LEGISLAÇÕES
ü
Lei 8906 – EAOAB – Lei formal, passa pelo
processo legislativo todo.
ü
Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e
da OAB – (RG) – Ato normativo criado pela OAB – lei infra
ü
Código de ética e disciplina da OAB – CED - Ato normativo criado pela OAB – lei infra
QUESTÃO DE PROVA:
O conselho federal da OAB tem a competência para alterar o
Estatuto da Advocacia e da OAB?
Errado!!!
Sendo o Estatuto uma lei formal, para que você o altere é
fundamental a promulgação de uma outra lei. A aprovação em uma câmara, o Senado
e a Sanção presidencial.
O conselho federal da OAB tem a competência para alterar o
regulamento geral e o código de ética?
Correto. Sendo atos normativo infra legais o conselho tem
competência para alterá-los.
Quadros da OAB
ü
Quadros de advogados
ü
Quadros de estagiários
Quais os requisitos
para que você se inscreva nos quadros da OAB
ü
Artigo 8º da EAOAB
ü
Capacidade Civil Plena (capacidade de
fato- quando nasce + capacidade de direito 18 anos)
ü
Capacidade presumida – prova documental,
presunção relativa (Juris tantum)
ü
Emancipação
ü
Legal – Esta nos interessa – artigo 5º
Código Civil – Quando você cola grau no ensino superior.
ü
Judicial
ü
Voluntária
ü
Diploma / Certidão de conclusão do curso +
Histórico escolar autenticado – artigo23 RG admite que na falta do diploma.
Art. 23. RG O requerente à inscrição no quadro
de advogados, na falta de diploma regularmente
registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)
ü
Título de Eleitor (apenas para os brasileiros)+ Comprovação de
Serviço militar (para os homens)
ü
OBS – Estrangeiros ou brasileiros com graduação
no exterior – artigo 8º paragrafo 2º EAOAB
ü
Revalidação do diploma perante o MEC
ü
+ Demais requisitos do artigo 8º do EAOAB
(INCISO III não se aplica para o estrangeiro
ü
Conselho Federal da OAB pode expedir provimentos
(atos normativos de especificar certos assuntos)
ü
provimento 112 sociedade do advogados
ü
144 trata do exame de ordem
ü
provimento 91 de 2000 admite que advogado
estrangeiro preste uma consultoria do seu direito aqui no Brasil, bastando uma
autorização da OAB
ü
Provimento 129 / 2008 – fala OAP (ordem dos
advogados de Portugal)– autoriza que os advogados que inscritos na OAP se
inscreva na OAB sem prestar exame de ordem e vice-versa.
ü
Aprovação no exame de ordem
ü
Não exercer atividade incompatível
v
Aprovação para a magistratura, membro do
ministério público, delegado de polícia, por exemplo.
ü
Idoneidade Moral
ü
Prestar o compromisso perante o conselho
v
Ato Solene
v
Ato personalíssimo
v
Ato indelegável
São sete os requisitos para que você se inscreva nos quadros
da OAB.
Aula de Apresentação
ü Lei
8906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advodos do Brasil (87 Artigos) –
Lei 13.247/2016 – EAOAB – Lei ordinária, Lei formal, uma lei que passa por um
processo administrativo.
Estatistica dos
últimos exames
Ética profissional na advocacia
|
202
|
Artigos
|
Da atividade de advocacia
|
47
|
1 até o 7 EAOAB
|
Direitos e deveres do advogado
|
28
|
7º EAOAB –
art. 1º P. Ú. Do CED
|
Código de Ética
|
18
|
|
Honorários
|
18
|
22 a 26 do EAOAB; 48 do CED
|
Infrações e sanções disciplinares
|
17
|
Artigo 34 a 43
|
Das Incompatibilidades e Impedimentos
|
15
|
21 a 30 do EAOAB
|
Das relações com o cliente
|
8
|
9 a 26 do CED
|
Do Estágio Profissional
|
7
|
9 do
EAOAB; Art 27 a 31 RG
|
Inscrição de advogados na OAB
|
7
|
8 a 14 EAOAB; 20 A 26 RG
|
Sociedade de Advogados
|
7
|
15 a 17 EAOAB; 37 a 45 RG
|
Do conselho seccional
|
6
|
56 a 59 EAOAB; 105 e 55 RG
|
Publicidade
|
6
|
39 a 47 CED
|
Desagravo
|
4
|
18 a 19 RG
|
Processo disciplinar
|
4
|
55 e seguintes do CED
|
Capacidade Postulatória
|
3
|
1 do EAOAB
|
Da Ordem dos advogados no Brasil
|
2
|
Artigo 44 e seguintes do EAOAB.; ARTIGO 44 E seguintes do
RG; ARTIGO 70 DO CED
|
Das Eleições e dos Mandatos
|
2
|
|
Dos fins e da Organização da OAB
|
2
|
|
Órgãos da OAB
|
1
|
Aula 1
Está junto com
a Lei de apresentação pois é mais um complemento, um detalhamento da aula de
apresentação.
Quadros da OAB
·
Advogados
o Requisitos
para inscrição nos quadros da oab:
§ Artigo
8º EAOB
·
Estagiários
o Requisitos
para inscrição nos quadros da oab:
§ Artigo
9 EAOBº
Requisitos
inscrições no quadro
Advogados:
Capacidade Civil
o Plena
§ É
a soma da capacidade de fato, e da Capacidade de direito
Capacidade de fato +
Capacidade de direito = Capacidade civil plena
Capacidade Civil de
fato
·
No direito civil se confunde com o próprio
conceito de personalidade jurídica. É a capacidade de ser um sujeito de ter
direitos e obrigações, que se confunde com a própria noção de personalidade
jurídica. De acordo com o direito civil pátrio que adota a teoria natalista,
com o nascimento com vida, com o nascimento com vida você adquire a capacidade
civil de fato. E a de direito é a aptidão de exercer por si só, os atos da vida
civil. Em regra nós adqurimos a capacidade de direito, quando completamos 18
anos.
Capacidade de fato +
Capacidade de direito = Capacidade civil plena
§ Prova
documental – esta prova da capacidade civil para inscrições nos quadros da OAB.
Você prova com documento que você tem aí a capacidade civial plena.
·
Esta prova documental é uma presunção relativa,
pois caberá que prove em contrário. Presunção Juris Tantun. Pois quando você
apresenta um documneto que apresenta a sua capacidade civil plena, através de
um documento, presume-se até que se prove ao contrário que é um documento
verdadeiro, legítimo.
o OBS:
emancipação, que é antecipar os efeitos da maioridade.
§ Voluntária
§ Legal
·
Esta nos interessa. Dentre as várias
hipóteses de emancipação legal, nós temos uma hipótese em que o sujeito se
emancipa quando colar grau em ensino superior.
·
Se um rapaz conclui a faculdade de direito aos
16 anos. Será que ele superou o requisito capacidade civil para fins de
inscrição nos quadros da OAB como advogado? Sim, suprimiu o requisito sim. Veja
o caso do Kaleb do métodos de estudos.
§ Judicial
Diploma e faculdade
de direito reconhecida pelo MEC.
o Na
falta do diploma:
o Certidão
de conclusão de curso de uma faculdade reconhecida pelo MEC + Histórico escolar
autenticado.
Art. 8º Estatuto - Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
Art. 23. RG-
O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma
regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito,
acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Título de Eleitor +
comprovação de quitação de serviço militar obrigatório.
o Serviço
militar obrigatório, em tempos de paz ele não é obrigatório para mulheres e os
eclesiásticos.
o Titulo
de eleitor + a comprovação do serviço militar obrigatório
§ Se
for estrangeiro?
·
Ele não terá um título de eleitor
·
Revalidar o diploma perante o MEC
·
Cumprir os requisitos do Artigo 8º
·
Exceto
cumprimento do inciso III
o Não
comprova que tem título de eleitor
o Não
comprova a quitação do serviço militar obrigatório
§ Se
for brasileiro graduado no
exterior:
·
Revalidar o diploma perante o MEC
·
Cumprir os demais requisitos do artigo 8º
·
Inclusive do Inciso IIIº
§ OBS
Inciso III do artigo 8º
·
CF/OAB Provimentos
o Ex.
Nº 112 – Sociedade de Advogados
o 144
– Exame de Ordem
o 91
– Advogado Estrangeiro
§ Adimite
que o advogado estrangeiro mediante simples autorização da OAB ele preste consultoria
aqui no Brasil
§ Não
sendo necessário que ele cumpra os requisitos do artigo 8º
§ É
uma simples consultoria dele aqui no Brasil, desde que a OAB autorize.
o 129
– Trata da OAP – Ordem dos advogados de Portugal.
§ Os
advogados inscritos na OAP, podem se inscrever no Brasil sem prestar exame da
Ordem e vice-versa.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
Ser aprovado no
Exame de Ordem.
Aula 2
Ser aprovado no
Exame de Ordem.
Não exercer
atividade incompatível com a advocacia
§ Membros
do Poder Judiciário
·
Ex. Magistrado
§ Policiais
§ Artigo
28 da EAOAB
Veremos que estas incompatibilidades tem a finalidade de
evitar que algumas pessoas tenham algumas vantagens, ou desvantagens, na
advocacia. Exemplo, imaginemos que um desembargador pudesse advogar? Não pode! Mas,
se ele pudesse? Ele teria uma vantagem, que os demais não tem. Por exemplo,
poderia influenciar, juízes, nas decisões, seria muito mais fácil captar
clientes.
Imagine que um militar pudesse advogar? Ele estaria em
desvantagem por quê? Pois ele não tem a imparcialidade, não tem lá a
independência que a advocacia exige.
Então, atividade incompatível tem a ver com a vida
profissional.
Artigo 28 do EAOAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz,
juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e
indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo
ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
Atividade
Incompatível com a advocacia
OBS não confundir ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL ≠ CONDUTA
INCOMPATÍVEL
Também não
confundam CONDUTA INCONPATÍVEL ≠
INIDONEIDADE MORAL
Também não
confundam CRIME INFAMANTE
ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL ≠ CONDUTA INCOMPATÍVEL ≠
INIDONEIDADE INCOMPATÍVEL ≠ CRIME INFAMANTE
ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL
|
CONDUTA
INCOMPATÍVEL
|
INIDONEIDADE MORAL
|
CRIME INFAMANTE
|
Vida profissional
Ex.
Membros e integrantes do Poder Judiciário
Integrantes da area policial, agentes de polícia,
delegados de polícia
|
Vida Pessoal
O Artigo abaixo discriminado exemplicia o que é uma
conduta incompatível
Ex.
·
Embriaguez
·
Toxicomaníaco
·
Habituais
Consequências:
Suspensão de 30
dias a 12 meses
|
Vida Pessoal
Basta 1 vez
Consequência:
Exclusão
Aplicação por 2/3 do conselho seccional do pleno do
conselho secccional onde aquele advogado tem a sua inscrição principal
Após 1 ano da Exclusão pode pleitear a reabilitação.
Ex. Circula um vídeo do advogado pelado dançando funk com
a bandeira da OAB.
|
Vida Pessoal ou Vida
Profissional
Crime que denigre a imagem da advocacia.
Ex.
Advogado que se vale da profissão para levar drogas ao
presídio, para levar, armas ao presídio.
O conselho federal da OAB em relação ao advogado ele
entende que o crime hediondo é um crime infamante.
|
Art 28 EAOAB
|
Artigo 34 Parágrafo único do
EAOAB
|
|
|
Idoneidade Moral
Compromisso perante
o conselho seccional
o Ato
solene, personalíssimo e indelegável
Estagiários
Requisitos para
inscrição como estagiário nos quadros da OAB. Artigo 9º EAOAB
·
Está nos 2 últimos anos do curso de direito
·
Bacharel em Direito
·
Declaração de ter estágio profissional garantido
ou no escritório cadastrado da OAB ou no escritório modelo da faculdade
·
Alguns dos requisitos do Artigo 8º
o I
– Capacidade Civil
o III
– Título de eleitor e quitação do Serviço Militar, se brasileiro;
o V
– Não exercer atividade incompatível com a advocacia
o VI
– idoneidade moral
o VII
– prestar compromisso perante o conselho
·
Duração da incrição como estagiário será 3 anos.
Tipos de Inscrição
Modalidades de
Inscrição (para advogados apenas)
Inscrição Principal
a.
Primeira inscrição do advogado, no domicílio
profissional, onde ele pretenda desenvolver a advocacia
Inscrição
suplementar
b.
Quando o indivíduo tem a inscrição principal,
ele pode advogar de forma ilimitada no estado onde ele realizou a inscrição
principal. Mas, em outros Estados ele fica limitado a 5 ações por ano. Se ele exercer a advocacia habitual, é
fundamental que ele faça a inscrição suplementar. Serão quantas forem
necessárias. Detalhe: é uma anuidade para cada inscrição suplementar.
Inscrição por
transferência
a.
Refere-se a transferência definitiva do
domicílio profissional
Aula 3
Continuação
aula passada de Tipos de Inscrição
Modalidades de
Inscrição (para advogados apenas)
Inscrição Principal
a.
Artigo 10 Caput EAOAB
b.
Primeira inscrição do advogado,
efetuada na seccional, no Estado do domicílio profissional, onde ele pretenda
desenvolver a advocacia, onde ele pretenda estabelecer o domicílio profissional
c.
OBS:
Inscrição pode ser no domicílio da
pessoa física caso ele não vá exercer a advocacia, vai estudar para
concurso, por exemplo.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território
pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da
atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida,
o domicílio da pessoa física do advogado.
Inscrição
suplementar
a.
Artigo 10 Parágrafo 2º EAOAB
b.
Exercer a Advocacia com habitualidade em outro
Estado
c.
Quando o indivíduo tem a inscrição principal,
ele pode advogar de forma ilimitada no estado onde ele realizou a inscrição
principal.
d.
Critérios Utilizados para aferição desta
habitualidade?
i.
+ de 5
Causas por ano em outro Estado (Artigo 10 parágrafo 2º EAOAB).
ii.
Constituição
de filial de outro Estado (artigo 15 parágrafo 5º EAOAB)
1.
Será averbada no contrato social do escritório
2.
Será registrada junto a seccional onde ele
pretende se Instalar
3.
Todos os Sócios devem providenciar uma inscrição
suplementar.
Art. 15.
§ 5o O
ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da
sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
iii.
Serão quantas forem necessárias.
iv.
Detalhe: é uma anuidade para cada inscrição
suplementar.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no
Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio
profissional, na forma do regulamento geral.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos
territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Inscrição por
transferência
a.
Refere-se a transferência definitiva do
domicílio profissional
Inscrição para
estagiário
OBS1:
Só tem 1 (uma) conforme artigo 9º parágrafo 2º do EAOAB
ü A
Inscrição do estagiário ocorrerá:
ü Na seccional da OAB no local da sede
da faculdade de direito onde ele estuda conforme artigo 9º parágrafo 2º do
EAOAB
ü Na
seccional do Estado onde ele realiza o estágio.
ü Na
seccional do Estado onde ele é domiciliado.
Imagina que ele resida em um lugar onde faz fronteira com 3
Estados?
SP, RJ, MG
O indivíduo ele reside em SP, faz estágio em MG mas, ele
estuda no RJ. A Inscrição será na seccional do Estado do RJ por que é a sede da
faculdade. E ele pode estagiar em todo Brasil.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é
necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos
incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional
de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com
duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser
mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da
OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados
pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§ 2º A
inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça
atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado
pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem,
vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido
por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo
modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de
“Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode
ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde
sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado.
(NR)25
Aula 4
OBS 2 – Não se
aplica a restrição do artigo 10 paragrafo 2º
Não estão sujeitas as restrições de 5 causas por ano.
1.
Advocacia extra-judicial
a.
Pode ocorrer de forma ilimitada em outros
Estados
b.
Ex. Elaboração de um parecer, acompanhar um
cliente em um inquérito policial
2.
Impetração de Habeas Corpus
3.
Acompanhar carta precatória
4.
Advocacia em tribunais superiores, e também
tribunais interestatuais (STF, STJ)
a.
Ex. TRF2 Tem juisdição em 2 Estados: RJ e ES. A
sede do TRF é no RJ, Só que ele tem jurisdição nos dois Estados
Então advogados com inscrição principal no RJ eles podem
eles podem advogar ilimitadamente aqui no TRF2.
Advogados com inscrição principal do Espírito Santo eles
podem advogar de forma ilimitada no TRF do RJ
Então não faria sentido uma inscrição suplementar neste
caso.
Inscrição por
transferência
a.
Artigo 10 parágrafo 3º EAOAB
b.
Ocorre quando há a mudança efetiva (definitiva)
do domicílio do advogado ocorrerá a transferência.
c.
Quando ocorre a inscrição por transferência é
transferido, inclusive o assentamento do advogado. O que é o assentamento do
advogado? É a sua ficha, o seu prontuário, por exemplo: o que são anotadas as
penalidades que ele sofreu.
Licenciamento do
advogado
·
Artigo 12 EAOAB
·
O advogado ficará afastado temporariamente
da advocacia
·
Quando cessarem os motivos em que ensejaram a
licença, ele voltará com o mesmo número de inscrição. Pois ele era simplesmente
um advogado licenciado.
·
Ele não precisa votar nas seções da OAB
o A
votação é obrigatória para o advogado e aquele que não vota, nem justifica, ele
será multado. Tantum da multa: 20% sobre a anuidade
·
Situações em que o advogado será
licenciado:
o Requerimento com motivo justificado
(tratamento de doença no exterior, pós graduaçao no exterior). Tem que ser um
motivo justificado pois, ele não pagará a anuidade.
o Passar a exercer de forma temporária
atividade incompatível (de forma temporária) com a advocacia. Cuidado pois,
o artigo 28 do EAOAB ele traz um roll de atividades que são incompatíveis com a
advocacia. Essas atividades incompatíveis com a advocacia hora elas são
temporárias, hora elas são definitivas. Se o indivíduo já é advogado e passa a
exercer de forma temporária atividade incompatível com a advocacia é caso de
licenciamento. Ex. Eleito no mandato eletivo como chefe do poder executivo (Atividade
incompatível temporária = licenciamento. Se fosse uma atividade incompatível
permanente, ex. Membro do MP, autoridade policial, serventuário da justiça,
seria caso de cancelamento. Outro exemplo de atividade incompatível temporária
– ele foi nomeado para um cargo ad lutum, cargo de nomeação e livre exoneração
é também uma atividade incompatível temporária.
o Doença Mental Curável – pois se for uma
doença mental incurável ele passa a perder um dos requisitos do artigo 28 que é
a capacidade civil e é caso de cancelamento.
Atividade
incompatível temporária = Licenciamento
Atividade
incompatível permanente = cancelamento – que é muito mais complicado
de voltar a advogar, confeçção de nova carteira, novo número de inscrição, novo
compromisso, novo juramento, so não precisa prestar novo exame de ordem.
OBS na licença é muito mais fácil voltar a advogar que o
cancelamento. O cancelamento é muito burocrático
Cancelamento de
Inscrição do advogado
·
Artigo 11 EAOAB
Quando ocorre o cancelamento é “fulminada a inscrição” do
advogado, ou seja, para o advogado voltar a advogar é muito mais complicado.
o Nova
confecção da carteira,
o Novo
número, novo juramento,
o Novo
compromisso.
o Não
precisa realizar novo exame de ordem, mais é muito mais burocrático voltar a advogar
quando há o cancelamento.
o
Detalhe, o número antigo da inscrição, ele
ficará apenas para dados históricos da OAB.
·
Situações
que ensejam o cancelamento da inscrição:
o
|
Requerimento
§ Não é necessário motivo justificado
o Exclusão dos quadros da
OAB – Sanção mais grave aplicada pelo pleno da seccional
§ Ex.
Advogado com inidoneidade moral
o Falecimento
o Passa a exercer atividade
incompatível de forma definitiva.
§ Exemplo:
aprovação em concurso público ou como membro ou servidor do Poder judiciário
o Perde
qualquer dos requisitos do artigo 8º do EAOAB
§ EX.
Doença mental incurável. Não terá a capacidade civil
Aula 5
Impedimentos X
Incompatibilidades com a advocacia
Eles buscam evitar que algumas pessoas ao advogar, tenham
vantagems ou desvantagens que os demais advogados não tem.
Ex1 Desembargador não pode advogar
Ex 2 – Gerente de Banco não pode advogar
Ex3 – Militar não pode advogar o regime militar não tem
dependência que a advocacia merece.
Impedimento (Artigo 27 EAOAB)
|
Incompatibilidade (Artigo 28 EAOAB)
|
Proibição
parcial em advogar
Ex. Pelo menos em regra os servidores públicos não
podem advogar contra a fazenda que os remunera.
Servidor Públic
Fazenda $
Está impedido de advogar contra a fazenda que o remunera.
Ex. Um técnico administrativo da Saúde. Ele é um servidor,
do poder executivo, da administração direta da União. Está impedido contra a
fazenda que o remunera, no caso a União.
|
É a mesma coisa que atividade incompatível.
Proibição Total
em advogar
o
Definitiva
o
Cancelamento
§
Passou no concurso público do MP
o
Temporária
o
Licenciamento
§
Foi eleito como Prefeito
|
Art.
27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
|
|
Artigo 28 EAOAB –
Roll de atividades incompatíveis da advocacia
Se o indivíduo já é advogado, e ele passa a exercer uma
atividade incompatível permanente definitiva = Cancelamento
Se ele já é advogado e passa a exercer uma atividade
incompatível temporária = Licenciamento.
Atividade
incompatível com a advocacia:
Artigo 28 EAOAB traz um roll de “numerus Clausus”, ou seja,
é um roll taxativo das atividades incompatíveis – Proibição total em advogar.
O impedimento do Artigo 30 do EAOAB é a proibição parcial de
advogar.
Chefes doPoder
Executivo, Membros das mesas do Poder Legislativos seus substitutos legais
Legislativo
Cuidado por quê: no legislativo, nós temos
parlamentares que exercem:
·
Mandatos
Simples =
·
Parlamentares
que exercem Mandatos
·
Além disso eles exercem funções nas mesas.
o
Ex. Presidente da Câmara dos deputados, vice
presidente, secretário) = atividade incompatível com a advocacia.
Seus Substitutos
Legais:
Também exercem atividades
incompatíveis.
o
(Ex. vice presidente, vice governador e vice
prefeito)
o
DF é um ente anômalo. Foi criado para sediar
Brasília, capital da República. Ele é ente anômalo por 2 motivos:
·
Ele é um município com status com estado membro
·
Chefe do poder executivo como se fosse
um governador
·
Cumulação de coisas que são dos estados e
municípios o DF vai cumular.
·
Tem autonomia parcelada pela União
·
MP, Poder judiciário e segurança pública do DF,
Organizados e mantidos pela União
·
Atividade
Incompatível
Membros do Poder
Judiciário
Inciso II artigo
28
§ é
aquele que exerce funão típica do poder, é aquele que tem o poder de decisão, é
aquele que tem o poder da caneta, é aquele que tem o poder, é aquele que
exercerá função típica do porder.
·
Ex. Juizes, desembargadores, ministro do
judiciário superiores,
·
Analista do TRF, do judiciário não é membro do
poder judiciário, e sim servidor da administração pública do poder judiciário.
Membro do MP
o Promotor
de justiça
o Procurador
de justiça
o Procuradores
da república no ambito federal
o Membro
de poder
Membros dos
tribunais de contas
§ Melhor
e maior doutrinas os tribunais de conta são órgãos autônomos, eles não integram
nenhum poder. Só auxiliariam o legislativo na fiscalização financeira da
administração pública.
§ Porém, para alguns
doutrinadores, os procuradores integram sim o poder. Este é o entendimento da
FGV.
·
Tribunal de contas é órgão do poder legislativo
·
SP E RJ tem tribunais de contas municipais pois
eles existem antes da CF de 88. Esta CF proibe a criação de tribunais de contas
municipais.
o Membros
do tribunais de contas atividade incompatível
Juizados especiais
Justiça de Paz
Juizes classistas
o Exerce
função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva na adm publica direta ou indireta. Atividade
Incompatível
o Órgãos
da:
o Uunião,
o Estados,
o Municípios,
o DF
o Deliberação
coletiva na adm indireta, adm pública indireta são entidades públicas:
o Autarquias,
o Fundações públicas,
o Empresas
públicas - correios
o Sociedades
de economia mista. Banco do brasil
o OBS
Exceção– STF ADI 1127-8 – Exeção a esta inompatibilidade no que tange ao
juiz eleitoral STF entendeu que o juiz
eleitoral, aquele advogado que é designado como juiz eleitoral em 2º Grau, ele
poderia advogar . Depois será explicado melhor.
Cargos ou funções
de Direção
o Na
administração pública,
o Empresas
controladas, não são empresas estatais mas, estão sob o controle do Estado. Ele
é o acionista majoritário. Função de direção
o Nas
concessionárias em serviços públicos – ex. Oi, TV Globo,
Também exercem uma atividade incompatível com a advocacia.
Aula 6
Cargos ou Funções
vinculados ao Poder Judiciário.
Atigo 28 Inciso
IV.
Este artigo também gera uma situação de atividade
incompatível.
o Cargos
ou Funções vinculados ao Poder Judiciário. Direta ou indiretamente, é uma
atividade Incompatível.
o Exemplo=
servidores do Judiciário
§ Técnico
Judiciário do TRF
§ Analista
administratio do TRT
Cargos ou funções
vinculados aos Serviços notariais, Serviços de registro
Atigo 28 Inciso
IV.
o Cargos
ou funções vinculados aos serviços
notariais , serviços de registro
o Exemplo
=
§ Tabelião
de um cartório
§ Escrevente
de cartório de notas
§ Oficial
de Cartório extrajudicial
Os serviços notariais de registros (os cartórios), de acordo
com o artigo 236 da CF, ele são delegados a particulares, só que neste caso
aqui, para que você obtenha a delegação de um cartório, não é através de
licitação e sim, através de aprovação em concurso público, de provas ou provas
de títulos e, hoje, cá entre nós é um dos concursos públicos mais concorridos
do Brasil. Pois a remuneração dos cartórios são vultosas e pornográficas. Então,
os cartórios no Brasil, que rendem por mês ao tabelião, ao titular, milhões de
reais.
Cargos ou Funções
Ligadas à atividade Policial
Artigo 28 Inciso V
o Policiais
em geral
o Autoridade
policial
o Papiloscopista
o Perito
criminal
o Atividade
policial = atividade incompatível
Não se esqueça, Segurançã pública
no Brasil nós temos 2 a princípio.
o Polícia Judiciária
o É
a polícia investigativa
o Qual
o órgão de polícia judiciária da União?
§ Departamento
da Polícia Federal.
o Qual
é o órgão da Polícia Judiciária dos Estados e do DF
§ Departamento
de Polícia Civil
o Polícia de manutenção de ordem pública
o É
a polícia ostensiva, preventiva,
§ Ex.
·
Polícia Rodoviária Federal
·
Polícia Militar
Militares
Artigo 28 Inciso
VI
Também representam uma atividade
incompatível com a advocacia. Vale ressaltar que tais funções só representam
uma incompatibilidade quando o indivíduo está exercendo plenamente na ativa,
pois se ele está inativo, por exemplo, aposentado, não está uma
incompatibilidade.
Fiscais Tributários
Artigo 28 Inciso
VII
Exemplo: Auditor Fiscal da
Receita.
Gerência ou Direção de Instituição
Financeira
Artigo 28 Inciso
VIII
Se o indivíduo é gerente de um banco público ou privado ele
exerce uma atividade incompatível com a advocacia. Pois, ele teria alguma
vantagem que os demais indivíduos, que os demais advogados, não teriam.
Por exemplo: facilidade para captar clientes.
Um gerente ou diretor de uma empresa privada pode advogar?
Pode! Desde que não seja gerente ou diretor de instituição financeira e, uma
empresa controlada pelo Estado e, desde que não seja uma concessionária de
serviços e obras públicas.
Impedimentos
O impedimento traz uma proibição
parcial na advocacia. Artigo 30 do EAOAB ele vai trazer as situações que
geram os impedimentos para a advocacia.
Inciso I –
Servidores contra a fazenda que os remunera
Regra:
Então servidor público não pode advogar, em regra pelo
menos, contra a fazenda que os remunera.
Imaginemos que um técnico do Ministério da Saúde. Ele ocupa
um cargo, um órgão público, na administração pública direta, do poder executivo
da União. Qual é a fazenda que remunera o técnico administrativo do ministério
da saúde? A União. Então ele não pode advogar contra a União.
Servidores do Município, não podem advogar contra o
Município.
O servidor público está impedido de advogar contra a fazenda
que os remunera.
Servidores públicos Estaduais a princípio, não podem advogar
contra o Estado.
Na carteira da OAB do servidor público nós temos lá uma
observação, não pode advogar contra o Município, não pode advogar contra o
Estado, não pode advogar contra a União.
Execção:
Os servidores do artigo 28, eles na verdade não é que eles
são impedidos de advogar. Os servidores do artigo 28 é uma atividade
incompatível proibição total em
advogar.
Exemplo:
1.
O indivíduo é advogado e professor do Município.
Ele não é um servidor do artigo 28, ou seja, é um
impedimento. Ele pode advogar, exceto pelo Município por ser a Fazenda que o
remunera.
2.
O indivíduo é advogado e médico do Tribunal de
Justiça. É um cargo vinculado ao Poder Judiciário, ele está no artigo 28, ele é
incompatível.
Então, a exceção são servidores do artigo 28.
3.
O indivíduo é advogado e ocupa o cargo de
papiloscopista na polícia Civil. Incompatibilidade pois, é um cargo ligado a
atividade policial. Atividade incompatível com a advocacia.
Inciso II – Membros
do Poder Legislativo
Contra ou a favor:
o Dos
entes Centrais
o União
o Estados
o Municípios
o DF
o Parlamentares
também não podem advogar contra ou a favor:
o Administração
pública Indireta
o Paraestatais
o Delegatários
(concessionária, permissionarias, autorizatárias de serviços e obras públicas.
Lá no inciso I do artigo 28 eu trouxe as atividades
incompatíveis. Atividade incompatível, proibição total em advogar (chefe do
Poder Executivo e os Parlamentares que integram mesas nas casas legislativas
(presidente das câmaras, vice-presidentes, secretários).
Aqui no artigo 30 inciso II eu estou falando daqueles
parlamentares que exercem mantatos simples, que não integram as mesas das casas
legislativas, então eles não podem advogar contra: os entes centrais (União,
Estados, Municípios e DF), não podem advogar contra ou a favor da administração
pública indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de economias
mistas, entidades paraestatais). Entidades paraestatal são aquelas entidades
privadas que integram o 3º setor da economia. São entidades privadas que não
visam o lucro, não integram a administração pública direta e nem indireta e,
estão paralelas ao Estado Prestando uma atividade que é de interesse público.
Quem são as paraestatais:
o OS
(Organizações sociais)
o O.S.C.I.P
(organizações paraestatais de interesse Público)
o Serviços
Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC)
o Entidade
de apoio
Os parlamentares, desde que não integrem as mesas das casas
legislativas, só podem advogar, em causas entre particulares. Ex. Divórcio.
5 Exceções ao
Macete do Alto e Baixo escalão
1.
Artigo 28 inciso I Parte Final(in fine)
do EAOAB
Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo
e seus substitutos legais;
Não podemos confundir os parlamentares do artigo 28 inciso I
última parte, não podemos confundí-los com os parlamentares do artigo 30 inciso
II do EAOAB.
a.
São os Membros do Poder legislativo que tem
mandato simples
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Pois os parlamentares do artigo 30 inciso II, é caso de impedimento. Estes parlamentares que
exercem mandatos simples, eles podem advogar em causas privadas, não podem advogar contra a fazenda
que o remunera. Neste caso aqui, se for um parlamentar do artigo 30 inciso II,
nós podemos aplicar o MACETE. Pois, eles
podem advogar exceto contra a fazenda que os remunera.
b.
Se forem parlamentar Menbros das mesas do poder legislativo – Caso de Incompabilidade. Não aplicaremos o
macete pois é uma exceção. É
atividade incompatível, e neste caso, é artigo 28 e não artigo 30 inciso II.
5 Segunda Exceção ao Macete do Alto e Baixo
escalão
Artigo 30 Parágrafo ùnico EAOAB
Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Servidores públicos podem advogar, exceto contra a fazenda que os remunera. Então, uma exceção.
l
Se for um professor de curso jurídico = pode
advogar, inclusive contra a fazenda que o remunera
l
Diretor de Centro Acadêmico = pode advogar,
inclusive contra a fazenda que o remunera.
5 Terceira Exceção ao Macete do Alto e Baixo
escalão
Artigo 28 Inciso III Combinado com Parágrafo 2º do EAOAB
Art.
28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
l
Diretor sem poder de direção
◦
Se for diretor de uma entidade de uma administração
pública de um órgão público. Só que ele não tem poder de direção = neste caso
não é caso de incompatibilidade. É caso de impedimento, ele pode advogar,
exceto contra a fazenda que o remunera.
5 Quarta Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão
– Advocacia Pública
Artigo 9º do Regulamento Geral
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das
autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para
o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia
pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Conforme o supra-citado artigo, todo advogado, público ou
privado, devem estar inscritos nos quadros da OAB.
Procuradores, advogados públicos, defensores públicos,
enfim, advogados públicos, de acordo com o supracitado artigo, todo advogado,
público ou privado, devem estar inscritos nos quadros da OAB.
Para a prova é isso acima que vale. Mas na prática.
Ex. A lei Complementar 80/94 da Defensoria Pública, ela
estabelece que o defensor público não precisa estar inscrito na OAB.
Ex. 2 – Em alguns Estados eles permitem que os seus
procuradores advoguem por fora, outros Estados proíbem. Isso vai depender de
uma lei Estadual. Como nosso exame é Nacional, então esse tipo de pergunta não
cairá.
Cuidado! Não importa o Estado, se aquele indivíduo for o
chefe da procuradoria, for o procurador Geral. Neste caso, é uma atuação de
dedicação exclusiva, neste caso a advocacia está limitada a procuradoria.
5 Quinta Exceção ao Macete do Alto e Baixo escalão
– Artigo 28 II – EAOAB
A Princípio os Membros do Poder Judiciário, são
incompatíveis, proibição total de advogar.
Exceção: ADI 1127/8 – STF – Juiz Eleitoral pode advogar.
Justiça
Eleitoral
|
|
1ª Instância
|
2ª Instância
|
Juiz de direito que irá cumular a função de Juiz
Eleitoral
|
TRE + TSE (Aqui também temos vagas para advogados. Os
advogados, conforme esta ADI poderão advogar.
|
|
|
7-Direitos dos
Advogados
7.1 – Não há
hierarquia entre:
l Advogados
l Membros
do Poder Judiciário
l Membros
do Ministério Público
Artigo 6º Caput EAOAB
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
7.1 – Principais
direito – Artigo 7º EAOAB:
Art. 7º São
direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
Inciso II -
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
Inciso III
III - comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
Inciso IV
IV - ter a presença de representante
da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,
para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB;
Inciso V
V - não ser recolhido
preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e,
na sua falta, em prisão
domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Inciso VI
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a
qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Inciso VII
VII - permanecer sentado
ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
Inciso VIII
VIII - dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
Inciso IX
Inciso X
X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
Inciso XI
XI - reclamar, verbalmente
ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância
de preceito de lei, regulamento ou regimento;
Inciso XII
XII - falar, sentado ou em
pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
Inciso XIII
XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
Inciso XIV
XIV - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
Inciso XV
XV - ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Inciso XVI
Inciso XVII
Inciso XVIII
Inciso XIX
XIX - recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
Inciso XX
XX - retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Inciso XXI
XXI - assistir a seus clientes investigados
durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos
autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto
no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em
todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas
especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à
OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão
ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o
desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que
incorrer o infrator.
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A
ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
Inciso I – O advogado tem liberdade para advogar em todo país.
Não esquecer: Na seccional onde ele tem a inscrição
principal, advocacia ilimitada. Nos demais Estados, advocacia limitada a 5 feitos por ano, caso contrário, inscrição
complementar.
Inciso II – Inviolabilidade Profissional:
Essa inviolabilidade Profissional não é absoluta. Esta
inviolabilidade profissional poderá ser relativizada de acordo com o STF a advocacia não pode ser guarida para a
prática de crimes. Quando o próprio advogado é investigado pela prática de
atividades penais, esta inviolabilidade profissional ela pode ser relativizada.
O poder judiciário pode expedir um Mandado de busca e
apreensão no escritório do advogado. Mas, o cumprimento deste mandado de busca
e apreensão, tem que ter um
representante da OAB, se a OAB não enviar ninguém, mesmo assim a polícia
judiciária pode executá-lo, e este mandado de busca e apreensão não pode
alcançar, documentos dos clientes, exceto se este cliente e o advogado sejam
investigados pelo mesmo crime.
Aula 9
Inciso III – Comunicação com o cliente
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
OBS – Artigo 21 do CPP X artigo 136 paragrafo 3º IV CF
Artigo
21 CPP admite a incomuincabilidade do preso exceto com o seu advogado.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado
dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O próprio CPP não admite esta incomunicabilidade. Só que
muitos doutrinadores defendem que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela
CF por que aqui no artigo 136 Inciso 4º.
Vai tratar o Estado de defesa. Não se esqueça que o Estado de defesa,
ele integra aquele sistema constitucional de crises, onde são decretadas
medidas excepcionais. No próprio Estado de defesa, a Constituição Federal ela
veda a incomunicabilidade do preso. Muitos sustentam que já que numa situação
excepcional, extraordinária, é vedada tal incomunicabilidade. Numa situação
ordinária comum, não poderia ser admitida. Então muitos tem entendido que no
artigo 21 do CPP ele não foi recepcionado pela atual constituição Federal.
Entendimento majoritário é que o artigo 21 do CPP ele não foi recepcionado pela
CF.
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza
É
vedada esta incomucabilidade em relação ao advogado.
Inciso IV – Prisão em Flagrante
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à
seccional da OAB;
O advogado só poderá ser preso em flagrante por crimes que
tenham relação com a atividade da advocacia, por crimes que tenham relação com
o exercício da atividade profissional desde que haja a presença de um
representante da OAB, sob pena de nulidade, do auto de prisão em flagrante.
O advogado só será preso em flagrante com crimes que tenham
a ver com a advocacia desde que haja um representante da OAB quando da
lavratura do auto em flagrante sob pena de nulidade do mesmo.
Nos crimes que não tenham relação com a advocacia, não tem
necessidade de um representante da OAB. Basta que a autoridade policial
cominique a seccional da OAB do respectivo advogado.
OBS: Artigo 7º Parágrafo 3º
Crimes inafiançáveis.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Crimes afiançáveis não terá APF , Por mais que seja
instaurado inquérito policial e não precisa da OAB.
Se for uma prisão em flagrante por crimes inafiançáveis que
não tenham a ver com a advocacia, não existe a necessidade de ter um
representante da OAB.
Inciso – V – Prisão Cautelar – Sala de Estado
Maior
Inciso V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada
em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades
condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e,
na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Prisão cautelar, qualquer prisão que anteceda uma sentença
penal condenatória transitada em julgado é cautelar. Prisão preventiva, prisão
temporária, prisão em flagrante são prisões cautelares.
É direito do advogado, na prisão cautelar, de ser recolhido
numa sala de Estado maior. Na verdade são batalhões da Polícia militar, no
batalhão do corpo de bombeiros, quartéis generais que são destinados a prender
os oficiais militares.
Senão houver uma sala de Estado Maior, ocorrerá a conversão
em prisão domiciliar.
Inciso – VI – Ingressar livremente
VI -
ingressar livremente:
a) nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a
qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
Inciso
VII – Direito de permanência ou retirada.
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
Inciso
VIII – Despachar com o Juiz.
O estagiário não pode e não tem direito de despachar com o
juiz.
Inciso
VIII
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Inciso
IX -
Inciso IX – Foi declarado completamente inconstitucional
pelo STF
Qualquer recurso: não são todos os recursos que tem esta
sustentação oral: exemplo – embargos de declaração, não há esta previsão de
sustentação oral. Então qualquer recurso não!
Não! O advogado ele realiza uma sustentação oral para que ele
possa influenciar o voto do relator. Ex. Então não faria sentido ele realizar
uma sustentação oral após o voto, e sim, antes do voto. em instância judicial ou administrativa, pelo
prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; derepente a lei pode conceder um prazo menor.e
não somente um prazo maior.
Por isto que este inciso foi tido totalmente como
inconstitucional.
Inciso
X – Expressão pela Ordemr
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
No primeiro momento a expressão pela ordem é
utilizada para esclarecimento. Ex. O advogado requer que seja reconhecida a
prescrição do crime em 2001 e não em 2012. eplicar acusações, ofensas, censuras
feitas ao advogado.
Inciso
XI – Liberdade de expressão.
XI - reclamar, verbalmente
ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
Inciso
XII -
XII - falar, sentado ou em
pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
Inciso
XIII -
XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
Inciso
XIV -
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
Inciso
XV -
XV - ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Inciso
XVI
Exceções:
Incisos: XV e XVI
Exceções em que o advogado não
poderão retirar os autos de cartório.
1.
Processo em segredo de justiça
2.
Autos de difícil reparação
3.
O advogado retira os autos e so devolve com BUSCA E APREENSÃO (o advogado, neste
caso, não pode até o fim do processo retirar os autos do cartório).
Inciso
XVII
OBS – Desagravo
O advogado tem direito ao
desagravo quando for ofendido publicamente do exercício profissional.
Desagravo é previsto nos
artigos XVIII e XIX do RG.
É o papel da OAB promover o
desagravo. Mesmo que o advogado ofendido não queira ser desagravado, ele não
pode impedir em regra, que o conselho profissional realize o desagravo.
Em regra: o presidente de uma
seccional irá ler uma nota. Que tambem, será publicada na imprensa, com uma
cópia enviada ao ofensor. Que também, o ofensor, logicamente, terá o direito a
ampla defesa e ao contraditório. Estamos falando em ofensa no exercício da
profissão e com relação à advocacia.
Quem promove o desagravo? Compete a quem resolver o desagravo?
Regra: Conselho
seccional
Exceções:
·
Subseções, (ex. Comarca do interior)
·
Conselho Federal (que é o órgão supremo da OAB)
o
Quando a ofensa for dirigida ao:
§
Presidente do Conselho Seccional
§
Conselheiro Federal
§
Advocacia com repercusão nacional
Inciso
XVIII
O anel, a carteira, o broche.
Inciso
XIX
XIX - recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
Inciso
XX
XX - retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Se a audiencia for marcada e o
juiz não esteja no tribunal, conforme a CLT, basta que o advogado aguarde 15
minutos. Mas, antes de sair tem que protocolizar.
Inciso
XXI
XXI - assistir a seus clientes investigados
durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos
autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Imunidade profissional para que
o advogado exerça a sua profissão com imparcialidade.
O advogado no exercício da
profissão vai responder por desacato.
Cuidado pois, o advogado não
responderá por injúria,
difamação. A expressão Desacato foi
tida inconstitucional pele STF
Calúnia – artigo 138 CP O advogado responderá por
calúnia no exercício da profissão.
Imputação falsa de conduta
definida como crime. Ex. O advogado fala que o juiz é um ladrão.
Difamação – artigo 139 CP Crime contra a honra que fere a sua honra objetiva.
O que as pessoas acham de você. Ex. O advogado em juizo afirma que o réu é
caloteiro, ele não paga ninguém.
O advogado não responderá
por Difamação
Os excessos serão punidos pela
OAB.
Injúria – Crime contra a Honra. Fere sua honra subjetiva. Artigo – 140 CP
O advogado não responderá por Injúria na atividade profissionaL. Porém, os
excessos serão punidos pela OAB.
Ele não será processado por
atos profissionais na esfera cível, penal e administrativa.
O advogado Responderá:
·
Desacato
·
Calúnia
O advogado não responderá:
·
Difamação
·
Injúria
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto
no inciso IV deste artigo.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da
profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve
promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A
ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
Aula 10
OBS – até quase o final da aula
ele falou detalhadamente dos assuntos tratados na aula passada.
8 – Atos Privativos da Advocacia
Artigo 1º
EAOAB.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
Inciso I
OBS –
Jus Postulandi – Exceções ao artigo 1º - I EAOAB –
·
Impetração de Habeas
Corpus (não é necessário a constituição de advogado)
·
JEC (Estatual) até 20
salários mínimos - é possível que o
indivíduo pede em juízo sem advogado.
·
JEC (Federal) até 60
Salários mínimos – é possível propor ação sem advogado.
·
Artigo 19 da lei
11340/06 – Lei Maria da Penha. Nós temos uma situação em que a própria mulher
agredida pode, buscar o poder judiciário sem advogado.
·
Revisão criminal – Não
é necessário que você tenha a capacidade postulatória. O advogado é
desnecessário
·
Justiça do trabalho –
conforme artigo 791 CLT – Também não é necessário que você constitua advogado.
Atenção – recurso ao TST somente com advogado.
Artigo 7º Inciso XXI
XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta
ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
OBS: Com esta nova redação não quer dizer que o advogado
seja imprenscindível no interrogatório policial. Por exemplo no inquérito
policial. Só que se o advogado resolver estar presente, a autoridade não pode
obstar, em negar a sua presença. Então na verdade, tal dispositivo, ele vem
reforçar o direito do advogado em estar presente, assistindo o seu cliente, no
interrogatório, na fase de investigação policial.
Aula 11
Inciso II -
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a
impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação
de advocacia em conjunto com outra atividade.
Inciso II – Atos
Extrajudiciais
l
Consultoria Jurídica – São causas avulsas, pode
ser verbal ou por escrito.
l
Assessoria Jurídica – Ex. Presto assessoria
jurídica para empresa X
l
Direção Jurídica + Gerência Jurídica (artigo 7º
RG)– Diretor de um departamento jurídico de uma empresa privada.
Art.
7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública,
privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente
na OAB.
Entidades
Paraestatais são entidades privadas que não integram o setor da economia. Não
integram a administração pública, só que elas não visam o lucro e simplesmente,
colaboram com o Estado prestando atividades que são de interesse público.
·
Quem integra o primeiro setor da economia?
◦
O Estado
·
Segundo Setor da Economia:
◦
Os empresários que visam lucro
·
Terceiro setor da Economia:
◦
São as paraestatais, entidades privadas que não
visam lucro, mas colaboram para o estado. Entidades paraestatais. Colaboram com
o interesse público.
▪
Exemplos:
·
OS - Organizações sociais
·
OSIPES – Organização das sociedades de interesse
público
·
Sistema S – SeSI, SENAI, que são serviços
sociais autônomos
·
Entidades de apoio
OBS 1:
Artigo 1º
Parágrafo 2º do EAOAB -
Nós sabemos
que para que uma empresa adquira personalidade jurídica, é fundamental que seus
atos constitutivos sejam registrados
Este artigo
determina que os atos constitutivos da empresa sejam vistados pelo advogado.
Exceção:
Artigo 9º
Parágrafo 2º LC 126/06 – Estatudo das Micro empresas (ME) e das e de Empresa de
Pequeno porte (EPP)
O ato
constitutivo de uma EPP e de uma ME é um formulário padrão que não precisa ser
vistado por um advogado.
OBS 2:
Artigo 1º
Paragrafo 3º do EAOAB.
§ 3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com outra atividade.
É uma
infração disciplinar.
OBS III – Artigo 2º do EAOAB Cópia do
artigo 133 CF
§ 1º No seu ministério privado, o
advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado
contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Este parágrafo ele diz que o advogado
é parcial. Ele sempre atuará na busca do melhor para o seu cliente.
§ 3º No exercício da profissão, o
advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Existia antigamente o rábula ou
paralegal. Eram pessoas que aprendiam a advocacia na prática e a exerciam. Isto
hoje não é mais possível.
9 – Atos dos
Estagiários
Art. 29. Os atos de
advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode
praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I –retirar
e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter
junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de
processos em
curso ou findos;
III – assinar
petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais,
o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento
do advogado.
Todos
aqueles atos podem ser praticados por estagiário em conjunto com um advogado e
sob a sua responsabilidade.
Exceções:
Alguns atos
que o estagiário pode praticar de forma isolada, mesmo que não esteja em
conjunto com advogado ou defensor público.
Atos Isolados
Artigo 1º,
parágrafo 1º EAOAB
Artigo 29 RG
Parágrafo 1º
Art. 29. Os atos de
advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode
praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do a dvogado:
I –retirar
e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter
junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos;
III – assinar
petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais,
o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do
advogado.
Aula 12
10 – Atos Nulos
Artigo 4º
EAOAB
Art.
4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo
único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Quando falo
atos nulos, são aqueles atos privativos da advocacia, a depender da pessoa que
os pratica:
1º Grupo:
·
Pessoas não inscritas na OAB
2º Grupo
·
Advogados impedidos
◦
Exemplo: aquele advogado que é servidor público
do município. Ele pode advogar, exceto contra o município
3º Grupo:
·
Advogados suspensos
Ele não pode
praticar ato privativo da advocacia em todo território nacional
4º Grupo:
·
Advogados licenciados:
◦
Ex. Prefeito que está licenciado não pode
praticar atos privativos da advocacia
5º Grupo:
·
Advogados que exerçam atividades incompatíveis
da advocacia (artigo 28 EAOAB)
◦
Exemplo do servidor do judiciário: o técnico
judiciário
Doutrina e a
jurisprudência entendem que atos praticados por advogados suspensos, são na
verdade atos anuláveis e não nulos. São atos que seriam passíveis de
convalidação.
Mas, para
fins de prova objetiva, prova mata-mata vamos seguir a lei.
11-Responsabilidade
Funcional do advogado
11.1 –
Responsabilidade Civil – Danos
A
responsabilidade civil são as responsabilidades jurídicas e/ou patrimoniais
pelo descumprimento ou de obrigações legais, ou de obrigações contratuais.
Ex. se o
advogado no exercício da advocacia, provocar danos ao cliente, provocar danos a
um terceiro, a consequência disso é a responsabilidade civil.
Apenas não
podemos esquecer que a relação entre o advogado e o cliente na verdade é uma
relação de consumo pois o causídico está
prestando um serviço. De acordo com o CDC a princípio a responsabilidade civil
de um prestador de um serviço ela é objetiva. Basta provar o fato, o dano e o
nexo causal. É dispensável, é prescindível a comprovação de dolo ou de culpa.
Porém, devemos tomar muito cuidado pois, o mesmo CDC fala assim: “A
responsabilidade civil do profissional liberal ela dependerá da comprovação de
culpa ou de dolo. Ou seja, no caso do advogado que é um profissional liberal, a
sua responsabilidade civil é subjetiva por força do CDC.
Art.
32 EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo
único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 4°
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
11.2 –
Responsabilidade Penal
Infrações
penais que o advogado pode praticar no exercício da advocacia
Ex.1 – Violação de Sigilo profissional –
Artigo 154 CP
Ex.2 –
Retenção abusiva dos autos – artigo 356 – CP / artigo 34 XXII EAOAB
consequência disciplinar. Artigo 234 – NCPC – Estabelece que a multa neste
contesto varia de 1 a 25 salários mínimos.
Diferença de
infração penal, crime e contravenção penal:
A infração
penal é o gênero. O crime e a contravenção penal são espécies. Crimes mais
graves, contravenção penal é mais leve. Alguns doutrinadores chama a
contravenção penal de crime anão, ou delito liriputiano.
Ex.3 –
patrocínio infiel – artigo 355 CP – o advogado que trai os interesses de seu
cliente. É aquele advogado que recebe toda a documentação do cliente, recebe
todos os honorários antecipados e passaram-se anos e ele não entrou com a ação.
Ex. 4 –
Tergiversação – artigo 355 – paragrafo único CP – aquele advogado que na mesma
ação defende o autor e o réu. É o advogado que muda de lado.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
OBS1 – Responsabilidade Penal do
advogados
·
patrocínio simultaneo sem litígio -
◦
pois a tergiversação temos 2 situações:
▪
o patrocínio simultâneo quando há litígio – na
mesma ação o advogado atua pelo autor e pelo réu. É crime
▪
Patrocínio sucessível – na mesma ação o advogado
muda de lado. Começa com o autor e termina com o réu. É crime
·
Temos situações que há um patrocínio de causas e
não há litígio. Neste caso não é crime
◦
Exemplo clássico: Divórcio consensual. Há o
patrocínio simultâneo da causa mas, não há litígio.
◦
Quando o divorcio começa consensual e termina
litigioso? O advogado deverá optar por um dos clientes.
OBS2 – Lide Temerária
Não é crime.
É conduta atípica. Prevista no artigo 32 Parágrafo único EAOAB.
É a conduta
do advogado que simula fatos, deturpa a verdade.
A lide
temerária a princípio não é crime.
Art. 32. O
advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com
dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide
temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde
que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
Não
confundir lide temerária com litigância de má-fé.
Litigância
de ma-fé quem realiza é a parte.
OBS3 – Concomitância de Searas.
Pela mesma
conduta o advogado pode responder em três searas distintas:
·
Responsabilidade Penal
·
Responsabilidade Civil
·
Responsabilidade administrativa (perante OAB)
O advogado
pode responder na seara Civil, penal e administrativa.
Ex.1 –
advogado que perde o prazo e provoca danos ao seu cliente. Responderá:
·
Civil
·
Disciplinar
Ex.2 –
advogado que viola segredo funcional. Responderá:
·
Esfera penal
·
Civil
·
Disciplinar
então, em
algumas circunstâncias o advogado responderá nas 3 searas.
Aula 13
OBS 4 – Concomitância de Seara – Bis in
idem
O Brasil
proíbe o bis in idem - a dupla punição
pelo mesmo fato na mesma seara (proibido pelo estatuto de Roma e pela convenção
americana de direitos humanos). São 2 tratados internacionais que o Brasil é
signatário.
No caso em
tela não há bis in idem por mais que como no ex.2, ele tenha sido punido pela
mesma conduta mais de uma vez, são searas distintas, são searas diferentes.
As bancas
adoram afirmar que sempre que a mesma conduta acarretar uma punição disciplinar
e também acarretar uma punição na seara penal, a OAB deve sobrestar o processo
disciplinar e aguardar a conclusão da ação penal. Errado pois, são searas
diferentes, a OAB não precisa sobrestar e aguardar o desfecho da ação penal
pois, são searas diferentes.
Exceções que
algumas absolvições penais, elas impedirão a condenação em outras searas.
OBS-5 -
A expressão
FINA traz algumas exceções em que as absolvições na ação penal impedem a sua
condenação nas demais searas.
§ 4º O Poder Judiciário e o
Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à
OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
11.3 –
Responsabilidade disciplinar no que tange a OAB
Artigo 34
EAOAB
São 29
infrações disciplinares. Na medida que iremos lendo o dispositivo a gravidade
vai aumentando.
·
Do inciso I ao inciso XVI – São infrações
leves
o
Sanção – censura + multa (multa é penalidade
acessória e varia de 1 a 10 anuidades)
§
A OAB aplicará censura + multa = quando
estiverem presentes, as situações agravantes.
o
OBS: Artigo 36 parágrafo único – advertência
que não é sanção administrativa. Pois, as sanções são previstas no artigo 35 do
EAOAB. Esta advertência não está prevista no artigo 35.
o
As sanções ficam registradas no assentamento
individual do advogado. Então não ficará registrada em seu assentamento
individual.
o
Quando será aplicada a advertência. Em algumas
situações o advogado pratica uma infração leve, onde a princípio, seria
aplicada a pena de censura, só que na circunstância do caso concreto estão
presentes situações atenuantes. Então neste caso a autoridade competente, a OAB
converte a censura em advertência. Isso só ocorrerá apenas 1 vez.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito,
após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a
de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
Consoante ao
artigo 36 parágrafo único a advertência não é sanção.
·
Dos incisos XVII ao Inciso XXV – Infrações
administrativa grave
o
Pena de suspensão: a suspensão também
pode vir acompanhada de multa.
§
A multa é uma penalidade acessória que varia de
1 a 10 anuidades e será aplicada quando no caso concreto, estiverem presentes
as situações agravantes.
§
Em regra
a suspensão varia de 30 dias a 12 meses.
§
Quando o advogado está suspenso ele não pode
praticar os atos privativos da advocacia em todo território nacional.
§
Não admiti-se a conversão da suspensão em
advertência.
§
Exceção
em que a suspensão terá um prazo indeterminado.
·
Artigo 37 parágrafo 2º e 3º do EAOAB
·
Quando o advogado deixar de pagar a anuidade
·
Deixar de prestar contas ao seu cliente
·
Inépcia profissional – erros reiterados, erros
de português, propõe ação errada.
o
Ficará suspenso até prestar novas provas de
habilitação.
§
Novo exame de ordem
·
Dos incisos XXVI ao Inciso XXVII – Infrações
disciplinares gravíssimas
o
Consequência – exclusão dos quadros da OAB
o
O advogado excluído pode voltar a advogar desde
que ele se reabilite após 1 ano da exclusão ele pode pleitear a reabilitação.
o
Reabilitação busca-se ocultar os efeitos da
condenação.
o
Exclusão é caso de cancelamento da inscrição.
§
Terá novo número de OAB, nova confeção da
carteira, novo juramento, novo compromisso
o
Exceção: inciso 29 – Infração leve praticada
pelo estagiário. É aquele estagiário que pratica excesso e pratica atos que não
deveria.
§
Ex. Aquele estagiário que pratica atos
privativos da advocacia, sem estar em conjunto com o advogado.
§
Aquele estagiário que despaja com juiz. Neste
caso aqui, é uma infração leve, prevista no inciso 29.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e
Sanções Disciplinares
I - exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante
participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a
intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a
processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei,
presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo
profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte
adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio,
a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes
de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária
e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de
citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e
alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da
causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da
competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte
qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de
terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do
constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa
do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas
e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de
sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta
incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não
autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Aula 14
MACETE
$
|
Dinheiro
|
Suspensão
|
F
|
Fraudar a
lei
|
|
R
|
Reter os
autos
|
|
I
|
Inépcia
Profissional
|
|
C
|
Conduta
incompatível (tem que ter habitualidade)
|
F
|
Falsa
prova para inscrição
|
Exclusão
|
I
|
Inidoneidade
moral (basta uma vez)
|
|
C
|
Crime
infamante (denigre a dignidade da advocacia)
|
Sobra
|
Censura
|
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
12 Sociedade de
advogados
Lei
13.2472016
12.1- Formas de
atuação
12.1.1 –
Profissional liberal
Representa a
forma mais antiga de advogar, é a advocacia avulsa, sem secretária, sem
secretário, sem estagiário, sem sócios, o advogado sozinho.
Com o passar
do tempo o trabalho aumenta e é fundamental que este advogado se associe.
Diferença de
uma sociedade simples de advogados e uma sociedade individual:
A)
Natureza
Jurídica – (redação antiga do Artigo 15 EAOAB)
a.
Redação Antiga
i.
Sociedade Civil
ii.
Cc/ 1916 – Classificava. a sociedade
1.
Civil
2.
Comerciais
b.
CC/2002
i.
Sociedade
1.
Simples
2.
Empresárias
c.
Lei 13.247/2016
i.
Nova redação artigo 15 EAOAB
1.
Sociedade de advogados
a.
Simples
b.
Unipessoal
Se
perguntarem em prova é a sociedade simples. Só que a lei 13247/2016 – trouxe
uma novidade, a sociedade além de ser simples ela pode ser uma sociedade unipessoal.
A sociedade
unipessoal possibilitou que aquele advogado profissional liberal, que
trabalhava sozinho que, ele criasse uma pessoa jurídica, uma sociedade
unipessoal onde somente ele seria o sócio. Vantagens: teria os
benefícios da formalização, e isto facilitaria a gestão de pequenos
escritórios. Criação de uma pessoa jurídica e, desta forma teria os benefícios
da formalização, isto facilitou a gestão de pequenos escritórios.
B)
Personalidade Jurídica –
a.
Quando seu ato
constitutivo é registrado no conselho seccional da sede do
escritório (artigo 15 parágrafo 1º EAOAB)
§ 1o A sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia adquirem
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede. (Redação dada pela
Lei nº 13.247, de 2016)
§ 7o A
sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado
das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que
motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº
13.247, de 2016)
Para que uma
pessoa jurídica de direito privado adquira personalidade jurídica é fundamental
que haja o registro, a inscrição, dos seus atos constitutivos, ou num cartório
de registro civil de pessoa jurídica ou na junta comercial.
Se for um
contrato social, registro na junta comercial.
Se for um
estatuto, neste caso, o registro no cartório no registro civil de pessoa
jurídicas.
C)
Outras considerações
a.
O mesmo escritório não pode ter advogados atuando para o autor e para o réu
na mesma ação (causas que existem interesses opostos) – artigo 15 parágrafo 6º
EAOAB
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional
não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
D)
C2) – EX.
Sociedade de
advogados no Estado do Paraná
§ 4o Nenhum
advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de
uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Redação
dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
PR
|
SC
|
Sede
5 advogados sócios
|
Se um dos sócios quiser
constituir sociedade em outro Estado pode.
|
Artigo 15 Parágrafo 4º EAOAB
|
|
E)
Consideração 3 – artigo 17 do EAOAB –
Responsabilidade da sociedade de advogados e também dos Sócios.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da
sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação
dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
OBS –também
inclui nesta responsabilidade subsidiária - Artigo 40 RG – Advogado associado
que
tenha atuado
na causa.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados
diretamente ao cliente,
nas hipóteses de
dolo ou culpa
e por ação
ou omissão, no
exercício dos atos privativos da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possam incorrer.
Aula 17
12.3 – Advogado
Empregado
Artigo 18 RG
Art. 18. O
inscrito na OAB,
quando ofendido comprovadamente em
razão do exercício
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito
ao desagravo público promovido pelo
Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de
qualquer pessoa. (NR)
§ 1º Compete ao relator, convencendo se da existência
de prova ou indício de ofensa relacionada
ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite
informações da
pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze
dias, salvo em caso de urgência e notoriedade
do fato.
§ 2º O
relator pode propor
o arquivamento do
pedido se a
ofensa for pessoal,
se não estiver
relacionada
com o exercício
profissional ou com
as prerrogativas gerais
do advogado ou se
configurar crítica de caráter doutrinário, político ou
religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo se
da procedência da ofensa, o relator emite
Parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em
caso de acolhimento
do parecer, é
designada a sessão
de desagravo, amplamente
divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a
ser publicada na imprensa, encaminhada ao
ofensor e às autoridades e re
gistrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo
a ofensa no
território da Subseção
a que se
vincule o inscrito,
a sessão de
desagravo
pode ser promovida
pela diretoria ou
conselho da Subseção,
com representação do
Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa
dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do
ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do
Conselho. (NR)
10
·
O Advogado empregado é aquele que preenche os
requisitos empregatícios:
·
Requisitos do vínculo empregatício
o
Habitualidade
o
Onerosidade
o
Pessoalidade
o
Subordinação
O próprio RG
preconiza que por mais que o advogado cumpra os requisitos do vínculo
empregatício, ele ainda mantém a sua independência funcional.
Artigo 19 –
Salário mínimo do advogados
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado
será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
·
Será fixado
◦
Sentença normativa
◦
Acordo ou convenção coletiva de trabalhos
Artigo 20 –
Jornada de trabalhos
·
Regra
◦
4 horas Dia ou 20 horas semana
◦
Salvo nos casos abaixo a jornada será de 8 horas
o dia
▪
Acordo coletivo ou convenção coletiva
▪
dedicação exclusiva
◦
Parágrafo 1º – Despesas
◦
Parágrafo 2º – Hora extra
▪
100% ou mais
◦
Parágrafo 3º – horário noturno
▪
20h até 5 am
▪
adcional de 25%
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de
quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como
período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem
e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada
normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o
valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte
horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Artigo 21 do
EAOAB – Caput -
·
Empresa Privada
◦
advogados empregados
▪
Honorários sucumbenciais
·
hoje eles são pagos pela parte perdedora aos
advogados da parte vencedora
·
Os honorários sucumbenciais são divididos entre
os advogados empregados.
▪
Parágrafo único
·
honorários sucumbenciais de sociedade de
advogados
◦
Advogados empregados + advogados sócios
▪
Os honorários sucumbenciais serão partilhados
entre os advogados proprietários e os advogados empregados.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência,
percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados
entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
13 – Honorários
advocatícios
artigos 22
até artigo 26 do EAOAB
Modalidades
·
Pactuados
◦
Convencionado entre o advogado e o cliente
▪
Podem ser pactuados:
·
Escrito
·
Verbal
▪
Obs: o código de ética em seu artigo 48
recomenda que seja pactuado por escrito.
·
Arbitrados Judicialmente
◦
Sem pactuação
◦
Advocacia dativa (naqueles Estados onde não há a
defensoria pública ou ela ainda está se estruturando
·
Honorários sucumbenciais
◦
são pagos pela parte perdedora ao advogado da
parte vencedora
▪
Obs.: artigo 35 parágrafo 1º antigo CED dizia
·
Ex. o advogado cobrou 20000 em 2 X. Ele vence a
ação e no final ele recebe honorários sucumbencias de 2000 $
◦
honórarios pactuados: 20000. 10000 No início e
1000 no final
◦
o antigo CED recomendava que o advogado
descontasse os honorários sucumbencias dos honorários pactuados não pagos
◦
o novo CED não recomenda mais que faça esse
desconto
·
OBS2 artigo 22 paragrafo 3º EAOAB
◦
1/3 Início
◦
1/3 Sentença
◦
1/3 Trânsito em julgado
·
OBS3 – Exceções
admissão de advocacia gratuita
◦
Advocacia gratuita
▪
advogado solicita advocacia gratuita
▪
Defesa de colega perante o tribunal de ética e
disciplina “TED”
·
OBS – 4 – Pacto ou cláusula “cota Litis”
◦
em algumas situações o cliente não tem dinheiro
para pagar então, o advogado pode receber em bens. Artigo 50 CED.
◦
É fundamental que o valor seja identificado “os
10000 mil reais serão pagos na forma de uma moto DT 150
Art. 48. A prestação de
serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em
sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário