domingo, 27 de novembro de 2011

P2 Processo Civil II

Procedimentos Cautelares Específicos

Além das questões atinentes à Teoria Geral das Cautelares, o Legislado Processual Civil fixou, a partir do art. 823, CPC, vários procedimentos cautelares e assim é que temos o Arresto.

1. OArresto_ Art.813 a 821
2. Sequestro- Art.822 a 825
3. Caução_ Art.826 a 838
4. Busca e Apreensão- Art. 839 a 843
5. Exibição- Art.844 a 845
6. Produção antecipada da prova- Art.846 a 851
7. Alimentos profissionais- Art.852 a 854
8. Arrolamento de bens- Art.855 a 860
9. Justificação - Art.861 a 866
10. Protesto- Art.867 a 873
11. Homologação_ Art. 874 a 876
12. Posse em nome de nascituro - Art.877 a 878
13. Atentado - Art.879 a 881
14. Protesto e apreensão de títulos - Art.882 a 887

Constritivas do Direito: 1,2 e 4.

As medidas cautelares de arresto, sequestro e busca e apreensão possuem finalidade semelhante já que em síntese, todos visam a apreensão do bem que se encontra em poder do réu, ou seja, todos são constritivos do bem.

Mesmo semelhantes, tais medidas comportam algumas diferenças essenciais é assim que temos:
1. Arresto: é a medida que visa garantir futura execução por quantia certa contra devedor desqualificado, ou seja, devedor que se enquadre em algumas das situações previstas no art. 813,CPC, entre as quais podemos citar o devedor sem domicílio ou que tenta ausentar-se furtivamente, sendo certo que essas serão as principais razões reveladas como causa de pedir do arresto.

2. O Sequestro: é medida cautelar que visa assegurar execução para a entrega de coisa certa, o que significa dizer que aqui, diferentemente do que ocorre com o arresto, o objeto da apreensão será determinado. Nesse sentido, devemos observar o disposto no art. 822 do CPC, sendo certo ainda que as demais circunstâncias fático-jurídicas que autorizam o arresto também serão aplicadas ao sequestro. Em especial, o fato do devedor ser desqualificado. Tudo conforme prevê o art. 823, CPC.
(Leitura do 813 e do 214, CPC)

3. Busca e Apreensão: reconhecendo que o seu objeto é idêntico ao das demais medidas até aqui apreciadas, temos que a Busca e Apreensão é medida cautelar de natureza residual e que o autor pretende apreensão de bem do devedor que não se enquadra na condição de desqualificado apontada no art. 813, CPC. Sendo certo que a dívida também não é líquida.
A única hipótese em que se tem a busca e apreensão de pessoa é no caso do menor ( o pai levou e não trouxe)

Obs.: Devemos ressaltar que uma característica exclusiva da busca e apreensão é a possibilidade de o juiz decretar a Apreensão de Pessoa, conforme dispõe o art. 839, CPC. Significa dizer que a Lei autoriza que se pretenda medida cautelar de pessoas, que nesse caso serão exclusivamente os incapazes com relação àqueles que são seus responsáveis e exercem a sua guarda.

*Qual a diferença entre bem e coisa? Bem tem mensuração econômica. Coisa não tem mensuração econômica.

Grupo 2 : _ Conservativas de Bens e Direitos: Exibição e a Produção antecipada de provas
As cautelares de Exibição e Produção Antecipada de Provas tem como marco de identificação a natureza satisfativa, que nos permite afirmar que tais medidas não necessitam, obrigatoriamente, do ajuizamento da Ação Principal e por conseguinte à elas não se aplica o disposto no art. 806, CPC.

1. Exibição: é medida cautelar de natureza satisfativa, que visa, entre outros, fornecer ao autor informações de seu interesse que estejam de posse do réu, sendo certo que tal medida, quando deferida, permite o exame de coisa móvel ou documento.
Produção antecipada de prova: é medida de caráter processual que visa antecipar uma das fases do processo, toda vez que o cumprimento regular de tal fase se revele prejudicial à efetiva prestação jurisdicional como é o caso, por exemplo, da antecipação da prova pericial em imóvel que está para ser demolido.

Grupo 3: Alimentos provisionais (852-854, CPC) e Posse em nome do Nascituro

Alimentos provisionais (852-854, CPC)
Trata-se de medida cautelar específica que visa atender aquele que pretende alimentos em decorrência de parentesco, mas que por alguma circunstancia específica não pode se utilizar da ação de alimentos.

Obs.: Em razão do disposto no art. 853, CPC, não se aplica às Cautelares sob exame o disposto no §Ú do art. 800, CPC. Isto significa dizer que mesmo que a Ação Principal esteja na fase recursal e por conseguinte, tramitando no tribunal a ação cautelar (de reparação de alimentos)será proposta perante o juízo de 1º grau.
Posse em Nome de Nascituro:
Inicialmente devemos consignar que nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu sendo certo que o nosso ordenamento jurídico, em diversos momentos, tutela seus interesses.
Posto isto, podemos dizer que o procedimento cautelar específico denominado Posse em nome de Nascituro é aquele que visa documentar o estado gravídico da mulher que queira garantir os direitos do filho nascituro. (Cautelares Restritiva de Direito – pq aqui vc está querendo preservar o direito do nascituro).

QUESTÕES PARA TRAZER NO DIA DA PROVA
1. Conceitue e indique os dispositivos do CPC que tratam dos seguintes procedimentos especiais:
a) ação de depósito;
b) anulação de substituição de título ao portador;
c) ação de divisão e demarcação de terras particulares;
d) habilitação;
e) vendas à credito;
2. Conceitue inventário, informe quando será possível fazer o inventário por escritura pública.
3. Qual o prazo para abertura do processo de inventário por partilha?

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