quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Processo Civil Execução

PROC CIVIL IV 
Karlla dos Reis Andrade 
Execução 

Caderno do Guilherme: 
EXECUÇÃO (LATU SENSO) FUNDADA EM TITULO JUDICIAL E  
EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL  
  
O Estado só age se o devedor não colabora, não cumprir voluntariamente . É a execução forcada, meios coercitivos diretos   
  
Formada por um conjunto de atos processuais tomadas pelo Estado juiz para forcar o cumprimento da obrigação, qualquer que seja tipificada no titulo executivo (judicial ou extra)  
  
A execução pode ser autônoma ou como uma fase de um processo. Surge autonomamente ou por meio de uma etapa.  
  
Por exemplo de autônoma. Títulos extrajudiciais, porque dispensa processo de conhecimento. O réu é chamado para pagar, não se discute o crédito. Paga primeiro e discute depois.  
  
Provoca o Estado para ter uma tutela executiva. Após analisar o titulo executivo.  
 Nessa situação o processo de execução tem autonomia  
 Mas na hipótese de como uma fase. Por exemplo teve processo de conhecimento primeiro. É o chamado PROCESSO SINCRÉTICO. Até bem pouco tempo não era assim, a partir da década de 90 o CPC foi sendo reformado.   
Anteriormente, o estado prestava jurisdição, a partir dia entrar com um novo processo para executar.  
Lei 11232/05 consolidou todas as reformas da década de 90 no CPC  
  
Exemplos Art. 461, 461-A, 475-J do CPC  

Sentença de latu sensu (decisão jurisdicional, acórdão, sentença)  
  
Duas leis importantes   
Lei 11232/05, alterou por completo o rito para titulo judicial  
Em 2006 11382 rito para titulo extrajudicial  
  
 Sincretismo processual,   
  
Através de um único processe o Estado Juiz conceda diversos tipos de tutelas jurisdicionais  
  
Tanto para a execução como processo cautelar 273, §7 CPC  
  
O juiz diz qual é o direito da parte e ao mesmo tempo cumpre essa decisão, não precisa mais de dois processos.  
  
O juiz declara e executa.  
  
A reforme pos em pratica o princípio constitucional da duração razoável do processo.  
  
  
Titulo extrajudicial – processo autônomo  
  
titulo executivo judicial – etapa   
  
obs: 3 exceções do titulo executivo judicial, 475-M §únão vai ter processo sincretico  
inciso 2 (sentença penal condenatória)  
4 (sentença arbitral, titulo executivo judicial, o legislador atribuiu força executiva) e   
6 (sentença estrangeira homologada pelo STJ/ o execuatro=execute-se, mas executa não justiça federal, art. 109, X da CF  
  
  
art. 475-N CPC rol dos títulos executivos judiciais  
(min 40)  

Audio Karlla 
... ao satisfazer a obrigação o devedor tem que pagar os honorários advocatícios. Tem que ser sabido as manobras para se executar com êxito o credor, não adianta em uma sentença linda o acórdão de 20 laudas, com a jurisprudência atualizada, direito certificado pelo Estado, direito ... uma petição inicial linda, tudo o que você requereu para o seu cliente o Estado te concedeu. E aõ final do processo, na fase de execução, na fase de cumprimento de sentença, você não consegue executar, não consegue satisfazer aquela tutela reconhecida em juízo, então, nada adianta em título executivo público, você não conseguir meios para a satisfação da obrigação. 
Então neste semestre nós vamos estudar basicamente isto Execução, execução lato sensu, execução para o título judicial e execução para o título extra judicial. 
O que é executar? O que é a execução? O que é ato de execução? 
É o Estado obrigando o devedor a cumprir uma obrigação. A adimplir para com o credor. Então toda a vez que uma obrigação não for cumprida voluntariamente, o Estado age. O Estado é chamado a tomar as medidas necessárias para o cumprimento do inadimplemento. O Estado só age se o devedor não colaborar (se o devedor não adimplir voluntariamente, se o devedor não cumprir a obrigação que lhe foi imposta a obrigação materializada no título executivo, seja ele judicial ou extra judicial. o Estado é chamado a agir). Então estamos falando da execução forçada. Estamos falando de meios coercitivos diretos.  
Então a execução é formada basicamente por um conjunto de atos e medidas processuais tomadas pelo estado juiz para forçar o cumprimento da obrigação materializada pelo título executivo (seja uma obrigação pecuniária, uma obrigação de fazer, uma obrigação de não fazer, uma obrigação para entregar coisa, qualquer que seja a obrigação tipificada, materializada no título executivo). 
Título Executivo Latu Sensu Judicial ou Extra Judicial 
A execução pode ser autônoma ou como uma fase de um procedimento, como uma etapa de um processo, fase procedimental.  
A execução surge autonomamente ou surge por meio de uma fase, por meio de uma etapa. 
Quando que uma execução vai surgir de forma autônoma? 
Estou falando basicamente, via de regra dos títulos extra judiciais.  
Então toda a vez que eu tiver um título extra judicial, ou seja, que o legislador reconhece como um documento idôneo para fundamentar, para embasar uma execução eu não preciso ingressar com o processo de conhecimento, eu ingresso com um processo de execução. 
Chamado processo de execução. 
Professor como isto ocorre? 
Faremos uma petição inicial, observando os requisitos do artigo 282, 283 e outros requisitos que nós vamos ver mais a frente. Mas, a estrutura é de uma verdadeira petição inicial onde eu vou provocar o Estado. O excelência, o réu aqui nesta ação se comprometeu a pagar 10.000, 00 reais e não pagou. Tenho aqui o título executivo, o documento que o legislador deu atribuiu força executiva, então por favor, chama ele para pagar. Então o réu, nesta ação executiva que surge de forma autônoma, ele é chamado para pagar. Não há discussão a princípio, a cerca da discussão acerca da existência ou não do crédito. Não há discussão se existe crédito, se existe débito, se há prescrição, se não há.  O devedor é chamado simplesmente para pagar. Paga primeiro e depois será discutido se de fato o réu deve ou não. Se a dívida já está paga, se a dívida está prescrita, se houve novação, seja lá o que for... paga! O Estado simplesmente faz isso: Paga! Então a execução surge de forma autônoma.  
Eu provoco a jurisdição para obter uma tutela executiva e não tenho tutela satisfativa (lembrar das tutelas satisfativa que acontece uma obrigação de pagar, uma obrigação de fazer) eu não tenho isso, o Estado não vai reconhecer nenhuma obrigação. O Estado vai simplesmente, analisando um documento de título executivo determinar o adimplemento. Forçar o devedor a cumprir a obrigação. Buscar o adimplemento.  
Então nesta situação o processo surge com total autonomia, através de uma provocação por meio de uma petição inicial. 
Segunda hipótese: a execução surge como uma etapa uma fase de um processo 
exemplo: entro com uma petição inicial, buscando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Passado as etapas do contraditório, a etapa probatória, o juiz vai conhecer no processo, fase de conhecimento, quando o processo é... o juiz sentencia e na sentença ele reconhece ou não  a obrigação. Aquela obrigação que eu coloquei na petição inicial, então estou diante de um processo de conhecimento, onde o estado vai prestar a tutela satisfativa,  vai materializa o direito ou não, se foi uma sentença de improcedência não tem reconhecimento do direito, se for uma sentença de procedência parcial, tem direito materializado. Então neste caso a execução é uma mera fase processual.  
É o chamado, Sincretismo processual  :Processo sincrético. O que é isso? Até bem pouco tempo isto não era assim, isso se iniciou com transformações legislativas, da década de 90, então a partir da década de 90 o nosso CPC passou por inúmeras reformas processuais, reformas legislativas, a diversas leis alterando a regra. Como, funcionava? O Estado prestava a jurisdição e reconhecia o direito. Tutela satisfativa. A partir dalí a parte tinha que entrar com um novo processo de execução. Então, eram dois processos, o primeiro , buscando o reconhecimento do direito, após reconhecido o direito, após proferida a sentença, transitada em julgado a decisão jurisdicional, iniciava-se um novo processo, para uma nova etapa de um novo processo. Tendo uma petição inicial pedindo a efetivação daquele comando anterior. Até bem pouco tempo não era assim. Mudou na década de 90. Obrigação de fazer e de não fazer, a entrega de coisa, e esta onda reformista, acabou em 2005, Com a lei 11232 de 2005. Esta lei foi responsável por consolidar todas as reformas operadas desde o início da década de 90. 
 Ver artigo 461 CPC que trata das obrigações,  de fazer e não fazer.  
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 
 Veja também o artigo 475-J: 
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 

 Veja marcado em amarelo nos artigos acima discriminados que foram diversas reformas processuais introduzindo no nosso diploma processual, essa possibilidade de se iniciar uma nova etapa para o processo de execução é o que nós chamamos de cumprimento de sentença. 
Então primeiro o juiz sentencia, reconhece o direito, depois inicia-se uma etapa para cumprir aquilo que está na sentença. Cumprir aquilo que está na decisão jurisdicional. Sentença entendam latu sensu, por que são as sentenças de improcedência, vai para o tribunal, chega no segundo grau em grau de apelação e reforma-se aquela decisão jurisdicional para o cumprimento de acórdão, não é isso, cumprimento de sentença. Sentença latu sensu, decisão jurisdicional.  Decisão esta que reconhece uma obrigação de pagar, uma obrigação de fazer, de não fazer, de dar, e que reconhece uma declaração para imitir uma declaração de vontade. 
Instituiu-se a partir da  
  • lei 11.232 de 2005 alterou por completo o rito da execução fundada em título judicial = Processo autônomo. Processo vai iniciar com autonomia. art. 475 n u: 
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

Neste caso o legislador fala que além da ordem do 475 -J o devedor ele vai ser citado, o que que é a citação? Chamar o réu para que ele componha a lide, para que ele tome ciência de um processo e integre forçosamente aquela relação processual. Então o legislador tá dizendo claramente que, o réu ele vai ser chamado para compor o pólo passivo. Para integrar a lide. Significa dizer que até então não existia processo. Então o processo iniciou neste momento. Iniciou por meio do processo de execução. Por conta de uma petição inicial onde se chamou o devedor para integrar a lide. Quais essas três simulações?  incisos II, IV e VI: 
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) = é um título executivo judicial. Sentença é o ato do Estado por excelência. É o Estado que fabrica, que produz as decisões jurisdicionais. Só que este processo aqui ele tramita na esfera criminal. A sentença do processo criminal pode ser trazida para o juízo Cível para iniciar uma execução. 
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Sentença Arbitral é considerada um título judicial. O árbitro produz a sentença arbitral. O árbitro ele não faz parte do aparelho judicial, ele não é investido de jurisdição, as partes o elege de comum acordo. O que o árbitro decidir terá força executiva. Eu posso usar a sentença arbitral para forçar o cumprimento. Então é um título judicial atípico, que não é formado no âmbito do poder judiciário. Mas, o legislador por opção colocou força executiva. O processo arbitral vai tramitar no arbitro. Após sentenciada, eu vou pegar esta sentença arbitral e vou trazer para o âmbito do Judiciário. Como que eu vou fazer isto,? Através do processo autônomo de execução. Através de uma petição inicial.  
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)A sentença estrangeira que tiver sido homologada pelo STJ será executada de forma autônoma. Então,  quem homologa uma sentença estrangeira? Eu posso executar aqui no Brasil, só que antes de eu executar, tenho que iniciar o processo autônomo de execução, eu tenho que requerer a chancela do STJ.  O chamado execute-se a sentença. Ela observou os requisitos de admissibilidade para que esta sentença seja executável. O STJ diz execute-se.   Então eu executo esta sentença na justiça Federal e não no STJ. No  âmbito de primeiro grau da justiça federal. Artigo artigo 110 da CF.    
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. 

Ressalta-se que estas 3 situações são excepcionais, a execução do título judicial vai se iniciar através do processo autônomo de execução. O processo sincrético. 

  • Em 2006 houve a reforma fundada em título extra judicial = lei 11.382 de 2006 = processo  

Então essas duas leis foram as responsáveis por alterar sensivelmente a execução, a execução civil. Seja ela fundada em título judicial ou fundada em título extra judicial. 
SINCRETISMO PROCESSUAL 
Processo sincrético. Antes dessa onda reformista, a parte ela ingressava com um processo, para buscar o reconhecimento do direito. Após reconhecido o direito, ingressava-se com uma nova demanda para buscar a realização do direito. Então, eram dois processos. Com essas alterações legislativas, entrou o processo sincrético. 
Processo sincrético - através de um único processo, através de um único procedimento, o estado juiz está autorizado a conceder diversos tipos de tutelas jurisdicionais.  
O processo sincrético não está previsto apenas para a execução. Lembrar do processo cautelar onde, dentro de um processo satisfativo, o juiz está autorizado a conceder procedimentos, tutelas cautelares, ver artigo 273 art. 6 ou 7 CPC. 
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 
Quando a parte fizer um pedido antecipatório, e que tem natureza cautelar, o juiz pode conceder a medida cautelar.  
Em regra dentro de um processo satisfativo o juiz não pode conceder medidas cautelares, excepcionalmente, ele pode conceder uma medida cautelar. Então através de um único procedimento. 
Então vimos um exemplo de sincretismo processual. Então, o mesmo ocorre em execução. Através de um procedimento o juiz presta a tutela satisfativa, ou seja, ele reconhece o direito, ele diz qual é o direito da parte, reconhecendo uma obrigação de dar, obrigação de fazer, de não fazer, e ao mesmo tempo ele cumpre esta decisão, ele satisfaz o direito. Então não há a necessidade de a parte ingressar com dois processos para ver o seu direito realizado, para ver o seu direito materializado, seu direito efetivado. Através de um processo o juiz certifica, declara, executa e cumpre, declara e efetiva. Então isto, é o chamado sincretismo processual 
Essas ondas reformistas elas obviamente, servem para cumprir um princípio constitucional. O princípio da celeridade do processo. Estamos falando de duração razoável do processo. 
Artigo 5º CF A duração razoável do processo. 
EXECUÇÃO DIRETA E EXECUÇÃO INDIRETA 
Execução Direta / Execução por coerção: 
O Estado executa o devedor forçosamente. Invade a esfera patrimonial do devedor 
Exemplo: penhora. Penhora é um ato de apreensão de bens do devedor. O Estado invade a esfera patrimonial apreende bens que possam responder para com a execução. Que possam satisfazer o direito de crédito. 
A penhora ela está voltada exclusivamente para o direito de crédito, obrigação pecuniária, obrigação de pagar. o meio coercitivo direto é a penhora. 
Penhora, direito de crédito. Penhora obrigação pecuniária. 
Arresto: garantir proteger, salvaguardar o direito de crédito. A penhora é a confirmação do próprio direito de crédito. 
Execução coercitivo Indireta /Execução por sub-rogação: 
O Estado não atua diretamente na obrigação do devedor. O estado cria uma pressão psicológica para forçar o adimplemento. Serve para constranger o devedor para que ele cumpra a sua obrigação. Para que ele realize o adimplemento. 
Ex. Aluga. Multa pecuniária pelo não cumprimento da obrigação. Obrigação imposta pelo estado. Se o devedor não colaborar incidirá a multa. Se colaborar a multa não vigora. 
Ex. Multa Tipificada no artigo 475-J:  
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Então se o credor não realizar o pagamento no prazo de 15 dias, vai incidir uma multa de 10%. Um meio coercitivo indireto. Se passar o prazo de 15 dias e o credor não adimplir a sua obrigação, passaremos para o meio coercitivo direto. Expede-se a ordem de penhora, a ordem de busca e apreensão do devedor. 
PRINCÍPIOS TÍPICOS DA EXECUÇÃO 
1- Princípio da nupla executio sine titulo = nula é a execução sem título executivo. O autor exequente não pode promover execução sem título executivo judicial ou extrajudicial. Título executivo é aquilo que o legislador elegeu como tal. O que são títulos executivos judiciais e extra judiciais. O título executivo inicia a execução. Artigo 475-N o roll dos títulos executivos judiciais. 
A regra no processo civil é que um credor um exequente não pode mover uma execução sem título executivo. 
Exceção: há quem entenda que existe uma exceção 475 - N, I.  
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Sentença sem título latu senso, pode ser uma decisão monocrática, pode ser um acórdão. 
Exceção: 
Decisão interlocutória pode ser reconhecida como título executivo judicial, pode ser tida como força executiva? 
Decisão que não resolve o mérito, ela é transitória, defere a antecipação de tutela. O juiz que determina o procedimento cirúrgico. Se a decisão interlocutória não pode, como ela pode ser imposta ao credor? Imagine se eu não conseguir força executiva a esta decisão interlocutória? 
O legislador fala em sentença, não fala em decisão interlocutória.  
Majoritariamente, sim. Se põe força executiva em decisão interlocutória. O entendimento é que qualquer decisão jurisdicional que reconheça uma obrigação de fazer, de não fazer, de dar e de pagar. Ainda que seja uma decisão provisória, ainda que não seja uma decisão final de mérito. Senão, nós não conseguiríamos executar as decisões que deferem a antecipação de tutela. A decisão já nasceria morta.  
Lembrar da sentença no recurso de apelação. A regra do recurso de apelação: efeito devolutivo e suspensivo da apelação. Sentenças nasceriam mortas, excepcionalmente, artigo 520, quando o juiz, deferir a antecipação da tutela, a apelação vai ser recebida somente no efeito devolutivo. Justamente para possibilitar a imediata execução provisória fundada. Então o mesmo acontece em sede de antecipação da tutela. 

Segunda Aula 
Princípio da Patrimonialidade 
... firmar o entendimento e que o devedor responde exclusivamente com o seu patrimônio. O devedor de obrigação de dar, de fazer, de pagar. Ele responde com todo o seu conjunto patrimonial para com a dívida. Sejam bens presentes, os atuais bens do devedor, ou bens futuros, que ele por exemplo não detenham um direito de propriedade mas, tenha um direito de ação sobre o bem. Então basicamente o legislador entendeu com o seu ordenamento jurídico que o devedor responda exclusivamente com o seu patrimônio. 
Antigamente o devedor ele respondia com o seu corpo. A lei de talião. Olho por olho, dente por dente.  
Até bem pouco tempo tinha um entendimento, e alguns juristas defendem isso. Que o devedor, na atual sistemática da execução, ele ainda responde com o seu corpo, por exemplo, no caso de devedor de alimentos, ele tem a sua locomoção restringida, está respondendo neste caso, de alguma forma com o seu corpo. Esta é a única possibilidade hoje no nosso ordenamento jurídico, por que a pouco tempo, o STF enviou um entendimento, dizendo que, o devedor nos casos de prisão civil, depositário infiel, aquele que tem o dever de guarda, dever de vigilância sobre determinado bem que lhe é atribuído por lei, ele não pode ser preso. 
Então até bem pouco tempo existia dois tipos de prisão civil: depositário infiel e o devedor de alimentos, o STF entendeu que o depositário infiel  ele não pode ser preso, o supremo atribuiu o estado de supra legalidade da declaração universal de direitos do homem. Dizendo que, tal declaração tá no pacto internacional, e sobrepõe a lei infraconstitucional, ou seja está acima da legislação processual. Logo, o legislador processual, o legislador infra constitucional, não poderia dispor dessa forma, ou seja acerca da prisão civil do depositário infiel, já que o pacto internacional , pacto de são José da costa rica, dispõe que não é possível a prisão civil nesta hipótese, então, o STF fez uma leitura do pacto, atribuiu o status de supra legalidade, ou seja, tal tratado internacional está abaixo da constituição federal, não é tida como uma norma constitucional, mas, está acima da legislação processual. Então, hoje, vigora o entendimento no nosso regulamento jurídico de que, somente a prisão civil do devedor de alimentos ela é possível. Qualquer outra hipótese, em se tratando de prisão civil, não é a prisão penal tipicamente penal do direito criminal, no nosso ordenamento jurídico, direito processual civil, só é possível a prisão do devedor de alimentos.  
Então, é claro o entendimento hoje que o devedor responde tão somente com o seu patrimônio. Com seu conjunto patrimonial, é o que diz o artigo 591 do CPC.  
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 

Então, O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, para com as suas obrigações, qualquer obrigação: pagar, fazer, não fazer, e de dar, bens presentes e futuros.  
E aí o legislador continua: salvo as restrições estabelecidas em lei . São os bens que não podem ser contidos judicialmente. Temos no CPC, bens absolutamente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis, artigo 649 e 650 CPC. Um trata dos bens absolutamente impenhoráveis e o outro, trata dos bens relativamente impenhoráveis. Veremos isto mais a frente. 
Então, a regra é de que o devedor responde  com todos os seus bens, presentes e futuros.  
PRINCÍPIO DO DESFECHO ÚNICO OU RESULTADO 
A execução é voltada unicamente para o resultado. Qual é o resultado? O que se espera da execução? A satisfação do direito do exequente. A satisfação do direito do exequente.  
Por que que o credor exequente provocou a jurisdição? Pois, não teve o seu direito satisfeito.  
Então, o princípio do desfecho único, ou do resultado, ele deve ser entendido como: o conjunto de atos praticados pelo estado juiz voltados ao resultado útil da execução. Que é o adimplemento, ou a satisfação do direito. 
Então, a execução ela é direcionada, de modo, a atender aos interesses do exequente.  
Que que o Estado vai fazer ao ser provocado? Prestar a tutela jurisdicional.  
Como que o Estado vai prestar a jurisdição dentro da execução 
Praticando atos de execução, de modo a forçar, constranger o devedor,  
ao cumprimento da obrigação. 
Então, a execução, ela é direcionada, para atender aos interesses do exequente. 
Qual o direito? O direito materializado no título executivo.  
Então, o Estado se utiliza de mecanismos processuais, para forçar o cumprimento da obrigação. Quais são esses atos? Os mais diversos possíveis. Aquele que o magistrado vai verificar como o mais idôneo para o caso concreto.  
Repetindo: A execução é direcionada, é voltada, para atender os interesses do exequente. 
Se o devedor tivesse cumprido a obrigação, tivesse realizado ao direito do exequente. Nada disso seria mais necessárioa execução seria extinta, ou talvez se quer se iniciasse uma etapa, ou o próprio processo de execução.  
Então, aproveitando que estamos tratando do princípio do resultado, do desfecho, vamos tratar do princípio, que é muito utilizado na execução, que atende os interesses do executado. Que é o princípio da menor onerosidade. 
Princípio da menor onerosidade (também conhecido como: princípio da menor gravosidade) 
 Princípio da menor onerosidade para o executado. Princípio da menor onerosidade ao executado.  
Então a execução não é voltada para atender os interesses do exequente? Como pode ter um princípio que atenda os interesses do executado?  
Note que a regra é atender os interesses do exequente. Acontece que situações vão surgir no processo, em que quando que por mais de uma forma, eu puder promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. 
Repetindo: a regra é que o conjunto de atos processuais, sejam praticados, direcionados a atender os interesses do exequente. Situações podem surgir em que o juiz deva respeitar, deva observar os interesses do executado, ou seja, direcionar a execução à ele, executado, da forma menos gravosa possível. Da forma menos onerosa possível.  
Exemplo: Existe uma previsão no CPC, que é a possibilidade de se penhorar o faturamento da empresa. O juiz determina que parte deste valor, ou até mesmo a totalidade deste valor, ao invés de ir para os cofres da empresa, seja colocado à disposição do juízo. Então, toda a renda, todo o faturamento, da atividade empresarial, não será voltado para a empresa mas, sim para o juízo, é a chamada penhora de faturamento. Quando o juiz determina a penhora da totalidade do faturamento, eu posso ter dentro do caso concreto, é uma hipótese, um prejuízo muito grande para esta empresa, pois a empresa ficará sem faturar. E se a dívida for de 5000 $$, e a empresa faturar 1000$$$, quer dizer que a empresa ficará cinco vezes sem receber a sua fatura. Pois, estes valores serão destinados ao pagamento da execução, serão colocados à disposição do juízo. Então, durante cinco meses, ou até mesmo, pode ser que este ato de execução, ele simplesmente quebre a empresa, se a empresa não tiver um caixa, uma boa reserva, este ato de ordenar a penhora da totalidade do faturamento, pode simplesmente inviabilizar a atividade empresarial. Chega ao final do mês, a empresa tem que pagar aos empregados, só de folha de pagamento, são 300, 200 de encargos, fora o fornecedores. Então imagine os empregados sem receber os salários? O Estado sem arrecadar tributo? Este é um caso que pode inviabilizar a atividade empresarial. Então, nestas situações, a execução ela vai ser direcionada a atender aos interesses do exequente, mas quando o juiz puder promover a execução da forma menos gravosa para o executado, ele deve assim determinar. Então, neste caso o que seria razoável?  Ao invés de penhorar a totalidade do faturamento, o juiz pode penhorar parte do faturamento. Qual o percentual? 20% 30% Mas, assim vai demorar receber o seu crédito? Sim! Mas, ele vai receber e não vai inviabilizar uma atividade empresarial. 
Então é comum você destinar parte do faturamento de acordo com o caso concreto, para o adimplemento da dívida. 
Então, neste caso, do exemplo dado, o juiz vai estar conciliando os interesses do exequente e os interesses do devedor.  
Como equalizar estes dois princípios? Princípio do resultado, princípio do desfecho único, ou seja, os atos processuais são praticados de forma a atender os interesses do exequente e de outro lado, o princípio da menor gravosidade, onde os atos devem ser menos gravosos para o executado. Como conciliar isto? Somente à luz do caso concreto. Não tem dizer, não tem uma regra, um artigo, uma lei específica que vai dizer: para o caso assim tem que aplicar assim. Quando for B, vai aplicar B. Não existe isso. De acordo, com o caso concreto, somente à luz do caso concreto, é que o juiz vai decidir qual é o meio mais idôneo. Qual o princípio vai se impor um sobre o outro. 
Por que este é um princípio muito utilizado? 
Pois quando o devedor não quer pagar, ele quer protelar, postergar a execução e quando o juiz toma uma medida enérgica dentro do processo, ele invoca este princípio. Ele vai falar o juiz, olha só, não realiza a penhora online dos meus ativos financeiros não, eu tenho no endereço tal, rua tal, e vou dar este imóvel como garantia. Deixa esse  imóvel aqui penhorado para pagamento da dívida. Então, é comum os devedores, obviamente que não querem pagar, invocarem este dispositivo de forma protelatória. Existe casos em que de fato o devedor requer que aquela execução seja executada de forma menos gravosa para ele. O juiz é que de acordo com a análise do caso concreto, vai determinar que seja feito conforme um princípio ou o outro.  
Ver artigo 620: 
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. 
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). 
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 

 Princípio da Primazia da tutela específica. 
Por este princípio da primazia da tutela específica, tem se que, esse conjunto de atos processuais praticados pelo estado, além dele ser contemplado para o resultado último do processo, que é a satisfação do direito, o Estado ele vai observar, o exato requerimento do autor, o exato requerimento do exequente, ou seja, o direito que foi violado pelo exequente. Diante desse direito, , ele vai praticar atos, voltados unicamente para o cumprimento daquela obrigação na forma específica.  
Observe que falamos anteriormente, que a execução ela é voltada para satisfazer o direito do exequente. Este princípio ele completa o princípio do resultado, pois, o Estado não só vai praticar atos voltados para o cumprimento da obrigação, para a satisfação do direito. Ele vai praticar atos para o cumprimento de obrigação específica. Então, não é simplesmente, a satisfação do direito. É a satisfação do direito na plenitude.  Pois até bem pouco tempo, a obrigação que vinha sendo cumprido pelo devedor era a obrigação pecuniária, antigamente o código era estruturado pensando nos bens patrimoniais, tudo girava em torno da pecúnia, a patrimonialidade, para o patrimônio, para o conjunto de bens.  
Quando havia o descumprimento dessas ações, ligadas ao patrimônio, tudo se resolvia em perdas e danos. E aí houve uma reforma na nossa legislação, tanto no civil quanto no processual para inserir no nosso ordenamento, essas obrigações específicas,  obrigações na forma específica. Em tão hoje, não necessariamente, o credor vai querer pecúnia. O credor pode querer simplesmente uma obrigação específica. Por exemplo uma obrigação de dar. Lembrar do caso do telefone celular dado em sala de aula. A pessoa quer exclusivamente o celular. Neste caso, eu provoco a jurisdição para conseguir a tutela específica da obrigação para o estado forçar o devedor a entregar o celular.  
Então, o princípio do tutela específica, ele orienta o magistrado, a praticar atos de execução, de modo a forçar, de modo a constranger o cumprimento da ação, na forma específica. Então se a parte quer a realização do seu direito naquela forma específica, o Estado vai buscar isso. E hoje o Estado possui meios eficazes para alcançar isso. 
Somente, em última hipótese é que esta obrigação específica, vai se resolver em perdas e danos, pois no caso de o celular quebrar, o bem se perder, o bem perecer. Será feito a conversão desta obrigação específica em obrigação pecuniária. Somente em última hipótese que pode haver esta conversão. 
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
O entendimento é: Se na minha petição inicial eu requeri a obrigação na forma específica, se o judiciário reconheceu o cumprimento na forma específica,  no momento do cumprimento de sentença, oportunizar ao devedor o cumprimento na forma específica. Se ela não entrega, eu posso requerer a conversão. 

Obrigação de dar: 
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

Princípio da Lealdade e boa fé processual 
É um princípio tipicamente processual. O princípio da boa fé ele deve nortear todas as relações processuais. É o princípio inerente a todos os processo, ao processo civil, processo do trabalho, processo tributário, processo penal. O principio da Lealdade, da boa fé processual, ele é inerente a todos os procedimentos, a todos os tipos de processos. Este princípio se acentua na execução, pois existe uma regra específica tratando do dever de boa fé, a lealdade do executado. 
Ele é inerente a todos os tipos de processos. Todavia, este princípio, ele se acentua, ele se materializa na execução de forma que o devedor, executado colabore com o poder judiciário, que ele seja leal, que ele tenha boa fé. Exemplo: quando o juiz determina que se indique os bens passíveis de execução. Ele tem a obrigação de dizer quais os bens são passíveis de execução. Ele deve fornecer elementos capazes de identificação dos seus bens. 
Artigo genérico da boa fé processual: 
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) 
II - proceder com lealdade e boa-fé; 

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 

Este ato é tido como atentatório à atividade do judiciário. Para que colabore com o judiciário. Se ele não o fazer o juiz pode aplicar multa. 

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
Princípio do contraditório 
Se encontra em patamar constitucional. Artigo 5º Inciso 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

Contraditório: é sinônimo de participação. É o processo participativo. Ao autor, Ao réu. Processo au au, processo cachorrinho. É um processo democrático, onde as partes participam ativamente no processo. Este princípio é mitigado, é relativizado na execução civil na execução pois, o devedor aqui só tem que cumprir com a obrigação. Neste processo o contraditório é mitigado, pois, o devedor já teve uma longa fase de conhecimento para se manifestar, teve a oportunidade de recorrer. Chega na fase de execução ele só tem que pagar.  
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

A impugnação é um meio de defesa do executado, meio de defesa típico do processo de execução fundado em título judicial. Então, quando o legislador cria esta regra do auto de penhora e, a avaliação será intimado de ato o executado para querendo apresentar a impugnação, ele está dizendo em outras palavras, que para que o devedor ele possa se defender, primeiro, tem que existir penhora, primeiro tem que ter sido garantido. Ser intimado para pagar ele não pode discutir. Este dispositivo é para ele falar que discorda do valor. Porém, primeiramente, ele tem que pagar, para depois de pago o que deve, ele poder discutir o pagamento. Para o devedor dizer que houve uma novação, por exemplo, ele primeiramente ele tem que pagar para depois impugnar. 
No título extra Judicial é pior, pois não existe processo, a execução existe de forma autônoma. o devedor é intimado a pagar no prazo de 3 dias, se não pagar no 4º dia o estado pode pegar seu patrimônio. Embargos da execução ´pode ser alegada pelo devedor. Só que a mera apresentação dos embargos não suspende a execução. O estado vai adentrar o patrimônio dele. O princípio do contraditório ele se apresenta de forma relativizada no processo civil ele se apresenta de forma mitigada. 

Terceira aula 
Princípio da efetividade 
Artigo 5º inciso 78 da CF 
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Quando um processo ele é efetivo? Quando ele atinge os seus objetivos, quando ele atinge os seus escopos. 
Por exemplo: um processo executivo efetivo, é quando o requerente, o autor, o exequente obtém aquilo por direito reconhecido na sentença. Se não for reconhecido na sentença, aquilo que está materializado no título executivo.  
Então o processo executivo só é efetivo, quando ele atinge a sua finalidade, quando o direito materializado no título executivo, ele é cumprido na sua totalidade pelo executado. 
Um dos escopos do processo é ele trancar num prazo razoável. Então não adianta alguém reclamar a quantia de 10000, 20000 reais e este credor levar 20 anos para receber esta quantia. Isto é um processo inefetivo. 
O legislador constituinte ele primou pela celeridade dos atos processuais. 
Então o princípio da efetividade ele se revela muito oportuno no processo de execução. No processo de execução é justamente quando o credor, quer o cumprimento da obrigação, é a satisfação do seu direito. 
Princípio da atipicidade 

A atipicidade que iremos falar, é a dos meios executivos. Então, atipicidade dos meios executivos. Meios executivos atípicos.  
São meios executivos que não estão tipificados em lei. São técnicas de execução, técnicas executivas, que não estão materializadas na lei. 
Fundamento: até bem pouco tempo, o devedor executado, ele sabia o campo de atuação do juiz, ele sabia exatamente o que o juiz poderia fazer, ou deixar de fazer. Todo o campo de atuação estava definido em lei. Então o juiz só podia praticar atos de execução que estivesse expressas, tipificadas em lei. Com essas reformas processuais no campo da execução, o legislador inseriu este princípio da atipicidade a nossa codificação.  
Hoje o legislador processual permite que o juiz lance mão de técnicas executivas capaz de forçar o cumprimento da obrigação, capazes de tornar o direito efetivado. 
Este princípio da atipicidade ele está materializado, ele está positivado, lá no artigo 461 parágrafo 5º do CPC: 
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 

Hoje, por uma autorização legislativa, o juiz pode adotar medidas necessárias, medidas atípicas, que não estão previstas em lei. Medidas necessárias de tornar o direito do exequente, efetivo, ou seja, capaz de efetivar o direito do exequente.  
Que direito? Direito materializado no título executivo. Direito reconhecido, direito declarado no título executivo. 
Qual é a grande mudança? 
Antigamente, todas as obrigações, se resolviam em perdas e danos. Tudo se resumia em obrigação pecuniária, obrigação de pagar, então só existia uma técnica de execução.  
Qual a técnica de execução voltada para forçar o adimplemento pecuniário? A obrigação pecuniária? Penhora. Acabou, não pagou, responde com os seus bens. 
Essa era a única técnica de execução. Então a nossa legislação foi alterada, permitindo entre ela, as outras obrigações específicas, seriam: de fazer, de não fazer e de dar. 
Com o advento dessas novas obrigações, o legislador processual ele se viu na necessidade de municiar o juiz de técnicas capaz de efetivar esses novos direitos, essas obrigações diferenciadas. 
Então com essas reformas, a reforma de implementar esses novos direitos, o legislador criou técnicas processuais algumas técnicas processuais capaz de forçar o cumprimento da obrigação na forma específica. E deixou a critério do juiz, outras técnicas, outros mecanismos, que podem ser utilizados, também para forçar o adimplemento. Estamos falando do adimplemento de obrigações diferenciadas, de obrigações específicas. 

Exemplo: 
Imposição de multa por tempo de atraso, Busca e apreensão. 
Se ele verificar que a multa é ineficaz ele pode determinar a imediata busca e apreensão do bem. 
OBS: exceção ao princípio da congruência, ao princípio da correlação, são palavras sinônimas, o juiz ele está adstrito ao que? Ao pedido. Sendo vedado o julgamento, ultra, extra petita. Este dispositivo eles apresentam uma mitigação a este princípio.  
Exemplo: O autor pede um Iphone 6 sob pena de multa. O juiz não tem que impor a multa. ele pode dizer para entregar e dar um prazo, sob pena de busca e apreensão. O juiz não está obrigado a seguir no pedido do exequente. 

Competência: 

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Temos aqui as três exceções do título executivo judicial. Temos aqui o processo autônomo de execução. Exemplo: sentença penal condenatória. O título é judicial, porém a execução será executada em outro órgão. Na sentença arbitral e na sentença estrangeira aconteerá do mesmo jeito. Eu vou executar o processo na vara federal, 
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) a grande importância: exceção princípio da perpetuação da jurisdição perpetuase jurisdicione. A ação foi distribuída por um órgão competente, se não for de ofício a exceção de incompetência, então aquele órgão jurisdicional passa a ser competente para julgar aquela demanda. Nós temos uma possibilidade de se deslocar a competência para a execução. Ex. A ação tramitou pelo um órgão jurisdicional qq. Iniciada a execução o exequente atravessa com uma petição e requer que seja feito por uma outra comarca. Finalidade: dar mais celeridade e efetividade do processo. O legislador dá o deslocamento a alteração da ação para facilitar, dar maior celeridade ao processo. É uma faculdade que o exequente tem. O deslocamento para outro juízo a qual tenha os bens, para celeridade do processo. 

475 -p é a regra para o cumprimento da execução. 
Qual será o órgão competente para a execução: o que prolatou a sentença. 
o órgão jurisdicional a que originou a sentença. 

Problemática: Darei a possibilidade do executado de impugnar. Exemplo: Excelência, o réu está localizado na Bahia, os bens do réu também estão localizados na Bahia. Então por favor, remeta o processo para a Bahia, para uma das varas cíveis da Bahia. Então o juiz vai lá e acolhe o pedido e transfere o processo lá para a Bahia para uma das varas cíveis. Distribuiu, caiu lá na 5ª Vara cível de Salvador. Qual o grande problema? A execução vai se iniciar lá. O devedor é intimado para pagar. Não paga. Inicia-se a execução, a expropriação. Ele pode então por exemplo, se insurgir contra a execução, apresentando uma exceção de incompetência. Ele pode por exemplo, neste ato, neste momento, apresentar uma exceção de suspeição de impedimento deste novo órgão jurisdicional. Ele pode falar, excelência, eu estou aqui na Bahia, mas os meus bens não estão localizados aqui, todo o meu patrimônio está em São Paulo. Pode apresentar uma linha de defesa, criar um incidente dentro do processo. 
Então a ela não vai se processar até que se resolva a questão da competência. De qual órgão jurisdicional é responsável por completar a etapa de execução.  
Então este é o grande problema, a partir do momento que eu desloco a competência de um órgão para outro, eu possibilito ao executado se defender, se insurgir contra este deslocamento. E o que de uma maneira geral acaba acarretando a demora. É mais uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pelo executado.  

Fase inicial do cumprimento da sentença 

Título executivo: É apto para possibilitar um inicio de uma execução Civil. Se não título executivo, não há de se falar em execução.  

Nula executio sine título = nula é a execução sem título executivo. 
Para iniciar uma execução, seria ela fase, ou processo autônomo, eu tenho que apresentar, ao juiz um título executivo. 

  • título executivo judicial 475-n,  
  • título executivo extra judicial 585. Está definido em lei.  
Só é considerado título executivo, aquilo definido em lei, como tal pelo legislador. 

São atributos da obrigação materializada nos títulos executivos: a obrigação é líquida, certa, e exigível. 

A obrigação está materializada no título, no que deve ser cumprido. Bom, eu tenho um título executível. O título executível diz o que? diz para eu pagar a importância de X. Diz para eu entregar ou fazer alguma coisa.  
Então, a obrigação descrita no título, a obrigação materializada no título executivo é que deve ser líquida, certa e exigível. 

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 

Então, é a obrigação tipificada no título é que deve ser certa, líquida e exigível. Então os três requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade. 
Exeção: Nula executio sine título - nula execução sem título. Tutela antecipada, decisão interlocutória. Na verdade não é uma tutela antecipada. É uma decisão interlocutória que reconheça uma obrigação, de fazer ou não fazer, de pagar, de dar.  
É uma decisão interlocutória. Pq é uma exceção ao princípio da Nula executio sine titulo? Se olharmos no 475 M, I, nós vamos ver o que o legislador entendeu como título executivo judicial. 
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

Então, sentença deve ser entendida como decisão jurisdicional, sentido amplo, sentido lato. Dei sentença, como dei acórdão, que são as decisões do segundo grau de jurisdição. E o professor acrescentou a decisão de natureza interlocutória. E exemplificou com a tutela antecipada. Tutela antecipada é uma decisão interlocutória onde se reconhece ou não uma obrigação de pagar, uma obrigação de fazer, não fazer, ou de dar. Então é uma exceção ao princípio da nulla exeutio sine titulo.  

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Por quê no 246 o juiz vai expedir mandado de citação? 
Por que vem do Juízo penal, arbitral, etc. Por que não existe processo em curso. A parte vai provocar a jurisdição através de uma petição inicial. Vai juntar os três, ou um dos três títulos executivos, ocasião em que o réu executado será citado para tomar conhecimento da demanda e em atos subsequentes será intimado para cumprir a obrigação. Obrigação reconhecida no título.  Se não tiver obrigação, se a obrigação não for líquida, procede-se a sua liquidação, tanto que o legislador, elle falou: se a obrigação for ilíquida, inicia-se uma etapa anterior que é a de liquidação. Liquida-se, apura-se o valor posteriormente inicia-se a etapa de execução. Então nestas três situações eu não tenho processo em curso, eu tenho lá, a sentença penal condenatória, de um outro órgão jurisdicional, eu tenho a sentença arbitral proferida pelo juízo arbitral, e eu tenho a sentença estrangeira homologada pelo STJ. Então eu pego estes documentos e inicio o processo de execução através de uma petição judicial. 

Liquidação de Sentença 
Três tipos de liquidação. O que é liquidação? É uma etapa anterior a fase de execução. Ela é posterior a fase de conhecimento, e anterior a fase de execução. Então, proferiu-se a sentença, transitou em julgado, eu tenho que quantificar a obrigação. Eu posso iniciar a execução se eu não sei o valor, se eu não sei o que deve ser cumprido? NÃO! Eu não posso iniciar uma etapa de execução se eu não tenho a obrigação individualizada. Eu tenho que individualizá-la, eu tenho que atualizar valores, eu tenho que aplicar juros e correção monetária, então eu tenho uma fase anterior de liquidação. Liquidei? Já tenho aqui a obrigação definida,  já tenho a obrigação individualizada, e inicio a etapa de execução. 
Então a liquidação é posterior a fase de conhecimento e anterior a fase de execução. 
Liquidação por artigos 
Liquidação por arbitramento 
Liquidação por cálculo 

Quarta Aula 
Liquidação 

A regra no processo civil é que a sentença seja líquida, o pedido deve ser certo e determinado, ou determinável. Excepcionalmente quando o autor da ação formular um pedido genérico, a sentença será ilíquida. Excepcionalmente o juiz poderá conceder uma sentença ilíquida, quando for o caso de o requerente, formular uma pretensão genérica. 
Art. 459 parag. único. 
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. 
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. 
Então a regra em nosso processo é a sentença líquida. Quando, para determinar, individualizar o objeto da obrigação, quando eu não tiver elementos necessários, para individualizar os elementos da obrigação, ou a obrigação, eu inicio uma etapa chamada de liquidação.  
Esta liquidação ela pode surgir como mera etapa do processo, através de um processo autônomo, ou por meio de uma liquidação incidental.  
Então eu tenho três modelos de liquidação: 
  • Uma liquidação que se inicia como uma mera etapa de um processo, como uma fase procedimental,  
  • Liquidação iniciada através de um processo autônomo,  
  • Tenho um modelo de liquidação incidental, 

O mais comum é com liquidação como etapa, ou liquidação como fase.  Ela é obviamente anterior à execução, e posterior a fase de conhecimento, posterior a etapa de conhecimento.  
Primeiro o juiz declara, certifica o direito. Declarou? Certificou? Eu inicio uma etapa de liquidação, obviamente, se necessário, e individualizei o objeto da obrigação, identifiquei a obrigação a ser cumprida e iniciei uma próxima etapa que é a de cumprimento da sentença. 
Então, a mais comum é a liquidação como mera fase de um processo. Mera fase procedimental. 
A liquidação que se inicia através de um processo autônomo, fica restrita aos casos de casos de execução de título judicial que se inicia através de um processo autônomo.  
Então iniciei a execução de um título judicial, através de um processo autônomo. Petição inicial, não tenho ali os elementos necessários para forçar o cumprimento da obrigação, eu inicio primeiro a liquidação.  
Então a liquidação ela não surge como uma etapa de um processo, ela surge com o próprio processo, eu ajuízo uma ação, e requeiro imediatamente a liquidação daquela obrigação, a liquidação do título judicial.   
Quais hipóteses isso pode ocorrer? Por exemplo na sentença arbitral. Por exemplo, na sentença penal condenatória, eu tenho um título executivo judicial, mas eu não tenho aí os elementos aptos a iniciar uma execução. Então o que que eu faço? Liquido primeiro, e depois executo. 
Então este processo autônomo de liquidação, ele é restrito aos títulos executivos judiciais, que se iniciam de forma autônoma, que surgem de forma autônoma.  

Por último temos a liquidação Incidental. 
Então três modelos de liquidação: 
  • Fase; 
  • Processo autônomo 
  • Liquidação Incidental 

Liquidação incidental: Eu não consigo caminhar com o processo sem resolver aquele incidente. No caso, a liquidação. O objetivo não é a liquidação, ela surge no curso do processo como um incidente processual. Liquidação incidental.  
Exemplo: Tenho o cumprimento de uma sentença de uma obrigação específica, obrigação de fazer. Não consigo forçar o cumprimento na forma específica. O que resta para o exequente? Tão somente as perdas e danos. Então, eu não tenho como cobrar ao devedor aquele fazer, a cumprir a obrigação na forma específica. Então eu inicio uma etapa de obrigação, liquidação incidental, para liquidar, apurar os prejuízos, as perdas e danos. Apurei os prejuízos, apurei as perdas e danos,  continuo com o processo, dou prosseguimento ao processo mas, aí a obrigação passa a ser de pagar. Então, a liquidação ela surgiu como um incidente processual. O que o credor queria, na verdade, era o cumprimento da obrigação na forma específica. O fazer. Não foi possível o fazer. O devedor se negou a cumprir aquela obrigação na forma específica. Só resta para o credor as perdas e danos. Resolve-se de forma pecuniária. Então a partir daí eu inicio um incidente de liquidação para apurar essas eventuais perdas e danos. Apurei, volto a etapa de execução. Volto a etapa de cumprimento da sentença.  
ATENÇÃO: A LIQUIDAÇÃO, EM REGRA, SÓ É PERMITIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 
PARA O TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL, NÃO É POSSÍVEL  A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PQ? PRESUME-SE QUE AQUELE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL, QUE EU VOU LEVAR A JUÍZO, CONTÉM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL. 
SE NÃO TEM LIQUIDEZ, TEM CERTEZA E EXIGIBILIDADE OU NÃO OS REQUISITOS, OS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO, FALTA UM DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE É JUSTAMENTE, A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.  
Então eu não consigo promover uma execução fundada em título executivo extra judicial, se a obrigação contida no título for, ilíquida? Não consegue, esse  documento que você acha que é um título executivo extrajudicial, ele só vai servir como meio de prova para o processo cognitivo, para o procedimento comum para a fase de conhecimento. 
Então o título executivo extra judicial para que de fato ele tenha eficácia executiva, a obrigação deverá ser, líquida, certa e exigível. Se eu não tenho liquidez, eu não tenho o título executivo extra judicial. 
Regra geral: não é possível a liquidação do título extra judicial. Excepcionalmente, é possível a liquidação do título extra judicial, para uma única situação: quando estou diante de uma liquidação incidental. 
Exemplo: eu tenho lá materializado no título, obrigação líquida, certa e exigível: entregar um carro, modelo tal, da marca tal, chasi tal, placa tal, remavam tal. O objeto da obrigação está completamente individualizado, identificado no título executivo. Imaginemos que este carro exploda. A obrigação não mais poderá ser entregue na forma específica, pois o carro não existe mais, o carro está destruído. Então o que acontece com este tipo de execução? Perdas e danos, pois não tem mais o bem, não posso entregar na forma específica, então, será apurado as perdas e danos. Então a liquidação surge de forma incidental. Quando o credor exequente ele iniciou a execução, ele tinha uma obrigação líquida, certa e exigível. A obrigação contida no título era líquida, certa e exigível. Entregar o carro, completamente individualizado, completamente identificado, não foi possível o cumprimento na forma específica, inicia uma etapa de liquidação incidental. Vou apurar as perdas e danos. Apurei as perdas e danos, a execução passa a ser de quantia certa. A obrigação pecuniária: pagar!  
Então por que as outras duas não são possíveis para o título extra judicial? Não posso provocar a demanda,  e requerer previamente a liquidação da obrigação. Imagina: Excelência, eu tenho um título aqui mas, ele não é líquido, eu quero liquidar! Não é possível. Pois não tenho aqui a chamada liquidação autônoma. Etapa. Tudo bem como uma etapa? Não! Eu não tive uma fase anterior de conhecimento, eu já ingresso com a execução, então eu não tenho etapa, fase de liquidação, eu tenho apenas a liquidação incidental. Um incidente processual que surge naturalmente no curso do procedimento, no curso do processo. Não foi possível o cumprimento na forma específica, procedo a liquidação, apuro as perdas e danos, e dou prosseguimento ao processo de execução, mas a obrigação passa a ser pecuniária, passa a ser de pagar.  
Não é possível em regra, a liquidação de título executivo extra judicial. Excepcionalmente é possível, liquidação incidental. Quando não é possível o cumprimento da obrigação na forma específica, eu apuro as perdas e danos.  

Legitimidade para requerer a liquidação 
É interesse do credor exequente iniciar a execução do julgado. É interesse do credor, promover, diligenciar,  para iniciar a execução, para iniciar o cumprimento de sentença.  
O início da execução cabe ao credor exequente. 
Quem tem legitimidade para requerer a liquidação?  
Bom, se cabe ao credor requerer o início da execução, o início do cumprimento da sentença, também cabe a ele os atos necessários para promover a liquidação do julgado.  
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

Quem tiver direito ao cumprimento da obrigação, deverá promover o início da execução, o início do cumprimento de sentença. Se o réu é o que tem direito, será o réu que deverá promover o início da execução. 
O executado (pode ser o autor o ou réu), ele tem legitimidade pode requerer o início da execução, da liquidação? 
O legislador processual foi silente quanto a esta questão. Mas, obviamente, muito razoável, é o interesse do executado, no desfecho do processo. O legislador constituinte primou pelo princípio da efetividade do processo e da duração razoável. O executado, ao requerer o início da execução, ou início da liquidação, ele está praticamente cumprindo o escopo do processo. Que é resolver o conflito de interesses. O executado ele quer pagar mas, ele não sabe o valor a ser pago. Então, ele pode requerer a liquidação do julgado, de modo a apurar corretamente o valor, e em atos subsequentes promover o pagamento.  
Então não há dúvida de que tanto o exequente, como o executado,  eles possuem não só a legitimidade como o interesse tanto na liquidação quanto na execução.  
Então ambos podem requerer o início da liquidação como também o início da execução. 
Então nós vimos aqui que não há o princípio do impulso oficial. Onde o judiciário, o Estado, impulsiona o processo sem requerimento das partes. Isso é o princípio do impulso oficial, o processo ele é impulsionado pelo órgão jurisdicional. Sem o prévio requerimento. Não vigora, tanto na execução, quanto na liquidação, este princípio, tanto é assim que se o interessado não requerer o cumprimento de sentença. O que que vai acontecer com o processo? O processo vai ser arquivado. 
Então, não requerida a execução, não requerida o cumprimento de sentença no prazo de seis meses o processo é emitido ao arquivo sem o prejuízo do desarquivamento, sem baixa na distribuição. 
Competência 
 A competência é a mesma daquele órgão daquele órgão jurisdicional que pode promover a execução. Então, tudo aquilo que nós falamos,  na aula passada de competência, para processar a execução, serve para o processamento da liquidação. A regra de competência é a mesma.  
Liquidação provisória 
Momento para requerer a liquidação.  
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Qual é o momento para se requerer o cumprimento da sentença? Nós estamos falando do título judicial. Cumprimento de sentença.  
Quando transita em julgado a sentença. Do transito em julgado da decisão jurisdicional. Não! Pois é permitida a execução provisória do julgado. A execução provisória da decisão jurisdicional.  

Quando isso é possível? Numa única situação:  
Tutela antecipada também. Mas, não estou falando disso, estou falando de exedução da decisão judicial, decisão final de mérito. Cumprimento da sentença, do acórdão. 

Quando é possível o início da execução provisória? 
Quando o recurso contra aquela decisão jurisdiciona é recebido unicamente no efeito devolutivo. 
Então, toda a vez que a decisão jurisdicional for impugnada e este recurso for recebido tão somente no efeito devolutivo, é permitida a execução provisória. O início do cumprimento de sentença ainda que provisório.  
Por que provisório? 
Por que o título executivo ele é provisório. A decisão está pendente de confirmação, a decisão está pendente, se for o caso de reforma, podendo ser alterado o título judicial, ou seja, aquela obrigação inserida, materializada no título com o julgamento do recurso, pode não estar mais materializada, a obrigação pode ser por exemplo eliminada, caso de improcedência.  
Então a única situação que se permite a execução provisória, é quando o recurso, interposto contra a decisão jurisdicional, ele é recebido unicamente no efeito devolutivo. Não há suspensividade. Quando ele é recebido no duplo efeito, devolutivo e efeito suspensivo eu não posso dar inicio a execução provisória.  

Quando poderemos iniciar a execução provisória? 
  1. Quando o recurso é recebido tão somente no efeito devolutivo 
Quando poderemos iniciar a execução definitiva? 
  1. Quando do trânsito em julgado 

OBS o Guilherme pergunta da tutela antecipada. Professor diz, que quando fala em tutela antecipada, ele não fala de cumprimento de sentença. Tutela antecipada é decisão interlocútória, é título executivo atípico. Então não cabe disso. O que estou falando execução da decisão jurisdicional, decisão de mérito.  Obrigação reconhecida na sentença, obrigação reconhecida no acórdão. Não estou falando em uma decisão materializada em decisão interlocutória. Isto é excepcional, não é a regra. A regra é o que? Processo termina com uma sentença, uma decisão final, não estou falando de uma decisão provisória.  
Quando eu posso iniciar a liquidação? 
Note: estamos falando do cumprimento de sentença. Se eu falo de cumprimento de sentença a única possibilidade é a liquidação como uma etapa.  
Excepcionalmente eu posso ter uma liquidação incidental dentro desse processo.   Mas, não é a regra.  

Liquidei, obrigação de fazer, título executivo judicial, não foi cumprida na forma específica lá na frente eu promovo uma liquidação incidental e esta obrigação passa a ser pecuniária. 
Então esquece o processo autônomo de liquidação, processo autônomo o momento é quando eu dou entrada no processo. Não tem dúvida. Não tenho a obrigação ali materializada, eu dou entrada no processo, com o título executivo judicial, e previamente requeiro a liquidação.  
A pergunta é no cumprimento de sentença, quando eu posso iniciar a liquidação, quando eu posso requerer a liquidação? 

Atenção: Qual é a lógica da execução provisória? Qual é a lógica de se não permitir a execução provisória quando o recurso ele é recebido no duplo efeito? 
Por quê eu não posso promover uma execução provisória?  
Por que a regra é o duplo efeito. 
A regra é não existir execução provisória. 
A regra é após o trânsito em julgado, o nosso legislador ele primou equivocadamente pela segurança jurídica.  
Excepcionalmente eu posso obter a execução provisória.  
Qual é a lógica da execução provisória? Imprimir, efetividade, celeridade ao processo. 
Então de um lado eu tenho a segurança jurídica, a pessoa vai poder recorrer em todas as instânciasE do outro lado eu tenho a celeridade do processo. 
O legislador atribui maio peso, maior força para a segurança jurídica, e excepcionalmente,  ele relativizou, ele mitigou, ele possibilitou a efetividade, a celeridade a duração razoável do processo. 
Em se tratando de liquidação, eu posso promover uma liquidação provisória mesmo na pendencia de recurso? 
Recurso recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, pq que eu não posso? 
Posso! Por quê que eu posso? 
Por que eu não estou praticando atos de execução contra o executado. Eu não estou falando para ele, olha, vc tem que me pagar. Eu estou só adiantando aquela fase de liquidação para quando o processo ele tiver ocorrido o transito em julgado. Ou no curso do processo algum recurso vem a ser recebido tão somente no efeito devolutivo. Eu já tenho ali a liquidação da obrigação, eu já tenho a obrigação individualizada que será cumprida, então, imprimir celeridade ao processo sem causar qualquer tipo de dano ao executado. Eu não invadi o patrimônio dele, eu só liquidei. Eu só identifiquei a obrigação.  
Então, o título foi alterado, a obrigação foi alterada, sem problema nenhum, eu promovo uma nova liquidação. Mas se, partindo da premissa, que o judiciário, em um grau de jurisdição, no primeiro grau, já reconheceu o meu direito,  pode ser que esta decisão venha a ser mantida. Se ela for mantida, eu já adiantei uma etapa. Se ela for alterada, eu vou adequar a minha liquidação.  
Como que funciona tanto a liquidação provisória quanto a execução provisória? 
Juiz proferiu a sentença;  
Após a sentença há o prazo recursal, prazo de 15 dias, 
Se o prazo de 15 dias transcorreu em autos, sem a presença da interpelação de recursos ocorrerá, o trânsito em julgado; 
15 dias, réu apelou, significa que o processo vai correr no segundo grau de jurisdição. Como que vc vai requerer a liquidação dentro do processo se o processo vai subir? Inclusive o juízo lá de cima ele não é competente para julgar uma liquidação. O juízo lá de cima, é apto a julgar os recursos de apelação, ele vai somente julgar o recurso. Ele não vai processar uma etapa de liquidação. Aliás, a liquidação ela será processada no primeiro grau, que é o juízo competente para a execução. Então eu não sei se a parte ela vai recorrer, ou não. Eu tenho uma incerteza. Bom, se recorrer, eu vou ter que pedir a chamada antiga carta de sentença, ou formar os autos suplementares, o processo vai correr no segundo grau e eu fico com uma outra cópia do processo aqui no primeiro grau para possibilitar a minha liquidação.  

Então o momento adequado é após o prazo de 15 dias, transcorreu o prazo de quinze dias você já pode requerer a liquidação . Podendo ela ser definitiva, se ocorrer o transito em julgado.   
E provisória se houve recurso, e aí está o cerne da questão. Pouco importa se o recurso é recebido no efeito devolutivo ou no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).  
Ah Marcelo para a execução provisória, o recurso só tem que ser recebido no efeito devolutivo. Sim! Para a liquidação provisória,  não há a necessidade de se observar esta regra. Para a liquidação provisória pouco importa se o recurso é recebido no duplo efeito.    Pouco importa pois eu não vou praticar nenhum ato de execução contra o executado.  
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso (o legislador não fala qual é o efeito do recurso), processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais (são os chamados autos suplementares, autos apartados, atingamente se falava em carta de sentença) pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Carta de sentença, é uma cópia das principais partes do processo, e obviamente, do título executivo provisório, da decisão jurisdicional que você pretende liquidar. 
Pergunta: O executado ele pode se defender na liquidação? 
O executado ele pode alegar matéria de defesa que deveriam ser deduzidas na impugnação?  
Exemplo: na liquidação o executado pode alegar o pagamento? 
Teria que alegar na fase de conhecimento ou na fase recursal? Não! Pois, todas as matérias de defesa do executado, elas tem que ser posteriores as sentença.  
Exemplo: Prescrição =  Ele tem que arguir na fase de conhecimento. Se ocorreu a prescrição após a prolação da decisão, após a sentença, ele pode vir a inovar, essa matéria de defesa. Mas, o fundamento será outro, não aquele validado na fase de conhecimento. 
Pagamento por exemplo. Novação. Tudo superveniente a sentença. 
Anterior a sentença = preclusão. Ele deveria ter alegado na contestação, nos meios de defesa do réu. Não alegou lá na frente já era, precluiu. 
Após a sentença ele pode alegar essas matérias de defesa, desde que supervenientes a sentença. Que estes fatos ocorram após a prolação da sentença.  
Exemplo: 475-l temos as matérias de defesa do executado: 
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
IV – ilegitimidade das partes; (Será que é aquela ilegitimidade que devia ser arguida na contestação? Não! É  ilegitimidade para promover a execução, tem que ser superveniente a sentença. A ilegitimidade para arguir o processo, eu teria que ter arguido lá atrás, na contestação em sede preliminar. Aqui na impugnação a ilegitimidade ela tem que ser arguiida na sentença. Alguém que não tenha legitimidade para iniciar a execução, para requerer a execução,  que está promovendo os atos, aí perae, esta parte é ilegítima, superveniente ao processo (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)  Mediante o exemplo entre parênteses. Não é aquela ilegitimidade que deveria ter sido arguida lá na contestação, em preliminar de contestação. Não é esta ilegitimidade e sim a ilegitimidade para concluir a execução. Então a ilegitimidade para o processo eu teria que ter arguido lá atrás, na contestação em sede preliminar.  Aqui na impugnação a legitimidade ela tem que ser superveniente a sentença. Alguém que não tenha legitimidade para iniciar a execução, para requerer a execução, que está promovendo os atos. Neste caso eu me defendo e falo, que a parte é ilegítima, superveniente a sentença. Pergunta  Esta ilegitimidade poderia ser arguida na fase da liquidação? Imagine que um terceiro atravessou uma petição requerendo a liquidação. Interessado. Não é aquele que figura no título executivo. Eu posso suscitar a ilegitimidade? Em regra não há essa possibilidade na lei. O legislador não fala que na liquidação o possível executado, ele pode se defender. Por que eu to sendo executado? Ele não é executado, não foram praticados os atos de execução. Então, vamos dizer assim: o devedor,  ele não pode se defender. A lei não fala nem que sim nem que não, o legislador ele é omisso. E aí pela lógica Tanto a doutrina, quanto a jurisprudencia permitem que o suposto devedor  se defenda na liquidação.   Desde que este meio de defesa, este fundamento, apresentado seja superveniente a sentença. Ex. a ilegitimidade. Estou falando da liquidação, que é possível. Feita a liquidação, vamos imaginar rejeitada aquela alegação do devedor, aquele suposto devedor. Foi liquidada a obrigação, o juiz homologa aquela liquidação. Inicia-se o cumprimento de sentença, em outras palavras, inicia-se a execução. O devedor ele pode apresentar uma nova impugnação, uma nova defesa, já no cumprimento da sentença? já na execução alegando uma mesma matéria de defesa, ou seja, a ilegitimidade das partes, ou ilegitimidade da parte? Neste caso ele está se defendendo na liquidação. O juiz afasta, apura o valor, profere uma decisão homologatória, inicia-se o cumprimento de sentença.  No cumprimento de sentença ele pode renovar esta matéria de ilegitimidade da parte exequente?  
O juiz liquidou, ele se defendeu, falando: a parte que está requerendo a liquidação ela é ilegítima. O juiz afastou a ilegitimidade, continuou a liquidação, apurou o valor e homologou, o juiz proferiu uma decisão homologando intimando o devedor para pagar. Aí o devedor vai lá, garante a execução, e apresenta uma impugnação. Nesta impugnação, ele fala: Excelência, o exequente ele é parte ilegítima.  

Resposta: desde que o fato seja superveniente a liquidação. Vamos imaginar que quem requereu a liquidação  de fato, possuía a legitimidade. Requereu, liquidou, o juiz foi lá e homologou. O réu entendia que a parte ré é ilegítima. O juiz, foi lá e afastou o argumento. Chegou na execução, homologou o valor e, iniciou a execução, intimou o réu a pagar. Aí vamos imaginar que como tudo acontece, nada é automático. Homologou, foi lá uma parte e requereu o cumprimento,  ou seja, a intimação do réu para pagar. O réu pagou! Depositou em juízo, que é pressuposto para defesa, ele pagou. Apresentou defesa, alegando a ilegitimidade. É possível? Sim! Desde que este fundamento, seja um fundamento novo. Seja superveniente aquela liquidação. Ou seja, vou falar que aquela mesma parte que requereu a liquidação ela é legítima. De novo, o Estado se pronunciando sobre a mesma situação. O que eu estou falando é o seguinte: lá na liquidação aquela parte era legítima. Vamos imaginar que o autor morreu. Aí o herdeiro se apresenta sem a certidão para comprovar o grau de parentesco.  Sem comprovar a condição de herdeiro. No caso um estranho está requerendo ao juiz para intimar o executado ao pagamento. Ele se diz herdeiro mas, não comprova, não diz nada. Aí eu vou lá e requeiro a ilegitimidade. Então isso é possível, sempre desde que a matéria, seja superveniente, desde que seja um fato novo. A matéria é a mesma, a ilegitimidade, o argumento, o fato é que é outro. 

Então, verificamos que o suposto executado, ele pode se defender na liquidação, na etapa de liquidação, ele pode por exemplo alegar as matérias do 475 L, dentro da fase de liquidação.  Por exemplo a ausência de citação. Não foi citado, declara a nulidade. Pode alegar isso de novo lá na liquidação? Não pois o fato será o mesmo, ausência de liquidação.  

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 


Espécies de liquidação: 

  • Cálculo 
Liquidação por cálculos, liquidação por simples cálculo. Há quem diga que não há uma liquidação propriamente dita, uma liquidação por cálculo. Há quem diga, que não há liquidação. Por quê? Por que o valor ele está determinado na decisão jurisdicional.  Eu não vou apurar o valor, eu vou apenas, eu vou apenas aplicar uma regra simples de matemática, para atualizar aquele valor.  
Vamos imaginar que a sentença tenha reconhecido uma obrigação de pagar de 50 mil reais, com juros, correção monetária, etc.. Ao requerer a liquidação a parte vai apresentar uma planilha com os valores monetários atualizados, com juros e correção monetária, incidência de honorários de sucumbência, o valor das custas, pois o sucumbente tem que pagar as custas, vai fazer uma planilha discriminária simples, requerendo o início da execução. O início do cumprimento de sentença.   
Então a liquidação por cálculo ela é muito simplória. O valor ele já existe. Daí que se diz que não há liquidação propriamente dita.  

Como que funciona a liquidação por cálculo? Quem deve requerer a liquidação por cálculo? um interessado, o credor, ou o próprio executado. 

E aí algumas situações podem surgir: 
Exemplo: quando para determinar o valor, quando eu quiser colher elementos que estejam de posse do réu, documentos em posse do réu.  
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
 § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
O mais importante e complicado deste tipo de liquidação. Liquidação por cálculo, por simples cálculo,  liquidação de memória de cálculo. Qual é o mais complicado? 
Em regra o maior interessado é o credor. Então, ele apresenta lá a sua memória de cálculo. Vamos imaginar, ..., ele tem todos os elementos para fazer  o calculo, então ele apresenta a sua memória de cálculo. O juiz verifica um possível excesso na conta. Então ele manda o processo para o seu contador judicial, conforme o parágrafo terceiro. Então, toda a vez que o juiz desconfiar da conta, que há um excesso praticado pelo credor, ele pode se utilizar, do contador do juízo.  E ainda nos casos de assistência beneficiária, a gratuidade de justiça, o juiz pode encaminhar o processo ao contador judicial para elaborar a conta, elaborou, inicia-se a execução. Se não for beneficiário da gratuidade de justiça, cabe ao credor promover a conta, apresentar a memória de Cálculo.  
Apresentou a memória:  
  • há desconfiança por parte do juiz: 
  •  ele encaminha ao contador.  
  • Não há desconfiança por parte do juiz: 
  • Ele homologa o valor. Ele homologa em atos subsequentes e intima para pagamento.  

Interessante em quando o juiz desconfia que o cálculo está errado e manda para o contador. O que faz o contador? Ele apresenta um valor menor, ele pode por exemplo concordar com o valor. Soluciona a dúvida, e intima o executado para cumprir com o pagamento. 
Houve equívoco por parte do credor: o cálculo está sensivelmente majorado. O contador apresenta a conta dele, informando que o réu deve menos. O que faz o juiz? Ver paragrafo abaixo: 
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

O contador apresentou uma conta menor. O juiz homologa o valor do credor e intima o devedor para o pagamento originariamente pretendido. Ou seja, valor do credor, valor apresentado pelo credor. Vai seguir a memória de cálculo do credor. A penhora vai observar o cálculo do contador do juizo, o valor menor.  
O legislador ele trouxe o suposto excesso de execução como matéria de defesa do executado. 
Exemplo: Eu intimo ele para pagar, e ele não paga. Eu invado o patrimônio dele, invado  o patrimônio mas restrinjo ao valor do contador. OU seja, o contador apurou valor menor, intimo para pagamento no valor do credor. Não pagou realizo a penhora no pagamento até o limite do valor feito pelo contador. 
Por que isso?  Pois para que o devedor possa se defender, há a necessidade de prévia garantia do juízo. Então neste caso, não estarei onerando o devedor. O juiz está dizendo para o devedor que há um possível erro e que ele vai invadir o patrimonio e vai seguir o valor conforme o valor do contador judicial. Se o devedor quiser, se defenda através da impugnação e alegue o excesso da execução. 
Então o legislador trouxe para o devedor um ônus, a obrigação de alegar o excesso de execução. Se ele não fala nada, vai haver o chamado reforço da penhora. Por que o reforço da penhora? Por que a penhora observou o cálculo do contador, ou seja, o cálculo de 400, sendo que a obrigação pecuniária era de 500. O devedor não se manifestou, o executado ficou silente, omisso. O que o juiz fez?  Determinou uma complementação da penhora.  
Então, o excesso de execução deve ser suscitado pelo devedor executado. Se ele não se manifesta quanto a este excesso, deve haver a complementação do valor. 
Então o juiz fica desconfiado e manda para o contador. O contador apresentou um cálculo diverso, menor. Intima o devedor a pagar o valor a maior, o valor originalmente pretendido pelo credor.  Intimou para pagar, não pagou, estado vai agir, vai adentrar o patrimônio, adentrar ao patrimônio, mas o limite do valor em execução será o cálculo do executado. 
Vai caber ao devedor se manifestar em ralação ao excesso de execução. Ao suposto excesso. Ou ele vai aproveitar o gancho do contador, o contador levantou a bola ele vai contar que de fato o cálculo está errado, que o contador está certo, e mostra seu cálculo apresentando o mesmo valor. O juiz vai julgar e vai colher o pedido de quem? do devedor. E aí o valor originalmente pretendido será o valor da penhora. 
O reforço da penhora tem que ser pedido pelo credor, pelo exequente pois ele é o maior interessado. 
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

Então cabe ao devedor a matéria de defesa, excesso de execução segundo 475-l paragrafo 2º. Se ele não apresenta impugnação, não há excesso. Presume-se que o contador judicial atuou em equívoco. O contador pode errar. Cabe ao devedor se utilizar dos argumentos do contador e falar que de fato há um excesso de execução. Ou ele, fica omisso e concordar com o valor pretendido pelo credor.  

  • Arbitramento 
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

A liquidação por arbitramento, ela ocorre quando houver complexidade. Quando houver necessidade de se nomear um arbitro, um perito judicial,. 
Por exemplo: eu posso ter uma liquidação por arbitramento envolvendo cálculos? Sim. Eu não sei fazer aquele cálculo, é um cálculo complexo, peço ao juiz, ou o próprio juiz determina que se faça o arbitramento, indique um expert calculista. Mas, não é um simples cálculo já falado anteriormente. 

Liquidação por arbitramento é toda vez que se há a necessidade de operar um perito, um expert, uma pessoa que detém um conhecimento técnico, para determinar o valor.  

Então o juiz pode indicar o arbitramento na sentença, as partes podem convencionar, ou quando a matéria o exigir. 

Geralmente quem paga é o exequente interessado para posterior ressarcimento pelo réu.  
  
  • Artigos 
Quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos. Quando da prolação da sentença, o juiz ele reconheceu apenas a obrigação. Por exemplo: pagar! Mas, ele não sabe quantificar o valor. Por que para quantificar, há a necessidade de se iniciar um incidente de liquidação.  
Por exemplo: um atropelamento. No atropelamento, o juiz reconhece a obrigação daquele que atropelou de indenizar a vítima.  Ele reconhece que houve o ato ilícito. Ele reconhece que há o dever de indenizar mas, ele não fixa valor. Ele diz assim, tem que indenizar todas as despesas médicas, gasto com medicação, gasto com fisioterapeuta, com psicólogo. Acontece que a parte está ainda no curso de um tratamento, eu não tenho elementos necessários para quantificar. Difícil saber quanto é a despesa médica pois, a pessoa ainda encontra-se em tratamento. Então o juiz não tem naquele momento elementos para fixar valores, então, ele reconhece a obrigação, o dever de indenizar, e posteriormente determina que se liquide, que se apure, aqueles valores. Como se apura isto? Através, da liquidação por artigos. 
Eu tenho que alegar, olha excelência eu gastei aqui 10.000,00 de psicólogo, 20.000,00 de fisioterapeuta, com despesas médicas 10.000,00 reais. Então, alega e prova estes fatos. para que ele comprove para o juiz a veracidade daquele fato. Com base nisso o juiz vai apurar o valor e vai fixar na condenação.  
Isso através de uma fase, de uma etapa de liquidação por artigos, onde, há o contraditório. O autor, o credor ele apresenta os fatos e as provas. E obviamente o juiz vai facultar o contraditório, que a parte ré se manifeste sobre aqueles fatos e apresente as provas. 
Artigo 475-E 
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 


Então no: 
  • 475-a temos temos a liquidação simples de cálculo. 
  • No 475-c - liquidação por arbitramento 
  • No 475-e liquidação por artigos. 

Para encerrar: 
 475-g 
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
 Isso é regra base, na liquidação, as partes devem observar estritamente, a coisa julgada, aquilo que está definido na sentença, aquilo que está definido na decisão jurisdicional. Sendo defeso inovar.  

Por último: 
Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, a decisão que encerra a liquidação ela é impugnável pelo agravo de instrumento 475-H: 

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 
 Aula do dia 08-09 caderno do Guilherme 

8/9/14  
Cumprimento de sentença da obrigação pecuniário/de pagar   
  
Quando? Do transito em julgado ou quando possível da decisão provisória, por exemplo recurso recebi  no efeito devolutivo   
Somente o 475-J CPC vai ser aplicada. Obrigação pecuniária se resolve com penhora de bens   
  
  
Novo conceito de sentença 162, §1º  CPC   
  
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (sem resolução do mérito) e 269 (com resolução do mérito) desta Lei.permitindo uma nova fase do processo, para executar, não faz Petição inicial, mas petição para o cumprir  
  
A partir de 2005 se adotou Sincretismo processual, o processo não mais se encerra com a prolação da sentença   
  
para executar, não faz Petição inicial, mas petição para o cumprir  
  
475-J caput CPC  
  
Inicia-se a execução forcada se não pagar em 15d (prazo para execução voluntária, não tem atos de execução, tem pressão psicológica por causa da multa do 475-J)  
  
Antigamente se confundia quanto a esse art.: quando se inicia o prazo dos 15d: só prolatar a sentença, porque tinha prazo de 15d para apelar  
  
O valor pode ser exigida do devedor, após interposta a apelação? Se for no duplo efeito, não, mas no efeito devolutivo, pode.  
  
STJ: se a execução for provisóriaa necessidade de se aguardar a formação de carta de sentença, que são os autos suplementares para que o devedor possa ser intimado a pagar. Não há incidência da multa do 475-J, não há a chamada pressão psicológica na EXECUÇÃO PROVISÓRIA, porque há chance colaborar/pagar voluntariamente, porque na execução provisório ele está se insurgindo contra a sentença e não dá para colaborar juntamente   
  
Mesmo na execução provisória o devedor deve ser intimado para pagar   
  
A sentença Não tem efeito imediato só após 15d, que como regra é de duplo efeito   
  
  
E na execução definitiva?  
  
STJ: quando? Baixo dos autos, elaboração de conta, e consequente intimação do devedor   
  
  
STJ: o devedor é intimado para pagar na pessoa do advogado, não necessidade de se intimar pessoalmente o devedor, a intimação não é pessoal, mas na pessoa do advogado  
  
§1º 475-J CPC  
  
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias  
  
Tal qual na reconvenção para dar celeridade ao processo  
  
Não há ato de execução no prazo de 15d. após terá execução força via penhora, que é um ato de apreensão judicial dos bens do devedor, que responde com seu patrimônio. Invade o patrimônio e individualiza quais bens vão responder, depende da indicação do exequente, que deve ter relação com o valor da divida, sob pena de ensejar excesso. A responsabilidade patrimonial é plena, mesmo que a dívida seja muito menor que o patrimônio.  
  
  
Art. 655 CPC, ordem de gradação de legal/de preferencia   
  
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  
  
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; inclusive penhora on-line (BACENJUD, é um convenio com BACEN)  
II – veículos de via terrestre;  
III – bens móveis em geral;  
IV – bens imóveis;  
V – navios e aeronaves;  
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;  
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;  
VIII – pedras e metais preciosos;  
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;  
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  
XI – outros direitos.  
  
  
475-J in fine: expedirseá mandado de penhora e avaliação.  
 Mas se for penhora on-line não há necessidade, porque é cumprido pelo próprio órgão, a ordem só é necessário quando se tiver oficial de justiça, e é o credor que indica os bens e a sua localização, observada a ordem de preferencia do 655   
  
Obs: busca e apreensão é para carro   
  
Pode indicar os bens a qualquer momento, se  não a justiça fica parado.   
  
Pode requisitar a Receita Federal, Cartório, para dar a lista de bens para o   
  
  
Duas situações pode ocorrer: pagamento, ou não   
  
O devedor pode apresentar impugnação é o meio de defesa de o executado na execução de sentença/titulo judicial/cumprimento de sentença. Já embargos a execução para titulo extra judicial   475-J §1º CPC, só pode apresentar a defesa se pagar ou penhora, o que importa é a garantia do juízomas no embargos a execução não precisa pagar para se defender ss  
  
  
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.  
  
  
  
Não penhorou: se aguarda a indicação dos bens, se ficar parado por mais de 6 meses, arquiva sem baixa. Penhorou,  
  
  
  
475-J o que evita multa: se garante a execução com bens? Esse ato ilide a multa   
  
  
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Incide a multa ou não com a simples garantia no prazo de 15d por não ter o dinheiro, mas deu um bem