quarta-feira, 13 de abril de 2016

Direito Ambiental - Para OAB

Tutela Constitucional

1.1. Novo Estado ambiental

Constituição Federal de 1988
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente

1.1.1 Bem jurídico ambiental

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1.1.2 Características:

Direito Fundamental de terceira geração: envolve a solidariedade e a fraternidade entre os povos.

(STF, MS 22.164/SP, DJ 17.11.1995)

Bem de uso comum do povo: interesse difuso. Mesmo não sendo proprietário, tenho interesse na preservação do meio ambiente. Titularidade coletiva (metaindividual ou transindividual)

Presentes e futuras gerações: tutela intergeracional ou entre gerações.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado (macrobem ambiental): Indivisível, unitário, inalienável e imprescritível.

1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico: ar, água, solo, fauna, flora, subsolo e biodiversidade. Exemplos de leis ordinárias que protegem este aspecto: Lei nº 9.605, de 1998; Lei nº 9.433, de 1997; etc.

Meio ambiente artificial: compreende o espaço urbano construído, abrangendo as edificações e equipamentos públicos, tais como ruas praças e espaços livres. Exemplo de lei ordinária que protege este aspecto: Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

Meio ambiente cultural: são as intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem um especial valor cultural, referente à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedade brasileira. Exemplo de lei ordinária que protege este aspecto: Decreto-Lei nº25, de 1937.

Meio ambiente do trabalho: busca proteger a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores. Evitar ambientes insalubres. (Art.200, VIII, da CF/88)

1.3 Patrimônio Nacional (Art.225):

4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

1.4 Atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

2.1 Competência administrativa:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Outros nomes que podem aparecer na sua prova:
Competência comum: a todos os entes federados.
Competência executiva: poder de polícia ambiental.
Competência material: atos concretos da administração. Ex: fiscalizar, licenciar, etc.

2.2 Competência legislativa:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2.2.1 Competência legislativa:

União: norma geral (uniforme para todo o Brasil)
Estados/DF: norma mais protetiva e para atender suas peculiaridades.

União: não tem norma geral
Estados/DF: competência legislativa plena (norma geral + norma peculiar). (art.24, 3º, CF/88)

União: não tem norma geral
Estados/DF: competência legislativa plena (norma geral + norma peculiar). (art.24, 3º, CF/88)
Superveniência da norma geral da União: suspende a norma estadual/distrital no que lhe for contrária. (art.24, 4º, CF/88)

1.1. Relação com os outros ramos

Direito civil: responsabilidade civil
Direito penal: crimes ambientais
Direito agrário: imóveis rurais
Direito administrativo: licenciamento ambiental
Direito tributário: impostos verdes
Direito empresarial: sistema de gestão ambiental

Direito processual civil: ação civil pública
Direito constitucional: direito fundamental

1.2. Princípios próprios:

Conceito: são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. São as bases nas quais se assentam institutos e normas jurídicas.

Prevenção: é o mais importante do direito ambiental. O direito ambiental é preventivo por natureza. Depois que ocorrer o dano ambiental é difícil haver a reparação devida. O mais importante é chegar antes, ou seja prevenir. Como fazer para trazer de volta uma espécie em extinção?

Prevenção:
Origem: Conferência da ONU de 1972, Estocolmo.
Previsão: art.225 da CF.
Características: danos e impactos conhecidos.
Consequências: exigir medidas mitigadoras e/ou compensatórias

Precaução:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art.54, 3º, da Lei nº 9.605, de 1998.
Características: danos e impactos desconhecidos.
Consequências: exigir mais estudos ambientais.

Precaução:
Na sua prova pode vir assim:
Perigo de dano grave (sério) e irreparável (irreversível), e falta de certeza científica absoluta.
O Poder Público deve agir.

Desenvolvimento sustentável:
Surgimento: Relatório Brundtland (1987)
Origem: Conferência de 1972, Estocolmo.
Previsão: art.170, inciso VI; art.225 da CF
Características: é a utilização racional dos recursos ambientais pela presente geração, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Surgimento: Teoria Econômica
Origem: Conferência de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art.225, 3º, da CF.
Características: visa imputar ao poluidor o custo social da poluição que ele causa. É a internalização das externalidades ambientais negativas.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Internalização: preventiva e repressiva.
Externalidades ambientais negativas: é a alteração adversa do meio ambiente. Poluição.
É um dever e não uma faculdade.

Poluidor-Pagador (responsabilidade):
Esse princípio busca combater a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.

Usuário-Pagador:
Previsão: art.4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981 e Lei nº 9.433, de 1997.
Características: O usuário de um recurso natural deve pagar pelo seu uso.

Protetor-Recebedor:
Previsão: Lei nº 12.305, de 2010. (PNRS).
Características: Quem protege um recurso natural em prol da coletividade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

Ubiquidade (onipresença):
Previsão: art.3º, I, da Lei nº 6.938, de 1981. (“abriga e rege a vida em todas as suas formas”)
Características: O bem ambiental não encontra fronteira, seja espacial, territorial ou mesmo temporal.

Cooperação entre os povos:
Previsão: art. 77 da Lei nº 9.605, de 1998; e art. 4º, IX, da CF.
Características: Ocorre quando há uma atividade conjunta e solidária de diferentes países em prol da preservação ambiental, na busca do combate eficaz contra os poluidores.

Função socioambiental da propriedade:
Previsão: art. 182, 2º (urbano) e 186, II (rural) da CF.
Características: Toda propriedade, seja ela urbana ou rural, de domínio público ou privado, deve ser utilizada em conformidade com as leis ambientais.

Participação Comunitária (democracia):
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 225 da CF (o Poder Público e a coletividade tem o dever de defender e preservar o meio ambiente).
Características: Decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Participação Comunitária (democracia):
Esferas de atuação:
Legislativa: iniciativa popular
Administrativa: direito de petição
Processual: ação popular

Limite:
Previsão: art. 225, 1º, V, da CF (“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos,...”
Características: O Poder Público impõe limites no usufruto do meio ambiente.

Informação:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têm direito de receber informações dos órgãos) e art.225, IV (publicidade do EPIA/RIMA)
Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Não precisa ter interesse específico.

Princípios próprios:

Informação:
Origem: Conferência da ONU de 1992, Rio de Janeiro.
Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têm direito de receber informações dos órgãos) e art.225, IV (publicidade do EPIA/RIMA)
Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Não precisa ter interesse específico.

Responsabilidade Civil:

Fundamento constitucional:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(art.225, 3º)

5.1 Responsabilidade Civil:

Fundamento legal:
1º - “(...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

(Lei Federal nº 6.938, de 1981: art.14, 1º)

5.2 Responsabilidade Civil:

O dano pode ser realizado em face do meio ambiente (imprescritível) e de terceiros (prescreve em 3 anos) (art.206, 3º CC).
STJ Resp 1.120.117/AC, DJ 19.11.2009

5.3 Responsabilidade Civil:

Adota-se no Brasil, majoritariamente, a teoria do risco integral.
Consequência: NÃO são admitidas as excludentes de responsabilidade.
Caso Fortuito
Força Maior
Fato de terceiro ou da vítima

5.4 Responsabilidade Civil:

Para a teoria do risco integral basta o nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) poluidora e o dano ambiental cometido.
Não importa, assim, a culpa do poluidor e se a atividade desenvolvida é lícita ou ilícita.

Importante destacar:
Teoria do Risco Criado (causalidade adequada):
Qual a causa-conduta que gerou o evento danoso?
Admite as excludentes de responsabilidade (responde somente pelo risco que criou);

Responsabilidade civil ambiental do Estado:
Por ação:
Adota-se a responsabilidade objetiva.
Fundamento: art.37, 6º da CF de 1988; art.3º, IV e 14, 1º da Lei nº 6.938, de 1981.

Por omissão:
Adota-se a responsabilidade subjetiva (STJ)
Precedente: Resp. 647.493-SC, DJ 22.10.2007.
Obs.: A doutrina (Paulo Afonso e Milaré) entende que a responsabilidade por omissão será objetiva (art.3º, IV, poluidor indireto).

Dano ambiental pode ser:
Material (meio ambiente ) e
Moral (individual e coletivo).
Formas de reparação (princípio da reparação integral):
Dar (indenização);
Fazer (recomposição); e
Não fazer (cessar a atividade econômica).

Destinação da indenização a coletividade: Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto 1.306, de 1994, regulamentou o art. 13 e 20 da Lei 7.347 de 1985)
Destinação da indenização para o terceiro: ao bolso da vítima.

Decisões do STJ e STF sobre a responsabilidade civil ambiental:
Resp. 1133842-PR (DJ 12.02.2010):
Dano material e moral individual para pescador de Paranaguá.
Resp. 1120117-AC (DJ 19.11.2009):
Dano material e moral para comunidade indígena.

Dano moral ao meio ambiente (coletivo) e decisão do STJ (cabível): REsp 1269494 / MG (01/10/2013 – data da publicação)
Para o art.1º da ACP (Lei 7.347, de 1985) é possível.
Decisão do STJ sobre imprescritibilidade: RESP 1.120.117-AC (DJ: 19.11.2009)

6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal ambiental:
Crimes ambientais: Competência privativa da União. (art.22, inciso I, CF)
Lei nº 9.605, de 1998.
Sujeito ativo: pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Sujeito passivo direto: a coletividade;
Sujeito passivo indireto: pessoas certas e determinadas.

Responsabilidade subjetiva:
art.2º Quem, de qualquer forma, (...) na medida da sua culpabilidade...
Precedente: Resp. 564.960-SC, DJ 13.06.2005: culpabilidade como responsabilidade social.

Ação penal pública incondicionada: MPE ou MPF.
Justiça competente para julgar os crimes ambientais: Estadual: regra geral;
Federal: nos casos do art.109, IV, da CF de 1988. (crimes ambientais cometidos em face de bens e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas federais) Precedente: CC. 30.260-MG (DJ 14.06.2006)

Dos crimes contra o meio ambiente:
Contra a fauna: art.29 até art.37;
Contra a flora: art.38 até art. 53;
Da poluição e outros crimes ambientais: art.54 até 61;
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: art.62 até art.65;
Dos crimes contra a administração ambiental: art.66 até 69-A.

Responsabilidade penal da pessoa física: sem novidades. (crimes ambientais dolosos e culposos)

Responsabilidade penal da pessoa jurídica: de direito privado (só crimes ambientais dolosos):
Art.3º: (...) infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

STJ: admite a responsabilidade da pessoa jurídica (sistema da teoria da dupla imputação)
PF + PJ
STF: Novo entendimento. Estão admitindo o processamento e a condenação da PJ apenas. Pulo do gato.

7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativa ambiental:

Competência comum de todos os entes federados: art.23, VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas).

Responsabilidade administrativa ambiental:
Órgãos do Sisnama (Ibama, Estados-df e municípios) Previsão legal:
Lei nº 9.605, de 1998 (art.70 e ss.); e
Decreto Federal nº 6.514, de 2008.

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art.70).

Autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental (art.70, 1º): 1) os funcionários de órgãos ambientais do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

2) os agentes das Capitanias dos Portos, do Comando da Marinha.
Precedente: Resp.1057.292-PR (sobre autoridade competente para lavrar auto de infração ambiental).

Sanções administrativas (art.72):
Advertência, multa simples; multa diária; apreensão de animais (...); destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritivas de direitos.

Sujeito ativo: pessoa física e jurídica (privado e público).
Sujeito passivo: (coletividade)

A responsabilidade administrativa ambiental é OBJETIVA.
Exceção: será SUBJETIVA nos casos elencados no art.72, 3º, I e II da Lei nº 9.605, de 1998 (multa simples):
Advertido por irregularidades, deixar de saná-las; Opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos.

Art. 70, 3º, Lei crimes ambientais:
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de CORRESPONSABILIDADE (só administrativa

Da reincidência (art.11 do Decreto nº 6.514, de 2008): nova infração ambiental pelo mesmo autor no período de 5 anos contados da data da lavratura do auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento administrativo do art.124.

Da reincidência
Multa em triplo: no caso de mesma infração;
Multa em dobro: no caso de outra infração.

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 e art.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):
5 anos, contados:
Da data da prática do ato ou
No caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (multa diária).

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 e art.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):
Também: quando o auto de infração ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

Das infrações ambientais em espécie:
Contra a fauna: art.24 até art. 42;
Contra a flora: art. 43 até 60-A;
Poluição e outras infrações: art.61 até art.75;
Contra a Administração Ambiental: art. 76 até art.83;
Em unidades de conservação: art. 84 até art.93.

Conversão de multa simples (art.72, 4º) :
Em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Termo de ajustamento de conduta (art.79-A):
Quem pode realizar: órgãos do sisnama;
Natureza jurídica: título executivo extrajudicial;
Com quem: pessoas físicas e jurídicas.
Prazo: de 90 dias a 3 anos (prorrogável por igual período)

Lei nº 9.985, de 2000
Cabe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, 1º, III, CF)

Órgãos do SNUC:
Órgão deliberativo e consultivo: Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Órgão central: MMA
Órgãos executores: Instituto Chico Mendes e IBAMA, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com função de implementar o SNUC.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral e
Uso Sustentável

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Objetivo: preservar a natureza
Uso indireto: visitação pública, pesquisa científica.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Parque Nacional
Reserva Biológica
Monumento Natural
Refúgio da Vida Silvestre
Estação Ecológica

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Parque Nacional: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Reserva Biológica: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Monumento Natural: pode ser constituída por áreas particulares, desde que compatível com os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Refúgio da Vida Silvestre: pode ser constituída por áreas particulares, desde que compatível com os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Grupos de Unidades de Conservação:
Proteção Integral:
Categorias (5):
Estação Ecológica: posse e domínio públicos, as áreas particulares serão desapropriadas

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Proteção Ambiental: constituída por terras públicas e privadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Área de Relevante Interesse Ecológico: constituída por terras públicas e privadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Floresta Nacional: posse e domínio público, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva Extrativista: domínio público, com uso concedido às populações extrativistas, mediante contrato, as áreas particulares serão desapropriadas

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Fauna:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Desenvolvimento Sustentável:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva de Desenvolvimento Sustentável:posse e domínio públicos, as áreas privadas serão desapropriadas.

Uso Sustentável:
Categorias (7):
Reserva Particular do Patrimônio Natural:
Área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Antes da criação:
Consulta Pública: não será obrigatória para a criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica.
Estudos Técnicos: realizados pelo corpo técnico do órgão ambiental competente.

Criação:
Decreto ou Lei
Supressão e alteração:
Só por LEI.

Transformação:
De uso sustentável para Proteção Integral:
Lei – Lei
Decreto – Decreto
Mais Consulta Pública e Estudos Técnicos.

Lei ordinária nº 6.938/81
Resolução do CONAMA nº 237/97
Lei Complementar nº 140/2011

Previsão normativa:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (art. 10 da Lei ordinária nº 6.938/81)

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
(art. 10, 1º da Lei ordinária nº 6.938/81)

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, (...)

Conceito:

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, (...)”. (art.1º, I, da Resolução Conama nº 237/97)

Conceito idêntico:

Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (art.2, I, da LC nº 140/2011)

Licença ambiental:


Definição: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,

“(...) para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (art.1º, II, da Resolução Conama nº 237/97)

Preste atenção no pulo do gato:

Licenciamento é procedimento administrativo.

Licença é ato administrativo.

Licença ambiental

Fases da licença:

Prévia: Projeto (até 5 anos)
Instalação: Instalação (até 6 anos)
Operação: Operação (de 4 até 10 anos)


Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (art.8º, I, da Res. Conama nº 237/97)

Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (art.8º, II, da Res. Conama nº 237/97)

Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (art.8º, III, da Res. Conama nº 237/97)

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

Competência dos entes:

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

União: (art.7º da LC nº 140/2011)
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Estados: (art.8º da LC nº 140/2011)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);

Estados: (art.8º da LC nº 140/2011)
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

Municípios: (art.9º da LC nº 140/2011)
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Exemplos de atividades:

Anexo I da Resolução Conama nº 237/97:
Extração e tratamento de minerais
Indústria metalúrgica
Indústria Mecânica
Indústria de papel e celulose
Etc...

Momento PUTZ...

O ente federado que licencia uma atividade > lavra o auto de infração relativa a esta atividade (prevalecerá sobre o auto de infração de outro ente federado) (art.17, 3º, da LC 140/201)



Legal Pessoal. Bons Estudos para todos nós e que Deus nos ilumine!!!!











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