargos do TST, interpõe ali e ali mesmo ele será
jugado, mas tem os nomezinhos deles.
Prazo: 8 dias.
Art.894CLTàI-Esse é o Embargo
Infringente ele é cabível nas ações coletivas, cuja competência originária é
Tribunal Superior do Trabalho. Quando a gente ajuíza uma ação coletiva
diretamente no TST? Quando o sindicato tem a base territorial de abrangência
que extrapola a competência de um Tribunal Regional. São só esses sindicatos e
esse tipo de processo que vai caber os embargos infringentes. Quando ajuizar
ação coletiva direto no TST, e quando o julgamento não for unânime, vão caber
embargos infringentes.
II-Esses só vão ter cabimento nos processos
individuais, quando houver divergência entre Turmas, ou quando a decisão da
Turma estiver divergindo da SDI, o recurso cabível são os Embargos de
Divergência.
OJSDI-1 405àé possível embargos de
divergência no procedimento sumariíssimo. Editaram essa OJ porque quando
começaram os recursos de revista para o sumariíssimo, se entendia que era ali
que ficava, era o último recurso possível no procedimento sumariíssimo, aí veio
o TST editando OJ dizendo que depois do recurso de revista cabem Embargos de
Divergência, porque é esse o aplicado nos procedimentos individuais, não tem
processo coletivo no procedimento sumariíssimo.
Agravo de Instrumento
Art.897CLTàO agravo de instrumento é
interposto quando houver denegação de seguimento de recurso. O legislador
cometeu uma atecnia de propósito, isso que nega seguimento a recurso não é um
despacho, a natureza jurídica é de decisão interlocutória, como nós temos no
processo do trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, em vez de colocar “das decisões que negam seguimento aos
recursos”, ele tratou de colocar “dos despachos que negam seguimento aos
recursos”. Se colocasse que era decisão, não caberia recurso algum. E só vai
ter esse cabimento, o agravo de instrumento trabalhista, não serve para atacar
decisões interlocutórias.
Quanto as decisões interlocutórias, a gente vai
se manifestar sobre elas na sentença de mérito, recorrendo quando da sentença
de mérito. Art.893,1º CLT que fala isso. E em outras situações temos o Mandado
de Segurança, que várias vezes vem“substituindo o agravo de instrumento”. Ex.:
súmulas 414 a 418 do TST, não existe nem hipótese para impetração de mandado de
segurança, não tem nem direito líquido e certo, mas o TST utilizou como saída.
Súmula 414 TST, II- cabe mandado de segurança da
decisão que antecipa tutela, antes da sentença de mérito.
Ex.: empregador demite um empregado que é
dirigente sindical, esse empregado vai correr atrás da reintegração dele, pois
ele é estável. Ele consegue uma antecipação de tutela, e é reintegrado. Contra
essa decisão de antecipação de tutela o empregado impetrará o mandado de
segurança, qual é o direito líquido e certo desse empregador? Nenhum, mas a
súmula 414 do TST permite isso.
Art.899,7ºCLTà Determinou depósito
recursal para o agravo de instrumento, ele corresponderá a 50% do valor do
depósito do recurso subsequente.
Ex.: Recurso Ordinário está na base 6 mil reais.
Houve a denegação de seguimento do recurso ordinário, eu irei agravar de
instrumento, e vou depositar 3 mil reais.
Destrancar recurso é quando o juiz nega
seguimento aquele recurso. No juízo de admissibilidade, o juiz analisará os
pressupostos processuais, se entender que está inadequado, ele irá negar
seguimento, isso que nós chamamos de trancar o recurso. Para destrancar o
recurso, interpõe agravo de instrumento.
Pedido de Revisão
Lei 5584/70à Esse pedido de revisão
segundo o artigo 2º, diz que quando não houver indicação do valor da causa, o
juiz pode arbitrar esse valor da causa, e isso era muito comum, porque o
próprio artigo 840 da CLT, que fala da petição inicial trabalhista, ele não
fala sobre o valor da causa, não te a obrigatoriedade de se indicar o valor da
causa, então fazia as petições e distribuía sem indicar o valor da causa, no
ano de 2000 veio o procedimento sumariíssimo e também com ele o art.852-B,I,
dizendo que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente.
Então se entendeu que quando for sumariíssimo tem
que indicar o valor da causa, quando não for sumariíssimo a gente pode
distribuir a petição inicial sem a indicação do valor da causa.
Acontece que os Protocolos dos Tribunais não
aceitam mais petição inicial trabalhista sem indicação dovalor da causa, porque
é ali que o seu rito será definido. Na
prática vai tem que colocar a indicação do valor da causa sempre, no entanto
não tem obrigatoriedade nenhumaàLei 5584/70, art.2º.
Art.261 CPCàutiliza-se esse artigo
que fala na impugnação do valor da causa, mas impugna-se o valor da causa
quando já vem a petição inicial indicando o valor da causa.
Esse procedimento aqui só serve quando é o juiz
que arbitra o valor da causa.
Lei 5584/70
Art.2º, Caput e 1ºàProcedimento do Pedido de
Revisão, letra de lei.
Execução
Princípios da Execução:
1)Princípio da Prevalência do Credorà Art.612 CPC: a execução se realiza no interesse do credor.
2)Princípio da Isonomia de Tratamentoà Art.5º CF/88: Executado e exequente devem ser tratados segundo o
Princípio da Igualdade de Tratamento.
3)Princípio do Contraditório e da Ampla Defesaà Art.5º,LV CF/88: Ex.: é o embargo do devedor, a parte contrária
(embargada) dele se manifesta.
4)Princípio da Natureza Real da Execuçãoà o exequente tem como objetivo o patrimônio do devedor e não a pessoa
do devedor. Art.646 CPC.
5)Princípio do Limite Expropriatórioà Art.659 e art. 692 CPC: o processo de execução visa satisfazer tão
somente o débito oriundo do título executivo. Ex.: alguém estáme devendo e eu
descubro que ele tem um bem que está livre e pode ser penhorado; vou requerer a
penhora desse bem. Esse bem vai à leilão, ele me deve 50 mil reais, e o bem é arrematado por 100 mil,
vou ficar com 100? Não, o dono do bem vai receber o que for excedente a dívida
dele, os outros 50 mil.
6)Princípio da Não Prejudicialidade do Devedorà Art.620 CPC: quando por diversas formas tiver como processar a
execução, vai ser pela menos gravosa ao devedor.
Ex.: um ap. que está com a família e o outro está
vazio, executa o que estiver vazio.
Títulos Executáveis na Justiça do Trabalho:
Art.876 CLTà desse artigo os
extrajudiciais são: os termos de acordo celebrados perante as Comissões de
Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho.
Ordem Legislativa na Execução:
1º a CLT em seguida a Lei de Executivos Fiscais
(Lei6830/80) e depois o CPC.
Legitimidade Ativa para a Execuçãoà Art.878 CLT: a execução pode ser iniciada pelo juiz, o próprio juiz
de ofício inicia a execução; qualquer interessado (herdeiros, espólio,
responsáveis solidários ou subsidiários, o próprio devedor).
Art.878-A CLTào devedor poderá efetuar
o depósito da Previdência que entender que deve, isso não exime o devedor de
depositar uma eventual diferença se no final da execução se perceber que ele
depositou a menor.
Legitimidade Passiva para a Execuçãoà o próprio devedor e os responsáveis solidários e subsidiários.
Responsabilidade Subsidiária: Terceirizaçãoà se o prestador de serviço que é o real empregador não cumprir com a
obrigação quem é o tomador do serviço que irá pagar. Súmula 331 TST.
Responsabilidade Solidáriaà Grupo Econômico (art.2º,2º CLT).
Competência
Art.877à a competência é do juiz
(interpreta-se como juízo, pois não é o juiz e sim o órgão) que julgou
originariamente o dissídio.
Art. 877-Aà é possível executar
títulos extrajudiciais na justiça do trabalho, não dava para ficar com o
art.877 como regra única, porque não teve juiz julgando originariamente nada, é
extrajudicial (títulos que surgiram fora do Poder Judiciário, sem julgamento,
sem lide). Quando a execução for de título executivo extrajudicial a competência
é do juiz que teria competência para julgar originariamente aquele dissídio.
Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença só vai ocorrer quando
estivermos diante de uma sentença ilíquida (aquela cujo valor da condenação não
está indicado).
Ex.: eu tenho certeza que ganhei para o meu
cliente, aviso prévio, 13º e horas extras, mas qual é o valor disso? Para isso
terei que fazer liquidar essa sentença, que é uma pré-execução, porque quando
tem uma sentença líquida já cai batendo na execução, mas quando é ilíquida
precisa passar pela fase de Liquidação de Sentença, para saber o valor do
direito que lhe foi deferido.
No procedimento sumariíssimo é sempre sentença
líquida.
Art.879àsão essas as três formas
de liquidação de sentença: cálculo, arbitramento epor artigos.
Cálculoà é a mais usada: pega o
valor das horas extras no período imprescrito e vai calcular a atualização até
os dias de hoje.
Ex.: empregado apresenta um cálculo e o
empregador apresenta outro cálculo dizendo que está errado, vai para o contador
judicial da vara do trabalho fazer a conferência.
Arbitramentoà se requer a presença de
um perito que será chamado de árbitro e que é pago, e que vai arbitrar qual é o
valor.
Ex.: tem contrato entre empregado e empregador,
onde o empregado vai receber de comissão o resultado da colheita do arroz. O
empregador não o paga. O juiz não sabe quanto vale uma safra de arroz, quanto o
empregado colheu de arroz, então ele fará a liquidação por arbitramento, isso
se determina na própria sentença (na parte dispositiva), e vai contratar um
perito (árbitro) para responder essas perguntas, além de quanto o reclamado
deve ao reclamante.
Por artigosà também vem determinada
na forma dispositiva, quando é necessário se provar alguma coisa na execução.
Ex.: vamos supor que os empregados requeiram os pagamentos por fora, empregador
paga 1 mil reais na carteira e as comissões são de 5 mil reais e isso não vai
para a carteira de trabalho, não vai para o FGTS, não vai para o INSS, e aí
quando o empregado é demitido, o juiz não tem noção desses valores, mas o juiz
sabe, o empregado logrou provar que ele recebia esses valores por fora, mas não
teve êxito em provar qual era o valor. Então o juiz julga procedente esse
pedido, e na parte dispositiva vai determinar a liquidação de sentença por
artigos para que a empresa reclamada e futura executada traga aos autos os
mapas de venda daquele empregado. Não é um documento inédito, ele já existia,
ele só não estava nos autos e por isso por determinação judicial ele veio fazer
parte dos autos.
Se não tiver os mapas vai por arbitramento.
Trabalhoà Processo Cautelar:
Conceito, Natureza Jurídica, Poder Geral de Cautela, Arresto, Sequestro,
Justificação, Notificação, Caução, Atentado e Recurso.