CONCEITO DE POSSE
Desde os tempos do Império Romano que conceituar posse tem sido uma tarefa árdua. Em que pese toda a abstração sobre a matéria, até hoje não podemos perder na dogmática os conceitos Romanos, à respeitos dos quais passa-se a dispor.
Semânticamente a palavra posse possui vários entendimentos:
a) "Posse" como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos;
b) "Posse" como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, o que também consiste numa imprecisão técnica, tendo em vista que a posse tem um conteúdo mais amplo do que a simples forma de aquisição da coisa;
c) "Posse" significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas, o que tem sido alvo de grande polêmica sobre a possibilidade de posse de direitos pessoais. O nosso código civil, inclusive, utiliza a expressão "posse do estado de casados", nos arts. 1.545 e 1.547;
d) "Posse" denotando o compromisso do funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra.
Maria Helena Diniz, acrescenta que o termo "posse", além das utilizações aludidas acima, tem sido ainda equivocadamente empregado nas seguintes situações:
e) "Posse" como sinônimo de domínio político, haja vista que no direito internacional público é normal a utilização da expressão "possessão de um país";
f) "Posse" na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da referência ao poder que os pais têm sobre os filhos.
Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todos os casos há uma idéia central, em que uma pessoa exerce sobre uma coisa, independente de ser a proprietária, poderes ostensivos, ora conservando-a, ora defendendeno-a. Este é o ponto de partida de todas as teorias sobre a posse: A idéia de alguém servir-se da coisa como se fosse seu senhorio.
TEORIAS SOBRE A POSSE
Dois elementos estão presentesem qualquer posse: uma coisa e uma vontade que sobre ela se exerce. Desta forma, revelados estão os elementos da posse: Corpus e Ânimus, os elementos objetivos e subjetivos da posse, respectivamente. É sobre a caracterização desses elementos que divergem os autores, sendo certo que duas grandes escolas dividem os doutrinadores:
1. A Escola Subjetivista – Savigny
Para o autor, o corpus, elemento material da posse, caracteriza-se como o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa.
O animus significa a intenção de ter a coisa como sua, a vontade de tê-la como sua. A teoria em estudo exige a junção dos dois elementos corpus e animus para que esteja caracterizada a posse, ou seja o poder físico da pessoa sobre a coisa deve juntar-se à vontade de tê-la como sua, do contrário, tem-se somente a detenção.
2. A Escola Objetivista – Von Jherig
Para estes corpus é a aparência da propriedade. Como alguém exterior, vê a relação entre coisa e proprietário. O elemento material está representado pelo fato de a pessoa comportar-se como proprietário, não sendo necessário contato físico com a coisa.
O animus, elemento psíquico, está traduzido na vontade de proceder como procederia habitualmente o dono. Dispensa a intenção de ser dono, por isso é objetiva.
Para ele, posse é a visibilidade do domínio.
A diferença entre as duas teorias reside no fato que para os primeiros o contato físico com a coisa sem a intenção de tê-la como sua gera mera detenção. E para os segundos, o contato físico com a coisa e a aparência externa de prorpietário gera posse, que será mera detenção em caso de algum impedimento legal.
O código de 2002, diferentemente do anterior, adotou a teoria objetiva, não exigindo a intenção de dono para que se configure a posse. E nem reclama o poder físico sobre a coisa. È a visibilidade de domínio, a exteriorização da conduta de quem age, em relação à coisa, como agiria o dono. Isto caracteriza a posse. (Ex. CC 1196 e 1208).
OBJETO DA POSSE
Pode ser objeto de posse qualquer bem, coisas ou direitos, móveis ou imóveis
TERMINOLOGIA
1. Jus possidendi
Direito de possuir, é a faculdade que tem uma pessoa de exercer a posse sobre a coisa, por já ser titular de uma relação jurídica. (proprietário, locatário, etc.)
2. Jus possessionis
Independe da relação jurídica preexistente. (EX. aquele que acha um objeto ou cultiva uma gleba abandinada).
Aquele que tem a posse baseada no Jus possessionis, possui instrumentos judiciais para adquirir o Direito de posse.
NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Primeira Corrente (De Filipis)
A posse é um fato.
2. Segunda Corrente
A posse é um direito.
3. Terceira Corrente
A posse é um fato e um direito, simultaneamente.
Atualmente, considera-se que a posse tem natureza jurídica de Direito Real Provisório.
CLASSIFICAÇÕES
1. Posse justa e injusta
1.1 Posse Justa
A posse justa é aquela não maculada por vícios.
1.2. Posse Injusta
È aquela posse não adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade (CC 1200).
A posse violenta é adquirida por ato de força seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças oi resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio.
Clandestina é aquela obtida por meio de um processo de ocultamento.
A violência e a clandestinidade são defeitos relativos, somente podendo ser opostos à vítima. Em relação à terceiros os efeitos da posse são produzidos normalmente.
Além disso, são vícios temporários, purgados com a sua cessação.
Posse precária e a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança ou deixando de devolvê-la.
A posse injusta não pode converter-se em justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo. Todavia, pode converter-se em justa, mediante a interferÊncia de uma causa diversa. (EX. Quem tomou a posse pela violência, compra o bem do esbulhado).
2. Posse de boa-fé e posse de má fé
2.1. Posse de Boa-Fé
Está relacionada à boa-fé que deve ser observada nas relações jurídicas em geral. Aquele que age de boa-fé possui diligência normal na aquisição da posse, diligenciando suas condutas no sentido que não conhece vícios na aquisição. É a convicção de que procede na conformidade das normas.
2.2. Posse de Má-fé
É a posse adquirida com conhecimento dos vícios inerentes à relação jurídica em conseqüência da qual se adquiriu a mesma.
3. Posse com justo título
Justo Título é o título hábil para a realização de determinada relação jurídica. Uma escritura de compra e venda é, por exemplo, o título hábil para se gerar a transmissão de determinado bem imóvel.
O importante, nesse âmbito, é frisar que aquele que possui com justo título tem para si a presunção relativa de boa fé.
A contrariu sensu, o título que não seja hábil a tranferir o domínio não é justo, não gerando a presunção de boa fé.
4. Posse ad interdicta e ad usocapionem
A primeira está relacionada aos elementos essenciais corpus e animus.
O segundo, além do corpus e do animus, relaciona-se à boa fé, o tempo, posse mansa, e pacífica, que se funde em justo título e a vontade de ser dono.
4. Posse Direta e Posse Indirea (CC art. 1197)
É o resultado do desdobramento da posse, resultando em duas posses. Um possuidor cede o uso da coisa (indireto) para um outro que recebe a posse por força de contrato (direto)
4.1. Posse Direta
É o exercício físico do poder do senhorio sobre a coisa.
4.2. Posse Indireta
Indireta é o exercício do poder do senhorio indireto sobre a coisa.
Ambas coexistem.
5. Posse Produtiva e Improdutiva
A produtiva é chamada de pró labore - tem a finalidade de valorizar o uso da coisa. A fábrica que produz, o edifício que sirva de moradia, p.ex. Pró labore pode ser equiparado à habitacional. Tem o condão de reduzir os prazos da posse.
1238 parag. Único.
6. Posse Velha e Posse Nova.
Não tá mencionada no CC e sim no CPC – 1210.
Art. 924 CPC.
Ver ação de força nova na doutrina processual .
Ver ação de força velha na doutrina processual.
AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1205 descreve quem pode adquirir a posse.
1. Conceito
Pela teoria objetiva, adotada pelo nosso Código, adquire a posse quem procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.
2. Classificação
Dependendo da existência ou não de posse anterior, os modos de aquisição da posse classificam-se em:
2.1. Aquisição pelo Modo Originário
É oriundo do assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente, o que ocorre pela apreensão da coisa de modo unilateral, passando o adquirente a comportar-se como prorpietário, ou pelo exercício de direitos que podem ser objeto de relação possessória.
É o modo mais raro de acontecer. Trata-se qdo não possui proprietário anterior. É aquela que pressupõe não haver proprietário anterior. Ela vai acontecer com as coisas suscetíveis de apossamento. As coisas fora do comércio, por força de lei não podem ser objeto de posse.
Com relação aos bens imóveis, a usucapião é meio originário de aquisição da posse.
2.2. Aquisição pelo Modo Derivado
Ocorre quando uma pessoa recebe a posse de uma coisa a ela transmitida por outro possuidor, por ato bilateral.
2.2.1. A Tradição Efetiva
É o ato mais freqüente de aquisição da posse pelo modo derivado e que se manifesta por um ato material de entrega da coisa, que passa do antigo para o novo possuidor.
É a entrega física. Na falta da entrega é ação de imitir a posse.
2.2.2. Tradição por Sucessão
Quando passa aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, e sem necessidade de que haja qualquer ato por parte dos sucessores (CC art. 1784).
2.2.3. A Tradição Simbólica ou Ficta
Não há necessidade de tradição material o que ocorre em alguns casos em que esta nem mesmo é possível fisicamente. (Ex. A entrega das chaves de uma fazenda). Há três modalidades:
a) O Constituto Possessório
Trata-se de cláusula presente em praticamente todas as escrituras translativas de propriedade, onde o possuidor transfere a coisa a outrem sem, no entanto entregá-la. Todavia, o tranmitente passa a possuir a coisa em nome do qdquirente. Ou seja, o alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de uma cláusula de contrato de alienação, passa à qualidade de possuidor para outra pessoa. (CC art. 1267 Par. Único).
É o fenômeno pelo qual o proprietário passa a ser mero possuidor direto. Ex. A vende um bem para B, e B celebra locação com A, qual se mantem em posse direta, mero possuidor direto.
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (ex. eu vendo a minha casa a Fredie e contínuo possuindo-a, como simples locatário).
b) Brevi Manu
Ocorre quando alguém que já tem a posse direta da coisa em razão de vínculo jurídico, adquire o domínio da coisa, não havendo necessidade de devolução da coisa ao dono para que este faça novamente a entrega da coisa. Basta a mera demissão da posse pelo transmitente.
(Ex. proprietário que adquire a coisa locada)
c) Tradição Longa Manu
Ocorre quando a tradição da coisa é realizada sem que o adquirente ponha a mão na coisa, em casos onde é fisicamente impossível.
EFEITOS DA POSSE
1. Direito aos Interditos (CC 920 e CPC 924)
São efeitos da posse representados pelo direito que possui o possuidor para resguardarem a posse de toda a turbação, esbulho, ou simples ameaça. Os interditos são modernamente denominados ações possessórias.
Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos para repelir a agressão, que são as referidas ações possessórias, de caráter próprio e rito sumário, inspirado no objetivo de resolver rapidamente a questão, sem necessidade de debates a fundo sobre a relação jurídica dominial.. São elas:
a) Manutenção de Posse
Possui finalidade defensiva da posse daquele que possuidor que sofre embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la. Devendo ser provado apenas a existência da posse e a moléstia apenas. Não vai se discutir o direito do turbador ou a profundidade do dano, mas o fato da turbação apenas.
Serve para resguardar a posse a posse do possuidor imediato, em caso de turbação, seja contra um terceiro, seja contra o possuidor indireto. Como serve para resguardar a possuidor indireto contra o direto ou contra terceiros.
A moléstia pode ser de fato ou de direito.
Se a moléstia é recente (aquela com menos de um ano e dia), cabe a manutenção liminar sem audiência da outra parte considerando , no conflito de posses, aquela que se funda em justo título ou, na falta deste, a que contar maior tempo. Não sendo possível apurar o tempo, o juiz determinará o seqüestro do bem até a decisão definitiva, posto que nesse prazo, ninguém será mantido ou reintegrado na posse a não ser contra quem não tenha melhor título.
Datado de mais de um ano e dia, não tem cabimento a ação sumária com liminar, mas a ação possessória ordinária.
Em caso de múltiplos atos de turbação, deverá ser verificada a conexão entre eles. Em havendo o prazo será um só para todas as moléstias.
b) Reintegração de Posse
Aquele que é desapossado da coisa tem esse meio para restaurar a posse perdida.
Se o esbulho data de menos de um ano e dia, a ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado.
Se o esbulho é de mais de uma ano, a ação de força velha espoliativa correrá o rito ordinário sem liminar.
São requisitos deste interdito:
- A existência da posse e do seu titular;
- O esbulho cometido pelo réu, excluída a justa causa.
Cabe a ação contra o possuidor indireto e contra terceiros e do possuidor indireto contra o direto, a fim de reaver a coisa.
** A excessão de domínio ocorre quando o turbador ou o esbulhador alega como matéria de defesa o seu domínio, justificando que agiu daquela maneira por ser o dono da coisa turbada ou esbulhada. Tal argumento não cabe posto que não justifica molestar a posse alheia sobre a alegação de ser dono.
c) Interdito Proibitório
É defesa preventiva da posse contra esbulho que resguarde o possuidor contra moléstia iminente. Caso o réu não se abstenha de turbar ou esbulhar, automaticamente incidirá na pena (CPC 932 e 933).
Requisitos:
- posse;
- ameaça da moléstia; e
- probabilidade deque esta venha a verificar-se.
d) Ação de Dano Infecto (cominatória)
É medida preventiva fundada em receio de que a ruína de prédio vizinho ao seu, ou vício na sua construção, possa vir a causar-lhe prejuízo.
e) Nunciação de Obra Nova
Quando a moléstia possessória consiste em construção que levanta o vizinho. Seu principal objetivo é o embargo da obra, ainda que está não tenha iniciado.
Requisitos:
- posse;
- que o vizinho esteja realizando a obra dentro dos seus próprios confins; e
- que se trate de obra nova.
f) Imissão na Posse
Ação na qual aquele que tem direito à posse, adquire-a contra o detentor.
g) Autotutela
h) Ação demolitória
i) Embargo de terceiro
2. Direito aos Frutos (ART. 1214 CC)
Aquele que detém a posse de boa fé, enquanto ela durar, tem direito de perceber os frutos da coisa possuída. Cessada a Boa Fé, o possuidor responderá por todos os frutos inclusive aqueles que, culposamente, deixar de perceber
3. Indenização por Benfeitorias
3.1. Voluptuárias
Quanto a estas, cabe apenas o direito de levantamento, desde que não traga dano à coisa.
3.2. Úteis
Quando autorizadas pelo possuidor indireto, o possuidor direto possui direito de ser indenizado por elas e de reter a coisa até que o seja.
3.3. Necessárias
Geram direito de indenização e de retenção até que se concretize.
4. Direito de Retenção (“IUS RETENTIONIS”)
Tal direito justifica-se em razão da equidade. Sendo assim, aquele a quem cabe devolver a coisa alheia, em alguns casos, poderá reter a coisa (p.ex. quando houver crédito contra o que irá receber a coisa). Tal crédito, normalmente, é oriundo de indenização devida e não paga.
5. Direito de Levantamento (IUS TTOLENDI)
Direito de retirar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa de boa fé. Permitido desde que não danifique a mesma.
6. Direito de Indenização (CPC 921, I e 952)
Direito do possuidor ser ressarcido dos danos causados pela moléstia causadora da quebra do ritmo da situação proveitosa que é a posse da coisa.
Não só o dano concreto cabe indenização como aqueles que consistem na turbação e no esbulho .
A possuidor deve ser indenizado pelo dano emergente, aquilo que o possuidor efetivamente perdeu em razão da moléstia, e pelos lucros cessantes, aquilo que o possuidor deixou de ganhar. Sem prejuízo dos honorários advocatícios.
7. Direito de usucapir
O usucapião é modo de aquisição originária pela posse prolongada, qualificada pela boa fé, decurso de tempo, pacificidade e animus domini.
PROPRIEDADE
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
CONCEITO
O nosso código civil não traz uma definição de propriedade, preferindo enunciar os poderes do proprietário em seu art. 1.228.
Fixando a noção de propriedade em termos analíticos, podemos dizer que a prorpiedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reinvindicá-la de quem injustamente a detenha. A propriedade é um direito, compreendendo o poder de usar, fruir, ou dispor dela, os quais são considerados atributos da propriedade.
Os referidos atributos podem reunir-se numa só pessoa, e tem-se neste caso a propriedade em toda sua plenitude. Mas pode ocorrer desmembramentos dos seus atributos, transferindo-se a outrem um ou mais atributos.
Seguem os atributos e respectivos conceitos.
1. Uso (jus utendi)
É a faculdade que o dono possui de empregar a coisa no seu próprio benefício ou de terceiros, relembrando que o referido emprego deve respeitar às normas da boa vizinhança, não podendo o exercício de tal direito. prejudicar a outrem (abuso do direito), além da obrigatoriedade de que o emprego respeite as finalidades econômicas e sociais da propriedade, o que significa dizer que o proprietário não pode fazer do seu direito, um instrumento de opressão, nem fazer com que extraia do mesmo um benefício exagerado.
2. Gozo (jus fruendi)
Realiza-se essencialmente com a percepção dos frutos (naturais, industriais ou civis).
3. Disposição (jus abutendi)
É a mais viva expressão do domínio. Salientando-se que a expressão abutere significa o poder extremo de abusar da coisa. Todavia, a tradução literal do termo, não serve ao conceito moderno de prorpiedade, onde não há lugar para tal abuso. Dispor, a luz do Direito Moderno, significa poder vender, doar, trocar, transformar, alterar, destruir (quando não indicar procedimento anti-social), poder gravar a coisa com ônus real ou submetê-la ao serviço alheio, respeitando a função social da propriedade e o interesse da coletividade.
4. Reaver (Rei invidicatio)
Modernamente, todo direito possui uma ação que o assegura, logo de nada valeria o direito de uso, fruição e disposição se não fosse dado ao dominus o direito de reaver a coisa de quem a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Por tal instrumento, o proprietário pode buscar a coisa nas mãos daquele que a conserva sem causa jurídica.
Relembra-se que há óbice ao exercício da reivindicação, quando a propriedade encontra-se nas mãos de terceiros em conseqüência da sua utilização em desacordo com a função social da mesma.
5. Faculdade
Não é obrigatória a utilização de tais atributos, podendo o proprietário deixá-los inertes, ou abrir mão de alguns e utilizar outros, como ocorre no usufruto ou na constituição de cláusula de inalienabilidade.
CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
1. Absolutismo
Absoluto é um termo que não comporta limitação, logo, ab initio, não poderíamos dizer que essa seria uma característica da propriedade, posto que esta sofre restrições diversas. Diz-se então que a propriedade é absoluta, não no sentido de ser ilimitada, mas por ser um direito liberto dos encargos que sofria desde os tempos feudais.
2. Exclusividade
A propriedade como expressão da senhoria sobre a coisa, é excludente de outra senhoria. Somente acidentalmente vige a co-propriedade ou o condomínio. A prorpiedade é plena, livre de restrições jurísdicas.
3. Perpetuidade
4. Elasticicidade
OBJETO DA PROPRIEDADE
Dentro do nosso sistema, todas os bens são apropriáveis, ou seja tanto as coisas corpóreas (regra), como as incorpóreas (marcas e patentes, p.ex.), podem ser objeto de propriedade.
É certo, porém, que se costuma designar o prorietário de coisa incorpórea por outros apelidos.
1. Coisas Corpóreas (regra)
Móveis e Imóveis.
2. Incorpóreas (exceção)
Marcas, patentes, etc.
LIMITES (ART. 1229 E 1230 DO CC)
A propriedade do solo estende-se ao subsolo e ao espaço aéreo em toda altura e em toda profundidade úteis ao seu exercício. Sendo assim, o proprietário do solo não tem um direito de propriedade sobre o espaço aéreo sobrestante, mas exerce o direito de impedir que a sua utilização lhe traga dano ou moléstia. Logo, a tutela jurídica da propriedade do solo abrange a do subsolo e do espaço aéreo até onde chega o interesse do dono.
Além do interesse, esses limites sofrem as seguintes limitações:
1. Recursos Minerais
As jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, por mandamento constitucional.
2. Recursos Hidráulicos
Os recursos e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, por mandamento constitucional.
3. Limites Arqueológicos
São bens da União os sítios arqueológicos e pré-históricos.
4. Limites Administrativos
São fruto, normalmente do exercício da soberania do estado e recaem sobre a propriedade privada visando o atendimento do interesse da coletividade.
5. Limites Sociais e Coletivos
A propriedade de verá atender a sua função social, caso não cumpra poderá sofrer restrições impostos pela poder público.
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RELEMBRANDO
AÇÕES POSSESSÓRIAS
- Manutenção de Posse – Turbação – Ofensa média;
- Interdito Proibitório – Ameaça – preventiva;
- Reintegração de Posse – Esbulho – Recuperação;
- Embargo de 3° - em caso de constrição judicial;
- Imissão na posse – Investidura;
- Nunciação de obra nova – evitar construção;
- Dano Infecto – Dano iminente – em caso de ruína, obra mal feita e perigosa.
UNIDADE VIII – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1. Origem Histórica
Trata da evolução histórica do direito de propriedade, acrescentando sua evolução desde a Idade Média, quando tal direito era absoluto até os dias atuais, quando sofre limitações, dentre as quais o abuso de direito. Desta forma, o direito de propriedade não poderá ser exercido com abuso de direito (Louis Josserand).
Assim se o direito de propriedade for exercido sem cumprir a sua finalidade econômica e social, poderá ser afastado.
Para Eros Graus a regra acima é válida para a propriedade privada, uma vez que é redundante falar de função social quando tratamos de propriedade estatal.
( ler Eros grau – a ordem econômica na cf / 88)
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UNIDADE IX – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
1. MODOS DE AQUISIÇÃO
1.1. Originária
Ocorre quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de ninguém. Trata-se de uma propriedade que se adquire sem que que ocorra a sua transmissão por outrem, resultando num direito de propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa. Como exemplo, cita-se a “RES NULLIS”, o assenhoramento de coisas in natura.
1.2. Derivada
É aquela que ocorre quando se considera a coisa em função de seu dono atual, ou seja, a titularidade do domínio em relação a outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa. O antigo proprietário transmite o direito ao novo proprietário. Classifica-se:
QUANTO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM em:
a) Universal (ex. o da Herança, da massa falida)
Dá-se quando o novo titular sucede ao antigo em todos os seus direitos e obrigações, adquirindo uma cota ideal de uma universalidade. O herdeiro, por exemplo, não sabe o que irá receber como herança, ele apenas conhece a cota que irá receber do espólio. Esse tipo de sucessão somente pode se dar por sucessão Causa Mortis.
b) Singular (Ex: legatário)
Aqui o novo titular assume uma determinada condição jurídica do antecessor, sem se sub-rogar na totalidade dos direitos deste, adquirindo um bem certo e determinado. Esse tipo de tranmissão pode se dar por sucessão inter vivos (por qualquer via de transmissão de direitos, onerosa ou gratuita) ou por sucessão causa mortis (no caso do legado testamentário).
QUANTO A NATUREZA ou CAUSA AQUISITIVA em:
a) Pelo Registro de Título
b) Por Sucessão
c) Por Acessão
d) Pela Usucapião
Passo a tratar de cada uma das causas em particular:
1. Aquisição Pelo Registro do Título:
Por ato entre vivos, seja ele qual for (venda, doação, etc), a propriedade imóvel somente se transfere pelo registro do respectivo título tranlativo. Diferente da coisa móvel, cuja transferência de opera pela tradição. O registro possui presunção de legitimidade relativa, adimitindo prova em contrário.
1.1. Efeitos (Princípios) do Registro
a) Publicidade
É pelo registro que qualquer pessoa toma conhecimento das vicissitudes por que passa o imóvel, como ainda no de que os terceiros não são obrigados a conhecer a conhecer senão o que dos livros respectivos ficar constatado. Sua finalidade é tornar conhecido o direito de propriedade e eventualmente suas limitações (ex: propriedade resolúvel).
b) Legalidade do Direito do Proprietário
Parte do princípio que, se o oficial efetuou a inscrição, não há qualquer irregularidade extrínseca (forma) ou intrínseca (conteúdo) no título de propriedade.
c) Força Probante (fé pública)
O direito real pertence à pessoa em nome da qual o título foi registrado, presumindo-se legítimas as informações constantes do registro até prova em contrário. (presunção relativa de letimidade – Presunção Juris Tantum)
d) Territorialidade
A escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, mas o registro somente no Registro de Imóveis da situação do imóvel. A finalidade é facilitar o acesso e o conhecimento de terceiros interessados.
e) Continuidade
O registro só poderá ser realizado se a pessoa que consta do registro a ser feito como alienante for a mesma que consta no registro do imóvel como prorpietária. Finalidade: garante um histórico de proprietários daquele imóvel.
f) Prioridade
A prenotação (anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro) assegura a prioridade do registro.
g) Especialiade
Trata dos dados individualizadores do imóvel, tais como: metragem. Finalidade: evitar erros que possam prejudicar os titulares.
h) Instância (solicitação)
O oficial do cartório não pode proceder o regitro de ofício, somente a requerimento do interessado ou por ordem judicial.
i) Matrícula
É um número atribuído pelo Registro de Imóvel, quando do primeiro registro. Este número acompanhará o imóvel durante toda sua vida jurídica.
2. Aquisição por Sucessão
É aquela na qual a transmissão dá-se por sucessão causa mortis. (Ex. Herdeiro, Legatário).
3. Por acessão
Acessão é o modo originário ou derivado de se adquirir a propriedade de tudo que incorpora ao bem de forma inseparável.
3.1. Requisitos da acessão
- Conjunção entre duas coisas até então separadas;
- Caráter acessório de uma das coisas.
3.2. Espécies
a) Acessão física ou natural – de imóvel a imóvel
Fica adstrita aos incrementos fluviais, podendo ser:
- pela formação de ilhas no leito dos rios não navegáveis – são incrementos materiais trazidos pela corrente ou pelo rebaixamento das águas, deixando descoberto e seco parte do leito (álveo). Se o rio for público a ilha formada será de propriedade pública. Pode, todavia, pertencer ao domínio particular dos proprietários ribeirinhos.
- por aluvião – ocorre quando há o acréscimo paulatino de terras a determinadas propriedades. São verdadeiros aterros naturais (não artificiais), ficando sob a propriedade do bem ao qual se agregam.
- por avulsão – aqui o deslocamento de terra é repentino e não paulatino, ocasionado por força natural violenta, deslocando-se de um imóvel para o outro, o proprietário do imóvel desfalcado poderá exigie indenização no prazo de um ano.
- Por abandono de álveo – quando um rio seca ou se desvia em função de fenômeno natural. Pertencem a propriedade dos ribeirinhos das respectivas margens.
b) Acessão industrial ou artificial – de móvel a imóvel
- por plantações e construções – a coisa plantada ou construída adere ao imóvel que recebe o respectivo incremento, não podendo mais se destacar sem dano ou perda. Presume-se feita pelo proprietário e por sua custa, por isso presume-se também que este proprietário é dono da plantação e da construção. A presunção é relativa e admite prova em contrário.
Parte do princípio que o acessório segue o principal. (art. 1253 CC).
4. AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO
4.1. CONCEITO
É a perda da propriedade pela prescrição aquisitiva, salientando- que este conceito sofre duras críticas de alguns doutrinadores, pois é modo de aquisição da propriedae, sendo está a sua correta posição na matéria. Prefere-se conceituar a usucapião como aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância de certos requisitos previstos em lei.
4.2. FUNDAMENTO
A usucapião tem por fundamento o princípio constitucional de que a propriedade deverá atender a sua função social.
4.3. REQUISITOS
Deve-se observar que presentes os pressupostos legais específicos para cada espécie de usucapião, o domínio será adquirido pelo simples decurso do lapso de tempo previsto em lei. A sentença que reconhece a usucapião tem efeito meramente declaratório.
4.3.1. Requisitos Pessoais
São hipóteses em que a lei limita a aquisição da propriedade pela usucapião:
- Condômino quanto ao bem comum
- O cônjuge não pode usucapir um bem do outro cônjuge
- Ascendentes e descendentes
- Incapazes por seus representantes
4.3.2. Requisitos Reais
Podem ser objeto de usucapião tanto bens móveis quanto imóveis. Todavia há limitações, pois há bens que não são suscetíveis de aquisição prescritiva:
- Bens fora do comércio: o ar, o alto mar, etc;
- Bens Públicos de uso comum e os de uso especial, bem como os dominicais;
- Bem Comum e Indivisível.
4.4. Espécies de Usucapião
4.4.1. Ordinária (art. 1242 Caput)
a) Requisitos
Posse pacífica e contínua;
Tempo: 10 ANOS
Justo título – possui aparência de validade, tanto que induz o o possuidor ao equívoco sobre a sua condição de proprietário;
Boa-fé -Trata-se de desconhecimento do possuidor sobre impedimentos em relação a posse.
4.4.2. Usucapião Ordinário – Habitacional Pró-Labore (art. 1242 PU)
a) Requisitos:
Posse Contínua
Prazo 5 anos
Pacífica
Justo Título – Com Registro, todavia, tal registro foi cancelado após o lapso temporal de 5 anos de posse
Boa-Fé
Aquisição onerosa, ou seja atrvés de compra e venda ou dação em pagamento
Moradia estabelecida sobre o imóvel ou realização de investimentos de interesse social ou econômico – função social.
4.4.3. Usucapião Extraordinário (art. 1.238 do CC)
Posse pacífica
Posse contínua
Prazo: 15 anos, não se exigindo a ocupação do bem , podendo ser deixado o imóvel sob os cuidados de um cuidador.
São dispensados os requisitos do justo título e da boa fé.
4.4.4. Usucapião extraordiária habitacional ou pró – labore (parágrafo único do 1238)
Posse qualificada pela ocupação do bem, com efetiva moradia ou realização de obras e serviços de caráter produtivo.
Prazo 10 Anos
Posse pacífica
Posse Contínua
Não se exige boa – fé e justo título
4.4.5 – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL (artigo 183 e 191 CR/88)
Objetivo: a fixação do homem no campo, logo se exige ocupação produtiva do imóvel (o homem deve morar e trabalhar). São requisitos:
Posse Contínua e Pacífica
Prazo 5 anos
Moradia ou Produtividade
Não ser Proprietário Rural nem Urbano
Tamanho do imóvel: até 50 hectares e até 250 metros quadrado se for urbano (o terreno)
4.4.6 – Usucapião especial urbano individual do estatuto da cidade – artigo 1240 do CC.
Objetivo: regularizar a ocupação da posse em favelas, sem condições de legalização do domínio, relativa à moradia e não à área sem construção. São requisitos:
Posse mansa, pacífica e initerrupta
Prazo: 5 anos
Extensa área urbana
Ocupação para moradia
Considerável n° de pessoas
Realização de obras e serviços de interesse social
Não ser proprietário de outro imóvel
4.4.7 – Usucapião especial urbana coletiva do estatuto da cidade (sem previsão no CC)
Objetivo: o mesmo do item acima. Aqui por não ser possível a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor, a aquisição dar-se-á em condomínio. Não se pode dar a cada condômino terreno superior a 250 metros quadrados. São requisitos:
Área urbana ocupada com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda;
Posse mansa, pacífica e ininterrupta;
Prazo: 5 anos contados da vigência do estatuto da cidade.
Moradia dos possuidores
Impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados
Possuidores não proprietários de outros terrenos
Admite-se a união de posses
4.4.8. Usucapião indígena
Requisitos:
Prazo 10 anos
Área máxima de 50 hectares
Ocupação com animus domini
UNIDADE X - PERDA DA PROPRIEDADE (arts 1275/1276 C.C.)
1. Modos de perda da propriedade.
1.1. Modo Voluntário
Pela Alienação, Renúncia e Abandono.
1.2. Modo Involuntário
Perecimento, desaprorpiação.
2. Perda pela Alienação
A perda se funda no negócio jurídico, na declaração de vontade geradora de direitos e obrigações , podendo ser a título oneroso (compra e venda, permuta), como gratuita (doação). Tanto por ato entre vivos como causa mortis.
O titular do domínio transfere ao adquirente a propriedade com as mesmas qualidades, defeitos e restrições.
3. Perda pela Renúncia
Aqui ocorre uma declaração de vontade abdicativa. Para o bem móvel, basta que se efetive o seu abandono. Para o imóvel é necessário o seu registro no registro imobiliário.
4. Abandono
Poe ato unilateral através do qual o sujeito o titular abre mão dos seus direitos sobre a coisa, de forma expressa.
5. Perecimento
Decorre da perda do objeto por força da ação humana ou evento acidental.
6. Desapropriação
Instituto do direito administrativo.
UNIDADE XI – DIREITO DE VIZINHANÇA
1. Conceito
São regras que restringem o direito de propriedade imobiliária, impondo obrigações mútuas aos vizinhos, a fim de prevenir e compor os conflitos entre eles. Trata-se de uma forma de ponderação entre os direitos inerentes à propriedade e a convivência pacífica em sociedade.
2. Natureza jurídica
De obrigação Propter Rem (da própria coisa), portanto mantendo-se ligada a coisa e exigível de quem se encontrar no imóvel. Possui natureza mista (obrigacional + real).
3. Características
a) suas normas originam-se da lei;
b) suas normas restringem o direito de propriedade, visando interesse particular;
c) natureza propter rem;
d) Pressupõe o bem imóvel e o imóvel do vizinho;
ESPECIES DE DIREITOS DE VIZINHANÇA
1. Uso anormal da propriedade (art. 1277 do CC)
É o primeiro deles.
O direito de prorpiedade não pode ser exercido de forma que traga sacrifício ou moléstia ao seu vizinho. Para aferição da normalidade deve ser levado em conta:
a) Se o dano encontra-se no limite do tolerável, não será imposto ao proprietário uma restrição ao uso dos seus bens, uma vez que a convivência social impõe a necessidade de cada um sofrer um pouco. Sendo assim, somente comporta restrição o uso se o incômodo ultrapassar os limites da razoabilidade.
b) Aliado a isso deve-se invocar os usos e costumes locais para a apreciação da normalidade.
c) A teoria da pré-ocupação, segundo a qual aquele que chega deve observar as normas de existência pré – existente, todavia tal preceito não tem caráter absoluto.
d) O código civil enumera alguns itens para aferição da normalidade no seu art. 1277. PU.
Enfim, será considerado uso anormal toda interferência ou ato prejudicial ao imóvel do vizinho, podendo ser:
- Ilegal: quando oriundos de ato ilícito, acarretando, inclusive, direito de indenização;
- abusivos: O vizinho, apesar de agir nos limites da sua propriedade, extrapola os limites da razoabilidade, prejudicando o vizinho, ferindo a função social da propriedade e abusando do seu direito de exercer a propriedade.
- lesivos:
2. Árvores limítrofes
2.1. Tronco da árvore na linha limítrofe
Aqui presume-se em condomínio aquela árvore, cujo tronco estiver na linha divisória. Assim como pertencem aos dois proprietários os frutos, o tronco, a madeira, somente permitindo-se o corte da árvore com o consentimento dos co-proprietários.
2.2. Árvore frutífera que pertence a um dos vizinhos e os ramos passam sobre a linha lindeira
Nesse caso, os frutos pendentes pertencem ao dono da árvore. Desprendendo-se, porém, pertenceram ao proprietário do solo, onde caírem.
Não é lícito ao dono do terreno vizinho ao da árvore provocar a queda dos frutos.
2.3. Árvore cujos ramos ou raízes transponham a extrema do prédio
Quando causam danos ou incômodo à propriedade vizinha, o nosso direito permite que sejam cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Vale para os ramos e para as raízes.
2.4. Restrições
a) Legislações administrativas e ambientais;
b) Árvores agentes despoluidores / causa de danos na propriedade alheia e vias públicas
O dono da árvore tem o dever de evitar danos à propriedade alheia e às vias públicas
3. Passagem forçada
3.1. Encravamento
Requisito básico para o exercício do direito. Diz-se encravado o prédio sem qualquer saída para a via pública, nascente ou porto.
3.2. Situações
O encravamento superveniente faz nascer o direito de passagem forçada.
O desencravamento superveniente faz com que não se faça necessário o direito de passagem forçada.
Se for possível a passagem por mais de um prédio, terá que suportar o ônus aquele que mais naturalmente e com maior facilidade possibilitará o direito de passagem.
O direito de passagem forçada é imprescritível, cessando quando cessar o encravamento do imóvel.
3.3. Diferenças entre Passagem Forçada e Servidão de passagem
a) Passagem forçada é direito de vizinhança e imposto por lei;
b) Servidão de passagem é direito real de origem convencional.
4. Passagem de cabos e tubulações
Trata-se de servidão coativa que se impõe à propriedade por um interesse privado. A passagem de cabos e tubulações opera-se por provimento judicial e cabe indenização ao prédio serviente.
Só será admitida se não houver como passar os cabos e tubulações por outro local ou, se possível, a custo é por demais oneroso.
ÁGUAS, DIREITO DE TAPAGEM E DIREITO DE CONSTRUIR
(VER NAS FOLHAS DA PROFESSORA)
5. Propriedade Resolúvel
5.1. Conceito
Ocorre quando o direito de propriedade subordina-se a uma condição ou termo. Com o implemento da condição resolutiva, extingue-se o direito de propriedade. Com o advento do termo, cessa para o titular o exercício daquele direito.
O efeito é ex tunc (retroativo).
Como exemplo cita-se a retrovenda.
A----------vende para------------B, com cláusula de retrovenda
Em dois anos A-------paga o valor combinado à B, recuperando o direito de propriedade.
O direito de propriedade sesolve-se para B.
Todavia, se B vende para C, A irá buscar a recuperação da propriedade junto a C. Até porque este adquiriu propriedade resolúvel sabendo do fato.
5.2. Causa superveniente
É mais uma forma de propriedade resolúvel. Para alguns doutrinadores a propriedade é ad tempus.
A doa imóvel para B.
B aliena o imóvel para C.
Revoga-se a alienação por ingratidão de B.
A não poderá procurar os seus direitos junto a C, pois o contrato entre B e C reporta-se perfeito.
Os efeitos da causa superveniente são ex nunc, operando efeito a partir da revogação da doação.
Por isso muitos não consideram a propriedade como resolúvel, mas ad tempus (temporária).
FIM.
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