domingo, 9 de maio de 2010

CIVIL II - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Do Pagamento com Sub-rogação

1. Conceito

Normalmente, a prestação é solvida pelo devedor, mas pode ocorrer o seu cumprimento por terceiro, que tenha interesse na extinção da obrigação, como o caso do fiador, por exemplo.
Assim, o terceiro substitui o credor primitivo da obrigação e passa a dispor de todas as garantias, direitos e ações que tinha o credor primitivo. O devedor não sofre nenhum prejuízo, apenas troca o credor da relação obrigacional. A dívida não se extingue.

A sub-rogação é prática bastante utilizada no universo jurídico. Permite que o devedor muito pressionado pelo credor tenha sua dívida paga por outro sujeito, que passa a ser o seu credor de forma mais acessível e com melhores condições de pagamento.

Por exemplo: quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Portanto, aquele que paga sozinho a dívida (entrega o boi), sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados e dispõe de ação regressiva para cobrar a quota parte de cada um dos demais.
Neste exemplo, a sub-rogação é pessoal, pois a substituição foi do credor, como titular de crédito; pelo terceiro (um dos co-obrigados) que paga a prestação em lugar dos devedores ou que financia o pagamento.

Então, a sub-rogação é pessoal quando ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.
Mas a sub-rogação, também pode ser real, que ocorre quando uma coisa se substitui a outra coisa. E a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira.
Por exemplo: o vínculo de inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando sujeita àquela restrição.

A sub-rogação real supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro que nele fica ocupando posição igual a do anterior.

Em princípio, o pagamento extingue a obrigação de um modo absoluto, isto é, em relação a todas as pessoas interessadas e com todos os seus acessórios, fianças, privilégios, hipotecas.

Quando um terceiro efetua o pagamento, o resultado é o mesmo, a dívida extingue-se; mas o terceiro terá em relação ao devedor, a ação “in rem verso”, com que se possa ressarcir até a concorrência da utilidade que o devedor fruiu.

Assim, o avalista que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica.

O instituto da sub-rogação constitui uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação. É figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva na obrigação, mudando o credor.
A extinção da obrigação ocorre apenas em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de ter recebido do terceiro o seu crédito.

2. Natureza Jurídica

O pagamento com sub-rogação tem acentuada afinidade com a cessão de crédito.
No que respeita os fundamentos, a sub-rogação tem por base um pagamento já realizado ou a ser realizado. Ele é conseqüência de uma prestação capaz de satisfazer o credor. É uma transferência de crédito para melhor garantir o terceiro adimplente.
Já o instituto da cessão de crédito tem raiz em um ato de alienação. O crédito, que é parte do ativo do credor, é transferido em negócio jurídico assemelhado a uma compra e venda. Tem efeito especulativo, podendo ser efetivada por valor diverso da dívida originária.
A cessão de crédito é feita antes da satisfação do débito, é sempre um ato de credor e para que tenha eficácia é necessário notificar o devedor.
Na sub-rogação ocorre o pagamento, não existe o caráter de alienação, pode operar mesmo sem anuência do credor e até mesmo contra a sua vontade (sub-rogação legal).

3. Espécies

A sub-rogação pode ser legal ou convencional.

A sub-rogação legal é aquela que independe da vontade do credor ou do devedor, esta na lei. O motivo determinante da sub-rogação legal é o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito. Por exemplo, o devedor solidário, o fiador, o avalista que podem ter o seu patrimônio afetado se o devedor principal não solver a prestação. É legítimo o interesse do terceiro no cumprimento da obrigação, pois este diretamente obrigado como co-devedor e responde pela obrigação com todo o seu patrimônio.

A sub-rogação convencional é aquela que deriva da vontade das partes. A manifestação da vontade deve ser expressa, para que não paire qualquer dúvida sobre a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga.

4. Sub-rogação legal
A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro. O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.

A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil.
O artigo 346 traz três situações em que a sub-rogação opera de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum:
II – do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

5. Sub-rogação convencional
A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este acordo seja contemporâneo ao pagamento.
A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. No entanto, deverá esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume".
O artigo 347 contém a regulamentação da sub-rogação convencional nos seus incisos:
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

6. Efeitos da sub-rogação

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
O terceiro, ao efetuar o pagamento do débito do devedor da relação obrigacional satisfaz a pretensão do credor. Contudo, a obrigação, em si, persiste nas figuras do terceiro como novo credor da relação obrigacional e do devedor primitivo.
Assim, os efeitos que se operam são:
1- satisfativo: porque satisfaz a pretensão do credor no recebimento de seu crédito;
2- translativo: porque a sub-rogação não extingue a dívida para o devedor, ou seja, a obrigação permanece para o devedor e o novo credor recebe todas as garantias e direitos do credor original.


7. efeitos da sub-rogação parcial

“Art. 351 – O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever”.
Essa é a hipótese da sub-rogação parcial, na qual um terceiro paga em parte a dívida, adquirindo também em parte os direitos e créditos de credor em relação ao devedor. Dessa forma, o devedor passa a ter dois credores, e na hipótese de ocorrer que o devedor se tornar insolvente, a solução dada pela lei determina que tem preferência o credor originário, ficando o sub-rogado desfalcado em relação ao crédito caso o devedor venha a se tornar insolvente.

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