segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Ética profissional na Advocacia

LEGISLAÇÕES


ü    Lei 8906 – EAOAB – Lei formal, passa pelo processo legislativo todo.

ü    Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e da OAB – (RG) – Ato normativo criado pela OAB – lei infra

ü    Código de ética e disciplina da OAB – CED -  Ato normativo criado pela OAB – lei infra

QUESTÃO DE PROVA:


O conselho federal da OAB tem a competência para alterar o Estatuto da Advocacia e da OAB?

Errado!!!

Sendo o Estatuto uma lei formal, para que você o altere é fundamental a promulgação de uma outra lei. A aprovação em uma câmara, o Senado e a Sanção presidencial.

O conselho federal da OAB tem a competência para alterar o regulamento geral e o código de ética?

Correto. Sendo atos normativo infra legais o conselho tem competência para alterá-los.

Quadros da OAB


ü    Quadros de advogados
ü    Quadros de estagiários

Quais os requisitos para que você se inscreva nos quadros da OAB


ü    Artigo 8º da EAOAB

ü    Capacidade Civil Plena (capacidade de fato- quando nasce + capacidade de direito 18 anos)

ü    Capacidade presumida – prova documental, presunção relativa (Juris tantum)

ü    Emancipação

ü    Legal – Esta nos interessa – artigo 5º Código Civil – Quando você cola grau no ensino superior.
ü    Judicial

ü    Voluntária

ü    Diploma / Certidão de conclusão do curso + Histórico escolar autenticado – artigo23 RG admite que na falta do diploma.
Art. 23. RG O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente
registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)

ü    Título de Eleitor  (apenas para os brasileiros)+ Comprovação de Serviço militar (para os homens)

ü    OBS – Estrangeiros ou brasileiros com graduação no exterior – artigo 8º paragrafo 2º EAOAB

ü    Revalidação do diploma perante o MEC
ü    + Demais requisitos do artigo 8º do EAOAB (INCISO III não se aplica para o estrangeiro

ü    Conselho Federal da OAB pode expedir provimentos (atos normativos de especificar certos assuntos)

ü    provimento 112 sociedade do advogados

ü    144 trata do exame de ordem

ü    provimento 91 de 2000 admite que advogado estrangeiro preste uma consultoria do seu direito aqui no Brasil, bastando uma autorização da OAB

ü    Provimento 129 / 2008 – fala OAP (ordem dos advogados de Portugal)– autoriza que os advogados que inscritos na OAP se inscreva na OAB sem prestar exame de ordem e vice-versa.

ü    Aprovação no exame de ordem

ü    Não exercer atividade incompatível

v     Aprovação para a magistratura, membro do ministério público, delegado de polícia, por exemplo.

ü    Idoneidade Moral

ü    Prestar o compromisso perante o conselho

v     Ato Solene

v     Ato personalíssimo

v     Ato indelegável

São sete os requisitos para que você se inscreva nos quadros da OAB.



Aula de Apresentação

ü  Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advodos do Brasil (87 Artigos) – Lei 13.247/2016 – EAOAB – Lei ordinária, Lei formal, uma lei que passa por um processo administrativo.

Estatistica dos últimos exames


Ética profissional na advocacia
202
Artigos
Da atividade de advocacia
47
1 até o 7 EAOAB
Direitos e deveres do advogado
28
7º EAOAB – art. 1º P. Ú. Do CED
Código de Ética
18

Honorários
18
22 a 26 do EAOAB; 48 do CED
Infrações e sanções disciplinares
17
Artigo 34 a 43
Das Incompatibilidades e Impedimentos
15
21 a 30 do EAOAB
Das relações com o cliente
8
9 a 26 do CED
Do Estágio Profissional
7
9 do EAOAB; Art 27 a 31 RG
Inscrição de advogados na OAB
7
8 a 14 EAOAB; 20 A 26 RG
Sociedade de Advogados
7
15 a 17 EAOAB; 37 a 45 RG
Do conselho seccional
6
56 a 59 EAOAB; 105 e 55 RG
Publicidade
6
39 a 47 CED
Desagravo
4
18 a 19 RG
Processo disciplinar
4
55 e seguintes do CED
Capacidade Postulatória
3
1 do EAOAB
Da Ordem dos advogados no Brasil
2
Artigo 44 e seguintes do EAOAB.; ARTIGO 44 E seguintes do RG; ARTIGO 70 DO CED
Das Eleições e dos Mandatos
2
Dos fins e da Organização da OAB
2
Órgãos da OAB
1

  

Aula 1

Está junto com a Lei de apresentação pois é mais um complemento, um detalhamento da aula de apresentação.

Quadros da OAB


·         Advogados
o   Requisitos para inscrição nos quadros da oab:
§  Artigo 8º EAOB

·         Estagiários
o   Requisitos para inscrição nos quadros da oab:
§  Artigo 9 EAOBº

Requisitos inscrições no quadro


Advogados:


Capacidade Civil

o   Plena

§  É a soma da capacidade de fato, e da Capacidade de direito

Capacidade de fato + Capacidade de direito = Capacidade civil plena

Capacidade Civil de fato

·         No direito civil se confunde com o próprio conceito de personalidade jurídica. É a capacidade de ser um sujeito de ter direitos e obrigações, que se confunde com a própria noção de personalidade jurídica. De acordo com o direito civil pátrio que adota a teoria natalista, com o nascimento com vida, com o nascimento com vida você adquire a capacidade civil de fato. E a de direito é a aptidão de exercer por si só, os atos da vida civil. Em regra nós adqurimos a capacidade de direito, quando completamos 18 anos.

Capacidade de fato + Capacidade de direito = Capacidade civil plena

§  Prova documental – esta prova da capacidade civil para inscrições nos quadros da OAB. Você prova com documento que você tem aí a capacidade civial plena.
·         Esta prova documental é uma presunção relativa, pois caberá que prove em contrário. Presunção Juris Tantun. Pois quando você apresenta um documneto que apresenta a sua capacidade civil plena, através de um documento, presume-se até que se prove ao contrário que é um documento verdadeiro, legítimo.

o   OBS: emancipação, que é antecipar os efeitos da maioridade.
§  Voluntária
§  Legal
·          Esta nos interessa. Dentre as várias hipóteses de emancipação legal, nós temos uma hipótese em que o sujeito se emancipa quando colar grau em ensino superior.
·         Se um rapaz conclui a faculdade de direito aos 16 anos. Será que ele superou o requisito capacidade civil para fins de inscrição nos quadros da OAB como advogado? Sim, suprimiu o requisito sim. Veja o caso do Kaleb do métodos de estudos.
§  Judicial
Diploma e faculdade de direito reconhecida pelo MEC.

o   Na falta do diploma:
o                          Certidão de conclusão de curso de uma faculdade reconhecida pelo MEC + Histórico escolar autenticado.
Art. 8º Estatuto - Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

Art. 23. RG- O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

Título de Eleitor + comprovação de quitação de serviço militar obrigatório.

o   Serviço militar obrigatório, em tempos de paz ele não é obrigatório para mulheres e os eclesiásticos.
o   Titulo de eleitor + a comprovação do serviço militar obrigatório

§  Se for estrangeiro?
·         Ele não terá um título de eleitor
·         Revalidar o diploma perante o MEC
·         Cumprir os requisitos do Artigo 8º
·         Exceto cumprimento do inciso III
o   Não comprova que tem título de eleitor
o   Não comprova a quitação do serviço militar obrigatório
§  Se for brasileiro graduado no exterior:
·         Revalidar o diploma perante o MEC
·         Cumprir os demais requisitos do artigo 8º
·         Inclusive do Inciso IIIº

§  OBS Inciso III do artigo 8º
·         CF/OAB Provimentos
o   Ex. Nº 112 – Sociedade de Advogados
o   144 – Exame de Ordem
o   91 – Advogado Estrangeiro
§  Adimite que o advogado estrangeiro mediante simples autorização da OAB ele preste consultoria aqui no Brasil
§  Não sendo necessário que ele cumpra os requisitos do artigo 8º
§  É uma simples consultoria dele aqui no Brasil, desde que a OAB autorize.
o   129 – Trata da OAP – Ordem dos advogados de Portugal.
§  Os advogados inscritos na OAP, podem se inscrever no Brasil sem prestar exame da Ordem e vice-versa.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
Ser aprovado no Exame de Ordem.


Aula 2

Ser aprovado no Exame de Ordem.

Não exercer atividade incompatível com a advocacia

§  Membros do Poder Judiciário
·         Ex. Magistrado
§  Policiais
§  Artigo 28 da EAOAB

Veremos que estas incompatibilidades tem a finalidade de evitar que algumas pessoas tenham algumas vantagens, ou desvantagens, na advocacia. Exemplo, imaginemos que um desembargador pudesse advogar? Não pode! Mas, se ele pudesse? Ele teria uma vantagem, que os demais não tem. Por exemplo, poderia influenciar, juízes, nas decisões, seria muito mais fácil captar clientes.

Imagine que um militar pudesse advogar? Ele estaria em desvantagem por quê? Pois ele não tem a imparcialidade, não tem lá a independência que a advocacia exige.

Então, atividade incompatível tem a ver com a vida profissional.

Artigo 28 do EAOAB.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


Atividade Incompatível com a advocacia


OBS não confundir ATIVIDADE INCOMPATÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL

Também não confundam CONDUTA INCONPATÍVEL INIDONEIDADE MORAL

Também não confundam CRIME INFAMANTE


ATIVIDADE INCOMPATÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL INIDONEIDADE INCOMPATÍVEL CRIME INFAMANTE


ATIVIDADE INCOMPATÍVEL
CONDUTA INCOMPATÍVEL
INIDONEIDADE MORAL
CRIME INFAMANTE
Vida profissional

Ex.

Membros e integrantes do Poder Judiciário

Integrantes da area policial, agentes de polícia, delegados de polícia

Vida Pessoal

O Artigo abaixo discriminado exemplicia o que é uma conduta incompatível

Ex.

·         Embriaguez
·         Toxicomaníaco
·         Habituais

Consequências:

Suspensão de 30 dias a 12 meses

Vida Pessoal

Basta 1 vez

Consequência:

Exclusão

Aplicação por 2/3 do conselho seccional do pleno do conselho secccional onde aquele advogado tem a sua inscrição principal

Após 1 ano da Exclusão pode pleitear a reabilitação.

Ex. Circula um vídeo do advogado pelado dançando funk com a bandeira da OAB.



Vida Pessoal ou Vida Profissional

Crime que denigre a imagem da advocacia.

Ex.

Advogado que se vale da profissão para levar drogas ao presídio, para levar, armas ao presídio.

O conselho federal da OAB em relação ao advogado ele entende que o crime hediondo é um crime infamante.




Art 28 EAOAB
Artigo 34 Parágrafo único do EAOAB






Idoneidade Moral

Compromisso perante o conselho seccional

o   Ato solene, personalíssimo e indelegável

Estagiários


Requisitos para inscrição como estagiário nos quadros da OAB. Artigo 9º EAOAB

·         Está nos 2 últimos anos do curso de direito
·         Bacharel em Direito
·         Declaração de ter estágio profissional garantido ou no escritório cadastrado da OAB ou no escritório modelo da faculdade
·         Alguns dos requisitos do Artigo 8º
o   I – Capacidade Civil
o   III – Título de eleitor e quitação do Serviço Militar, se brasileiro;
o   V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia
o   VI – idoneidade moral
o   VII – prestar compromisso perante o conselho
·         Duração da incrição como estagiário será 3 anos.

Tipos de Inscrição


Modalidades de Inscrição (para advogados apenas)

Inscrição Principal

a.       Primeira inscrição do advogado, no domicílio profissional, onde ele pretenda desenvolver a advocacia

Inscrição suplementar

b.      Quando o indivíduo tem a inscrição principal, ele pode advogar de forma ilimitada no estado onde ele realizou a inscrição principal. Mas, em outros Estados ele fica limitado a 5 ações por ano. Se ele exercer a advocacia habitual, é fundamental que ele faça a inscrição suplementar. Serão quantas forem necessárias. Detalhe: é uma anuidade para cada inscrição suplementar.


Inscrição por transferência

a.       Refere-se a transferência definitiva do domicílio profissional

Aula 3

Continuação aula passada de Tipos de Inscrição

Modalidades de Inscrição (para advogados apenas)


Inscrição Principal
 a.       Artigo 10 Caput EAOAB
b.      Primeira inscrição do advogado, efetuada na seccional, no Estado do domicílio profissional, onde ele pretenda desenvolver a advocacia, onde ele pretenda estabelecer o domicílio profissional
c.       OBS: Inscrição pode ser no domicílio da pessoa física caso ele não vá exercer a advocacia, vai estudar para concurso, por exemplo.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

Inscrição suplementar
a.       Artigo 10 Parágrafo 2º EAOAB
b.      Exercer a Advocacia com habitualidade em outro Estado
c.       Quando o indivíduo tem a inscrição principal, ele pode advogar de forma ilimitada no estado onde ele realizou a inscrição principal.
d.      Critérios Utilizados para aferição desta habitualidade?
                                                              i.      + de 5 Causas por ano em outro Estado (Artigo 10 parágrafo 2º EAOAB).
                                                            ii.      Constituição de filial de outro Estado (artigo 15 parágrafo 5º EAOAB)
1.      Será averbada no contrato social do escritório
2.      Será registrada junto a seccional onde ele pretende se Instalar
3.      Todos os Sócios devem providenciar uma inscrição suplementar.
Art. 15.

§ 5o  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

                                                          iii.       Serão quantas forem necessárias.
                                                          iv.      Detalhe: é uma anuidade para cada inscrição suplementar.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Inscrição por transferência

a.       Refere-se a transferência definitiva do domicílio profissional

 Inscrição para estagiário

OBS1:



Só tem 1 (uma) conforme artigo 9º parágrafo 2º do EAOAB

ü  A Inscrição do estagiário ocorrerá:
ü  Na seccional da OAB no local da sede da faculdade de direito onde ele estuda conforme artigo 9º parágrafo 2º do EAOAB
ü  Na seccional do Estado onde ele realiza o estágio.
ü  Na seccional do Estado onde ele é domiciliado.

Imagina que ele resida em um lugar onde faz fronteira com 3 Estados?

SP, RJ, MG

O indivíduo ele reside em SP, faz estágio em MG mas, ele estuda no RJ. A Inscrição será na seccional do Estado do RJ por que é a sede da faculdade. E ele pode estagiar em todo Brasil.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. (NR)25

Aula 4

OBS 2 – Não se aplica a restrição do artigo 10 paragrafo 2º

Não estão sujeitas as restrições de 5 causas por ano.

1.      Advocacia extra-judicial
a.       Pode ocorrer de forma ilimitada em outros Estados
b.      Ex. Elaboração de um parecer, acompanhar um cliente em um inquérito policial
2.      Impetração de Habeas Corpus
3.      Acompanhar carta precatória
4.      Advocacia em tribunais superiores, e também tribunais interestatuais (STF, STJ)
a.       Ex. TRF2 Tem juisdição em 2 Estados: RJ e ES. A sede do TRF é no RJ, Só que ele tem jurisdição nos dois Estados
Então advogados com inscrição principal no RJ eles podem eles podem advogar ilimitadamente aqui no TRF2.

Advogados com inscrição principal do Espírito Santo eles podem advogar de forma ilimitada no TRF do RJ

Então não faria sentido uma inscrição suplementar neste caso.
  



 









Inscrição por transferência
a.       Artigo 10 parágrafo 3º EAOAB
b.      Ocorre quando há a mudança efetiva (definitiva) do domicílio do advogado ocorrerá a transferência.
c.       Quando ocorre a inscrição por transferência é transferido, inclusive o assentamento do advogado. O que é o assentamento do advogado? É a sua ficha, o seu prontuário, por exemplo: o que são anotadas as penalidades que ele sofreu.


Licenciamento do advogado

·         Artigo 12 EAOAB

·         O advogado ficará afastado temporariamente da advocacia

·         Quando cessarem os motivos em que ensejaram a licença, ele voltará com o mesmo número de inscrição. Pois ele era simplesmente um advogado licenciado.

·         Ele não precisa votar nas seções da OAB

o   A votação é obrigatória para o advogado e aquele que não vota, nem justifica, ele será multado. Tantum da multa: 20% sobre a anuidade

·         Situações em que o advogado será licenciado:

o   Requerimento com motivo justificado (tratamento de doença no exterior, pós graduaçao no exterior). Tem que ser um motivo justificado pois, ele não pagará a anuidade.

o   Passar a exercer de forma temporária atividade incompatível (de forma temporária) com a advocacia. Cuidado pois, o artigo 28 do EAOAB ele traz um roll de atividades que são incompatíveis com a advocacia. Essas atividades incompatíveis com a advocacia hora elas são temporárias, hora elas são definitivas. Se o indivíduo já é advogado e passa a exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia é caso de licenciamento. Ex. Eleito no mandato eletivo como chefe do poder executivo (Atividade incompatível temporária = licenciamento. Se fosse uma atividade incompatível permanente, ex. Membro do MP, autoridade policial, serventuário da justiça, seria caso de cancelamento. Outro exemplo de atividade incompatível temporária – ele foi nomeado para um cargo ad lutum, cargo de nomeação e livre exoneração é também uma atividade incompatível temporária.
o   Doença Mental Curável – pois se for uma doença mental incurável ele passa a perder um dos requisitos do artigo 28 que é a capacidade civil e é caso de cancelamento.

Atividade incompatível temporária = Licenciamento

Atividade incompatível permanente = cancelamento – que é muito mais complicado de voltar a advogar, confeçção de nova carteira, novo número de inscrição, novo compromisso, novo juramento, so não precisa prestar novo exame de ordem.

OBS na licença é muito mais fácil voltar a advogar que o cancelamento. O cancelamento é muito burocrático
Cancelamento de Inscrição do advogado

·         Artigo 11 EAOAB

Quando ocorre o cancelamento é “fulminada a inscrição” do advogado, ou seja, para o advogado voltar a advogar é muito mais complicado.

o   Nova confecção da carteira,

o   Novo número, novo juramento,

o   Novo compromisso.

o   Não precisa realizar novo exame de ordem, mais é muito mais burocrático voltar a advogar quando há o cancelamento.



o   Detalhe, o número antigo da inscrição, ele ficará apenas para dados históricos da OAB.
·         Situações que ensejam o cancelamento da inscrição:

o
Cancelamento se dá de ofício pelo conselho seccional. Ou por comunicação de qualquer pessoa.
 
Requerimento
§  Não é necessário motivo justificado
o   Exclusão dos quadros da OAB – Sanção mais grave aplicada pelo pleno da seccional
§  Ex. Advogado com inidoneidade moral
o   Falecimento
o   Passa a exercer atividade incompatível de forma definitiva.
§  Exemplo: aprovação em concurso público ou como membro ou servidor do Poder judiciário
o   Perde qualquer dos requisitos do artigo 8º do EAOAB
§  EX. Doença mental incurável. Não terá a capacidade civil 

Aula 5

Impedimentos X Incompatibilidades com a advocacia
 
Eles buscam evitar que algumas pessoas ao advogar, tenham vantagems ou desvantagens que os demais advogados não tem.

Ex1 Desembargador não pode advogar

Ex 2 – Gerente de Banco não pode advogar

Ex3 – Militar não pode advogar o regime militar não tem dependência que a advocacia merece.



Impedimento (Artigo 27 EAOAB)
Incompatibilidade (Artigo 28 EAOAB)

Proibição parcial em advogar

Ex. Pelo menos em regra os servidores públicos não podem advogar contra a fazenda que os remunera.

Servidor Públic
 



Fazenda           $

Está impedido de advogar contra a fazenda que o remunera.

Ex. Um técnico administrativo da Saúde. Ele é um servidor, do poder executivo, da administração direta da União. Está impedido contra a fazenda que o remunera, no caso a União.




É a mesma coisa que atividade incompatível.

Proibição Total em advogar


o   Definitiva
o   Cancelamento
§  Passou no concurso público do MP
o   Temporária
o   Licenciamento
§  Foi eleito como Prefeito


Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.



Artigo 28 EAOAB – Roll de atividades incompatíveis da advocacia
 Essas atividades incompatíveis, hora são definitivas e hora são temporárias. A lei não fala nada então, temos que nos virar.

Se o indivíduo já é advogado, e ele passa a exercer uma atividade incompatível permanente definitiva = Cancelamento

Se ele já é advogado e passa a exercer uma atividade incompatível temporária = Licenciamento.

Atividade incompatível com a advocacia:

Artigo 28 EAOAB traz um roll de “numerus Clausus”, ou seja, é um roll taxativo das atividades incompatíveis – Proibição total em advogar.

O impedimento do Artigo 30 do EAOAB é a proibição parcial de advogar.

Chefes doPoder Executivo, Membros das mesas do Poder Legislativos seus substitutos legais


Legislativo

Cuidado por quê: no legislativo, nós temos parlamentares que exercem:

·         Mandatos Simples =
·         Parlamentares que exercem Mandatos
·         Além disso eles exercem funções nas mesas.
o   Ex. Presidente da Câmara dos deputados, vice presidente, secretário) = atividade incompatível com a advocacia.

Seus Substitutos Legais:

Também exercem atividades incompatíveis.

o   (Ex. vice presidente, vice governador e vice prefeito)

o   DF é um ente anômalo. Foi criado para sediar Brasília, capital da República. Ele é ente anômalo por 2 motivos:
·         Ele é um município com status com estado membro
·          Chefe do poder executivo como se fosse um governador

·         Cumulação de coisas que são dos estados e municípios o DF vai cumular.

·         Tem autonomia parcelada pela União

·         MP, Poder judiciário e segurança pública do DF, Organizados e mantidos pela União

·         Atividade Incompatível



Membros do Poder Judiciário

Inciso II artigo 28


§  é aquele que exerce funão típica do poder, é aquele que tem o poder de decisão, é aquele que tem o poder da caneta, é aquele que tem o poder, é aquele que exercerá função típica do porder.

·         Ex. Juizes, desembargadores, ministro do judiciário superiores,
·         Analista do TRF, do judiciário não é membro do poder judiciário, e sim servidor da administração pública do poder judiciário.

Membro do MP

o   Promotor de justiça
o   Procurador de justiça
o   Procuradores da república no ambito federal
o   Membro de poder



Membros dos tribunais de contas

§  Melhor e maior doutrinas os tribunais de conta são órgãos autônomos, eles não integram nenhum poder. Só auxiliariam o legislativo na fiscalização financeira da administração pública.
§  Porém, para alguns doutrinadores, os procuradores integram sim o poder. Este é o entendimento da FGV.
·         Tribunal de contas é órgão do poder legislativo
·         SP E RJ tem tribunais de contas municipais pois eles existem antes da CF de 88. Esta CF proibe a criação de tribunais de contas municipais.
o   Membros do tribunais de contas atividade incompatível
Juizados especiais

Justiça de Paz

Juizes classistas

o   Exerce função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva na adm publica direta ou indireta. Atividade Incompatível

o   Órgãos da:
o   Uunião,
o   Estados,
o   Municípios,
o   DF

o   Deliberação coletiva na adm indireta, adm pública indireta são entidades públicas:

o   Autarquias,
o   Fundações  públicas,
o   Empresas públicas - correios
o   Sociedades de economia mista. Banco do brasil

o   OBS  Exceção– STF ADI 1127-8 – Exeção a esta inompatibilidade no que tange ao juiz eleitoral STF entendeu que  o juiz eleitoral, aquele advogado que é designado como juiz eleitoral em 2º Grau, ele poderia advogar . Depois será explicado melhor.

Cargos ou funções de Direção


o   Na administração pública,
o   Empresas controladas, não são empresas estatais mas, estão sob o controle do Estado. Ele é o acionista majoritário. Função de direção
o   Nas concessionárias em serviços públicos – ex. Oi, TV Globo,

Também exercem uma atividade incompatível com a advocacia.

Aula 6

Cargos ou Funções vinculados ao Poder Judiciário.

Atigo 28 Inciso IV.

Este artigo também gera uma situação de atividade incompatível.

o   Cargos ou Funções vinculados ao Poder Judiciário. Direta ou indiretamente, é uma atividade Incompatível.
o   Exemplo= servidores do Judiciário
§  Técnico Judiciário do TRF
§  Analista administratio do TRT

Cargos ou funções vinculados aos Serviços notariais, Serviços de registro
 
Atigo 28 Inciso IV.

o   Cargos ou funções vinculados aos serviços notariais , serviços de registro

o   Exemplo =
§  Tabelião de um cartório
§  Escrevente de cartório de notas
§  Oficial de Cartório extrajudicial

Os serviços notariais de registros (os cartórios), de acordo com o artigo 236 da CF, ele são delegados a particulares, só que neste caso aqui, para que você obtenha a delegação de um cartório, não é através de licitação e sim, através de aprovação em concurso público, de provas ou provas de títulos e, hoje, cá entre nós é um dos concursos públicos mais concorridos do Brasil. Pois a remuneração dos cartórios são vultosas e pornográficas. Então, os cartórios no Brasil, que rendem por mês ao tabelião, ao titular, milhões de reais.


Cargos ou Funções Ligadas à atividade Policial

Artigo 28 Inciso V

o   Policiais em geral
o   Autoridade policial
o   Papiloscopista
o   Perito criminal
o   Atividade policial = atividade incompatível

Não se esqueça, Segurançã pública no Brasil nós temos 2 a princípio.

o   Polícia Judiciária

o   É a polícia investigativa

o   Qual o órgão de polícia judiciária da União?
§  Departamento da Polícia Federal.

o   Qual é o órgão da Polícia Judiciária dos Estados e do DF
§  Departamento de Polícia Civil

o   Polícia de manutenção de ordem pública

o   É a polícia ostensiva, preventiva,
§  Ex.
·         Polícia Rodoviária Federal
·         Polícia Militar

Militares

Artigo 28 Inciso VI

Também representam uma atividade incompatível com a advocacia. Vale ressaltar que tais funções só representam uma incompatibilidade quando o indivíduo está exercendo plenamente na ativa, pois se ele está inativo, por exemplo, aposentado, não está uma incompatibilidade.

Fiscais Tributários

Artigo 28 Inciso VII

Exemplo: Auditor Fiscal da Receita.

Gerência ou Direção de Instituição Financeira

Artigo 28 Inciso VIII

Se o indivíduo é gerente de um banco público ou privado ele exerce uma atividade incompatível com a advocacia. Pois, ele teria alguma vantagem que os demais indivíduos, que os demais advogados, não teriam.

Por exemplo: facilidade para captar clientes.

Um gerente ou diretor de uma empresa privada pode advogar? Pode! Desde que não seja gerente ou diretor de instituição financeira e, uma empresa controlada pelo Estado e, desde que não seja uma concessionária de serviços e obras públicas.

Impedimentos


O impedimento traz uma proibição parcial na advocacia. Artigo 30 do EAOAB ele vai trazer as situações que geram os impedimentos para a advocacia.

Inciso I – Servidores contra a fazenda que os remunera


Regra:


Então servidor público não pode advogar, em regra pelo menos, contra a fazenda que os remunera.

Imaginemos que um técnico do Ministério da Saúde. Ele ocupa um cargo, um órgão público, na administração pública direta, do poder executivo da União. Qual é a fazenda que remunera o técnico administrativo do ministério da saúde? A União. Então ele não pode advogar contra a União.


Servidores do Município, não podem advogar contra o Município.

O servidor público está impedido de advogar contra a fazenda que os remunera.

Servidores públicos Estaduais a princípio, não podem advogar contra o Estado.

Na carteira da OAB do servidor público nós temos lá uma observação, não pode advogar contra o Município, não pode advogar contra o Estado, não pode advogar contra a União.

Execção:


Os servidores do artigo 28, eles na verdade não é que eles são impedidos de advogar. Os servidores do artigo 28 é uma atividade incompatível proibição total em advogar.

Exemplo:

1.      O indivíduo é advogado e professor do Município.

Ele não é um servidor do artigo 28, ou seja, é um impedimento. Ele pode advogar, exceto pelo Município por ser a Fazenda que o remunera.

2.      O indivíduo é advogado e médico do Tribunal de Justiça. É um cargo vinculado ao Poder Judiciário, ele está no artigo 28, ele é incompatível.

Então, a exceção são servidores do artigo 28.

3.      O indivíduo é advogado e ocupa o cargo de papiloscopista na polícia Civil. Incompatibilidade pois, é um cargo ligado a atividade policial. Atividade incompatível com a advocacia.

Inciso II – Membros do Poder Legislativo


Contra ou a favor:

o   Dos entes Centrais
o   União
o   Estados
o   Municípios
o   DF

o   Parlamentares também não podem advogar contra ou a favor:
o   Administração pública Indireta
o   Paraestatais
o   Delegatários (concessionária, permissionarias, autorizatárias de serviços e obras públicas.

Lá no inciso I do artigo 28 eu trouxe as atividades incompatíveis. Atividade incompatível, proibição total em advogar (chefe do Poder Executivo e os Parlamentares que integram mesas nas casas legislativas (presidente das câmaras, vice-presidentes, secretários).



Aqui no artigo 30 inciso II eu estou falando daqueles parlamentares que exercem mantatos simples, que não integram as mesas das casas legislativas, então eles não podem advogar contra: os entes centrais (União, Estados, Municípios e DF), não podem advogar contra ou a favor da administração pública indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de economias mistas, entidades paraestatais). Entidades paraestatal são aquelas entidades privadas que integram o 3º setor da economia. São entidades privadas que não visam o lucro, não integram a administração pública direta e nem indireta e, estão paralelas ao Estado Prestando uma atividade que é de interesse público.

Quem são as paraestatais:

o   OS (Organizações sociais)
o   O.S.C.I.P (organizações paraestatais de interesse Público)
o   Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC)
o   Entidade de apoio

Os parlamentares, desde que não integrem as mesas das casas legislativas, só podem advogar, em causas entre particulares. Ex. Divórcio.


5 Exceções ao Macete do Alto e Baixo escalão



1.       Artigo 28 inciso I Parte Final(in fine) do EAOAB

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
Não podemos confundir os parlamentares do artigo 28 inciso I última parte, não podemos confundí-los com os parlamentares do artigo 30 inciso II do EAOAB.

a.       São os Membros do Poder legislativo que tem mandato simples

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Pois os parlamentares do artigo 30 inciso II, é caso de impedimento. Estes parlamentares que exercem mandatos simples, eles podem advogar em causas privadas, não podem advogar contra a fazenda que o remunera. Neste caso aqui, se for um parlamentar do artigo 30 inciso II, nós podemos aplicar o MACETE.  Pois, eles podem advogar exceto contra a fazenda que os remunera.

b.      Se forem parlamentar Menbros das mesas do poder legislativo – Caso de  Incompabilidade. Não aplicaremos o macete pois é uma exceção. É atividade incompatível, e neste caso, é artigo 28 e não artigo 30 inciso II.

5 Segunda Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão

Artigo 30 Parágrafo ùnico EAOAB

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Servidores públicos podem advogar, exceto contra a fazenda que os remunera. Então, uma exceção.
l  Se for um professor de curso jurídico = pode advogar, inclusive contra a fazenda que o remunera
l  Diretor de Centro Acadêmico = pode advogar, inclusive contra a fazenda que o remunera.

5 Terceira Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão

Artigo 28 Inciso III Combinado com Parágrafo 2º do EAOAB

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


l  Diretor sem poder de direção
     Se for diretor de uma entidade de uma administração pública de um órgão público. Só que ele não tem poder de direção = neste caso não é caso de incompatibilidade. É caso de impedimento, ele pode advogar, exceto contra a fazenda que o remunera.


5 Quarta Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão – Advocacia Pública

Artigo 9º do Regulamento Geral

Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.


Conforme o supra-citado artigo, todo advogado, público ou privado, devem estar inscritos nos quadros da OAB.

Procuradores, advogados públicos, defensores públicos, enfim, advogados públicos, de acordo com o supracitado artigo, todo advogado, público ou privado, devem estar inscritos nos quadros da OAB.

Para a prova é isso acima que vale. Mas na prática.

Ex. A lei Complementar 80/94 da Defensoria Pública, ela estabelece que o defensor público não precisa estar inscrito na OAB.

Ex. 2 – Em alguns Estados eles permitem que os seus procuradores advoguem por fora, outros Estados proíbem. Isso vai depender de uma lei Estadual. Como nosso exame é Nacional, então esse tipo de pergunta não cairá.

Cuidado! Não importa o Estado, se aquele indivíduo for o chefe da procuradoria, for o procurador Geral. Neste caso, é uma atuação de dedicação exclusiva, neste caso a advocacia está limitada a procuradoria.

5 Quinta Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão – Artigo 28 II – EAOAB

A Princípio os Membros do Poder Judiciário, são incompatíveis, proibição total de advogar.

Exceção: ADI 1127/8 – STF – Juiz Eleitoral pode advogar.


Justiça Eleitoral
1ª Instância
2ª Instância
Juiz de direito que irá cumular a função de Juiz Eleitoral
TRE + TSE (Aqui também temos vagas para advogados. Os advogados, conforme esta ADI poderão advogar.


7-Direitos dos Advogados


7.1 – Não há hierarquia entre:


l  Advogados
l  Membros do Poder Judiciário
l  Membros do Ministério Público

Artigo 6º Caput EAOAB

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)


7.1 – Principais direito – Artigo 7º EAOAB:


Art. 7º São direitos do advogado:


I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;


II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

Inciso II -

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)



Inciso III


III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Inciso IV


IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Inciso V


V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;        (Vide ADIN 1.127-8)

Inciso VI


VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;



Inciso VII


VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

Inciso VIII


VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Inciso IX


IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;       (Vide ADIN 1.127-8)      (Vide ADIN 1.105-7)

Inciso X


X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Inciso XI


XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Inciso XII


XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

Inciso XIII


XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Inciso XIV


XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

Inciso XV


XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Inciso XVI


XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Inciso XVII


XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;



Inciso XVIII


XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

Inciso XIX


XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Inciso XX


XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Inciso XXI


XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos;         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.     (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 

Inciso I – O advogado tem liberdade para advogar em todo país.

Não esquecer: Na seccional onde ele tem a inscrição principal, advocacia ilimitada. Nos demais Estados, advocacia limitada a 5  feitos por ano, caso contrário, inscrição complementar.

Inciso II – Inviolabilidade Profissional:

Essa inviolabilidade Profissional não é absoluta. Esta inviolabilidade profissional poderá ser relativizada de acordo com o STF  a advocacia não pode ser guarida para a prática de crimes. Quando o próprio advogado é investigado pela prática de atividades penais, esta inviolabilidade profissional ela pode ser relativizada.

O poder judiciário pode expedir um Mandado de busca e apreensão no escritório do advogado. Mas, o cumprimento deste mandado de busca e apreensão,  tem que ter um representante da OAB, se a OAB não enviar ninguém, mesmo assim a polícia judiciária pode executá-lo, e este mandado de busca e apreensão não pode alcançar, documentos dos clientes, exceto se este cliente e o advogado sejam investigados pelo mesmo crime.

Aula 9

Inciso III – Comunicação com o cliente

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

OBS – Artigo 21 do CPP X artigo 136 paragrafo 3º IV CF

Artigo 21 CPP admite a incomuincabilidade do preso exceto com o seu advogado.

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

O próprio CPP não admite esta incomunicabilidade. Só que muitos doutrinadores defendem que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela CF por que aqui no artigo 136 Inciso 4º.  Vai tratar o Estado de defesa. Não se esqueça que o Estado de defesa, ele integra aquele sistema constitucional de crises, onde são decretadas medidas excepcionais. No próprio Estado de defesa, a Constituição Federal ela veda a incomunicabilidade do preso. Muitos sustentam que já que numa situação excepcional, extraordinária, é vedada tal incomunicabilidade. Numa situação ordinária comum, não poderia ser admitida. Então muitos tem entendido que no artigo 21 do CPP ele não foi recepcionado pela atual constituição Federal. Entendimento majoritário é que o artigo 21 do CPP ele não foi recepcionado pela CF.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
É vedada esta incomucabilidade em relação ao advogado.

Inciso IV – Prisão em Flagrante

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

O advogado só poderá ser preso em flagrante por crimes que tenham relação com a atividade da advocacia, por crimes que tenham relação com o exercício da atividade profissional desde que haja a presença de um representante da OAB, sob pena de nulidade, do auto de prisão em flagrante.

O advogado só será preso em flagrante com crimes que tenham a ver com a advocacia desde que haja um representante da OAB quando da lavratura do auto em flagrante sob pena de nulidade do mesmo.



Nos crimes que não tenham relação com a advocacia, não tem necessidade de um representante da OAB. Basta que a autoridade policial cominique a seccional da OAB do respectivo advogado.

OBS: Artigo 7º Parágrafo 3º

Crimes inafiançáveis.

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Crimes afiançáveis não terá APF , Por mais que seja instaurado inquérito policial e não precisa da OAB.

Se for uma prisão em flagrante por crimes inafiançáveis que não tenham a ver com a advocacia, não existe a necessidade de ter um representante da OAB.

Inciso – V – Prisão Cautelar – Sala de Estado Maior

Inciso V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

Prisão cautelar, qualquer prisão que anteceda uma sentença penal condenatória transitada em julgado é cautelar. Prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante são prisões cautelares.

É direito do advogado, na prisão cautelar, de ser recolhido numa sala de Estado maior. Na verdade são batalhões da Polícia militar, no batalhão do corpo de bombeiros, quartéis generais que são destinados a prender os oficiais militares.

Senão houver uma sala de Estado Maior, ocorrerá a conversão em prisão domiciliar.

Inciso – VI – Ingressar livremente

VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

Inciso VII – Direito de permanência ou retirada.

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;


Inciso VIII – Despachar com o Juiz.

O estagiário não pode e não tem direito de despachar com o juiz.

Inciso VIII

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Inciso IX -

Inciso IX – Foi declarado completamente inconstitucional pelo STF

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;       (Vide ADIN 1.127-8)      (Vide ADIN 1.105-7)

Qualquer recurso: não são todos os recursos que tem esta sustentação oral: exemplo – embargos de declaração, não há esta previsão de sustentação oral. Então qualquer recurso não!

ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;       (Vide ADIN 1.127-8)      (Vide ADIN 1.105-7)
Não! O advogado ele realiza uma sustentação oral para que ele possa influenciar o voto do relator. Ex. Então não faria sentido ele realizar uma sustentação oral após o voto, e sim, antes do voto. em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; derepente a lei pode conceder um prazo menor.e não somente um prazo maior.
Por isto que este inciso foi tido totalmente como inconstitucional.

Inciso X – Expressão pela Ordemr

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

No primeiro momento a expressão pela ordem é utilizada para esclarecimento. Ex. O advogado requer que seja reconhecida a prescrição do crime em 2001 e não em 2012. eplicar acusações, ofensas, censuras feitas ao advogado.

Inciso XI – Liberdade de expressão.

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Inciso XII -

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

Inciso XIII -

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Inciso XIV -


XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

Inciso XV -

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Inciso XVI

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Exceções:

Incisos: XV e XVI

Exceções em que o advogado não poderão retirar os autos de cartório.

1.      Processo em segredo de justiça
2.      Autos de difícil reparação
3.      O advogado retira os autos e so devolve com BUSCA E APREENSÃO (o advogado, neste caso, não pode até o fim do processo retirar os autos do cartório).

Inciso XVII

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

OBS – Desagravo

O advogado tem direito ao desagravo quando for ofendido publicamente do exercício profissional.
Desagravo é previsto nos artigos XVIII  e XIX do RG.
É o papel da OAB promover o desagravo. Mesmo que o advogado ofendido não queira ser desagravado, ele não pode impedir em regra, que o conselho profissional realize o desagravo.
Em regra: o presidente de uma seccional irá ler uma nota. Que tambem, será publicada na imprensa, com uma cópia enviada ao ofensor. Que também, o ofensor, logicamente, terá o direito a ampla defesa e ao contraditório. Estamos falando em ofensa no exercício da profissão e com relação à advocacia.

Quem promove o desagravo? Compete a quem resolver o desagravo?

Regra: Conselho seccional

Exceções:
·         Subseções, (ex. Comarca do interior)
·         Conselho Federal (que é o órgão supremo da OAB)
o   Quando a ofensa for dirigida ao:
§  Presidente do Conselho Seccional
§  Conselheiro Federal
§  Advocacia com repercusão nacional

Inciso XVIII

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

O anel, a carteira, o broche.

Inciso XIX

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Inciso XX

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Se a audiencia for marcada e o juiz não esteja no tribunal, conforme a CLT, basta que o advogado aguarde 15 minutos. Mas, antes de sair tem que protocolizar.

Inciso XXI

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

Imunidade profissional para que o advogado exerça a sua profissão com imparcialidade.

O advogado no exercício da profissão vai responder por desacato.



Cuidado pois, o advogado não responderá por injúria, difamação. A expressão Desacato foi tida inconstitucional pele STF

Calúniaartigo 138 CP O advogado responderá por calúnia no exercício da profissão.
Imputação falsa de conduta definida como crime. Ex. O advogado fala que o juiz é um ladrão.

Difamaçãoartigo 139 CP  Crime contra a honra que fere a sua honra objetiva. O que as pessoas acham de você. Ex. O advogado em juizo afirma que o réu é caloteiro, ele não paga ninguém.
O advogado não responderá por Difamação

Os excessos serão punidos pela OAB.

Injúria – Crime contra a Honra.  Fere sua honra subjetiva. Artigo – 140 CP O advogado não responderá por Injúria na atividade profissionaL. Porém, os excessos serão punidos pela OAB.
Ele não será processado por atos profissionais na esfera cível, penal e administrativa.

O advogado Responderá:

·         Desacato
·         Calúnia

O advogado não responderá:

·         Difamação
·         Injúria

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.









§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.       (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 
Aula 10

OBS – até quase o final da aula ele falou detalhadamente dos assuntos tratados na aula passada.

8 – Atos  Privativos da Advocacia


Artigo 1º EAOAB.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

Inciso I

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)
Down Arrow Callout: Inconstitucional pelo STF. Por causa do Jus Postulandi, ou seja, situações excepcionais, onde as pessoas terão acesso ao poder judiciário, mesmo que não constituam advogado.
 






OBS – Jus Postulandi – Exceções ao artigo 1º - I EAOAB –
·         Impetração de Habeas Corpus (não é necessário a constituição de advogado)
·         JEC (Estatual) até 20 salários mínimos  - é possível que o indivíduo pede em juízo sem advogado.
·         JEC (Federal) até 60 Salários mínimos – é possível propor ação sem advogado.
·         Artigo 19 da lei 11340/06 – Lei Maria da Penha. Nós temos uma situação em que a própria mulher agredida pode, buscar o poder judiciário sem advogado.
·         Revisão criminal – Não é necessário que você tenha a capacidade postulatória. O advogado é desnecessário
·         Justiça do trabalho – conforme artigo 791 CLT – Também não é necessário que você constitua advogado. Atenção – recurso ao TST somente com advogado.




Artigo 7º Inciso XXI

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos;         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

OBS: Com esta nova redação não quer dizer que o advogado seja imprenscindível no interrogatório policial. Por exemplo no inquérito policial. Só que se o advogado resolver estar presente, a autoridade não pode obstar, em negar a sua presença. Então na verdade, tal dispositivo, ele vem reforçar o direito do advogado em estar presente, assistindo o seu cliente, no interrogatório, na fase de investigação policial.


Aula 11

Inciso II -

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Inciso II – Atos Extrajudiciais


l  Consultoria Jurídica – São causas avulsas, pode ser verbal ou por escrito.
l  Assessoria Jurídica – Ex. Presto assessoria jurídica para empresa X
l  Direção Jurídica + Gerência Jurídica (artigo 7º RG)– Diretor de um departamento jurídico de uma empresa privada.

Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

Entidades Paraestatais são entidades privadas que não integram o setor da economia. Não integram a administração pública, só que elas não visam o lucro e simplesmente, colaboram com o Estado prestando atividades que são de interesse público.

·         Quem integra o primeiro setor da economia?

     O Estado

·         Segundo Setor da Economia:

     Os empresários que visam lucro

·         Terceiro setor da Economia:

     São as paraestatais, entidades privadas que não visam lucro, mas colaboram para o estado. Entidades paraestatais. Colaboram com o interesse público.
     Exemplos:
·         OS - Organizações sociais
·         OSIPES – Organização das sociedades de interesse público
·         Sistema S – SeSI, SENAI, que são serviços sociais autônomos
·         Entidades de apoio

OBS 1:

Artigo 1º Parágrafo 2º do EAOAB -

Nós sabemos que para que uma empresa adquira personalidade jurídica, é fundamental que seus atos constitutivos sejam registrados

Este artigo determina que os atos constitutivos da empresa sejam vistados pelo advogado.


Exceção:

Artigo 9º Parágrafo 2º LC 126/06 – Estatudo das Micro empresas (ME) e das e de Empresa de Pequeno porte (EPP)

O ato constitutivo de uma EPP e de uma ME é um formulário padrão que não precisa ser vistado por um advogado.

OBS 2:

Artigo 1º Paragrafo 3º do EAOAB.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

É uma infração disciplinar.

OBS III – Artigo 2º do EAOAB Cópia do artigo 133 CF

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Este parágrafo ele diz que o advogado é parcial. Ele sempre atuará na busca do melhor para o seu cliente.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Imunidade profissional.


Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

Existia antigamente o rábula ou paralegal. Eram pessoas que aprendiam a advocacia na prática e a exerciam. Isto hoje não é mais possível.

9 – Atos dos Estagiários


Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em
curso ou findos;

III assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Todos aqueles atos podem ser praticados por estagiário em conjunto com um advogado e sob a sua responsabilidade.

Exceções:

Alguns atos que o estagiário pode praticar de forma isolada, mesmo que não esteja em conjunto com advogado ou defensor público.

Atos Isolados


Artigo 1º, parágrafo 1º EAOAB

Artigo 29 RG Parágrafo 1º

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do a dvogado:

I retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Aula 12

10 – Atos Nulos


Artigo 4º EAOAB

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Quando falo atos nulos, são aqueles atos privativos da advocacia, a depender da pessoa que os pratica:


1º Grupo:


·         Pessoas não inscritas na OAB

2º Grupo


·         Advogados impedidos
     Exemplo: aquele advogado que é servidor público do município. Ele pode advogar, exceto contra o município

3º Grupo:


·         Advogados suspensos

Ele não pode praticar ato privativo da advocacia em todo território nacional

4º Grupo:


·         Advogados licenciados:
     Ex. Prefeito que está licenciado não pode praticar atos privativos da advocacia

5º Grupo:


·         Advogados que exerçam atividades incompatíveis da advocacia (artigo 28 EAOAB)
     Exemplo do servidor do judiciário: o técnico judiciário

Doutrina e a jurisprudência entendem que atos praticados por advogados suspensos, são na verdade atos anuláveis e não nulos. São atos que seriam passíveis de convalidação.

Mas, para fins de prova objetiva, prova mata-mata vamos seguir a lei.

11-Responsabilidade Funcional do advogado


11.1 – Responsabilidade Civil – Danos


A responsabilidade civil são as responsabilidades jurídicas e/ou patrimoniais pelo descumprimento ou de obrigações legais, ou de obrigações contratuais.

Ex. se o advogado no exercício da advocacia, provocar danos ao cliente, provocar danos a um terceiro, a consequência disso é a responsabilidade civil.

Apenas não podemos esquecer que a relação entre o advogado e o cliente na verdade é uma relação de consumo pois  o causídico está prestando um serviço. De acordo com o CDC a princípio a responsabilidade civil de um prestador de um serviço ela é objetiva. Basta provar o fato, o dano e o nexo causal. É dispensável, é prescindível a comprovação de dolo ou de culpa. Porém, devemos tomar muito cuidado pois, o mesmo CDC fala assim: “A responsabilidade civil do profissional liberal ela dependerá da comprovação de culpa ou de dolo. Ou seja, no caso do advogado que é um profissional liberal, a sua responsabilidade civil é subjetiva por força do CDC.

Art. 32 EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

11.2 – Responsabilidade Penal


Infrações penais que o advogado pode praticar no exercício da advocacia

Ex.1 – Violação de Sigilo profissional – Artigo 154 CP

Ex.2 – Retenção abusiva dos autos – artigo 356 – CP / artigo 34 XXII EAOAB consequência disciplinar. Artigo 234 – NCPC – Estabelece que a multa neste contesto varia de 1 a 25 salários mínimos.

Diferença de infração penal, crime e contravenção penal:
A infração penal é o gênero. O crime e a contravenção penal são espécies. Crimes mais graves, contravenção penal é mais leve. Alguns doutrinadores chama a contravenção penal de crime anão, ou delito liriputiano.

Ex.3 – patrocínio infiel – artigo 355 CP – o advogado que trai os interesses de seu cliente. É aquele advogado que recebe toda a documentação do cliente, recebe todos os honorários antecipados e passaram-se anos e ele não entrou com a ação.

Ex. 4 – Tergiversação – artigo 355 – paragrafo único CP – aquele advogado que na mesma ação defende o autor e o réu. É o advogado que muda de lado.

        Patrocínio infiel
        Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

OBS1 – Responsabilidade Penal do advogados

·         patrocínio simultaneo sem litígio -
     pois a tergiversação temos 2 situações:
     o patrocínio simultâneo quando há litígio – na mesma ação o advogado atua pelo autor e pelo réu. É crime
     Patrocínio sucessível – na mesma ação o advogado muda de lado. Começa com o autor e termina com o réu. É crime
·         Temos situações que há um patrocínio de causas e não há litígio. Neste caso não é crime
     Exemplo clássico: Divórcio consensual. Há o patrocínio simultâneo da causa mas, não há litígio.
     Quando o divorcio começa consensual e termina litigioso? O advogado deverá optar por um dos clientes.

OBS2 – Lide Temerária

Não é crime. É conduta atípica. Prevista no artigo 32 Parágrafo único EAOAB.
É a conduta do advogado que simula fatos, deturpa a verdade.

A lide temerária a princípio não é crime.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Não confundir lide temerária com litigância de má-fé.

Litigância de ma-fé quem realiza é a parte.

OBS3 – Concomitância de Searas.

Pela mesma conduta o advogado pode responder em três searas distintas:

·         Responsabilidade Penal
·         Responsabilidade Civil
·         Responsabilidade administrativa (perante OAB)

O advogado pode responder na seara Civil, penal e administrativa.

Ex.1 – advogado que perde o prazo e provoca danos ao seu cliente. Responderá:

·         Civil
·         Disciplinar

Ex.2 – advogado que viola segredo funcional. Responderá:

·         Esfera penal
·         Civil
·         Disciplinar
então, em algumas circunstâncias o advogado responderá nas 3 searas.

Aula 13

OBS 4 – Concomitância de Seara – Bis in idem

O Brasil proíbe o bis in idem -  a dupla punição pelo mesmo fato na mesma seara (proibido pelo estatuto de Roma e pela convenção americana de direitos humanos). São 2 tratados internacionais que o Brasil é signatário.

No caso em tela não há bis in idem por mais que como no ex.2, ele tenha sido punido pela mesma conduta mais de uma vez, são searas distintas, são searas diferentes.


As bancas adoram afirmar que sempre que a mesma conduta acarretar uma punição disciplinar e também acarretar uma punição na seara penal, a OAB deve sobrestar o processo disciplinar e aguardar a conclusão da ação penal. Errado pois, são searas diferentes, a OAB não precisa sobrestar e aguardar o desfecho da ação penal pois, são searas diferentes.

Exceções que algumas absolvições penais, elas impedirão a condenação em outras searas.

OBS-5 -

A expressão FINA traz algumas exceções em que as absolvições na ação penal impedem a sua condenação nas demais searas.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.     (Vide ADIN 1.127-8)



11.3 – Responsabilidade disciplinar no que tange a OAB


Artigo 34 EAOAB

São 29 infrações disciplinares. Na medida que iremos lendo o dispositivo a gravidade vai aumentando.

·         Do inciso I ao inciso XVI – São infrações leves
o   Sanção – censura + multa (multa é penalidade acessória e varia de 1 a 10 anuidades)
§  A OAB aplicará censura + multa = quando estiverem presentes, as situações agravantes.
o   OBS: Artigo 36 parágrafo único – advertência que não é sanção administrativa. Pois, as sanções são previstas no artigo 35 do EAOAB. Esta advertência não está prevista no artigo 35.
o   As sanções ficam registradas no assentamento individual do advogado. Então não ficará registrada em seu assentamento individual.
o   Quando será aplicada a advertência. Em algumas situações o advogado pratica uma infração leve, onde a princípio, seria aplicada a pena de censura, só que na circunstância do caso concreto estão presentes situações atenuantes. Então neste caso a autoridade competente, a OAB converte a censura em advertência. Isso só ocorrerá apenas 1 vez.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Consoante ao artigo 36 parágrafo único a advertência não é sanção.

·         Dos incisos XVII ao Inciso XXV – Infrações administrativa grave
o   Pena de suspensão: a suspensão também pode vir acompanhada de multa.
§  A multa é uma penalidade acessória que varia de 1 a 10 anuidades e será aplicada quando no caso concreto, estiverem presentes as situações agravantes.
§  Em regra a suspensão varia de 30 dias a 12 meses.
§  Quando o advogado está suspenso ele não pode praticar os atos privativos da advocacia em todo território nacional.
§  Não admiti-se a conversão da suspensão em advertência.
§  Exceção em que a suspensão terá um prazo indeterminado.
·         Artigo 37 parágrafo 2º e 3º do EAOAB
·         Quando o advogado deixar de pagar a anuidade
·         Deixar de prestar contas ao seu cliente
·         Inépcia profissional – erros reiterados, erros de português, propõe ação errada.
o   Ficará suspenso até prestar novas provas de habilitação.
§  Novo exame de ordem

·         Dos incisos XXVI ao Inciso XXVII – Infrações disciplinares gravíssimas
o   Consequência – exclusão dos quadros da OAB
o   O advogado excluído pode voltar a advogar desde que ele se reabilite após 1 ano da exclusão ele pode pleitear a reabilitação.
o   Reabilitação busca-se ocultar os efeitos da condenação.
o   Exclusão é caso de cancelamento da inscrição.
§  Terá novo número de OAB, nova confeção da carteira, novo juramento, novo compromisso
o   Exceção: inciso 29 – Infração leve praticada pelo estagiário. É aquele estagiário que pratica excesso e pratica atos que não deveria.
§  Ex. Aquele estagiário que pratica atos privativos da advocacia, sem estar em conjunto com o advogado.
§  Aquele estagiário que despaja com juiz. Neste caso aqui, é uma infração leve, prevista no inciso 29.

CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Aula 14

MACETE

$
Dinheiro
Suspensão
F
Fraudar a lei
R
Reter os autos
I
Inépcia Profissional
C
Conduta incompatível (tem que ter habitualidade)


F
Falsa prova para inscrição
Exclusão
I
Inidoneidade moral (basta uma vez)
C
Crime infamante (denigre a dignidade da advocacia)

Sobra
Censura



CAPÍTULO IX




Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:

12 Sociedade de advogados


Lei 13.2472016

12.1- Formas de atuação


12.1.1 – Profissional liberal


Representa a forma mais antiga de advogar, é a advocacia avulsa, sem secretária, sem secretário, sem estagiário, sem sócios, o advogado sozinho.

Com o passar do tempo o trabalho aumenta e é fundamental que este advogado se associe.

Diferença de uma sociedade simples de advogados e uma sociedade individual:

A)    Natureza Jurídica – (redação antiga do Artigo 15 EAOAB)
a.       Redação Antiga
                                                              i.      Sociedade Civil
                                                            ii.      Cc/ 1916 – Classificava. a sociedade
1.      Civil
2.      Comerciais
b.      CC/2002
                                                              i.      Sociedade
1.      Simples
2.      Empresárias
c.       Lei 13.247/2016
                                                              i.      Nova redação artigo 15 EAOAB
1.      Sociedade de advogados
a.       Simples
b.      Unipessoal

Se perguntarem em prova é a sociedade simples. Só que a lei 13247/2016 – trouxe uma novidade, a sociedade além de ser simples ela pode ser uma sociedade unipessoal.

A sociedade unipessoal possibilitou que aquele advogado profissional liberal, que trabalhava sozinho que, ele criasse uma pessoa jurídica, uma sociedade unipessoal onde somente ele seria o sócio. Vantagens: teria os benefícios da formalização, e isto facilitaria a gestão de pequenos escritórios. Criação de uma pessoa jurídica e, desta forma teria os benefícios da formalização, isto facilitou a gestão de pequenos escritórios.

B)    Personalidade Jurídica –
a.       Quando seu ato constitutivo é registrado no conselho seccional da sede do escritório (artigo 15 parágrafo 1º EAOAB)


§ 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 7o  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Para que uma pessoa jurídica de direito privado adquira personalidade jurídica é fundamental que haja o registro, a inscrição, dos seus atos constitutivos, ou num cartório de registro civil de pessoa jurídica ou na junta comercial.

Se for um contrato social, registro na junta comercial.

Se for um estatuto, neste caso, o registro no cartório no registro civil de pessoa jurídicas.

C)    Outras considerações
a.       O mesmo escritório não pode ter advogados atuando para o autor e para o réu na mesma ação (causas que existem interesses opostos) – artigo 15 parágrafo 6º EAOAB

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

D)    C2) – EX.

Sociedade de advogados no Estado do Paraná

§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

PR
SC
Sede
5 advogados sócios
Se um dos sócios quiser constituir sociedade em outro Estado pode.
Artigo 15 Parágrafo 4º EAOAB


E)     Consideração 3 – artigo 17 do EAOAB – Responsabilidade da sociedade de advogados e também dos Sócios.

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

OBS –também inclui nesta responsabilidade subsidiária - Artigo 40 RG – Advogado associado que
tenha atuado na causa.

Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados  diretamente  ao  cliente,  nas  hipóteses  de  dolo  ou  culpa  e  por  ação  ou  omissão,  no
exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possam incorrer.

Aula 17

12.3 – Advogado Empregado


Artigo 18 RG

Art.  18.  O  inscrito  na  OAB,  quando  ofendido  comprovadamente  em  razão  do  exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo
Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)
§ 1º Compete ao relator, convencendo se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada
ao exercício da profissão ou de cargo  da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da
pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade
do fato.

§  2º  O  relator  pode  propor  o  arquivamento  do  pedido  se  a  ofensa  for  pessoal,  se  não  estiver
relacionada  com  o  exercício  profissional  ou  com  as  prerrogativas  gerais  do  advogado  ou  se
configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo se da procedência da ofensa, o relator emite
Parecer que é submetido ao Conselho.

§  4º  Em  caso  de  acolhimento  do  parecer,  é  designada  a  sessão  de  desagravo,  amplamente
divulgada.

§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao
ofensor e às autoridades e re
gistrada nos assentamentos do inscrito.

§  6º  Ocorrendo  a  ofensa  no  território  da  Subseção  a  que  se  vincule  o  inscrito,  a  sessão  de
desagravo  pode  ser  promovida  pela  diretoria  ou  conselho  da  Subseção,  com  representação  do
Conselho Seccional.

§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)
10
·         O Advogado empregado é aquele que preenche os requisitos empregatícios:
·         Requisitos do vínculo empregatício
o   Habitualidade
o   Onerosidade
o   Pessoalidade
o   Subordinação

O próprio RG preconiza que por mais que o advogado cumpra os requisitos do vínculo empregatício, ele ainda mantém a sua independência funcional.

Artigo 19 – Salário mínimo do advogados

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

·         Será fixado
     Sentença normativa
     Acordo ou convenção coletiva de trabalhos

Artigo 20 – Jornada de trabalhos

·         Regra
     4 horas Dia ou 20 horas semana
     Salvo nos casos abaixo a jornada será de 8 horas o dia
     Acordo coletivo ou convenção coletiva
     dedicação exclusiva
     Parágrafo 1º – Despesas
     Parágrafo 2º – Hora extra
     100% ou mais
     Parágrafo 3º – horário noturno
     20h até 5 am
     adcional de 25%

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Artigo 21 do EAOAB – Caput -

·         Empresa Privada
     advogados empregados
     Honorários sucumbenciais
·         hoje eles são pagos pela parte perdedora aos advogados da parte vencedora
·         Os honorários sucumbenciais são divididos entre os advogados empregados.
     Parágrafo único
·         honorários sucumbenciais de sociedade de advogados
     Advogados empregados + advogados sócios
     Os honorários sucumbenciais serão partilhados entre os advogados proprietários e os advogados empregados.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

13 – Honorários advocatícios


artigos 22 até artigo 26 do EAOAB

Modalidades

·         Pactuados
     Convencionado entre o advogado e o cliente
     Podem ser pactuados:
·         Escrito
·         Verbal
     Obs: o código de ética em seu artigo 48 recomenda que seja pactuado por escrito.
·         Arbitrados Judicialmente
     Sem pactuação
     Advocacia dativa (naqueles Estados onde não há a defensoria pública ou ela ainda está se estruturando
·         Honorários sucumbenciais
     são pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora
     Obs.: artigo 35 parágrafo 1º antigo CED dizia
·         Ex. o advogado cobrou 20000 em 2 X. Ele vence a ação e no final ele recebe honorários sucumbencias de 2000 $
     honórarios pactuados: 20000. 10000 No início e 1000 no final
     o antigo CED recomendava que o advogado descontasse os honorários sucumbencias dos honorários pactuados não pagos
     o novo CED não recomenda mais que faça esse desconto
·         OBS2 artigo 22 paragrafo 3º EAOAB
     1/3 Início
     1/3 Sentença
     1/3 Trânsito em julgado
·         OBS3 – Exceções  admissão de advocacia gratuita
     Advocacia gratuita
     advogado solicita advocacia gratuita
     Defesa de colega perante o tribunal de ética e disciplina “TED”
·         OBS – 4 – Pacto ou cláusula “cota Litis”
     em algumas situações o cliente não tem dinheiro para pagar então, o advogado pode receber em bens. Artigo 50 CED.
     É fundamental que o valor seja identificado “os 10000 mil reais serão pagos na forma de uma moto DT 150



Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.