domingo, 9 de maio de 2010

Coleta de info

Do pagamento com Sub rogação.

Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC.


Ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida do devedor, colocando-se no lugar de credor.

Neste caso, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.

A sub-rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.

Já a sub-rogação pessoal trata-se da substituição de uma pessoa por outra, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e ações cabíveis. O Código Civil, ao tratar do pagamento com sub-rogação, refere-se à sub-rogação pessoal.

Um exemplo de sub-rogação é o caso do fiador que paga ao credor a dívida do devedor.
Ele não era absolutamente responsável pela dívida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como co-responsável pela dívida, ou seja, como terceiro interessado, o fiador se antecipa ao devedor insolvente pagando a dívida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a dívida se extingue. Art. 985, III, Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".

Nesse caso, o mesmo se dá quando o devedor solidário paga a dívida em sua totalidade ou quando co-devedor de coisa indivisível paga a mesma; em ambas as hipóteses uma única pessoa pagou a dívida comum a outras, sub-rogando-se no lugar dos credores da relação obrigacional.

Assim, ele passa a ter todos os créditos e direitos que tinha o credor em relação ao devedor, ou seja, ele sub-roga-se no lugar do credor. Altera-se o sujeito ativo da relação jurídica: o credor. Art. 988: "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

A sub-rogação legal trata-se daquela proveniente da lei. Este tipo de sub-rogação se dá automaticamente, pois foram previstas pelo legislador hipóteses em que terceiro sana a dívida de outras pessoas, passando a ter os mesmos direitos do credor e incorporando ao seu patrimônio este crédito.

O Código Civil estabelece que em caso de sub-rogação legal o sub-rogado não pode exercer direito sobre os direitos e privilégios do credor pelo excedente ao que deu em lugar do devedor. Art. 989: "Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor".

São três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código Civil no art. 985: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".

A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. Ocorre por acordo entre credor e sub-rogado e entre o devedor e o sub-rogado.

O art. 986 do Código Civil define: "A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito".

Na hipótese do inciso I, a sub-rogação assemelha-se a cessão de crédito, onde o credor e a terceira pessoa ajustam entre si a transferência do crédito e todas as suas garantias, independentemente da ciência ou não do devedor. Além disso, o próprio Código determina, em seu art. 987 ("Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (artigos 1.065 a 1.078)"), que a sub-rogação por iniciativa do credor será regida conforme as regras da cessão de crédito.

Na hipótese do inciso II, a sub-rogação se dá por iniciativa do devedor, que ajusta com terceiro, independentemente da ciência ou não do credor, o empréstimo da quantia certa necessária para sanar a sua dívida. A justificativa legal para o fato da não ciência do credor está no fato de que o credor, recebendo aquilo que lhe é devido, não há de que reclamar; não lhe interessa de que forma o devedor pagou a dívida, o que realmente lhe importa é que recebeu seu crédito.

Por exemplo: quando a obrigação é indivisível e há pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Portanto, aquele que paga sozinho a dívida (entrega o boi), sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais co-obrigados e dispõe de ação regressiva para cobrar a quota parte de cada um dos demais.
Neste exemplo, a sub-rogação é pessoal, pois a substituição foi do credor, como titular de crédito; pelo terceiro (um dos co-obrigados) que paga a prestação em lugar dos devedores ou que financia o pagamento.
Então, a sub-rogação é pessoal quando ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la.


Imputação do pagamento

devedor que é obrigado a mais de uma prestação ao mesmo credor, e o pagamento que oferece não alcança a solução de todas, as legislações tratam da situação do primeiro.

Utilizando uma definição mais clara, “imputação em pagamento é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir”. (BEVILÁQUA apud RODRIGUES, 2002, p.187).
Existem alguns requisitos para que se efetue o processo de imputação do pagamento, estes são: pluralidade de dívidas; identidade dos sujeitos; igual natureza das dívidas; e possibilidade da prestação para resgatar mais de um débito. (DINIZ, 2004). Quanto à questão da pluralidade das dívidas como requisito para imputação do pagamento, alguns autores divergem, porém, dentre as obras consultadas nesta pesquisa, apenas Washington de Barros Monteiro admite uma possibilidade em que não haja dualidade ou multiplicidade das dívidas. Segundo MONTEIRO (2003), como exceção, admite imputação do pagamento havendo uma única dívida, se esta venceu juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital.

A identidade dos sujeitos centra as atenções no fato de as diversas relações obrigacionais ligarem o mesmo devedor a um mesmo credor. (RODRIGUES, 2002).
A imputação necessita que os débitos sejam da mesma natureza e tenham por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidades. (MONTEIRO, 2003).
E finalmente, deve haver suficiência do pagamento para extinguir ao menos uma dívida, se isto não ocorrer, haverá constrangimento do credor ao receber o pagamento em parcelas, fato ao qual não se obriga.
Esta modalidade especial de pagamento também pode ser distinguida por espécies: imputação do pagamento feita pelo devedor; imputação do pagamento realizada pelo credor; e imputação do pagamento realizada pela lei.

A imputação realizada pelo devedor constitui norma geral, pretendendo a lei proteger o devedor, confere-lhe inicialmente, a prerrogativa de escolher a dívida em que imputará o pagamento. (RODRIGUES, 2002).
Quando o devedor não manifesta qual dos débitos gostaria pagar, ao credor compete efetuar a imputação. No entanto, se ocorrer que nem o devedor escolha a dívida em que quer imputar o pagamento, nem o credor o faça, e a quitação for omissa, a imputação será ordenada pela lei. (MONTEIRO, 2003).O efeito pretendido com a imputação do pagamento, segundo DINIZ (2004, p.278) é “extinguir o débito a que se dirige, como todas as garantias reais e pessoais”.


A fiança é um contrato por via do qual uma pessoa se
compromete para com o credor de outra pessoa, a satisfazer uma
obrigação, caso o seu devedor não a cumpra. Esta definição está no
Código, art. 818 in verbis: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. É contrato de natureza unilateral e gratuito
que se desenrola, portanto, entre o fiador e o credor do afiançado. É
unilateral porque gera obrigação somente para o fiador e vantagem
para o credor; gratuito porque o fiador não aufere nenhum benefício.
É serviço de amigo, ato desinteressado.

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