Processo Penal 2
Celeridade x Segurança Jurídica
Procedimento
: (394 CPP)
·
Especial
(que possui atos processuais diferenciados) (há vários, mas dois se destacam:
atos processuais do, júri (que
estudaremos) e conexos excetuados casos que a constituição separou, p.e.
prerrogativa de função, em caso de crimes dolosos contra a vida;
entorpecentes, 11,343, art. 33, 35, 33 §§ , 37)
·
Comum (art.
394 CPP)
o
Ordinário; pena
máxima cominada é maior ou igual a 4 anos
o
Sumário; pena
máxima menor que 4 anos e maior que 2
anos (JECrim)
o
Sumaríssimo;
(9.099/95, das infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena
cominada/abstrato é menor ou
igual a dois anos
Se tiver conexão, homicídio com ocultação de cadáver (menor potencial),
que rito se utiliza? O júri.
Há casos de desmembra
ð Só há uma exceção. Caso não haja conexão,
homicídio e desacato, separa, porque deve se preservar o critério constitucional de competência.
Art. 98, I da CF que diz sobre as
infrações de menor potencial ofensivo, critério constitucional de estabelecimento
de competência. Todo critério constitucional deve ser preservado.
Controvérsia
Porte de arma raspada e trafico
de drogas
Parte da doutrina, se aplica lei especial, pelo princípio da
especialidade
Outra doutrina, aplica-se procedimento ordinária, porque é o
procedimento mais amplo, que permite a maior oitiva de provas, se garante maior
eficácia da ampla defesa. (melhor)
Porque caso se use o ordinário em
vez de especial, não haverá nulidade. Mas o contrário não pode.
è
No procedimento sumaríssimo separa
sempre, porque há competência constitucional, art. 98, I
Acusação
= imputação
(atribuir alguém um ato criminoso, uma conduta
clara e definida) (é a causa de pedir do processo penal) (a defesa
se defende do pedido e não da capitulação jurídica) (a pessoa que sofre a
acusação deve ser definida)
+ Pedido (condenação
ou pronúncia do júri (se for júri)
ACUSAÇÃO é
formulada pelo MP, e as
provas
DOCUMENTAL (são
apresentadas inclusive a
audiência de instrução e julgamento, os na petição inicial;
ORAL (vítima e
testemunha de acusação)
E com a denuncia que o MP arrola
Ou a oitiva da vítima (NÃO TEM LIMITE) (vítima não é testemunha)
ou a oitiva de testemunhas (até 8 testemunhas
para cada imputação)
PERICIAL
Exceções
Não tem prazo pra oferecer,
prazo impróprio, não existe consequência processual decorrente da não
observância
1ª controvérsia
Quase sempre é o MP que oferece a denúncia
Quando oferece há o ajuizamento/demanda da pretensão =
pretensão processual , há um embate: ius puniende x ius libertat
Com o cometimento surge o inicio da pretensão penal
Acusação/autor – pretensão processual à Estado Juiz
Parte da doutrina (a melhor)
Entende que com o ajuizamento,
já existe uma relação processual
(relação angular e hierárquica) (entre o autor e o Estado
Juiz) (doutrina alemã)
Responde casos que a
pessoa pede e não há o réu p.e. para retificar a grafia; inventaria por
arrolamento; adin, apdf, não há réu
Outra
doutrina
Surge com a citação do réu
Processo triangular
Art. 363 CPP
Onde há o contraditório
Um (câmara) x tradicional (ada pelegrini)
Parte partes
Juiz juiz
Pretensão
lide
Estrutura Angular (gabarito da prova)
A segunda
controvérsia
Momento
adequado para o recebimento da denúncia
Após a
realização da citação (escola paulista sobre o processo, triangular)
+ apresentação resposta escrita (efetiva participação do
réu no processo, que dá o contraditório; para evitar ações infundadas, após o
contraditório pudesse afastar a demanda errada, essa é a sistemática da lei de
entorpecentes) (399 CPP) (mais
adequado)
≠ Art. 396 CPP
Ambos falam da denúncia ou queixa
Outro
entendimento (do Camacho)
Melhor é o 396 CPP
Logo após o recebimento da denúncia
Esqueceram de tirar receber do 399 (doutrina Guilherme
Madeira, cita a ata do D.O.U.)
Nicolit
399 é melhor pro réu
Porque pode prescrever
Art. 396 remete ao pacto de san jose da costa rica, art. 8º,
2, b,
Art. 5º, § 3º CF
Regra: A citação é
pessoal
Expede-se o mandado de citação
Quando comunica
Se não encontrar
Deve dirigir ofícios a órgãos de praxe (sistemas
eletrônicos)
Se em local incerto
Exceção: Citação por edital (366)
É uma modalidade de citação ficta
Analisar se cabe o art. 366 CPP
Pacificado pelo jurisprudência, tem incidência a partir dia
17/4/96 (ver os arts. seguintes)
Antigamente após a citação se tinha audiência de interrogatório,
depois oitiva de testemunhas com o juiz
Mas em 2008 mudou
O interrogatório foi pro final, pra apresentar resposta
escrita
Interpretação do art. 366 CPP
A mudança do 366 é fruto do protocolo de Tóquio
Se deixa de constituir advogado e não comparecer, e nem
pedir vistas , se citado por edital
O 366 só se aplica se tiver citação por edital
Suspende o processo e a prescrição:
3 entendimentos
Controvérsia
1º
Ficam suspensos pelo prazo prescricional máximo previsto para o delito
(tese da defensoria pública)
2º aplica-se o prazo prescricional máximo previsto em lei (20 anos)
3º entendimento do STF
Suspende até o implemento
da condição (não tem prazo) (a critica é que se está criando hipótese
de imprescritibilidade; não só houver resposta do réu)
No projeto da reforma. Não passou
Se o réu estiver em local inacessível (fisicamente e
juridicamente, p.e. os EUA que não cumprem carta rogatória) será citado por edital
Dois entendimentos:
1º a citação deve ser pessoal (regra) (dá seu jeito!)
2º se não há
dispositivo no CPP, aplica-se o CPC por analogia, citação por edital
pergunta
Quando começa o prazo para resposta na citação por hora
certa?
Juiz
/ \ -- Recebimento 396 ≠399
/
pretensão \
/ \
Autor Citação
Suspenso no 366
Sumula 455 STJ
Não é possível a coleta antecipada de provas, fundamento por
causa do tempo.
Na hipótese do réu estiver em local inacessível? Foi vetado
pelo legislador; pode se usar por analogia o CPC, citar por edital.
Novidade da Reforma:
Possibilidade de citação Hora certa
Cuidado com o livro do Patcheli (empressão de ordem citação
pessoal, hora certa, edital)
Citação
(pelo oficial de justiça) 362 CPP
·
pessoal
(regra)
·
hora
certa (o réu está se
ocultando, motivadamente; o oficial deve, percebendo isso realizar a citação
por hora certa sem precisar de ordem do juiz) não está previsto no CPP, mas faz
referência ao CPC
·
edital
(local incerto e inacessível)
mandado
é ordem incondicional, que é o caso. O oficial tem liberdade
alvará
é ordem condicional
P: qual é o prazo de resposta da citação por hora certa?
PROVA!
Efetivo ato de comunicação inicia o prazo, prazo processual
penal exclui o dia e passa a contar o dia seguinte.
No prazo juntada do A.R. citação do processo no CPC, é
diferente.
Prazo material penal, inclui o dia
·
Parte da doutrina da data formada é pela efetiva
citação pelo oficial
·
Para outra o 362 remete ao CPC, se aplica também
por analogia o CPC (melhor)
(menos risco para o processo, nulidade)
Citou por hora certa suspende? NÃO
Diferente de por edital
Caso não comparece?
§ú do 362 CPP
Comparecer onde? Quando tinha hora e certa do interrogatório;
Comparecer onde? Quando tinha hora e certa do interrogatório;
O correto é se integrar ao processo, constituindo advogado
PROVA
Por edital e não “comparece” è
é revel, art. 366 CPP e suspende
Por hora certa não “comparece è
é revel, art. 362 e segue
Resposta escrita após a citação
Alegações preliminares ou defesa prévia era o termo antigo
Antes é uma faculdade.
Hoje há uma Controvérsia
Maioria,
a resposta escrita é necessária ao processo, se faz o efetivo contraditório. Mas
a defesa costumava concentrar as suas teses nas alegações finais, mas para
mudar isso com uma defesa escrita juiz absolver sumariamente o réu (julgamento
antecipado) para economizar tempo. 4 hipótese
397 CPP de julgamento antecipado do mérito. Julgamento antecipado é só pra absolver. Por
tudo isso que a resposta é obrigatória. É muito difícil acontecer no
procedimento ordinário no júri e mais comum. Na dúvida “in dúbio pro societate”.
Minoria,
a resposta escrita é facultativa
Na opinião do prof. a
resposta é facultativa
O que é
imprescindível é o prazo pra
apresentar a resposta a partir da citação.
Na pratica
não é muito usada a resposta escrita.
Juridicamente
não tem como exigir a apresentação de uma peça que não serve pra nada.
Ou apresenta
o advogado ou o defensor público
Ou não apresenta
Ou bulhufas
Art. 396-A
§2º CPP
Pra que o defensor público? Pra dar resposta escrita; mas
não teve contata com o réu; então o réu nega o defensor público e diz que
constituirá advogado, criou-se uma causa
de suspensão, que constituirá quando quiser pra corrente que diz que a resposta
é imprescindível.
Ver art. 367 revelia
O que consta
na resposta escrita teses para a absolvição sumária.
·
Teses
·
Provas
(orais, documentais, e é imprescindível
o rol de testemunhas, pode ser feito depois, mas não se pode ouvir as
testemunhas, porque depois é intempestivo, mas o julgador pode permitir) o rol
deve ser adequado (art. 396 CPP, qualificação e endereço) se existe arrolamento
a parte tem o direito de ouvir as testemunhas. O problema são as testemunha
fictícias/inexistentes, é porque o defensor não conversou com o réu pra saber
os nomes das testemunhas. Nessas hipótese o juiz acata substituir para depois
substituir, porque não arrolou adequadamente. Quando o defensor não teve acesso
ao réu. Hipóteses 408 do CPC por analogia para substituição do rol de
testemunhas.
juiz
Julgamento antecipado para absolver somente è sentença de absolvição
sumária (no procedimento ordinário) (397 CPP)
/ \ |
/ \
|
Autor citação----(resposta escrita)--|----------à AIJ (auduencia de
intrucao e julgamento, concentração instrução probatória oral em audiência,
podem juntar documentos escritos
nela e antes, quando a testemunha e o depoente não residir na comarca não é
ouvido mediante carta precatória, outro juiz ouve, 222, §1º CPC a carta
precatória não suspende a instrução criminal
1º vítima
2º testemunhas arroladas pelo MP
3º testemunhas arroladas pelo
assistente de acusação habilitado no processo.
4º testemunhas arroladas pela
defesa
5º interrogatório (s)
8 para cada fato imputado
Pro assistente não tem limite,
tantas quantas foram necessários até atingir o máximo de 8 somado com o MP, se
o MP arrolou 8 para dois fatos, o assistente pode 8. Atuação do assistente é pra completar.
Existe outra absolvição sumária
com o mesmo nome no outro que tem tribunal do júri é após a audiência, no 397
CPP é antes, que só ocorre numa das 4 hipóteses, normalmente eh prescrição.
Na dúvida pró soceitatis, muito
difícil.
Princípio da identidade física do juiz
Art. 399, §2º CPP
O juiz que encerra a instrução,
está vinculado a proferir sentença.
É possível a cisão da audiência.
Quem faltar ouve outro dia, mas
na pratica não acontece, porque acarreta vicio de nulidade (vício de nulidade
absoluta)
Exceção:
132 CPC, por analogia
Juiz que é promoção (mudança de
classe) e remoção (dentro da mesma classa)
Interrompe a vinculação
É necessário o retorno da carta
precatória.
Alegações finais são orais.
Onde normalmente se apresenta a
defesa.
1º teses preliminares, questões
relativas ao processo (nulidade), ao direito de ação, e teses de nulidade
2º analisar as provas e as teses
jurídicas.
Se tiver assistente de acusação
fala depois do MP e antes da defesa.
A alegações finais são
fundamentais ao processo. Deve ser apresentado. É o coração do processo, as
partes podem se manifestar sobre as tese e as provas.
Intima o advogado, que não faz,
intima o advog dativo, o réu deve se manifestar, se não quiser...ferrou.
É obrigatória as alegações
finais.
Antes da sentença há mutatio
libeli e o emendatio libeli
Depois há a sentença.
mutatio libeli
384 e §§ CPC
Por aditamento da mutatio libeli
entende-se a possibilidade do MP aditar a
imputação original para acrescentar elementar ou circunstância verificada durante
a instrução, que não constava naquela (imputação originária)
Imputação (na acusação) = causa
de pedir = o MP descreve a conduta
É uma elementar (do tipo
objetivo) ou de uma circunstância que surge no processo.
É o MP
É quando a prova da instrução
trazer isso que não se sabia na faze da acusação. E numa mesma categoria de
crime.
Por exemplo furto, se descobriu a
ameaça que se transmuda em roubo.
Como faz? Descreve a conduta e
coloca em negrito o está diferente: descreve a conduta e a
elementar/circunstância da instrução. Na peça física isso fica na frente das folhas
originárias.
Mutatio = muda, era um vira outro
dentra mesma família, por exemplo crime contra o patrimônio
O promotor não
apresentar alegações finais juntamente com a mutatio libeli, ou um ou outro.
Uma vez apresentado o mutatio libeli, o juiz ouve a defesa, ai o juiz recebe ou
não o mutatio libeli. Se receber designa audiência de AIJ, refaz o
interrogatório.
acusaç alegaç
imputaç
1ª controvérsia
Art. 28 CPP é inconstitucional
Porque faz com que o juiz tenha
iniciativa persecutória
Mas entendimento que permite aplicar este
artigo; atuando como fiscal da obrigatoriedade (função anômala), porque que
decide é o PGJ, na União é câmara de revisão de cada TRF. Corrente maioritária.
Feito o aditamento libeli o juiz
fica vinculado ao aditamento, deve julgar a nova imputação.
O aditamento mutatio pode ser
oral no AIJ. E se ouve de novo a testemunha ou vitima.
Se não recebe o próximo passo é
as alegações finais.
Aditamento próprio
Não se traz uma elementar ou
circunstância, se traz um novo crime ou um novo agente.
Por exemplo
Caso de roubo, mas depois se sabe
que houve estupro, que não é do mesmo tipo de crime contra o patrimônio. Se tem
agora 2 crimes.
Se tem uma nova imputação que vai
coexistir com a imputação originária. Não se pode se valer da mutatio libeli,
porque se deve garantir ao réu o devido processo legal, com a renovação de todo
o procedimento, com outra citação depois da AIJ.
O MP pode oferecer outra denuncia
fora desse processo. Tempo demais e pode ter HC e revogar a prisão preventiva.
Porque um processo rápido dura 3 meses, se aditamento, dobra.
Por exemplo
Ocultação de cadáver não é crime
contra a vida, se descoberto depois do homicídio deve se aditar.
Tipos:
·
Real /
objetivo
è
Novo crime
·
Pessoal /
subjetivo
è
Novo agente
è
Cuidado porque pode ser também aditamento da
mutatio libeli, por exemplo. Era furto só com uma pessoa, se tiver mais uma
pessoa, art. 155 §4º CP, sai do furto comum pro furto qualificado pros dois,
acarretando mutatio libeli. Não dá pra aditar, vai ser confuso, seria
aditamento da mutatio. Deve se fazer uma nova denúncia. É possível fazer um
aditamento objetivo. Também causando prolongamento da prisão cautelar.
è
Conexão nem sempre é possível, pode-se
desmembrar o processo. No mesmo juízo. O princípio da indivisibilidade não
significa que o processo não possa ser dividido, significa que duas pessoas que
praticaram crime devam ser julgadas.
Emendatio Libeli
Por emendatio libeli entende-se a
possibilidade do juiz na sentença dar aos mesmos fatos descritos na imputação
originária capitulação jurídica diversa da empregada pelo MP. Não há qualquer
relevância se em razão disso for aplicada a pena mais grave, pois o réu se
defende dos fatos narrados na imputação e não na capitulação jurídica.
Por exemplo os fatos narrados
aconteceram, mas o juiz entende que é outra capitulação legal, em vez de furto
de energia elétrica, o juiz entende que é estelionato.
O crime no relatório não vincula
o promotor.
O réu se defende dos fatos e não
da capitulação legal.
A imputação/coração do processo e não a causa de pedir.
Próxima aula sentença (final) e
júri (rápido)
Um comentário:
Material está completo. Muito bom Guilherme!
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