terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Direito Constitucional - Parte 1 - Curso OAB - Flávia Bahia


Aula  introdutória


Nacionalidade


·    Artigo 12

Direitos Políticos –


·    Artigo 14 – 16

Poder Executivo


·    Eleição, posse, substituição e eleição: artigo 76 ao 83
·    Atribuições: Artigo 84
·    Responsabilidade: Artigo 85 – 86

Poder Legislativo


·    Estrutura, organização, e funcionamento Artigo 44 – 46
·    Processo legislativo
·    Lei ordinária e complementar – artigo – 61, 65, 66, 67
·    Medidas Provisórias – Artigo 62
·    Estatudo dos Congressistas – Artigo 53 e 56

Poder Judiciário


·    Organização – artigo 92
·    Estatuto da Magistratura – Artigo 93
·    Quinto constitucional – Artigo – 94
·    Garantias e impedimentos – Artigo 95
·    Competência - STF e STJ – Artigos – 101, 102, 104 e 105
·    Súmula vinculante – Artigo 103-a
·    CNJ – Artigo 103-B

Organização do Estado


·    Federação (Estrutura, criação, de Estados e Municípios) – Artigo 18
·    Competências da União, Estados , DF e Municípios: Artigo 21, 22, 23, 24, 24 e 30

Controle de constitucionalidade

·    Artigo 103 CF
·    Lei 9868/1999 e 9882/1999

Direitos Fundamentais    


·    Artigo – 5

Responsabilidade do Presidente da República


·    Presidente da República pode praticar crimes comuns e crimes de responsabilidade. Há regras específicas de processamento para cada um deles.

·    Crimes comuns: aqueles que podem ser praticados por qualquer um . O presidente, contudo, goza de algumas prerrogativas.

Artigo 86$ 3°

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Exemplo do presidente que mata a sua esposa no mandato. Ele só vai ser responsabilizado ao final do mandato. Diferente do crime de responsabilidde. No qual o presidente será responsabilizado no curso do mandado.
 











Crime de Responsabilidade


Não são praticados por qualquer um. Eles só são praticados por aqueles que tem algum tipo de comprometimento com o público.

Natureza Jurídica: Natureza penal ou infração político administrativa?

                        Impeachment
Hipóteses que ensejam o Impeachment – Artigo 85


Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração; (Collor saiu por causa disso).
VI - a lei orçamentária; (Ouvimos muito da pedalada fiscal, pois o presidente fez o orçamento, se não conseguir cumprir está fora).
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Neste paragrafo único diz que tem que ter uma lei especial que vai definir melhor esses crimes.
Lei especial - Lei Federal - ( lei 1079/1950). Lei estadual e lei municipal não pode versar sobre crime de responsabilidade. Súmula vinculante de 46 STF – diz que só a União pode legislar sobre este assunto.

Atenção: como se processa o presidente?



CRIME COMUM (Funcional tem haver com a função presidencial)

Crime de Responsabilidade

Foro
STF

Artigo (102, inciso I, alínea “b”, + artigo 86 da CF

Senado Federal (SF), Presidido pelo presidente do STF

Artigo 52 inciso I, + artigo 86 + artigo 52 parágrafo único
Denúncia
Procurador Geral da República
Cidadão
Autorização
Câmara dos Deputados (2/3) São 513 deputados então 2/3 de 513 = 342 deputados.
Câmara dos Deputados (2/3)
Recebimento da denúncia instauração do processo
Presidente é suspenso
Presidente é suspenso
Não concluído o processo em 180 dias
Presidente retorna e o julgamento segue adiante
Presidente retorna e o julgamento segue adiante
Pena
Pena do tipo
Perda do cargo + inabilitação para a função pública (não pode concurso público, ser mesário, nada no setor público) no prazo de 8 anos. Esta condenação é dada por  (2/3) dos membros do Senado. São 80 senadores 2/3 disso são

Questão de Prova:


Veja a prova FGV 2015 – XVII -
Um representante da sociedade civil, apresentando indícios de que o Presidente da República teria ultrapassado os gastos autorizados por lei orçamentária….

Letra B) errada pois o crime de responsabilidade não vai para o STF;
d) Errado
A) Não será enviado Precisa de 342.
C) Certo.

Aula de apresentação


XXII – Constitucional – CERS - 2017


Plantão de dúvida:

facebook – flavia.bahiamartins

Composição da Constituição:


Preambulo – ADI 2076


Segundo o STF o preambulo:
  não é norma jurídica. É desprovido de normatividade.
  Ele não é parametro do controle de constitucionalidade, ou seja, nenhuma lei pode ser considerada inconstitucional por estar violando o preambulo da constituição.
  Não é de observância obrigatória nas constituições Estaduais
 


Parte Dogmática (Corpo fixo)


ADCT


Normas constitucionais originárias (primárias) – 05/10/1988


  Gozam de Presunção absoluta de constitucionalidade (não podem ser declarada inconstitucional)
  Nasceram com a Constituição

Normas constitucionais derivadas


  As normas constitucionais derivadas e as infraconstitucionais, gozam de presunção relativa de constitucionalidade. O que significa dizer que, estão produzindo os seus efeitos jurídicos mas, podem vir a ser declaradas inconstitucionais.
  São normas que não estavam na CF no dia 05/10/1988.
  São normas inseridas ao texto constitucional ao longo desses quase 30 anos de Constituição
  Foram inseridas por meio de Emendas Constitucional

OBS: As normas do ADCT são consideradas normas de passagem, ou seja, vieram regular a transição entre a constituição antiga e a chegada da nova constituição. Fazer alguns ajustes, exemplo, é no ADCT que encontraremos a extinção do território de Fernando de Noronha, que foi reincorporado ao Estado de Pernambuco. Lá que encontraremos que um pebliscito foi marcado para  o ano de 1993 para decidir qual era a forma e o sistema de governo a serem adotados pelo Brasil. Ou seja, são normas de passagem que não precisaria fazer parte do corpo fixo da constituição.
Apesar disso, ATENÇÃO: São normas constitucionais da mesma forma, com a mesma hierarquia. Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e normas do ADCT. São todas elas normas constitucionais. Além disso, também servem como parametro como regras do controle de constitucionalidade das leis. Então, se o legislador criar uma norma que viola ou parte do corpo fixo  ou do ADCT, essa norma será declarada inconstitucional.

ATENÇÃO:  Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e, as normas do ADCT. Não há hierarquia entre essas normas e todas servem como parametro do controle de constitucionalidade das leis.

Constituição
  Preambulo
  Corpo fixo
  ADCT

O poder reformador é o poder responsável pelas alterações formais, visíveis no texto da nossa constituição. O poder reformador tem como núcleo o artigo 60 da CF, mas além de se manifestar por meio das emendas constitucionais, que tem como base de criação o artigo 60, no passado esse poder se manifestou por poder de emenda de revisão .

PODER REFORMADOR


1)      Núcleo – artigo 60
2)      Manifestações
3)      Emendas constitucionais – Artigo 60
4)      Emendas de revisão – Artigo 3º ADCT
A)    As emendas de revisão foram todas introduzidas no ano de 1994. Foram 6 emendas de revisão, todas no ano de 1994. Daí para frente todas as mudanças da nossa constituição deverá ser realizadas por forma de Emendas constitucionais, conforme artigo 60; Foram 6 emendas de revisão todas do ano de 1994, daí para frente a nossa constituição só pode ser alterada através de emenda constitucional, temos que verificar se houve emenda nova até a prova, hoje são 93 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão, quase 100 reformas da constituição.

Quais são as LIMITAÇÕES ENFRENTADAS PELO PODER REFORMADOR?


Sofre uma série de limites. Estes limites são essenciais até pela supremacia da constituição, a superioridade jurídica do texto constitucional. Afinal, a Constituição não é uma norma qualquer. A Constituição é o coração do Ordenamento Jurídico. É na constitução que encontramos as principais características do nosso país, os princípios adotados pelo Estado, os nossos direitos e garantias fundamentais. Então, eventualmente é preciso reformar a Constituição mas, é preciso respeitar os limites que o Poder Reformador precisa enfrentar.

Limitações ao Poder Reformador:


Temporais?


A)    Não há limitações temporais. No artigo 60 da constituição não encontramos limite temporal algum.
A)    A Constituição do Império (1824 artigo 174 – impedia durante 4 anos que esta Constituição pudesse ser alterada) foi a única que estabeleceu limite temporal ao Poder Reformador.

B)    Circunstanciais – Artigo 60, Parágrafo 1º
A)    Não se admitirá promulgação de Emenda Constitucional durante o Estado de Defesa e Estado de Sítio – artigo 136 a 141 da Constituição; e INTERVENÇÃO FEDERAL Entre artigos 34 a 36 da CF
B)    São situações de emergências, situações de crise e a Constituição ela se alto protegeu aqui. Durante essas situações de crise, as emendas não poderão ser promulgadas. É uma auto proteção da Constituição.
C)     Nossa Constituição é considerada Rígida ou Super-Rígida. Ela não permite alteração enquanto o País está vivendo uma guerra.
É chamada de situações circunstanciais. Estamos falando de circunstancias excepcionais que quando existirem não permitirá a alteração da nossa Constituição.

Formais: Artigo 60, I, II, III, Parágrafo 2º, 3º, 5º


A)    Limitação relacionada ao Processo Legislativo  de formação das emendas.
i.        Artigo 60 – I, II, III – Roll taxativo de quem deve apresentar a PEC .
1.      1/3 Câmara dos Deputados (Deputados Federais) – 513 Total; 1/3=0171 e/ ou 1/3 Senado Federal (SF) Total 81 Senadores; 1/3 = 27 Senadores que podem subscrever uma PEC e/ou Presidente da República e/ou Mais da metade das Assembléias Legislativas do País.

Atenção!!! Esse 1/3 de Deputados e Senadores, esse 1/3 pode estar em conjunto ou separadamente, nós podemos ter 171 deputados + 27 Senadores ou; Somente 171 deputados sozinhos ou; 27  senadores sozinhos.

Qualquer composição entre os legitimados do artigo 60, é permitida. Eles podem estar em conjunto ou separadamente mas, sempre respeitando esse grupo: na Câmara 1/3 dos deputados; no Senado = 1/3 de Senadores.

Como visto, não há iniciativa popular   para apresentação da PEC.

Regra tramitação = Conforme artigo 64 – estabelece que normalmente a PEC seja apresentada pela Câmara dos Deputados.

O Senado passa a ser a casa iniciadora quando oferecer a própria proposta.

ii.      Artigo 60, parágrafo 2º:

Nossa Constituição é Rígida / Super- Rígida – isso significa que ela só pode ser alterada por processo diferenciado:


I.       Já vimos o Roll de legitimados, é um roll bem fechado.
II.    A PEC precisa ser aprovada por 2 turnos de votação a cada casa do Congresso Nacional e, receber em cada um desses turnos pelo menos 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Câmara dos Deputados – Total = 513;
Senado Federal
1º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total = 308
1º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada  / Total = 49
2º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada / Total = 308
2º Turno – 3/5 quórum da maioria qualificada  / Total = 49





I.       Aqui não há sanção ou veto do Presidente da República no Processo de Elaboração das Emendas Constitucional = Artigo 60 parágrafo 3º da Constituição diz: que uma vez, aprovadas, as emendas já serão promulgadas, assinadas pelos membros das mesas das Câmaras e dos Senados. Então, não tem espaço para Sanção ou veto do Presidente da República. 
II.    A única participação do Presidente da República no processo de alteração das Emendas é a Apresentação. O Presidente da República pode apresentar a proposta de emenda mas, não há sanção ou veto!

B)    Não há iniciativa popular para apresentação da PEC – o povo não pode subscrever a PEC e levar para o processo legislativo.

B)    Materias: Expressas: Artigo 60, Parágrafo 4º e implícitas

(2)   Artigo 60 Parágrafo – paragrafo 5º -  Proposta de Emenda rejeitada não poderá ser

Proposta de Emenda Rejeitada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, em que ocorreu a sua rejeição.

Para compreendermos bem o que diz o artigo 60 parágrafo 5}º:


O que significa Sessão Legislativa:

É o período anual de trabalho legislativo.

O que significa Legislatura:

Artigo 57 da CFB/88 -
02/02 e vai até o dia 17/07
1/8 até 22/12

A sessão legislativa começa em um ano e termina no ano seguinte.

Sessão legislativa é diferente de legislatura.

Legislatura é o período de 4 anos. Esse período de 4 anos, é o período de mandato dos nossos parlamentares.

Cada legislatura, segundo o artigo 64, Parágrafo´Único da CF. Cada legislatura é formada por um período de 4 anos de mandato.

Sessão legislativa é o período anual de trabalho.

Quando o artigo 60 parágrafo 5º diz que a PEC não pode ser rejeitada na mesma sessão legislativa em que ocorreu a sua rejeição. Não quer dizer, que ela não possa ser reapresentada na mesma legislatura.

Atenção!!!!! A PEC    quando é rejeitada, ela não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa por força do Artigo 60, parágrafo 5º.

Porém, nada impede que a PEC seja rejeitada e reapresentada na mesma legislatura mas, em sessões legislativas distintas.

Então, a PEC pode ser rejeitada e reapresentada durante esses 4 anos do mandato, desde que, não seja reapresentada na mesma sessão legislativa em que ocorreu a sua rejeição.

Limitações Materiais Expressas:


São chamadas de cláusulas pétreas. É como se fosse um núcleo de proteção a certos temas, a certos assuntos que são de muita importância para a nossa constituição.

Artigo 60 parágrafo 4º Constituição

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;


II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


Há uma verdadeira obrigatoriedade formal de comparecimento as urnas. O artigo 60 parágrafo 4º, II não faz menção a essa proteção do voto obrigatório como cláusula pétrea.

É possível que amanhã seja aprovada uma emenda constitucional estabelecendo no País o voto facultativo? Sim! Juridicamente falando. O voto pode ser facultativo pois, uma obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas não é cláusula pétrea.

III - a separação dos Poderes;


Art. 2º CF:  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Quando a constituição estabelece neste artigo 2º que os poderes são independentes e harmônicos. A constituição está de plano estabelecendo que estes poderes exercem função típicas, e atípicas.

Ex. o Judiciário exerce  como função típica a função jurisdicional de resolver os conflitos aplicando o direito, mas também exerce função atípica de executivo e de legislativo.

De legislativo podemos mencionar a capacidade de elaborar o seu regimento interno.

De executivo podemos chamar atenção os concursos públicos, das licitações, das contratações feitas, das atividades administrativas. Uma emenda não pode aniquilar nenhuma função nem tipica nem atípica, por que o princípio da separação dos poderes é envolvido pela função dessa dupla função ou as vezes tripla de cada poder exerce tipicamente e também, atipicamente.

IV - os direitos e garantias individuais.


Onde se concentra  a grande maioria da garantia e dos direitos individuais? No artigo 5º CF.

Os direitos protegidos como cláusula pétrea se esgotam no artigo 5º? Não! Ele se concentra no artigo 5º por que tem 78 incisos.

Mas, eles não se esgotam no artigo 5º.

Exemplo: Princípio da anterioridade em matéria tributária (artigo 150 CF – STF ADI – 939 – É clausula pétrea)

As cláusulas pétreas não se esgotam no artigo 5º da CF, veja o exemplo do princípio da anterioridade.

As clausulas pétreas nas limitações materiais expressas, elas não se esgotam no artigo 60 parágrafo 4º inciso I, II, III IV.

Porém, a doutrina e a jurisprudência trataram de estabelecer também, de limitações chamadas de:

Limitações  Materiais Implícitas ou clásulas tácitas:


São limitações chamadas de implícitas pois, elas não estão expressas no artigo 60 da constituição.

Exemplos de limitações implícitas que a doutrina gosta de chamar de cláusulas tácitas

- Forma de governo ;
  República

Sistema de governo
  Presidencialismo

titularidade do Poder Constituinte;
  a quem pertence o poder em nosso país? Ao povo artigo 1º parágrafo único CF

o próprio artigo 60.
  Não pode ser alterado o artigo 60. É o artigo 60 que torna a constituição rígida. O STF diz que não pode ter emenda constitucional para alterar o artigo 60 da CF para facilitar o processo de alteração da constitucional. Uma emenda também não pode impossibilitar a alteração no processo reformador da constituição.

Mutação Constitucional


Mutação não é uma alteração formal. Sem alteração na literalidade do dispositivo.

Ex. O artigo 226 parágrafo 3º da Constituição diz que a União Estável, reconhecida como família é aquela formada pelo Homem e pela Mulher. Excluindo assim, as relações homoafetivas. A nossa constituição não reconhecia os casais homoafetivos a formadores de uma família. O Supremo recebeu uma ADI 4277, em que foi buscado a se pronunciar sobre o tema. O Supremo deu um novo conceito ao artigo 226 parágrafo 3º da Constituição; o Tribunal estendeu o conceito de união estável  para as relações homoafetivas. A luz dos princípios constitucionais da liberdade, da autonomia da vontade, da igualdade, do direito das minorias.

Se a gente ainda fizer a leitura do artigo 226 parágrafo 3º, nós vamos encontrar que na literalidade, a União Estável é aquela formada por um homem e por uma mulher. Mas, ser fizermos uma leitura, a luz da mutação constitucional, as relações homoafetivas, também formam relações estáveis de união estável. Esta é uma mutação constitucional. O texto não mudou. O que mudou foi o seu sentido. Tivemos uma mudança no contexto, integrando a constituição a realidade do País.

A mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição.

Formalmente, ela só pode ser alterada via emendas.

Informalmente, o processo de alteração é feito pelo fenômeno da mutação.

A mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição. Permitindo a releitura do texto, a luz dos novos fatos sociais, econômicos, políticos. E o resultado é uma mudança de sentido, sem alteração formal do sentido.

Denominações:


Poder Constituinte Difuso:


Transição Constitucional:

 

Mudanças informais da constituição


Eficácia / aplicabilidade das normas constitucionais.


Todas as normas da constituição estão lá em cima, no coração do ordenamento jurídico. Todas elas estão no mesmo plano hierárquico. Então este tema não tem nenhuma relação com hierarquia nenhuma. É um assunto que visa a analisar, a diferença de graus de efeito jurídico que visa a analisar as normas da constituição. Todas as normas constitucionais estão aptas a produzir os seus efeitos máximos mas, isso não é observado sempre em todas as normas desde a sua entrada em vigor. A grande teoria para a nossa prova, teoria mais consistente do país sobre esse tema: eficácia e aplicabilidade sobre as normas constitucionais,  é uma teoria desenvolvida do professor José Afonso da Silva. É uma teoria Tripartida.

Eficácia / aplicabilidade das normas constitucionais

A teoria tripartida: José Afonso da Silva

Não há hierarquia entre as normas de eficácia plena, eficácia contida, eficácia limitada.

Normas Constitucionais de Eficácia Plena

 

São aquelas que nascem produzindo o seu efeito jurídico máximo. São aquelas que não dependem de atuação futura por parte do poder público.

São normas que produzem seus efeitos jurídicos desde a sua entrada em vigor.

Elas tem INCIDÊNCIA DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL

Incidência Direta =   não há a necessidade de criação de uma lei ou um ato administrativo para que possam produzir efeito jurídico. Elas entram em vigor e já começam a produzir os seus efeitos. Não há necessidade de lei ou atuação administrativa.

Incidência Imediata = pois, não há intervalo de tempo entre a sua previsão constitucional e a sua entrada em vigor. Ela já entra produzindo todos os seus efeitos jurídicos.

Eficácia Integral = não é possível restringir a aplicação destas normas por uma lei ou por um ato administrativo. Elas são normas que se bastam, são auto suficientes.

Exemplos de norma de eficácia plena: Artigo 1º, 2º, 5º, III

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

 

Ela é uma norma auto aplicável. Ela não precisa de lei ou lapso temporal para que esta norma passe a surtir efeito.

  É auto aplicável
  Tem incidência Direta e imediata – não precisa de lei ou ato administrativo para que comece a produzir seus efeitos.
  Não produzem efeitos integrais
  Estas normas podem sofrer condicionamento do poder público.
  Pode sofrer restrição por parte do poder público

Exemplo:

Artigo 5º Inciso XIII, XV, ARTIGO 93

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada ou reduzida


  Normas não auto aplicáveis

Exemplo:

Artigo 196 Constituição – não garante por sí só uma saúde pública de alto nível


Artigo 205 CF – Educação pública tem uma alta qualidade só por que está presente na constituição? Não!

Estas normas precisam da atuação futura do poder público.

São normas que tem uma incidência indireta, mediata, não integral e, são divididas em 2 grupos:

O grupo das normas de conteúdo programático;

O grupo das normas de conteúdo institutivo.

  Incidência Indireta (dependem de lei ou atuação administrativa do poder público para produzir seus efeitos)
  Incidência mediata – leva um tempo pra a norma produzir seus efeitos
  Não integral
  Normas limitadas de conteúdo programático
  Estabelecem:
  Metas, programas, diretrizes que devem ser cumpridas pelo poder público, e que normalmente tem um conteúdo, tem um texto mais social.
  As normas de eficácia limitada normalmente, tem um conteúdo mais social
  Exemplos:
  Artigos: 196, 205 e 225 entre vários outros
  Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
 
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Estas normas tem em comum que todas elas criam institutos, criam órgãos ou funções, que dependem de uma lei para que possam se tornar reais.

1. Então, as normas institutivas ou organizatórias, elas criam órgãos, funções, institutos que dependem da lei para que possam realmente existir. Para que possam se tornar reais.
2. Não há hierarquia entre as normas de eficácia plena, contida ou limitada.
3. Não há hierarquia entre as normas limitadas de conteúdo institutivo e, de conteúdo programático.
4. Todas elas são normas constitucionais e, todas elas produzem os seus efeitos jurídicos.

  EX.
  artigo 225 CF
  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  Normas limitadas de conteúdo institutivo / organizatório
  Diferenças entre normas de Conteúdo programático e normas de conteúdo intitutivo:

Direito Fundamental à Nacionalidade


Direito fundamental de Primeira geração ou dimensão.

Direito individual. Uma liberdade pública.

Um direito muito importante por que nos traz um pouco de identidade.

  A Nacionalidade pode ser considerada um vínculo jurídico-civil, que liga o indivíduo a certo e determinado Estado. Fazendo componente do povo e, titular de direitos e obrigações.

A Nacionalidade é um direito que nos permite sermos reconhecido por um determinado Estado, como Nacional deste Estado.

Nós podemos ter perante o Estado 2 persepções:

Ou somos Nacionais, ou somos Estrangeiros.

A Nacionalidade nos liga ao Estado.

É importante não só para o direito brasileiro mas, vários países artigo 15 da declaração universal dos Direitos Humanos diz:

Que todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade, inclusive se desejar, a mudar de nacionalidade e os Estados não pode impedí-lo.

Base legal: Artigo 12 lei 6815/80

Nacionalidade X Cidadania


A Nacionalidade é o vínculo jurídico civil que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo componente o povo titular de direitos e obrigações.

A Cidadania neste sentido aqui está associada a direitos políticos, ao título eleitor. Nós adquirimos a cidadania, depois do devido alistamento eleitoral.

  1. Nem todos os Nacionais são Cidadãos (exemplo: crianças, presos cumprindo sentença condenatória transitada em julgado); Mas, em regra, todos os Cidadãos são normalmente brasileiros. Artigo 14 parágrafo 2º da Constituição diz que os estrangeiros são inalistáveis.
1.      O Português equiparado na forma do artigo 12 parágrafo 1ºda Constituição. Ele não deixa de ser Português mas, ele pode exercer os direitos e deveres de brasileiro naturalizado.  Ele não será brasileiro, será estrangeiro mas, será equiparado ao brasileiro. É uma situação bem peculiar. Isto equivale-ce por causa dos laços de familiaridade que temos com Portugal.
2.      O Português equiparado é um estrangeiro com direitos equiparados a brasileiro naturalizado.
3.      O Português equiparado, caso venha a se alistar, ele será o único exemplo de cidadão estrangeiros.
4.      Decreto 3927/2001 – artigo 17 – Será o único cidadão estrangeiro no Brasil.
  1. O cidadão seja Nacional com exceção do cidadão Português equiparado

Dupla Nacionalidade é diferente de Dupla Cidadania


Se nacionalidade e cidadania não se confundem.

Dupla nacionalidade também não se confunde com Dupla Cidadania.




Conceitos Relacionados a Nacionalidade:


Apátrida ou Heimatlos


  Apátrida: é aquele que não tem nacionalidade
  Heimatlos: expressão em Alemão em apátrida

Polipátrida


  É aquele que tem mais de uma nacionalidade – Dupla Nacionalidade, Tripla Nacionalidade
  2 critérios principais de aquisição da nacionalidade

Espécies de Nacionalidade:


O que diz respeito a nacionalidade em si, é uma decisão do estado soberano. Então, quem deve estabelecer quais são os critérios de nacionalidade é o próprio país de onde aquela pessoa nasceu.

Quando a constituição está se referindo a brasileiros nacionais, ela está se referindo a ambos a brasileiros natos e brasileiros naturalizados.

Nós temos 2 critérios principais:

O Jus sanguíneo e Jus solium e temos o critério misto.

O Ius sanguinis


Origem sanguínea. É o critério que determina que só é nacional, todo o descendente de nacional independentemente do seu local de nascimento. É o critério adotado pelos países do chamado velho mundo: Europa, Ásia, África. Países mais antigos, países que sofreram guerras, doenças. Em virtude disso os seus nacionais tiveram que migrar para outros países. Nada mais justo que um nacional possa atribuir a própria nacionalidade aos filhos, ainda que ele não tenha nascido no território, no Estado de origem. Países que a nação teve que migrar e depois se nacionalizar. É o critério que quer que onde quer que esse dependente nasça, ele vai poder ter a nacionalidade dos seus pais.

Ius Soli:

Os países mais novos adotam o critério do Jus solium. De origem territorial. América do norte, Central, Sul, Oceania, Nova Zelândia, Austrália. Os países mais jovem precisavam povoar. Então, adotaram um critério que não tinha ligação direta com o sangue mas, com o local de nascimento. Então, de acordo com o critério do Jus solium, da origem territorial, será nacional, todo o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade da sua ascendência.

Aqui no Brasil normalmente quem nasce em território brasileiro será brasileiro nato.

Critério Misto, Ius soli relativo ou Ius Soli não absoluto

Por exemplo: O Brasil é um país jovem. O nosso critério principal é o da origem territorial mas, em alguns casos nós adotamos também o critério sanguíneo. Isso ocorre em vários outros Estados. Então, nós podemos dizer, que aqui no Brasil nós temos um critério chamado de misto, Ius soli relativo, ou Ius soli não absoluto.

Originária ou Primária:


Decorre do nascimento. Por critérios sanguíneos, territoriais, ou misto, ela será determinada pelo Estado.

No Brasil os que tem nacionalidade originária são chamados Brasileiros Nato.

Secundária, adquirida ou derivada:

Ela não decorre do nascimento. Ela decorre do processo de naturalização, que também é estabelecida de forma soberana pelo próprio Estado.

Nossos nacionais derivados são chamados de Brasileiros Naturalizados.

Tratamento diferenciado entre brasileiros

Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Artigo 12, parágrafo 2º, da CF:

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Qualquer lei, Estadual, Municipal, distrital que dispuser sobre a diferença de tratamento entre brasileiros nato e naturalizados será nitidamente inconstitucional.

A Constituição pode estabelecer diferenças de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados. As hipóteses de tratamento diferenciado se esgotam na Constituição.

Cargos – 12, parágrafo 3º

·    Presidente da República
o   Vice- Presidente da República
o   Presidente da Câmara
o   Presidente do Senado
o   Ministro do STF

Os cargos supracitados são substitutos do Presidente da República, então, podem ocupar o cargo ainda que temporariamente.

Quem julga o Presidente da República é o Ministro do STF. Então, todos os Ministros do STF tem que ser Brasileiros Natos.

·    Segurança Nacional
o   Carreira Diplomática
o   Oficial das Forças Armadas
o   Ministro de Estado da Defesa

Função – 89, VII

Me refiro a representação do povo no conselho, popular no conselho.

Extradição – 5º - LI, LII

A extradição cuidada na nossa constituição é a extradição passiva. Ou seja, quando o indivíduo está em território nacional, daqui ele poderá ser ou não extraditado para outro país de acordo com o que estabelece a nossa Constituição.

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

·         Concluímos que:
o    Não há Extradição de Brasileiro Nato.

·    O Brasileiro Naturalizado pode ser extraditado caso cometa:
o   Crime Comum antes da naturalização ou em caso de envolvimento no tráfico de entorpecentes antes ou depois da naturalização
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Propriedade – 222

Preocupação aqui é com a mídia, com os detentores de comunicação.

Dupla Nacionalidade


STF já decidiu que a dupla nacionalidade não exclui a regra que não admite a extradição de brasileiro nato.



Exemplo do caso da brasileira que ao conseguir o greencard americano, cancelou a nacionalidade brasileira. Acontece que ela matou o marido e veio para o Brasil e pediu que fosse dada a ela a nacionalidade brasileira. O STF entendeu que o pedido dela foi apenas em virtude de fugir do crime cometido nos Estados Unidos, além disso, os Estados Unidos já havia pedido a extradição dela. Neste caso, ela será extraditada com a nacionalidade americana. O pedido de reaquisição da nacionalidade originária foi denegado pelo STF.


Brasileiros Natos:

Artigo 12, I, a, b, c

Hipóteses taxativas!!!!

A)    Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
B)    Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Ius Sanguini

·    Registro em Consulado

·    Residência no Brasil  + manifestação de vontade perante a Justiça Federal

o   Após atingida a maioridade essa pessoa pode se manifestar perante a Justiça Nacional
o   Uma ação de confirmação de Nacionalidade
o   Satisfeitos os requisitos o Estado Brasileiro não pode negar a aquisição de Nacionalidade
o   Os pais não podem representar a criança nesta ação pois, Nacionalidade é um direito personalíssimo. Se a criança vier para o Brasil e, sendo menor de idade. O que vai acontecer? Ela vai ser considerada Brasileira Nata provisória.
§ Se vier residir no Brasil:
·    Menor de 18 anos = será considerada Brasileiro nato provisório
§ Se vier residir no Brasil maior de idade = já pode se manifestar perante a justiça Nacional 109, X CF.
·    Não tem prazo. A qualquer tempo, depois de atingida a maioridade. O filho de brasileiro que nasceu no exterior e, que não foi registrado lá fora, poderá se manifestar perante a justiça federal de Primeiro grau.

“Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação de vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade.

Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da Nacionalidade brasileira. ”(RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento em 23-03-2005, segunda turma DJ – de 22-4-2005).

Ele só terá a confirmação da Nacionalidade Brasileira quando efetivamente se manifestar perante a Justiça Federal de Primeiro grau.

Naturalização


Artigo 12, II CF

Art. 12. São brasileiros:

Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:
· Ver arts. 111 e seguintes da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
* b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Não há naturalização tácita ou por decurso de prazo.

Ou seja, pode ser que o Venezuelano fique no Brasil 40 anos. Ele não vai receber uma cartinha dizendo assim: “Parabéns! Hoje você se tornou um brasileiro naturalizado.

O indivíduo só adquire a nacionalidade brasileira, quando se manifesta neste sentido e, preenche os requisitos exigidos na legislação.


II - naturalizados:
· Ver arts. 111 e seguintes da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Quem são esses?

Estrangeiros

·    Originários de países estrangeiros
·    Originários de países de língua Portuguesa
o   Portugal, Angola, Cabo-Verde, e outros países.
§ 1 ano de residência por um ano ininterrupto + idoneidade moral (que é comprovada por meio de uma série de certidões, de documentos;


Naturalização


Artigo 12, II, alínea “a” e “b”- NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA


NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA = Ato discricionário. Ainda que os requisitos sejam preenchidos é possível que se negue a naturalização ao estrangeiro. Este processo administrativo corre perante o Ministério da Justiça.

Não há naturalização tácita ou por decurso de prazo.

Ou seja, pode ser que o Venezuelano fique em nosso país há 40 anos. Ele é residente do Brasil, com visto, com tudo direitinho. Ele não vai receber ao fim dos 40 anos residindo no Brasil, uma cartinha dos correios, dizendo: Parabéns!!! Hoje você se tornou brasileiro naturalizado!!!Não há esta previsão. O indivíduo só adquire a nacionalidade brasileira, quando ele se manifesta nesse sentido e preenche os requisitos previstos na legislação. Então: Não há naturalização tácita, sem manifestação de vontade. Diz o artigo 12. II



Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


Artigo 12, II, alínea “a”traz 2 situações distintas:

 





Estrangeiros 
 
















b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Esta alínea cuida daquele estrangeiro que já é residente do Brasil faz algum tempo e resolve se naturalizar brasileiro.

Não era o plano inicial dele. Ele veio passar algum tempo e quando se deu conta ele já está aqui há mais de 15 anos.

Esta é uma naturalização para quem não tem muita pressa, já está aqui há 15 anos, ama a nossa terrinha e quer se naturalizar.

Esta alínea “B” é chamada de naturalização extraordinária – ato administrativo é um ato vinculado. Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos da alínea “b”, não é possível que o estrangeiro não consiga a nacionalidade brasileira. O Ministério da Justiça não pode negar a naturalização a quem preencheu exatamente os requisitos da alínea “b”


·    Residir há mais de 15 anos ininterruptos no Brasil;
·    Sem condenação Penal nesse período
·    Manifestação perante os órgãos competentes pois, não há manifestação tácita.



 
Estrangeiro sem pressa









Perda de Nacionalidade


Brasileiro nato pode perder a nacionalidade Brasileira:

Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:          (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;          (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;          (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

·    As hipóteses de perda de nacionalidade são taxativas, não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional
·    Só pode haver perda em algumas das hipóteses abaixo:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização (Brasileiro Naturalizado), por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (não temos uma lista discriminando o que é nocivo ao interesse nacional);

·         Neste caso estamos diante de uma perda sanção ou perda punição
·         Perda Judicial
·         Ação de cancelamento de naturalização (proposta pelo Ministério público federal)
II – adquirir outra nacionalidade (se aplica tanto ao brasileiro nato quanto, ao brasileiro naturalizado), salvo nos casos:

·         Decisão administrativa – inciso acima descrito

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
·    Exemplo desta alínea é o caso dos jogadores de futebol

O brasileiro nato só perde a nacionalidade se quiser. Significa dizer que é possível perder a nacionalidade.

Ele perde a nacionalidade desde que, ele adiquira voluntariamente outra nacionalidade pelo processo de naturalização.

Direitos Políticos

Direitos |Políticos Positivos

Regime Político

Democracia

Tem como base a soberania popular. Este poder se realiza através dos direitos políticos

Alistamento Eleitoral


Manifestação Popular – Requisitos

Artigo 61 parágrafo 2º

1 –% do eleitorado Nacional
5 – 5 Estados
0 –                   % do eleitorado Local
3 -

Esse projeto de lei popular é apresentado a Câmara dos Deputados.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa possuem capacidade eleitoral passiva, ou seja, nem todos que podem votar podem ser eleitos.

1.      O analfabeto é alistável mas, inelegível
2.      A moça de 21 anos é alistável mas, inelegível para os cargos de governador e de Presidente.


Nem todos que podem votar podem necessariamente serem eleitos. Mas, uma coisa é certa: todos que podem ser eleitos devem poder votar.

Entretanto, todos que podem ser eleitos devem poder votar.

Só possui capacidade eleitoral passiva quem possui capacidade eleitoral ativa. Pois, conforme artigo 14 parágrafo 3º da CF, uma das condições de elegibilidade é justamente, o ALISTAMENTO ELEITORAL.

Essas condições são cumulativas.


I – Nacionalidade Brasileira – Brasileiro Nato ou Naturalizado.

Exceção artigo 12º parágrafo 3º - são cargos que só podem ser ocupados por Brasileiros Natos, são eles os cargos de Presidente e Vice-Presidente


II – O Pleno exercício dos direitos Políticos; artigo 15

III – alistamento

Nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa possuem capacidade eleitoral passiva, ou seja, nem todos que podem votar podem ser eleitos.

1.      O analfabeto é alistável mas, inelegível
2.      A moça de 21 anos é alistável mas, inelegível para os cargos de governador e de Presidente.


Nem todos que podem votar podem necessariamente serem eleitos. Mas, uma coisa é certa: todos que podem ser eleitos devem poder votar.

Entretanto, todos que podem ser eleitos devem poder votar.

Só possui capacidade eleitoral passiva quem possui capacidade eleitoral ativa. Pois, conforme artigo 14 parágrafo 3º da CF, uma das condições de elegibilidade é justamente, o ALISTAMENTO ELEITORAL.


IV – Domicílio Eleitoral na circunscrição

V – Filiação Partidária

No Brasil não se admite candidatura avulsa. Ele tem que ser filiado a um partido político


·         18 anos = Vereador
·         21 anos = Deputados Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·         30 = Governador e Vice Governador de Estado e do Distrito Federal
·         35 = Presidente da República, Vice Presidente da República e Senador

Nos direitos políticos o cidadão participa: vota, se elege, plebiscito, referendum, apresenta projeto de leis populares, ou seja, o cidadão fazendo a diferença. Mas, existe um outro lado da história, dos direitos políticos negativos.

Direitos |Políticos Negativos

São circunstâncias que impedem o cidadão, completamente, ou parcialmente, de exercer a vida política.

1.      Inelegebilidades
a.       Absoluta - artigo 14 parágrafos 4º

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis(estrangeiros, exceto português equiparados e conscritos) e os analfabetos.

STF- estão taxativamente previstas na CF.  não é possível ampliar as inegibilidades absolutas por uma lei ordinária, por uma lei complementar. Elas se esgotam na CF. Nenhuma legislação infra-constitucional, poderá estabelecer novos casos de inelegibilidades absolutas.

b.      Relativa – artigo 14 parágrafos 9º, 5º, 6º, 7º

Podem ser ampliada por Lei complementar. Já foi ampliada pela Lei complementar 64/90 – lei das inelegibilidades

·         Inegibilidade absoluta não pode ser ampliada por legislação infra-constituciona.
·         Inegililidades relativas – podem ser ampliadas por meio de Lei complementar.

Artigo 14 Parágrafo:

1ª Hipótese  de Inegibilidade relativa

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Obs:

1.     Não há número máximo de reeleições no plano do legislativo
2.     Se aplica aos titulares de cargo do executivo (prefeito, governador, Presidente, não aos vices). O prefeito só pode ser reeleito 1 vez; o governador 1 vez; Respeitada a regra de que um 3º mandato consecutivo é proibido, não há número máximo de mandatos. O Prefeito reeleito, depois de passar os 4 anos seguintes, exercendo um outro cargo que não o de prefeito, poderá se candidatar novamente a um novo cargo de prefeito, vai poder se reeleger.
3.     O 3º mandato consecutivo é proibido
4.     Proibido: “Prefeito itinerante / Profissional” -

O Supremo e o TSE decidiram que o prefeito reeleito não pode concorrer a um 3º mandato, como prefeito de município próximo. Porém, não se estabeleceu distância, não se estabeleceu, enfim... que município próximo é esse? Cada caso é analisado suas peculiaridades.

5.     O Prefeito reeleito não pode concorrer a um 3º mandato, como prefeito de município próximo ao seu. Próximo ao município que ele já tenha exercido 2 mandatos consecutivos. Para evitar a figura repugnante do prefeito itinerante / profissional. A figura do Governador itinerante não chegou ao supremo ainda.





§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desencompatibilização
a.     o titular de cargo do executivo, que pretender concorrer a outro cargo eletivo, ele deve renunciar até 6 meses antes do pleito eleitoral.
b.    Este dispositivo só se aplica ao titular do cargo do poder executivo, não aplicamos ao poder legislativo (senadores, vereadores, deputados não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo). É possível o governador renunciar 6 meses antes ao cargo de governador, lembre-se do caso Garotinho que renunciou 6 meses antes para recorrer ao cargo de Presidente da República. Aconteceu também com Alckimim.

OBS – A renúncia é definitiva. Há um desfazimento do vínculo. Esta renúncia só é exigida para quem quer concorrer a outro cargo eletivo.
c.     Não há desincompatibilização para REELEIÇÃO

Inegibilidade reflexa

Quem se torna inelegível não é o titular do cargo, é a família dele. A família de titulares de cargo no executivo (prefeito, governador e Presidente).

Artigo 14 parágrafo:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.








Obs: sobrinhos, tios estão fora (parantes de 3º grau)

.., salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A renúncia é uma forma de afastar a inelegibilidade reflexa. Quem renuncia deixou de ter vínculo com o cargo. Mas, de que forma a renúncia afasta a inegibilidade reflexa?

ü  Se oferecida no 1º mandato do titular do cargo no executivo, afasta por completo a inexigibilidade reflexa e a família pode concorrer a qualquer cargo eletivo, inclusive ao antes ocupado pelo renunciante.
o   Ex. O governador Garotinho que renunciou ao cargo de Governador para concorrer ao cargo de Presidente. A Rosinha Garotinho veio candidatar a Governo do Estado do RJ, ganhou e exerceu o mandato seguinte.
ü  Porém, é proibido o 3º mandato consecutivo no poder da mesma família.
ü  Se a renúncia é oferecida no 2º mandato, a renúncia afasta a inelegibilidade, salvo pra o cargo antes ocupado pelo renunciante. Para assim evitar 3 mandatos consecutivos com a mesma família.



§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

1.      PERDA E SUSPENSÃO

Afetam os Direitos Políticos passivos e ativos. Nem pode votar, nem pode ser eleita para cargo eletivo algum.

As hipóteses de perda e suspensão se esgotam na CF.


Art. 15. É vedada a cassação (RETIRADA ARBITRÁRIA - DITADURA) de direitos políticos, cuja perda ou suspensão (PODE OCORRER NOS CASOS ESTABELECIDOS NA CF. NA PERDA HÁ UM CANCELAMENTO DO TÍTULO DE ELEITOR, NA SUSPENSÃO A SUA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA) só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.