domingo, 10 de março de 2013

Proc Penal 2


Processo Penal 2


Celeridade x Segurança Jurídica
Procedimento : (394 CPP)
·         Especial (que possui atos processuais diferenciados) (há vários, mas dois se destacam: atos processuais do, júri (que estudaremos) e conexos excetuados casos que a constituição separou, p.e. prerrogativa de função, em caso de crimes dolosos contra a vida; entorpecentes, 11,343, art. 33, 35, 33 §§ , 37)

·         Comum (art. 394 CPP)
o   Ordinário; pena máxima cominada é maior ou igual a 4 anos
o   Sumário; pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos (JECrim)
o   Sumaríssimo; (9.099/95, das infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena cominada/abstrato é menor ou igual a dois anos

Se tiver conexão, homicídio com ocultação de cadáver (menor potencial), que rito se utiliza? O júri.
Há casos de desmembra
ð  Só há uma exceção. Caso não haja conexão, homicídio e desacato, separa, porque deve se preservar o critério constitucional de competência.

Art. 98, I da CF que diz sobre as infrações de menor potencial ofensivo, critério constitucional de estabelecimento de competência. Todo critério constitucional deve ser preservado.

Controvérsia


Porte de arma raspada e trafico de drogas

Parte da doutrina, se aplica lei especial, pelo princípio da especialidade

Outra doutrina, aplica-se procedimento ordinária, porque é o procedimento mais amplo, que permite a maior oitiva de provas, se garante maior eficácia da ampla defesa.  (melhor)
Porque caso se use o ordinário em vez de especial, não haverá nulidade. Mas o contrário não pode.

è No procedimento sumaríssimo separa sempre, porque há competência constitucional, art. 98, I



Acusação  = imputação (atribuir alguém um ato criminoso, uma conduta clara e definida) (é a causa de pedir do processo penal) (a defesa se defende do pedido e não da capitulação jurídica) (a pessoa que sofre a acusação deve ser definida)
+ Pedido (condenação ou pronúncia do júri (se for júri)


ACUSAÇÃO é formulada pelo MP, e as
provas
DOCUMENTAL (são apresentadas inclusive a audiência de instrução e julgamento, os na petição inicial;
ORAL (vítima e testemunha de acusação)
E com a denuncia que o MP arrola
Ou a oitiva da vítima (NÃO TEM LIMITE) (vítima não é testemunha)
ou a oitiva de testemunhas (até 8 testemunhas  para cada imputação)

PERICIAL

                Exceções
                               Não tem prazo pra oferecer, prazo impróprio, não existe consequência processual decorrente da não observância


1ª controvérsia
Quase sempre é o MP que oferece a denúncia

Quando oferece há o ajuizamento/demanda da pretensão = pretensão processual , há um embate: ius puniende x ius libertat

Com o cometimento surge o inicio da pretensão penal

Acusação/autor – pretensão processual à Estado Juiz


Parte da doutrina (a melhor)

Entende que com o ajuizamento, já existe uma relação processual
(relação angular e hierárquica) (entre o autor e o Estado Juiz) (doutrina alemã)
Responde casos que a pessoa pede e não há o réu p.e. para retificar a grafia; inventaria por arrolamento; adin, apdf, não há réu


Outra doutrina
Surge com a citação do réu
Processo triangular
Art. 363 CPP
Onde há o contraditório

Um (câmara)     x     tradicional (ada pelegrini)
Parte                           partes
Juiz                              juiz
Pretensão                 lide

Estrutura Angular (gabarito da prova)

A segunda controvérsia
Momento adequado para o recebimento da denúncia

Após a realização da citação (escola paulista sobre o processo, triangular) + apresentação resposta escrita (efetiva participação do réu no processo, que dá o contraditório; para evitar ações infundadas, após o contraditório pudesse afastar a demanda errada, essa é a sistemática da lei de entorpecentes) (399 CPP) (mais adequado)
≠ Art. 396 CPP
Ambos falam da denúncia ou queixa

Outro entendimento (do Camacho)
Melhor é o 396 CPP

Logo após o recebimento da denúncia
Esqueceram de tirar receber do 399 (doutrina Guilherme Madeira, cita a ata do D.O.U.)

Nicolit

399 é melhor pro réu
Porque pode prescrever

Art. 396 remete ao pacto de san jose da costa rica, art. 8º, 2, b,
Art. 5º, § 3º CF


Regra: A citação é pessoal

Expede-se o mandado de citação
Quando comunica
Se não encontrar
Deve dirigir ofícios a órgãos de praxe (sistemas eletrônicos)
Se em local incerto

Exceção: Citação por edital (366)
É uma modalidade de citação ficta

Analisar se cabe o art. 366 CPP
Pacificado pelo jurisprudência, tem incidência a partir dia 17/4/96 (ver os arts. seguintes)


Antigamente após a citação se tinha audiência de interrogatório, depois oitiva de testemunhas com o juiz
Mas em 2008 mudou
O interrogatório foi pro final, pra apresentar resposta escrita

Interpretação do art. 366 CPP
A mudança do 366 é fruto do protocolo de Tóquio

Se deixa de constituir advogado e não comparecer, e nem pedir vistas , se citado por edital
O 366 só se aplica se tiver citação por edital
Suspende o processo e a prescrição:
3 entendimentos
Controvérsia

Ficam suspensos pelo prazo prescricional máximo previsto para o delito
(tese da defensoria pública)


2º aplica-se o prazo prescricional máximo previsto em lei (20 anos)

3º entendimento do STF
Suspende até o implemento da condição (não tem prazo) (a critica é que se está criando hipótese de imprescritibilidade; não só houver resposta do réu)


No projeto da reforma. Não passou
Se o réu estiver em local inacessível (fisicamente e juridicamente, p.e. os EUA que não cumprem carta rogatória) será citado por edital

Dois entendimentos:

1º a citação deve ser pessoal (regra) (dá seu jeito!)

2º se não há dispositivo no CPP, aplica-se o CPC por analogia, citação por edital

pergunta
Quando começa o prazo para resposta na citação por hora certa?

                  Juiz     
               /                 \       -- Recebimento 396 ≠399
           / pretensão    \
       /                                   \
Autor                                   Citação


Suspenso no 366

Sumula 455  STJ
Não é possível a coleta antecipada de provas, fundamento por causa do tempo.


Na hipótese do réu estiver em local inacessível? Foi vetado pelo legislador; pode se usar por analogia o CPC, citar por edital.


Novidade da Reforma:


Possibilidade de citação Hora certa
Cuidado com o livro do Patcheli (empressão de ordem citação pessoal, hora certa, edital)

Citação (pelo oficial de justiça) 362 CPP
·         pessoal (regra)
·         hora certa (o réu está se ocultando, motivadamente; o oficial deve, percebendo isso realizar a citação por hora certa sem precisar de ordem do juiz) não está previsto no CPP, mas faz referência ao CPC
·         edital (local incerto e inacessível)

mandado é ordem incondicional, que é o caso. O oficial tem liberdade
alvará é ordem condicional

P: qual é o prazo de resposta da citação por hora certa?

PROVA!
Efetivo ato de comunicação inicia o prazo, prazo processual penal exclui o dia e passa a contar o dia seguinte.
No prazo juntada do A.R. citação do processo no CPC, é diferente.
Prazo material penal, inclui o dia

·         Parte da doutrina da data formada é pela efetiva citação pelo oficial

·         Para outra o 362 remete ao CPC, se aplica também por analogia o CPC (melhor) (menos risco para o processo, nulidade)


Citou por hora certa suspende? NÃO
Diferente de por edital

Caso não comparece?
§ú do 362 CPP
Comparecer onde? Quando tinha hora e certa do interrogatório;
O correto é se integrar ao processo, constituindo advogado

PROVA
Por edital e não “comparece” è é revel, art. 366 CPP e suspende
Por hora certa não “comparece è é revel, art. 362 e segue

Resposta escrita após a citação

Alegações preliminares ou defesa prévia era o termo antigo
Antes é uma faculdade.
                                                                                  
Hoje há uma Controvérsia

Maioria, a resposta escrita é necessária ao processo, se faz o efetivo contraditório. Mas a defesa costumava concentrar as suas teses nas alegações finais, mas para mudar isso com uma defesa escrita juiz absolver sumariamente o réu (julgamento antecipado) para economizar tempo. 4 hipótese 397 CPP de julgamento antecipado do mérito. Julgamento antecipado é só pra absolver. Por tudo isso que a resposta é obrigatória. É muito difícil acontecer no procedimento ordinário no júri e mais comum. Na dúvida “in dúbio  pro societate”.
Minoria, a resposta escrita é facultativa

Na opinião do prof. a resposta é facultativa

O que é imprescindível é o prazo pra apresentar a resposta a partir da citação.

Na pratica não é muito usada a resposta escrita.

Juridicamente não tem como exigir a apresentação de uma peça que não serve pra nada.

Ou apresenta o advogado ou  o defensor público
Ou não apresenta
Ou bulhufas
Art. 396-A §2º CPP
Pra que o defensor público? Pra dar resposta escrita; mas não teve contata com o réu; então o réu nega o defensor público e diz que constituirá advogado,  criou-se uma causa de suspensão, que constituirá quando quiser pra corrente que diz que a resposta é imprescindível.

Ver art. 367 revelia

O que consta na resposta escrita teses para a absolvição sumária.
·         Teses
·         Provas (orais, documentais, e é imprescindível o rol de testemunhas, pode ser feito depois, mas não se pode ouvir as testemunhas, porque depois é intempestivo, mas o julgador pode permitir) o rol deve ser adequado (art. 396 CPP, qualificação e endereço) se existe arrolamento a parte tem o direito de ouvir as testemunhas. O problema são as testemunha fictícias/inexistentes, é porque o defensor não conversou com o réu pra saber os nomes das testemunhas. Nessas hipótese o juiz acata substituir para depois substituir, porque não arrolou adequadamente. Quando o defensor não teve acesso ao réu. Hipóteses 408 do CPC por analogia para substituição do rol de testemunhas.

                juiz                                                     Julgamento antecipado para absolver somente è sentença de absolvição sumária (no procedimento ordinário) (397 CPP)
            /            \                                                               |
         /                    \                                                          |
Autor           citação----(resposta escrita)--|----------à AIJ (auduencia de intrucao e julgamento, concentração instrução probatória oral em audiência, podem          juntar documentos escritos nela e antes, quando a testemunha e o depoente não residir na comarca não é ouvido mediante carta precatória, outro juiz ouve, 222, §1º CPC a carta precatória não suspende a instrução criminal

1º vítima
2º testemunhas arroladas pelo MP
3º testemunhas arroladas pelo assistente de acusação habilitado no processo.
4º testemunhas arroladas pela defesa
5º interrogatório (s)

8 para cada fato imputado

Pro assistente não tem limite, tantas quantas foram necessários até atingir o máximo de 8 somado com o MP, se o MP arrolou 8 para dois fatos, o assistente pode 8.  Atuação do assistente é pra completar.
                                   

Existe outra absolvição sumária com o mesmo nome no outro que tem tribunal do júri é após a audiência, no 397 CPP é antes, que só ocorre numa das 4 hipóteses, normalmente eh prescrição.
Na dúvida pró soceitatis, muito difícil.

Princípio da identidade física do juiz


Art. 399, §2º CPP
O juiz que encerra a instrução, está vinculado a proferir sentença.
É possível a cisão da audiência.

Quem faltar ouve outro dia, mas na pratica não acontece, porque acarreta vicio de nulidade (vício de nulidade absoluta)

Exceção:
132 CPC, por analogia
Juiz que é promoção (mudança de classe) e remoção (dentro da mesma classa)
Interrompe a vinculação

É necessário o retorno da carta precatória.

Alegações finais são orais.
Onde normalmente se apresenta a defesa.
1º teses preliminares, questões relativas ao processo (nulidade), ao direito de ação, e teses de nulidade
2º analisar as provas e as teses jurídicas.

Se tiver assistente de acusação fala depois do MP e antes da defesa.

A alegações finais são fundamentais ao processo. Deve ser apresentado. É o coração do processo, as partes podem se manifestar sobre as tese e as provas.

Intima o advogado, que não faz, intima o advog dativo, o réu deve se manifestar, se não quiser...ferrou.

É obrigatória as alegações finais.
Antes da sentença há mutatio libeli e o emendatio libeli
Depois há a sentença.

mutatio libeli
384 e §§ CPC
Por aditamento da mutatio libeli entende-se a possibilidade  do MP aditar a imputação original para acrescentar elementar ou circunstância verificada durante a instrução, que não constava naquela (imputação originária)
Imputação (na acusação) = causa de pedir = o MP descreve a conduta
É uma elementar (do tipo objetivo) ou de uma circunstância que surge no processo.
É o MP
É quando a prova da instrução trazer isso que não se sabia na faze da acusação. E numa mesma categoria de crime.
Por exemplo furto, se descobriu a ameaça que se transmuda em roubo.
Como faz? Descreve a conduta e coloca em negrito o está diferente: descreve a conduta e a elementar/circunstância da instrução. Na peça física isso fica na frente das folhas originárias.
Mutatio = muda, era um vira outro dentra mesma família, por exemplo crime contra o patrimônio

O promotor não apresentar alegações finais juntamente com a mutatio libeli, ou um ou outro. Uma vez apresentado o mutatio libeli, o juiz ouve a defesa, ai o juiz recebe ou não o mutatio libeli. Se receber designa audiência de AIJ, refaz o interrogatório.
Elipse: AIJ               
               
acusaç                                                                                                                                                                               alegaç
Elipse: AIJ Elipse: Defesa

Elipse:  Aditamento mutatio Limputaç
                                                                                                                                                                           

1ª controvérsia
Art. 28 CPP é inconstitucional
Porque faz com que o juiz tenha iniciativa persecutória

 Mas entendimento que permite aplicar este artigo; atuando como fiscal da obrigatoriedade (função anômala), porque que decide é o PGJ, na União é câmara de revisão de cada TRF. Corrente maioritária.


Feito o aditamento libeli o juiz fica vinculado ao aditamento, deve julgar a nova imputação.
O aditamento mutatio pode ser oral no AIJ. E se ouve de novo a testemunha ou vitima.
Se não recebe o próximo passo é as alegações finais.


Aditamento próprio
Não se traz uma elementar ou circunstância, se traz um novo crime ou um novo agente.
Por exemplo
Caso de roubo, mas depois se sabe que houve estupro, que não é do mesmo tipo de crime contra o patrimônio. Se tem agora 2 crimes.
Se tem uma nova imputação que vai coexistir com a imputação originária. Não se pode se valer da mutatio libeli, porque se deve garantir ao réu o devido processo legal, com a renovação de todo o procedimento, com outra citação depois da AIJ.

O MP pode oferecer outra denuncia fora desse processo. Tempo demais e pode ter HC e revogar a prisão preventiva. Porque um processo rápido dura 3 meses, se aditamento, dobra.

Por exemplo
Ocultação de cadáver não é crime contra a vida, se descoberto depois do homicídio deve se aditar.

Tipos: 
·         Real / objetivo
è Novo crime

·         Pessoal / subjetivo
è Novo agente

è    Cuidado porque pode ser também aditamento da mutatio libeli, por exemplo. Era furto só com uma pessoa, se tiver mais uma pessoa, art. 155 §4º CP, sai do furto comum pro furto qualificado pros dois, acarretando mutatio libeli. Não dá pra aditar, vai ser confuso, seria aditamento da mutatio. Deve se fazer uma nova denúncia. É possível fazer um aditamento objetivo. Também causando prolongamento da prisão cautelar.

è    Conexão nem sempre é possível, pode-se desmembrar o processo. No mesmo juízo. O princípio da indivisibilidade não significa que o processo não possa ser dividido, significa que duas pessoas que praticaram crime devam ser julgadas.

Emendatio Libeli
Por emendatio libeli entende-se a possibilidade do juiz na sentença dar aos mesmos fatos descritos na imputação originária capitulação jurídica diversa da empregada pelo MP. Não há qualquer relevância se em razão disso for aplicada a pena mais grave, pois o réu se defende dos fatos narrados na imputação e não na capitulação jurídica.
Por exemplo os fatos narrados aconteceram, mas o juiz entende que é outra capitulação legal, em vez de furto de energia elétrica, o juiz entende que é estelionato.
O crime no relatório não vincula o promotor.
O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal.
A imputação/coração do processo e não a causa de pedir.
                                                                                                                                                                                                                                                        
Próxima aula sentença (final) e júri (rápido)



Um comentário:

Unknown disse...

Material está completo. Muito bom Guilherme!