domingo, 10 de março de 2013

Dir do Trab 2


Direito do Trabalho 2


Exercícios do livro do Sérgio Pinto Martins

Jornada do Trabalho

Jornata (latim) = duração diária,

É a quantidade de horas trabalhadas durante um dia.
Por isso não existe jornada semanal, existe é duração semanal.

As regras do direito do trabalho são garantias mínima, e são irrenunciável.

A CF alterou a CLT. Que restringiu a duração semanal  máxima de 48h para 44h.
Trata isso no art. 7º, flexibiliza esse limite de 44h, prevendo hora-extra. A CLT estabelece limite as horas extras (3 hipóteses legais)

Outra hipótese de flexibilização é o acordo de compensação. (posteriormente) ao invés da hora extra.
Também existe o banco de horas. Duração anual. Deve ser contrato via convecção coletiva.
Mais comum é a compensação do sábado não trabalhado.

Existem regimes de compensação típicos: 24h por 72h de descanso. Apesar de não ter previsão legal. 12h de trabalha e folga 36h.
Porque respeita as 44h semanais.

Off-shore (embarcado) 15d que é compensado.

Pode-se compensar as horas não trabalhadas por motivo de força maior.

Se ficar em casa ganha adicional de sobre aviso
Se for chamado vira hora extra.

A regra é a suspensão não trabalha e não recebe do empregador, benefício previdência é pago pela previdência, logo não é interrupção. A licença paternidade é pago pelo empregador, é interrupção
Interrupção não trabalha mas recebe, p.e. repouso semanal remunerado.



Art. 57 CLT
Há jornadas especiais, p.e. professor, ascensoristas, jornalistas.
A limitação de 44h deve recalculada para cada regime especial.


Art. 58 CLT
Jornada máxima de 8h (convenção número 1 da OIT, 8h de descanso e 8h de convivo familiar, em tese, o meio urbanos com engarrafamento impede) salvo flexibilização
Hora de almoço é suspensão.

§1º tanto para o atraso 10 min nem como remunerar trabalhar a mais por 10 min

§ 2º  p.e. comperj se for de carro próprio tbm, não tem transporte pública regular. O tempo de transporte deve ser computado. Também embargado.
Também bicicleta para a sede da fazenda.
A sumula 90 e 320 eTST As regras do direito do trabalho são garantias mínima, e são irrenunciável.
 muda a esse art. no lugar de ou por e.

§ 3º flexibiliza isso por acordo ou convenção coletiva, estabelecendo um tempo médio


58-A
Part-time é um regime diferenciado (4h), 20h semanais. Não tem os mesmos direitos de quem trabalha 44h.

§1º não respeita o limite mínimo do salario mínimo, que é proporcional as horas trabalhadas

§ 2º redução salarial por redução do trabalho observando a negociação coletiva

59

§ 1º
hipótese de contração 2h extras
c/c art. 7º, XVI, aumentou para 50%

§ 2º
Acordo de compensação e o banco de horas
A jornada máxima é de 10h,

§ 3º
O banco de horas tem duração de 1 ano.
Se dispensar e tiver horas sobrando pagará em horas extras.

§ 4º
 não pode em part-time prorrogação da jornada de trabalho em hipótese alguma.


60
Proibido prorrogar em atividades insalubres.
Salvo na hipótese que se conclua que não seria prejudicial a saúde do trabalhador

61
Duas outra hipótese de horas extras
·         Serviço inadiável
·         Força maior


§ 1º
Mesmo que não tenham assinado o contrato
O empregador pode exigir, independe da vontade do trabalhador


§ 2º
Remissão à CF, art. 7º, XVI, 50%
·         Por contratação
·         Por força maior
·         Por serviço inadiável
4h extras/dia

Exercícios do Capítulo 30



1.       É a duração máxima diária e semanal do trabalho, ressalva regimes por categorias e horas extras. Em o trabalhador está à disposição, pode se computar a jornada in itineri.

2.       8h por dia, e 44h por semana, art. 7º, inciso XIII, da CF, à disposição da empresa. Mas pode 12h por 36h, 3x por semana,

3.       O sistema de compensação de horas é previsto no art. 59, § 2º da CLT, permite que o trabalhador trabalhe até 2h a mais por dia num prazo máximo de 1 ano para compensar horas não trabalhadas ou não ter trabalhado aos sábados quando era devido.

4.       São as horas extras além do tempo normal de trabalho, que pode ser tanto antes do expediente como após, e também durante os intervalos. Que deve ser remunerado 50% a mais por hora, previsto no  art. 7°, XVI  da CF. modalidades, pré-contratação, serviços inadiáveis e força maior.

5.       É mista, porque tanto tem características de direito público, porque o Estado tem interesse em limitar a jornada máxima, como também tem característica de direito privado porque as partes são livres para estabelecer uma jornada inferior a 8h.

6.       São aqueles em que o trabalhador não faz o intervalo intrajornada após 4h de trabalho, trabalhando 6h/dia. Turno ininterrupto de revezamento, existe o labor 24h/dia no local de trabalho, por isso deve ter turnos. Deve  ser ininterrupto e de revezamento. De revezamento é aquele em que o empregado trabalha em um horário diferente. Porque não mão de obra que sempre aceite fazer jornada noturna. Mas o sindicato pode fixar turnos fixos.

7.       Urbano é 22h às 5h, rural se divide em 21h às 5h para a lavoura e 20h às 4h para a pecuária.

8.       É uma ficção jurídica onde a hora noturna é considerada reduzida, cada hora será computada como 52 minutos e 30 segundos, que é só pro trabalhador urbano. É uma vantagem pro trabalhador que pode trabalhar de 22h às 5h, 7h trabalhadas e receber por 8h fictícias. Art. 73, §2º CLT. Pra que trabalhe 7h que passa a equivaler a 8h. E ainda ganha 20% a mais. No 24h por 72h o que for noturno recebe 20% a mais.

Obs: Súm. 342 TST, o vendedor comissionista também tem direito à hora-extra. Adicional de 50% sobre as vendas realizadas.

9.       É quando parte do expediente é diurno e parte e noturno, por exemplo de 16h às 24h. previsto na CLT, art. 73, §4º.  



CLT

Art. 61
§3º
Possibilidade da compensação de horas, 2h.
Mas o empregado não estava à disposição.
Por exemplo inundação, greve de ônibus.

IMPORTANTE!
Art. 62
Exceções à regra geral de hora extra, “gerentão”, não tem direito à hora extra, gerente com cargo de gestão Tem autonomia.  Também o vendedor externo, porque não tem horário controlado. Não é o nome do cargo que define, mas os poderes que tiver.

O representante que deve comparecer na sede 8h da manha para depois trabalhar externamente, está submetido a controle.

§Ú
Não basta ser gerentão deve ter gratificação de no mínimo 40% a mais sobre o salário base.0020


Art. 66

Intervalos

·         Interjornada (caput do 66) 11h - mínimo obrigatório
Sob pena de indenização

·         intrajornada


art. 67
rsr
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (pode ter escala para se revezar isso, por exemplo de 7 em 7 semanas), tem um anexo da  Lei ordinária 605/49 que estabelece o que pode, que possam ser aos domingos. Desde que seja em escala.
A única exceção é atividade teatral.

Por convenção coletiva permite, mas com rodízio, por exemplo comércio, de shopping.
A rigor salão de beleza não pode.
interrupção


Art. 68
ANEXO Lei ordinária 605/49 que estabelece o que pode

§Ú


Art. 69

E, M, DF não podem alterar a legislação trabalhista porque é federal

Art. 70
Feriado é não trabalha mas recebe, interrupção, o Estado começou a criar,
Normalmente se compensa o carnaval.

Dia enforcado pode ser descontado.

Art. 71
Intervalo intrajornada

É obrigatório, se der o empregador pagará uma hora extra pelo não cumprimento. §4º, hora extra fictícia.
Por exemplo de 7 – 15h (8h direta) tem uma hora extra fictícia ai, pela lei foram 8h de trabalho e 1h de hora extra

§3º exceção a regra geral, o empregado não pode não tirar, não cabe negociação

É suspensão
Se a jornada não tem intervalo
Se for entre 4 e 6, o intervalo é de 15 min. obs: pausa banheiro é só pro telemarketing, duas pausas de 10min, porque vive falando e bebendo água, um intervalo de 20 min.
Se for superior a 6h, pode ser de uma a duas horas quem decide é o empregador, se o empregador quiser pode dar um intervalo maior mesmo a contragosto do empregado. Quem estabelece o horário é o empregador.   

Pode ser superior a duas horas, por convenção, por exemplo ônibus em horário de pico

§5º flexibilização exclusiva para o rodoviário, fracionar o tempo por convenção coletiva,

Aeroviário não,


art. 72
mecanografia, também para o digitador com trabalho contínuo de digitador, no mínimo 90 min.
interrupção



art. 73 trabalho noturno
§ 2º 22h e 5h urbano, ficção jurídica
Acréscimo de 20% pelo menos

§1º Duração inferior; ficção jurídica

§3º, o trabalho noturno da mulher era proibido antes de CF/88, mas dos menores continuam sendo proibidos.

§4º  horário misto


Art. 74
Horário em quadro no caso de a empresa tiver menos de 10 empregados, com nomes e horários.
Sempre deve ter mesmo que o empregado não queira, porque é prova pré-constituída, mas no caso de proibir de por hora extra, pode ser provado por prova testemunhal.

§2º  Se tiver mais de 10 empregados deve ter controle de frequência (eletrônico e imprimir ou mecânico ou manual), mas se for ME e EPP não.
O intervalo de almoço pode ser pré-assinalado

§1º

§3º a empresa de ônibus é obrigado a ter despachante.


exercício
CAP 31 e 32

Exercícios do Capítulo 31



1.       São períodos na jornada de trabalho em que o empregado não pode trabalhar, e destinado à alimentação e ao descanso, objetivando a saúde do trabalhador. É proibido tanto ao trabalhador abrir mão desse período, como ao empregador cobrar que ele trabalhe,  não pode ser modificado pela vontade das partes ou por norma coletiva.

2.       Interjornada Se for entre 4 e 6, o intervalo é de 15 min. Se for superior a 6h, pode ser de uma a duas horas quem decide é o empregador, se o empregador quiser pode dar um intervalo maior mesmo a contragosto do empregado. Quem estabelece o horário é o empregador.        

Interjornada É o intervalo entre uma jornada e outra, que deve ser de 11h consecutivas. É somente um só entre dois de trabalho.

3.       É o intervalo para o descanso, se desrespeitar o intervalo há multa administrativa.

4.       São aqueles que se assemelham à datilografia, predominância do trabalho manual.



Exercícios do Capítulo 32


1.       É o período onde deixa de prestar serviço mas é remunerado por isso, preferencial mente ao domingos, e também nos feriados, tanto federais, como estaduais e municipais.

2.       Em 1949 quando regulamentou a remunera

3.       Interrupção do contrato de trabalho.

4.       Sim, revogou, por exemplo dando direito ao RSR para os gerentes, o que a CLT proibia.

5.       Todos regidos pela CLT, e também pela CF no caso o trabalhador doméstico e o trabalhador avulso e o temporário e a lei 605/49, lei 6.019/74, e o trabalhador da exploração de petróleo, a cada 3 turnos de turnos de revezamento ininterrupto, tem direito a 24h de descanso.

6.       Que tenha trabalhado toda a semana anterior regularmente, dois requisitos assiduidade (Trabalhado todos os dias) e pontualidade (na hora). Art. 405/49 PROVA! Faltando perde o dia e a remuneração do repouso.

7.       Em dobro. Adicional da hora extra, e também nos feriados.

8.       Sim pois prevalece a súm. 27 do TST.

9.       Se as horas extras tiverem caráter de habitualidade, integral o salário e por consequência o cálculo da DSR e as demais gratificações. Faz-se uma média das horas-extras.



Capitulo 33 – Férias


Modalidade de interrupção do contrato de trabalho.
É de até 30 dias. Se tiver faltas, será descontado. Também pode vender 10 dias, na forma de abono pecuniário, de comum acordo (o empregador não pode exigir).

               
Período aquisitivo (12 meses que cria o direito a férias) e concessivo (também são 12 subsequente ao aquisitivo, quem define é o empregador salvo o menor de idade que deve coincidir com as férias escolares) de férias. A notificação prévia para planejar é de pelo menos 30 dias. O pagamento é antecipado. Sob pena de pagar em dobro, tira 30 dias e recebe por 60 dias com adicional de 1/3 (a partir de CF/88)
Não pode ser dispensado porque na interrupção e suspensão o contrato não pode ser encerrado.
Se negociou o abono deve ser antecipado.
Via de regra não pode ser parcelado, só excepcionalmente.

Art. 129

IV não pode ser mais de 30 faltas continuas

Se faltar mais de 32, perde o direito de férias.

130-A part time
As férias são diferentes

131 c/c 473
Faltas justificadas
IV se a empresa abono não pode descontar das férias
V não trabalhou por suspensão por processo penal, pede indenização ao Estado, mas não muda pra efeito de férias.
VI não reduz o salário, pode compensar as horas não trabalhadas, inundação

132
133

Exercícios Cap. 33


1.       Período interruptivo, para a saúde do trabalhador, de interesse do Estado que ele não adoeça.

2.       Natureza jurídica, negativo: não trabalha, positivo: o empregado: dar remuneração

3.       Todos, ou setores da empresa ou categoria, art. 139 CLT, é facultado ao empregador paralisar setor, ou toda a empresa, como em montadoras.

4.       Nem mesmo o parcelamento pode ultrapassar a dois períodos

5.       Art. 140 CLT, passa a ter direito a férias proporcionais,

6.       O acessório (1/3) acompanha o principal, se as férias não são devidas o adicional não é devido.

7.       30 dias mais um terço , PROVA, ler a PEC das domésticas, ainda depende de legislação ordinária (por exemplo FGTS)

Obs: art. 3º CLT, não eventual, mas na lei das domésticas, 5.859/73 é a continuidade (acima de 3 dias). Não dá para equiparar ao prestador de serviços porque é eventual, uma vez ou outra, de diversos locais, sendo terceirizado.


134
 Período concessivo que o empregador escolherá quando dar férias

§1º só pode parcelar excepcionalmente (cargo de chefia) (deve justificar o parcelamento, caso de litígio) (parcelar o pagamento também, tudo dentro período concessivo), não regra não pode parcelar em férias individuais.  
O pagamento é em dobro se não respeitar o período de 1 ano, o tempo continua sendo de 30 d.
E também deve notificar com 30 d de antecedência porque se não paga em dobro.

§2º casos que não podem parcelar, mas pode vender 10 d. é uma norma de proteção que acaba gerando discriminação


135
E também deve notificar com 30 d de antecedência porque se não paga em dobro.

§1º deve anotar na CTPS
§2º também num livro da empresa

136
§1º familiares salvo se resultar prejuízo
§2º menor

137 gozar depois do período concessivo
§1º ajuíza ação mas perdera empregado
§2º astreintes = multa diária
§3º multa para os cofres pública e indenização

138 proíbe o bico, salvo se trabalhar em escala e tiver outro emprego

139 nas férias coletivas todo estabelecimento ou alguns setores
§1º o parcelamento é permito mesmo que não haja motivo porque as férias coletivas já são uma excepcionalidade
§2º de 15d de antecedência
§3º

140 não se admite em regra antecipar as férias sobre o período aquisitivo, mas nas férias coletivas se permite.
§1º anotação
§2º anotação
§4º anotação

142 Remuneração e abono (venda das férias) de férias
§1º isso se tiver remuneração fixa, se não faz a média
§2º média de peças do período aquisitivo
§3º média de
§4º o mínimo é 30% de utilidade, vai ganhar 1/3 de utilidades a mais
§5º todos adicionais integrarão as férias
§6º é a regra geral do salário variável, se trabalhou 1 mês insalubre, calcula 1/12 x 1/3 de adicional nas férias

143 abono salarial de 10 dias o empregador não pode exigir e nem é obrigado a comprar
§1º deve fazer antes do fim do período aquisitivo
§2º o abono em férias coletivas só é possível pela negociação pelo sindicato
§3º part time impede a venda

144 tem caráter indenizatório e não salarial

145 o pagamento é antecipado
§ú doc. Recibo de férias, mas a transferência bancária da conta salário já é suficiente

146
§ú  se for dispensado por justa causa perde as férias proporcionais; só avos sobre meses e não meses;

147

148 o período conta como período de serviço, tem contribuiçã0 previdenciária 


Segurança e medicina do trabalho


Em segurança se recorre ao colhe
Numa fiscalização o fiscal pode, se notar que arrisca a saúde ou a segurança do trabalhador o local de trabalho
Interdição (ato administrativo) quando já começou
Embargo (ato administrativo) é antes do início

Há uma tolerância quanto Insalubre e periculoso porque não dá para reduzir o risco, por exemplo refinaria, não dá para se afastar todo o risco do inflamável

Periculoso (é fixo 30% de adicional sobre o salário contratado) é só aquela que o legislador diz que é, em 4 hipóteses (4ª foi criada no ano passado)
·         Explosão,
·         Inflamável,
·         Energia Elétrica,
·         Segurança Armada Bancária.

Insalubre (adicional varia, 10, 20 e 40%, de acordo com o grau mínimo, médio e máximo, com base de cálculo no salário mínimo) de  tem de tudo:
·         Cheiro
·         Frio
·         Calor
·         Ionizantes
·         ...
·         A CLT delegou ao MTE que regulamentou por Portaria 3.214/78, que tem as normas regulamentadoras – NR’s, inúmeras, lá que tem mais normas sobre medicina e segurança do trabalho

Na atividade Insalubre, há um dano progressivo a saúde do trabalhador.
Na periculosa, o trabalhador coloca o risco diariamente, se recebe descarga elétrica morre.
Se tiver ambos, o empregado escolhe um outro para ter adicional, art. 65 CLT

Ambos tem aposentadoria especial,

CIPA – Comissão
É obrigatória nas empresa
Pra ser membro não precisa de conhecimento técnico, pode ser qualquer empregado.
É paritário (número par), membros empregado é eleito pelo empregador. O números vária de acordo com o grau de risco e o número de empregados
Não precisa ser filiado ao sindicato, a CIPA é desatrelado ao sindicato.
O membro escolhido pelos empregados eleito tem estabilidade, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Pode ser reconduzido após o fim do mandato pode ser reconduzido
Atual na fiscalização internas com relação as normas de medicina e segurança do trabalho.
Normalmente os membro dos empregador são gerentes, cargos de chefia para defender os interesses do empregador.
Se for questão complexa deve requerer ao MTE um fiscal.
Membro da CIPA deve conciliar as funções da CIPA e do seu emprego, sem tem nenhuma remuneração a mais, só ganha estabilidade.

Pode ter dois mandatos como suplente e dois como efetivo.

O técnico de segurança de trabalho, tem o conhecimento da portaria 3.214/78.
O técnico é obrigatório, e dependendo do tamanho deve ter mais de um.
Deve também ter médico e engenheiro do trabalho, enfermeiro do trabalho.

Nem sempre o EPI elimina o risco, pode minorar o risco (de máximo para médio o risco)

Muitas vezes são os empregados que denunciam.

154 CLT
A vigilância sanitária (E,DF e M) também fiscaliza sobre segurança e medicina do trabalho

155
O legislador delegando ao MTE para legislar
II -  campanha anual de segurança do trabalho

 A infração importa em indenização ao empregado e multa administrativa

156 Superintendência do trabalho e emprego

157
IV - Não precisa agendamento prévio da fiscalização, não se pode impedir o acesso do fiscal

158
§ú
II;b – o empregado que não usa o EPI pode ser dispensado por justa causa

159
O MTE delegou ao INMETRO para certificar os EPI que funcionam

160
§1º até uma reforma deve ser fiscalizada
§2º até instalar um novo equipamento

161
Pode interditar parte das instalações ou todas, não precisa de mandado judicial pra isso
O juiz do trabalho que julga o MS para liberar o local do trabalho

§2º Só faz a denúncia em último caso

No mínimo a CIPA se reúne uma vez por mês, com ata.
§4 se descumpre a comete ate de desobediencia
§5º por ato administrativo a interdição pode ser levantado

Na interdição o salário é devido, é caso de interdição

162
Serviços especializado: enfermeiro, médico, engenheiro e etc

164
Todos com especialização em medicina e segurança do trabalho

165 §ú portaria 3.214 que também regulamenta a CIPA

164 §§
Eleição é em urna e voto é secreto
Mínimo de dois, presidente será sempre dos empregadores e o vice é dos empregados. E dois suplentes
Se tiver 20, presidente será sempre dos empregadores e o vice é dos empregados.
Há também o poder de denuncia se não resolver na CIPA.

165 CLT c/c 10 CF estabilidade relativa,


166
Não pode cobrar pelos EPI

Há também os EPC (para-raios, telas de proteção da máquina)

167 o INMETRO expede a certificação

168 medidas preventiva
Exames médicos periódicos pagos pelo empregador, Por ano, na usina nuclear é trimestral

§1º também na portaria 3.214/78

§3º  também na portaria

§5 Não pode exigir o CID da doença, não se admite poligrafo, toxicológico, teste de gravidez (só na demissão)
Falsificar atestado é crime e também dá justa causa

169 doença profissional precisa ser comunicada ao TEM, via CAT em

Exercicio do capitulo 37



Exercícios do Capitulo 37


1.       É o segmento do direito do trabalho que trata de proteger a saúde do trabalhador dos problemas causados pelo local de trabalho.

2.       Periculosidade é o que legislador determinou em uma das 4 hipóteses
·         Explosão,
·         Inflamável,
·         Energia Elétrica,
·         Segurança Armada Bancária.

3.       Salário adicional periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica (não apenas nas concessionárias), em condições de periculosidade. Que foi Revogada pela Lei nº 12.740, de 2012

4.       Na atividade Insalubre, há um dano progressivo a saúde do trabalhador. Havendo grau mínimo, médio e máximo. Art. 189 CLT, que por sua natureza exponha a elementos nocivos à saúde.

5.       CIPA é a comissão interna de prevenção de acidentes, órgão interno formado por representante de trabalhadores e empregadores que fiscaliza de segurança do local de trabalho, solicitando à empresa que diminua os riscos. Deve ser instalada quando tiver empregado na obra. Números de empregador + fator de risco = numero de membros da CIPA. Membros paritário. O membro escolhido pelo empregador não tem estabilidade.

Terceirizado não pode ser membro da CIPA, mas o dono da obra deve dar segurança. A empresa terceirizada não tem CIPA. Técnico de segurança do trabalho não pode ser terceirizado.

6.       É a ciência que determina a forma correta pra o trabalho dentro os limites do corpo humano, sem que lhe cause prejuízo a sua saúde. A mulher é muito mais vítima da lesão do que o homem.

7.       A CLT no art. 301 dispõe que só o homem pode, mas a CF/88 estabelece a isonomia jurídica, art. 7º, XXX.

8.       Pode interditar, art. 161 da CLT, até mesmo antes de trabalharem no local de trabalho. Ou embargo é na obra, interdição é no estabelecimento.

P1 sem consulta,
Obs:  Em posto de gasolina tem direito de adicional de periculosidade o frentista e demais trabalhadores, vendedor de loja de conveniência, lavador de carro.

Ler em casa a seção sobre edificações 170 e SS


189
190 e §ú (quem trabalhe em hospital)

191 EPI pode eliminar ou diminuir, §ú
Mais fiscalização onde tiver mais risco

192, adicional: min. médio, máximo sobre o S.M.

193 periculosa/perigosa, risco eminente de morte, adicional de 30% sobre o salário
§2º o legislador não deixa acumular o adicional de insalubridade com periculosidade, pode optar, normalmente escolhe insalubre

194 cessou o risco não precisa de pagar adicional

195 para caracterizar o problema deve ter pós graduação para fazer perícia, como engenheiro ou médico, técnico não faz isso
§1º podem requerer, há auditores fiscais médicos e engenheiro para realizar a perícia, poder fiscalizatório preventivo
§2º não havendo pode o juiz nomear perito

196 o legislador delegou ao ministério regrar,

197 avisos obrigatórios

198 70Kg pro homem, pra mulher é outro
§ú com instrumentos é outro limite

199 ergonomia, se não tiver assento no local do trabalho é proibido o trabalho, um para cada funcionário

200 todas regulamentadas portaria 3214
O trabalhador tem direito a banheiro (H/M), vestiário, copa, proibido monitorar. Também não pode por microfone. E-mail pessoal é inviolável, mesmo na hora de trabalho. 

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