domingo, 9 de maio de 2010

CIVIL II - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Do Pagamento com Sub-rogação

1. Conceito

Normalmente, a prestação é solvida pelo devedor, mas pode ocorrer o seu cumprimento por terceiro, que tenha interesse na extinção da obrigação, como o caso do fiador, por exemplo.
Assim, o terceiro substitui o credor primitivo da obrigação e passa a dispor de todas as garantias, direitos e ações que tinha o credor primitivo. O devedor não sofre nenhum prejuízo, apenas troca o credor da relação obrigacional. A dívida não se extingue.

A sub-rogação é prática bastante utilizada no universo jurídico. Permite que o devedor muito pressionado pelo credor tenha sua dívida paga por outro sujeito, que passa a ser o seu credor de forma mais acessível e com melhores condições de pagamento.

Por exemplo: quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Portanto, aquele que paga sozinho a dívida (entrega o boi), sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados e dispõe de ação regressiva para cobrar a quota parte de cada um dos demais.
Neste exemplo, a sub-rogação é pessoal, pois a substituição foi do credor, como titular de crédito; pelo terceiro (um dos co-obrigados) que paga a prestação em lugar dos devedores ou que financia o pagamento.

Então, a sub-rogação é pessoal quando ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.
Mas a sub-rogação, também pode ser real, que ocorre quando uma coisa se substitui a outra coisa. E a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira.
Por exemplo: o vínculo de inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando sujeita àquela restrição.

A sub-rogação real supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro que nele fica ocupando posição igual a do anterior.

Em princípio, o pagamento extingue a obrigação de um modo absoluto, isto é, em relação a todas as pessoas interessadas e com todos os seus acessórios, fianças, privilégios, hipotecas.

Quando um terceiro efetua o pagamento, o resultado é o mesmo, a dívida extingue-se; mas o terceiro terá em relação ao devedor, a ação “in rem verso”, com que se possa ressarcir até a concorrência da utilidade que o devedor fruiu.

Assim, o avalista que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica.

O instituto da sub-rogação constitui uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação. É figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva na obrigação, mudando o credor.
A extinção da obrigação ocorre apenas em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de ter recebido do terceiro o seu crédito.

2. Natureza Jurídica

O pagamento com sub-rogação tem acentuada afinidade com a cessão de crédito.
No que respeita os fundamentos, a sub-rogação tem por base um pagamento já realizado ou a ser realizado. Ele é conseqüência de uma prestação capaz de satisfazer o credor. É uma transferência de crédito para melhor garantir o terceiro adimplente.
Já o instituto da cessão de crédito tem raiz em um ato de alienação. O crédito, que é parte do ativo do credor, é transferido em negócio jurídico assemelhado a uma compra e venda. Tem efeito especulativo, podendo ser efetivada por valor diverso da dívida originária.
A cessão de crédito é feita antes da satisfação do débito, é sempre um ato de credor e para que tenha eficácia é necessário notificar o devedor.
Na sub-rogação ocorre o pagamento, não existe o caráter de alienação, pode operar mesmo sem anuência do credor e até mesmo contra a sua vontade (sub-rogação legal).

3. Espécies

A sub-rogação pode ser legal ou convencional.

A sub-rogação legal é aquela que independe da vontade do credor ou do devedor, esta na lei. O motivo determinante da sub-rogação legal é o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito. Por exemplo, o devedor solidário, o fiador, o avalista que podem ter o seu patrimônio afetado se o devedor principal não solver a prestação. É legítimo o interesse do terceiro no cumprimento da obrigação, pois este diretamente obrigado como co-devedor e responde pela obrigação com todo o seu patrimônio.

A sub-rogação convencional é aquela que deriva da vontade das partes. A manifestação da vontade deve ser expressa, para que não paire qualquer dúvida sobre a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga.

4. Sub-rogação legal
A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro. O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.

A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil.
O artigo 346 traz três situações em que a sub-rogação opera de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum:
II – do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

5. Sub-rogação convencional
A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este acordo seja contemporâneo ao pagamento.
A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. No entanto, deverá esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume".
O artigo 347 contém a regulamentação da sub-rogação convencional nos seus incisos:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

6. Efeitos da sub-rogação

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
O terceiro, ao efetuar o pagamento do débito do devedor da relação obrigacional satisfaz a pretensão do credor. Contudo, a obrigação, em si, persiste nas figuras do terceiro como novo credor da relação obrigacional e do devedor primitivo.
Assim, os efeitos que se operam são:
1- satisfativo: porque satisfaz a pretensão do credor no recebimento de seu crédito;
2- translativo: porque a sub-rogação não extingue a dívida para o devedor, ou seja, a obrigação permanece para o devedor e o novo credor recebe todas as garantias e direitos do credor original.


7. efeitos da sub-rogação parcial

“Art. 351 – O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever”.
Essa é a hipótese da sub-rogação parcial, na qual um terceiro paga em parte a dívida, adquirindo também em parte os direitos e créditos de credor em relação ao devedor. Dessa forma, o devedor passa a ter dois credores, e na hipótese de ocorrer que o devedor se tornar insolvente, a solução dada pela lei determina que tem preferência o credor originário, ficando o sub-rogado desfalcado em relação ao crédito caso o devedor venha a se tornar insolvente.

Civil II - RESUMO DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

1. Conceito e Espécies

Sub-rogação – ato de sub-rogar. Ato pelo qual se substitui uma pessoa, ou uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso, a sub-rogação é pessoal; no segundo, real.
Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC.
Sub-rogação subjetiva ou pessoal – substituição de sujeitos na relação jurídica segundo Clóvis Beviláqua, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la (Comentários ao Código Civil, v. 4, p. 144). Assim, o avalista, que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica. No capítulo referente ao pagamento com sub-rogação, é desta espécie que trata o Código Civil.

O pagamento com sub-rogação, modo especial de extinção das obrigações, traduz a idéia de cumprimento da dívida por terceiro, com a conseqüente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação. Portanto, a dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito.
Há, portanto, dois necessários efeitos da sub-rogação:
Liberatório - pela extinção do débito em relação ao credor original;
Translativo – pela transferência da relação obrigacional para o novo credor.

LEMBREM-SE: quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).

Importante salientar, também, que não se confundem pagamento com sub-rogação e cessão de crédito. Nesta a transferência da qualidade creditória opera-se sem que tenha havido o pagamento da dívida.

Assim, podemos dizer que ocorre pagamento com sub-rogação quando João paga a dívida de Pedro, sub-rogando-se nos direitos do credor Marcelo. Diferentemente, haverá simples cessão de crédito quando o credor Marcelo, por força de estipulação negocial, transfere o seu crédito a João, de forma que este, a partir daí, possa exigir o pagamento da dívida, notificando o devedor para tal fim.
A sub-rogação pode ser, ainda, legal ou convencional A primeira decorre da lei; a segunda, da vontade das partes.

2. Regulamentação

A) Da sub-rogação legal

Está regulamentada no artigo 346 do Código Civil e se opera, de pleno direito, em três casos:
• em favor do credor que paga a dívida do devedor comum(inc. I): hipótese de o devedor ter mais de um credor . Se duas ou mais pessoas são credoras do mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (aquele que tem prioridade no pagamento do crédito) o valor devido. Ex.: Imagine que José seja credor hipotecário de Augusto (eis que Augusto lhe ofereceu em hipoteca um bem para garantir a dívida) e que João também seja credor de Augusto, mas que não tenha qualquer garantia real. Ora, na hipótese de João quitar a dívida que Augusto tem com José, João passa a ser credor hipotecário de Augusto. Ocorre que o credor quirografário passará a ser um credor com crédito real e aí está sua vantagem em solver a dívida do devedor comum.

• em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (inc. II): A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. Em geral, quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca de um imóvel do devedor (uma fazenda por exemplo). Assim, pode, por exemplo, eventualmente, alguém adquirir imóvel hipotecado, porque faltam poucas prestações a serem pagas ao credor, pelo alienante. Se este, no entanto, deixa de pagá-las, pode o adquirente efetuar o pagamento, para evitar a excussão do imóvel hipotecado, sub-rogando-se nos direitos daquele. Estando o imóvel onerado por mais de uma hipoteca, o adquirente, que paga a primeira, sub-roga-se no crédito hipotecário satisfeito, adquirindo preferência em relação aos demais credores hipotecários. Pode valer-se dessa posição para dificultar a execução que estes pretendam promover. Vale lembrar que a parte final deste inciso não se trata do terceiro que adquire imóvel hipotecado, eis que essa hipótese está contida na primeira parte da norma. A previsibilidade legal compreende situações outras, de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel, e, para não perdê-lo, pagam a dívida do proprietário, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o caso que ocorre se o promitente comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário (promitente vendedor), por considerar que o credor poderia exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;

• Em favor "do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (inc. III). Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. É o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se, automaticamente, nos direitos do credor. Lembrando que, como já foi falado em outra ocasião, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho à relação obrigacional, não lhe assiste tal direito.

Até aqui tratamos de hipóteses de sub-rogação legal, quer dizer, operada por força de lei, devendo ser impetradas restritivamente, por serem relacionadas de forma taxativa (numerus clausus).

Vale lembrar que, ocorrida a sub-rogação, estamos a tratar de meio indireto de extinção da obrigação, eis que a obrigação não se extingue propriamente, mas sim faz substituir o credor

B) Da sub-rogação convencional

Esta forma de sub-rogação decorre da vontade das próprias partes e é disciplinada no artigo 347 do Código Civil, que admite em duas hipóteses:

• quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (inc. I). O terceiro interessado já se sub-roga, automaticamente, nos direitos do credor. Não necessita, pois, dessa transferência feita pelo credor. Cuida o dispositivo, pois, da hipótese de terceiro não interessado. A transferência, por vontade do credor, pode ser feita sem a anuência do devedor. É uma espécie de cessão de crédito, embora não se confunda com esta, que tem características próprias. Para haver sub-rogação, por exemplo, é imperioso que seja solvida a obrigação, já na cessão de crédito tratamos da mera transmissão. Contudo, do ponto de vista puramente legal, ambas se regulam pelos mesmos princípios.

• quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (inc. II).Trata-se de um negócio jurídico entre o devedor e o terceiro, que lhe empresta o valor para quitação do débito. É o que ocorre, com freqüência, nos financiamentos regulados pelo Sistema Financeiro da Habitação, em que o agente financeiro (Caixa Econômica, p. ex.) empresta ao adquirente da casa própria (mutuário) a quantia necessária para o pagamento ao alienante, sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos deste. O devedor paga seu débito com a quantia que lhe foi emprestada, transferindo expressamente ao agente financeiro os direitos do credor (alienante) satisfeito. Assim, o adquirente da casa própria não é mais devedor do alienante, e sim do terceiro (agente financeiro), que lhe emprestou o numerário. LEMBREM-SE: deverá haver disposição expressa da sub-rogação, sob pena de não ser reconhecida.
3. Efeitos

• A sub-rogação "transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC, art. 349). Dessa forma, se o credor principal dispunha de garantia real (uma hipoteca ou um penhor, por exemplo) ou pessoal fiança, ou ambas, o terceiro sub-rogado passará a detê-las, podendo, pois, tomar as necessárias medidas judiciais para a proteção de seu crédito, como se fosse o credor primitivo. O dispositivo em tela aplica-se às duas modalidades de sub-rogação, legal e convencional. Nesta, porém, devido a sua natureza contratual, podem as partes limitar os direitos do sub-rogado.

• Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado (CC, art. 350). Portanto, quem pagar soma menor que a do crédito sub-roga-se pelo valor efetivamente pago, e não pelo daquele. Assim, se a dívida vale R$1.000,00, e o terceiro juridicamente interessado (fiador) obteve desconto e pagou apenas R$800,00 – com a devida anuência do credor, que emitiu a quitação plena e irrevogável –, só poderá exercer os seus direitos e garantias contra o devedor até o limite da soma que efetivamente desembolsou para solver a obrigação (R$800,00). Não poderá, pois, cobrar do devedor R$1.000,00, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (ilícito).

• Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário, ou seja, que haverá sub-rogação total, mesmo não tendo havido desembolso integral da importância necessária à satisfação do credor primitivo.

• Finalmente, cumpre anotar que se houver concorrência de direitos entre o credor originário e o credor sub-rogado, ao primeiro assistirá preferência na satisfação do crédito. Assim, se A é credor de R$300,00 em face de B e, C (credor sub-rogado) paga-lhe apenas parte da dívida (R$150,00), ficará sub-rogado em seus direitos até essa quantia. Pois bem. Suponhamos que o patrimônio de B não seja suficiente para saldar os dois créditos concorrentes (de A e C). Nesse caso, por expressa determinação legal (art. 351 do Código Civil), o credor originário terá preferência ao sub-rogado, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

4. Referências Bibliográficas

FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Rideel, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v.4: direito das obrigações, 1ª Parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. 32.ed. atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil: teoria geral das obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.2.
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).

VIANA, Marco Aurélio Silva. Curso de direito das obrigações. 1.ed. Rio de Janeiro:

Coleta de info

Do pagamento com Sub rogação.

Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC.


Ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida do devedor, colocando-se no lugar de credor.

Neste caso, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.

A sub-rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.

Já a sub-rogação pessoal trata-se da substituição de uma pessoa por outra, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e ações cabíveis. O Código Civil, ao tratar do pagamento com sub-rogação, refere-se à sub-rogação pessoal.

Um exemplo de sub-rogação é o caso do fiador que paga ao credor a dívida do devedor.
Ele não era absolutamente responsável pela dívida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como co-responsável pela dívida, ou seja, como terceiro interessado, o fiador se antecipa ao devedor insolvente pagando a dívida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a dívida se extingue. Art. 985, III, Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".

Nesse caso, o mesmo se dá quando o devedor solidário paga a dívida em sua totalidade ou quando co-devedor de coisa indivisível paga a mesma; em ambas as hipóteses uma única pessoa pagou a dívida comum a outras, sub-rogando-se no lugar dos credores da relação obrigacional.

Assim, ele passa a ter todos os créditos e direitos que tinha o credor em relação ao devedor, ou seja, ele sub-roga-se no lugar do credor. Altera-se o sujeito ativo da relação jurídica: o credor. Art. 988: "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

A sub-rogação legal trata-se daquela proveniente da lei. Este tipo de sub-rogação se dá automaticamente, pois foram previstas pelo legislador hipóteses em que terceiro sana a dívida de outras pessoas, passando a ter os mesmos direitos do credor e incorporando ao seu patrimônio este crédito.

O Código Civil estabelece que em caso de sub-rogação legal o sub-rogado não pode exercer direito sobre os direitos e privilégios do credor pelo excedente ao que deu em lugar do devedor. Art. 989: "Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor".

São três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código Civil no art. 985: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".

A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. Ocorre por acordo entre credor e sub-rogado e entre o devedor e o sub-rogado.

O art. 986 do Código Civil define: "A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito".

Na hipótese do inciso I, a sub-rogação assemelha-se a cessão de crédito, onde o credor e a terceira pessoa ajustam entre si a transferência do crédito e todas as suas garantias, independentemente da ciência ou não do devedor. Além disso, o próprio Código determina, em seu art. 987 ("Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (artigos 1.065 a 1.078)"), que a sub-rogação por iniciativa do credor será regida conforme as regras da cessão de crédito.

Na hipótese do inciso II, a sub-rogação se dá por iniciativa do devedor, que ajusta com terceiro, independentemente da ciência ou não do credor, o empréstimo da quantia certa necessária para sanar a sua dívida. A justificativa legal para o fato da não ciência do credor está no fato de que o credor, recebendo aquilo que lhe é devido, não há de que reclamar; não lhe interessa de que forma o devedor pagou a dívida, o que realmente lhe importa é que recebeu seu crédito.

Por exemplo: quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Portanto, aquele que paga sozinho a dívida (entrega o boi), sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados e dispõe de ação regressiva para cobrar a quota parte de cada um dos demais.
Neste exemplo, a sub-rogação é pessoal, pois a substituição foi do credor, como titular de crédito; pelo terceiro (um dos co-obrigados) que paga a prestação em lugar dos devedores ou que financia o pagamento.
Então, a sub-rogação é pessoal quando ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.


Imputação do pagamento

devedor que é obrigado a mais de uma prestação ao mesmo credor, e o pagamento que oferece não alcança a solução de todas, as legislações tratam da situação do primeiro.

Utilizando uma definição mais clara, “imputação em pagamento é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir”. (BEVILÁQUA apud RODRIGUES, 2002, p.187).
Existem alguns requisitos para que se efetue o processo de imputação do pagamento, estes são: pluralidade de dívidas; identidade dos sujeitos; igual natureza das dívidas; e possibilidade da prestação para resgatar mais de um débito. (DINIZ, 2004). Quanto à questão da pluralidade das dívidas como requisito para imputação do pagamento, alguns autores divergem, porém, dentre as obras consultadas nesta pesquisa, apenas Washington de Barros Monteiro admite uma possibilidade em que não haja dualidade ou multiplicidade das dívidas. Segundo MONTEIRO (2003), como exceção, admite imputação do pagamento havendo uma única dívida, se esta venceu juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital.

A identidade dos sujeitos centra as atenções no fato de as diversas relações obrigacionais ligarem o mesmo devedor a um mesmo credor. (RODRIGUES, 2002).
A imputação necessita que os débitos sejam da mesma natureza e tenham por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidades. (MONTEIRO, 2003).
E finalmente, deve haver suficiência do pagamento para extinguir ao menos uma dívida, se isto não ocorrer, haverá constrangimento do credor ao receber o pagamento em parcelas, fato ao qual não se obriga.
Esta modalidade especial de pagamento também pode ser distinguida por espécies: imputação do pagamento feita pelo devedor; imputação do pagamento realizada pelo credor; e imputação do pagamento realizada pela lei.

A imputação realizada pelo devedor constitui norma geral, pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe inicialmente, a prerrogativa de escolher a dívida em que imputará o pagamento. (RODRIGUES, 2002).
Quando o devedor não manifesta qual dos débitos gostaria pagar, ao credor compete efetuar a imputação. No entanto, se ocorrer que nem o devedor escolha a dívida em que quer imputar o pagamento, nem o credor o faça, e a quitação for omissa, a imputação será ordenada pela lei. (MONTEIRO, 2003).O efeito pretendido com a imputação do pagamento, segundo DINIZ (2004, p.278) é “extinguir o débito a que se dirige, como todas as garantias reais e pessoais”.


A fiança é um contrato por via do qual uma pessoa se
compromete para com o credor de outra pessoa, a satisfazer uma
obrigação, caso o seu devedor não a cumpra. Esta definição está no
Código, art. 818 in verbis: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. É contrato de natureza unilateral e gratuito
que se desenrola, portanto, entre o fiador e o credor do afiançado. É
unilateral porque gera obrigação somente para o fiador e vantagem
para o credor; gratuito porque o fiador não aufere nenhum benefício.
É serviço de amigo, ato desinteressado.