terça-feira, 8 de junho de 2010

Tributário I matéria da VS - caderno

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Fragmentos do site: Wikipedia

É um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte aresponsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
O contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.”


SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS



Sujeito Passivo:

 É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento
 Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável

O Art. 121 do CTN dispõe o seguinte:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Responsável:

 Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei.
 É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.
 É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
 Somente por expressa previsão legal


RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE

 Os dois institutos não se confundem
 Solidariedade tributária  significa a existência de dois ou mais devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada
 É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.



Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada
Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária





RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

 Ocorre quando no próprio momento do fato gerador da obrigação tributária o obrigado ao pagamento não é o contribuinte, mas terceira pessoa prevista na lei, vinculada não diretamente ao fato imponível

 Em momento nenhum a obrigação de pagar cabe ao contribuinte e sim ao responsável, que já é figura prevista como obrigada desde o instante de ocorrência do fato gerador

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (ou regressiva)

 hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento

 necessário para facilitar a fiscalização

 Exemplo: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimento fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (ou para frente)

 Art. 150, § 7º CF – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

 Significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa.
 É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do Fato gerador presumido.

 Exemplo: utilizada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. De mesma forma, a produção e distribuição de combustíveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada e tributada do que nos postos varejistas.

 Deste antes da CF/66 é praticada no Brasil

 Alguns pontos sobre a norma constitucional:
 A autorização só abrange impostos e contribuições (não envolve as taxas)

 Quanto à restituição
 não ocorrendo o fato gerador futuro  é prevista a restituição.

 Ocorrendo o fato gerador a menor (o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido)  existia uma posição anterior do STF que haveria direito à restituição, apesar de não prever expressamente a norma constitucional, entretanto em 8/05/2002 esta posição foi derrubada pelo órgão superior, prevalecendo agora a concepção de que NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO quando esta ocorrer a menor, somente quando não se realizar o fato gerador presumido.

 Quanto aos impostos indiretos (ICMS E IPI)  estão legitimados o contribuinte de direito a pleitear a restituição somente quando consiga provar que não transferiu o ônus do tributo ou esteja expressamente autorizado, por quem suportou o encargo financeiro ( o contribuinte de fato), a solicitar a restituição.

RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

 Todas as hipóteses de responsabilidade dos sucessores enquadram-se na definição doutrinária de responsabilidade por transferência
 Não é a data da do lançamento que determina a configuração , ou não, da responsabilidade

 O surgimento da responsabilidade diz respeito ao elemento pessoal da obrigação tributária principal, relacionado ao momento da ocorrência do fato gerador
 Se Roberto morre em 1997 e, em 1999, após concluída a partilha, a Receita Federal descobre que ele deixou de pagar R$ 1.200,00 de imposto de renda relativo ao ano de 1996 e lavra o auto de infração, a obrigação de pagar caberá a seus sucessores (herdeiros, meeiro ou legatários). Os sucessores não serão contribuintes desse imposto de renda, pois o fato gerador ocorreu em 1996 e a obrigação surgiu em 1996. A constituição do crédito correspondente é que ocorreu após a partilha, os sucessores figurarão na relação jurídica como responsáveis tributários (e não como contribuintes)

 Art. 129 do CTN  O disposto neste Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sala de aula, resumo do professor Bistene:

Trata-se de uma instrumentalidade que tem por finalidade promover simplificação na arrecadação e fiscalização do tributo, o que se dá pela obrigação em recolher o tributo por alguém que participe da cadeia de ocorrrência do fato gerador. A finalidade principal é a de promover combate à sonegação. Apresenta como principal característica o deslocamento originário do sujeito passivo.

Exemplo se tem do empregador que retém na fonte o valor relativo ao Imposto de Renda, repassando então, este valor à Receita Federal. No caso de o empregador não repassar o valor relativo ao imposto, a receita chamará o contribuinte para dar explicações. Com a retenção na fonte, o empregador passa a figurar no pólo passivo da relação, pois do empregado já descontado na fonte, cabendo agora ao empregador repassar o valor recolhido. Há então o deslocamento do sujeito passivo da relação passando do empregado para o empregador. A receita então passará a fiscalizar o empregador e não mais o empregado (este provou o desconto), pois aquele substitui este na relação.

No campo da tributação do ICMS, a substituição tributária, segundo uma tendência Nacional, há busca de uma racionalização. Desta forma as operações interestatuais são reguladas mediante convêncios e tratados. Na hipótese em que a mercadoria tenha origem em um estado não signatário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário considerando os prazos previstos no regulamento.
Orientações em relação à substituição e transferência, deve ser considerado o fato de que a transferência tributária decorre de uma situação superviniente, como por exemplo, no caso de sucessão.


EXTRAFISCALIDADE

Em relação aos impostos extrafiscais, estes “visam aos fins imediatos diversos dos de obtenção de receitas públicas para fazer face às despesas do Estado. Além da função fiscal, tais impostos possuem outras, notadamente funções político-sociais e econômicas. (...) A tributação, assim, acha-se ligada à concepção social e política do Estado, variando seus fins segundo as tendências de cada organização política. Através de seu poder fiscal, o Estado intervém no controle da economia e do meio social, passando o imposto a possuir ao lado da função fiscal, uma função extrafiscal – o imposto é visto como um instrumento de intervenção ou regulação pública, de dirigismo estatal.”
Assim, podemos inferir que os tributos fiscais possuem com função precípua a de abastecer os cofres públicos de dinheiro, enquanto os tributos extrafiscais mostram-se como tributos que arrecadam mais com a intenção de estimular ou desestimular certos comportamentos do que com a intenção meramente fiscal. No caso, o uso extrafiscal dos tributos tem por objetivo disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

Doutrinariamente, podemos destacar duas correntes em relação a extrafiscalidade, uma restritiva e uma mais abrangente. Para alguns autores, como Ruy Barbosa Nogueira e Fábio Fanucchi, esta se caracterizaria de forma restritiva, pelo incentivo ou desincentivo da prática de condutas; outros autores possuem um conceito mais abrangente, como Ricardo Lobo Torres, que sustenta que a extrafiscalidade se caracteriza pela "categoria autônoma de ingressos públicos, a gerar prestações não tributárias".
Mister faz-se necessária esta distinção principalmente no âmbito de incidência dos tributos com fim extarfiscal. Porém, tendo em vista o instituto em si, podemos verificar que a primeira corrente, mais restritiva, é a que melhor o conceitua. Enquanto a extrafiscalidade se presta para a intervenção estatal na economia, através da disciplina de condutas, esta não se confunde com demais institutos que, através da utilização dos mesmos meios usados pela extrafiscalidade (tal qual a progressividade, a seletividade e outros, como a isenção, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CRFB-88, art. 149), entre outros), e que não tem caráter de influenciar nas ações dos contribuintes.
Segundo Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa".
Esta intenção, de disciplinar condutas, se faz evidente no ITR, no IPI, no ICMS, no II no IE e no IOF. A progressividade das alíquotas do ITR nas propriedades com baixo grau de utilização deixa clara a intenção do legislador de efetivar o princípio constitucional da função social da propriedade. De forma análoga, ao fixar alíquotas mais elevadas do ICMS e do IPI para produtos nocivos a sociedade como bebidas alcoólicas e cigarros, se objetiva desestimular a produção e consumo destes produtos. Dependendo dos objetivos pretendidos pela política econômica do país as impostos de importação e exportação serão ajustados para sua consecução, é o caso, por exemplo, de proteção à indústria nacional em que o imposto de importação será aumentado. O IOF também é extrafiscal, pois serve de instrumento de política monetária, pode ser ajustado para fins de regulação do mercado.
Desta mesma lógica podemos citar o IPTU progressivo no tempo, pois apesar de precipuamente possuir função fiscal, este assume uma função extrafiscal ao proteger o instituto da “função social ”.

 Aptidão ou atributo atribuído ao tributo.
 Visa a combater a sonegação.
 Como exemplo podemos mencionar medida anti-duping praticada pelo Brasil através da Câmara de Comércio exterior, tal medida foi aplicada especificamente a dois produtos de origem chinesa, cobertores e canetas esferográficas. Esta medida tem validade por cinco anos e determina a cobrança de alíquotas específicas no valor de U$ 14,52 para as canetas (por kg), e U$ 5,22 para os cobertores. Deve ser observado que esta medida foi justificada por interesse nacional.

OBS: no campo da tributação, o contribuinte poderá buscar minimizar os efeitos fiscais através de um planejamento, tributário e desta forma promover elisão fiscal. Esta figura difere da evasão fiscal que, consiste na prática de ato ilícito para furta-se à contribuição.

Como exemplo podemos mencionar medida anti-duping praticada pelo Brasil através da Câmara de comércio exterior. Tal medida foi aplicada específicamente a dois produtos de origem chinesa, cobertores e canetas esferográficas. Esta medida tem validade por 5 anos e determina a cobrança de alíquotas específicas no valor de U$ 14,52 cent para canetas e de U$ 5,22 cent para os cobertores. Deve ser observado que esta medida foi justificada por “interesses Nacionais”.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


A Responsabilidade tributária, portanto, "é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, se vincula com o respectivo fato gerador, seja com exclusão da responsabilidade do contribuinte ‘substituto’, seja assumindo com o contribuinte, supletivamente, a responsabilidade total ou parcial (transferência) pelo cumprimento da obrigação.

Fato Gerador passível de uma hipótese de tributação, ao ente só após o lançamento.

Previsão – art 142 – trata-se de uma atividade privativa da administração mas alguns atos do contribuinte.

“Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”


CND- Certidão Negativa de Débitos, ela pode virar CPD – certidão Positiva de débitos.

CTN – art. 128; art. 129; art. 130

Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


Não haverá transferência de propriedade de imóvel sem que se regularize todos os tributos.
Súmula – 446 do STJ. Art. 205/206 – CND- Certidão negativa de débitos. CPD – Certidão positiva de débitos com efeito negativo.

Em relação aos bens imóveis não há possibilidade de transferência de propriedade sem que ocorra a quitação fiscal, uma que é o imóvel o elemento garantidor do crédito tributário.
Em caso de compra de imóvel com débitos fiscais, estes devem ser expressos na escritura de compra e venda, só podendo ocorrer a transferência no RGI após quitação dos tributos.
É possível que a fazenda pública promova a sua exação em desfavor de pessoa inexistente à época do fato gerador como indica o artigo 132 do CTN.
Em matéria tributária, a sucessão, se estabelece na forma dos artigos 132 e 133; nestes em razão dos incisos e seus parágrafos, encontraremos a proporcionalidade da responsabilidade a qual é atribuída segundo a forma da continuidade exercida pelo anterior a qual poderá ocorrer em conjunto com a sucessora ou somente por esta.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS QUE INTEGRAM A PESSOA JURÍDICA.

Primeiramente, deve ser registrado não ser admitido que as pessoas físicas ocultem-se diante de uma pessoa jurídica. Daí, a possibilidade em afastar a pessoa jurídica para buscar o cumprimento da obrigação junto as pessoas físicas que a integram. Teoricamente, o patrimônio destas pessoas foi produzido com recursos extraídos daquelas. Isto é, alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50cc). No campo da tributação pela impossibilidade de se exigir a satisfação da obrigação pela pessoa jurídica, responderão os sócios em caso de liquidação. Entretanto, os diretores, os gerentes e os representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários quando atuarem na forma contida no art. 135 do CTN.

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Benefício de ordem – art. 1024 do CC.

ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS

Insenção tributária – é uma forma de exclusão da obrigação tributária, assim como a anistia. Não é possível que um ente federativo de isenção de impostos que não seja de sua competência.

As cooperativas tem como incentivo do poder Estatal a insenção do imposto de renda.
Trantando-se de insenção tributária, não é admitida outra interpretação, se não a literária. O valor agregado aos recursos da cooperativa sofrerá a incidência do IRPQN.

Art. 175/176 – exclusão de crédito tributário através da isenção.

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


A isenção não pode ser concedida se não por lei específica, esta deve indicar o imposto que incidirá a insenção.

Art. 165/166.

Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


Fragmentos do site: www.uj.com.br

“Isenção é a dispensa legal do tributo,o art 13 do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal, que proibe à União conceder isenção dos tributos Estaduais ou municipais.A isenção acontece por lei e ela ao conceder deve fixar as condições e os requisitos da isenção.”



Anistia – “Anistia é o perdão da infração cometida anteriormente à vigencia da Lei que a concede.Não se aplica a crimes e contravenções, nem a outros atos dolosos e o despacho de concessão de anistia não gera direito adquirido podendo ser revogado a qualquer momento .”

SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL:

 Sujeito passivo na relação jurídico-tributária = contribuinte.
 Sujeito ativo na relação jurídico-tributária = ente competente para o tributo.

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS INDEVIDOS

Aquele que não tinha a obrigação tributária junto ao fisco, e o faz, sendo que o contribuinte, titular da obrigação já tinha efetuado o pagamento do tributo, enão o terceiro, que realizou também o pagamento do imposto passa a ser credor do fisco.

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS INDEVIDOS

 SP na relação = ente federativo
 SA na relação = pessoa física ou jurídica que realizou indevidamente a arrecadação.

O locador é quem tem a obrigação tributária perante o fisco, em caso de o locatário assumir esta obrigação no contrato de locação, só valerá entre o locador e locatário, para o fisco o titular da obrigação tributária é sempre o locador.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 Art. 183 – garantias e privilégios não estão restritos neste capítulo.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 Art. 184 – a totalidade de bens e de direitos respondem pelo crédito tributário, exceto a única regra de impenhorabilidade – art. 649 do CPC – bens absolutamente impenhoráveis.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Em se tratando de crédito tributário, a cláusula que torne o bem impenhorável ou inalienável não poderá ser oposto à fazenda pública, conforme determina o art. 184 do CTN (acima citado). A regra estende-se aos bens gravados de ônus, independentemente da data em que ocorreu tal gravame.

Ex. Simulação de negócio jurídico, para promover empobrecimento econômico (art. 185 CTN).

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.


Deve ser observado que a alienação patrimonial ou oneração de rendas, iniciada ou concretizada apresenta-se “presumidamente” como fraude. O marco temporal para esta presunção é exatamente o momento da inscrição em dívida ativa do crédito não cumprido.

Dívida ativa – obrigações tributárias não cumpridas com a fazenda e estas obrigações não cumpridas são incluídas em um cadastro constituindo em dívida ativa para com o respectivo ente federativo, sendo este um procedimento administrativo, desta inclusão em dívida ativa é extraído o CDA (Certidão de dívida ativa) em benefício da fazenda.

CDA – trata-se de um título executivo, em benefício da fazenda , privilégio da fazenda em produzir seu próprio título executivo. Podendo, então, a fazenda postular em juízo a ação de execução fiscal.

Em que momento se tem conhecimento que está registrado no cadastro da dívida ativa?

Resposta: no momento em que não se cumpre a obrigação tributária.

O marco temporal para não alienação de bens para se cumprir a obrigação se dá no momento da inscrição da dívida (art. 185 CTN).

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Deve ser observado que a inscrição em dívida ativa faz surgir para o fisco a emissão de CDA. Trata-se, de um título executivo (privilégio da fazenda de produzir seu próprio título executivo).

A situação do crédito tributário não cuprido poderá ser buscado junto ao poder judiciário em ação de execução fiscal, sendo o devedor regularmente citado para efetuar o pagamento ou apresentar bens (próprios ou de terceiros com autorização destes) para penhora. O contribuinte inadimplente, após a citação, não apresentando e não sendo localizado bens, será adotado o procedimento indicado no art. 185 a CTN.

LC 1185/05

Ver 655 A CPC
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)


A efetivação da execução fiscal poderá ser buscada com a utilização do sistema BACEN-JUD, previsto no art. 655 A do CPC cujo método eletrônico admite a indisponibilidade pelo executado, de recursos em depósito bancário ou instituição financeira, no limite do crédito exigido.

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