Direito Civil IV
Ler sobre troca ou permuta
Programa na xerox no 4º andar.
Começa em Locação (565) tem também locação rural (lei
especial), termina em contrato de compromisso (853).
Bibliografia:
- Carlos Roberto Gonçalves
- Pablo Stolze Gagliano / Rodolfo Pamplona Filho
- Silvio Venosa
- Caio Mário da Silva Pereira
- Washington de Barros Monteiro
- Silvo Rodrigues
- Não indica Maria Helena Diniz
Na xerox tem apostila para cada contrato
e-mail: cristianegribel@gmail.com
P1 e P2 objetiva ( 3 questões 0,5 ponto cada + 7 discursiva)ou
3 e 7 ou 4 e 6, matéria não cumulativa
P3 objetiva só
1)Locação
São 3 tipos diferentes
Veremos o que for comum entre os 3.
1.1) Introdução e conceito
565
aluguel
Locador à
locatário
ß
Usar
Fruir (gozar)
Bem infungível
566 – deveres do locador
entregar a coisa em perfeito estado para aquilo que se
destina, se não terá vícios redibitórios e responde por vícios ocultos
(perdas e danos)
Posse
indireta x posse
direta (por isso deve o locatário comunicar ao locador se houver
esbulho ou turbação se não poderá perder a propriedade mesmo de má-fé. Ambos
tem direito de entrar contra 3º, salvo se o locador não quiser
Dever do locatário é de pagar o aluguel e usar
a coisa como sua e restituir a coisa tal como recebeu, sob pena de se negar a
receber, mas não responde pela deterioração natural da coisa, mas pode haver
dever de pintar , se for injusta a negação pode-se deixar as chaves do imóvel
em consignação em pagamento para não pagar juros.
1.2) Espécies de locação Disciplinadas em
lei:
a)
Locação em base no CC (art. 565 ao 578) – bens móveis e de forma subsidiária (nas lacunas aos imóveis)
b)
Locação com base na lei do inquilinato (lei 8245/91 alterada em 2010) – imóvel urbano somente – residencial diferente do art. 32, §1º da
CTN
c)
Locação com base no Estatuto da Terra (art. 95 da lei 4.504/64, imprimir só esse
art.) – imóvel rural somente-atividade
preponderante agricultura e pecuária diferente do art. 32, §1º da CTN
1.3) Objeto
a)
A
b)
A
c)
A
1.4) Partes
Não é requisito ser proprietário, porque pode se sublocar, quando
subloca, (1.197) tem a posse indireta (nos sub-locadores e locatários, que tem
posse direta)
Obs: pode fazer um contrato de usufruto, direito real, 1.225, não precisa
de consentimento sublocar. Já locação é um direito pessoal, precisa de
consentimento (todos podem entrar com reintegração porque todos tem posse)
a)
A
b)
A
c)
A
1.5) Natureza Jurídica (classificações)
Locador e Locatário
Cede o USO e FRUIÇÃO = gozar (extrair frutos) (565 CC)
(pesquisar), 1.196, a soma dos
dois é a posse
Apesar do conceito literal poderia sub-locar (fruir) não
pode, na prática é só uso
A locação é o comodato remunerado
Bem infungível,
devolver no mesmo estado que recebeu. Fungível não pode ser objeto do locação.
Carro é infungível por causa do no do chassi, específico.
Vidro do carro é acessório que segue o principal
Infungível é pela própria natureza ou pela vontade das
partes.
Ponto 2: Locação de Coisas (com base no CC/02)
2.1 conceito / partes / objeto / natureza à
dado na última aula
2.2 Principais direitos e deveres das partes
2.3 Prazo e Restituição
573 sem precisar comunicar o termo final no caso do prazo determinado
Caso não devolva em 30 dias (por analogia à lei do inquilinato,
art. 4º, mora ex ré), sem oposição o prazo passa a ser indeterminado.
Mas pode se opor no 1º dia além do prazo.
30 dias é o prazo de tolerância
No prazo indeterminado é preciso ser notificado pelo
locador.
Ação cabível para restituição:
Inquilinato:
ordem de despejo
CC/02:
ação busca e apreensão, reintegração de posse, ação para entrega
de coisa certa
Pode pedir a coisa de volta, antes do prazo, sem motivo? Resilição
unilateral, só pode usar no CC/2.
Locador
Só se pagar perdas e danos,
já no inquilinato
não pode pedir a coisa de volta
Locatário:
pode se pagar multa (cláusula
penal compensatória), princípio pela função social dos contratos
e onerosidade excessiva, podendo ser reduzida pelo juiz
Multa que
deve ser proporcional ao
valor do contrato, normalmente é de 3 meses, mas não acabando o
contrato
Outra regra só do CC/02, fixar aluguel pena para forçar a
devolver o bem móvel, não está revendo unilateralmente o aluguel, desde que não
seja excessivo
Prazo para devolver o bem? Prazo razoável para
devolver a coisa no CC/02, na lei do inquilinato é 30 dias.
2.4 Alienação de coisa locada
Existe preferência
ao locador, em 30 dias da notificação, a qualquer momento, e
o locatário que não tinha dinheiro para comprar? Não espera o término do
contrato, o adquirente não precisa respeitar, salvo se registrar o contrato de locação no cartório
de títulos e documentos, o locatário pode notificar para devolver em 90 dias.
Sempre vai ter direito à
perdas e danos.
30 + 90 = 120
2.5 Benfeitorias
Necessária
(para conservação) art. 578 dá direito à indenização e retenção até o
recebimento
Útil
(aumentar) art. 578 dá direito à indenização e retenção até o recebimento se
houver consentimento do locador
Voluptuária
(aformoseamento) art. 578 ;é possível retirar pondo o original de volta
Súm 335,
STJ, o locatário abre mão da indenização (cláusula) o locatário não
faz:
·
ou abatimento do preço
·
ou resolução do contrato e perdas e danos
Ponto 3: Locação de Imóvel Urbano (lei 8.245/91)
3.1 Conceito, Partes, Objeto e Natureza
A finalidade é que determina se é rural ou urbano
..\..\..\..\..\Program Files\Vade Mecum 2011\htms\PDFS\LEIS\Lei-8245-1991.pdf
..\..\..\..\..\Program Files\Vade Mecum 2011\htms\PDFS\LEIS\Lei-8245-1991.pdf
3.2 Exclusão expressa da lei (art. 1º)
PROVA
Mas se alugar de particular é regido pela lei do inquilinato
Contrato de depósito (p.e. edifício garagem)
Apart-hotel
se aplica o CDC
Arrendamento é com o objetivo da aquisição (faz parte do
pagamento)
3.3 Solidariedade (art. 2º)
Resultante da lei
Mais de um locador com um mais de um locatário, qualquer
inquilino pode ser demandado para pagar integral e acessórios a
qualquer um senhorio e vice-versa
3.4 Prazo para restituição (art. 4º)
O consentimento conjugal é para o locador
PROVA
Não pode
reaver a coisa locada
caso não tenha motivo do
art. 9º (Denúncia vazia art. 46 § 2º da 8.246/91, ou
imotivada contrário de denúncia cheia), se não, deve pagar perdas e danos. Configuraria resilição unilateral.
Art. 13 sublocar com consentimento, se não há rescisão do contrato (ação de despejo com
contra o locatório, contra o sublocador/intruso/posseiro/esbulhador)
O não cumprimento do acordo e da lei é causa e mútuo
consentimento Denúncia vazia, ou imotivada,(art. 9). P.e. mudança de finalidade
do imóvel (de comum acordo e pela lei)
No III, em 15 dias de tolerância
Os casos do art. 9º, são de denúncia cheia
3.5 Ação cabível para obter a restituição (art. 5º)
Despejo e nenhuma outra (reintegração de posse)
Não havendo mais a locação, a ação é possessória
3.6 – Hipóteses de retomada na vigência do contrato (art.9º)
3.7 – Sublocações (arts. 13 ao 16)
Não sem o consentimento do locador
O locador não tem vínculo com o sublocatário (são 2
contratos), mas um deriva do outro, se o locatário não paga mas o sublocador
sim, será despejado (que lhe resta perdas danos. Não pode pagar diretamente (só
se for 3º interessado, porque pode sofrer as consequências do não pagamento,
art. 304 CC e também ao sublocador, que se sub-roga aos direitos do credor e há
então compensação)
Quando houver ação de despejo o sublocatário é devedor subsidiariamente,
é cientificado (não é réu) para pagar diretamente ao locador
O valor da sublocação não pode ser maior que o valor da
locação (sob pena de lucros cessante), caso o sublocatário descobre que paga
mais, pode reduzir ao valor do locador
3.8 – Aluguel (arts. 17 ao 21)
Pode ser fixado livremente, mas só em moeda nacional, não em
dólar nem variação cambial, nem em ao S.M.
Por qualquer índice de inflação previsto no contrato,
reajustado anualmente (mas já foi de trimestral na época de hiperinflação)
Outra coisa é revisão (facultativa) para adequar ao valor de
mercado, ação revisional de aluguel (de 3 em 3 anos) as duas partes podem
ajuizar essa ação, tanto para mais como para menos
3.9 – alienação e direito de preferência (arts. 8 e 27 ao 33)
Pode ser locado diante da vigência, é uma das hipóteses do
rompimento do contrato.
Existe direito de preferência ao locatário, em 30 dias em
igualdade de condições
Condômino pode vender a sua parte: em primeiro o outro
condômino (para preservar a propriedade), em segundo quem tiver na posse direto
(sublocatários), terceiro os locatários. Há ordem de preferência também entre
os co-locadores, primeiro o mais antigo no contrato, se igual, então o mais idoso.
Se tiver de mais de um condômino querendo a compra, há
também uma ordem de preferência que é disposto na lei do condomínio que é
diferente da lei do inquilinato
“Locação de Imóvel Urbano” - Sylvio Capanema de Souza
“Comentários à lei do Inquilinato” Capagibe
José da Silva Pacheco
Venosa
Caso haja desrespeito ao direito de preferência, art. 33 da
LI (8.245/91), duas opções: anular a venda deve cumprir 3 requisitos: registro
do contrato 30 dias antes da alienação averbada no RGI, depositar previamente o
valor (se sinal e parcela, deve depositar as já pagas); prazo de 6 meses a
contar do registro no RGI, prazo decadencial.
Caso cumpra os 3 requisitos, os réus devem ser o dois,
litisconsórcio passivo.
Ou pode pedir indenização por perdas e danos, neste caso
não precisa ter registro no RGI, quem deve pagar o alienante somente
O 3º adquirente só é obrigado a respeitar o contrato se
(art. 8 da LI) se tiver cláusula de vigência e registro do contrato no RGI, mas
poder adquiri o imóvel que passará a ser o novo proprietário (sub-rogação
pessoal) que receberá então os aluguéis, mas deve se notificar ao locatário.
90 dias para entrega do imóvel do (art. 8º da LI) ao locador.
Adquire a propriedade quando registra no RGI (que pode não registrar nunca e
deixar para um momento oportuno, mas a propriedade só se transfere com o
registro no RGI), se em 90 dias não exercer o direito (a denúncia), significa
que concorda com o prazo da locação. O locador após ser notificado tem prazo de
90 dias para devolver. São dois prazos de até 90 dias.
3.10 garantias locatícias (arts. 37 ao 42)
1º) Fiador
( caução fidejussória/pessoal/fiador/responde com todo patrimônio pessoal) – um
3º que garantirá o pagamento, responsabilidade subsidiário com o locatário, mas
os contratos tem posto responsabilidade solidária
2º) Caução
(que pode ser real /coisa ou
fidejussória/pessoal/fiador) – no máximo 3x o valor do aluguel, (aluguel
antecipado é proibido, que só pode em caso de temporada ou sem garantia), que
só pode ser usado no caso do inadimplemento, e devolvido com o rendimento da
poupança, em fundo de investimento, ou o
3º) Cessão
fiduciária sobre cotas de fundo de investimento
4º) seguro-fiança (uma
seguradora responde no caso do inadimplemento)
Pesquisar sobre garantias de obrigações em obrigações
No caso de prazo se tornar indeterminado? (art. 39 da LI,
até a desocupação do imóvel) Responde o fiador sim, mas pode notificar o
locador para sair do contrato ,sendo responsável em 120 dias, art. 40, X, da
LI, norma de ordem pública, direito potestativo (o fiador pode se exonerar)
3 – Locação Urbana
3.11 – Espécies de Locação
a) locação residencial (PROVA)
- com prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46) (ação de despejo por denúncia vazia ou
imotivada, para devolução a partir no contrato por prazo indeterminado)
dentro do prazo só dentro das hipótese do art. 9º
- com prazo inferior a 30 meses ou verbal (art. 47)
obs: o contrato não acaba quando o prazo acaba, diferente do ar. 46. Rol taxativo
do 47. Cabe denúncia cheia ou após 5 anos. O locatário pode devolver qualquer
momento, quando se tornar por prazo indeterminado
Para
residir dentro de 6 meses, e durante um ano. Respondendo penalmente, art. 44 e civilmente,
É como se fosse por prazo indeterminado, por isso regras
igual ao contrato verbal
b) locação por temporada (art. 48 ao 50)
devolver em 5 dias (quando já vigora o prazo indeterminado, ),
mas se dentro de 30 não devolver, se não hipóteses do art. 47 passa a ser por
tempo indeterminado (que precisa notificar, resilição unilateral, diferente de
distrato que é bilateral), podendo devolver nas hipóteses do art. 47 ou após 30
meses.
Que o locado poderá pedir revisão do aluguel por onerosidade
excessiva
Imóvel mobiliado.
c) locação não residencial (art. 51 ao 57)
prazo indeterminado é inseguro, por isso renova antes
ação renovatória de locação, para proteção de fundo
de comércio é só para não residencial. A lei de luvas foi revogada mas ainda se
cobra, que tinha caráter de proteção ao fundo de comércio que ganha direito a
renovação após 5 anos, e proteção contra concorrência desleal que é alugar para
outra atividade diferente, o que se deve.
·
Para ter direito deve explorar a atividade
por 5 anos ininterruptos, vários contratos ou um só
·
Contrato escrito e por determinado
·
Explorando o mesmo ramo no mínimo por 3
anos
Uma renovação só. Doutrina.
Prazo para ajuizar ação: art. 51, §5º , prazo decadencial,
se termina em 31/dez, o prazo é entre 1/jan e 31/jun, mas se pede antes do
prazo é sem resolução do mérito se depois, é com mérito porque decai
4 – Locação Predial Rural (art. 95 da lei 4.504/64) (Imprima)
4.1 Conceito, objeto, partes e natureza (visto no ponto 1)
4.2 – prazo
e restituição – 3 anos e última colheita
4.3 – direito de preferência na renovação
4.4 – benfeitorias
5 – Empréstimo - Comodato (art. 579 ao 585 CC)
5.1 –
conceito : empréstimo de uso; transfere a posse mas não a
propriedade
5.2 – objeto bem
de natureza infungível
5.3 –
partes
- comodante cede gratuitamente ao comodatário o uso
de um bem de natureza infungível, mas uma das partes para pode
atribuir fungível o que for infungível. A locação é onerosa.
Empresta-se de tudo.
-
comodatário
5.4 – natureza : gratuito unilateral, comutativo, real deve
ter tradição (diferente de locação), informal/não solene,
personalíssimo/baseado na confiança/intuitu
persona/se extingue com a morte
5.5 –
comodato modal : uma condição do uso, não é uma
contraprestação equivalente
5.6 – tempo
e restituição :
a) ou prazo
determinado/que pode ser para as férias/
b) ou prazo
indeterminado/p.e. empréstimo de livro/ deve notificar podendo
cobrar valor no inadimplemento
prazo
determinado | prazo de 30 dias; dentro desse prazo cabe ação; passando notifica
para devolver ou pagar
resolução
pelo inadimplemento de um dever ou em caso de necessidade imprevista e urgente
comprovada 581 CC
art.582 CC –
penalidade imposta e medida coercitiva não é locação, porque não pode mudar a
natureza de um contrato unilateralmente
Caso não devolva, esbulho, cabe ação de reintegração de
posse e não manutenção
Obs:
ato de turbação: MST entrando e saindo da propriedade alheia. Aqui cabe
manutenção.
Obs:
despejo é só para locação (art. 5º da LI)
5.7 –
despesas de uso : comodatário
5.8 –
solidariedade dos comodatários : pode ter, são solidários, pode acionar um só
que tem ação de regresso
Obs:
Art. 392, p.e. empresta o imóvel pronto para causar prejuízo, responde pela
má-fé/dolo
6- Empréstimos – Mútuo (art. 586 ao 595 CC)
6.1 –
conceito : o mutuante empréstimo bem fungível/de consumo gratuitamente
a outra/mutuário
6.2 –
objeto : bem
fungível (não há imóvel fungível, porque tem matrícula)
6.3 –
partes : mutuante e mutuário
6.4 – natureza : gratuito em regra logo unilateral ; se tiver fins econômicos, é oneroso logo bilateral; informal ou não solene e real, comutativo, translatício
de domínio (transfere a propriedade da coisa)
6.5 – Mútuo
feneratício:
tem fins econômicos,
pode cobrar juros, para isso deve ter autorização
do banco central, o limite é a onerosidade excessiva, cabe ação revisional de cláusula contratual pela onerosidade
excessiva, juros compostos/anatocismo é proibido, mas as pessoas
toleram. Financiamento é mútuo com o bem dado em garantia.
6.6 – Mútuo
realizado ao menor incapaz, 588 e 589 CC, não pode ser cobrado e nem do fiador; salvo no art. 589 CC,
I – seja relativamente ou absolutamente incapaz
II – na ausência dos responsáveis, fez empréstimos para
comer
III – caso ele trabalhe
IV – investiu num negócio
V – falsificar a identidade
6.7 – Prazo
e restituição; 592 CC
Se estabelecido: a regra do contrato
Se não:
Para dinheiro, pelo menos 30 dias
Para gênero agrícolas, devolução na próxima colheita
Outro gênero,
o que se estabelecer no contrato, se não tiver, o judiciário resolve.
P1 até empreitada
7
- Prestação de Serviço (art. 593 ao 609 CC)
7.1 –
Conceito: apostila
Objeto é o
trabalho Lícito, o que não for proibido por lei, que pode ser material ou
intelectual
Se tiver o
vinculo empregatício é regido ora pela CLT ou estatuto (servidor público)
Aplicação
de maneira residual
7.2 – Partes
- Prestador
- Tomador/dono do serviço/comitente
Regra:
obrigação de meio, faz jus a remuneração mesmo que não alcance o
resultado
Exceção: obrigação de
resultado (diferente da empreitada, que neste é a regra), p.e. cirurgia plástica,
dentista, advogado num elaborando um contrato; faz jus a remuneração caso
alcance o resultado
7.3 –
Natureza Jurídica: apostila
7.4 – Prazo
Máximo de Duração de Contrato: 4 anos
Nada impede que as partes renovem por igual prazo.
Protegendo o prestador para não ficar eternamente vinculado.
7.5 –
Ausência de Habilitação do Prestador, p.e. estagiário
Há profissões que tem um órgão que fiscaliza. Se for
proibido é atividade ilícita, não dá direito à nada.
Art. 606
p.e. um contador de nível médio e um de nível superior,
deveria ser iguais? Não, mas
caso alcancem o mesmo resultado
podem ser igual. Doutrina.
E o estagiário? Não estando como estagiário, pode fazer um
um trabalho intelectual sem a necessidade de qualificação
7.6 –
Aliciamento de Mão de Obra Alheia
Critérios para que tenha punição (2 anos de remuneração):
·
Contrato escrito,
para saber o valor da punição
·
Exclusividade
(para um cliente, exigido por ele)
·
Alta
qualificação profissional (subjetivo) que o torno escasso no mercado de
trabalho
8
– Empreitada (art. 610 ao 626 CC)
8.1 –
conceito:
Obrigação de resultado, não
há uma fiscalização como na prestação do serviço. Normalmente é PJ é
independente. Não é intuitu persona
mas pode ser.
8.2 –
objeto
8.3 –
partes
8.4 –
espécies
a)de lavor ou de Mão de Obra, só faz o trabalho, o cliente
fornece o material
b) mista, executa o trabalho, e fornece o material
se diferencia na responsabilidade civil
No segundo todos os riscos correm por conta da Empreiteira,
611 ao 613, até o momento da entrega da obra.
Na segunda só responde pela mão
Caso haja mora do cliente em receber, ele responde por isso.
8.5 –
revisão do preço, 619
Regra:
empreitada com preço fixo (nada expresso
no contrato), risco da empreiteira, não cabe revisão do preço, mesmo se chover
Empreitada por medida (metro quadrado, ou etapas), não cabe
revisão do preço
Cabe rever o preço mesmo não havendo nada escrito
Autorizar a mudança por escrito ou tacitamente caso
o cliente tenha ciência presenciando (para não ter enriquecimento ilícito)
do material
Pode ter cláusula de revisão ou
reajustamento expressamente. Se o prazo atrasar ou o material aumentar.
Salvo se for contrato de adesão que cabe ser revista em juízo, muito comum em
construção de edifício (180 dias de atraso).
8.6 – Subempreitada
Derivado do contrato de empreitada. Terceiriza partes do
serviço. Na omissão pode (doutrina)
Mas se a empreiteira que
terceirizou falir? Pela regra da responsabilidade contratual não há vínculo
com a terceirizada. Que só caberia a empreiteira ir com ação de regresso.
Caso haja falência da empreiteira, há responsabilidade extra-contratual,
porque é destinatário final de um serviço que pôs no mercado de consumo e fez um ato ilícito, ou usar a regra do 186
CC c/c 927 CC
8.7 – responsabilidade
civil do empreiteiro construtor art. 618
Para construção de grande vulto, há jurisprudência que
entende que também engloba grande reforma
5 anos de garantia legal. Deve sanar o vício. Quantas vezes
aparecerem os vícios. Solidez e segurança. Tem entendimento que envolve
infiltração de problema hidráulico.
Da data do vício há 180 dias para ajuizar a ação.
619
620 cabe revisão se diminuir 10% material e tempo de trabalho
pode ter abatimento para o
9
– Depósito
(PROVA)
9.1 – conceito
Guardar, conservar e restituir assim que for requerido. Excepcionalmente pode usar (mas
não é o objetivo do contrato)
Comodato é para usar (objetivo)
9.2 – objeto
Bem móvel
(por força da tradição) (tem só esse na lei)
No caso de bem imóvel
não vai poder usar o bem imóvel, nesta a tradição é das chaves. Comum em
depósito judicial.
Exemplo de bem
incorpóreo: título de uma quota de uma empresa
9.3 – partes
a) depositante
b) depositário
9.4 – natureza jurídica
·
Real
·
Comutativo
·
Não solene
·
Gratuito
·
Unilateral
·
Temporário
9.5 – Classificações:
a) com base no CC
·
voluntário (acordo de
vontades) (627 ao 646), se presume
gratuito, unilateral (gera obrigação só para uma parte) (627) salvo
o
se convencionaram diferente
ou
o
se o pratica por profissão
·
necessário (independe da
manifestação de vontade) (647 ao 651) (causado por fato alheio); oneroso em regra, pode convencionar que seja gratuito.
Obs: coisa abandonada (res
nullus) x coisa perdida (depende
das circunstâncias) (tem direito à recompensa,
5% no mínimo) neste o depósito é necessário
b) o depósito necessário
·
Legal, (p.e. 1.233, coisa perdida, descoberta); 1.477, penhor legal para pagar a conta do
restaurante, ação de homologação de penhor legal, tomando o bem mansa e pacificamente,
toma o bem para ter garantia. 30 dias após deve entrar com a ação, se
passar é abusivo. Credor quirografário = sem garantia x pignoratício é o que
tem garantia. Obs: no CP art. 176, tem pena para essa fraude.
·
Miserável por causa de calamidade pública
·
Dos Hospedeiros
e Hoteleiros,
depositante pode exigir a comprovação do valor, para limitar o pedido, a
dificuldade é provar o que; assalto é
caso fortuito externo, fora do risco (teoria do risco) (contravertido) (no
caso de assalto a banco responde) ter relação com a conduta, poder evitar.
c) quanto ao Objeto
·
regular
– bem infungível, regra do contrato do depósito
·
irregular
– bem fungível
d) depósito Judicial
Se dá por nomeação no curso de um
processo.
9.6 – Principais disposições do depósito voluntário (arts. 627 ao 646 CC)
Prazo e restituição
Prazo
determinado ou indeterminado
|-------->
|-------|
Sempre que
pedir deve restituir, mesmo se pagou antecipado, os lucros
cessantes devem ser provados, para não ter enriquecimento ilícito se
não tiver prejuízo.
As despesas
caso seja pago pelo depositário, pode reter até o pagamento.
Art. 392
vantagem é do depositante. Responde
por dolo e culpa grave não por culpa.
Goza do direito de retensão caso
tenha a mão comida, até ser indenizado.
LER 627 ao
646
9.7 – Principais disposições do depósito NECESSÁRIO (arts. 647 ao 651 CC)
Presume-se oneroso.
Responde por
furto ou roubo salvo se inevitável
9.8 – Prisão do Depositário Infiel (?) – art. 652 CC
Necessário
sim
Voluntário
também
Por no máximo
um ano
Mas a
Jurisprudência mudou, SÚM Vinc. 25 STF.
Só vai preso por prisão alimentícia.
10 – Mandato
Arts. 653 ao 692 CC
10.1 Conceito
è
É o contrato pelo qual uma das partes denominada mandante transfere poderes
para a outra parte denominada mandatário para agir em seu nome com 3º’s.
10.2 Partes
a) mandante
– quem transfere poderes
b) mandatário
– quem recebe os poderes
10.3 Objeto
è
É para que o mandatário pratique atos ou administre interesses do mandante
10.4 Natureza Jurídica
Regra:
·
gratuito,
·
unilateral,
·
não solene,
·
comutativo,
·
consensual,
·
intutu persona
(se extingue com a morte de um dos dois)
Pode convencionar que seja oneroso, independente de ser profissão ou
não. Advogado é mandatário por
profissão, não precisa convencionar honorários que é oneroso porque se presume.
·
Oneroso,
·
bilateral
10.5 Mandato ≠ Procuração ≠ Representação
Mandato
é o contrato celebrado e só decorre da vontade, pode ter mandato sem procuração
Procuração
é o instrumento do mandato, é a materialização escrita dessa manifestação de
vontade.
Representação é os poderes (de representação) no limite de
atuação; pode ser legal, judicial (nomeado no curso do processo, para p.e.
inventariante síndico), convencional (decorre do mandato) (os pais são representantes dos absolutamente
incapazes)
p.e.
Outorgante:
Outorgado:
Poderes:
(ter poderes é representar)
10.6 Aceitação do Mandato
Tem existir aceitação seja expressa (atender) ou tácita (resulta da início da
execução do contrato/processo), (por um estagiário para
atender, mas o advogado pode recusar depois)
10.7 Classificações
a)
verbal (celebrado
pelo uso da palavra) (porque o ato que o mandatário for verbal então pode ser
verbal
X
escrito (é aquele positivado em documento escrito)
o mandato segue a mesma forma do contrato do mandatário faria
diretamente
b) expresso X tácito
pode ser
verbal ou escrito e tácito ; expresso é diretamente; se houve ambas manifestam
a vontade, é expresso, mas se um expressa e outro tacitamente aceita e inicia a
execução
c) geral (amplos poderes de atuação, só dá poderes de
administração ordinária, p.e. alugar, para dispor precisa de poderes especiais)
X
especial (um
ou mais negócio do mandato, deve estar expresso (alienar e qual imóvel)
d) singular
(só um mandatário) X plural (mais de um
mandatário) (p.e. escritório de advocacia)
e) plural,
pode ser:
·
solidário
– qualquer pode pode agir em nome dos mandantes (escritório grande de advocacia),
regra geral, presume-se
·
conjunto
– quando todos devem agir conjuntamente, p.e. para venda de imóvel
·
sucessivo
– na falta de um age o outro e sucessivamente
·
fracionário
– divide os poderes com os mandatários, vários mandatos numa só procuração
p.e.
Mandatário 1
Mandatário 2
Mandatário 3
10.8 Mandato Judicial
É aquele outorgado a advogado
regularmente inscrito na OAB.
3 expressões para valorizar os honorários advocatícios
Procuração
·
ad judicia
= poderes para o foro em geral – para atuar em juízo, todos atos do processo, para
doutrina para ter poderes especiais
·
ad judicia
et extra = poderes para em juízo e poderes especiais, art.
38 CPC, do salvo para frente, é poderes especiais, se tiveres poderes
especiais em português para transigir
·
ad negotia =
celebrar só negócios
10.9 Subestabelecimento
Para qualquer modalidade de mandato. É passar os poderes.
O mandante que deu os poderes ao mandatário.
“Sublocação do mandato” para o subestabelecido art. 667 CC
O que é personalíssimo é que se extingue com a morte.
Pode subestabelecer independentemente do consentimento. Salvo cláusula proibindo. Em fazendo é nulo.
O mandatário vai responder o mandatário vai responder com
culpa comprovadamente, solidariamente, se não, só o subestabelecido
Na omissão
da procuração ele pode subestabelecer
Proibido de subestabelecer, só se causar prejuízo, pode validar ou não, art. 667 para o
foro em geral
Transfere poderes
Sem reserva,
sai o mandatário e fica o o subestabelecido. Não tá na lei mas precisa de consentimento do mandante
Com reserva ao mandatário
e parte vai ao subestabelecido.
10.10 Renúncia
É forma de extinção do contrato do mandato, através do qual
o mandatário abre mão dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante, ato unilateral.
·
Ou subestabelecimento
sem reserva e põe o nome do outro advogado.
·
Ou mandatário renuncia e o
mandante dá ciência e
deve o advogado deve atuar por 10 dias sem
condicionar ao pagamento.
Tem forma
tácita. Anti-ético.
10.11 Revogação
É ato pelo qual o mandante comunica mandato foi extinto. Deve comunicar a 3º’s para ter
segurança de que não faça negócios de boa-fé.
Pode ter cláusula de
ser irrevogável = indenizável se for revogado.
10.12 Procuração em causa Própria
Art. 685 CC
O
mandatário se auto-beneficia. Comum em contratos de
gaveta.
·
Irrevogável, se revoga perdas e danos no valor
do bem.
·
Não se extingue com a morte do mandante.
·
Não tem o dever de prestar contas. (exceção a
regra)
“A procuração
em causa própria é um negócio jurídico muito usado no âmbito do direito
imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o
próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por
ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador,
no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da
conclusão do negócio e transferência
imobiliária.
A procuração
em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma
especial, deve ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação
completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu
exercício e, a declaração de que o
valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equiparando-se a
uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é
lavrada por instrumento público.”
11 – Transporte
(arts. 730 ao 756)
11.1 – Conceito e objeto
É o contrato pelo qual uma das
partes, denominada transportador, se obriga a levar de um local para o outro pessoas
e ou cosias recebendo para tanto uma remuneração. 730 CC
11.2 – Partes
a) Pessoas
·
transportador
·
passageiro/transportado
b) Coisa
·
remetente
·
transportador, para levar até o destinatário
11.3 – Natureza jurídica e característica
·
Oneroso
·
Bilateral
·
Comutativo
·
Não solene
·
Consensual
·
Obrigação de
resultado
·
Cláusula de incolumidade, deve levar a
pessoa ou a coisa incólume até o destino
·
Relação de consumo
11.4 – Tríplice aspecto da responsabilidade do transportador
a) Em relação
aos passageiros, responsabilidade contratual e objetiva,
art. 734, se tiver força maior, responsabilidade objetiva. Art. 14 e 22 do CDC.
b) Em relação
a 3º’s, responsabilidade extracontratual,
art. 17 CDC. Objetiva. Vítima
de acidente de consumo.
c) Em relação
aos seus empregados, responsabilidade contratual, subjetiva, art. 7º, XXVIII da CF. Se provar
empregador tiver dolo ou culpa na conservação. Obs: mas há 927, §ú 2ª parte,
diz que pode ser objetiva, contra a CF, há tribunais aplicando. Não cai na
prova.
11.5 – Início e término da responsabilidade do transportador
O início da execução do contrato é quando pode ter
responsabilidade civil.
O sinal é a adesão, quando a estação de embarque não faz
parte da organização do transporte. Mas se tiver, quando ingressa na estação de
embarque.
Outro momento é quando o contrato é celebrado.
Já no ônibus é quando põe o pé dentro do ônibus
independente do pagamento.
Termina quando sai do transporte, no ônibus, é na calçada.
Não precisa pagar passagem para ter responsabilidade,
para evitar o “balão”. Porque pressupõe que vai pagar.
11.6 – Excludentes da responsabilidade do transportador
a) Culpa (ou fato) exclusiva do passageiro (ou
vítima), p.e. um transportador deixa porta aberta e o passageiro pula e morre.
O transportador responde, mas pode interpretar culpa concorrente, o juiz reduz
a indenização, 738 c/c 945 na proporção que a vítima concorreu.
surfista ferroviário, porque o condutor não tem como
ver, e entende que é suicídio , doutrina, Sérgio Cavaliere. Mas no ônibus tem
como ver.
Passageiro pingente/dependurado. Responde
integralmente apesar da burrice do transportado.
Passageiro que põe a cabeça para fora e se acidente,
a empresa não responde.
b) Força maior evento da natureza
à
fortuito externo é
aquele acontecimento que está fora do risco assumido pelo transportador, que não
tem relação com a atividade exercida pela empresa e por esta razão o
transportador não responde,
não tem caso fortuito que é evento humano de outra
pessoas, nem assalto, que é controvertido, segurança é dever do Estado
à
fortuito interno é o
acontecimento que está dentro do risco assumido pelo transportador, ou
seja, tem relação com a atividade exercida pela empresa, logo ela responde.
11.7 – A cláusula de não indenizar
Não é
válida, nula de pleno direito.
Reparação
plena desde que prove
tudo que estava na mala.
11.8 – A culpa de 3º
p.e. Assalto
735 a culpa de 3º não exclui a responsabilidade, no CDC é
Se interpreta culpa estrito senso, se excluindo o dolo. Acidente
de trânsito.
Responde mas depois entra com ação de regresso em relação
ao passageiro, mas não no caso de não passageiros, mas em relação ao
empregado só tiver dolo ou culpa.
11.9 – Transporte gratuito e APARENTEMENTE gratuito
738 Não se subordina as normas de contratos de transporte os
feitos por amizade ou cortesia.
392 contrato benéfico, só reponde com culpa o carona(dolo ou
culpo) o transporte por dolo ou culpa
grave, súm 145 STJ
11.10 – Transporte cumulativo
756 733
solidariedade de todos os transportadores
solidariedade de todos os transportadores
12 – Fiança
(arts. 818 ao 839)PROVA
Obs: P2
a partir de depósito, P3 objetiva
12.1 – Conceito
É o contrato pelo qual uma das
partes, fiador, se obriga a pagar a dívida do devedor afiançado ao credor caso
aquele não cumpra a sua obrigação.
Contrato acessório. Caução fidejussória/garantia pessoal. Só tem
ônus, não tem bônus, no máximo
se sub-rogar aos direitos do credor, mas por ter laços afetivos não
cobra.
Celebrado entre o credor e o
fiador, até contra a vontade do devedor,
(letra da lei) em princípio, mas pode se
opor formalmente, caso tenha má-fé.
“O fiador é um
terceiro que se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu
patrimônio a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador garante
a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado (...).
AVALISTA:
É aquele que
presta garantia pessoal em favor de alguém em título cambial, obrigando-se
solidariamente. O aval é forma específica de garantia cambial, em que o
avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas
condições do seu avalizado. A obrigação do aval mantém-se mesmo no caso de a
obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de
forma. Já na fiança, essa obrigação
acessória não sobreviverá à nulidade da obrigação principal, objeto da
garantia. Não está o aval sujeito às restrições de que padece a
fiança, no tocante à outorga do
outro cônjuge. E nos seus efeitos também difere, gerando o aval responsabilidade sempre solidária, ao
contrário da fiança, que pode sê-lo, ou não.”
12.2 – Partes
Fiador
Credor
Obs: devedor “afiançado”
O devedor não é parte nesse
contrato, mesmo que se use o mesmo
instrumento. Mas são dois instrumentos.
12.3 – Natureza jurídica
·
Gratuito
·
Unilateral
·
Consensual
·
Aleatório (evento
futuro incerto: inadimplemento do devedor afiançado)
·
Solene,
só por escrito, mesmo
que tenho sido feito por instrumento particular
·
Personalíssimo,
se extingue com a morte do fiador
12.4 – Extensão da fiança
A extensão é o que estiver escrito, não se admite extensivamente,
caso não tenha escrito. Se
tiver aluguel, é só aluguel sem os acessórios.
Nada impede que abrange aos
acessórios.
12.5 – Natureza jurídica da responsabilidade do fiador
É subsidiária.
Primeiro seja acionado o devedor, mas é um benefício renunciável.
12.6 – Efeito da fiança
– subrrogação
12.7 – Pluralidade de fiadores
Pode ter
mais de um.
Responsabilidade solidária
presume-se.
Exceção:
pode por cláusula de benefício de divisão: deixam de
ser solidário, e cada responde pela sua quota-parte: dívida/número
de fiadores.
Pode um pagar
tudo por
ser 3º interessado se subrroga
todos direitos e garantias, para não ter custos de processo.
O fiador pode cobrar
a dívida toda do devedor (tendo pagado tudo) ou cobrar sua quota-parte (tendo
pagado só sua quota parte)
A lei autoriza à renúncia
de benefício de ordem (?), ou quota-parte do devedor E dos fiadores ou tudo
do devedor.
12.8 – Benefício de ordem
Art. 827 CC
É o direito que o fiador tem
até a contestação da lide (letra da lei) se ele foi demandado indicar (quais) bens disponíveis do devedor afiançado situados na mesma comarca
para responder pela dívida. Passando a responder pelo montante da dívida.
Art. 575 CPC, o contrato de caução
é título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,
podendo entrar direto com execução, ou contestação.
Nunca no recurso porque há preclusão.
É renunciável por cláusula contratual o que é comum.
Duas maneiras de ser solidária
·
Quando estabelece que responde solidariamente
com o devedor ou
·
Renúncia expressa ao benefício de
ordem
Se indicar bens disponíveis se valendo benefício de ordem,
e não existir mais os bens, por culpa do credor,por demora/arquivamento do
processo.
Acaba a
responsabilidade desse contrato.
12.9 – Legitimidade – outorga uxória
Autorização do outro cônjuge para ser fiador(a), exceto no
regime de separação total de bem, se não é anulável (via ação anulatória), pode
ser ratificada. Para não penhorar o imóvel do casal. Se houver anulação o cônjuge
não responde nem pela sua meação. A sentença é ex tunc.
12.10 – Responsabilidade dos herdeiros
C – (devia até dia 4/6 um $) D
F morte 5/6, extingue a fiança (responde a divida do mês 6,
mas a dívida que já existia pode responsabilizar os herdeiros no limite do
espólio.
Pode exigir do devedor buscar um novo fiador. Pode e não é
um dever. Num prazo de 15 dias.
12.11 – Exoneração da fiança
Com anuência pode tudo.
Sem anuência, responde pelo prazo
que se obrigou. Pode sair quando passa a vigorar por prazo indeterminado. Comunicando
de forma incontroversa (não faz A.R. porque não fala o conteúdo) ao credor
dizendo que vai sair, responde por 120 dias na lei do inquilinato, ou 60 dias
no caso de outras fianças, p.e. bancárias.
13 – Seguro
Arts. 757 ao 802
13.1 – Conceito e Objeto
É o contrato pelo qual uma das partes denominada segurador
se obriga mediante o pagamento
de um prêmio pela outra parte denominada segurado a pagar uma indenização pelos riscos pré-estabelecidos no contrato. Paga ao segurado ou beneficiário.
Qualquer interesse
legítimo pode ser objeto de seguro.
Pode ser de dano para coisa
(casa) ou para pessoa (plano de
saúde, vida, de perna). Quanto vale.
Não tem limite para seguro de pessoa, calculado a partir de
quanto quer receber. Mas para coisa o valor da coisa.
Seguro cabe ou ao portador
(menos o seguro de vida), ou nominativa
ou ordem.
13.2 – Partes
Segurador
Segurado
Obs: beneficiário
13.3 – Natureza Jurídica
·
Oneroso
·
Bilateral
·
Aleatório
·
Consensual
·
Não solene (provou que pagou serve)
·
Relação de
consumo, sempre que tiver cláusula abusiva e possível tirar, p.e. venda casada, cabe o uso do CDC
·
Contrato de adesão
13.4 – Risco
è
É a cobertura do contrato. Principal
fator, com base nele se calcula. Quanto maior a cobertura maior o
valor.
13.5 – Sinistro
è
É o acontecimento em si, que
obriga a seguradora pagar.
13.6 – Prêmio
è
É o que o segurado paga para a seguradora.
13.7 – Indenização
è
É valor que a seguradora paga caso aconteça o sinistro, para o segurado ou
beneficiário
13.8 – Mora no pagamento do prêmio
è
Art. 763 CC:
“O segurado perda o
seguro caso esteja em mora.”
è Mas 371 e 376 do CJF, dispondo contrariamente:
que deve ser constituir em mora caso esteja inadimplente.
Não tem interpretado a letra da lei. pequenos
atrasos pode se sempre pagou. Não pode
cancelar unilateralmente sem constituir o segurado.
13.9 – Agravamento do risco
Arts. 768 e 769
As informações
devem ser dadas com boa-fé e sem omissão,
Se agravar intencionalmente
o risco o segurado perde o
direito a indenização.
p.e. beber antes de dirigir, e que a bebida for a causa
determinante do acidente.
p.e. Mas a esposa que não está na direção, dirigir numa
emergência
Excepcionalidade
não é agravamento de riscos o que deve ser informada é a habitualidade.
Se na vigência houver o agravamento das circunstâncias, deve
ser comunicado (769) o que vai infringir no prêmio
Tem que ter relação a omissão com o sinistro.
13.10 – Limite da Indenização
·
Real
– o limite é o valor do bem, p.e. 110% da tabela fipe é uma margem para adequar
ao valor do mercado
·
Pessoal
– sem limite, depende do quanto se quer receber no futuro.
13.11– Rateio
è
Dividir o
risco com a seguradora, segurar parte do valor do bem
Obs.: Não no seguro pessoal, no caso de seguro de vida.
13.12 – Ato doloso do segurado (beneficiário ou preposto)
Golpe do seguro
O seguro é nulo
13.13 – Suicídio do Segurado
Arts. 768 CC prazo de
carência de 2 anos para se matar. Salvo se foi provado que não foi premeditado.
13.14 – Sub-rogação
De dano de coisa.
Cobrar do
causador da acidente.
Salvo:
Sub-rogação descendente, ascendente ou cônjuge/companheiro
(786 CC) porque recai sobre a sobre o
segurado indiretamente.
Obs: P2
Deposito em diante
14 – Corretagem
Arts. 722 ao 729
Não cai na P2.
14.1 – conceito
É o contrato pelo qual uma das partes denominada uma das partes
corretor se obriga a intermediar um ou mais negócios entre o comitente (outra
parte do contrato) e 3º’s.
Contrato de intermediação. Aproximar o dono do negócio com o
3º para que elas próprias finalizem o negócio. Não faz parte do negócio. Há
corretagem de tudo.
14.2 – Partes
a) corretor
b) dono do negócio ou comitente
14.3 – Natureza Jurídica
·
oneroso
·
bilateral
·
Consensual
·
não solene
·
aleatório , venda futura incerta e só ganha se
vender
arras ou princípio de sinal, mas se desistir, perde o sinal.
As partes fecharam o negócio, o sinal é para cumprir o contrato. O dono deve
pagar integralmente ao corretor mesmo se o comprador desistir do negócio.
Deve pagar integralmente a comissão via de regra. Mas pode se convencionar de
modo diversa.
14.4 – Principais disposições
Dia da P2 para a P3
Agente de ...
Comissão transação
compromisso
jogo e aposta