Direito do Trabalho 2
Exercícios
do livro do Sérgio Pinto Martins
Jornada do
Trabalho
Jornata (latim) =
duração diária,
É a quantidade de horas trabalhadas durante um dia.
Por isso não existe jornada semanal, existe é duração
semanal.
As regras do direito do trabalho são garantias mínima, e são
irrenunciável.
A CF alterou a CLT. Que restringiu a duração semanal máxima de 48h para 44h.
Trata isso no art. 7º,
flexibiliza esse limite de 44h, prevendo hora-extra.
A CLT estabelece limite as horas extras (3 hipóteses legais)
Outra hipótese de flexibilização
é o acordo de compensação. (posteriormente) ao invés da hora extra.
Também existe o banco de horas.
Duração anual. Deve ser contrato via convecção coletiva.
Mais comum é a compensação do
sábado não trabalhado.
Existem regimes de compensação típicos: 24h por 72h de
descanso. Apesar de não ter previsão legal. 12h de trabalha e folga 36h.
Porque respeita as 44h semanais.
Off-shore (embarcado) 15d que é compensado.
Pode-se compensar as horas não trabalhadas por motivo de
força maior.
Se ficar em casa ganha adicional de sobre aviso
Se for chamado vira hora extra.
A regra é a suspensão não trabalha e não recebe do
empregador, benefício previdência é pago pela previdência, logo não é
interrupção. A licença paternidade é pago pelo empregador, é interrupção
Interrupção não trabalha mas recebe, p.e. repouso semanal
remunerado.
Art. 57 CLT
Há jornadas especiais, p.e. professor, ascensoristas,
jornalistas.
A limitação de 44h deve recalculada para cada regime
especial.
Art. 58 CLT
Jornada máxima de 8h (convenção número 1 da OIT, 8h de
descanso e 8h de convivo familiar, em tese, o meio urbanos com engarrafamento
impede) salvo flexibilização
Hora de almoço é suspensão.
§1º tanto
para o atraso 10 min nem como remunerar trabalhar a mais por 10 min
§ 2º p.e. comperj se for de carro próprio
tbm, não tem transporte pública regular. O tempo de transporte deve ser
computado. Também embargado.
Também bicicleta para a sede da fazenda.
A sumula 90 e 320 eTST As regras do direito do trabalho são
garantias mínima, e são
irrenunciável.
muda a esse art. no
lugar de ou por e.
§ 3º flexibiliza
isso por acordo ou convenção coletiva, estabelecendo um tempo médio
58-A
Part-time é um regime diferenciado (4h), 20h semanais. Não
tem os mesmos direitos de quem trabalha 44h.
§1º não
respeita o limite mínimo do salario mínimo, que é proporcional as horas
trabalhadas
§ 2º redução
salarial por redução do trabalho observando a negociação coletiva
59
§ 1º
hipótese de contração 2h extras
c/c art. 7º, XVI, aumentou para 50%
§ 2º
Acordo de compensação e o banco de horas
A jornada máxima é de 10h,
§ 3º
O banco de horas tem duração de 1 ano.
Se dispensar e tiver horas sobrando pagará em horas extras.
§ 4º
não pode em part-time
prorrogação da jornada de trabalho em hipótese alguma.
60
Proibido prorrogar em atividades insalubres.
Salvo na hipótese que se conclua que não seria prejudicial a
saúde do trabalhador
61
Duas outra hipótese de horas extras
·
Serviço inadiável
·
Força maior
§ 1º
Mesmo que não tenham assinado o contrato
O empregador pode exigir, independe da vontade do
trabalhador
§ 2º
Remissão à CF, art. 7º, XVI, 50%
·
Por contratação
·
Por força maior
·
Por serviço inadiável
4h extras/dia
Exercícios do Capítulo 30
1. É
a duração máxima diária e semanal do trabalho, ressalva regimes por categorias
e horas extras. Em o trabalhador está à disposição, pode se computar a jornada
in itineri.
2.
8h por dia, e 44h por semana, art. 7º, inciso
XIII, da CF, à disposição da empresa. Mas pode 12h por 36h, 3x por semana,
3. O
sistema de compensação de horas é previsto no art. 59, § 2º da CLT, permite que
o trabalhador trabalhe até 2h a mais por dia num prazo máximo de 1 ano para
compensar horas não trabalhadas ou não ter trabalhado aos sábados quando era
devido.
4. São
as horas extras além do tempo normal de trabalho, que pode ser tanto antes do
expediente como após, e também durante os intervalos. Que deve ser remunerado
50% a mais por hora, previsto no art.
7°, XVI da CF. modalidades, pré-contratação, serviços inadiáveis e força maior.
5.
É mista, porque tanto tem características de
direito público, porque o Estado tem interesse em limitar a jornada máxima,
como também tem característica de direito privado porque as partes são livres
para estabelecer uma jornada inferior a 8h.
6. São
aqueles em que o trabalhador não faz o intervalo intrajornada após 4h de
trabalho, trabalhando 6h/dia. Turno ininterrupto de revezamento, existe o labor
24h/dia no local de trabalho, por isso deve ter turnos. Deve ser ininterrupto e de revezamento. De
revezamento é aquele em que o empregado trabalha em um horário diferente. Porque
não mão de obra que sempre aceite fazer jornada noturna. Mas o sindicato pode
fixar turnos fixos.
7.
Urbano é 22h às 5h, rural se divide em 21h às 5h
para a lavoura e 20h às 4h para a pecuária.
8. É
uma ficção jurídica onde a hora noturna é considerada reduzida, cada hora será
computada como 52 minutos e 30 segundos, que é só pro trabalhador urbano. É uma
vantagem pro trabalhador que pode trabalhar de 22h às 5h, 7h trabalhadas e
receber por 8h fictícias. Art. 73, §2º CLT. Pra que trabalhe 7h que passa a
equivaler a 8h. E ainda ganha 20% a mais. No 24h por 72h o que for noturno
recebe 20% a mais.
Obs: Súm. 342 TST, o vendedor comissionista
também tem direito à hora-extra. Adicional de 50% sobre as vendas realizadas.
9.
É quando parte do expediente é diurno e parte e
noturno, por exemplo de 16h às 24h. previsto na CLT, art. 73, §4º.
CLT
Art. 61
§3º
Possibilidade da compensação de horas, 2h.
Mas o empregado não estava à disposição.
Por exemplo inundação, greve de ônibus.
IMPORTANTE!
Art. 62
Exceções à regra geral de hora
extra, “gerentão”, não tem direito à hora extra, gerente com cargo de gestão
Tem autonomia. Também o vendedor
externo, porque não tem horário controlado. Não é o nome do cargo que define,
mas os poderes que tiver.
O
representante que deve comparecer na sede 8h da manha para depois trabalhar externamente,
está submetido a controle.
§Ú
Não basta ser gerentão deve ter gratificação de no mínimo
40% a mais sobre o salário base.0020
Art. 66
Intervalos
·
Interjornada
(caput do 66) 11h - mínimo obrigatório
Sob pena de indenização
·
intrajornada
art. 67
rsr
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
(pode ter escala para se revezar isso, por exemplo de 7 em 7 semanas), tem um
anexo da Lei ordinária 605/49 que
estabelece o que pode, que possam ser aos domingos. Desde que seja em escala.
A única exceção é atividade teatral.
Por convenção coletiva permite, mas com rodízio, por exemplo
comércio, de shopping.
A rigor salão de beleza não pode.
interrupção
Art. 68
ANEXO Lei ordinária 605/49 que estabelece o que pode
§Ú
Art. 69
E, M, DF não podem alterar a legislação trabalhista porque é
federal
Art. 70
Feriado é não trabalha mas recebe, interrupção, o Estado
começou a criar,
Normalmente se compensa o carnaval.
Dia enforcado pode ser descontado.
Art. 71
Intervalo intrajornada
É obrigatório, se der o empregador pagará uma hora extra
pelo não cumprimento. §4º, hora extra fictícia.
Por exemplo de 7 – 15h (8h direta) tem uma hora extra
fictícia ai, pela lei foram 8h de trabalho e 1h de hora extra
§3º exceção a
regra geral, o empregado não pode não tirar, não cabe negociação
É suspensão
Se a jornada não tem intervalo
Se for entre 4 e 6, o intervalo é de 15 min. obs: pausa
banheiro é só pro telemarketing, duas pausas de 10min, porque vive falando e
bebendo água, um intervalo de 20 min.
Se for superior a 6h, pode ser de uma a duas horas quem
decide é o empregador, se o empregador quiser pode dar um intervalo maior mesmo
a contragosto do empregado. Quem estabelece o horário é o empregador.
Pode ser superior a duas horas, por convenção, por exemplo
ônibus em horário de pico
§5º flexibilização exclusiva para o
rodoviário, fracionar o tempo por convenção coletiva,
Aeroviário
não,
art. 72
mecanografia, também para o digitador com trabalho contínuo
de digitador, no mínimo 90 min.
interrupção
art. 73 trabalho noturno
§ 2º 22h e 5h urbano, ficção jurídica
Acréscimo de 20% pelo menos
§1º Duração inferior; ficção jurídica
§3º, o trabalho noturno da mulher era proibido antes de
CF/88, mas dos menores continuam sendo proibidos.
§4º horário misto
Art. 74
Horário em
quadro no caso de a empresa tiver menos de 10 empregados,
com nomes e horários.
Sempre deve ter mesmo que o
empregado não queira, porque é prova pré-constituída, mas no caso de proibir de
por hora extra, pode ser provado por prova testemunhal.
§2º Se tiver mais de
10 empregados deve ter controle de frequência (eletrônico e imprimir ou
mecânico ou manual), mas se for ME e EPP não.
O intervalo de almoço pode ser pré-assinalado
§1º
§3º a empresa de ônibus é obrigado a ter despachante.
exercício
CAP 31 e 32
Exercícios do Capítulo 31
1. São
períodos na jornada de trabalho em que o empregado não pode trabalhar, e
destinado à alimentação e ao descanso, objetivando a saúde do trabalhador. É
proibido tanto ao trabalhador abrir mão desse período, como ao empregador
cobrar que ele trabalhe, não pode ser
modificado pela vontade das partes ou por norma coletiva.
2.
Interjornada Se for entre 4 e 6, o intervalo é
de 15 min. Se for superior a 6h, pode ser de uma a duas horas quem decide é o
empregador, se o empregador quiser pode dar um intervalo maior mesmo a
contragosto do empregado. Quem estabelece o horário é o empregador.
Interjornada É o
intervalo entre uma jornada e outra, que deve ser de 11h consecutivas. É
somente um só entre dois de trabalho.
3. É
o intervalo para o descanso, se desrespeitar o intervalo há multa
administrativa.
4. São
aqueles que se assemelham à datilografia, predominância do trabalho manual.
Exercícios do Capítulo 32
1. É
o período onde deixa de prestar serviço mas é remunerado por isso, preferencial
mente ao domingos, e também nos feriados, tanto federais, como estaduais e
municipais.
2. Em
1949 quando regulamentou a remunera
3. Interrupção
do contrato de trabalho.
4. Sim,
revogou, por exemplo dando direito ao RSR para os gerentes, o que a CLT
proibia.
5. Todos
regidos pela CLT, e também pela CF no caso o trabalhador doméstico e o
trabalhador avulso e o temporário e a lei 605/49, lei 6.019/74, e o trabalhador
da exploração de petróleo, a cada 3 turnos de turnos de revezamento
ininterrupto, tem direito a 24h de descanso.
6. Que
tenha trabalhado toda a semana anterior regularmente, dois requisitos
assiduidade (Trabalhado todos os dias) e pontualidade (na hora). Art. 405/49 PROVA!
Faltando perde o dia e a remuneração do repouso.
7. Em
dobro. Adicional da hora extra, e também nos feriados.
8. Sim
pois prevalece a súm. 27 do TST.
9. Se
as horas extras tiverem caráter de habitualidade, integral o salário e por
consequência o cálculo da DSR e as demais gratificações. Faz-se uma média das
horas-extras.
Capitulo 33 – Férias
Modalidade de interrupção do contrato de trabalho.
É de até 30 dias. Se tiver faltas, será descontado. Também
pode vender 10 dias, na forma de abono pecuniário, de comum acordo (o
empregador não pode exigir).
Período aquisitivo (12 meses que cria o direito a férias) e
concessivo (também são 12 subsequente ao aquisitivo, quem define é o empregador
salvo o menor de idade que deve coincidir com as férias escolares) de férias. A
notificação prévia para planejar é de pelo menos 30 dias. O pagamento é
antecipado. Sob pena de pagar em dobro, tira 30 dias e recebe por 60 dias com
adicional de 1/3 (a partir de CF/88)
Não pode ser dispensado porque na interrupção e suspensão o
contrato não pode ser encerrado.
Se negociou o abono deve ser antecipado.
Via de regra não pode ser parcelado, só excepcionalmente.
Art. 129
IV não pode ser mais de 30 faltas continuas
Se faltar mais de 32, perde o direito de férias.
130-A part
time
As férias são diferentes
131
c/c 473
Faltas justificadas
IV se a empresa abono não pode descontar das férias
V não trabalhou por suspensão por processo penal, pede
indenização ao Estado, mas não muda pra efeito de férias.
VI não reduz o salário, pode compensar as horas não
trabalhadas, inundação
132
133
Exercícios Cap. 33
1.
Período interruptivo, para a saúde do
trabalhador, de interesse do Estado que ele não adoeça.
2.
Natureza jurídica, negativo: não trabalha,
positivo: o empregado: dar remuneração
3.
Todos, ou setores da empresa ou categoria, art.
139 CLT, é facultado ao empregador paralisar setor, ou toda a empresa, como em
montadoras.
4.
Nem mesmo o parcelamento pode ultrapassar a dois
períodos
5.
Art. 140 CLT, passa a ter direito a férias
proporcionais,
6.
O acessório (1/3) acompanha o principal, se as
férias não são devidas o adicional não é devido.
7.
30 dias mais um terço , PROVA, ler a PEC das
domésticas, ainda depende de legislação ordinária (por exemplo FGTS)
Obs: art. 3º CLT, não eventual, mas na lei
das domésticas, 5.859/73 é a continuidade (acima de 3 dias). Não dá para
equiparar ao prestador de serviços porque é eventual, uma vez ou outra, de
diversos locais, sendo terceirizado.
134
Período concessivo
que o empregador escolherá quando dar férias
§1º só
pode parcelar excepcionalmente (cargo de chefia) (deve justificar o
parcelamento, caso de litígio) (parcelar o pagamento também, tudo dentro
período concessivo), não regra não pode parcelar em férias individuais.
O pagamento é em dobro se não respeitar o período de 1 ano,
o tempo continua sendo de 30 d.
E também deve notificar com 30 d de antecedência porque se
não paga em dobro.
§2º
casos que não podem parcelar, mas pode vender 10 d. é uma norma de proteção que
acaba gerando discriminação
135
E também deve notificar com 30 d de antecedência porque se
não paga em dobro.
§1º
deve anotar na CTPS
§2º também
num livro da empresa
136
§1º
familiares salvo se resultar prejuízo
§2º menor
137
gozar depois do período concessivo
§1º
ajuíza ação mas perdera empregado
§2º astreintes
= multa diária
§3º multa
para os cofres pública e indenização
138
proíbe o bico, salvo se trabalhar em escala e tiver outro emprego
139
nas férias coletivas todo estabelecimento ou alguns setores
§1º o parcelamento é permito mesmo que não haja motivo
porque as férias coletivas já são uma excepcionalidade
§2º de 15d de antecedência
§3º
140
não se admite em regra antecipar as férias sobre o período aquisitivo, mas nas
férias coletivas se permite.
§1º anotação
§2º anotação
§4º anotação
142
Remuneração e abono (venda das férias) de férias
§1º isso se tiver remuneração fixa, se não faz a média
§2º média de peças do período aquisitivo
§3º média de
§4º o mínimo é 30% de utilidade, vai ganhar 1/3 de
utilidades a mais
§5º todos adicionais integrarão as férias
§6º é a regra geral do salário variável, se trabalhou 1 mês
insalubre, calcula 1/12 x 1/3 de adicional nas férias
143
abono salarial de 10 dias o empregador não pode exigir e nem é obrigado a
comprar
§1º deve
fazer antes do fim do período aquisitivo
§2º o abono em férias coletivas só é possível pela
negociação pelo sindicato
§3º part
time impede a venda
144
tem caráter indenizatório e não salarial
145
o pagamento é antecipado
§ú doc.
Recibo de férias, mas a transferência bancária da conta salário já é suficiente
146
§ú
se for dispensado por justa causa perde
as férias proporcionais; só avos sobre meses e não meses;
147
148
o período conta como período de serviço, tem contribuiçã0 previdenciária
Segurança e medicina do trabalho
Segurança e medicina do trabalho
Em segurança se recorre ao colhe
Numa fiscalização o fiscal pode, se notar que arrisca a
saúde ou a segurança do trabalhador o local de trabalho
Interdição (ato administrativo) quando já começou
Embargo (ato administrativo) é antes do início
Há uma tolerância quanto Insalubre e periculoso porque não
dá para reduzir o risco, por exemplo refinaria, não dá para se afastar todo o
risco do inflamável
Periculoso (é fixo 30% de adicional sobre o salário
contratado) é só aquela que o legislador diz que é, em 4 hipóteses (4ª foi
criada no ano passado)
·
Explosão,
·
Inflamável,
·
Energia Elétrica,
·
Segurança Armada Bancária.
Insalubre (adicional varia, 10, 20 e 40%, de acordo com o
grau mínimo, médio e máximo, com base de cálculo no salário mínimo) de tem de tudo:
·
Cheiro
·
Frio
·
Calor
·
Ionizantes
·
...
·
A CLT delegou ao MTE que regulamentou por Portaria
3.214/78, que tem as normas regulamentadoras – NR’s, inúmeras, lá que tem mais
normas sobre medicina e segurança do trabalho
Na atividade Insalubre, há um
dano progressivo a saúde do trabalhador.
Na periculosa, o trabalhador
coloca o risco diariamente, se recebe descarga elétrica morre.
Se tiver ambos, o empregado escolhe um outro para ter
adicional, art. 65 CLT
Ambos tem aposentadoria especial,
CIPA – Comissão
É obrigatória nas empresa
Pra ser membro não precisa de
conhecimento técnico, pode ser qualquer empregado.
É paritário (número par), membros
empregado é eleito pelo empregador. O números vária de acordo com o grau de
risco e o número de empregados
Não precisa ser filiado ao sindicato, a CIPA é desatrelado
ao sindicato.
O membro escolhido pelos empregados eleito tem estabilidade,
desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Pode ser
reconduzido após o fim do mandato pode ser reconduzido
Atual na fiscalização internas com relação as normas de
medicina e segurança do trabalho.
Normalmente os membro dos empregador são gerentes, cargos de
chefia para defender os interesses do empregador.
Se for questão complexa deve requerer ao MTE um fiscal.
Membro da CIPA deve conciliar as funções da CIPA e do seu
emprego, sem tem nenhuma remuneração a mais, só ganha estabilidade.
Pode ter dois mandatos como suplente e dois como efetivo.
O técnico de segurança de trabalho, tem o conhecimento da
portaria 3.214/78.
O técnico é obrigatório, e dependendo do tamanho deve ter
mais de um.
Deve também ter médico e engenheiro do trabalho, enfermeiro
do trabalho.
Nem sempre o EPI elimina o risco, pode minorar o risco (de
máximo para médio o risco)
Muitas vezes são os empregados que denunciam.
154
CLT
A vigilância sanitária (E,DF e M) também fiscaliza sobre
segurança e medicina do trabalho
155
O legislador delegando ao MTE para legislar
II - campanha anual
de segurança do trabalho
A infração importa em
indenização ao empregado e multa administrativa
156 Superintendência do trabalho e emprego
157
IV - Não precisa agendamento prévio da fiscalização, não se
pode impedir o acesso do fiscal
158
§ú
II;b – o empregado que não usa o EPI pode ser dispensado por
justa causa
159
O MTE delegou ao INMETRO para certificar os EPI que
funcionam
160
§1º até uma reforma deve ser fiscalizada
§2º até instalar um novo equipamento
161
Pode interditar parte das instalações ou todas, não precisa
de mandado judicial pra isso
O juiz do trabalho que julga o MS para liberar o local do
trabalho
§2º Só faz a denúncia em último caso
No mínimo a CIPA se reúne uma vez por mês, com ata.
§4 se descumpre a comete ate de desobediencia
§5º por ato administrativo a interdição pode ser levantado
Na interdição o salário é devido, é caso de interdição
162
Serviços especializado: enfermeiro, médico, engenheiro e etc
164
Todos com especialização em medicina e segurança do trabalho
165 §ú portaria 3.214 que também regulamenta a CIPA
164 §§
Eleição é em urna e voto é secreto
Mínimo de dois, presidente será sempre dos empregadores e o
vice é dos empregados. E dois suplentes
Se tiver 20, presidente será sempre dos empregadores e o
vice é dos empregados.
Há também o poder de denuncia se não resolver na CIPA.
165 CLT c/c 10 CF estabilidade relativa,
166
Não pode cobrar pelos EPI
Há também os EPC (para-raios, telas de proteção da máquina)
167 o INMETRO expede a certificação
168 medidas preventiva
Exames médicos periódicos pagos pelo empregador, Por ano, na
usina nuclear é trimestral
§1º também na portaria 3.214/78
§3º também na portaria
§5 Não pode exigir o CID da doença, não se admite poligrafo,
toxicológico, teste de gravidez (só na demissão)
Falsificar atestado é crime e também dá justa causa
169 doença profissional precisa ser comunicada ao TEM, via
CAT em
Exercicio do capitulo 37
Exercícios do Capitulo 37
Exercícios do Capitulo 37
1.
É o segmento do direito do trabalho que trata de
proteger a saúde do trabalhador dos problemas causados pelo local de trabalho.
2.
Periculosidade é o que legislador determinou em
uma das 4 hipóteses
·
Explosão,
·
Inflamável,
·
Energia Elétrica,
·
Segurança Armada Bancária.
3.
Salário adicional periculosidade para os
empregados no setor de energia elétrica (não apenas nas concessionárias), em
condições de periculosidade. Que foi Revogada pela
Lei nº 12.740, de 2012
4. Na
atividade Insalubre, há um dano progressivo a saúde do trabalhador. Havendo
grau mínimo, médio e máximo. Art. 189 CLT, que por sua natureza exponha a
elementos nocivos à saúde.
5. CIPA
é a comissão interna de prevenção de acidentes, órgão interno formado por
representante de trabalhadores e empregadores que fiscaliza de segurança do
local de trabalho, solicitando à empresa que diminua os riscos. Deve ser
instalada quando tiver empregado na obra. Números de empregador + fator de
risco = numero de membros da CIPA. Membros paritário. O membro escolhido pelo
empregador não tem estabilidade.
Terceirizado não
pode ser membro da CIPA, mas o dono da obra deve dar segurança. A empresa
terceirizada não tem CIPA. Técnico de segurança do trabalho não pode ser
terceirizado.
6. É
a ciência que determina a forma correta pra o trabalho dentro os limites do
corpo humano, sem que lhe cause prejuízo a sua saúde. A mulher é muito mais
vítima da lesão do que o homem.
7. A
CLT no art. 301 dispõe que só o homem pode, mas a CF/88 estabelece a isonomia
jurídica, art. 7º, XXX.
8.
Pode interditar, art. 161 da CLT, até mesmo
antes de trabalharem no local de trabalho. Ou embargo é na obra, interdição é
no estabelecimento.
P1 sem consulta,
Obs: Em posto de
gasolina tem direito de adicional de periculosidade o frentista e demais
trabalhadores, vendedor de loja de conveniência, lavador de carro.
Ler em casa a seção sobre edificações 170 e SS
189
190 e §ú (quem trabalhe em hospital)
191 EPI pode eliminar ou diminuir, §ú
Mais fiscalização onde tiver mais risco
192, adicional: min. médio, máximo sobre o S.M.
193 periculosa/perigosa, risco eminente de morte, adicional
de 30% sobre o salário
§2º o legislador não deixa acumular o adicional de
insalubridade com periculosidade, pode optar, normalmente escolhe insalubre
194 cessou o risco não precisa de pagar adicional
195 para caracterizar o problema deve ter pós graduação para
fazer perícia, como engenheiro ou médico, técnico não faz isso
§1º podem requerer, há auditores fiscais médicos e
engenheiro para realizar a perícia, poder fiscalizatório preventivo
§2º não havendo pode o juiz nomear perito
196 o legislador delegou ao ministério regrar,
197 avisos obrigatórios
198 70Kg pro homem, pra mulher é outro
§ú com instrumentos é outro limite
199 ergonomia, se não tiver assento no local do trabalho é
proibido o trabalho, um para cada funcionário
200 todas regulamentadas portaria 3214
O trabalhador tem direito a
banheiro (H/M), vestiário, copa, proibido monitorar. Também não pode por microfone.
E-mail pessoal é inviolável, mesmo na hora de trabalho.
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