terça-feira, 24 de setembro de 2013

Direito Civil IV

Direito Civil IV


Ler sobre troca ou permuta

Programa na xerox no 4º andar.
Começa em Locação (565) tem também locação rural (lei especial), termina em contrato de compromisso (853).

Bibliografia:
- Carlos Roberto Gonçalves                                                                                                                                                                                                 
- Pablo Stolze Gagliano / Rodolfo Pamplona Filho
- Silvio Venosa
- Caio Mário da Silva Pereira
- Washington de Barros Monteiro
- Silvo Rodrigues
- Não indica Maria Helena Diniz

Na xerox tem apostila para cada contrato
e-mail: cristianegribel@gmail.com

P1 e P2 objetiva ( 3 questões 0,5 ponto cada + 7 discursiva)ou 3 e 7 ou 4 e 6, matéria não cumulativa
P3 objetiva só


1)Locação


São 3 tipos diferentes
Veremos o que for comum entre os 3.

1.1) Introdução e conceito

565
              aluguel
Locador à locatário
                ß
              Usar
             Fruir (gozar)
          Bem infungível


566 – deveres do locador
entregar a coisa em perfeito estado para aquilo que se destina, se não terá vícios redibitórios e responde por vícios ocultos (perdas e danos)

Posse indireta x posse direta (por isso deve o locatário comunicar ao locador se houver esbulho ou turbação se não poderá perder a propriedade mesmo de má-fé. Ambos tem direito de entrar contra 3º, salvo se o locador não quiser
        Dever do locatário é de pagar o aluguel e usar a coisa como sua e restituir a coisa tal como recebeu, sob pena de se negar a receber, mas não responde pela deterioração natural da coisa, mas pode haver dever de pintar , se for injusta a negação pode-se deixar as chaves do imóvel em consignação em pagamento para não pagar juros.

  
1.2) Espécies de locação Disciplinadas em lei:
a)      Locação em base no CC (art. 565 ao 578) – bens móveis e de forma subsidiária (nas lacunas aos imóveis)
b)      Locação com base na lei do inquilinato (lei 8245/91 alterada em 2010) – imóvel urbano somente – residencial diferente do art. 32, §1º da CTN
c)       Locação com base no Estatuto da Terra (art. 95 da lei 4.504/64, imprimir só esse art.) – imóvel rural somente-atividade preponderante agricultura e pecuária diferente do art. 32, §1º da CTN

1.3) Objeto
a)      A
b)      A
c)       A

1.4)  Partes
Não é requisito ser proprietário, porque pode se sublocar, quando subloca, (1.197) tem a posse indireta (nos sub-locadores e locatários, que tem posse direta)
Obs: pode fazer um contrato de usufruto, direito real, 1.225, não precisa de consentimento sublocar. Já locação é um direito pessoal, precisa de consentimento (todos podem entrar com reintegração porque todos tem posse)
a)      A
b)      A
c)       A

1.5)  Natureza Jurídica (classificações)


Locador e Locatário
Cede o USO e FRUIÇÃO = gozar (extrair frutos) (565 CC) (pesquisar), 1.196, a soma dos dois é a posse
Apesar do conceito literal poderia sub-locar (fruir) não pode, na prática é só uso
A locação é o comodato remunerado

Bem infungível, devolver no mesmo estado que recebeu. Fungível não pode ser objeto do locação.

Carro é infungível por causa do no do chassi, específico. Vidro do carro é acessório que segue o principal

Infungível é pela própria natureza ou pela vontade das partes.

Ponto 2: Locação de Coisas (com base no CC/02)


2.1 conceito / partes / objeto / natureza à dado na última aula

2.2 Principais direitos e deveres das partes



2.3 Prazo e Restituição


573 sem precisar comunicar o termo final no caso do prazo determinado
Caso não devolva em 30 dias (por analogia à lei do inquilinato, art. 4º, mora ex ré), sem oposição o prazo passa a ser indeterminado.
Mas pode se opor no 1º dia além do prazo.
30 dias é o prazo de tolerância

No prazo indeterminado é preciso ser notificado pelo locador.

Ação cabível para restituição:


Inquilinato: ordem de despejo
CC/02: ação busca e apreensão, reintegração de posse, ação para entrega de coisa certa

Pode pedir a coisa de volta, antes do prazo, sem motivo? Resilição unilateral, só pode usar no CC/2.


Locador Só se pagar perdas e danos,
já no inquilinato não pode pedir a coisa de volta

Locatário: pode se pagar multa (cláusula penal compensatória), princípio pela função social dos contratos e onerosidade excessiva, podendo ser reduzida pelo juiz

Multa que deve ser proporcional ao valor do contrato, normalmente é de 3 meses, mas não acabando o contrato
Outra regra só do CC/02, fixar aluguel pena para forçar a devolver o bem móvel, não está revendo unilateralmente o aluguel, desde que não seja excessivo

Prazo para devolver o bem? Prazo razoável para devolver a coisa no CC/02, na lei do inquilinato é 30 dias.

 

2.4 Alienação de coisa locada


Existe preferência ao locador, em 30 dias da notificação, a qualquer momento, e o locatário que não tinha dinheiro para comprar? Não espera o término do contrato, o adquirente não precisa respeitar, salvo se registrar o contrato de locação no cartório de títulos e documentos, o locatário pode notificar para devolver em 90 dias.
Sempre vai ter direito à perdas e danos.
30 + 90 = 120

 

2.5 Benfeitorias


Necessária (para conservação) art. 578 dá direito à indenização e retenção até o recebimento
Útil (aumentar) art. 578 dá direito à indenização e retenção até o recebimento se houver consentimento do locador
Voluptuária (aformoseamento) art. 578 ;é possível retirar pondo o original de volta
Súm 335, STJ, o locatário abre mão da indenização (cláusula) o locatário não faz:
·         ou abatimento do preço
·         ou resolução do contrato e perdas e danos

Ponto 3: Locação de Imóvel Urbano (lei 8.245/91)

3.1 Conceito, Partes, Objeto e Natureza

A finalidade é que determina se é rural ou urbano
..\..\..\..\..\Program Files\Vade Mecum 2011\htms\PDFS\LEIS\Lei-8245-1991.pdf

3.2 Exclusão expressa da lei (art. 1º)


PROVA
Mas se alugar de particular é regido pela lei do inquilinato
Contrato de depósito (p.e. edifício garagem)
Apart-hotel se aplica o CDC
Arrendamento é com o objetivo da aquisição (faz parte do pagamento)

3.3 Solidariedade (art. 2º)


Resultante da lei
Mais de um locador com um mais de um locatário, qualquer inquilino pode ser demandado para pagar   integral e acessórios    a qualquer um senhorio e vice-versa

 

3.4 Prazo para restituição (art. 4º)


O consentimento conjugal é para o locador
PROVA
Não pode reaver a coisa locada
caso não tenha motivo do art. 9º (Denúncia vazia art. 46 § 2º da 8.246/91, ou imotivada contrário de denúncia cheia), se não, deve pagar perdas e danos. Configuraria resilição unilateral.
Art. 13 sublocar com consentimento, se não  há rescisão do contrato (ação de despejo com contra o locatório, contra o sublocador/intruso/posseiro/esbulhador)
O não cumprimento do acordo e da lei é causa e mútuo consentimento Denúncia vazia, ou imotivada,(art. 9). P.e. mudança de finalidade do imóvel (de comum acordo e pela lei)
No III, em 15 dias de tolerância
Os casos do art. 9º, são de denúncia cheia

3.5 Ação cabível para obter a restituição (art. 5º)


Despejo e nenhuma outra (reintegração de posse)
Não havendo mais a locação, a ação é possessória

3.6 – Hipóteses de retomada na vigência do contrato (art.9º)


3.7 – Sublocações (arts. 13 ao 16)


Não sem o consentimento do locador
O locador não tem vínculo com o sublocatário (são 2 contratos), mas um deriva do outro, se o locatário não paga mas o sublocador sim, será despejado (que lhe resta perdas danos. Não pode pagar diretamente (só se for 3º interessado, porque pode sofrer as consequências do não pagamento, art. 304 CC e também ao sublocador, que se sub-roga aos direitos do credor e há então compensação)
Quando houver ação de despejo o sublocatário é devedor subsidiariamente, é cientificado (não é réu) para pagar diretamente ao locador
O valor da sublocação não pode ser maior que o valor da locação (sob pena de lucros cessante), caso o sublocatário descobre que paga mais, pode reduzir ao valor do locador


3.8 – Aluguel (arts. 17 ao 21)


Pode ser fixado livremente, mas só em moeda nacional, não em dólar nem variação cambial, nem em ao S.M.
Por qualquer índice de inflação previsto no contrato, reajustado anualmente (mas já foi de trimestral na época de hiperinflação)
Outra coisa é revisão (facultativa) para adequar ao valor de mercado, ação revisional de aluguel (de 3 em 3 anos) as duas partes podem ajuizar essa ação, tanto para mais como para menos

3.9 – alienação e direito de preferência (arts. 8 e 27 ao 33)


Pode ser locado diante da vigência, é uma das hipóteses do rompimento do contrato.
Existe direito de preferência ao locatário, em 30 dias em igualdade de condições

Condômino pode vender a sua parte: em primeiro o outro condômino (para preservar a propriedade), em segundo quem tiver na posse direto (sublocatários), terceiro os locatários. Há ordem de preferência também entre os co-locadores, primeiro o mais antigo no contrato, se igual, então o mais idoso.
Se tiver de mais de um condômino querendo a compra, há também uma ordem de preferência que é disposto na lei do condomínio que é diferente da lei do inquilinato
“Locação de Imóvel Urbano” - Sylvio Capanema de Souza
“Comentários à lei do Inquilinato” Capagibe
José da Silva Pacheco
Venosa

Caso haja desrespeito ao direito de preferência, art. 33 da LI (8.245/91), duas opções: anular a venda deve cumprir 3 requisitos: registro do contrato 30 dias antes da alienação averbada no RGI, depositar previamente o valor (se sinal e parcela, deve depositar as já pagas); prazo de 6 meses a contar do registro no RGI, prazo decadencial.
Caso cumpra os 3 requisitos, os réus devem ser o dois, litisconsórcio passivo.
Ou pode pedir indenização por perdas e danos, neste caso não precisa ter registro no RGI, quem deve pagar o alienante somente

O 3º adquirente só é obrigado a respeitar o contrato se (art. 8 da LI) se tiver cláusula de vigência e registro do contrato no RGI, mas poder adquiri o imóvel que passará a ser o novo proprietário (sub-rogação pessoal) que receberá então os aluguéis, mas deve se notificar ao locatário.

90 dias para entrega do imóvel do (art. 8º da LI) ao locador. Adquire a propriedade quando registra no RGI (que pode não registrar nunca e deixar para um momento oportuno, mas a propriedade só se transfere com o registro no RGI), se em 90 dias não exercer o direito (a denúncia), significa que concorda com o prazo da locação. O locador após ser notificado tem prazo de 90 dias para devolver. São dois prazos de até 90 dias.

3.10 garantias locatícias (arts. 37 ao 42)


1º) Fiador ( caução fidejussória/pessoal/fiador/responde com todo patrimônio pessoal) – um 3º que garantirá o pagamento, responsabilidade subsidiário com o locatário, mas os contratos tem posto responsabilidade solidária
2º) Caução (que pode ser real /coisa  ou fidejussória/pessoal/fiador) – no máximo 3x o valor do aluguel, (aluguel antecipado é proibido, que só pode em caso de temporada ou sem garantia), que só pode ser usado no caso do inadimplemento, e devolvido com o rendimento da poupança, em fundo de investimento, ou o
3º) Cessão fiduciária sobre cotas de fundo de investimento
4º) seguro-fiança (uma seguradora responde no caso do inadimplemento)

Pesquisar sobre garantias de obrigações em obrigações

No caso de prazo se tornar indeterminado? (art. 39 da LI, até a desocupação do imóvel) Responde o fiador sim, mas pode notificar o locador para sair do contrato ,sendo responsável em 120 dias, art. 40, X, da LI, norma de ordem pública, direito potestativo (o fiador pode se exonerar)

3 – Locação Urbana

3.11 – Espécies de Locação

a) locação residencial (PROVA)
- com prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46)  (ação de despejo por denúncia vazia ou imotivada, para devolução a partir no contrato por prazo indeterminado) dentro do prazo só dentro das hipótese do art. 9º
- com prazo inferior a 30 meses ou verbal (art. 47) obs: o contrato não acaba quando o prazo acaba, diferente do ar. 46. Rol taxativo do 47. Cabe denúncia cheia ou após 5 anos. O locatário pode devolver qualquer momento, quando se tornar por prazo indeterminado
Para residir dentro de 6 meses, e durante um ano. Respondendo penalmente, art. 44 e civilmente,
É como se fosse por prazo indeterminado, por isso regras igual ao contrato verbal

b) locação por temporada (art. 48 ao 50)
devolver em 5 dias (quando já vigora o prazo indeterminado, ), mas se dentro de 30 não devolver, se não hipóteses do art. 47 passa a ser por tempo indeterminado (que precisa notificar, resilição unilateral, diferente de distrato que é bilateral), podendo devolver nas hipóteses do art. 47 ou após 30 meses.
Que o locado poderá pedir revisão do aluguel por onerosidade excessiva
Imóvel mobiliado.

c) locação não residencial (art. 51 ao 57)
prazo indeterminado é inseguro, por isso renova antes
ação renovatória de locação, para proteção de fundo de comércio é só para não residencial. A lei de luvas foi revogada mas ainda se cobra, que tinha caráter de proteção ao fundo de comércio que ganha direito a renovação após 5 anos, e proteção contra concorrência desleal que é alugar para outra atividade diferente, o que se deve.
·         Para ter direito deve explorar a atividade por 5 anos ininterruptos, vários contratos ou um só
·         Contrato escrito e por determinado
·         Explorando o mesmo ramo no mínimo por 3 anos
Uma renovação só. Doutrina.
Prazo para ajuizar ação: art. 51, §5º , prazo decadencial, se termina em 31/dez, o prazo é entre 1/jan e 31/jun, mas se pede antes do prazo é sem resolução do mérito se depois, é com mérito porque decai

4 – Locação Predial Rural (art. 95 da lei 4.504/64) (Imprima)


4.1 Conceito, objeto, partes e natureza (visto no ponto 1)
4.2 – prazo e restituição – 3 anos e última colheita
4.3 – direito de preferência na renovação
4.4 – benfeitorias


5 – Empréstimo - Comodato (art. 579 ao 585 CC)


5.1 – conceito : empréstimo de uso; transfere a posse mas não a propriedade

5.2 – objeto bem de natureza infungível

5.3 – partes
- comodante cede gratuitamente ao comodatário o uso de um bem de natureza infungível, mas uma das partes para pode atribuir fungível o que for infungível. A locação é onerosa. Empresta-se de tudo.
- comodatário

5.4 – natureza : gratuito unilateral, comutativo, real deve ter tradição (diferente de locação), informal/não solene, personalíssimo/baseado na confiança/intuitu persona/se extingue com a morte

5.5 – comodato modal : uma condição do uso, não é uma contraprestação equivalente

5.6 – tempo e restituição :
a) ou prazo determinado/que pode ser para as férias/
b) ou prazo indeterminado/p.e. empréstimo de livro/ deve notificar podendo cobrar valor no inadimplemento
prazo determinado | prazo de 30 dias; dentro desse prazo cabe ação; passando notifica para devolver ou pagar
resolução pelo inadimplemento de um dever ou em caso de necessidade imprevista e urgente comprovada 581 CC

art.582 CC – penalidade imposta e medida coercitiva não é locação, porque não pode mudar a natureza de um contrato unilateralmente
Caso não devolva, esbulho, cabe ação de reintegração de posse e não manutenção
Obs: ato de turbação: MST entrando e saindo da propriedade alheia. Aqui cabe manutenção.
Obs: despejo é só para locação (art. 5º da LI)

5.7 – despesas de uso :  comodatário
5.8 – solidariedade dos comodatários :  pode ter, são solidários, pode acionar um só que tem ação de regresso
Obs: Art. 392, p.e. empresta o imóvel pronto para causar prejuízo, responde pela má-fé/dolo

6- Empréstimos – Mútuo (art. 586 ao 595 CC)


6.1 – conceito : o mutuante empréstimo bem fungível/de consumo gratuitamente a outra/mutuário
6.2 – objeto : bem fungível (não há imóvel fungível, porque tem matrícula)
6.3 – partes : mutuante e mutuário
6.4 – natureza : gratuito em regra logo unilateral ; se tiver fins econômicos, é oneroso logo bilateral; informal ou não solene e real, comutativo, translatício de domínio (transfere a propriedade da coisa)

6.5 – Mútuo feneratício: tem fins econômicos, pode cobrar juros, para isso deve ter autorização do banco central, o limite é a onerosidade excessiva, cabe ação revisional de cláusula contratual pela onerosidade excessiva, juros compostos/anatocismo é proibido, mas as pessoas toleram. Financiamento é mútuo com o bem dado em garantia.

6.6 – Mútuo realizado ao menor incapaz, 588 e 589 CC, não pode ser cobrado e nem do fiador; salvo no art. 589 CC,
I – seja relativamente ou absolutamente incapaz
II – na ausência dos responsáveis, fez empréstimos para comer
III – caso ele trabalhe
IV – investiu num negócio
V – falsificar a identidade 

6.7 – Prazo e restituição; 592 CC
Se estabelecido: a regra do contrato
Se não:
Para dinheiro, pelo menos 30 dias
Para gênero agrícolas, devolução na próxima colheita
Outro gênero, o que se estabelecer no contrato, se não tiver, o judiciário resolve.


P1 até empreitada

7       - Prestação de Serviço (art. 593 ao 609 CC)


7.1 – Conceito: apostila

Objeto é o trabalho Lícito, o que não for proibido por lei, que pode ser material ou intelectual
Se tiver o vinculo empregatício é regido ora pela CLT ou estatuto (servidor público)
Aplicação de maneira residual

7.2 – Partes
- Prestador
- Tomador/dono do serviço/comitente
Regra: obrigação de meio, faz jus a remuneração mesmo que não alcance o resultado
Exceção: obrigação de resultado (diferente da empreitada, que neste é a regra), p.e. cirurgia plástica, dentista, advogado num elaborando um contrato; faz jus a remuneração caso alcance o resultado

7.3 – Natureza Jurídica: apostila

7.4 – Prazo Máximo de Duração de Contrato: 4 anos
Nada impede que as partes renovem por igual prazo.
Protegendo o prestador para não ficar eternamente vinculado.

7.5 – Ausência de Habilitação do Prestador, p.e. estagiário
Há profissões que tem um órgão que fiscaliza. Se for proibido é atividade ilícita, não dá direito à nada.
Art. 606
p.e. um contador de nível médio e um de nível superior, deveria ser iguais? Não, mas caso alcancem o mesmo resultado podem ser igual. Doutrina.
E o estagiário? Não estando como estagiário, pode fazer um um trabalho intelectual sem a necessidade de qualificação

7.6 – Aliciamento de Mão de Obra Alheia
Critérios para que tenha punição (2 anos de remuneração):
·         Contrato escrito, para saber o valor da punição
·         Exclusividade (para um cliente, exigido por ele)
·         Alta qualificação profissional (subjetivo) que o torno escasso no mercado de trabalho

8       – Empreitada (art. 610 ao 626 CC)


8.1 – conceito: 
Obrigação de resultado,      não há uma fiscalização como na prestação do serviço. Normalmente é PJ é independente. Não é intuitu persona mas pode ser.
8.2 – objeto
8.3 – partes
8.4 – espécies
a)de lavor ou de Mão de Obra, só faz o trabalho, o cliente fornece o material
b) mista, executa o trabalho, e fornece o material
se diferencia na responsabilidade civil
No segundo todos os riscos correm por conta da Empreiteira, 611 ao 613, até o momento da entrega da obra.
Na segunda só responde pela mão
Caso haja mora do cliente em receber, ele responde por isso.

8.5 – revisão do preço, 619
Regra: empreitada  com preço fixo (nada expresso no contrato), risco da empreiteira, não cabe revisão do preço, mesmo se chover
Empreitada por medida (metro quadrado, ou etapas), não cabe revisão do preço

Cabe rever o preço mesmo não havendo nada escrito
Autorizar a mudança por escrito ou tacitamente caso o cliente tenha ciência presenciando (para não ter enriquecimento ilícito) do material

Pode ter cláusula de revisão ou reajustamento expressamente. Se o prazo atrasar ou o material aumentar. Salvo se for contrato de adesão que cabe ser revista em juízo, muito comum em construção de edifício (180 dias de atraso).

8.6 – Subempreitada
Derivado do contrato de empreitada. Terceiriza partes do serviço. Na omissão pode (doutrina)

Mas se a empreiteira que terceirizou falir? Pela regra da responsabilidade contratual não há vínculo com a terceirizada. Que só caberia a empreiteira ir com ação de regresso. Caso haja falência da empreiteira, há responsabilidade extra-contratual, porque é destinatário final de um serviço que pôs no mercado de consumo  e fez um ato ilícito, ou usar a regra do 186 CC c/c 927 CC

8.7 – responsabilidade civil do empreiteiro construtor art. 618
Para construção de grande vulto, há jurisprudência que entende que também engloba grande reforma
5 anos de garantia legal. Deve sanar o vício. Quantas vezes aparecerem os vícios. Solidez e segurança. Tem entendimento que envolve infiltração de problema hidráulico.
Da data do vício há 180 dias para ajuizar a ação.
619
620 cabe revisão se diminuir 10% material e tempo de trabalho pode ter abatimento para o



9       – Depósito


(PROVA)

9.1 – conceito


Guardar, conservar e restituir assim que for requerido. Excepcionalmente pode usar (mas não é o objetivo do contrato)
Comodato é para usar (objetivo)

9.2 – objeto


Bem móvel (por força da tradição) (tem só esse na lei)
No caso de bem imóvel não vai poder usar o bem imóvel, nesta a tradição é das chaves. Comum em depósito judicial.
Exemplo de bem incorpóreo: título de uma quota de uma empresa

9.3 – partes


a) depositante
b) depositário

 

9.4 – natureza jurídica


·         Real
·         Comutativo
·         Não solene
·         Gratuito
·         Unilateral
·         Temporário

9.5 – Classificações:


a) com base no CC


·         voluntário (acordo de vontades) (627 ao 646), se presume gratuito, unilateral (gera obrigação só para uma parte)  (627) salvo
o   se convencionaram diferente ou
o   se o pratica por profissão

·         necessário (independe da manifestação de vontade) (647 ao 651) (causado por fato alheio); oneroso em regra, pode convencionar que seja gratuito.

Obs: coisa abandonada (res nullus) x coisa perdida (depende das circunstâncias) (tem direito à recompensa, 5% no mínimo) neste o depósito é necessário

b) o depósito necessário


·         Legal, (p.e. 1.233, coisa perdida, descoberta); 1.477, penhor legal para pagar a conta do restaurante, ação de homologação de penhor legal, tomando o bem mansa e pacificamente, toma o bem para ter garantia. 30 dias após deve entrar com a ação, se passar é abusivo. Credor quirografário = sem garantia x pignoratício é o que tem garantia. Obs: no CP art. 176, tem pena para essa fraude.

·         Miserável por causa de calamidade pública

·         Dos Hospedeiros e Hoteleiros, depositante pode exigir a comprovação do valor, para limitar o pedido, a dificuldade é provar o que; assalto é caso fortuito externo, fora do risco (teoria do risco) (contravertido) (no caso de assalto a banco responde) ter relação com a conduta, poder evitar.


c) quanto ao Objeto


·         regular – bem infungível, regra do contrato do depósito

·         irregular – bem fungível


d) depósito Judicial


Se dá por nomeação no curso de um processo.

9.6 – Principais disposições do depósito voluntário (arts. 627 ao 646 CC)


Prazo  e restituição
Prazo determinado ou indeterminado
|-------->
|-------| 
Sempre que pedir deve restituir, mesmo se pagou antecipado, os lucros cessantes devem ser provados, para não ter enriquecimento ilícito se não tiver prejuízo.

As despesas caso seja pago pelo depositário, pode reter até o pagamento.

Art. 392 vantagem é do depositante. Responde por dolo e culpa grave não por culpa.
Goza do direito de retensão caso tenha a mão comida, até ser indenizado.
LER 627 ao 646

9.7 – Principais disposições do depósito NECESSÁRIO (arts. 647 ao 651 CC)


Presume-se oneroso.
Responde por furto ou roubo salvo se inevitável

9.8 – Prisão do Depositário Infiel (?) – art. 652 CC


Necessário sim
Voluntário também
Por no máximo um ano

Mas  a Jurisprudência mudou, SÚM Vinc. 25 STF.

vai preso por prisão alimentícia.


10 – Mandato

Arts. 653 ao 692 CC

10.1 Conceito


è É o contrato pelo qual uma das partes denominada mandante transfere poderes para a outra parte denominada mandatário para agir em seu nome com 3º’s.

 

10.2 Partes


a) mandante – quem transfere poderes
b) mandatário – quem recebe os poderes

 

10.3 Objeto


è É para que o mandatário pratique atos ou administre interesses do mandante

 

10.4 Natureza Jurídica


Regra:
·         gratuito,
·         unilateral,
·         não solene,
·         comutativo,
·         consensual,
·         intutu persona (se extingue com a morte de um dos dois)
Pode convencionar que seja oneroso, independente de ser profissão ou não. Advogado é mandatário por profissão, não precisa convencionar honorários que é oneroso porque se presume.
·         Oneroso,
·         bilateral

10.5 Mandato ≠ Procuração ≠ Representação


Mandato é o contrato celebrado e só decorre da vontade, pode ter mandato sem procuração
Procuração é o instrumento do mandato, é a materialização escrita dessa manifestação de vontade.
Representação é os poderes (de representação) no limite de atuação; pode ser legal, judicial (nomeado no curso do processo, para p.e. inventariante síndico), convencional (decorre do mandato)  (os pais são representantes dos absolutamente incapazes)
p.e.
Outorgante:
Outorgado:
Poderes: (ter poderes é representar)

10.6 Aceitação do Mandato


Tem existir aceitação seja expressa (atender) ou tácita (resulta da início da execução do contrato/processo), (por um estagiário para atender, mas o advogado pode recusar depois)

10.7 Classificações


a)      verbal (celebrado pelo uso da palavra) (porque o ato que o mandatário for verbal então pode ser verbal
     X
escrito (é aquele positivado em documento escrito)
o mandato segue a mesma forma do contrato do mandatário faria diretamente

b) expresso X tácito
pode ser verbal ou escrito e tácito ; expresso é diretamente; se houve ambas manifestam a vontade, é expresso, mas se um expressa e outro tacitamente aceita e inicia a execução

c) geral (amplos poderes de atuação, só dá poderes de administração ordinária, p.e. alugar, para dispor precisa de poderes especiais)
       X
especial (um ou mais negócio do mandato, deve estar expresso (alienar e qual imóvel)

d) singular (só um mandatário) X plural (mais de um mandatário) (p.e. escritório de advocacia)

e) plural, pode ser:
·         solidário – qualquer pode pode agir em nome dos mandantes (escritório grande de advocacia), regra geral, presume-se
·         conjunto – quando todos devem agir conjuntamente, p.e. para venda de imóvel
·         sucessivo – na falta de um age o outro e sucessivamente
·         fracionário – divide os poderes com os mandatários, vários mandatos numa só procuração
p.e.
Mandante
Mandatário 1
Mandatário 2
Mandatário 3

10.8 Mandato Judicial


É aquele outorgado a advogado regularmente inscrito na OAB.
3 expressões para valorizar os honorários advocatícios
Procuração
·         ad judicia = poderes para o foro em geral – para atuar em juízo, todos atos do processo, para doutrina para ter poderes especiais
·         ad judicia et extra = poderes para em juízo e poderes especiais, art. 38 CPC, do salvo para frente, é poderes especiais, se tiveres poderes especiais em português para transigir
·         ad negotia = celebrar só negócios

10.9 Subestabelecimento


Para qualquer modalidade de mandato. É passar os poderes.
O mandante que deu os poderes ao mandatário.
“Sublocação do mandato” para o subestabelecido art. 667 CC
O que é personalíssimo é que se extingue com a morte.
Pode subestabelecer independentemente do consentimento. Salvo cláusula proibindo. Em fazendo é nulo.
O mandatário vai responder o mandatário vai responder com culpa comprovadamente, solidariamente, se não, só o subestabelecido
Na omissão da procuração ele pode subestabelecer
Proibido de subestabelecer, só se causar prejuízo, pode validar ou não, art. 667 para o foro em geral

Transfere poderes
Sem reserva, sai o mandatário e fica o o subestabelecido. Não tá na lei mas precisa de consentimento do mandante
Com reserva ao mandatário e parte vai ao subestabelecido.

10.10 Renúncia


É forma de extinção do contrato do mandato, através do qual o mandatário abre mão dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante, ato unilateral.

·         Ou subestabelecimento sem reserva e põe o nome do outro advogado.
·         Ou mandatário renuncia e o mandante dá ciência e deve o advogado deve atuar por 10 dias sem condicionar ao pagamento.
Tem forma tácita. Anti-ético.

10.11 Revogação


É ato pelo qual o mandante comunica mandato foi extinto.  Deve comunicar a 3º’s para ter segurança de que não faça negócios de boa-fé.
Pode ter cláusula de ser irrevogável = indenizável se for revogado.

10.12 Procuração em causa Própria


Art. 685 CC
O mandatário se auto-beneficia. Comum em contratos de gaveta.
·         Irrevogável, se revoga perdas e danos no valor do bem.
·         Não se extingue com a morte do mandante.
·         Não tem o dever de prestar contas. (exceção a regra)
“A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e  transferência imobiliária.
A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, deve ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu exercício e,  a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público.”

11 – Transporte

(arts. 730 ao 756)

11.1 – Conceito e objeto


É o contrato pelo qual uma das partes, denominada transportador, se obriga a levar de um local para o outro pessoas e ou cosias recebendo para tanto uma remuneração. 730 CC

11.2 – Partes


a) Pessoas

·         transportador
·         passageiro/transportado

b) Coisa

·         remetente
·         transportador, para levar até o destinatário

11.3 – Natureza jurídica e característica


·         Oneroso
·         Bilateral
·         Comutativo
·         Não solene
·         Consensual
·         Obrigação de resultado
·         Cláusula de incolumidade, deve levar a pessoa ou a coisa incólume até o destino
·         Relação de consumo

11.4 – Tríplice aspecto da responsabilidade do transportador


a) Em relação aos passageiros, responsabilidade contratual e objetiva, art. 734, se tiver força maior, responsabilidade objetiva. Art. 14 e 22 do CDC.
b) Em relação a 3º’s, responsabilidade extracontratual, art. 17 CDC. Objetiva. Vítima de acidente de consumo.
c) Em relação aos seus empregados, responsabilidade contratual, subjetiva, art. 7º, XXVIII da CF. Se provar empregador tiver dolo ou culpa na conservação. Obs: mas há 927, §ú 2ª parte, diz que pode ser objetiva, contra a CF, há tribunais aplicando. Não cai na prova.

11.5 – Início e término da responsabilidade do transportador


O início da execução do contrato é quando pode ter responsabilidade civil.
O sinal é a adesão, quando a estação de embarque não faz parte da organização do transporte. Mas se tiver, quando ingressa na estação de embarque.
Outro momento é quando o contrato é celebrado.

Já no ônibus é quando põe o pé dentro do ônibus independente do pagamento.
Termina quando sai do transporte, no ônibus, é na calçada.
Não precisa pagar passagem para ter responsabilidade, para evitar o “balão”. Porque pressupõe que vai pagar.

11.6 – Excludentes da responsabilidade do transportador


a) Culpa (ou fato) exclusiva do passageiro (ou vítima), p.e. um transportador deixa porta aberta e o passageiro pula e morre. O transportador responde, mas pode interpretar culpa concorrente, o juiz reduz a indenização, 738 c/c 945 na proporção que a vítima concorreu.
surfista ferroviário, porque o condutor não tem como ver, e entende que é suicídio , doutrina, Sérgio Cavaliere. Mas no ônibus tem como ver. 
Passageiro pingente/dependurado. Responde integralmente apesar da burrice do transportado.
Passageiro que põe a cabeça para fora e se acidente, a empresa não responde.

b) Força maior evento da natureza
à fortuito externo é aquele acontecimento que está fora do risco assumido pelo transportador, que não tem relação com a atividade exercida pela empresa e por esta razão o transportador não responde,

não tem caso fortuito que é evento humano de outra pessoas, nem assalto, que é controvertido, segurança é dever do Estado
à fortuito interno é o acontecimento que está dentro do risco assumido pelo transportador, ou seja, tem relação com a atividade exercida pela empresa, logo ela responde.  

11.7 – A cláusula de não indenizar


Não é válida, nula de pleno direito.
Reparação plena desde que prove tudo que estava na mala.

11.8 – A culpa de 3º


p.e. Assalto
735 a culpa de 3º não exclui a responsabilidade, no CDC é
Se interpreta culpa estrito senso, se excluindo o dolo. Acidente de trânsito.
Responde mas depois entra com ação de regresso em relação ao passageiro, mas não no caso de não passageiros, mas em relação ao empregado só tiver dolo ou culpa.

11.9 – Transporte gratuito e APARENTEMENTE gratuito

738 Não se subordina as normas de contratos de transporte os feitos por amizade ou cortesia.
392 contrato benéfico, só reponde com culpa o carona(dolo ou culpo)  o transporte por dolo ou culpa grave, súm 145 STJ

11.10 – Transporte cumulativo

756 733
solidariedade de todos os transportadores

12 – Fiança


(arts. 818 ao 839)PROVA
Obs: P2 a partir de depósito, P3 objetiva

 

12.1 – Conceito


É o contrato pelo qual uma das partes, fiador, se obriga a pagar a dívida do devedor afiançado ao credor caso aquele não cumpra a sua obrigação.
Contrato acessório. Caução fidejussória/garantia pessoal. Só tem ônus, não tem bônus, no máximo se sub-rogar aos direitos do credor, mas por ter laços afetivos não cobra.
Celebrado entre o credor e o fiador, até contra a vontade do devedor, (letra da lei) em princípio, mas pode se opor formalmente, caso tenha má-fé.  

“O fiador é um terceiro que se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado (...).
AVALISTA:
É aquele que presta garantia pessoal em favor de alguém em título cambial, obrigando-se solidariamente. O aval é forma específica de garantia cambial, em que o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado. A obrigação do aval mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Já na fiança, essa obrigação acessória não sobreviverá à nulidade da obrigação principal, objeto da garantia. Não está o aval sujeito às restrições de que padece a fiança, no tocante à outorga do outro cônjuge. E nos seus efeitos também difere, gerando o aval responsabilidade sempre solidária, ao contrário da fiança, que pode sê-lo, ou não.”


12.2 – Partes


Fiador
Credor
Obs: devedor “afiançado”
O devedor não é parte nesse contrato, mesmo que se use o mesmo instrumento. Mas são dois instrumentos.

12.3 – Natureza jurídica


·         Gratuito
·         Unilateral
·         Consensual
·         Aleatório (evento futuro incerto: inadimplemento do devedor afiançado)
·         Solene, só por escrito, mesmo que tenho sido feito por instrumento particular
·         Personalíssimo, se extingue com a morte do fiador

12.4 – Extensão da fiança


A extensão é o que estiver escrito, não se admite extensivamente, caso não tenha escrito. Se tiver aluguel, é só aluguel sem os acessórios.
Nada impede que abrange aos acessórios.

12.5 – Natureza jurídica da responsabilidade do fiador


É subsidiária. Primeiro seja acionado o devedor, mas é um benefício renunciável.

12.6 – Efeito da fiança


subrrogação

 

12.7 – Pluralidade de fiadores


Pode ter mais de um.
Responsabilidade solidária presume-se.

Exceção: pode por cláusula de benefício de divisão: deixam de ser solidário, e cada responde pela sua quota-parte: dívida/número de fiadores.
Pode um pagar tudo por ser 3º interessado se subrroga todos direitos e garantias, para não ter custos de processo.
O fiador pode cobrar a dívida toda do devedor (tendo pagado tudo) ou cobrar sua quota-parte (tendo pagado só sua quota parte)
A lei autoriza à renúncia de benefício de ordem (?), ou quota-parte do devedor E dos fiadores ou tudo do devedor.  

 

12.8 – Benefício de ordem


Art. 827 CC
É o direito que o fiador tem até a contestação da lide (letra da lei) se ele foi demandado indicar (quais) bens disponíveis do devedor afiançado situados na mesma comarca para responder pela dívida. Passando a responder pelo montante da dívida.
Art. 575 CPC, o contrato de caução é título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, podendo entrar direto com execução, ou contestação.
Nunca no recurso porque há preclusão.
É renunciável por cláusula contratual o que é comum.

Duas maneiras de ser solidária
·         Quando estabelece que responde solidariamente com o devedor ou
·         Renúncia expressa ao benefício de ordem

Se indicar bens disponíveis se valendo benefício de ordem, e não existir mais os bens, por culpa do credor,por demora/arquivamento do processo.
Acaba a responsabilidade desse contrato.

12.9 – Legitimidade – outorga uxória


Autorização do outro cônjuge para ser fiador(a), exceto no regime de separação total de bem, se não é anulável (via ação anulatória), pode ser ratificada. Para não penhorar o imóvel do casal. Se houver anulação o cônjuge não responde nem pela sua meação. A sentença é ex tunc.

12.10 – Responsabilidade dos  herdeiros


C – (devia até dia 4/6 um $) D
F morte 5/6, extingue a fiança (responde a divida do mês 6, mas a dívida que já existia pode responsabilizar os herdeiros no limite do espólio.
Pode exigir do devedor buscar um novo fiador. Pode e não é um dever. Num prazo de 15 dias.

12.11 – Exoneração da fiança


Com anuência pode tudo.
Sem anuência, responde pelo prazo que se obrigou. Pode sair quando passa a vigorar por prazo indeterminado. Comunicando de forma incontroversa (não faz A.R. porque não fala o conteúdo) ao credor dizendo que vai sair, responde por 120 dias na lei do inquilinato, ou 60 dias no caso de outras fianças, p.e. bancárias. 

13 – Seguro

Arts. 757 ao 802

 

13.1 – Conceito e Objeto


É o contrato pelo qual uma das partes denominada segurador se obriga mediante o pagamento de um prêmio pela outra parte denominada segurado a pagar uma indenização pelos riscos pré-estabelecidos no contrato. Paga ao segurado ou beneficiário.
Qualquer interesse legítimo pode ser objeto de seguro.
Pode ser de dano para coisa (casa) ou para pessoa (plano de saúde, vida,  de perna). Quanto vale.
Não tem limite para seguro de pessoa, calculado a partir de quanto quer receber. Mas para coisa o valor da coisa.

Seguro cabe ou ao portador (menos o seguro de vida), ou nominativa ou ordem.

13.2 – Partes


Segurador
Segurado
Obs: beneficiário

13.3 – Natureza Jurídica


·         Oneroso
·         Bilateral
·         Aleatório
·         Consensual
·         Não solene (provou que pagou serve)
·         Relação de consumo, sempre que tiver cláusula abusiva e possível  tirar, p.e. venda casada, cabe o uso do CDC
·         Contrato de adesão

13.4 – Risco


è É a cobertura do contrato. Principal fator, com base nele se calcula. Quanto maior a cobertura maior o valor.

13.5 – Sinistro


è É o acontecimento em si, que obriga a seguradora pagar.

13.6 – Prêmio


è É o que o segurado paga para a seguradora.

13.7 – Indenização


è É valor que a seguradora paga caso aconteça o sinistro, para o segurado ou beneficiário

13.8 – Mora no pagamento do prêmio


è Art. 763 CC:
“O segurado perda o seguro caso esteja em mora.”

è Mas 371 e 376 do CJF, dispondo contrariamente:
que deve ser constituir em mora caso esteja inadimplente. Não tem interpretado a letra da lei. pequenos atrasos pode se sempre pagou.  Não pode cancelar unilateralmente sem constituir o segurado.

13.9 – Agravamento do risco


Arts. 768 e 769
As informações devem ser dadas com boa-fé e sem omissão,
Se agravar intencionalmente o risco o segurado perde o direito a indenização.
p.e. beber antes de dirigir, e que a bebida for a causa determinante do acidente.
p.e. Mas a esposa que não está na direção, dirigir numa emergência

Excepcionalidade não é agravamento de riscos o que deve ser informada é a habitualidade.
Se na vigência houver o agravamento das circunstâncias, deve ser comunicado (769) o que vai infringir no prêmio
Tem que ter relação a omissão com o sinistro.  

13.10 – Limite da Indenização


·         Real – o limite é o valor do bem, p.e. 110% da tabela fipe é uma margem para adequar ao valor do mercado

·         Pessoal – sem limite, depende do quanto se quer receber no futuro.

13.11– Rateio


è Dividir o risco com a seguradora, segurar parte do valor do bem
Obs.: Não no seguro pessoal, no caso de seguro de vida.

13.12 – Ato doloso do segurado (beneficiário ou preposto)


Golpe do seguro
O seguro é nulo

13.13 – Suicídio do Segurado


Arts. 768 CC prazo de carência de 2 anos para se matar.             Salvo se foi provado que não foi premeditado.

13.14 – Sub-rogação


De dano de coisa.
Cobrar do causador da acidente.

Salvo:
Sub-rogação descendente, ascendente ou cônjuge/companheiro (786 CC) porque recai sobre a sobre o segurado indiretamente.

Obs: P2

Deposito em diante

14Corretagem

Arts. 722 ao 729
Não cai na P2.

14.1 – conceito


É o contrato pelo qual  uma das partes denominada uma das partes corretor se obriga a intermediar um ou mais negócios entre o comitente (outra parte do contrato) e 3º’s.

Contrato de intermediação. Aproximar o dono do negócio com o 3º para que elas próprias finalizem o negócio. Não faz parte do negócio. Há corretagem de tudo.

14.2 – Partes


a) corretor
b) dono do negócio ou comitente

14.3 – Natureza Jurídica


·         oneroso
·         bilateral
·         Consensual
·         não solene
·         aleatório , venda futura incerta e só ganha se vender

arras ou princípio de sinal, mas se desistir, perde o sinal. As partes fecharam o negócio, o sinal é para cumprir o contrato. O dono deve pagar integralmente ao corretor mesmo se o comprador desistir do negócio.
Deve pagar integralmente a comissão  via de regra. Mas pode se convencionar de modo diversa.

14.4 – Principais disposições



Dia da P2 para a P3
Agente de ...
Comissão transação
compromisso
jogo e aposta