domingo, 27 de novembro de 2011

P2 Processo Civil II

Procedimentos Cautelares Específicos

Além das questões atinentes à Teoria Geral das Cautelares, o Legislado Processual Civil fixou, a partir do art. 823, CPC, vários procedimentos cautelares e assim é que temos o Arresto.

1. OArresto_ Art.813 a 821
2. Sequestro- Art.822 a 825
3. Caução_ Art.826 a 838
4. Busca e Apreensão- Art. 839 a 843
5. Exibição- Art.844 a 845
6. Produção antecipada da prova- Art.846 a 851
7. Alimentos profissionais- Art.852 a 854
8. Arrolamento de bens- Art.855 a 860
9. Justificação - Art.861 a 866
10. Protesto- Art.867 a 873
11. Homologação_ Art. 874 a 876
12. Posse em nome de nascituro - Art.877 a 878
13. Atentado - Art.879 a 881
14. Protesto e apreensão de títulos - Art.882 a 887

Constritivas do Direito: 1,2 e 4.

As medidas cautelares de arresto, sequestro e busca e apreensão possuem finalidade semelhante já que em síntese, todos visam a apreensão do bem que se encontra em poder do réu, ou seja, todos são constritivos do bem.

Mesmo semelhantes, tais medidas comportam algumas diferenças essenciais é assim que temos:
1. Arresto: é a medida que visa garantir futura execução por quantia certa contra devedor desqualificado, ou seja, devedor que se enquadre em algumas das situações previstas no art. 813,CPC, entre as quais podemos citar o devedor sem domicílio ou que tenta ausentar-se furtivamente, sendo certo que essas serão as principais razões reveladas como causa de pedir do arresto.

2. O Sequestro: é medida cautelar que visa assegurar execução para a entrega de coisa certa, o que significa dizer que aqui, diferentemente do que ocorre com o arresto, o objeto da apreensão será determinado. Nesse sentido, devemos observar o disposto no art. 822 do CPC, sendo certo ainda que as demais circunstâncias fático-jurídicas que autorizam o arresto também serão aplicadas ao sequestro. Em especial, o fato do devedor ser desqualificado. Tudo conforme prevê o art. 823, CPC.
(Leitura do 813 e do 214, CPC)

3. Busca e Apreensão: reconhecendo que o seu objeto é idêntico ao das demais medidas até aqui apreciadas, temos que a Busca e Apreensão é medida cautelar de natureza residual e que o autor pretende apreensão de bem do devedor que não se enquadra na condição de desqualificado apontada no art. 813, CPC. Sendo certo que a dívida também não é líquida.
A única hipótese em que se tem a busca e apreensão de pessoa é no caso do menor ( o pai levou e não trouxe)

Obs.: Devemos ressaltar que uma característica exclusiva da busca e apreensão é a possibilidade de o juiz decretar a Apreensão de Pessoa, conforme dispõe o art. 839, CPC. Significa dizer que a Lei autoriza que se pretenda medida cautelar de pessoas, que nesse caso serão exclusivamente os incapazes com relação àqueles que são seus responsáveis e exercem a sua guarda.

*Qual a diferença entre bem e coisa? Bem tem mensuração econômica. Coisa não tem mensuração econômica.

Grupo 2 : _ Conservativas de Bens e Direitos: Exibição e a Produção antecipada de provas
As cautelares de Exibição e Produção Antecipada de Provas tem como marco de identificação a natureza satisfativa, que nos permite afirmar que tais medidas não necessitam, obrigatoriamente, do ajuizamento da Ação Principal e por conseguinte à elas não se aplica o disposto no art. 806, CPC.

1. Exibição: é medida cautelar de natureza satisfativa, que visa, entre outros, fornecer ao autor informações de seu interesse que estejam de posse do réu, sendo certo que tal medida, quando deferida, permite o exame de coisa móvel ou documento.
Produção antecipada de prova: é medida de caráter processual que visa antecipar uma das fases do processo, toda vez que o cumprimento regular de tal fase se revele prejudicial à efetiva prestação jurisdicional como é o caso, por exemplo, da antecipação da prova pericial em imóvel que está para ser demolido.

Grupo 3: Alimentos provisionais (852-854, CPC) e Posse em nome do Nascituro

Alimentos provisionais (852-854, CPC)
Trata-se de medida cautelar específica que visa atender aquele que pretende alimentos em decorrência de parentesco, mas que por alguma circunstancia específica não pode se utilizar da ação de alimentos.

Obs.: Em razão do disposto no art. 853, CPC, não se aplica às Cautelares sob exame o disposto no §Ú do art. 800, CPC. Isto significa dizer que mesmo que a Ação Principal esteja na fase recursal e por conseguinte, tramitando no tribunal a ação cautelar (de reparação de alimentos)será proposta perante o juízo de 1º grau.
Posse em Nome de Nascituro:
Inicialmente devemos consignar que nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu sendo certo que o nosso ordenamento jurídico, em diversos momentos, tutela seus interesses.
Posto isto, podemos dizer que o procedimento cautelar específico denominado Posse em nome de Nascituro é aquele que visa documentar o estado gravídico da mulher que queira garantir os direitos do filho nascituro. (Cautelares Restritiva de Direito – pq aqui vc está querendo preservar o direito do nascituro).

QUESTÕES PARA TRAZER NO DIA DA PROVA
1. Conceitue e indique os dispositivos do CPC que tratam dos seguintes procedimentos especiais:
a) ação de depósito;
b) anulação de substituição de título ao portador;
c) ação de divisão e demarcação de terras particulares;
d) habilitação;
e) vendas à credito;
2. Conceitue inventário, informe quando será possível fazer o inventário por escritura pública.
3. Qual o prazo para abertura do processo de inventário por partilha?

P2 Direito de Empresa II

1. Sociedades por Ações
1.1 - Sociedades Anônimas
1.2 - Sociedades em Comandita por Ações

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
1. Coelho, Fabio Ulhoa - Curso de Direito Comercial. SP, Saraiva, 2011, V.2
2. Requiã, Rubens. Curso de Direito Comercial. SP, Saraiva, 2011, V2.
3. Borba, José Eduardo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro, Renovar, 2011.
4. Código Comercial (saraiva) ou Vade Mecum (saraiva).
5. Utilizar código atualizado.

PROVA, TERÁ cinco QUESTÕES OBJETIVAS e cinco DISCURSIVAS.

CONCEITOS:
A SA é a Sociedade Empresária com Capital Social dividido em Ações, espécie de Valor Mobiliário na qual os Sócios chamados de Acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das Ações que possuem.

PONTOS RELEVANTES A LEI ACIMA:
1. Preservação dos acionistas minoritários, a lei acima discriminada assegura.
2. Responsabilização do acionista controlador. O que tem o poder de dirigir tem o controle de mãos da sociedade anônima.
3. Diferenciação entre a companhia aberta (bolsa de valores) e fechada.
OBS: LIVRO II PARTE ESPECIAL do CCB TRATA DAS S/A, mas somente de forma subsidiária.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS OU CENTRAIS DESSA LEGISLAÇÃO.
1. Sociedade de capitais/institucional
Não importa a pessoa do sócio, sendo os títulos representativos da participação societária (ação), livremente negociáveis. A alteração dos acionistas não importa em alteração do estatuto. Ninguém pode ser impedido de ingressar no quadro associativo. Todavia, a ação pode ser objeto de penhora em execução promovida pelo acionista e os seus sucessores não podem ser impedidos de ingressar como acionista.

2. Será sempre uma sociedade empresária.
Independente do objeto que explorar-se-á, será Sociedade sempre de natureza empresarial, mesmo que o seu objeto seja atividade econômica civil, nos termos do art. 982, parágrafo único do CC e Art. 2 par 1 da LSA. Ex. Bens e móveis, atividade hospitalar, serviço educacional, etc. Será sempre sociedade mercantil e empresarial.

3. O capital social é dividido em ações.
E estas ações são transferidas como títulos de crédito.
O Capital Social é fracionado em unidades representativas por ações, sendo seus sócios, por isso, chamados de acionistas, respondendo pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. (LSA. Art. 1).

4. As responsabilidades dos sócios serão subsidiárias e limitadas ao preço de emissão da ação.
Preço de emissão da ação é aquele pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelada- mente. Contribuição do acionista para o CS da empresa. É fixado pelos fundadores no momento da Constituição ou pela AG/CA, quando do aumento do CS com emissão de novas ações, nos termos do art. 170, par 1).

5. Utilização de um nome empresarial específico - a denominação social.
É obrigatório o uso de denominação seguido da expressão S/A. Se for CIA, este termo deverá ser utilizado no meio ou no início do nome. É um nome fantasia, possuindo proteção Penal, Adm. e Cível.
Ela utilizará as expressões ligadas a atividade empresarial dela, ou utilizará S/A ou Cia., Companhia por extenso. (CC art.1.160).
Ex. Banco Bradesco SA.
OU SA Banco Bradesco.
Tem que ser original, cópia de outra empresa, não pode ser aceita pela JUCERJ.
Previsto no decreto 1800/96, Lei de Propriedade Industrial e Código Penal.

OBJETO SOCIAL DA S/A
O âmbito que a SA é explora. Cláusula basilar do estatuto social. Tem que ser clara, objetiva, precisa e completa, para a proteção do interesse dos acionistas minoritários, para que estes sócios saibam onde a SA está atuando.
Há uma liberdade de escolha do objeto social, ele tem que ser lícito, penal e civilmente.
Não pode ser objeto social objeto incompatível com bons costumes e ordem pública. A lei veda e a JUCERJ pode impedir.
Objeto social da SA pode consistir na participação societária de outras empresas, ou como cotista ou como acionista.
SA está sujeita ao processo coletivo de falência e Art. 243 da 6.404. Não são passíveis de falência. Mas, a doutrina discorda.

CLASSIFICAÇÃO DAS SA
PELO CRITÉRIO DA NEGOCIABILIDADE
1. S/A Aberta
É aquela em que os seus valores mobiliários são admitidos à negociação na Bolsa de Valores ou Balcão Mobiliário, independente de serem efetivamente negociados (critério formal). Para isso a S/A aberta deverá possuir autorização do Governo Federal, mediante concessão da Autarquia CVM, órgão governamental das sociedades abertas, vinculada ao ministério da fazenda. Ela se inspirou no Security Exchange Comition - Agência Reguladora Americana.
2. S/A Fechada
Não se admite a negociação dos seus valores mobiliários na Bolsa ou no Mercado.
3. Critério da nacionalidade (LSA art. 300)
Admite-se ainda a classificação das Companhias de acordo com a nacionalidade. Nesse aspecto, considera-se nacional a companhia constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil. Aquela organizada de acordo com a legislação alienígena ou com sede no estrangeiro, será estrangeira.
Capitação de recursos junto ao público com aceitação do governo.
Crime de colarinho branco, quando a empresa não esta inscrita na CVM.
S/A é um sócio institucional, pois não é contratual, o estatuto não decorre de um contrato. O estatuto cuidará das assembléias, etc.
4. Sociedade empresária
Sempre
5. N° de sócios
De regra, tem que ter dois sócios mínimo que podem ser pessoas jurídicas ou físicas. Excetuados os casos da subsidiária integral, aquela na qual todas as ações de uma determinada S/A pertencem a outra pessoa jurídica.
Outra exceção é a tranformação de sociedade anônima em simples, válido por apenas um ano. Art. ART 206 I B da lei das SA’S.
*Art. Ver art. 1160 do CC.
O CC tb diz que a denominação tem que ser designativa do objeto social, deixar claro qual a atividade estará sendo explorada.

CAPITAL SOCIAL
1. Conceito
O capital social pode ser entendido como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, que acaba servindo, em certo modo, de referencia para a sua força econômica.
Deve ser fixado nos Estatutos e Corresponde ao Montante Inicial que a sociedade disporá para a consecução de seus objetivos sociais.
Ressalte-se que é Cláusula obrigatória em estatuto, mensurada em real, devendo ser atualizado todos os anos.
O capital social de uma sociedade anônima pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro, bens e créditos.

FORMAS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1. Em bens
É necessário a avaliação dos mesmos tendo em vista as regras previstas na LSA art 8 (três peritos ou empresa especializada)
Após aprovação pelo órgão social competente e aceito pelo subscritor, perfaz-se a integralização do Capital Social pelo bem avaliado.
Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo pode ser dado à integralização, ressalvando-se que o bem tranmite-se a título de propriedade e a responsabilidade do subscritor equipare-se a do vendendor.
2. Em créditos
Há de se observar a responsabilidade deste pela existência do crédito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de de cessão civil (art. 296 CC e LSA art.10 par. Único), sendo ineficaz perante à CIA a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionista-endossante.
Saliente-se que o certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá ser concedido após a sua realização (LSA 23 , 2°).
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Regra básica – para que ela possa majorar ela tem que estar com o capital integralizado pelo menos 3/4 do valor ou capital subscrito – LEI das S.A’S – Lei 6404/76 - art. 170 das S.A’S.
Ele pode se dar por duas formas:
1. Por emissão de ações (Capitalização)
Quando há efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social, após deliberação em AG (LSA 166, IV; 170 e 166,II).
Necessária a realização de ¾ do CS. E observado o direito de preferência de alguns acionistas.
2. Aumento de capital social sem recursos de fora, sem novos recursos
- pela capitalização de reserva:
Destinação de parcela do Lucro Líquido ou de reservas para reforço do CS (LSA art. 169).
- usando valores mobiliários:
A conversão de debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, bem como o exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importam em aumento do CS com emissão de novas ações (LSA 166, III).
Capital Autorizado (lei S.A’S – art 168)– previsto no Estatuto – o capital autorizado é o dispositivo estatutário que permite, dentro de e certo limite, aumento do capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do Estatuto.
Pode ser aumentado através do autofinanciamento = debentures (contrato de mútuo), valores mobiliários, partes beneficiárias, etc.
Capital Autorizado
*Lei 4595 – estabelece que os bancos (atividades financeiras) só admitem o seu capital social em dinheiro, não pode entrar bens, etc
3. Necessidade de alteração estatutária em caso de aumento de CS
Se houver cláusula expressa no estatuto definindo o capital autorizado e o orgão competente para deliberar sobre a matéria, não há necessidade, para aumento até o limite do CA. (LSA art.168).

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1. Compulsória
45 parag. 6º e art 107 parag. 4º.
2. Facultativa
Por perda ou prejuízos financeiros. Em caso de Irrealidade do CS – Quando houver prejuízo patrimonial. (LSA. Art. 173).
3. Voluntaria
art lei S.AS 173 e 44 par. 1º .
4. Excesso.
Quando se constata o seu superdimensionamento. O capital social está superestimado. Podem ser utilizada em reserva em patrimônio da companhia ou restituição aos acionistas.
*Acionista dissidente- saindo da empresa a companhia reembolsará este sócio. Reduzindo o capital se não substituir o sócio ou se não levar em bolsa de valores.
O não Pagamento de acionista remisso – Readequará o capital social – reduzirá o capital social.

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL.
É vedado à sociedade anônima fazer qualquer pagamento aos seus acionistas, a titulo de dividendos ou juros, com recursos que figuram em suas demonstrações financeiras, como capital social.
1. Diferença entre Capital Social e Patrimônio
Patrimônio (direito civil) – conjunto de bens direitos e obrigações economicamente apreciados, titularizados pela pessoa natural, física ou pessoa Jurídica.
2. Capital Subscrito e Capital Integralizado
Capital social integralizado também chamado de realizado = a realização, aquele aporte financeiro que de fato ingressaram no patrimônio.
Já o capital integralizado corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social.
3. Capital social Subscritos: prometidos pelos sócios
É a mensuração de recursos prometidos pelos sócios pra a sociedade, a título de capitalização.
4. Reserva de Capital Social
São os ágios na subscrição de novas ações e o produto da vendade partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações. Estes recursos só podem ser utilizados para absorção de prejuízos (LSA art. 189). A Finalidade será estabelecida por lei pelo estatuto – utilizada para solver prejuízos.
Visa servir ao resgate e reembolso de ações, ver art 200 das S.A.
Não esta sujeita ao princípio da intangibilidade. Salvo em hipóteses da dissolução da empresa, etc.
5. Diferença entre CS e Reserva de Capital
O primeiro pode ser alimentado com bens, dinheiro, direitos creditícios.
Reserva de Capital só pode ser alimentada com bens.

MORA DO ACIONISTA
O dever principal do acionista, segundo o art. 106 da LSA, é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever à vista ou parceladamente, nesse caso o vencimento constará do estatuto e na omissão desses, na chamada dos subscritores.
O acionista que expirar o prazo de pagamento será constituído em mora independente de interpelação. Estando sujeito a juros, correção monetária e multa, caso exista previsão no estatuto.
A cobrança judicial se dá pela ação de execução, onde o boletim de subscrição acompanhado da chamada servirão de título executivo extrajudicial.
As ações do sócio remisso poderão ser negociadas em Bolsa, descontadas as parcelas devidas.
Outra solução é a redução do Capita social inicial tendo em conta estas parcelas não pagas.

S.A. COM CAPITAL MÍNIMO PARA OPERAR
Que atraem pequenos investidores, popular – dependem de autorização do governo para operar.
Bancos, seguradoras, que, aliás, só podem ser S.A.

CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
1. Conceito de ação
A ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular um complexo de direitos e deveres.
2. Valor nominal da ação
Art13 e 14 da lei da s.a, é a divisão do capital social pelo nº de ações emitidas.
È o valor resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
É a divisão entre o patrimônio líquido e o nº de ações emitidas

VALOR DE NEGOCIAÇÃO DA AÇÃO
Valor de contrato entre o alienante e o adquirente.
“Fabio Ulhoa – valor de negociação da ação é o valor contratado por livre manifestação de vontade, entre quem aliena a ação e quem a adquire.”

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
1. Quanto à Espécie
1.1. Ordinárias
Conceito: Ação ordinária é a que confere ao Acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de um sócio.
• Direito de informação, fiscalização, votar e retirada de um sócio caso ele não concorde com os rumos sendo adotados pelos dirigentes da diretoria.
• Direito de participar do lucro.
Cada ação ordinária dá direito um voto, pelo n° da ação. A cada ação vai corresponder a um voto. Art. 110 lei das S/A 6404.
• É obrigatória a emissão de ação ordinária
• Nas outras são facultativas.
• Para as Abertas não admite a divisão de classes.
• Fechadas sim, admite a divisão de classe.
1.2. Prefefenciais
É facultativa a emissão de ação.
São aquelas que dão preferências ou privilégio a alguns acionistas. Ele tem uma preferência. Estabelece uma vantagem, ou vantagem e desvantagem , ou desvantagem.
Verificar a questão de ser fechada ou aberta as vantagens.
Servem mais como o meio de investimento.
Principal vantagem é a percepção de dividendo. A companhia vai distribuir o lucro aos acionistas preferenciais. Sobrando $$, fica para os sócios ordinaristas.
Ler art 15 parag. 2° da lei das S/A”S
Podem ser divididas em classe.
“GOLDEN SHARES”
São tipos de ações preferenciais de classe especial que dão aos acionistas, seus titulares, direito exclusivo, como ex. O de vetar deliberação assemblear, o de decidir sobre questão que afeta a sociedade , para garantir o cumprimento de seu objetivo pelo novo grupo controlador.
1.3. De Fruição ou de Gozo (Usufructuary Shares)
Decorrem da amortização das ações preferenciais e ações ordinárias.. Amortização, consiste na antecipação dos valores dos haveres do acionista em caso dele sair da sociedade – é uma antecipação...
“ações de fruição ou de Gozo – Art. 44 parag. 2º... Se assim dispuser o estatuto ou A AGE, de amortização de ações ordinárias e preferenciais, ou seja, da distribuição aos acionistas a título de antecipação e sem redução do capital social, do quantum a que teriam direito na hipótese de ocorrência de liquidação da S/A.”
Estabelecidas no Estatuto e a emissão dela é facultativa. A empresa pode optar por não emitir.
Art. 44 e parags.
2. Quanto à forma de circulação
O critério de diferenciação leva em conta o negócio jurídico que opera a transferência de titularidade da ação.
2.1. Nominativa
As nominativas circulam perante registro em livro próprio da sociedade emissora (Livro de

REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS);
Ação nominativa é ação que se transfere mediante registro no livro próprio da S.A. emissora – art. 31 da lei das S.A (Livro de TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS).
2.2. Escritural
São mantidas em contas de depósitos em nome do seu tirular, Tranferindo-se, quando for o caso, de uma conta de débito para conta de crédito.
Fabio Ulhoa “Ação escritural é ação que se transfere mediante registro dos assentamentos da instituição financeira depositário, a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente. Art. 35 lei das S.a’s”.
Comprovo a transferência através de extrato, como em simples movimentação de conta corrente.

PROIBIÇÃO DE AÇÕES ENDOSSÁVEIS E AO PORTADOR
As ações ao portador e endossáveis foram retiradas de nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.021/90, que modificou a Lei nº 6.404/76 [53], de forma que só existem, atualmente, as ações nominativas e escriturais, sendo esta nada mais do que uma subespécie da primeira.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM CLASSES
Reunião de ações cujos titulares tem os mesmos direitos e restrições. Para estabelecer o perfil dos acionistas daquela empresa.


PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES
A circulação é ampla e irrestrita a circulabilidade das ações. Art. 36 LSA. Para que o acionista possa a qualquer tempo entrar e sair da sociedade. Ver art. 29 S.A.
Na S.A. fechada, o estatuto pode estabelecer limitações a negociação dos valores mobiliários representativos de seu capital social, desde que não impeça nem acondicione a vontade dos órgãos de administração ou da maioria dos acionistas.
A companhia, não pode negociar ações de companhia em que ela é proprietária. Para impedir uma redução disfarçada do capital social.
2º objetivo –(Anonima aberta) evitar que a companhia empregue suas ações para gerar cotações
Fechada – só fica a primeira razão da lei: evitar uma redução disfarçada do capital social

PROIBIÇÃO DE A COMPANHIA NEGOCIAR COM SUAS PRÓPRIAS AÇÕES
A Lei 6404/76, que regula as sociedades anônimas, proíbe, como regra geral, as sociedades anônimas de negociarem com suas próprias ações. São dois os motivos para essa proibição.
O primeiro é impedir a redução disfarçada do capital social, ou seja, se a sociedade compra suas próprias ações ela está adquirindo bens, mas, em caso de liquidação da Companhia, esses bens não terão valor.
O segundo, aplicado especialmente às sociedades abertas, é impedir que a sociedade interfira na variação do valor de suas ações no mercado.
O art. 30 da Lei das Sociedades Anônimas, entretanto, elenca quatro exceções à regra de negociação com as próprias ações:
A primeira exceção é a negociação em casos de operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em Lei. O resgate consiste na retirada das ações do mercado, o reembolso é o pagamento ao acionista dissidente a fim de formalizar sua saída da sociedade e a amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam caber em caso de liquidação da companhia.
A possibilidade de compra de ações para mantê-las em tesouraria ou cancelá-las é a segunda exceção à proibição de negociação com as próprias ações.
A terceira exceção à proibição da sociedade anônima negociar com as próprias ações é a possibilidade de alienação das ações mantidas em tesouraria, adquiridas com lucros ou reservas (salvo a legal). A partir do momento em que tais ações são vendidas, elas recuperam seu direito a voto e a dividendos.
A quarta exceção se aplica somente às sociedades anônimas abertas e se refere à redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que "quando o valor a ser restituído supera o da cotação das ações na bolsa, a companhia, em vez de proceder à restituição, adquire-as". Isto porque é mais vantajoso à sociedade comprar as ações no mercado que restituir parte da ação aos acionistas.
Portanto, conclui-se que, para que a sociedade negocie suas próprias ações dentro das exceções previstas em Lei, há que se ter o cuidado de cumprir rigorosamente os parâmetros existentes, para que não haja o risco de administrador ou diretores da companhia serem responsabilizados pessoalmente por violação da Lei ou Estatuto, conforme art. 158 da LSA.

ONERAÇÃO DAS AÇÕES
Podem ser objeto de de penhor pois ela é considerada bem móvel.
• Pode ser objeto de Ação pode ser ato de penhora judicial. (no caso de bem móvel)
• Pode ser objeto de Caução – Livro de Registro de Ações nominativas – para existência do ato. Necessidade de averbação do ato neste livro.
• Pode ser objeto de Usufruto – Averbação do Ato no livro da companhia diz respeito a eficácia jurídica junto a sociedade anônima. Surtação de efeito jurídico da companhia das ... Art 39 e 40.
• Pode ser objeto de Fideicomisso
• Pode ser objeto de Alienação Fiduciária em garantia do bem imóvel

CERTIFICADO DE AÇÕES
A forma de documentar a propriedade das ações. Doc expedido pela companhia ou agente delegado por ela pra uma instituição financeira – documentar quem é o proprietário das ações nominativas.
Tem um custo pra empresa, então muitas empresas não emitem mais este certificado. Ele pode ser provado por outros docs. Recibo de dividendos, atas que o sócio participa em determinadas assembleias.
O certificado tem dados essenciais sob pena de não valer...
Pode ser substituídos por títulos múltiplos (contém grd. Nº de ações). Já as Cautelas – equivalem as ações provisórias.

SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO DE AÇÕES
CVM – pode estabelecer uma suspensão temporária...Lei 6385/76
As operações de compra e venda de ações emitidas pelas sociedades abertas, no mercado de capitais podem ser temporariamente sustadas, por ato da CVM, conforme art. 9º da lei Lei 6385/76

SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AÇÕES –
Essa suspensão é temporária. A companhia tem que divulgar através da imprensa. Tem que ser feita no período próximo a Assembleia dos Acionistas.

CANCELAMENTO DA AÇÃO
Resgate – art. 44 parag. 1º - compra e venda compulsória. A companhia compulsória// compra. Isto é previsto no estatuto. O valor Da ação tab. É previamente estabelecido no estatuto.
Compra pra fins de cancelamento – /Art. 30 parag. 1° b)
Retira definitivamente o valor mobiliário de circulação. É um ato que retira definitivamente o valor mobiliário de circulação da ação
Objetivo: Atenuar – na S.A. aberta. Redução do capital social por excessividade – ocorre na aberta e tb na fechada

DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Consistem em captação de recursos pelas companhias.
1. Conceito doutrinário e legal
São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. São instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam pra quem os subscrevem ou adquire um investimento.
Lei: 6385/76 – art. 2º dá uma conceituação legal dos valores mobiliários.
Art. 1º lei 1198/2001
ESPECIES DE VALORES MOBILIÁRIOS
DEBÊNTURES
É o valor mobiliário, que dá ao seu titular um direito de crédito contra a sociedade anônima emissora em razão de contrato de mútuo, nas condições constantes da escritura, e se houver, dos certificados. A CIA é a mutuaria e o debenturista o mutuante.
CLASSIFICAÇÃO DAS DEBÊNTURES
1. Com Garantia Real – o bem é entregue como Hipoteca (válida para aeronave e navio), anticrese (está em desuso), penhor.
2. Com garantia flutuante – privilégio geral do debenturista sob o ativo da companhia existente, perante os credores quirografários, em caso de falência da CIA.
3. Quirografária - estes debenturistas concorrem em igualdades com os credores que não tem direito nenhum, na massa falida.
4. Subquirografários - só tem preferência sobre os acionistas no que toca ao ativo remanescente
5. Fidejussória – decorre de fiança ou de aval. Ocorre qdo a Cia devedora oferece aos debenturistas fiança ou aval de seus acionistas, de instituição financeira ou de terceiros, como garantia de emissão das debentures ou de pagamento dos encargos estabelecidos nos títulos emitidos.

CONVERSIBILIDADE EM AÇÕES
Maria Helena Diniz: “Os títulos são convencíveis em ações, se puderem, por força da escritura de emissão, ser transformadas em ações da mesma Cia. que as emitiu ou de outra se as sociedades participam do mesmo grupo societário. A regra é a não conversibilidade. A exceção é a conversibilidade. O estatuto tem que prever a convercibilidade.

TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES
1. Debentures Nominativas
Depende de registro em livro específico da CIA .
2. Debentures Escriturais
A transferência é feita a partir de registro nos livros em instituições financeiras.

AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS
Representante do grupo de debenturistas perante a companhia. Será obrigatório na emissão de debentures destinados ao mercado de capital.
Podem ser praticados por sociedades abertas ou fechadas. Na fechada não lançará na bolsa de valores.

BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Este valor mobiliário confere um direito para os titulares representado pelo direito de subscreverem ações da CIA emissora, quando de futuro aumento de CS desta. Relembrando que não estão dispensados do pagamento do preço de emissão. (6404 art. 75 e 76).

PARTES BENEFICIÁRIAS
Praticados apenas pela Cia fechada.
Participação de pessoas, empregados no lucro anual da sociedade.
Fabio Ulhoa:“São títulos alheios ao capital social que garantem aos titulares um crédito de participação nos lucros anuais da sociedade até o limite de 10%” .
Art. 46 parag. 1° e 2º - Lei S.A.

COMMERCIAL PAPERS
Maria Helena Diniz“São notas promissórias de emissão pública, negociáveis mediante endosso em preto com a cláusula sem garantia para obtenção de recurso a curto prazo e para atingir o objetivo social e desenvolvimento da companhia.”



ADR (AMERICAN DEPOSITARY RECEIPTS)
São comprovantes de depósitos americanos. Colocar no mercado americano. São emitidas por bancos norte americanos e são permitidos captação de recursos junto ao mercado dos estados unidos por empresas que são beneficiárias fora. PETROBRAS tem ADR.
“São valores mobiliários emitidos por bancos norte americanos que possibilitam a captação de recursos no mercado de capitais dos USA, por S.A’s sediadas fora deste país.”

BDR (Brazilian depositary receipts)
As instituições bancárias brasileiras permitem que empresas sediadas fora do país.
“São certificados representativos das ações de companhias estrangeira para serem negociados nas bolsas de valores do Brasil, que são próprios para investimentos brasileiros no exterior, ficarão sempre sob custódia de Instituição bancária brasileira.

CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
A constituição dessa Pessoa Jurídica de Direito Privado se dá em três níveis:
1. Requisitos Preliminares ou Condições (art.s 80 e 81)
a) Subscrição de todo CS por, pelo menos, duas pessoas. Tal subscrição é irretratável.
b) Realização de, no mínimo, 10 % do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (moeda nacional).
c) Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM (art. 80, III + Ato CVM n° 2).
2. Modalidades de Constituição
a) Constituição por Subscrição Pública ou Sucessiva (art. 19, par 3° da Lei 6.385/76).
Modalidade em que os fundadores buscam recursos para a constituição da sociedade junto aos investidores, de forma a capitar no Mercado de capitais os recursos necessários a implementação da empresa.
- Fase 1: Inscrição na CVM.
Antes disso deverá contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação de ações no mercado.
- Fase 2: Subscrição das ações representativas do CS.
- Fase 3: Convocação da Assembléia.
b) Constituição por Subscrição Particular (LSA 88, 2°)
Poderá processar-se por deliberação dos subcristores reunidos em assembléia de fundação ou por escritura pública.
Para a S.A. Fechada, Pois Vai Captar recursos Pessoas Determinadas.
“Ela destina se a formação de sociedade anônima fechada, que não pretende a captação de recursos no mercado de capitais, pelo menos no seu início.”
3. Providências complementares à constituição (art. 94 a 99)
a) Registro e publicação dos atos constitutivos da CIA.
b) Transferência da titularidade de eventuais bens conferidos a companhia por subscritor.

ORGÃOS DA COMPANHIA – ORGÃOS SOCIAIS
Quatro são os principais órgãos da Companhia:
1. Assembléia Geral
a) Conceito e características
Reunião privada dos acionistas. Orgão máximo da S/A, de caráter exclusivamente deliberativo que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto, sendo seu funcionamento obrigatório em toda a sociedade anônima, seja aberta ou fechada.
FABIO ULHOA “Diz ser o órgão maior – Órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima.”
Possui competência para discutir qualquer assunto.
Fabio Ulhoa “A assembléia tem competência ampla, podendo deliberar sobre qualquer assunto relativo aos interesses da sociedade, sendo que algumas matérias se inserem na sua competência privativa, não podendo ser atribuídas a nenhum outro órgão social”
b) Matérias de competência privativa (art. 1.071 a 1.080 do CC e art. 122 da lei das S/A)
- Reforma do Estatuto Social – art. 122
- Eleição ou destituição de administradores ou Fiscais
- Tomada de Conta dos administradores e deliberação sobre as demonstrações financeiras
- A autorização para emissão de debêntures
- Suspenção dos direitos do acionista inadimplente
- Deliberação sobre a avaliação dos bens destinados a integralização do Capital
- Autorização para a emissão de partes beneficiárias
- Deliberação sob liquidação, transformação, incorporação, fusão e Sisão;
- Liquidação: encerrar atividades da empresa
- Transformação:. Mudança de um tipo societário para outra.
- Incorporação: Tem uma S.A maior e traz para si uma sociedade menor
- Fusão : É a junção de empresas.
- Cisão: é a divisão da empresa
- Autorização: para os acionistas confessarem a falência;
- Requerimento de recuperação judicial
- Propositura: de recuperação extrajudicial

c) Espécie de Assembléia
- AGO – tem uma época pré-determinada em lei pra a sua realização, ver art 132 é por fim votar essas matérias do artigo 132.
- AGE – Será realizada conforme necessidade, quando houver necessidade. Apreciará qualquer matéria, exceto as de matéria da AGO.
- Assembleia Especial É aquela que se compõe de classe determinada de acionistas, tendo por objeto apreciar questões de seu interesse específico
- Assembleia de Constituição da Companhia - É o órgão que antecedem a existência da própria companhia
- Critério da Competência é o Critério adotado
d) Lugar de funcionamento da Assembléia
Deve ser realizada no edifício sede da sociedade, mas, em caso fortuito ela poderá ser realizada em outro local, mas, sempre no mesmo núcleo urbano.
Parag. 2° art 124
e) Ata da Assembléia
Ao final da Assembleia é necessário a documentação do que ocorreu, no qual é chamado de ata.
Essa Ata, tem que ser registrada em livro próprio da Companhia – Livro Ata das Assembleias Gerais
“Da Assembleia, lavra-se ata no livro próprio, relatando os fatos acontecidos e as decisões tomadas, conforme art 130 da lei 6404. A ata deve retratar, com pormenores, todas as intervenções e deliberações havidas em assembleia, a menos que se adote a forma sumaria. Quando a companhia adota a forma sumária (art. 130), todos os documentos da assembleia fica arquivado na própria companhia”.
Cópia da Ata será encaminhada pra Junta Comercial para Arquivamento
Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem)
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato
f) Publicação da ata da Assembléia
Publicada em Jornais de Grande Circulação
Deve ser assinada pelos componentes da mesa (secretário, presidente da mesa ou o diretor; ou os acionistas escolhem)
A redação da Ata pode ser redigida pelo secretário ou pelo departamento jurídico da companhia
Qd não for ata sumária art. 130 parag. 3° - publicação por extrato
Publicação da Ata da Assembleia Geral Ordinária – deve ser arquivada ... Art. ??:???? A doutrina entende ser de qualquer Assembleia.
Prazo prescricional - tem que ter a publicação da Ata para o prazo prescricional;
g) Convocação da Assembléia
A doutrina admite a AGE e a AGO ser no mesmo dia, sendo publicada em jornal e tal
Convocada pelo conselho de administração
Sociedade aberta- Obrigatório
Sociedade mista- Obrigatório
Sociedade com capital autorizado – Obrigatório
Diretores – quando não possue conselho de administração 123 caput S.A.
Competência Excepcional Cabe ao Conselho Fiscal ou acionistas.
Pode a própria AGE convocar uma nova AGE, ou mesmo a AGO.
h) Modo da Convocação
A convocação vai ser mediante publicação de anúncios regionais. Art. 9° o anúncio será publicado no mínimo 3 vezes nos jornais de grande publicação.
No caso da Aberta, além do citado acima, também é exigida a observância IN CVM 207.
“A convocação da Assembleia é ato formal, indispensável a validade das deliberações nela adotadas, salvo se presentes todos os acionistas, inclusive os não titulares do direito de voto.”
No caso das Companhias fechadas é permitida a convocação epistolar, por telegrama – ver 124 paragf. 3º .
i) Quórum de Instalação e Deliberação
Uma das condições para a existência e validade dos atos que vierem a ser praticados na assembleia geral
Quórum de instalação – sem os quais os trabalhos não irão se desenvolver, é o n° mínimo de acionistas cuja a presença no local da assembleia é indispensável a validade dos trabalhos que nele se desenvolve –
Primeira Convocação - art. 125 e 135 S.A. – primeira convocação. No caso de alteração reforma do Estatuto 2/3 capital votante;
Segunda convocação, a qualquer número.
Quórum de deliberação – está relacionado a quantidade de votos favoráveis a determinada propositura, sem os quais ela não é validamente aprovada. Art. 129 – Votos pretos, o poder de voto é representado pelo n° de ações, 10000 ações, sem mil votos, então a votação desse acionista poderá derrubar ...
Quorum qualificado de Deliberação – Art. 136. Exigirá metade do Capital Votante
Quórum Deliberativo Estatutário – Cabe ao Estatuto fixar a quantidade mínima de votos, para a válida aprovação das matérias que reputar merecedoras de tratamento especial. Art. 129 parag. 1º e 136 caput.
Quórum Deliberativo por unanimidade – Art. 229 parag. 5º S.A. – Exige a unanimidade dos votos considerados capital votante.
j) Legitimação e Representação em Assembléia Geral
Questão de quem pode participar da Assembleia Geral(Assembleia tem caráter privado) – Os acionistas poderão participar, os procuradores, advogados (desde que representando o interesse de algum acionista), pode acontecer tb o caso de o acionista ser inimputável, incapaz – quem vai comparecer é o curador, a Assembleia geral pode chamar alguns órgãos da sociedade, departamento de recursos humanos, financeiros, departamento jurídico, um advogado para assessorar todos os trabalhos, pra prestarem esclarecimentos aos acionistas.
Comparecimento obrigatório – 134 parag. 1º e 164
Art.164 – obrigatório comparecimento
l) Procedimento a ser adotado em Assembléia Geral
Ter uma mesa diretiva dos trabalhos- presidente e secretário. O presidente pode ser um diretor ( regulado pelo estatuto).
Assina o livro de presença dos Acionistas
Coloca-se o primeiro tema, que tem debate e votação.
Fabio Ulhoa – A direção dos trabalhos da Assembleia geral cabe a mesa composta na forma estipulada em estatuto ou eleita pelos acionistas.
Quem comparece a Assembleia Geral tem que se identificar, RG, CPF, EXTRATO fornecido pela instituição financeira, no caso do advogado, levar a procuração do acionista ou dos acionistas,
Cabe aos integrantes da mesa, racionalizar a discussão e votação dos pontos da pauta, com o objetivo de garantir aos acionistas presentes o pleno exercício do direito de voz e voto.
OBS. A ABERTA É FISCALIZADA PELA CVM.

2. Conselho de Administração – Facultativo
a) Conceito
O conselho de administração é um órgão deliberativo ao qual a lei atribui parcela da competência da assembléia geral, com o objetivo de acelerar o processo de decisão na CIA.
Formando um colegiado, reunem-se os conselheiros periódicamente, afim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores. art. 138 da LSA. è o órgão supervisor da das atividades de gestão administrativa.
b) Obrigatoriedade
Só é obrigatório nas S.E.M. , nas abertas e nas de capital autorizado.
b) Quem são os seus componentes? (art. 140 da LSA)
De regra, podem compor o Conselho de Administração as pessoas naturais, acionistas (art.146 LSA). Todavia. é permitido que o conselheiro tenha residência no exterior, desde que tenha mandatário no país da empresa, a fim de facilitar alguma demanda, caso haja.
c) Impedimentos
Os impedimentos estão vinculados às hipóteses de inexibilidade previstas no art. 147 da LSA.
d) Investidura
Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pelos acionistas com direito a voto em AGO (art. 132, III LSA).
Tais conselheiros tomarão posse em até 30 dias após a sua eleição. Se ultrapassar esse período responde o administrador anterios (149 LSA).
A posse será formalizada mediante termo de posse.
A garantia de gestão, espécie de caução para o caso de prejuízo futuro, raramente é exigida, mas há previsão legal.
e) Remuneração
O valor da remuneração e da participação nos lucros dos membros da Administração serão definidos em Assembléia Geral Ordinária, bem como seus benefícios diretos e indiretos.
f) Regime Jurídico dos Diretores
Há divergência doutrinária sobre o diretor está vinculado ao RJ societário ou se ele está subordinado ao RJ CLTISTA. Certo é que o caso concreto é que vai definir em qual regime ele se encontra. Se no caso concreto restar caracterizada a relação empregado, empregador pela subordinação jurídica, haverá relação de trabalho.
Saliente-se que a Súm. 269 TST estabelece que tanto no vínculo celetista como no societário, caberá FGTS.
2.1. Deveres dos Admintradores
2.1.1. Dever de Diligência (art. 153 LSA)
Os adiministradores devem agir com o mesma diligência e cuidado que um empresário individual ativo costuma empregar na gerência dos próprios negócios.
2.2.2. Dever de lealdade (art. 155 e 156 da LSA)
O administrador deve ser leal aos interesses e finalidades da empresa, prestando fielmente os serviços necessários para que ela atinja os fins comuns para os quais foi constituída.
2.2.3. Dever de Informação ao Mercado (art. 154 par. 4 LSA)
Trata do dever de informar, o administrador de CIA aberta, imediatamente à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo considerável na decisão dos investidores do mercado.
2.2.4. Dever de Sigilo
O administrado não pode divulgar qualquer informação que tenha recebido em razão do cargo de modo a obter vantagens para si ou para terceiros vantagens privilegiadas na negociação de valores mobiliários. A informação deve ser divulgada publicamente no mercado de ações, de modo a propiciar a todos os aplicadores iguais oportunidades. A conduta traz responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal, sendo conhecida como insider trading.
Além desses deveres, que são os principais, os administradores devem observer os deveres gerais previstos no art. 154, par 2 da LSA.

P2
1. ACIONISTA CONTROLADOR (art. 116 LSA)
1.1 CONCEITO
É aquele que possui a maioria de votos na assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores, usando esse poder para controlar as atividades sociais.
1.2. CARACTERÍSTICAS
Pessoa natural ou jurídica titular de direito de sócio com maioria dos votos que lhe garantam a maioria nas decisões tomadas nas três últimas AG e fazer efetivamente uso dos direitos decorrentes dessa situação para dirigir a sociedade.
a. Pessoa Natural ou Jurídica
b. Titular de direito de sócio com maioria dos votos nas A.G.]
c. Efetivo exercício do Poder

2. DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ACIONISTA CONTROLADOR
Responde pelos danos que causar por abuso de poder (art. 117 da LSA), não sendo necessário provar a sua intenção.

3. DESVIO DOACIONISTA CONTROLADOR
O acionista controlador deve usar o seu poder para fazer a CIA realizar o seu objeto social, respondendo por exercício abusivo se orientá-la para fim estranho ao objeto social ou praticar algumas das ações previstas no art. 117 da LSA.

4. PROTEÇAO DA MINORIA
4.1. CONCEITO
Acionista minoritário é aquele que possui um número de ações com direito a voto que não lhe garante o controle da Sociedade.


4.2. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO MINORITÁRIA
a. ACORDO DE ACIONISTAS
É o contrato pelo qual os sócios estipulam sobre a compra e a venda das suas ações; sobre a preferência para adquiri-las; sobre o exercício do direito a voto e sobre o poder de controle. Assegura a distribuição do prêmio de controle.
b. NATUREZA JURÍDICA
Possui natureza jurídica de contrato
c. PRAZO
d. CLÁUSULAS
e. REPRESENTANTE DO ACORDO DE ACIONISTAS
f. TAG ALONG E DRAG ALONG
TAG ALONG é um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma (art. 254-A LSA).
O drag along, ou direito de arraste, é uma cláusula de proteção ao investidor minoritário. Nesse caso, o acionista que oferta, tem o direito de obrigar os outros acionistas a venderem as suas participações ao comprador, nas mesmas condições, de forma a ser entregue a ele, comprador, a totalidade da companhia.
g. ACORDO DE ACIONISTAS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL?
Sim. uma vez desobedecido o avençado no acordo, poderá ser obtida a execução específica do acordado mediante ação judicial.
5. DIREITOS DOS ACIONISTAS EM GERAL
5.1. DIREITTOS ESSENCIAIS (art. 109 LSA)
São aqueles não passíveis de privação pela AG ou pelo estatuto. Não se inclui o direito a voto, posto que há frações do CS que não o concedem.
São eles:
a. Participação nos lucros sociais (art. 136 e 202 da LSA)
b. Participação no acervo da CIA em caso de liquidação (art. 213 da LSA)
c. Fiscalização, na forma da lei, da gestão dos negócios sociais
d. Preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observando o disposto no art. 171 e 172.
e. Retirar-se da sociedade nos casos previstos na lei – direito de recesso

5.2. DIREITOS MODIFICÁVEIS
Todos os que não estão no artigo. 109 das S.A e que podem ser negados ou outorgados pela AG.

LIVROS SOCIAIS DAS COMPANHIAS
LIVROS EMPRESARIAIS
1. Obrigatórios
São aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário, trazendo sanções ao empresário que não os escriture, inclusive na esfera penal. Se dividem em duas espécies:
1.1. Comuns
São aqueles cuja escrituração são é imposta a todos os empresários indistintamente.
a. Diário (art. 1.180 do CC)
1.2. Específicos
São aqueles cuja escrituração é imposta apenas a uma determinada categoria de empresários.
a. Registro de Duplicatas
b. Livro de entrada e saída de mercadorias
c. art. 100 da LSA – livros obrigatórios específicos para as SA.
2. Facultativos
São livros que o empresário escritura com vistas a um melhor controle sobre os seus negócios e cuja ausência não importa qualquer sacão.
a. Livro Caixa
b. Livro Conta-Corrente
3. Livros não empresariais obrigatórios
a. determinados pela legislação fiscal
b. determinados pela legislação trabalhista
c. determinados pela legislação previdenciária
3. Regras Gerais de Escrituração
3.1 Requisitos intrínsecos (art. 1183 do CC)
São aqueles atinentes à técnica contábil
3.2. Requisitos extrínsecos
São relacionados à segurança dos livros empresariais (art. 1181 do CC)
4. Sigilo dos livros Empresariais (S. 439 do STF) (art. 1190 e 1191 do CC)
Tem por objetivo é evitar ou impedir a concorrência desleal, não se aplicando às autoridades fazendárias (art. 1193 do CC).
Pode ser quebrado por autorização judicial, sendo que a exibição integral dos livros é exceção a regra, somente ocorrendo nos casos previstos no art. 1191 do CC e 381 do CPC.
5. Direito de Certidão
6. Responsabilidade pelas informações Constantes dos livrod
É integral da CIA, garantido o direito de regresso
7. Inutilização do Livro Empresarial
É ação punida com aumento de pena (art. 168, par. 1°, III e IV da lei falimentar) (art. 1194 do CC)
8. Equiparação do Livro Empresarial a Documento Públco

1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
“São documentos contábeis destinados a retratar diversos aspectos do desenvolvimento da companhia: patrimônio, resultados positivos ou negativos, etc.”.
A lei exige 5 demonstrações financeiras ao término do exercício social:
1.1. Balanço Patrimonial
É a demonstração financeira destinada a retratar o ativo, o passivo e o patrimônio líquido da SA.
1.2. Demonstração do resultado do exercício
É a medida do desempenho econômico da sociedade durante o exercício social correspondente. Seus elementos contábeis básicos são a receita e a despesa, discriminados de acordo a natureza.
1.3. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
Ela tem por objetivo revelar, partindo do saldo do inicio do exercício social, a parte do resultado positivo não distribuído aos acionistas ou do negativo não absorvido;
1.4. Demonstração dos fluxos de caixa
Tem por objetivo evidenciar os ingrssos e desembolsos do caixa da SA, isto é, das suas disponibilidades líquidas. Dispensada para as SA fechadas com PL menor que R$ 2.000.000,00.
1.5. Demonstração do valor adicionado – Somente para as Abertas
Tem por objetivo mensurar a riqueza gerada pela companhia ao longo do exercício social. Somente obrigatório para as SA abertas.



LUCRO LÍQUIDO
O lucro líquido é o resultado do exercício social, depois de deduzidos:
a) Os prejuízos acumulados
b) A provisão para o imposto de renda (LSA art. 189)
c) As participações estatutárias de empregados, administradores e parte beneficiária (LSA art. 190)
Tem dois possíveis destinos:
a) Fica nas mãos da própria sociedade
b) Será distribuído entre os acionistas a título de dividendos
Saliente-se que, obrigatoriamente:
c) Uma parcela ficará obrigatoriamente na empresa: reserva legal
d) Outra será obrigatoriamente distribuída aos acionistas: dividendo obrigatório
Logo, cabe a AG deliberar quanto à destinação do restante do resultado (LSA 192):
a) Pela constituição da Reserva de Lucro;
b) Pela distribuição de dividendos; e
c) Pela capitalização (amento do CS).

RESERVAS DE COMPANHIA
1. RESERVAS DE LUCRO
1.1 Reserva de legal
Constituída por 5% do LL, não podendo ultrapassar 20 % do Capital Social (LSA art. 193)
Tal reserva só poderá ser utilizada para aumento do CS ou absorção dos prejuízos, evitando-se a redução do Capital Social.
Objetiva a atender a retenção de recursos em orçamento de capital sujeito a revisão anual, voltando-se, basicamente para a execução de projeto de investimento
1.2. Reserva Estatutária
São aquelas reservas definidas pelos estatutos para o atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas próprias dos seus acionistas. Devem explicitar a sua finalidade, os critérios de atribuição dos lucros a essa conta e o limite máximo de valor.
1.3. Reserva para Contingências
Se destinam a compensar perdas prováveis que a sociedade viria a sofrer em exercícios futuros como, por exemplo, a condenação da sociedade anônima em demanda judicial.


1.4. Reserva de lucros a realizar
Que correspondem ao resultado liquido positivo da equivalência patrimonial mais os lucros de operações a prazo, cujo o prazo de realização supere o término do exercício social seguinte. Visa a impedir a distribuição entre os acionistas de recursos que somente irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros, embora já estejam contabilizados em razão do regime de competência.
1.5. Reserva de incentivos fiscais
Destina-se a excluir da base cálculo dos dividendos a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.
1.6. Reserva de retenção de lucros
Objetiva atender às despesas previstas em orçamento de capital previamente aprovado em AG.

2. RESERVA DE CAPITAL (art. 182, par. 1° da LSA)
Ela se compõe de cotas que, por apresentarem uma certa conotação com o capital, embora não o integrem, foram destinados a compor essa rubrica. Esses recursos só podem ser utilizados pela CIA para a absorção de prejuízos, após exauridos os lucros acumulados e as reservas de lucros, utilizando-se a legal por último (art. 189 LSA). Também podem ser utilizadas para o resgate das partes beneficiárias e para o pagamento de dividendos preferenciais (LSA art. 200). São elas:
2.1. Ágio na subscrição de novas ações
2.2. Produto da venda de Partes Beneficiárias
2.3. Produto da venda de Bônus de Subscrição
2.4. Reserva de ajuste de capital social
Representa a diferença de valor atribuída a elementos do ativo e do passivo em virtude de nova avaliação a preço justo.

EXERCÍCIO SOCIAL
É o período de um ano definido pelos estatutos (LSA art. 175). No ano em que a CIA foi constituída ou em que houve alteração estatutária, poderá ser maior ou menor.

DIVIDENDOS
É a parcela dos lucros divididos entre os acionistas. Natureza jurídica de frutos, não tem acessórios.
Segundo Tavares Borba a distribuição de qualquer importância aos acionistas, a título de dividendos, encontra-se condicionada a existência de lucros na sociedade, apenas podendo ter esta destinação o lucro líquido do exercício, os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto a reserva legal (não pode ser distribuída).
1. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS
Parcela do LL que a lei determina seja distribuído entre os sócios (LSA art. 202). Asseguram aos acionistas minoritários algum retorno nos seus investimentos, impedindo que o controlador reinvista na própria CIA todos os resultados gerados.
A parcela mínima a ser dividida entre os sócios será definida no estatuto. Na omissão deste, prevê a lei a distribuição de pelo 50% do LL, além da parcela do LL não destinada às reservas legais ou estatutárias (LSA. art. 202, par. 6°).
A distribuição do dividendo obrigatório somente não será feita em duas hipóteses:
a) Situação financeira da CIA incompatível com a distribuição;
b) Deliberação em AG de CIA fechada, sem oposição de qualquer sócio presente.
Nesse casos, os lucros não distribuídos constituíram reserva especial.
2. DIVIDENDOS PRIORITÁRIOS
São devidos aos titulares de ações preferenciais, apropriados após a constituição da reserva legal, mas antes das demais. Podem ser;
2.1 FIXOS
Asseguram aquele valor ou percentual fixo ao acionista.
2.2. MÍNIMOS
Asseguram o direito ao recebimento de parcela nunca inferior àquela prevista.
3. PROIBIÇÕES À DISTRIBUIÇÃO
1. Enquanto mantiver inadimplência junto ao INSS
2. Em caso de prejuízos acumulados
Sanção: imposição de multa.

Faltei a aula do dia 1 de novembro.

Aula do dia 08NOV/2011
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
São operações de reorganização de empresas, quando envolvem pelo menos uma sociedade anônima, onde deverão respeitar a LSA. Não havendo na relação sociedade desse tipo, a disciplina é do CC (art. 1113 a 1122 do CC). São elas:
1. TRANSFORMAÇÃO (art. 220 a 222 da LSA) ( art. 1113 a 1115 do CC)
1.1. CONCEITO
É a operação de mudança de tipo societário, sem extinguir a PJ, nem criar outra. É a única que acarreta mudança do tipo societário.
1.2. CONSTTITUIÇÃO
Exige as mesmas formalidade para a formação da sociedade resultante.
1.3. APROVAÇÃO
Exige aprovação unânime dos sócios, salvo se o ato constitutivo já prevê a possibilidade de trensformação. Garantido o direito de retirada pelos sócios dissidentes (LSA art. 221).
1.4. DIREITO DOS CREDORES
Possuem as mesmas garantias dadas pelo tipo societário anterior, até integral satisfação dos seus créditos.
2. FUSÃO (art. 228 da LSA) (art. 1119 a 1121 do CC)
2.1. CONCEITO
É a união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
2.2. DIREITO DOS CREDORES
O credor prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação, no prazo decadencial de sessenta ou noventa dias. (art. 232 da LSA) .
3. CISÃO (art. 229 da LSA)
3.1. CONCEITO
É a transferência de parcelas do Patrimônio Social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade. Pode ser:
3.1 TOTAL
Quando ocorre a versão de todo o patrimônio.
3.2 PARCIAL
Quando não é integral a tranferência.
3.3. DIREITO DOS CREDORES (LSA ART. 233)
O credor prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação.

4. INCORPORAÇÃO (art. 227 da LSA) (art. 1116 a 1118 do CC)
4.1. CONCEITO
Operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir. A incorporador sucede as incorporadas em todos os direitos e obrigações
5. PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO (ART. 224 E 225 DA LSA)
A incorporação, a fusão e a cisão inicia-se com a versão do Patrimônio para sociedade existente com a formalização de um protocolo pelos órgãos de administração das sociedades envolvidas . Se for SA, caberá também a apresentação de Justificação.
Protocolo é o plano detalhado apresentado aos acionistas, com as exigências do art. 224 da LSA.
Justificação é um elemento de informação a ser juntado ao protocolo no caso de SA, cumpridas as exigências do art. 225 da LSA.
* A incorporação, a cisão e a fusão de SA emissora de debêntures não podem ocorrer sem a prévia autorização da assembléia de debêntures, salvo se assegurado o resgate nos próximos 6 meses à operação.

6. ATRIBUIÇÕES DO CADE
A incorporação e a fusão de sociedades, sempre que resultar em empresa que participe em vinte por cento ou mais de um mercado relevante ou se qq das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto expressivo, estará sujeita a prévia aprovação do CADE (LIOE art. 54, par 3°).

GRUPOS DE SOCIEDADE
1. COLIGAÇÃO
São sociedades em que uma possui influência significativa sobre a outra sem, contudo, controlá-la.
2. CONTROLADORA
É aquela que possui o poder de controle de outra CIA
3. CONSÓRCIO
Ocorre quando duas sociedades combinam esforços e recursos para o desenvolvimento de empreendimento comum. Não possui personalidade jurídica prórpia. São unidos pelo contrato e suas resposabilidades são solidárias às obrigações previstas no contrato apenas.
4. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
Modelo específico de SA, onde todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, por sua vez, será sempre uma sociedade brasileira. É a única sociedade anônima unipessoal originária admitida pelo direito brasileiro.
5. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (art. 9° lei 11079/04)
São sociedades empresárias, geralmente SA, com objeto social único, exclusivo, conforme seu prórpio nome indica.
6. HOLDING (art. 265 LSA)
É uma espécie de sociedade cujo ojeto é o controle acionário de outras, combinados ou não com outros objetos. A primeira é chamada de holding pura e a segunda de holding mista.
7. JOIN VENTURE
Modalidade de operação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercerem atividade econômica com intuito lucrativo.
8. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Espécie de SA (obrigatório) no qual o Poder Público detém a maioria das ações da empresa. Ela integra a chamada administração indireta por força do disposto no Dec. 200/67. Todavia, não integra a fazenda pública.
São sujeitas ao controle e fiscalização da CVM.
8.1. NATUREZA JURÍDICA
Possui NJ de direito privado, derrogado pelas normas de direito público. Como conseqüência:
a.Sujeitam-se aos princípios administrativos previstos na CF/88;
b. Sujeitam-se às regras de licitação no que tange a aquisição de materiais e serviços ligados à atividade meio;
c. Tem por objeto atividade econômica ou serviço público, conforme o disposto na CF 88;
d. Seus empregados são admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os empregos em comissão e as funções superiores;
e. Seus empregados são regidos pelas regras da CLT, observando-se as normas derrogatórias de direito público pertinentes.
f. Previdência – INSS;
g. Seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas, de regra;
h. Sujeitam-se à prestação de contas ao órgão de controle externo competente;
i. Contratos – ora de direito público, ora de direito privado;
j. São criadas por ato do ente competente, após autorização por lei específica;
l. Sujeitam-se a regra da não cumulatividade de emprego.

P2 Dir Civil V

CONCEITO DE POSSE
Desde os tempos do Império Romano que conceituar posse tem sido uma tarefa árdua. Em que pese toda a abstração sobre a matéria, até hoje não podemos perder na dogmática os conceitos Romanos, à respeitos dos quais passa-se a dispor.
Semânticamente a palavra posse possui vários entendimentos:
a) "Posse" como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos;
b) "Posse" como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, o que também consiste numa imprecisão técnica, tendo em vista que a posse tem um conteúdo mais amplo do que a simples forma de aquisição da coisa;
c) "Posse" significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas, o que tem sido alvo de grande polêmica sobre a possibilidade de posse de direitos pessoais. O nosso código civil, inclusive, utiliza a expressão "posse do estado de casados", nos arts. 1.545 e 1.547;
d) "Posse" denotando o compromisso do funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra.
Maria Helena Diniz, acrescenta que o termo "posse", além das utilizações aludidas acima, tem sido ainda equivocadamente empregado nas seguintes situações:
e) "Posse" como sinônimo de domínio político, haja vista que no direito internacional público é normal a utilização da expressão "possessão de um país";
f) "Posse" na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da referência ao poder que os pais têm sobre os filhos.
Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todos os casos há uma idéia central, em que uma pessoa exerce sobre uma coisa, independente de ser a proprietária, poderes ostensivos, ora conservando-a, ora defendendeno-a. Este é o ponto de partida de todas as teorias sobre a posse: A idéia de alguém servir-se da coisa como se fosse seu senhorio.

TEORIAS SOBRE A POSSE
Dois elementos estão presentesem qualquer posse: uma coisa e uma vontade que sobre ela se exerce. Desta forma, revelados estão os elementos da posse: Corpus e Ânimus, os elementos objetivos e subjetivos da posse, respectivamente. É sobre a caracterização desses elementos que divergem os autores, sendo certo que duas grandes escolas dividem os doutrinadores:
1. A Escola Subjetivista – Savigny
Para o autor, o corpus, elemento material da posse, caracteriza-se como o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa.
O animus significa a intenção de ter a coisa como sua, a vontade de tê-la como sua. A teoria em estudo exige a junção dos dois elementos corpus e animus para que esteja caracterizada a posse, ou seja o poder físico da pessoa sobre a coisa deve juntar-se à vontade de tê-la como sua, do contrário, tem-se somente a detenção.
2. A Escola Objetivista – Von Jherig
Para estes corpus é a aparência da propriedade. Como alguém exterior, vê a relação entre coisa e proprietário. O elemento material está representado pelo fato de a pessoa comportar-se como proprietário, não sendo necessário contato físico com a coisa.
O animus, elemento psíquico, está traduzido na vontade de proceder como procederia habitualmente o dono. Dispensa a intenção de ser dono, por isso é objetiva.
Para ele, posse é a visibilidade do domínio.
A diferença entre as duas teorias reside no fato que para os primeiros o contato físico com a coisa sem a intenção de tê-la como sua gera mera detenção. E para os segundos, o contato físico com a coisa e a aparência externa de prorpietário gera posse, que será mera detenção em caso de algum impedimento legal.
O código de 2002, diferentemente do anterior, adotou a teoria objetiva, não exigindo a intenção de dono para que se configure a posse. E nem reclama o poder físico sobre a coisa. È a visibilidade de domínio, a exteriorização da conduta de quem age, em relação à coisa, como agiria o dono. Isto caracteriza a posse. (Ex. CC 1196 e 1208).

OBJETO DA POSSE
Pode ser objeto de posse qualquer bem, coisas ou direitos, móveis ou imóveis

TERMINOLOGIA
1. Jus possidendi
Direito de possuir, é a faculdade que tem uma pessoa de exercer a posse sobre a coisa, por já ser titular de uma relação jurídica. (proprietário, locatário, etc.)
2. Jus possessionis
Independe da relação jurídica preexistente. (EX. aquele que acha um objeto ou cultiva uma gleba abandinada).
Aquele que tem a posse baseada no Jus possessionis, possui instrumentos judiciais para adquirir o Direito de posse.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Primeira Corrente (De Filipis)
A posse é um fato.
2. Segunda Corrente
A posse é um direito.
3. Terceira Corrente
A posse é um fato e um direito, simultaneamente.
Atualmente, considera-se que a posse tem natureza jurídica de Direito Real Provisório.

CLASSIFICAÇÕES
1. Posse justa e injusta
1.1 Posse Justa
A posse justa é aquela não maculada por vícios.
1.2. Posse Injusta
È aquela posse não adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade (CC 1200).
A posse violenta é adquirida por ato de força seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças oi resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio.
Clandestina é aquela obtida por meio de um processo de ocultamento.
A violência e a clandestinidade são defeitos relativos, somente podendo ser opostos à vítima. Em relação à terceiros os efeitos da posse são produzidos normalmente.
Além disso, são vícios temporários, purgados com a sua cessação.
Posse precária e a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança ou deixando de devolvê-la.
A posse injusta não pode converter-se em justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo. Todavia, pode converter-se em justa, mediante a interferÊncia de uma causa diversa. (EX. Quem tomou a posse pela violência, compra o bem do esbulhado).
2. Posse de boa-fé e posse de má fé
2.1. Posse de Boa-Fé
Está relacionada à boa-fé que deve ser observada nas relações jurídicas em geral. Aquele que age de boa-fé possui diligência normal na aquisição da posse, diligenciando suas condutas no sentido que não conhece vícios na aquisição. É a convicção de que procede na conformidade das normas.
2.2. Posse de Má-fé
É a posse adquirida com conhecimento dos vícios inerentes à relação jurídica em conseqüência da qual se adquiriu a mesma.
3. Posse com justo título
Justo Título é o título hábil para a realização de determinada relação jurídica. Uma escritura de compra e venda é, por exemplo, o título hábil para se gerar a transmissão de determinado bem imóvel.
O importante, nesse âmbito, é frisar que aquele que possui com justo título tem para si a presunção relativa de boa fé.
A contrariu sensu, o título que não seja hábil a tranferir o domínio não é justo, não gerando a presunção de boa fé.
4. Posse ad interdicta e ad usocapionem
A primeira está relacionada aos elementos essenciais corpus e animus.
O segundo, além do corpus e do animus, relaciona-se à boa fé, o tempo, posse mansa, e pacífica, que se funde em justo título e a vontade de ser dono.
4. Posse Direta e Posse Indirea (CC art. 1197)
É o resultado do desdobramento da posse, resultando em duas posses. Um possuidor cede o uso da coisa (indireto) para um outro que recebe a posse por força de contrato (direto)
4.1. Posse Direta
É o exercício físico do poder do senhorio sobre a coisa.
4.2. Posse Indireta
Indireta é o exercício do poder do senhorio indireto sobre a coisa.
Ambas coexistem.
5. Posse Produtiva e Improdutiva
A produtiva é chamada de pró labore - tem a finalidade de valorizar o uso da coisa. A fábrica que produz, o edifício que sirva de moradia, p.ex. Pró labore pode ser equiparado à habitacional. Tem o condão de reduzir os prazos da posse.
1238 parag. Único.
6. Posse Velha e Posse Nova.
Não tá mencionada no CC e sim no CPC – 1210.
Art. 924 CPC.
Ver ação de força nova na doutrina processual .
Ver ação de força velha na doutrina processual.

AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1205 descreve quem pode adquirir a posse.
1. Conceito
Pela teoria objetiva, adotada pelo nosso Código, adquire a posse quem procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.
2. Classificação
Dependendo da existência ou não de posse anterior, os modos de aquisição da posse classificam-se em:
2.1. Aquisição pelo Modo Originário
É oriundo do assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente, o que ocorre pela apreensão da coisa de modo unilateral, passando o adquirente a comportar-se como prorpietário, ou pelo exercício de direitos que podem ser objeto de relação possessória.
É o modo mais raro de acontecer. Trata-se qdo não possui proprietário anterior. É aquela que pressupõe não haver proprietário anterior. Ela vai acontecer com as coisas suscetíveis de apossamento. As coisas fora do comércio, por força de lei não podem ser objeto de posse.
Com relação aos bens imóveis, a usucapião é meio originário de aquisição da posse.

2.2. Aquisição pelo Modo Derivado
Ocorre quando uma pessoa recebe a posse de uma coisa a ela transmitida por outro possuidor, por ato bilateral.
2.2.1. A Tradição Efetiva
É o ato mais freqüente de aquisição da posse pelo modo derivado e que se manifesta por um ato material de entrega da coisa, que passa do antigo para o novo possuidor.
É a entrega física. Na falta da entrega é ação de imitir a posse.
2.2.2. Tradição por Sucessão
Quando passa aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, e sem necessidade de que haja qualquer ato por parte dos sucessores (CC art. 1784).
2.2.3. A Tradição Simbólica ou Ficta
Não há necessidade de tradição material o que ocorre em alguns casos em que esta nem mesmo é possível fisicamente. (Ex. A entrega das chaves de uma fazenda). Há três modalidades:
a) O Constituto Possessório
Trata-se de cláusula presente em praticamente todas as escrituras translativas de propriedade, onde o possuidor transfere a coisa a outrem sem, no entanto entregá-la. Todavia, o tranmitente passa a possuir a coisa em nome do qdquirente. Ou seja, o alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de uma cláusula de contrato de alienação, passa à qualidade de possuidor para outra pessoa. (CC art. 1267 Par. Único).
É o fenômeno pelo qual o proprietário passa a ser mero possuidor direto. Ex. A vende um bem para B, e B celebra locação com A, qual se mantem em posse direta, mero possuidor direto.
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (ex. eu vendo a minha casa a Fredie e contínuo possuindo-a, como simples locatário).
b) Brevi Manu
Ocorre quando alguém que já tem a posse direta da coisa em razão de vínculo jurídico, adquire o domínio da coisa, não havendo necessidade de devolução da coisa ao dono para que este faça novamente a entrega da coisa. Basta a mera demissão da posse pelo transmitente.
(Ex. proprietário que adquire a coisa locada)
c) Tradição Longa Manu
Ocorre quando a tradição da coisa é realizada sem que o adquirente ponha a mão na coisa, em casos onde é fisicamente impossível.

EFEITOS DA POSSE
1. Direito aos Interditos (CC 920 e CPC 924)
São efeitos da posse representados pelo direito que possui o possuidor para resguardarem a posse de toda a turbação, esbulho, ou simples ameaça. Os interditos são modernamente denominados ações possessórias.
Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos para repelir a agressão, que são as referidas ações possessórias, de caráter próprio e rito sumário, inspirado no objetivo de resolver rapidamente a questão, sem necessidade de debates a fundo sobre a relação jurídica dominial.. São elas:
a) Manutenção de Posse
Possui finalidade defensiva da posse daquele que possuidor que sofre embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la. Devendo ser provado apenas a existência da posse e a moléstia apenas. Não vai se discutir o direito do turbador ou a profundidade do dano, mas o fato da turbação apenas.
Serve para resguardar a posse a posse do possuidor imediato, em caso de turbação, seja contra um terceiro, seja contra o possuidor indireto. Como serve para resguardar a possuidor indireto contra o direto ou contra terceiros.
A moléstia pode ser de fato ou de direito.
Se a moléstia é recente (aquela com menos de um ano e dia), cabe a manutenção liminar sem audiência da outra parte considerando , no conflito de posses, aquela que se funda em justo título ou, na falta deste, a que contar maior tempo. Não sendo possível apurar o tempo, o juiz determinará o seqüestro do bem até a decisão definitiva, posto que nesse prazo, ninguém será mantido ou reintegrado na posse a não ser contra quem não tenha melhor título.
Datado de mais de um ano e dia, não tem cabimento a ação sumária com liminar, mas a ação possessória ordinária.
Em caso de múltiplos atos de turbação, deverá ser verificada a conexão entre eles. Em havendo o prazo será um só para todas as moléstias.
b) Reintegração de Posse
Aquele que é desapossado da coisa tem esse meio para restaurar a posse perdida.
Se o esbulho data de menos de um ano e dia, a ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado.
Se o esbulho é de mais de uma ano, a ação de força velha espoliativa correrá o rito ordinário sem liminar.
São requisitos deste interdito:
- A existência da posse e do seu titular;
- O esbulho cometido pelo réu, excluída a justa causa.
Cabe a ação contra o possuidor indireto e contra terceiros e do possuidor indireto contra o direto, a fim de reaver a coisa.
** A excessão de domínio ocorre quando o turbador ou o esbulhador alega como matéria de defesa o seu domínio, justificando que agiu daquela maneira por ser o dono da coisa turbada ou esbulhada. Tal argumento não cabe posto que não justifica molestar a posse alheia sobre a alegação de ser dono.
c) Interdito Proibitório
É defesa preventiva da posse contra esbulho que resguarde o possuidor contra moléstia iminente. Caso o réu não se abstenha de turbar ou esbulhar, automaticamente incidirá na pena (CPC 932 e 933).
Requisitos:
- posse;
- ameaça da moléstia; e
- probabilidade deque esta venha a verificar-se.
d) Ação de Dano Infecto (cominatória)
É medida preventiva fundada em receio de que a ruína de prédio vizinho ao seu, ou vício na sua construção, possa vir a causar-lhe prejuízo.
e) Nunciação de Obra Nova
Quando a moléstia possessória consiste em construção que levanta o vizinho. Seu principal objetivo é o embargo da obra, ainda que está não tenha iniciado.
Requisitos:
- posse;
- que o vizinho esteja realizando a obra dentro dos seus próprios confins; e
- que se trate de obra nova.
f) Imissão na Posse
Ação na qual aquele que tem direito à posse, adquire-a contra o detentor.
g) Autotutela
h) Ação demolitória
i) Embargo de terceiro
2. Direito aos Frutos (ART. 1214 CC)
Aquele que detém a posse de boa fé, enquanto ela durar, tem direito de perceber os frutos da coisa possuída. Cessada a Boa Fé, o possuidor responderá por todos os frutos inclusive aqueles que, culposamente, deixar de perceber
3. Indenização por Benfeitorias
3.1. Voluptuárias
Quanto a estas, cabe apenas o direito de levantamento, desde que não traga dano à coisa.
3.2. Úteis
Quando autorizadas pelo possuidor indireto, o possuidor direto possui direito de ser indenizado por elas e de reter a coisa até que o seja.
3.3. Necessárias
Geram direito de indenização e de retenção até que se concretize.
4. Direito de Retenção (“IUS RETENTIONIS”)
Tal direito justifica-se em razão da equidade. Sendo assim, aquele a quem cabe devolver a coisa alheia, em alguns casos, poderá reter a coisa (p.ex. quando houver crédito contra o que irá receber a coisa). Tal crédito, normalmente, é oriundo de indenização devida e não paga.
5. Direito de Levantamento (IUS TTOLENDI)
Direito de retirar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa de boa fé. Permitido desde que não danifique a mesma.
6. Direito de Indenização (CPC 921, I e 952)
Direito do possuidor ser ressarcido dos danos causados pela moléstia causadora da quebra do ritmo da situação proveitosa que é a posse da coisa.
Não só o dano concreto cabe indenização como aqueles que consistem na turbação e no esbulho .
A possuidor deve ser indenizado pelo dano emergente, aquilo que o possuidor efetivamente perdeu em razão da moléstia, e pelos lucros cessantes, aquilo que o possuidor deixou de ganhar. Sem prejuízo dos honorários advocatícios.
7. Direito de usucapir
O usucapião é modo de aquisição originária pela posse prolongada, qualificada pela boa fé, decurso de tempo, pacificidade e animus domini.


PROPRIEDADE

EVOLUÇÃO HISTÓRICA


CONCEITO
O nosso código civil não traz uma definição de propriedade, preferindo enunciar os poderes do proprietário em seu art. 1.228.
Fixando a noção de propriedade em termos analíticos, podemos dizer que a prorpiedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reinvindicá-la de quem injustamente a detenha. A propriedade é um direito, compreendendo o poder de usar, fruir, ou dispor dela, os quais são considerados atributos da propriedade.
Os referidos atributos podem reunir-se numa só pessoa, e tem-se neste caso a propriedade em toda sua plenitude. Mas pode ocorrer desmembramentos dos seus atributos, transferindo-se a outrem um ou mais atributos.
Seguem os atributos e respectivos conceitos.
1. Uso (jus utendi)
É a faculdade que o dono possui de empregar a coisa no seu próprio benefício ou de terceiros, relembrando que o referido emprego deve respeitar às normas da boa vizinhança, não podendo o exercício de tal direito. prejudicar a outrem (abuso do direito), além da obrigatoriedade de que o emprego respeite as finalidades econômicas e sociais da propriedade, o que significa dizer que o proprietário não pode fazer do seu direito, um instrumento de opressão, nem fazer com que extraia do mesmo um benefício exagerado.

2. Gozo (jus fruendi)
Realiza-se essencialmente com a percepção dos frutos (naturais, industriais ou civis).
3. Disposição (jus abutendi)
É a mais viva expressão do domínio. Salientando-se que a expressão abutere significa o poder extremo de abusar da coisa. Todavia, a tradução literal do termo, não serve ao conceito moderno de prorpiedade, onde não há lugar para tal abuso. Dispor, a luz do Direito Moderno, significa poder vender, doar, trocar, transformar, alterar, destruir (quando não indicar procedimento anti-social), poder gravar a coisa com ônus real ou submetê-la ao serviço alheio, respeitando a função social da propriedade e o interesse da coletividade.

4. Reaver (Rei invidicatio)
Modernamente, todo direito possui uma ação que o assegura, logo de nada valeria o direito de uso, fruição e disposição se não fosse dado ao dominus o direito de reaver a coisa de quem a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Por tal instrumento, o proprietário pode buscar a coisa nas mãos daquele que a conserva sem causa jurídica.
Relembra-se que há óbice ao exercício da reivindicação, quando a propriedade encontra-se nas mãos de terceiros em conseqüência da sua utilização em desacordo com a função social da mesma.




5. Faculdade
Não é obrigatória a utilização de tais atributos, podendo o proprietário deixá-los inertes, ou abrir mão de alguns e utilizar outros, como ocorre no usufruto ou na constituição de cláusula de inalienabilidade.

CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
1. Absolutismo
Absoluto é um termo que não comporta limitação, logo, ab initio, não poderíamos dizer que essa seria uma característica da propriedade, posto que esta sofre restrições diversas. Diz-se então que a propriedade é absoluta, não no sentido de ser ilimitada, mas por ser um direito liberto dos encargos que sofria desde os tempos feudais.

2. Exclusividade
A propriedade como expressão da senhoria sobre a coisa, é excludente de outra senhoria. Somente acidentalmente vige a co-propriedade ou o condomínio. A prorpiedade é plena, livre de restrições jurísdicas.
3. Perpetuidade
4. Elasticicidade

OBJETO DA PROPRIEDADE
Dentro do nosso sistema, todas os bens são apropriáveis, ou seja tanto as coisas corpóreas (regra), como as incorpóreas (marcas e patentes, p.ex.), podem ser objeto de propriedade.
É certo, porém, que se costuma designar o prorietário de coisa incorpórea por outros apelidos.
1. Coisas Corpóreas (regra)
Móveis e Imóveis.
2. Incorpóreas (exceção)
Marcas, patentes, etc.

LIMITES (ART. 1229 E 1230 DO CC)
A propriedade do solo estende-se ao subsolo e ao espaço aéreo em toda altura e em toda profundidade úteis ao seu exercício. Sendo assim, o proprietário do solo não tem um direito de propriedade sobre o espaço aéreo sobrestante, mas exerce o direito de impedir que a sua utilização lhe traga dano ou moléstia. Logo, a tutela jurídica da propriedade do solo abrange a do subsolo e do espaço aéreo até onde chega o interesse do dono.
Além do interesse, esses limites sofrem as seguintes limitações:
1. Recursos Minerais
As jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, por mandamento constitucional.

2. Recursos Hidráulicos
Os recursos e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, por mandamento constitucional.

3. Limites Arqueológicos
São bens da União os sítios arqueológicos e pré-históricos.
4. Limites Administrativos
São fruto, normalmente do exercício da soberania do estado e recaem sobre a propriedade privada visando o atendimento do interesse da coletividade.

5. Limites Sociais e Coletivos
A propriedade de verá atender a sua função social, caso não cumpra poderá sofrer restrições impostos pela poder público.
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RELEMBRANDO
AÇÕES POSSESSÓRIAS
- Manutenção de Posse – Turbação – Ofensa média;
- Interdito Proibitório – Ameaça – preventiva;
- Reintegração de Posse – Esbulho – Recuperação;
- Embargo de 3° - em caso de constrição judicial;
- Imissão na posse – Investidura;
- Nunciação de obra nova – evitar construção;
- Dano Infecto – Dano iminente – em caso de ruína, obra mal feita e perigosa.

UNIDADE VIII – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1. Origem Histórica
Trata da evolução histórica do direito de propriedade, acrescentando sua evolução desde a Idade Média, quando tal direito era absoluto até os dias atuais, quando sofre limitações, dentre as quais o abuso de direito. Desta forma, o direito de propriedade não poderá ser exercido com abuso de direito (Louis Josserand).
Assim se o direito de propriedade for exercido sem cumprir a sua finalidade econômica e social, poderá ser afastado.
Para Eros Graus a regra acima é válida para a propriedade privada, uma vez que é redundante falar de função social quando tratamos de propriedade estatal.
( ler Eros grau – a ordem econômica na cf / 88)

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UNIDADE IX – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

1. MODOS DE AQUISIÇÃO
1.1. Originária
Ocorre quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de ninguém. Trata-se de uma propriedade que se adquire sem que que ocorra a sua transmissão por outrem, resultando num direito de propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa. Como exemplo, cita-se a “RES NULLIS”, o assenhoramento de coisas in natura.

1.2. Derivada
É aquela que ocorre quando se considera a coisa em função de seu dono atual, ou seja, a titularidade do domínio em relação a outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa. O antigo proprietário transmite o direito ao novo proprietário. Classifica-se:
QUANTO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM em:
a) Universal (ex. o da Herança, da massa falida)
Dá-se quando o novo titular sucede ao antigo em todos os seus direitos e obrigações, adquirindo uma cota ideal de uma universalidade. O herdeiro, por exemplo, não sabe o que irá receber como herança, ele apenas conhece a cota que irá receber do espólio. Esse tipo de sucessão somente pode se dar por sucessão Causa Mortis.
b) Singular (Ex: legatário)
Aqui o novo titular assume uma determinada condição jurídica do antecessor, sem se sub-rogar na totalidade dos direitos deste, adquirindo um bem certo e determinado. Esse tipo de tranmissão pode se dar por sucessão inter vivos (por qualquer via de transmissão de direitos, onerosa ou gratuita) ou por sucessão causa mortis (no caso do legado testamentário).

QUANTO A NATUREZA ou CAUSA AQUISITIVA em:
a) Pelo Registro de Título
b) Por Sucessão
c) Por Acessão
d) Pela Usucapião

Passo a tratar de cada uma das causas em particular:
1. Aquisição Pelo Registro do Título:
Por ato entre vivos, seja ele qual for (venda, doação, etc), a propriedade imóvel somente se transfere pelo registro do respectivo título tranlativo. Diferente da coisa móvel, cuja transferência de opera pela tradição. O registro possui presunção de legitimidade relativa, adimitindo prova em contrário.
1.1. Efeitos (Princípios) do Registro
a) Publicidade
É pelo registro que qualquer pessoa toma conhecimento das vicissitudes por que passa o imóvel, como ainda no de que os terceiros não são obrigados a conhecer a conhecer senão o que dos livros respectivos ficar constatado. Sua finalidade é tornar conhecido o direito de propriedade e eventualmente suas limitações (ex: propriedade resolúvel).
b) Legalidade do Direito do Proprietário
Parte do princípio que, se o oficial efetuou a inscrição, não há qualquer irregularidade extrínseca (forma) ou intrínseca (conteúdo) no título de propriedade.
c) Força Probante (fé pública)
O direito real pertence à pessoa em nome da qual o título foi registrado, presumindo-se legítimas as informações constantes do registro até prova em contrário. (presunção relativa de letimidade – Presunção Juris Tantum)
d) Territorialidade
A escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, mas o registro somente no Registro de Imóveis da situação do imóvel. A finalidade é facilitar o acesso e o conhecimento de terceiros interessados.
e) Continuidade
O registro só poderá ser realizado se a pessoa que consta do registro a ser feito como alienante for a mesma que consta no registro do imóvel como prorpietária. Finalidade: garante um histórico de proprietários daquele imóvel.
f) Prioridade
A prenotação (anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro) assegura a prioridade do registro.
g) Especialiade
Trata dos dados individualizadores do imóvel, tais como: metragem. Finalidade: evitar erros que possam prejudicar os titulares.
h) Instância (solicitação)
O oficial do cartório não pode proceder o regitro de ofício, somente a requerimento do interessado ou por ordem judicial.
i) Matrícula
É um número atribuído pelo Registro de Imóvel, quando do primeiro registro. Este número acompanhará o imóvel durante toda sua vida jurídica.

2. Aquisição por Sucessão
É aquela na qual a transmissão dá-se por sucessão causa mortis. (Ex. Herdeiro, Legatário).

3. Por acessão
Acessão é o modo originário ou derivado de se adquirir a propriedade de tudo que incorpora ao bem de forma inseparável.
3.1. Requisitos da acessão
- Conjunção entre duas coisas até então separadas;
- Caráter acessório de uma das coisas.
3.2. Espécies
a) Acessão física ou natural – de imóvel a imóvel
Fica adstrita aos incrementos fluviais, podendo ser:
- pela formação de ilhas no leito dos rios não navegáveis – são incrementos materiais trazidos pela corrente ou pelo rebaixamento das águas, deixando descoberto e seco parte do leito (álveo). Se o rio for público a ilha formada será de propriedade pública. Pode, todavia, pertencer ao domínio particular dos proprietários ribeirinhos.
- por aluvião – ocorre quando há o acréscimo paulatino de terras a determinadas propriedades. São verdadeiros aterros naturais (não artificiais), ficando sob a propriedade do bem ao qual se agregam.
- por avulsão – aqui o deslocamento de terra é repentino e não paulatino, ocasionado por força natural violenta, deslocando-se de um imóvel para o outro, o proprietário do imóvel desfalcado poderá exigie indenização no prazo de um ano.
- Por abandono de álveo – quando um rio seca ou se desvia em função de fenômeno natural. Pertencem a propriedade dos ribeirinhos das respectivas margens.

b) Acessão industrial ou artificial – de móvel a imóvel
- por plantações e construções – a coisa plantada ou construída adere ao imóvel que recebe o respectivo incremento, não podendo mais se destacar sem dano ou perda. Presume-se feita pelo proprietário e por sua custa, por isso presume-se também que este proprietário é dono da plantação e da construção. A presunção é relativa e admite prova em contrário.
Parte do princípio que o acessório segue o principal. (art. 1253 CC).

4. AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO
4.1. CONCEITO
É a perda da propriedade pela prescrição aquisitiva, salientando- que este conceito sofre duras críticas de alguns doutrinadores, pois é modo de aquisição da propriedae, sendo está a sua correta posição na matéria. Prefere-se conceituar a usucapião como aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância de certos requisitos previstos em lei.
4.2. FUNDAMENTO
A usucapião tem por fundamento o princípio constitucional de que a propriedade deverá atender a sua função social.
4.3. REQUISITOS
Deve-se observar que presentes os pressupostos legais específicos para cada espécie de usucapião, o domínio será adquirido pelo simples decurso do lapso de tempo previsto em lei. A sentença que reconhece a usucapião tem efeito meramente declaratório.
4.3.1. Requisitos Pessoais
São hipóteses em que a lei limita a aquisição da propriedade pela usucapião:
- Condômino quanto ao bem comum
- O cônjuge não pode usucapir um bem do outro cônjuge
- Ascendentes e descendentes
- Incapazes por seus representantes
4.3.2. Requisitos Reais
Podem ser objeto de usucapião tanto bens móveis quanto imóveis. Todavia há limitações, pois há bens que não são suscetíveis de aquisição prescritiva:
- Bens fora do comércio: o ar, o alto mar, etc;
- Bens Públicos de uso comum e os de uso especial, bem como os dominicais;
- Bem Comum e Indivisível.

4.4. Espécies de Usucapião
4.4.1. Ordinária (art. 1242 Caput)
a) Requisitos
Posse pacífica e contínua;
Tempo: 10 ANOS
Justo título – possui aparência de validade, tanto que induz o o possuidor ao equívoco sobre a sua condição de proprietário;
Boa-fé -Trata-se de desconhecimento do possuidor sobre impedimentos em relação a posse.

4.4.2. Usucapião Ordinário – Habitacional Pró-Labore (art. 1242 PU)
a) Requisitos:
Posse Contínua
Prazo 5 anos
Pacífica
Justo Título – Com Registro, todavia, tal registro foi cancelado após o lapso temporal de 5 anos de posse
Boa-Fé
Aquisição onerosa, ou seja atrvés de compra e venda ou dação em pagamento
Moradia estabelecida sobre o imóvel ou realização de investimentos de interesse social ou econômico – função social.

4.4.3. Usucapião Extraordinário (art. 1.238 do CC)
Posse pacífica
Posse contínua
Prazo: 15 anos, não se exigindo a ocupação do bem , podendo ser deixado o imóvel sob os cuidados de um cuidador.
São dispensados os requisitos do justo título e da boa fé.

4.4.4. Usucapião extraordiária habitacional ou pró – labore (parágrafo único do 1238)
Posse qualificada pela ocupação do bem, com efetiva moradia ou realização de obras e serviços de caráter produtivo.
Prazo 10 Anos
Posse pacífica
Posse Contínua
Não se exige boa – fé e justo título

4.4.5 – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL (artigo 183 e 191 CR/88)
Objetivo: a fixação do homem no campo, logo se exige ocupação produtiva do imóvel (o homem deve morar e trabalhar). São requisitos:
Posse Contínua e Pacífica
Prazo 5 anos
Moradia ou Produtividade
Não ser Proprietário Rural nem Urbano
Tamanho do imóvel: até 50 hectares e até 250 metros quadrado se for urbano (o terreno)

4.4.6 – Usucapião especial urbano individual do estatuto da cidade – artigo 1240 do CC.
Objetivo: regularizar a ocupação da posse em favelas, sem condições de legalização do domínio, relativa à moradia e não à área sem construção. São requisitos:
Posse mansa, pacífica e initerrupta
Prazo: 5 anos
Extensa área urbana
Ocupação para moradia
Considerável n° de pessoas
Realização de obras e serviços de interesse social
Não ser proprietário de outro imóvel

4.4.7 – Usucapião especial urbana coletiva do estatuto da cidade (sem previsão no CC)
Objetivo: o mesmo do item acima. Aqui por não ser possível a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor, a aquisição dar-se-á em condomínio. Não se pode dar a cada condômino terreno superior a 250 metros quadrados. São requisitos:
Área urbana ocupada com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda;
Posse mansa, pacífica e ininterrupta;
Prazo: 5 anos contados da vigência do estatuto da cidade.
Moradia dos possuidores
Impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados
Possuidores não proprietários de outros terrenos
Admite-se a união de posses

4.4.8. Usucapião indígena
Requisitos:
Prazo 10 anos
Área máxima de 50 hectares
Ocupação com animus domini

UNIDADE X - PERDA DA PROPRIEDADE (arts 1275/1276 C.C.)
1. Modos de perda da propriedade.
1.1. Modo Voluntário
Pela Alienação, Renúncia e Abandono.
1.2. Modo Involuntário
Perecimento, desaprorpiação.
2. Perda pela Alienação
A perda se funda no negócio jurídico, na declaração de vontade geradora de direitos e obrigações , podendo ser a título oneroso (compra e venda, permuta), como gratuita (doação). Tanto por ato entre vivos como causa mortis.
O titular do domínio transfere ao adquirente a propriedade com as mesmas qualidades, defeitos e restrições.
3. Perda pela Renúncia
Aqui ocorre uma declaração de vontade abdicativa. Para o bem móvel, basta que se efetive o seu abandono. Para o imóvel é necessário o seu registro no registro imobiliário.
4. Abandono
Poe ato unilateral através do qual o sujeito o titular abre mão dos seus direitos sobre a coisa, de forma expressa.
5. Perecimento
Decorre da perda do objeto por força da ação humana ou evento acidental.
6. Desapropriação
Instituto do direito administrativo.

UNIDADE XI – DIREITO DE VIZINHANÇA
1. Conceito
São regras que restringem o direito de propriedade imobiliária, impondo obrigações mútuas aos vizinhos, a fim de prevenir e compor os conflitos entre eles. Trata-se de uma forma de ponderação entre os direitos inerentes à propriedade e a convivência pacífica em sociedade.
2. Natureza jurídica
De obrigação Propter Rem (da própria coisa), portanto mantendo-se ligada a coisa e exigível de quem se encontrar no imóvel. Possui natureza mista (obrigacional + real).
3. Características
a) suas normas originam-se da lei;
b) suas normas restringem o direito de propriedade, visando interesse particular;
c) natureza propter rem;
d) Pressupõe o bem imóvel e o imóvel do vizinho;

ESPECIES DE DIREITOS DE VIZINHANÇA
1. Uso anormal da propriedade (art. 1277 do CC)
É o primeiro deles.
O direito de prorpiedade não pode ser exercido de forma que traga sacrifício ou moléstia ao seu vizinho. Para aferição da normalidade deve ser levado em conta:
a) Se o dano encontra-se no limite do tolerável, não será imposto ao proprietário uma restrição ao uso dos seus bens, uma vez que a convivência social impõe a necessidade de cada um sofrer um pouco. Sendo assim, somente comporta restrição o uso se o incômodo ultrapassar os limites da razoabilidade.
b) Aliado a isso deve-se invocar os usos e costumes locais para a apreciação da normalidade.
c) A teoria da pré-ocupação, segundo a qual aquele que chega deve observar as normas de existência pré – existente, todavia tal preceito não tem caráter absoluto.
d) O código civil enumera alguns itens para aferição da normalidade no seu art. 1277. PU.
Enfim, será considerado uso anormal toda interferência ou ato prejudicial ao imóvel do vizinho, podendo ser:
- Ilegal: quando oriundos de ato ilícito, acarretando, inclusive, direito de indenização;
- abusivos: O vizinho, apesar de agir nos limites da sua propriedade, extrapola os limites da razoabilidade, prejudicando o vizinho, ferindo a função social da propriedade e abusando do seu direito de exercer a propriedade.
- lesivos:
2. Árvores limítrofes
2.1. Tronco da árvore na linha limítrofe
Aqui presume-se em condomínio aquela árvore, cujo tronco estiver na linha divisória. Assim como pertencem aos dois proprietários os frutos, o tronco, a madeira, somente permitindo-se o corte da árvore com o consentimento dos co-proprietários.
2.2. Árvore frutífera que pertence a um dos vizinhos e os ramos passam sobre a linha lindeira
Nesse caso, os frutos pendentes pertencem ao dono da árvore. Desprendendo-se, porém, pertenceram ao proprietário do solo, onde caírem.
Não é lícito ao dono do terreno vizinho ao da árvore provocar a queda dos frutos.
2.3. Árvore cujos ramos ou raízes transponham a extrema do prédio
Quando causam danos ou incômodo à propriedade vizinha, o nosso direito permite que sejam cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Vale para os ramos e para as raízes.
2.4. Restrições
a) Legislações administrativas e ambientais;
b) Árvores agentes despoluidores / causa de danos na propriedade alheia e vias públicas
O dono da árvore tem o dever de evitar danos à propriedade alheia e às vias públicas
3. Passagem forçada
3.1. Encravamento
Requisito básico para o exercício do direito. Diz-se encravado o prédio sem qualquer saída para a via pública, nascente ou porto.
3.2. Situações
O encravamento superveniente faz nascer o direito de passagem forçada.
O desencravamento superveniente faz com que não se faça necessário o direito de passagem forçada.
Se for possível a passagem por mais de um prédio, terá que suportar o ônus aquele que mais naturalmente e com maior facilidade possibilitará o direito de passagem.
O direito de passagem forçada é imprescritível, cessando quando cessar o encravamento do imóvel.
3.3. Diferenças entre Passagem Forçada e Servidão de passagem
a) Passagem forçada é direito de vizinhança e imposto por lei;
b) Servidão de passagem é direito real de origem convencional.
4. Passagem de cabos e tubulações
Trata-se de servidão coativa que se impõe à propriedade por um interesse privado. A passagem de cabos e tubulações opera-se por provimento judicial e cabe indenização ao prédio serviente.
Só será admitida se não houver como passar os cabos e tubulações por outro local ou, se possível, a custo é por demais oneroso.

ÁGUAS, DIREITO DE TAPAGEM E DIREITO DE CONSTRUIR
(VER NAS FOLHAS DA PROFESSORA)
5. Propriedade Resolúvel
5.1. Conceito
Ocorre quando o direito de propriedade subordina-se a uma condição ou termo. Com o implemento da condição resolutiva, extingue-se o direito de propriedade. Com o advento do termo, cessa para o titular o exercício daquele direito.
O efeito é ex tunc (retroativo).
Como exemplo cita-se a retrovenda.
A----------vende para------------B, com cláusula de retrovenda
Em dois anos A-------paga o valor combinado à B, recuperando o direito de propriedade.
O direito de propriedade sesolve-se para B.
Todavia, se B vende para C, A irá buscar a recuperação da propriedade junto a C. Até porque este adquiriu propriedade resolúvel sabendo do fato.
5.2. Causa superveniente
É mais uma forma de propriedade resolúvel. Para alguns doutrinadores a propriedade é ad tempus.
A doa imóvel para B.
B aliena o imóvel para C.
Revoga-se a alienação por ingratidão de B.
A não poderá procurar os seus direitos junto a C, pois o contrato entre B e C reporta-se perfeito.
Os efeitos da causa superveniente são ex nunc, operando efeito a partir da revogação da doação.
Por isso muitos não consideram a propriedade como resolúvel, mas ad tempus (temporária).
FIM.