quinta-feira, 14 de abril de 2016

Constitucional - OAB

NACIONALIDADE

Introdução

Nacionalidade é um vínculo que une pessoas a Estados. Esse vínculo pode ser originário ou secundário.

Nacionalidade Originária: independe, via de regra, da vontade do indivíduo. Pode ser adquirida através de dois critérios:
a)Jus soli: a criança tem a nacionalidade do local de nascimento, sendo indiferente a nacionalidade dos pais.
b)Jus sanguini: a criança tem a nacionalidade dos pais, pouco importando o local do nascimento. No Brasil, essa nacionalidade define quem é o nato.

Nacionalidade Secundária: depende da vontade do indivíduo.
No Brasil, define quem é o naturalizado.

Brasileiro Nato

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Brasileiro Naturalizado

Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Países de língua portuguesa:

Residência ininterrupta por 1 ano
Idoneidade moral

Qualquer nacionalidade (outras línguas)

Residência ininterrupta por mais de 15 anos
Ausência de condenação penal

Português equiparado ao brasileiro

Art. 12, 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Tratamento diferenciado

Regra: não diferenciar.
Art. 12, 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Exceções:
Primeiro tratamento diferenciado: Cargos privativos de brasileiros natos (artigo 12, parágrafo 3, CF)

Art. 12, 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Segundo tratamento diferenciado: Proibição de extradição do brasileiro nato e permissão de extradição (excepcional) do brasileiro naturalizado (art. 5, inciso LI, CF):
Art. 5, inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


Terceiro tratamento diferenciado: propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons ou de sons e imagens são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos (art. 222, CF)
Art. 222: A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Quarto tratamento diferenciado : função privativa de brasileiro nato (Art. 89, inciso VII, CF)
Art. 89, VII: “O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução”.

Quinto tratamento diferenciado: somente o brasileiro naturalizado perde a nacionalidade por sentença judicial reconhecendo a prática de atividade nociva ao interesse nacional. O nato não: Art. 12, parágrafo 4, inciso I, CF.

Perda de Nacionalidade

Art. 12, 4º
II: a perda da nacionalidade atinge os brasileiros natos e naturalizados!
I: a perda da nacionalidade atinge apenas o brasileiro naturalizado!

Art. 12, 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

e) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil;
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil;
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Língua e símbolos oficiais


2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;

III - iniciativa popular.

Também chamada de condições de alistabilidade, a capacidade eleitoral ativa cuida das condições para o alistamento eleitoral (ato de tirar o título de eleitor) e o voto.
Segundo a Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto podem ser obrigatórios, facultativos ou proibidos.

Capacidade eleitoral ativa:

Obrigatório: 

Maiores de 18

Menores de 70

Facultativo:

Maiores de 16 e menores de 18

Maiores de 70

Analfabetos

Proibido

Estrangeiros


Conscritos

Capacidade eleitoral ativa

Art. 14, 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14, 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Capacidade eleitoral passiva

Também chamada de condições de elegibilidade, a capacidade eleitoral passiva analisa os requisitos necessários para a disputa de cargos em eleições.

Capacidade eleitoral passiva

Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:

Capacidade eleitoral passiva

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

Inelegibilidades absolutas

As inelegibilidades absolutas estabelecem as hipóteses nas quais as pessoas não podem concorrer a quaisquer cargos.
Decorrem sempre e apenas da Constituição Federal.

Inelegibilidades absolutas

Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Inelegibilidades relativas

As inelegibilidades relativas proíbem a participação no processo eleitoral para determinadas pessoas em determinadas circunstâncias, apenas.
Decorrem da Constituição Federal e da Lei Complementar.

Art. 14, 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Chefes do Poder Executivo podem ter dois mandatos consecutivos, apenas.

Art. 14, 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Desincompatibilização

Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


Inelegibilidades relativas
Cônjuge
a)Casamento
b)União Estável
c)União Homoafetiva Por afinidade ao cônjuge
a)Cunhados/Cunhadas
b)Sogro/Sogra
c)Genro/Nora


Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no 7, do artigo 14, da CF”.

Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.





Regra do Espelho

Se o titular é inelegível, o cônjuge e o parente em até segundo grau também é inelegível.
Se o titular é reelegível, o cônjuge e o parente em até segundo grau é reelegível desde que o titular renuncie seis meses antes do pleito.

Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 14, 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Impugnação ao mandato eletivo

Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 14, 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Perda ou suspensão de direitos políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4º.

Anterioridade da lei eleitoral

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Eleição presidencial

Sistema majoritário de dois turnos

Primeiro turno de votação: ocorre sempre no primeiro domingo de outubro. Os candidatos buscam, nessa ocasião, a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e os nulos.


Eleição presidencial

Exemplo: 100.000.000 de votos, dos quais 10.000.000 eram brancos e/ou nulos.

100.000.000 – 10.000.000 = 90.000.000

90.000.000 2 = 45.000.000

45.000.000 + 1 = 45.000.001

Presidente está eleito com o Vice!

Segundo turno de votação: ocorre sempre no último domingo de outubro. Nele concorrem os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno.

João: primeiro
Maria: segunda
José: terceiro

Segundo turno de votação: ocorre sempre no último domingo de outubro. Nele concorrem os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno.



Segundo turno de votação: ocorre sempre no último domingo de outubro. Nele concorrem os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno.



Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Posse presidencial

A posse ocorre em primeiro de janeiro do ano subsequente ao das eleições e é feita no Congresso Nacional numa sessão legislativa extraordinária. Nesse dia podem ocorrer quatro possibilidades.




Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Substituição presidencial

A substituição é temporária, e ocorre em casos como doença, viagem, etc.



Sucessão presidencial

A sucessão é definitiva, e ocorre em casos como morte, renúncia, impedimento.
Vagando o cargo de Vice, o Presidente continua o mandato normalmente.


Vagando o cargo de Presidente, o Vice assume.




Vagando os dois cargos, há a dupla vacância e, nesse caso, há regras específicas para o preenchimento dos cargos nos dois primeiros anos do mandato e nos dois últimos anos do mandato.



Dois últimos anos do mandato (Art. 81, par. 1)

Novas eleições pelo Congresso Nacional (indiretas).

Mandato: diferença


Prazo: 30 dias

Substituição e sucessão presidencial

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Atribuições do Presidente da República

As atribuições do Presidente estão inseridas no artigo 84 da Constituição.
Em regra, as atribuições do Presidente são indelegáveis.
Há, contudo, exceções colocados no artigo 84, incisos VI, XII e XXV (primeira parte) da Constituição.




Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Decreto Autônomo

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;



VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.


Responsabilidade do Presidente da República

O Presidente pode praticar crimes comuns ou crimes de responsabilidade. Há regras específicas de processamento para cada um deles.

Crimes comuns: aqueles que podem ser praticados por qualquer um. O Presidente, contudo, goza de algumas prerrogativas.
Art. 86, 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Art. 86, 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.




Crimes de responsabilidade: não é qualquer um que pode praticar.

Natureza jurídica: natureza penal ou infração político administrativa?

“Impeachment”

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Súmula Vinculante n. 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.








Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

1.Crimes Comuns

1.1.Crimes comuns: Tribunal de Justiça (Art. 29, X – crimes sujeitos à justiça comum).

1.2.Crimes comuns de outras naturezes: competência do respectivo tribunal de segundo grau (Tribunal Regional Federal - TRF, Tribunal Regional Eleitoral - TRE).

2. Crimes de Responsabilidade

2.1.Crimes de responsabilidade “próprios”: infrações político-administrativas julgadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

2.2. Crimes de responsabilidade “impróprios”: crimes de responsabilidade julgados pelo TJ e sancionados com penas comuns (detenção ou reclusão), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967):

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

RESPONSABILIDADE DO VEREADOR

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Organização do Congresso Nacional

Câmara dos Deputados (Art. 45, CF)

Representantes do povo nos Estados, no DF e nos Territórios

Composição: proporcional

Mínimo de 8 e máximo de 70

Definição por Lei Complementar (513)

Exceção: Territórios (4 DF)

Mandato: 4 anos (1 Legislatura)

Idade mínima: 21 anos


Sistema eleitoral: proporcional

Senado Federal (Art. 46)

Representantes dos Estados e do DF

Composição fixa: cada Estado e o DF elegerão 3 senadores com 2 suplentes cada (total de 81 senadores)

Mandato: 8 anos (2 Legislatura)

Eleições de 4 em 4 anos (renovação na proporção 1/3 – 2/3)

Idade mínima: 35 anos

Sistema eleitoral: majoritário

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.



Processo Legislativo

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Processo Legislativo Ordinário

Origina a lei ordinária e a lei complementar. A nomenclatura é utilizada para diferenciá-lo do processo legislativo sumário.






Fases do processo legislativo ordinário


Iniciativa

a)Geral (Art. 61, CF): A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.



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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Direito Ambiental - Para OAB

Tutela Constitucional

1.1. Novo Estado ambiental

Constituição Federal de 1988
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente

1.1.1 Bem jurídico ambiental

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1.1.2 Características:

Direito Fundamental de terceira geração: envolve a solidariedade e a fraternidade entre os povos.

(STF, MS 22.164/SP, DJ 17.11.1995)

Bem de uso comum do povo: interesse difuso. Mesmo não sendo proprietário, tenho interesse na preservação do meio ambiente. Titularidade coletiva (metaindividual ou transindividual)

Presentes e futuras gerações: tutela intergeracional ou entre gerações.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado (macrobem ambiental): Indivisível, unitário, inalienável e imprescritível.

1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico: ar, água, solo, fauna, flora, subsolo e biodiversidade. Exemplos de leis ordinárias que protegem este aspecto: Lei nº 9.605, de 1998; Lei nº 9.433, de 1997; etc.

Meio ambiente artificial: compreende o espaço urbano construído, abrangendo as edificações e equipamentos públicos, tais como ruas praças e espaços livres. Exemplo de lei ordinária que protege este aspecto: Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

Meio ambiente cultural: são as intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem um especial valor cultural, referente à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedade brasileira. Exemplo de lei ordinária que protege este aspecto: Decreto-Lei nº25, de 1937.

Meio ambiente do trabalho: busca proteger a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores. Evitar ambientes insalubres. (Art.200, VIII, da CF/88)

1.3 Patrimônio Nacional (Art.225):

4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

1.4 Atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

2.1 Competência administrativa:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Outros nomes que podem aparecer na sua prova:
Competência comum: a todos os entes federados.
Competência executiva: poder de polícia ambiental.
Competência material: atos concretos da administração. Ex: fiscalizar, licenciar, etc.

2.2 Competência legislativa:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2.2.1 Competência legislativa:

União: norma geral (uniforme para todo o Brasil)
Estados/DF: norma mais protetiva e para atender suas peculiaridades.

União: não tem norma geral
Estados/DF: competência legislativa plena (norma geral + norma peculiar). (art.24, 3º, CF/88)

União: não tem norma geral
Estados/DF: competência legislativa plena (norma geral + norma peculiar). (art.24, 3º, CF/88)
Superveniência da norma geral da União: suspende a norma estadual/distrital no que lhe for contrária. (art.24, 4º, CF/88)

1.1. Relação com os outros ramos

Direito civil: responsabilidade civil
Direito penal: crimes ambientais
Direito agrário: imóveis rurais
Direito administrativo: licenciamento ambiental
Direito tributário: impostos verdes
Direito empresarial: sistema de gestão ambiental

Direito processual civil: ação civil pública
Direito constitucional: direito fundamental

1.2. Princípios próprios:

Conceito: são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. São as bases nas quais se assentam institutos e normas jurídicas.

Prevenção: é o mais importante do direito ambiental. O direito ambiental é preventivo por natureza. Depois que ocorrer o dano ambiental é difícil haver a reparação devida. O mais importante é chegar antes, ou seja prevenir. Como fazer para trazer de volta uma espécie em extinção?

Prevenção:
Origem: Conferência da ONU de 1972, Estocolmo.
Previsão: art.225 da CF.
Características: danos e impactos conhecidos.
Consequências: exigir medidas mitigadoras e/ou compensatórias

Precaução:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art.54, 3º, da Lei nº 9.605, de 1998.
Características: danos e impactos desconhecidos.
Consequências: exigir mais estudos ambientais.

Precaução:
Na sua prova pode vir assim:
Perigo de dano grave (sério) e irreparável (irreversível), e falta de certeza científica absoluta.
O Poder Público deve agir.

Desenvolvimento sustentável:
Surgimento: Relatório Brundtland (1987)
Origem: Conferência de 1972, Estocolmo.
Previsão: art.170, inciso VI; art.225 da CF
Características: é a utilização racional dos recursos ambientais pela presente geração, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Surgimento: Teoria Econômica
Origem: Conferência de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art.225, 3º, da CF.
Características: visa imputar ao poluidor o custo social da poluição que ele causa. É a internalização das externalidades ambientais negativas.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Internalização: preventiva e repressiva.
Externalidades ambientais negativas: é a alteração adversa do meio ambiente. Poluição.
É um dever e não uma faculdade.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Esse princípio busca combater a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.

Usuário-Pagador:
Previsão: art.4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981 e Lei nº 9.433, de 1997.
Características: O usuário de um recurso natural deve pagar pelo seu uso.

Protetor-Recebedor:
Previsão: Lei nº 12.305, de 2010. (PNRS).
Características: Quem protege um recurso natural em prol da coletividade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

Ubiquidade (onipresença):
Previsão: art.3º, I, da Lei nº 6.938, de 1981. (“abriga e rege a vida em todas as suas formas”)
Características: O bem ambiental não encontra fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal.

Cooperação entre os povos:
Previsão: art. 77 da Lei nº 9.605, de 1998; e art. 4º, IX, da CF.
Características: Ocorre quando há uma atividade conjunta e solidária de diferentes países em prol da preservação ambiental, na busca do combate eficaz contra os poluidores.

Função socioambiental da propriedade:
Previsão: art. 182, 2º (urbano) e 186, II (rural) da CF.
Características: Toda propriedade, seja ela urbana ou rural, de domínio público ou privado, deve ser utilizada em conformidade com as leis ambientais.

Participação Comunitária (democracia):
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 225 da CF (o Poder Público e a coletividade tem o dever de defender e preservar o meio ambiente).
Características: Decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Participação Comunitária (democracia):
Esferas de atuação:
Legislativa: iniciativa popular
Administrativa: direito de petição
Processual: ação popular

Limite:
Previsão: art. 225, 1º, V, da CF (“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos,...”
Características: O Poder Público impõe limites no usufruto do meio ambiente.

Informação:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têm direito de receber informações dos órgãos) e art.225, IV (publicidade do EPIA/RIMA)
Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Não precisa ter interesse específico.

Princípios próprios:

Informação:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têm direito de receber informações dos órgãos) e art.225, IV (publicidade do EPIA/RIMA)
Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Não precisa ter interesse específico.

Responsabilidade Civil:

Fundamento constitucional:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(art.225, 3º)

5.1 Responsabilidade Civil:

Fundamento legal:
1º - “(...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

(Lei Federal nº 6.938, de 1981: art.14, 1º)

5.2 Responsabilidade Civil:

O dano pode ser realizado em face do meio ambiente (imprescritível) e de terceiros (prescreve em 3 anos) (art.206, 3º CC).
STJ Resp 1.120.117/AC, DJ 19.11.2009

5.3 Responsabilidade Civil:

Adota-se no Brasil, majoritariamente, a teoria do risco integral.
Consequência: NÃO são admitidas as excludentes de responsabilidade.
Caso Fortuito
Força Maior
Fato de terceiro ou da vítima

5.4 Responsabilidade Civil:

Para a teoria do risco integral basta o nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) poluidora e o dano ambiental cometido.
Não importa, assim, a culpa do poluidor e se a atividade desenvolvida é lícita ou ilícita.

Importante destacar:
Teoria do Risco Criado (causalidade adequada):
Qual a causa-conduta que gerou o evento danoso?
Admite as excludentes de responsabilidade (responde somente pelo risco que criou);

Responsabilidade civil ambiental do Estado:
Por ação:
Adota-se a responsabilidade objetiva.
Fundamento: art.37, 6º da CF de 1988; art.3º, IV e 14, 1º da Lei nº 6.938, de 1981.

Por omissão:
Adota-se a responsabilidade subjetiva (STJ)
Precedente: Resp. 647.493-SC, DJ 22.10.2007.
Obs.: A doutrina (Paulo Afonso e Milaré) entende que a responsabilidade por omissão será objetiva (art.3º, IV, poluidor indireto).

Dano ambiental pode ser:
Material (meio ambiente ) e
Moral (individual e coletivo).
Formas de reparação (princípio da reparação integral):
Dar (indenização);
Fazer (recomposição); e
Não fazer (cessar a atividade econômica).

Destinação da indenização a coletividade: Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto 1.306, de 1994, regulamentou o art. 13 e 20 da Lei 7.347 de 1985)
Destinação da indenização para o terceiro: ao bolso da vítima.

Decisões do STJ e STF sobre a responsabilidade civil ambiental:
Resp. 1133842-PR (DJ 12.02.2010):
Dano material e moral individual para pescador de Paranaguá.
Resp. 1120117-AC (DJ 19.11.2009):
Dano material e moral para comunidade indígena.

Dano moral ao meio ambiente (coletivo) e decisão do STJ (cabível): REsp 1269494 / MG (01/10/2013 – data da publicação)
Para o art.1º da ACP (Lei 7.347, de 1985) é possível.
Decisão do STJ sobre imprescritibilidade: RESP 1.120.117-AC (DJ: 19.11.2009)

6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal ambiental:
Crimes ambientais: Competência privativa da União. (art.22, inciso I, CF)
Lei nº 9.605, de 1998.
Sujeito ativo: pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Sujeito passivo direto: a coletividade;
Sujeito passivo indireto: pessoas certas e determinadas.

Responsabilidade subjetiva:
art.2º Quem, de qualquer forma, (...) na medida da sua culpabilidade...
Precedente: Resp. 564.960-SC, DJ 13.06.2005: culpabilidade como responsabilidade social.

Ação penal pública incondicionada: MPE ou MPF.
Justiça competente para julgar os crimes ambientais: Estadual: regra geral;
Federal: nos casos do art.109, IV, da CF de 1988. (crimes ambientais cometidos em face de bens e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas federais) Precedente: CC. 30.260-MG (DJ 14.06.2006)

Dos crimes contra o meio ambiente:
Contra a fauna: art.29 até art.37;
Contra a flora: art.38 até art. 53;
Da poluição e outros crimes ambientais: art.54 até 61;
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: art.62 até art.65;
Dos crimes contra a administração ambiental: art.66 até 69-A.

Responsabilidade penal da pessoa física: sem novidades. (crimes ambientais dolosos e culposos)

Responsabilidade penal da pessoa jurídica: de direito privado (só crimes ambientais dolosos):
Art.3º: (...) infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

STJ: admite a responsabilidade da pessoa jurídica (sistema da teoria da dupla imputação)
PF + PJ
STF: Novo entendimento. Estão admitindo o processamento e a condenação da PJ apenas. Pulo do gato.

7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativa ambiental:

Competência comum de todos os entes federados: art.23, VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas).

Responsabilidade administrativa ambiental:
Órgãos do Sisnama (Ibama, Estados-df e municípios) Previsão legal:
Lei nº 9.605, de 1998 (art.70 e ss.); e
Decreto Federal nº 6.514, de 2008.

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art.70).

Autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental (art.70, 1º): 1) os funcionários de órgãos ambientais do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

2) os agentes das Capitanias dos Portos, do Comando da Marinha.
Precedente: Resp.1057.292-PR (sobre autoridade competente para lavrar auto de infração ambiental).

Sanções administrativas (art.72):
Advertência, multa simples; multa diária; apreensão de animais (...); destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritivas de direitos.

Sujeito ativo: pessoa física e jurídica (privado e público).
Sujeito passivo: (coletividade)

A responsabilidade administrativa ambiental é OBJETIVA.
Exceção: será SUBJETIVA nos casos elencados no art.72, 3º, I e II da Lei nº 9.605, de 1998 (multa simples):
Advertido por irregularidades, deixar de saná-las; Opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos.

Art. 70, 3º, Lei crimes ambientais:
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de CORRESPONSABILIDADE (só administrativa

Da reincidência (art.11 do Decreto nº 6.514, de 2008): nova infração ambiental pelo mesmo autor no período de 5 anos contados da data da lavratura do auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento administrativo do art.124.

Da reincidência
Multa em triplo: no caso de mesma infração;
Multa em dobro: no caso de outra infração.

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 e art.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):
5 anos, contados:
Da data da prática do ato ou
No caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (multa diária).

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 e art.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):
Também: quando o auto de infração ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

Das infrações ambientais em espécie:
Contra a fauna: art.24 até art. 42;
Contra a flora: art. 43 até 60-A;
Poluição e outras infrações: art.61 até art.75;
Contra a Administração Ambiental: art. 76 até art.83;
Em unidades de conservação: art. 84 até art.93.

Conversão de multa simples (art.72, 4º) :
Em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Termo de ajustamento de conduta (art.79-A):
Quem pode realizar: órgãos do sisnama;
Natureza jurídica: título executivo extrajudicial;
Com quem: pessoas físicas e jurídicas.
Prazo: de 90 dias a 3 anos (prorrogável por igual período)

Lei nº 9.985, de 2000
Cabe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, 1º, III, CF)

Órgãos do SNUC:
Órgão deliberativo e consultivo: Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Órgão central: MMA
Órgãos executores: Instituto Chico Mendes e IBAMA, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com função de implementar o SNUC.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral e
Uso Sustentável

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Objetivo: preservar a natureza
Uso indireto: visitação pública, pesquisa científica.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Parque Nacional
Reserva Biológica
Monumento Natural
Refúgio da Vida Silvestre
Estação Ecológica

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Parque Nacional: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Reserva Biológica: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Monumento Natural: pode ser constituída por áreas particulares, desde que compatível com os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Refúgio da Vida Silvestre: pode ser constituída por áreas particulares, desde que compatível com os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Estação Ecológica: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Proteção Ambiental: constituída por terras públicas e privadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Relevante Interesse Ecológico: constituída por terras públicas e privadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Floresta Nacional: posse e domínio público, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva Extrativista: domínio público, com uso concedido às populações extrativistas, mediante contrato, as áreas particulares serão desapropriadas

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Fauna:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Desenvolvimento Sustentável:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Desenvolvimento Sustentável:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva Particular do Patrimônio Natural:
Área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Antes da criação:
Consulta Pública: não será obrigatória para a criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica.
Estudos Técnicos: realizados pelo corpo técnico do órgão ambiental competente.

Criação:
Decreto ou Lei
Supressão e alteração:
Só por LEI.

Transformação:
De uso sustentável para Proteção Integral:
Lei – Lei
Decreto – Decreto
Mais Consulta Pública e Estudos Técnicos.

Lei ordinária nº 6.938/81
Resolução do CONAMA nº 237/97
Lei Complementar nº 140/2011

Previsão normativa:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (art. 10 da Lei ordinária nº 6.938/81)

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
(art. 10, 1º da Lei ordinária nº 6.938/81)

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, (...)

Conceito:

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, (...)”. (art.1º, I, da Resolução Conama nº 237/97)

Conceito idêntico:

Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (art.2, I, da LC nº 140/2011)

Licença ambiental:


Definição: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,

“(...) para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (art.1º, II, da Resolução Conama nº 237/97)

Preste atenção no pulo do gato:

Licenciamento é procedimento administrativo.

Licença é ato administrativo.

Licença ambiental

Fases da licença:

Prévia: Projeto (até 5 anos)
Instalação: Instalação (até 6 anos)
Operação: Operação (de 4 até 10 anos)


Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (art.8º, I, da Res. Conama nº 237/97)

Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (art.8º, II, da Res. Conama nº 237/97)

Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (art.8º, III, da Res. Conama nº 237/97)

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

Competência dos entes:

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Estados: (art.8º da LC nº 140/2011)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);

Estados: (art.8º da LC nº 140/2011)
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Exemplos de atividades:

Anexo I da Resolução Conama nº 237/97:
Extração e tratamento de minerais
Indústria metalúrgica
Indústria Mecânica
Indústria de papel e celulose
Etc...

Momento PUTZ...

O ente federado que licencia uma atividade > lavra o auto de infração relativa a esta atividade (prevalecerá sobre o auto de infração de outro ente federado) (art.17, 3º, da LC 140/201)



Legal Pessoal. Bons Estudos para todos nós e que Deus nos ilumine!!!!











segunda-feira, 11 de abril de 2016

Colei Grau. Agora Bacharel em Direito!

Caros colegas de profissão, amigos ou interessados no Direito:

Finalmente, conclui o meu curso, sou agora Bacharel em Direito. Publicação rápida hoje, apenas para marcar o início de um novo ciclo. Como disse na postagem anterior este blog seguirá a minha trajetória profissional. Continuarei atualizando o blog com novos estudos que farei. O desafio agora é OAB, talvez não poste nada neste período. Porém, tão logo eu tenha matéria para publicar, podem deixar que atualizarei.

Agradeço a todos por utilizarem o blog. Terei a partir de hoje um novo compromisso com o blog, até a posse da vermelhinha, postarei as matérias de estudo para a OAB, acredito que vá ajudar à todos!

Muito Obrigada,
Karlla Andrade
Bacharel em Direito