terça-feira, 25 de outubro de 2011

P2 Civil V 21 10 11

4.4.1 – USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Artigo 1242

Requisitos:
• Posse Contínua
• Prazo 10 anos
• Pacífica
• Justo Título – ex. contrato de comodato, aluguel, comodatário, locatário, alienante fiduciário, credor pgnoratício, usufrutuário, usuário
• Boa-Fé
Ver artigo 1242 parágrafo único.

4.4.2 – USUCAPIÃO ORDINÁRIA - HABITACIONAL PRÓ LABORE parágrafo único 1242
Requisitos:
• Posse Contínua
• Prazo 5 anos
• Pacífica
• Justo Título – Com Registro
• Boa-Fé
• Aquisição onerosa
• Ou moradia
• Ou investimento
4.4.3 – 1238 artigo USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

• Posse Contínua
• Prazo 15 anos – moveis e 5 imóveis
• Posse Pacífica – significa que ninguém ...
• Sem Justo Título , vai chegando, vai ficando, aí chega o primo, faz um puxadinho,
• Má-Fé (não há ignorância, a pessoa sabe que não pode estar lá)
• Moradia ou Investimento


Ver parágrafo único do 1238

4.4.4 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL OU PRO-LABORE
• Prazo 10 Anos

4.4.5 – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL – artigo 183 e 191 CF

• Posse Contínua e Pacífica
• Prazo 5 anos
• Moradia ou Produtividade
• Não ser Proprietário Rural nem Urbano
• Tamanho do imóvel, dimensões:
o até 250 m² se for Urbano
o até 50 hectares se for Rural (500.000)

4.4.6 – USUCAPIÃO COLETIVO – artigo 1228.

• Prazo 5 anos ininterruptos
• Extensa área urbana
• Ocupação para moradia
• Considerável n° de pessoas
• Realização de obras e serviços de interesse social
• Não ser proprietário de outro imóvel

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

P2 Processo Civil II 21 10 2011

PROCESSO CAUTELAR
O processo cautela é aquele que dotado de procedimento próprio se instaura em caráter provisório e urgente com o objetivo de preservar os bens jurídicos envolvidos na demanda e, por conseguinte a utilidade da prestação jurisdicional.
“é de preservação dos resultados ele dá ação ao bem jurídico para...”
O caráter urgente legitima o processo cautelar e revela a sua principal característica que é a investigação sumária dos fatos da demanda o que significa dizer que haverá uma averiguação superficial e provisória dos fatos visando à formação de um juízo de probabilidade no direito alegado.
Podemos dizer que se investiga no processo cautelar é a existência da titularidade, validade e eficácia do direito, além do perigo na demora de solução do conflito gerado em torno daquele direito.
Obs. o importante observarmos a distinção entre processo cautela que pressupõe formação e procedimentos específicos da medida cautela mais abrangente e abstrata e conceituada em síntese como qualquer medida de urgência que vise garantir a efetividade do provimento jurisdicional definitivo, ainda que tal medida não faça parte de uma relação jurídica autônoma.

CARACTERISTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
1. A acessoriedade segundo a qual o processo cautelar não é em si mesmo busca proteger um bem jurídico perseguido do processo principal e a ele estará sempre vinculado;
2. Autonomia apesar de acessório o processo cautelar caracteriza-se por ser fruto de uma relação jurídica processual específica com formação desenvolvimento e extinção desvinculado do processo principal, sendo essa a característica que diferencia a ação cautelar da medida cautelar;
3. Urgencia é elemento fundamental e justificador do Processo cautelar já que seu objetivo é a efetividade e a continuidade provimento jurisdicional satisfativo pesseguido no processo principal;
4. Sumariedade de cognição característica que viabiliza a urgência do provimento cautelar e determina uma análise superficial dos fatos da demanda ;
5. Provisoriedade a medida cautelar só terá eficácia até que o provimento satisfativo seja produzido ou até que uma situação posterior a torne desnecessária, nesse sentido em termos dos artigo 806, 807 e 808 do CPC
6. Revogabilidade como é deferida o fundamento do juízo de mera probabilidade a cautelar poderá ser revogada se alguma circunstancia superveniente alterar a formação do convencimento do juiz quanto a existência do Direito ou do perigo na demora;
7. Fungibilidade característica segundo a qual, o juiz poderá conceder provimento cautelar quando o requerimento tenha sido de antecipação dos efeitos da tutela nesse sentido é que temos parágrafo sétimo do artigo 273
8. Pressupostos do Processo cautelar – são pressupostos específicos da ação cautelar ou condições específicas para o seu regular exercício a fumaça do bom Direito e o perigo na demora que vale dizer deverão ser alegados e preliminarmente analisados sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito.
9. Fumaça do bom Direito – revela-se como a probabilidade ou possibilidade de existência do Direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção em caráter urgente e provisório;
10. Perigo da demora – revela-se pela probabilidade de dano a uma das partes e futura ou atual ação principal resultante do regular Processamento e julgamento da questão principal
CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES


Segundo o disposto nos artigo 796 e 798 do CPC as cautelares podem ser classificadas quanto ao momento da sua apresentação quanto ao procedimento e quanto ao objeto. Quanto ao momento, elas poderão ser preparatórias ou incidentais quanto ao procedimento serão específicas ou inominadas e por fim quanto ao objeto elas podem ser de três espécies: restritivas de Direito, Constritivas e Conservativas de bens e Direitos. As restritivas são aquelas que obstam o regular exercício do direito em litígio. Constritivas: representam a maioria das cautelares e visam assegurar a futura penhora de bens e façam parte patrimônio do devedor apreendendo lhes judicialmente ex. sequestro. As conservativas: são aquelas que visam exclusivamente a manutenção de determinadas circunstancias fático jurídicas que serão determinantes ao desenvolvimento do Processo principal.

PODER GERAL DE CAUTELAR

... Medida cautelar independentemente de previsão legal específica bastando para tanto que se revele situação comprometa do provimento jurisdicional de natureza satisfativa.
Eficácia cautelares de acordo com o disposto nos artigo 807 e 808 do CPC A medida cautelar terá natureza provisória, isso significa dizer que só produzirá efeitos enquanto o provimento satisfativo não for cumprido ou enquanto se fizer necessária.

PROCEDIMENTO NAS AÇÕES CAUTELARES

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direito de Empresa P1

1. Sociedades por Ações
1.1 - Sociedades Anônimas
1.2 - Sociedades em Comandita por Ações

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

1. Coelho, Fabio Ulhôa - Curso de Direito Comercial. SP Saraiva 2011, V.2
2. Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial. SP Saraiva 2011, V2.
3. Borba, José Eduardo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro, Renovar, 2011.
4. Código Comercial (saraiva) ou Vade Mecum (saraiva).
5. Utilizar código atualizado.

PROVA, TERÁ cinco QUESTÕES OBJETIVAS E cinco DISCURSIVAS.

Código Civil fala do dir. do empresário, como vimos semestres passados.
S/A forma jurídica societária usada por grandes empreendimentos econômicos. Demanda milhares de sócios. Ex. Mineração é caríssimo. É inviável se explorado por apenas uma pessoa. Dessa forma, demanda um tipo de sociedade que seja passível para várias PJ ou PF.
Atrativa: limitação da sociedade do sócio. A responsabilidade do sócio é subsidiária, primeiro o patrimônio da pessoa jurídica será atingido. Em último caso o patrimônio do sócio será atingido. Está-se totalmente integralizado, o patrimônio do sócio não será atingido, mas, se ele tem ações que ele ainda não pagou as parcelas, então entrará os bens dele no que tange as parcelas não paga. Então responsabilidade do sócio limitada a...
Seg. ponto: atração de pessoas para teste tipo de sociedade. As ações são encaradas como título de crédito como investimento. Ampla negociabilidade das ações, e a facilidade que existe em transferi las são um atrativo. O estatuto da SA não é alterado, quando entra um sócio ou sai um sócio. Tem a ampla negociabilidade das ações.
S/A pessoa jurídica de direito privado. CC. mesmo que se trate de uma sociedade anônima estatal, ou de economia mista.
Sociedade sempre de natureza empresarial art. 982 CC. Independente do objeto social que ela tenha. Ex. bens e móveis, atividade hospitalar, serviço educacional, etc. será sempre sociedade mercantil e empresarial.
S/A é utilizada por grd. Empreendimentos, muito lucro, gerará muito lucro.
Ela não tem atividade beneficente.

CONCEITO:
A S.A. É A Sociedade Empresária Com Capital Social Dividido Em Ações, Espécie De Valor Mobiliário Na Qual Os Sócios Chamados Acionistas, Respondem Pelas Obrigações Sociais Até O Limite Do Preço De Emissão Das Ações Que Possuem.

Preço De Emissão Da Ação É O Valor Atribuído Pela Companhia Emissora A Ação, A Ser Pago, A Vista Ou A Prazo Pelo Sub Escritor.
Lei 6404/76 Sobre As S.A. Sofreu Alteração 97/ E 2001.

PONTOS RELEVANTES A LEI ACIMA:

1. Preservação dos acionistas minoritários, a lei acima discriminada assegura.
2. Responsabilização do acionista controlador. O que tem o poder de dirigir tem o controle de mãos da sociedade anônima.
3. Diferenciação entre a companhia aberta (bolsa de valores) e fechada.

OBS: LIVRO II PARTE ESPECIAL TB TRATA DAS S/A. MAS, SÓ SERÁ UTILIZADA NO CLARO DEIXADO PELA 6404. EM CASO DE OMISSÃO DA 6404.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS OU CENTRAIS DESSA LEGISLAÇÃO.

1. Sociedade de capitais. Não importanto a pessoa do sócio. O que importa é o econômico. Tanto que a saída do sócio... Não altera o Estatuto empresarial.
2. Sempre uma sociedade empresária. Independente do objeto que se explorará.
3. O capital social é dividido em ações, e estas ações são transferidas em título de crédito.
4. As responsabilidades dos sócios serão subsidiárias e limitadas ao preço da ação?//???
5. Utilização de um nome empresarial específico. Ela usa a denominação social. É um nome fantasia. Ela tem proteção penal, adm. E cível.

DENOMINAÇÃO - NOME FANTASIA,

1. Ela utilizará às expressões ligadas a atividade empresarial dela, ou utilizará S/A ou Cia., Companhia por extenso.
Ex. Banco Bradesco SA.
OU SA Banco Bradesco.
2 - Quando utilizado companhia, ou Cia, só pode ser utilizado no início do nome.

3 - Ela tem que ser original, evitar cópia de outra empresa, não pode ser aceito pela JUCERJA. Previsto no decreto 1800/96, lei de propriedade industrial e código penal tb.

OBJETO SOCIAL DA S/A –
O âmbito que a S.A. é explorada. Cláusula basilar do estatuto social. Tem que ser clara, objetiva, precisa e completa, para a proteção do interesse dos acionistas minoritários, para que estes sócios saibam onde a S.A. está atuando.
Há uma liberdade de escolha do objeto social, ele tem que ser lícito, licita penal, lícito civil.
Não pode ser objeto social objeto incompatível com bons costumes e ordem... A lei veda, a JUCERJA pode impedir.
Objeto social da S.A. pode consistir na participação societária de outras empresas, ou como cotista ou como acionista.
S.A. está sujeita ao processo coletivo d falência e... Art. 243 da 6404. Não são passíveis de falência. Mas, a doutrina discorda.

S/A FECHADA E ABERTA

ABERTA:
É aquela em que os valores mobiliários podem ser negociados em bolsas ou balcões. Art... Sociedades anônimas.
Para que a sociedade aberta exista precisa de registro na CVB.
Capacitação de recursos junto ao público com aceitação do gov.

Crime de colarinho braço, quando a empresa não esta inscrita na CVN.

S.A. é um sócio institucional, pois não é contratual, o estatuto não decorre de um contrato. O estatuto... cuidará das assembleias, etc.
No. De sócios de regra tem que ser dois sócios mínimo que pode ser pessoa jurídica ou física.
S.A. com um único sócio por apenas um ano. Art. das leis das S.A.. ART 206 I B da lei das S.A.’S. Período de um ano.
CVM- É o órgão governamental das sociedades abertas. É autarquia Federal e está vinculada a pasta do ministério da fazenda. Ela se inspirou no Security Exchange Comition - esta agência reguladora americana serviu de inspiração para a CVN.
Além da CVN o Ministério público federal e? Pra proteger os acionistas minoritários, blá blá blá.
Mas o principal protetor de acionistas minoritários e fiscalizador é o CVN.
Esta autarquia tem presidente e quatro... Por presidente da república com mandato de cinco anos. A CVM tem poder de polícia sobre ao S.A., pode limitar as atividades destas sociedades e dos sócios em prol da sociedade. CVN pode normatizar fiscalizar,...
Normatizar valores mobiliários, fiscalizar agentes que atuem em mercado mobiliário. Tem poder consulente, podem levar consulta e ela através de analistas técnicos e órgãos tec. resp. estas consultas formuladas, para evita prática de uma ilicitude, blá blá blá.
BOLSA DE VALORES
Elas serão PJ de dir. privado. Não mantidas pelo Estado, serão ou associações civis sem... Fins lucrativos (?) ou sociedades anônimas.

Art. CC 1160- VER.
O CC Tb diz que a denominação tem que ser designativa do objeto social, deixar claro qual a atividade estará sendo explorada.

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

PONTO DE HJ: CAPITAL SOCIAL

1 – Capital Social da S.A.
2 - Obtenções de Recursos
Obtenção de Recursos = (capita / financiamento)
• Capital
• Financiamento= (bancário)
o Bancário
o Autofinanciamento
3- Capitais Social

Conceito = O capital social pode ser entendido como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, q1ue acaba servindo, em certo modo de referencia a sua força econômica.
Deve ser fixado nos Estatutos e Corresponde ao Montante Inicial que a sociedade disporá para a consecução de seus objetivos sociais.
Ressalte-se Cláusula obrigatória em estatuto, em real e tem que ser atualizado todos os anos.
4 – Princípio da Intangibilidade do Capital Social.
É vedado à sociedade anônima fazer qualquer pagamento aos seus acionistas, a titulo de dividendos ou juros, com recursos que figuram em suas demonstrações financeiras, como capital social. Fabio Ulhôa.

5- Diferenças entre capital Social e Patrimônio
Conceito Patrimônio – dir. civil – conjunto de bens direitos e obrigações econ. apreciados,... titularizado pela pessoa natural ou pessoa Jurídica.
 Ver art. 50 CC – desconsideração da pessoa jurídica.

6- Capital Subscrito e Capital Integralizado

Capital social integralizado também chamado de realizado = a realização, aquele aporte financeiro que de fato ingressaram no patrimônio.
Já o capital integralizado corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social. Fábio Ulhôa

Capital social Subscrito: prometidos pelos sócios

É a mensuração de recursos prometidos pelos sócios pra a sociedade, a título de capitalização. Fábio Ulhôa

7 – Formas de Integralização do Capital Social da S.A

Pode ser bem móvel ou imóvel, bem corpóreo ou incorpóreo, o que interessa que este bem seja econ. Apreciável. Se este bem for móvel ou de outra característica,

Ver art. 8º das S.A.

Avaliação do bem tem que ser feita por três peritos ou firma idônea. Para poder ter uma equivalência do bem que ele trouxe o valor do bem para a sociedade.

Sócio pode entrar com dinheiro em espécie.

Pode o sócio ingressar na ação com direito creditício... Cambio promissória, que ele tenha recebido, pode ser uma cessão de direitos – este sócio responde pela existência do crédito e pela solvência do credor – 10º lei S.A. – para garantir o capital Social.

Sócio que não integraliza todas as ações será visto para frente. A empresa adequará e o capital social será reduzido.

Lei 4595 – estabelece que os bancos (atividades financeiras) só admitem o seu capital social em dinheiro, não pode entrar bens, etc.

Será a garantia dos credores e devedores.

8- Reservam de Capital Social

Finalidade estabelecida por lei pelo estatuto – utilizada para solver prejuízos.

Visa servir ao resgate e reembolso de ações, ver art. 200 das S.A’S.

Não esta sujeita ao princípio da intangibilidade. Salvo em hipóteses da dissolução da empresa, etc.

Diferença
CS. Pode ser alimentado, podem ir bens, dinheiro, direitos creditícios.

Reserva de Capital só pode ir dinheiro para lá.

9 – Mora do Acionista

Dever do sócio Pagamento...

O preço de emissão das ações é estabelecido pela companhia – documento boletim de subscrição, o sócio diz com o que ele vai entrar na empresa, e este boletim de subscrição vai dizer se ele esta adquirindo as ações parceladas,...

Estatuto deve estabelecer as condições do pagamento das subscrições, Não cumprido, será feito uma publicação, para o sócio devedor pagar as parcelas vencidas.

Lei S.A.S. 106 parag. 1º

Se o acionista não honrar as parcelas, a S.A. tem duas opções com o sócio inadimplente ou acionista remisso:

 Pega o boletim de subscrição e move contra ele. Titulo executivo judicial (boletim de Subscrição) lei 6454.

 Pegar aquelas ações e levar a leilão este específico na bolsa de valores.

 Ou a redução do Capita social inicial tendo em conta estas parcelas não pagas.

10 – Acionista Remisso

Ver acima.

11 – Aumento de Capital Social

Ele pode se dar por dois motivos

1. Capitalização = a companhia emitirá novas ações.

 Regra básica – para que ela possa majorar ela tem que estar com o capital integralizado pelo menos 3/5 do valor ou capital subscrito – LEI das S.A’S – Lei 6404/76 - art. 170 das S.A’S.

 Terá que observar o direito de preferencia de alguns acionistas. Quando estes acionistas da preferencia não tiver interesse levará para outros acionistas:

o Pública – bolsa de valores, pregão.
o Se a privada – a companhia procurará determinados investidores.

 Se ainda assim essas ações não forem adquiridas – o estatuto terá que ser alterado para adequar-se ao número de ação real.

 Aumento de capital social sem recursos de fora, sem novos recursos, pode se dar pela capitalização de reserva, e a outra hipótese usar valores mobiliários em ações. Sem aporte de recursos de fora da sociedade.

 A companhia oferece como atrativo a diretores, administradores, funcionários, compra das ações.

 Capital Autorizado (lei S.A’S – art. 168)– previsto no Estatuto – o capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite, dentro de e certo limite, aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do Estatuto.

o Tem que adotar conselho de administração.

o Estipular no Estatuto o limite da autorização, em reais ou em nº de ações, as espécies e classes das ações que podem ser emitidas neste caso.

2. Pode ser aumentado através do autofinanciamento = debentures (contrato de mútuo), valores mobiliários, partes beneficiárias, etc.

13 – Capitais Autorizados

14 – Reduções do Capital Social



14 – Reduções do capital social

Compulsória, obrigatória, voluntaria e excesso.

Voluntária – art. lei S. AS 173 e 44 par. 1º.

Facultativa – Por perda ou prejuízos financeiros.

Excesso – O capital social está superestimado. Podem ser... Utilizada reserva em patrimônio da companhia ou restituição aos acionistas.

Compulsória -45 parag. 6º e art. 107 parag. 4º

 Acionista dissidente- saindo da empresa a companhia reembolsará este sócio. Reduzindo o capital se não substituir o sócio ou se não levar em bolsa de valores.
 O não Pagamento de acionista remisso – Readequará o capital social – reduzirá o capital social.
15 – S.A. com Capital mínimo para operar.
Que atraem pequenos investidores, popular – dependem de autorização do governo para operar.
Bancos, seguradoras, que, aliás, só podem ser S.A.,

16 – Capital Social e Ações

Divididas em unidades chamadas em ações que representam a participação do acionista na sociedade, gerará direito e deveres aos acionistas.
Ações vai representar o direto e a participação acionaria.
Conceito de ação Fabio Ulhôa= a ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui à condição de sócio desta que atribui ao seu titular à condição de sócio desta.

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

SOCIEDADES ANONIMAS

1- CONCEITO DE AÇÃO

É uma unidade do capital social da empresa

2- VALOR NOMINAL DA AÇÃO

Art13 e 14 da lei da s.a são a divisão do capital social pelo nº de ações emitidas.

“É permitido no Brasil S/A só com ações de valor nominal, híbrida ou sem valor nominal – a CVM só fiscaliza S/A abertas.

3- VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO

É a divisão entre o patrimônio líquido e o nº de ações emitidas

4- VALOR DE NEGOCIAÇÃO DA AÇÃO

Valor contrato entre o alienante e o adquirente.

“Fabio Ulhôa – valor de negociação da ação é o valor contratado por livre manifestação de vontade, entre quem aliena a ação e quem a adquire.”

Apenas comentando... (ACIONISTA CONTROLADOR -mais de 50% ações ordinárias – dá o controle acionário da companhia).

5- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

a. ESPÉCIES

Relação a direitos e vantagens...

i. ORDINÁRIAS -

São ações comuns, que dá direito de voto, direitos ordinários de um sócio.
Conceito: Ação ordinária é a que confere ao Acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de um sócio.

• Direito de informação, fiscalização, votar e retirada de um sócio caso ele não concorde com os rumos sendo adotados pelos dirigentes da diretoria.
• Direito de participar do lucro.
Cada ação ordinária dá direito um voto, pelo n° da ação. A cada ação vai corresponder a um voto. Art. 110 lei das S/A 6404?

• É obrigatória a emissão de ação ordinária
• Nas outras são facultativas.

• Abertas não admite a divisão de classes.
• Fechadas sim admite a divisão de classe.

ii. PREFEFENCIAIS

É Facultativa a emissão de ação.

São aquelas que dão preferencias ou privilégio a alguns acionistas. Ele tem uma preferencia. Estabelece uma vantagem, ou vantagem e desvantagem, ou desvantagem.

Verificar a questão de serem fechada ou aberta às vantagens.

Servem mais como o meio de investimento.

Principal vantagem é a percepção de dividendo. A companhia vai distribuir o lucro aos acionistas preferenciais. Sobrando $$, fica para os sócios ordinaristas.

Ler art. 15 parag. 2° da lei das S/A”S

Podem ser divididas em classe.

iii. DE FRUIÇÃO ou de GOZO

Decorrem da amortização das ações preferenciais e ações ordinárias. Amortização consiste na antecipação dos valores dos haveres do acionista em caso dele sair da sociedade – é uma antecipação...

“ações de fruição ou de Gozo – Art. 44 parag. 2º... se assim dispuser o estatuto ou A AGE, de amortização de ações ordinárias e preferenciais, ou seja, da distribuição aos acionistas a título de antecipação e sem redução do capital social, do quantum a que teriam direito na hipótese de ocorrência de liquidação da S/A.”

Estabelecidas no Estatuto e a emissão dela é facultativa. A empresa pode optar por não emitir.

Art. 44 e parag.

6- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO ORDINÁRIA
7- A AÇÃO PREFERENCIAL
8- “GOLDEN SHARES”

São tipos de ações preferenciais de classe especial que dão aos acionistas, seus titulares, direito exclusivo, como ex. o de vetar deliberação assemblear, o de decidir sobre questão que afeta a sociedade, para garantir o cumprimento de seu objetivo pelo novo grupo controlador.

9- AÇÕES DE FUIÇÃO OU DE GOZO (USUFRUCTUARY SHARES)
10- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO À FORMA DE CIRCULAÇÃO
a. FORMAS
i. NOMINATIVA

• Livro de REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS
• Livro de TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS.

Fabio Ulhôa” Ação nominativa é ação que se transfere mediante registro no livro próprio da S.A. emissora – art. 31 da lei das S.A.S.

ii. ESCRITURAL

Transfere de uma conta de débito para conta de crédito

Fabio Ulhôa “Ação escritural é ação que se transfere mediante registro dos assentamentos da instituição financeira depositário, a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente. Art. 35 lei das S.A.S.”.

Comprovo a transferência através de extrato, igual à movimentação de conta corrente.

11- PROIBIÇÃO DE AÇÕES ENDOSSÁVEIS E AO PORTADOR


12- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM CLASSES

Reunião de ações cujos titulares tem os mesmos direitos e restrições. Para estabelecer o perfil dos acionistas daquela empresa.

13- PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES
A circulação é ampla e irrestrita circulabilidade das ações. Art. 36 S.A. Para que o acionista pode a qualquer tempo entrar e sair da sociedade.
Ver art. 29 S.A.
Na S.A. fechada, o estatuto pode estabelecer limitações à negociação dos valores mobiliários representativos de seu capital social, desde que não impeça nem acondicione a vontade dos órgãos de administração ou da maioria dos acionistas.

A companhia, não pode negociar ações de companhia em que ela é proprietária. Para impedir uma redução disfarçada do capital social, 2º objetivo –(Anônima aberta) evitar que a companhia empregue suas ações para gerar cotações.
Fechada – só fica a primeira razão da lei: evitar uma redução disfarçada do capital social
14- PROIBIÇÃO DE A COMPANHIA NEGOCIAR COM SUAS PRÓPRIAS AÇÕES
15- ONERAÇÃO DAS AÇÕES

• Pode ser objeto de penhor, pois ela é considerada bem móvel.
• Pode ser objeto de Ação pode ser ato de penhora judicial. (no caso de bem móvel)
• Pode ser objeto de Caução – Livro de Registro de Ações nominativas – para existência do ato. Necessidade de averbação do ato neste livro.
• Pode ser objeto de Usufruto – Averbação do Ato no livro da companhia diz respeito à eficácia jurídica junto à sociedade anônima. Sustação de efeito jurídico da companhia das... Art. 39 e 40.
• Pode ser objeto de Fideicomisso
• Pode ser objeto de Alienação Fiduciária em garantia do bem imóvel

16- CERTIFICADO DE AÇÕES
A forma de documentar a propriedade das ações. Doc. expedido pela companhia ou agente delegado por ela pra uma instituição financeira – documentar quem é o proprietário das ações nominativas.
Tem um custo pra empresa, então muitas empresas não emitem mais este certificado. Ele pode ser provado por outros docs. Recibo de dividendos, atas que o sócio participa em determinadas assembleias.
O certificado tem dados essenciais sob pena de não valer...
Pode ser substituídos por títulos múltiplos (contém grd. Nº de ações). Já as Cautelas – equivalem as ações provisórias.

17- SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO DE AÇÕES

CVM – pode estabelecer uma suspensão temporária... Lei 6385/76
As operações de compra e venda de ações emitidas pelas sociedades abertas, no mercado de capitais podem ser temporariamente sustadas, por ato da CVM, conforme art. 9º da lei Lei 6385/76.
18- SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AÇÕES – Aula que vem
19- CANCELAMENTO DA AÇÃO – Aula que vem


SOCIEDADE S ANÔMIMAS

I. DA AÇÃO
1. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DOS CERTIFICADOS

ART. 37 S.A.
Essa suspensão é temporária. A companhia tem que divulgar através da imprensa. Tem que ser feita no período próximo a Assembleia dos Acionistas.
FÁBIO ULHOA DIZ QUE O ART. SE APLICA.

2. CANCELAMENTO DA AÇÃO

• Resgate – art. 44 parag. 1º - compra e venda compulsória. A companhia compulsória// compra. Isto é previsto no estatuto. O valor Da ação tab. é previamente estabelecido no estatuto.
• Compra pra fins de cancelamento – /Art. 30 parag. 1° b)
Retira definitivamente o valor mobiliário de circulação. É um ato que retira definitivamente o valor mobiliário de circulação da ação


Fabio Ulhoa 2 – objetivo
• Atenuar – na S.A. aberta.
• Redução do capital social por excessividade – ocorre na aberta e tb na fechada

II. DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Consistem em captação de recursos pelas companhias.
FB “Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam pra quem os subscrevem ou adquire um investimento.”.
Lei: 6385/76 – art. 2º dá uma conceituação legal dos valores mobiliários.
Art. 1º lei 1198/2001

1. CONCEITO DOUTRINÁRIO E LEGAL
2. DEBÊNTURES
É o valor mobiliário, que dá ao seu titular um direito de crédito contra a sociedade anônima emissora em razão de contrato de mútuo, nas condições constantes da escritura, e se houver dos certificados.
o CLASSIFICAÇÃO DAS DEBÊNTURES

o Garantia,
 Real – o bem é entregue como Hipoteca (válida para aeronave e navio), anticrese (está em desuso), penhor
 Flutuante – privilégio geral do debenturista sob o ativo da companhia existente.
o Quirografários= Estes debenturistas concorrem em igualdades com os credores que não tem direito nenhum. Na massa falida.
o Subquirografários = Só tem preferencia sob os acionistas no que toca ao ativo remanescente
o Fidejussória – decorre de fiança ou de aval. Ocorre quando a Cia devedora oferece aos debenturistas fiança ou aval de seus acionistas, de instituição financeira ou de terceiros, como garantia de emissão das debentures ou de pagamento dos encargos estabelecidos nos títulos emitidos.
o Conversibilidade em ações = Maria Helena Diniz “Convencíveis em ações, se puderem, por força da escritura de emissão, ser transformadas em ações da mesma Cia. que as emitiu ou de outra se as sociedades participam do mesmo grupo societário. A regra é a não conversibilidade. A exceção é a conversibilidade. O estatuto tem que prever a convercibilidade em ações e além disso....
o Transferência de Debentures:
 DEBENTURES NOMINATIVAS – Depende de registro em livro específico da Cia
 DEBENTURES ESCRITURAIS – a transferência é feita a partir de registro nos livros em instituições financeiras.
3. AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS
Representante do grupo de debenturistas perante a companhia. Será obrigatório na emissão de debentures destinados ao mercado de capital.
Podem ser praticados por sociedades abertas ou fechadas. Na fechada não lançará na bolsa de valores.
4. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Este valor mobiliário confere um direito de transferência de bonus subscrição de novas ações da companhia são utilizados em companhias de capital ... geral// ofertado aos próprios acionistas, se acionistas não quiserem vai para terceiros
6404 art. 75
Competência art. 76 lei S.A.
5. PARTES BENEFICIÁRIAS

Praticados apenas pela Cia fechada.

Participação de pessoas, empregados no lucro anual da sociedade.

Fabio Ulhoa:“São títulos alheios ao capital social que garantem aos titulares um crédito de participação nos lucros anuais da sociedade até o limite de 10%”

Art. 46 parag. 1° e 2º - Lei S.A.

6. COMMERCIAL PAPERS

Maria Helena Diniz“São notas promissórias de emissão pública, negociáveis mediante endosso em preto com a cláusula sem garantia para obtenção de recurso a curto prazo e para atingir o objetivo social e desenvolvimento da companhia.”

7. ADR (AMERICAN DEPOSITARY RECEIPTS)
São comprovantes de depósitos americanos. Colocar no mercado americano. São emitidas por bancos norte americanos e são permitidos captação de recursos junto ao mercado dos estados unidos por empresas que são beneficiárias fora. PETROBRAS tem ADR, ex.
FB “São valores mobiliários emitidos por bancos norte americanos que possibilitam a captação de recursos no mercado de capitais dos USA, por S.A’s sediadas fora deste país.”
8. BDR (Brazilian depositary receipts)
As instituições bancárias brasileiras permitem que empresas sediadas fora do país po

FB “São certificados representativos das ações de companhias estrangeira para serem negociados nas bolsas de valores do Brasil, que são próprios para investimentos brasileiros no exterior, ficarão sempre sob custódia de Instituição bancária brasileira.

III. CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Pessoa Jurídica de Direito Privado

1 CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS
a. Capital social por mais de uma pessoa física ou jurídica.
b. Pagamento pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro - real moeda nacional
c. Depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social
Inc. 3 art. 80 diz apenas banco do brasil, Ato CVM nº2 diz qq instituição bancária
2 CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO Pública
´É a forma de capitar no Mercado de capitais os recursos necessários a implementação da empresa.
2.1 TRES FASES:

• Inscrição na CVM.
• Colocação das ações no mercado de capitais
• Assembleia de fundação.

3 Constituição por subscrição Particular

Para A S.A. Fechada, Pois Vai Captar A Pessoas Determinadas, Etc...
FB “Ela destina se a formação de sociedade anônima fechada, que não pretende a captação de recursos no mercado de capitais, pelo menos no seu início.”
4 PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES A CONSTITUIÇÃO
• Primeiro fazer o Registro na Junta Comercial
• A publicação dos atos constitutivos – Estatuto da Companhia
• Necessidade de transferência da titularidade de eventuais bens conferidos a companhia por subscritor.

SOCIEDADE S ANÔMIMAS

ASSEMBLEIA GERAL
Reunião privada dos acionistas.
1. ÓRGÃOS DA COMPANHIA

Órgãos

• Assembleia geral - Funcionamento obrigatório em toda a sociedade anônima seja aberta ou fechada.
FABIO ULHOA “Diz ser o órgão maior – Órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima.”.
Pode discutir qualquer assunto; Essas questões meramente adminis.
Fabio Ulhôa “A assembleia tem competência ampla, podendo deliberar sobre qualquer assunto relativo aos interesses da sociedade, sendo que algumas matérias se inserem na sua competência privativa, não podendo ser atribuídas a nenhum outro órgão social”.
• Conselho de Administração – Facultativo

• Diretoria - Funcionamento obrigatório em toda a sociedade anônima seja aberta ou fechada

• Conselho Fiscal – Facultativo

Ver artigo 160 das S.A’S.

2. A ASSEMBLEIA GERAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

3. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL – 1071 a 1080 CC e art. 122 da lei das AS’S
Reforma do Estatuto Social – art. 122
Eleição ou destituição de administradores ou Fiscais
Tomada de Compra dos administradores e Deliberação sobre as demonstrações Financeiras
A autorização para emissão de Debêntures
Suspenção dos direitos do acionista inadimplente
Deliberação sobre a avaliação dos bens destinados a integralização do Capital
Autorização para a emissão de partes beneficiárias
Deliberação sob liquidação, transformação, incorporação, fusão e Cisão;
Liquidação: encerrar atividades da empresa
Transformação. Mudança de um tipo societário para outra. Tem uma Ltda. e a transforma pra uma S.A.
Incorporação: Tem uma S.A maior e traz para si uma sociedade menor
Fusão: É a junção de empresas.
Cisão: é a divisão da empresa
Autorização: para os acionistas confessarem a falência;
Requerimento de recuperação judicial
Propositura: de recuperação extrajudicial

4. ESPÉCIES DA ASSEMBLEIA – art. 171 e 132
AGO – tem uma época pré-determinada em lei pra a sua realização, ver art. 132 é por fim votar essas matérias do artigo 132.
AGE – Será realizada conforme necessidade, quando houver necessidade. Apreciará qualquer matéria, exceto as de matéria da AGO.
Assembleia Especial É aquela que se compõe de classe determinada de acionistas, tendo por objeto apreciar questões de seu interesse específico.
Assembleia de Constituição da Companhia - É o órgão que antecedem a existência da própria companhia

Critério da Competência é o Critério adotado

5. LUGAR DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Deve ser realizada no edifício sede da sociedade, mas, em caso fortuito ela poderá ser realizada em outro local, mas, sempre no mesmo núcleo urbano.
Parag. 2° art. 124
6. A ATA DA ASSEMBLEIA
Ao final da Assembleia é necessário a documentação do que ocorreu, no qual é chamado de ata.
Essa Ata tem que ser registrada em livro próprio da Companhia – Livro Ata das Assembleias Gerais
“Da Assembleia, lavra-se ata no livro próprio, relatando os fatos acontecidos e as decisões tomadas, conforme art. 130 da lei 6404. A ata deve retratar, com pormenores, todas as intervenções e deliberações havidas em assembleia, a menos que se adote a forma sumaria. Quando a companhia adota a forma sumária (art. 130), todo o documento da assembleia fica arquivado na própria companhia”.
Cópia da Ata será encaminhada pra Junta Comercial para Arquivamento
Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem).
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato

7. PARTICULARIDADES DA ATA

8. LIVRO ATA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
9. PUBLICAÇÃO DA ATA

Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem).
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato
Publicação da Ata da Assembleia Geral Ordinária – deve ser arquivada... Art.??:???? A doutrina entende ser de qualquer Assembleia.
Prazo prescricional - tem que ter a publicação da Ata para o prazo prescricional;

10. AGO E AGE

AGO –realiza-se uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, e somente pode deliberar os assuntos listados no artigo 132, da lei das S.A’S.
A doutrina admite a AGE e a AGO ser no mesmo dia, sendo publicada em jornal e tal.
AGE –(gerais extraordinárias) Se realiza em qualquer tempo e a competência é remanescente, pode ter liberação de qualquer coisa desde que não seja de competência administrativa da AGO.
Verificar a questão da Junta Comercial

11. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A doutrina admite a AGE e a AGO ser no mesmo dia, sendo publicada em jornal e tal.
Convocada pelo conselho de administração
Sociedade aberta- Obrigatório
Sociedade mista- Obrigatório
Sociedade com capital autorizado – Obrigatório
Diretores – quando não possuem conselho de administração 123 caput S.A.
Competência Excepcional Cabe ao Conselho Fiscal ou acionista.
Pode a própria AGE convocar uma nova AGE, ou mesmo a AGO.

12. MODODA CONVOCAÇÃO
A convocação vai ser mediante publicação de anúncios regionais. Art. 9° o anúncio será publicado no mínimo três vezes nos jornais de grande publicação.
No caso da Aberta, além do citado acima, também é exigida a observância IN CVM 207.
“A convocação da Assembleia é ato formal, indispensável à validade das deliberações nela adotadas, salvo se presentes todos os acionistas, inclusive os não titulares do direito de voto.”
No caso das Companhias fechadas é permitida a convocação epistolar, por telegrama – ver 124 parag. 3º.


13. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Uma das condições para a existência e validade dos atos que vierem a ser praticados na assembleia geral
Quórum de instalação – sem os quais os trabalhos não irão se desenvolver, é o n° mínimo de acionistas cuja presença no local da assembleia é indispensável à validade dos trabalhos que nele se desenvolve –.
o Primeira Convocação - art. 125 e 135 S.A. – primeira convocação. No caso de alteração reforma do Estatuto 2/3 capital votante;
o Segunda convocação, a qualquer número.
Quórum de deliberação – está relacionada à quantidade de votos favoráveis a determinada propositura, sem os quais ela não é validamente aprovada. Art. 129 – Votos pretos, o poder de voto é representado pelo n° de ações, 10000 ações, sem mil votos, então a votação desse acionista poderá derrubar...
Quórum qualificado de Deliberação – Art. 136. Exigirá metade do Capital Votante
Quórum Deliberativo Estatutário – Cabe ao Estatuto fixar a quantidade mínima de votos, para a válida aprovação das matérias que reputar merecedoras de tratamento especial. Art. 129 parag. 1º e 136 caput.
Quórum Deliberativo por unanimidade – Art. 229 parag. 5º S.A. – Exige a unanimidade dos votos considerados capital votante.

14. LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
Questão de quem pode participar da Assembleia Geral (Assembleia tem caráter privado) – Os acionistas poderão participar, os procuradores, advogados (desde que representando o interesse de algum acionista), pode acontecer tb o caso de o acionista ser inimputável, incapaz – quem vai comparecer é o curador, a Assembleia geral pode chamar alguns órgãos da sociedade, departamento de recursos humanos, financeiros, departamento jurídico, um advogado para assessorar todos os trabalhos, pra prestarem esclarecimentos aos acionistas.
Comparecimento obrigatório – 134 parag. 1º e 164
Art.164 – obrigatório comparecimento
15. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM ASSEMBLEIA GERAL
Ter uma mesa diretiva dos trabalhos- presidente e secretário. O presidente pode ser um diretor (regulado pelo estatuto).
Assina o livro de presença dos Acionistas
Coloca-se o primeiro tema, que tem debate e votação.
Fabio Ulhôa – A direção dos trabalhos da Assembleia geral cabe à mesa composta na forma estipulada em estatuto ou eleita pelos acionistas.
Quem comparece a Assembleia Geral tem que se identificarem RG, CPF, EXTRATO fornecido pela instituição financeira, no caso do advogado, levar a procuração do acionista ou dos acionistas,
Cabe aos integrantes da mesa, racionalizar a discussão e votação dos pontos da pauta, com o objetivo de garantir aos acionistas presentes o pleno exercício do direito de voz e voto.
OBS. A ABERTA É FISCALIZADA PELA CVM.


SOCIEDADE S ANÔMIMAS
1 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É UM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE N° NO MÍNIMO ÍMPAR (AO MENOS 3, ELEITO PELA ASSEMBLEIA GERAL.
COMPONENTES: PESSOAS FÍSICAS OU NATURAIS, ACIONISTAS. PESSOA JURÍDICA NÃO PODE.
SUA FUNÇÃO É AGILIZAR A TOMADA DE DECISÕES NO INTERIOR DA COMPANHIA.

FORMANDO UM COLEGIADO, REUNEM-SE OS CONSELHEIROS PERIÓDICAMENTE, AFIM DE ORIENTAR, EM TERMOS GERAIS, OS NEGÓCIOS DA COMPANHIA, BEM COMO PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DIRETORES. ART. 138 DA LEI 5404.
1.2 CARACTERÍSTICAS
1.3 COMPETÊNCIA
1.4 MODALIDADES DE VOTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

FORMANDO UM COLEGIADO, REUNEM-SE OS CONSELHEIROS PERIÓDICAMENTE, AFIM DE ORIENTAR, EM TERMOS GERAIS, OS NEGÓCIOS DA COMPANHIA, BEM COMO PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DIRETORES. ART. 138 DA LEI 5404.
ART. 139 LEI 6404 – INDELEGABILIDADE...
OS CONSELHEIROS SERÃO ELEITOS E EXISTE MODALIDADES PRÓPRIAS DE VOTAÇÃO.
A VOTAÇÃO PODE SER PELO SISTEMA MAJORITÁRIO OU PELO SISTEMA PROPORCIONAL.
MAJORITÁRIO – AS CANDIDATURAS SE DÃO POR CHAPAS OU CANDIDATURAS ISOLADAS.
VOTAÇÃO DE CUNHO PROPORCIONAL – NÃO EXISTE A FIGURA DAS CHAPAS – ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, CANDIDATURAS ISOLADAS.
FABIO ULHOA – “ VOTAÇÃO PROPORCIONAL – ALÉM DE NÃO EXISTIREM CHAPAS, OS VOTOS RECAEM SOBRE CANDIDATOS ISOLADOS, PARA FINS DE PREENCHIMENTO NÃO DE DETERMINADO CARGO, MAS, DO ÓRGÃO COMO UM TODO”.

1.5 VOTO MÚLTIPLO

VOTO MÚLTIPLO PERMITE QUE ACIONISTAS MINORITÁRIOS TENHAM REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
FABIO COELHO: PELO VOTO MÚLTIPLO, SÃO ATRIBUIDOS A CADA AÇÃO VOTANTE TANTOS VOTOS QUANTOS SEJAM OS CARGOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. OS ACIONISTAS PODEM DISTRIBUIR LIVREMENTE OS VOTOS QUE RECEBEM, CONCENTRANDO-OS EM ÚNICO CANDIDATO OU DISTRIBUINDO-OS ENTRE DOIS OU MAIS CANDIDATOS.
PARA INSTALAÇÃO DO VOTO MÚLTIPLO O ACIONISTA MINORITÁRIO DEVE ATENDER ALGUMAS CONDIÇÕES:
• TITULARIZAR NAS COMPANHIAS FECHADAS, PELO MENOS 10% DO CAPITAL VOTANTE. NAS ABERTAS ESSE PERCENTUAL VAI VARIAR DE 5 A 10%.
• SOLICITAR ADOÇÃO DESSE PROCESSO DE VOTO MÚLTIPLO PELO MENOS 48H ANTES DA ASSEMBLEIA GERAL.
ART. 141 PARAG. 1° - PARTE FINAL – LER.
A INFORMAÇÃO QUE A MESA ESTÁ OBRIGADA A FORNECER ASSEMBLEIA COM BASE NO ART. 141 PARAG. 1°, AO INAUGURAR A VOTAÇAO PELO PROCESSO DE VOTO MÚLTIPLO, É O N° MÍNIMO DE VOTOS QUE GARANTE A ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE SUFRÁGIOS EM BRANCO E DA ESTRATÉGIA DOS DEMAIS ACIONISTAS.
PERMITIDO NAS ABERTAS E FECHADAS
ELEIÇÃO EM SEPARADO – ART. 141 PARAG. 4° - SOMENTE NAS ABERTAS – SISTEMA DE PRESERVAÇÃO DOS MINORITÁRIOS.

1.6 ELEIÇÃO EM SEPARADO
1.7 MANDATO

É ESTABELECIDO NO ESTATUTO, ESTABELECE O PRAZO DO CONTRATO, PRAZO MÁXIMO DO MANDATO DO CONSELHEIRO SÃO DE TRES ANOS, ADMITINDO REELEIÇÃO.
O MANDATO PODERÁ SER INTERROMPIDO.
É UM CARGO DE CONFIAÇA DA COMPANHIA.
O CARGO PODERÁ SER DESTITUIDO QUE NÃO PRECISAR DE MOTIVAÇÃO. A PESSOA PODE SER DESTITUIDA SEM MOTIVAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL, PELO VOTO DA MAIORIA, DESTITUIR QUALQUER MEMBRO DA ...
NO CASO DE DESTITUIÇÃO DO QUE FOI ELEITO PELO VOTO MÚLTIPLO, A LEI EXIGE QUE TODO O CONSELHO CAIBA. PARA PROTEGER OS INTERESSES DO ACIONISTAS MINORITÁRIOS.

1.8 QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

ESSE QUÓRUM ESTÁ NO ART. 140, IV. –

O ESTATUTO PODE ESTABELECER UM QUÓRUM MAIOR PARA CERTAS DELIBERAÇÕES.
OBRIGATORIEDADE DE LAVRAR ATAS EM TODAS A REUNIÕES, NAS QUAIS FICARÁ ARQUIVADA EM LIVRO PRÓPRIO DA COMPANHIA.
2 DIRETORIA

É O ÓRGÃO EXECUTIVO DA COMPANHIA, ELE ATRAVES DO QUAL A COMPANHIA VAI REPRESENTAR CONTRATOS.
MEMBROS DA DIRETORIA – DIRETORES SERÃO DETENTORES EXCLUSIVOS DA REPRESENTAÇÃO SOCIAL DA COMPANHIA.
A REPRESENTAÇÃO LEGAL É PRIVATIVA DA DIRETORIA. ART. 138, PARAG. 1° LEI DAS S.A.S
NÃO HÁ NECESSIDADE DE O DIRETOR SER ACIONISTA. EM GERAL ELE TEM NÍVEL SUPERIOR MAS, A LEI NÃO EXIGE ISTO.
A DIRETORIA SERÁ COMPOSTA POR PELO MENOS DUAS PESSOAS FÍSICAS QUE DEVEM RESIDIR NO BRASIL, SERÃO ESCOLHIDAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SE O CONSELHO NÃO ESCOLHER, A ESCOLHA SERÁ FEITA PELA ... DOS ACIONISTAS.
ATÉ 1/3 DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PODE SER ELEITO PARA DIRETORIA.
ART. 143 - O ESTATUTO VAI FIXAR O Nº DE DIRETORES, A DURAÇÃO DO MANDATO, HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇAO, VAI ESTABELECER A QUANTIDADE DE DIRETORIAS, A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DE CADA DIRETORIA.
FABIO ULHOA“NO ESTATUTO PODERÁ SER PREVISTO QUE DETERMINADOS ATOS COMPETEM A DIRETORIA, ENQUANTO ÓRGÃO (ART. 143 PARAG. 2º), CASO EM QUE OS DIRETORES DEVEM REUNIR-SE PARA DELIBERAR POR MAIORIA DE VOTOS. OS TRABALHOS DA REUNIÃO E AS DECISÕES SÃO, ENTÃO, REGISTRADOS EM ATA, LAVRADAS NO LIVRO PRÓPRIO”.
ART. 100, VI LEI S.A.S – LIVRO DE ATAS DAS REUNIÕES DE DIRETORIAS.
2.1 CONCEITO
2.2 CARACTERÍSTICAS
2.3 CONSELHO FISCAL

ART. 161 A 165 A

CONSELHO FISCAL - ÓRGÃO DE ACESSORAMENTO FISCAL DA ASSEMBLEIA GERAL, NA APRECIALÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES E NA VOTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SOCIEDADE ANONIMA – FABIO ULHOA COELHO
A EXISTENCIA DO CONSELHO FISCAL É OBRIGATÓRIA MAS, O FUNCIONAMENTO É FACULTATIVO.
SERÁ PREVISTO NO ESTATUTO.
O FUNCIONAMENTO É FACULTATIVO.
VAI ATUAR COMO MERO FISCAL, NÃO APRECIA CONTRATO, ATOS...
NÃO CABE AO CONSELHO FISCAL APRECIAR A ECONOMICIDADE DAS DECISÕES DA DIRETORIA OU DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, NEM INTERFERIR NA PONDERAÇÃO DA CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS OU A REALIZAR.
O N° MÍNIMO DE CONSELHEIRO É DE TRES E NO MÁXIMO DE 5 E POSSUE SUPLENTES – ART. 162 S.A.S
SUPLENTE – 163 DA LEI DAS S.A.S

165 – DEVERES E RESPONSABILIDADES
2.4 CONCEITO
2.5 CARACTERÍSTICAS
2.6 COMPOSIÇÃO


SOCIEDADE S ANÔMIMAS

TEMÁTICA: ADMINISTRADORES
3 QUEM SÃO?

Ver. Artigo 146 paragrafo 2° lei S.A
4 IMPEDIMENTOS

Artigo 147 parágrafo 1°
Artigo 147 parágrafo 2° - elegibilidade
Artigo 147 parágrafo 3° -Reputação inibada - não só para conselheiro como para diretor.
Artigo 147 parágrafo 3°, inciso II – tb artigo. 146 - Relativo à elegibilidade – impedimento a pessoa que ocupa cargo de empresa concorrente.

Lei licitações tem uma parte criminal, contra administração Pública – ler. O exemplo que o professor deu em sala de aula da auditora fiscal cabe artigo. 147 acima.
Lei 8934/94 artigo 11 e 2° inciso 11 e 2°?
CVM impõe uma pena para inabilitação para os cargos de administrador
5 INVESTIDURA

Artigo. 149 lei das S.A.S.

6 REMUNERAÇÃO

Artigo. 152 Lei das S.A. – critérios da remuneração
Assembleia =
Remuneração individual ou global
Benefício direto apenas recebe se designado em Assembleia Geral

Artigo. 152 parágrafo 1º pode receber uma verba de participação dos lucros.
7 REGIME JURÍDICO DO DIRETOR

Existe um conflito doutrinário se o diretor é ou não empregado.
Ver súmula 269 do TST. Dá entender que o diretor pode ser sim empregado. Mas, é o caso do empregado que progride na empresa e chega ao cargo de diretor.

Lei do FGTS – LER. Recolhimento do FGTS dos societários não empregados.
8 DEVERES DOS ADMINISTRADORES

Artigo 153
A. Diligencia
B. Cumprimento das finalidades da empresa
C. Lealdade
D. Informação
E. Divulgar os documentos da administração com antecedência
F. Convocar a AGO,
G. Providenciar a elaboração das demonstrações financeiras
H. Observar o Estatuto
I. Cumprir as deliberações dos órgãos societários hierarquicamente superiores
J. Controlar a atuação dos demais administradores
K. Não competir com a sociedade
9 DEVER DE DILIGÊNCIA

Artigo 153 S.A
Dever de Cuidado.

“o administrador dirigente é aquele que emprega na condução dos negócios sociais as cautelas, métodos, recomendações, postulados e diretivas da ciência da administração de empresas”.
10 DESVIO DE FINALIDADE

Artigo 154 S.A
Artigo 155 S.A

11 DEVER DE LEALDADE

Artigo 155
O contrato entre a companhia e o administrador, deve atender a condições razoáveis ou equitativas, idênticas as praticadas no mercado, de modo a não ocorrer no cupletamento do administrador o prejuízo da companhia.

12 DEVER DE INFORMAÇÃO AO MERCADO

Companhias Abertas –
Artigo. 157 –
Ponto relevo – administrador quando toma posse na companhia tem que declarar o patrimônio dele e dizer ações, valores mobiliários de emissão, etc.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM 358

“ o regular funcionamento de mercados capitais depende da transparência no acesso as informações sobre as companhias abertas emissoras dos valores mobiliários nele negociados. No direito americano isso é chamado de Full disclosure (dar conhecimento total assegurar a todos os investidores oportunidades iguais)”.

Antes da divulgação do fato relevante, compete ao administrador de companhia aberta guardar absoluto sigilo a cerca das operações capazes de influir no comportamento dos investidores , sendo lhe vedado usar a informação privilegiada para obter vantagem, para si ou para terceiros. Regulado artigo. 155 parágrafo 1 a 3° constitue a figura do INSIDER TRADING.
13 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

14 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

15 RESPONSABILIDADE PENAL


SOCIEDADE S ANÔMIMAS
16 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES


1. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
É aquela que decorre da má gestão pura e simples, quer pela incompetência, quer pela falta da necessária dedicação ao cargo, quer pelo desentrosamento com os demais administradores ou com as diretrizes baixadas pelos órgãos superiores.

2. RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Artigo. 177 código Penal, 168 A,
O administrador pode responder penalmente pelos seguintes delitos:
Artigo 177 CP,
Lei de economia popular – crimes previstos
Crimes contra o sistema financeiro nacional
Crimes contra a ordem tributaria
Crimes contra a ordem econômica
Delitos previstos nos artigo 27c, d, e, todos da lei 6385/76
Delitos da lei de proteção ambiental
Delitos previstos na lei de falência artigo 168 a 178

3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Duas modalidades:
Extracontratual – atos ilícitos artigo 187 e 927 CC
o Subjetiva – o agente obrar com dolo ou culpa
Consiste a responsabilidade civil do administrador na obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos, a tanto se sujeitando o administrador que proceder:
A. Dentro de suas atribuições e poderes com culpa ou dolo;
B. Com violação da lei ou do Estatuto

o Objetiva – prevista em lei. Não se perquire culpa nem dolo. A ação ou omissão, causa dano economicamente apreciável?
 Estrada de ferro
 Cdc
 Algumas atividades de risco
 Responsabilidade que trata da conduta estatal

Contratual -


Exclusão de Responsabilidade

Se agir de boa fé não responderá por acima citado.
o Por Assembleia Geral
o Ou pelo Juiz
Artigo 158, caput e parágrafo 1°lei S.A

 O administrador responde pessoalmente. Responsabilidade solidaria se conivente ou negligente.
 Responsabilidade solidaria – distribuir dividendos.
Tavares Borba “Compete a Assembleia, mesmo que não conste da ordem do dia, mas, dela decorra, deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra o administrador que lhe tenha causado prejuízo, circunstancia em que o afastará imediatamente do cargo.”

Deliberando a Assembleia não promover a ação de responsabilidade Civil, acionistas que representem 5% no mínimo do capital social, poderão ajuizála na condição de substitutos processuais.
Se os órgãos de administração retardarem a propositura da competente ação por mais de 3 meses, qualquer acionista 205, poderá fazê-lo em nome da companhia. É hipótese de substituição processual derivada (art. 159, § 32). Se, porém, a assembleia geral decidiu não promover a responsabilização do administrador, os acionistas que possuam ações representativas de 5% ou mais do capital social poderão, em nome da companhia, promover a ação judicial. É hipótese de substituição processual originária (art. 159, § 4a).

Ler: (art. 159, § 7).
17 ACIONISTA CONTROLADOR (MATÉRIA DA SEGUNDA PROVA)

1. CONCEITO
2. ASPECTOS GERAIS
3. PROTEÇÃO DA MINORIA
4. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO MINORITÁRIA


PROVA DIA 04/10

MATÉRIA: SOCIEDADE ANÔNIMA (CONCEITO ATÉ RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES).