quarta-feira, 13 de março de 2013

PROCESSO PENAL III - Contribuição da colega de Faculdade.

Ada Pelegrini – recursos no processo penal
Bibliografia de apoio –  recursos no processo penal- Adalberto jose Q. t. aranha
P1 e p2 não cumulativas – todas objetivas.
P3 materia toda
Não tem trabalho
Estudar a teoria geral dos recursos
09\02
09/02/2012
Bibliografia:
Recursos no processo penal - Aga Pereglini
Recursos no processo penal - Adalberto José T. Aranha
Teoria geral dos recursos.
16/02/2012
DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL- DISPOCIÇOES GERAIS
O recurso é uma manifestaçao do instrumento de defesa, onde a parte que sucumbiu pede o reexame a uma instancia superior, para que consiga um decisão favoravel.
Todo recurso deve ser sempre por escrito, para que fique manifestado de forma inequivoca a insatisfaçao do parte recorrente.
Qual a difença entre um recurso e uma açao autonoma? o recurso é o desdobramento de uma açao existente, a açao autonoma cria uma nova relaçao processual.
Recursos: são remedios contra as decisoes judiciais que não criam uma nova relação processual, constituindo apenas um prolongamento da açao pre existente.
A denominada ação autonoma de inpugnação configura sempre o exercicio de uma nova ação, dando vida a uma diversa relação juridica processual com o intuito de reformar uma decisão com ou sem transito em julgado.
Conceito de recursos: meio voluntario de inpugnação de decisoes, utilizado antes da preclusão e na mesma relação juridica processual apta a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.
Da interposição e da legitimidade: o art 578 cpp, trata da forma de interposiçãodos recursos em geral, para dizer, a lei exige que o recurso seja interposto por escrito ou termo, para uqe fique, de maneira inequivoca, assegurado o dirieto que tem a parte em recorrer legitimidade.
Art 617 cpp – proibição da reformatio in pejus, ninguem pode ser prejudicado por recorrer de uma: decisão.
Ex: Quando o reu é absolvido por insuficiencia de provas este pode apelar para que o fundamento seja outro, seja que não este foi o autor do fato.
O art 577 cpp trata dos legitimados a recorrer, ou seja, só quem foi prejudicado pela decisão é que pode lançar mão do recurso. ( a relação do art 577 não é exaustiva- nao encerra o direito de todos que podem apelar, ex: curados, assistente de acusação)
PRINCIPIOS GERAIS DOS RECURSOS
Duas caracteristicas principais são a voluntariedade e presivibilidade.

Principio da unirecorribilidade: é o principio que nos mostra que cada decisão poderá ser atacada por um unico recurso. ( ex: de sentença cabe apelação). Desde a reforma de 2008 o principio da unirrecorribilidade é absoluto. Mas em uma mesma sentença pode haver vicios que nos remetam ao recurso ordinario ou extraordinario.

Principio da complementariedade: se afirma que o recorrente poderá complementar a fundamentação do seu recurso, se houver integração ou complementação da decisão, em virtude do acolhimento dos embargos de declaração.  (Entra com embargos de declaração que tem por finalidade esclarecer, complementar não é criar nada novo, é apenas esclarecer o que esta obscuro. )

Principio da fungibilidade dos recursos: art 579, principio segundo o qual podemos afirmar que o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que nao haja má fé e de que seja interposto no prazo do recurso cabivel.

Principio da dialeticidade: principio pelo qual se afirma que o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contraria poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em materia recursal. Ou seja, permitir o contraditorio e ampla defesa em grau recursa.

Principio da personalidade dos recurso: somente aquele que recorreu pode obter aquele como benefio. Art 617. É o principio pelo qual se afirma que o recurso so pode beneficiar a parte que o interpos, não aproveitando a parte que não recorreu; como via de consequencia, quem recorreu não pode ter a sua situação agravada, se não houve recurso da parte contraria.

Principio da taxatividade: significa que os recursos dependem de previsão legal de modo que o rol dos recursos e as hipoteses de cabimento configuram um elenco taxativo, ou seja, a possibilidade de revisão nas decisoes judiciarias há de ser prevista em lei.

EFEITOS DOS RECURSOS
1) preclusivo – a interposição de qualquer recurso obsta o transito em julgado da decisão inpugnada. A sentença so vai transitar em julgado quando dela nao couber mais nenhum recurso ou a parte permanecer inerte.
2) devolutivo- efeito que consiste em devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da materia impugnada julgada no grau inferior de jurisdição, bem como da cognicivel de oficio. Ex: os juizados e turma recursal. O tribunal pode recnhecer de oficio questoes de ORDEM PUBLICA.
3) suspensivo: em certas hipoteses sua interposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão.
4) extensivo: se em materia objetiva for esclarecida do recuso, atinge ao outro que não recorreu. Com se houve arma de fogo. Mas maioridade é um criterio subjetivo, nao atinge o outro. Art 580 cpp. É o aproveitamento de um beneficio pelo coréu que nao recorreu, pelos beneficios obtidos pelo recorrente não se fundou em motivos estritamente pessoais.

01\03
DOS RECURSOS EM ESPECIE
DO RECURSO DE APELAÇÃO – ARTS 593 A 603 CPP
Conceito: é o pedido que se faz a instancia superior, no sentindo de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores (torrinho filho).
Classificação da apelação:  em regra, a apelação, devolve ao tribunal ad quem toda a matéria decidida em primeira instancia, falando-se nesse caso em apelação plena ou ampla.
O próprio recorrente, porem, pode delimitar o objeto da apelação, pedindo apenas o reexame de parte da decisão, no que se denomina de apelação limitada ou restrita. Vide art 599 cpp.
Obs: o art 599 cpp, materializa o principio do tantun devolutum quantum apelatum, ver também sumula 160 stf.
Obs2: se não for identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.
Do interesse em apelar: tem legitimo interesse processual, real, moral e econômico, na apelação, o réu absolvido quando impugna nos fundamentos da sentença, buscando assim livrar-se dos efeitos indenizatórios na esfera cível, administrativo ou pessoais. (visa alterar o fundamento da decisão absolutória).
De acordo com Guilherme de Souza nucci, há divergências doutrinarias em relação á vivencia ou não de interesse do réu em apelar de sentença absolutória. Aduz uma corrente que se o réu for absolvido por falta de provas, o réu pode apelar para tentar alterar o fundamento absolutório, ex: provar a inexistência do fato, o que lhe trará melhores benefícios.( posição majoritária)
Entretanto, Gomes Filho defende outra corrente, negando esta possibilidade,  pois apesar de reconhecer que a sentença penal pode ecoar na esfera civel, crê qu3 não cabe ao juiz penal, por ausência de competência, invadir a esfera cível.
****Da renuncia e da desistência da apelação:  nada impede que o acusado renuncie ao direito de interpor o recurso ou desista daquele que já tenha sido apresentado.
◦ Para Mirabeth como a titularidade do direito de recorrer pertence ao réu, havendo desistência deste, não se deve conhecer do recurso interposto pelo defensor, que deve cingir-se aos limites do mandato. (posição minoritária)
 ◦ para a jurisprudência prevalente, embora sseja o réu o titular do direito de recorrer, a defesa técnica prepondera sobre a auto defesa, no que tange ao recurso, pois o profissional especializado esta em melhores condições de afirmar da conveniência ou não das medidas legais que deve lançar mão, pois a defesa técnica como corolário da norma constitucional, não poderia, pois, condicionar-se a vontade do réu, prevalecendo pois a vontade do defensor em apelar.
Art 593- sumula 160e 705
Da apelação do juiz singular (Da apelação vinculada e não vinculada): obs: as decisões de impronuncia e absolvição sumaria poderão ser combatidas através do recurso de apelação art 416 cpp.
593I eII cpp: apelação em sentenças monocráticas
593 III e alíneas – decisão do tribunal do júri( quando alínea a e d)
O art 593 incisos i e ii especifica as hipóteses em que cabe apelação das decisões proferidas em primeira instancia. nesses casos, estamos diante da denominada apelação não vinculada.
Os veredictos dos jurados por representarem a vontade popular, são considerados soberanos. Visando resguardar a garantia do grau de jurisdição, a lei processual permite recurso de apelação das decisões do conselho de sentença.
No brasil, cabe apelação contra as decisões do júri nas hipóteses do art 593 ,III e suas alíneas, sendo possível que o tribunal declare nulidade posterior á pronuncia ou altere a decisão do juiz presidente, mas não lhe é permitido substituir o julgamento popular por outra decisão.
Segundo o art 593 §§1º e 3º que tratam do recurso de apelação no júri, podemos afirmar que nesse caso a apelação tem caráter restrito (apelação vinculada), não se devolvendo o tribunal o conhecimento pleno da causa criminal decidida, ou seja, deve o apelante mencionar na petição ou termo em qual ou em quais as hipóteses so art 593,IIIcpp, se fundamenta o apelo, sob pena de não conhecimento
Art 593,III c\c 713 stf
Em virtude da apelação do júri ser de fundamentação vinculada, a parte deve especificar na petição a alínea que é objeto da impugnação. Em suma, há necessidade de ser indicado o motivo da apelação, o qual depois não pode ser mais modificado.
A lei processual não admite segunda apelação com lastro no MESMO MOTIVO(593 §3ºcpp), ou seja, anulado o julgamento por ser a decisão manifestamente contraria as provas dos autos, e repetindo-se a mesma decisão, não se permite nova anulação.
Segundo o Pretorio Excelsior a expressão “mesmo motivo” significa mesmo fundamento legal, não sendo possível outra apelação com envocação do mesmo dispositivo.
Por derradeiro, pouco importa, também, se o primeiro recurso foi formulado pela parte contraria . portanto, se o acusado recorre da condenação e invoca o art 593,III alínea d cpp, vindo o tribunal a determinar novo julgamento que culmina com a absolvição do acusado, não poderá agora o promotor apelar por que tria havido manifesta divergência com a prova.
PRAZO: toda e qualquer parte terá 5 dias para apelar. Em regra, as partes tem 5 dais (art 593cpp) para apelarem da decisão de primeira instancia, tendo por termo inicial a ultima intimação, seja do réu ou de seu defensor.
Obs1: o apelante pode arrazoar no tribunal, mas deverá manifestar a sua vontade no recurso de apelação, 600§4ºcpp
Obs2: o apelantee pode apelar e apresentar suas razoes, ao mesmo tempo, dentro do prazo de cinco dias
Em se tratando de júri o prazo começa a contar da publicação da sentença plenário do júri.
Apresentado um recurso de apelação e sendo ele recebido pelo juiz de direito, deverá ser dada vista ás partes para apresentarem suas razoes e contra razoes, no prazo de 8 dias, consoante dispõe o artigo 600 caput cpp.
Dia 08/03
DA LIBERDADE PROVISORIA NO RECURSO DE APELAÇÃO
O que impede a liberdade provisoria é a reincidência e nao os maus antecedentes. A liberdade é regra, a prisão deve ser exceção. Podendo lançar mão de qualquer outra medida cautelar voce deve fazer.
A vetusta imposição legal de um réu ter se recolhido para poder apelar, vinculando de forma ilegal o direito de recorrer a obrigação do réu se recolher a prisão, nao foi mantida com o advento da reforma processual operada em 2008, a revogação do art 594 cpp acaba com a prisão decorrente da sentença condenatória recorrível e com a exigência do recolhimento do réu á prisão para apelar, adequando a redação do codigo ao preceito da presunção de inocencia, ou seja, limitando as hipoteses de prisão aos casos de condenação com transito em julgado, prisão preventiva ou temporaria, estas ultimas com o objetivo de garantir a produção de provas, a ordem processual e á efetividade da aplicação da lei penal.
Não há mais que se falar também sobra a hipótese de deserção no processo penal impedindo, desta forma, o conhecimento de recurso de um acusado que tenha fugido logo após a interposição do seu recurso.
Com a reforma, veda-se o condicionamento da apelação á prisão – art 387 §u´cpp, garantindo-se para o acusado plenitude do acesso ao duplo grau de jurisdição.
O referido paragrafo unico afastou clara e definitivamente a exigencia de prisão para apelar. O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou se for o caso, imposição da prisão preventiva, onde outra medida cautelar, sem prejuizo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Assim, para a apreciação da apelação pouco importa se houve manutenção ou imposição de prisão e se o acusado se encontra ou não preso, pois recorrendo o acusado, a sua impugnação deve ser reconhecida.
Segundo Luiz Flavio Gomes o novo §u do art 387 cpp, representa a afirmação do legislador de que a prisão para recorrer não se coaduna com os princípios constitucionais, mormente os da presunção de inocencia, ampla defesa e duplo grau de jurisdição e , assim, alcança todas as disposiçoes em contrario.
EFEITOS
1) devolutivo – idem ao da 1 aula
2) suspensivo – idem
3) extensivo – idem
4) preclusivo – idem

DA REFORMACIO IN PEJUS – ninguem pode ter sua decisão agravada se recorrer.

Direta Indireta


quando não ha vicios de sentença. Tambem nao pode agravar


quando há alguma nulidade na sentença, assim volta para o mesmo juiz dar nova sentença e dessa forma reformando a decisão sem vicios, mas nao aumentando a pena do reu, porque senão estaria de forma INDIRETA prejudicando o réu.

Caso o mp tambem recorra pode ter aumento de pena, pois isso qu o mp busca.

em questões processuais penais ,prescrição é mérito.
Embora a apelação permita o reexame da materia decidida na sentença, o efeito devolutivo nao é pleno, ou seja, não pode resultar do julgamento decisão desfavorável a parte que o interpos.
Ocorre a denominada reformatio in pejus direta quando o acusado recorre de forma exclusiva de uma decisão condenatoria, naõ podendo  o tribunal nesses casos agravar a situação do réu. ( ver tambem sobre o tema sumula 160 stf)
A reformatio in pejus indireta ocorre qunado anulada uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possivel, em novo julgamento, agravar a sua situação.
Como o MP se conformou com a primeira decisão, não apelando dela não pode o juiz apos a anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu.
OBS: a regra da proibição da reformatio in pejus indireta não tem aplicação para limitar a soberania do juri, decorrente do preceito constucional de sua soberania, vide atigo 5, xxxviii alínea c cf.
Em sentido contrario sustenta André Nicolliti que a soberania dos vereditos, não autoriza a ocorrencia da reformatio in pejus indireta no juri.

DO RECURSO NO SENTIDO ESTRITO – ART 581 CPP
podemos afirmar que o recurso no sentido estrito, serve, em regra, para a incriminação das decisoes interlocutorias. Correspondem em linhas gerais, ao agravo do cpc.
O art 581 cpp relaciona quais as decisoes passiveis de serem impugnadas pelo recurso em sentido estrito, discutindo-se na doutrina e jurisprudencia se se trata de uma enumeração taxativa ou exemplificativa.
A opinião prevalente é de que se trata de uma enumeração exaustiva, embora terem se argumentado que a enumeração é exemplificativa, permitindo-se a interpretação extensiva e analogica, bem como, o suplemento dos principios gerais do direito, para incluir-se outras hipóteses.
Para essa vertente doutrinaria a interpretação extensiva e a analogia só não são cabiveis quando se verifica que a lei exclui intencionalmente, por omissão, a hipotese contraria a decisão expressamente prevista.
** ESPECIES DE RECURSO NO SENTIDO RESTRITO
Segundo a doutrina existem duas especies de recurso no sentido restrito:
◦ PRO ET CONTRA – é aquele a que serve para impugnar decisoes em sentido opostos, como por exemplo, as que concedem ou negam HABEAS CORPUS. – art 581, v, viii, ix,x,xi,xii,xvii,xviii,xxii e xxiii. (
◦ SECUNDUM AVENTUM LITIS – so se presta a impugnação na decisão determinada na lei e nao para o ataque da decisão contraria, como sucede com o recurso da decisão que nao recebe a denuncia ou a queixa – art 581, i,ii,iii,iv,vii, xiii,xiv,xv,xvi,xiv,xxi e xxiv.
O traço comum entre apelação e recursos em sentido restrito é que podem ser apresentados por ambas as partes e não exclusivamente pela defesa.
Obs: o recurso no sentido restrito a exemplo da apelação pode ser apresentado por ambas as partes.
COMPETÊNCIA  PARA O JULGAMENTO
A regra geral é de que a apreciação caberá ao tribunais, ou seja, ao tribunal competente para julgar as apelações em relação aos crimes que estão sendo objeto do processo.
Segundo o artigo 582 cpp o endereçamento quando da interposição do RES seguirá a regra contida no dispositivo retromencionado, mas interposto perante um juiz, que pode rever a sua decisão.
PRAZOS E PROCESSAMENTO
Regra geral-
Para interposição do recurso – 5 dias art 586 cpp
Para apresentação das razoes – 2 dias – art 588 cpp
Tem ampla legitimidade para interpor o R S E nos termos do art 577 cpp, o MP,  o querelante, o réu, o assistente de acusação se habilitado, o procurador e o defensor.
O  R S E pode ser interposto por petição ou termo nos autos e será dirigido ao juiz, podendo ou não ser necessária a formação de instrumento.
Segundo o art 583 cpp poderá ou não o R S E subir nos próprios autos, ou seja, nas hipóteses do art 581, i, iii, iv, viii, x.
Subindo o instrumento, a parte deverá indicar na petição ou termo, as peças dos autos que pretenda translado, podendo o juiz instruir o translado com outras peças que julgar necessário. Mas em qualquer caso, constará no translado a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso e o termo de sua interposição.
O R S E admite o efeito regressivo, ou seja, se o juiz reformar o despacho recorrido no prazo de dois dias, a parte contraria, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais licito ao juiz modifica-la.
EFEITOS:
Devolutivo restrito –  o  R S E tem efeito devolutivo limitado, ficando o tribunal circunscrito a conhecer somente a questão que lhe deu causa.
Suspensivo – só é previsto para algumas hipóteses consoante dispõe o artigo 584 cpp.
Regressivo ou interativo – o próprio juiz que emitiu a decisão pode voltar atrás, reformando-a, constituindo nas palavras de GRINOVER um juízo de retratação ou confirmação, previsto para certos recursos, e que nada mais representa do que um aspecto do próprio efeito devolutivo das referidas vias de impugnação.
DA CARTA TESTEMUNHAVEL
Trata-se de um meio a ser utilizado pelo interessado para que a instancia superior  conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
No sistema vigente, cabe carta testemunhável de decisões de não recebimento de recurso ou, quando recebido, do seu não seguimento.
Trata-se de recurso subsidiário, pois só é admissível para reparar um gravame causado ao interessado, pela decisão que não recebeu ou que não deu seguimento ao recurso e, dessa decisão, não haja recurso especifico.
DA LEGITIMIDADE E DO PROCEDIMENTO
Tem ampla legitimidade para sua apresentação, o assistente de acusação e as demais pessoas apontadas no art 577 do cpp.
O recurso segundo dispõe a lei processual deverá ser apresentado no prazo de 48h, após o despacho que denegar o recurso ou não lhe der seguimento.
Contudo, o STF entende que o prazo deve ser computado somente a partir da sua intimação, garantindo-se lhe o direito a ampla defesa, pois não se pode obrigar ao procurador da parte que fique diuturnamente no foro para averiguar se e quando o juiz vai indeferir o pedido ou obstar o seu seguimento.
Vale ressaltar, que a carta testemunhável seguirá o rito do recurso que foi denegado ou não teve andamento e, indo ao tribunal, a carta testemunhável será julgada de acordo com as normas processuais e regimentais atinentes ao recurso não recebido.
Por derradeiro, estando a carta suficientemente instruída, o tribunal decidirá logo o mérito, ou seja, permite-se o julgamento do recurso que deu origem a carta testemunhável, sem a necessidade de seu processamento quando for isto possível.
EFEITOS:
Devolutivo limitado: em decorrência de sua própria finalidade a devolução é limitada, ficando, em regra, circunscrita aos mesmos pontos. Art limitado devido as possibilidades do art 639 cpp.
Suspensivo – não existe neste recurso, art 646 cpp.
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Sempre que o juiz proceda um ato PROCESSUAL que tumultue o processo.
Não havendo recurso especifico em lei, os despachos do juiz que impostarem inversão tumultuaria do processo são passiveis de correição parcial, prevista normalmente pelos regimentos internos dos tribunais.
  Desde o seu surgimento a correição parcial presta-se ao ataque ás decisões ou despachos dos juízes, não impugnáveis por outro recurso e que representam “erro ou abuso”, de que resulte inversão tumultuaria dos atos e formulas da ordem legal do processo. Destina-se, portanto, a corrigir o denominado error in procedendo não error in judicando ex: indefere pedido de instauração de um incidente de dependência toxicológica.
PROCESSAMENTO
O processamento da correição parcial deverá seguir o que ficar estabelecido nas normas de organização judiciaria de cada estado.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – dos embarguinhos art 382 cpp e dos embargões art 619
Os embargos de declaração não tem caráter modificativo, apenas torna-la clara, por isso não tem necessidade de intimar a outra parte, o desejo é apenas torna-la precisa. Não vai alterar nunca a substancia da decisão.
A sentença como declaração de vontade, deve ser intrinsicamente justa e extrinsecamente clara e precisa em seus termos.
Sua finalidade é de esclarecer e não modificar, alterar ou corrigir substancialmente a decisão. Por eles não se adiciona, nem se suprime, mas se confirma, esclarece, torma-se clara uma decisão.
Segundo a doutrina majoritária, o embargo de declaração se trata de meio voluntario de impugnar decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, ato a propiciar o esclarecimento ou integração da decisão.
Por isso mesmo, apesar da lei referir-se apenas aos acórdãos (art 619) e as sentenças de 1º grau (art 382), o certo é que os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, pois é inconcebível que fique sem remédio a obscuridade, a ambiguidade, a contradição ou omissão existente no pronunciamento.
Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas de esclarecer, tornar claro o acordão proferido, livrando-o de imperfeiçoes, sem modificar a substancia,  não se admite rediscutir questão que nele ficou claramente decidida para modificar a sua substancia.
Sem embargo dessa posição, já se defende a possibilidade de alteração do julgado, como, por exemplo, na hipótese em que, suprida a omissão, se verifica que impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decida no pronunciamento embargado. (rt-661\267 e 295\666)
DA LEGITIMIDADE
Os embargos podem ser interpostos por qualquer pessoa legitimada aos recursos (art 577 cpp). Assim, nada obsta que o assistente de acusação os interponha, quando legitimado a recorrer.
O interesse em embargar mensura-se, como para todos os recursos em termos de utilidade, entendida como proveito, que a decisão expurgada dos vícios da obscuridade,  contradição ou omissão, seja capaz de propiciar a parte, em outras palavras, é perfeitamente possível, assim, que a parte vencedora oponha seus embargos.
Dia 29\03
Descobrindo a natureza da decisão, se chega ao recurso cabível.
APELAÇÃO é um recurso residual, toda decisão que não couber R S E caberá apelação, pois todas as possibilidades para este recurso estão 581 cpp, quando não estiverem la usa apelação.
Apela se ainda não tiver transito em julgado, ser for em execução, é agravo de execução.
Agravo ataca decisões interlocutórias.
REFORMATIO EM PEJUS DIRETA E INDIRETA.
EFEITOS
12\04
DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Prazo de dois dias contados da publicação devera apontar de maneira clara qual ponto da decisão deve ser esclarecido. Não precisa abrir vista para a outra parte pois não muda o conteúdo da sentença.
Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- segundo dispõe os artigos 619 e 620 cpp os embargos devem ser opostos por petição, no prazo de dois dias, com dados da publicação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
A petição deverá ser dirigida ao juiz ou ao relator conforme a instancia, mas deverá necessariamente indicar os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa, pois se assim não o fizer, será indeferido liminarmente o requerimento.
Sendo recebido os embargos, deve ser apresentado para julgamento na primeira seção, independentemente de revisão, não havendo o que se falar na abertura de prazo para apresentação de resposta da outra parte.
DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS –
 suspenção ou interrupção para apresentação de outro recurso?
Interpostos e recebidos os embargos, é inquestionável que o prazo para a interposição de outros recursos não pode continuar correndo.
Também é certo afirmar que a lei processual penal não é expressa nesse sentido, diversamente do que ocorre na lei processual civil.
A regra original do CPC, aplicável aos embargos em materia criminal, era expressa no sentido da suspenção do prazo (art 538 cpc), porem, com a alteração do referido artigo operada pela lei 8950\94, a regra passou a ser de que a contagem seria interrompida.
Todavia, porém, ainda em materia criminal, os embargos de declaração opostos perante os juizados especiais criminais suspendem o prazo para interposição de outro recurso, sendo esta lei posterior á modificação do CPC.
POSIÇÃO MAJORITARIA DA DOUTRINA
Grinover não acredita que a determinação da lei dos juizados especiais possa acolher o processo penal comum, que deverá reger-se pela nova regra do art 538 cpc. Segundo ela, essa posição decorre da aplicação analógica do dispositivo do cpc e da jurisprudência, sendo a única com cetanea, com a impostergável exigência do inequívoco conhecimento dos atos processuais, que é condição sine qua nom para a efetividade do contraditório.
tria a mesma esteria de entendimento Guilherme de Souza nutti, afirmando que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para os outros recursos, o que é decorrência natural, afinal, se a busca é pelo esclarecimento do que é confuso ou lacunoso, inexiste razão para apresentar outro recurso qualquer, antes de ser consertado o equivoco gerado.
André nicolitti afirma que os procedimentos comum ordinário e sumario se aplica a interrupção com o amparo do cpc, que, em termos de procedimento esta mais próximo do cpp do que a lei 9099 \95, onde o procedimento sumariíssimo justifica a suspenção, por ser mais célere, não se justificando o mesmo para o processo comum ordinário, que admite menos brevidade.
Portanto, é pacifico em leito doutrinário e jurisprudencial que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos aplicando-se por analogia o cpc.
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DOS EMBARGOS DE NULIDADE 10 dias
Embargos infringentes servem para mudar substancialmente uma decisão, mas serve apenas em acordão não unanime.
Os embargos de nulidade visam em anular uma decisão ou todo o processo por um vicio processual.
Recurso exclusivo da defesa
O art 609 cpp refere-se a dois tipos de embargos, infringente e de nulidades. Os embargos infringente, visam a modificação do acordão e versam sobre o mérito da decisão, procurando o recorrente a reforma da decisão proferida, para que seja substituída por outra.
Os embargos de nulidade, tem, versando, pois, sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar invalido o acordão ou o processo.
Ao contrario dos embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade tem caráter de embargos ofensivos, possibilitando a reforma substancial da decisão pelo voto vencido favorável ao acusado.
Contudo, não cabem os referidos embargos, ainda que divergente a fundamentação dos votos colhidos, pois o pressuposto indeclinável para o oferecimento dos embargos é a existência de uma divergência entre os votos proferidos pelos juízes do tribunal.
Por derradeiro, podemos afirmar que os embargos infringentes e de nulidade só podem ser apresentados pela defesa. Esta proibição não viola o principio do contraditório, vez que esta é uma garantia individual, podendo ser negada por lei ao estado titular do jus puniendi, em suma, os embargos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acordão. Por tratar-se de decisão de tribunal e não de juiz singular, prescinde-se de intimação pessoal.
Obs: a petição deve ser dirigida ao relator do acordão embargado, e junto com a interposição do recurso deve o recorrente oferecer também as suas razoes.
DO AGRAVO EM EXECUÇÃO art 197 lep
O recurso em questão existe para combater as decisões proferidas pelo juízo das execuções penais.
Vale ressaltar que não existe menção na lei sobre o procedimento que deve ser adotado para o denominado agravo em execução.
Essa circunstancia, fez com que surgissem divergências na doutrina e na jurisprudência. Prevaleceu contudo, na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o agravo em execução deve seguir o rito estabelecido para o recurso no sentido estrito.
DA POSSIBILIDADE JURIDICA – Em regra, cabe o agravo em execução de todas as decisões proferidas pelo juiz da execução penal levou-se em conta, assim, o aspecto subjetivo para regular o cabimento do recurso: o juiz que profere a decisão
Em suma, cabe agravo em execução de todas as decisões proferidas pelo juiz da execução.
DA LEGITIMIDADE E DOS EFEITOS
A legitimidade para interpor o agravo é ampla, pois ele pode ser apresentado de oficio, pelo MP, pelo condenado, por quem o representa, cônjuge, parentes, ou descendentes, conselho penitenciário ou autoridade administrativa.
Não se exige na LEP que o sentenciado, seu cônjuge, parente ou descendente requeira o recurso assistido pelo advogado. Mas esse poder pessoal de impulso é restrito ao momento inicial do procedimento judicial. Instaurado o procedimento, impõe-se, para resguardo dos direitos do sentenciado, a presença do advogado.
Em epitome nada impede que o próprio interessado recorra pessoalmente, mas, formulado o agravo, deve o recurso ser arrazoado por advogado.
Obs: segundo expressa disposição legal o agravo em execução somente produz o efeito devolutivo, art 197 da lep. Isso ocorre devido á adoção, pela jurisprudência, do rito do recurso no sentido estrito.
Prazo 5 dias. Não mudando a decisão 2 dias.



4 perguntas especificas sobre disposições gerais e o restante sobre recursos em espécies, carta testemunhável e correição parcial vão cair mas não de forma especifica.
Prazo, legitimidade e contagem de prazo cai certo.


Dia 10\05
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – art 102,II cf
Segundo Guilherme de Souza nutt o ROC é o recurso dirigido ao STF ou ao STJ, conforme o caso, em hipoteses previstas expressamente na cf\88 , cujo processamento se da sem o juízo especifico de admissibilidade e conveniência. Basta que a parte interessada manifeste o seu inconformismo, no prazo legal, para que haja o processamento do recurso.
Segundo nutt funcionaria como se fosse uma “apelação”, pois manifestado o inconformismo no prazo legal, processa-se o recurso, encaminhando-o ao tribunal competente para julga-lo.
DO CABIMENTO
Caberá recurso ordinário constitucional ao STF  e ao STJ na esfera criminal nas seguintes hipóteses:


Recurso ordinário constitucional
STF STJ

Contra decisões denegatórias de HC decididas por tribunais
Contra decisões denegatórias em mandado de segurança decidido por tribunais superiores.
Contra decisão absolutória ou condenatória proferida por juiz federal em caso de crime politico

Contra decisões denegatórias de HC decididas por tribunais de justiça e TRFs
Contra decisões denegatórias de mandado de segurança decididas por tribunais de justiça e TRFs

DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA
O embargos de divergência é o recurso interposto contra decisão de turma do STf ou do STJ, que divergir do julgamento de outra turma, da sessão ou plenário, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.
Obs: ver os regimentos internos do STJ e STF quanto ao prazo para sua apresentação e a quem caberá o seu julgamento.
DO RECURSO EXTRAORDINARIO  art 102, III a,b e c da cf
 Conceito: é aquele recurso excepcional, dirigido ao supremo tribunal federal, com a finalidade de evitar que a legislação infraconstitucional, aplicada por instancia inferior possa contrariar a constituição federal.
Pressupostos:
O esgotamento de todas as vias recurais ordinárias, (sumula 281 do stf, a parte deve ter usado tooodos os recursos cabíveis). O primeiro pressuposto que deve ser preenchido para interposição do recurso extraordinário é o esgotamento de todas as vias recursais  ordinárias.
Em outras palavras, só cabe o recurso extraordinário se esgotados os recursos ordinários cabíveis na espécie, não bastando que a decisão de primeira instância tenha se tornado irrecorrível pelo desaproveitamento do prazo, para recorrer. ( ver sumula 281 S.T.F. )
Referindo-se a CF “decisão”, não se restringe recurso extraordinário apenas a sentença de mérito da causa, mas também as decisões interlocutórias mistas terminativas, que põem fim a causa, como as que versam sobre causas extintivas da punibilidade.
OBS: não se discute em sede de recurso extraordinário questões de mérito, ou seja, não objetiva ele a justiça ou injustiça da decisão sobre o ponto de vista do fato, pois seu objetivo é questão de natureza jurídica, vide sumula 279 S.T.F .
Um outro pressuposto é um pré-questionamento, ou seja, é necessário que a parte, no recurso interposto, de modo expresso, tenha alegado a matéria a ser discutida no recurso extraordinária. (ver sumula 282 S.T.F.).
Todavia, quando arguida a questão constitucional nas razoes e não tratada na decisão, é indispensável que o interessado oponha embargos declaratórios, para que, assim, seja ela discutida no tribunal (ver sumula 356 S.T.F.).
DA LEGITIMIDADE  - é parte legitima para apresentar recurso extraordinário aquela a quem a decisão feriu interesse próprio: MP, o acusado, o querelante e etc.
DO CABIMENTO –
Da decisão que contraria a disposição constitucional,
Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
Da decisão que julga valida lei ou ato de governo local contestada em face da cf\88
Da decisão que julga valida lei local contestada em face de lei federal
DA IMPETRAÇÃO, DA IMPUGNAÇÃO E DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE –  antes de mais nada, para que o S.T.F. possa admitir o processamento do recurso extraordinário, deve o recorrente demonstrar a relevância e a repercussão das questões constitucionais debatidas no caso em concreto.
Segundo Guilherme de Souza Nutt, a partir de maio de 2007, há a necessidade de se levantar, em preliminar, para analise da admissibilidade do recurso extraordinário pelos tribunais de origem, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, seja de natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral. ( ver art 322 §ú do regimento interno do S.T.F. com a reforma operada pela emenda regimental de 26 de março de 2007).
A guisa de exemplificação., podemos ilustrar como um caso de questão de repercussão geral, da questão constitucional , a decisão do plenário do S.T.F. que decidiu que a proibição de progressão de regime para os condenados em delitos hediondos e equiparados era inconstitucional. Tratava-se do caso de um condenado que, no entanto, afetou toda a ordem jurídica penal nacional, levando, inclusive, o poder legislativo a rever a lei 8.072\90, permitindo a progressão.
Vale ressaltar, que cabe ao presidente ou ao vice-presidente da corte de origem, em decisão fundamentada, avaliar a referida admissibilidade, com expressa manifestação de haver ou não repercussão geral da questão constitucional .
Os artigos 26 á 29 da lei 8038\90 tratam do prazo para interposição do recurso extraordinário, do prazo para apresentação das contrarrazões, do prazo para apresentação e julgamento do agravo no caso de não recebimento do recurso extraordinário e por fim, do prazo para julgamento do R.E.
 Conceito -  é o recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que esta seja desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do país, além de se buscar evitar que as interpretações divergentes, a cerca da legislação federal, coloque em risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.
Obs: o recurso especial é dirigido ao S.T.J., que tem por objeto uma questão federal de índole infraconstitucional, decidida pelos tribunais estaduais, distrito federal, territórios e TRFs, excluídas, pois, as decisões dos tribunais especializados. ( ver sumula 203 S.T.J.)
DA ADMISSIBILIDADE- a admissibilidade do recurso especial subordina-se aos mesmos pressupostos de índole generica, subjetivos e objetivos, estabelecidos pela lei processual vigente, e aos pressupostos específicos de índole constitucional, a serem examinados no juízo de origem e no S.T.J.
Segundo ATHOS GUSMAO CARNEIRO, como ideia básica, esta a de que  o recurso especial é um recurso extraordinário, e, assim, lhe são aplicáveis, via de regra, as construções doutrinarias e jurisprudenciais sobre a natureza, finalidade e admissibilidade do recurso extraordinário.
DOS PRESSUPOSTOS –
Que seja proferida uma decisão em única ou ultima instancia de decisões proferidas pelos TRFs, tribunais estaduais, distrito federal e territórios.
A exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário deve ocorrer também o pré-questionamento para apresentação valida do recurso especial.
DO CABIMENTO –
da decisão que contrariar tratado ou lei federal;
da decisão que julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal;
da decisão que deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Segundo Guilherme de Souza nutt devem ser observados os seguintes pontos quanto ao cabimento do recurso especial:
cabe da decisão recorrida que julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, com a observação de que, no recurso especial, o objeto é a contradição da lei ou ato de governo em face da lei federal e não da CF.
cuida-se de divergência na interpretação de lei federal entre tribunais, pois não se deve deixar exclusivamente á justiça estadual a interpretação de leis federais, desvirtuando-se o principio fundamental na unidade do direito.
Para cabimento de recurso especial, deve ser alegado dissidência entre arestos de tribunais diversos e não entre câmaras, turmas ou grupos do mesmo tribunal.( ver sumula 13 S.T.J.)
No caso de dissidência entre arestos de tribunais diversos, compete aquele que recorre comprovar por certidão, ou mediante indicação do diário da justiça ou do repertorio de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, demonstrando  de modo analítico o dissidio, tal como se exige para o recurso extraordinário.
A simples transcrição de emendas e julgados não serve para demonstrar o dissidio jurisprudencial, não se conhecendo o recurso quando o recorrente não apresenta os acórdãos por certidão, nem traz copias autenticadas dos mesmos.
Segundo nutt, grinover , gomes filho, scaranci Fernandes a distinção peculiar entre recurso extraordinário e o recurso especial, reside no fato de que para o primeiro, não é necessário que tenha sido a decisão proferida por um tribunal, ao passo que para o acesso ao S.T.J. isso é indispensável. Segundo eles, essa é a razão pela qual das decisões do jecrim cabe recurso extraordinário para o S.T.F. e também, quando de trata de HC, deve ele ser impetrado no pretório Excelsior e não no S.T.J., uma vez que somente decide HC de tribunal especial ou regional.
DO PROCESSAMENTO – não diverge nas regras referentes a impetração, ao juízo de admissibilidade  e ao processamento do recurso especial daquelas referentes ao recurso extraordinário, já que previstas nos mesmos dispositivos, ou seja, nos arts 26ª 29 da lei 8.038\90.
DAS AÇOES AUTONOMAS DE IMPUGNAÇÃO
HABEAS CORPUS, REVISÃO CRIMINAL E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JURISDICIONAL.
24\05
DAS AÇOES AUTONOMAS DE IMPUGNAÇÃO
Da revisão criminal – remédio disponível a todo condenado para reparar algum erro judiciário, no processo civil é chamado de ação rescisória. Não tem prazo.
A intangibilidade da coisa julgada esta fundada na justiça e na segurança jurídica, para que o imperativo jurídico contido na sentença tenha força de lei entre as partes.
Permite-se pela revisão criminal que o condenado possa pedir aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo ja findo, para que seja absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
É proposta em face da decisão e não em face de alguém.
Natureza jurídica – trata-se de uma ação autônoma de impugnação, ja que instaura uma relação jurídico processual contra a sentença transitada em julgado.
Obs: em sede de revisão criminal só se discute questões de direito.
O art 623 soa estranho pois deixa uma pessoa, no caso o condenado, sem capacidade postulatória ingressar com ação, é legitimo pois a ação visa apenas a reformulação da decisão definitiva.
Da legitimidade – art 623 é rol taxativo. Com base no art 623 cpp, podemos afirmar que o próprio condenado, ou seu procurador legalmente habilitado, ou no caso de morte pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem promover a revisão criminal.
Segundo mirabeth não há nenhum impedimento para que o condenado ingresse com a revisão criminal, pois nesta há mero pedido de reexame de uma decisão, não havendo possibilidade de que o tribunal torna de qualquer forma, mais severa a condenação.
O próprio STF ja decidiu que o art 623 não foi derrogado pelo estatuto da OAB lei 8906/94.
A revisão criminal por não ser uma ação popular como habeas corpus, e estando vivo o sentenciado não pode pessoa estranha firmar petição, nem mesmo sendo pessoa da família.
Vale ressaltar, que o rol do art 623 cpp é taxativo, não e admitindo sua ampliação. Havendo concorrência de mais de um de seus sucessores aplicar-se-á a norma do art 36 cpp por analogia.
Pro societate quer dizer que a administração publica nao pode pedir revisão criminal em prol do condenado. Não pode porque vai piorar a situação do reu.
Obs: o MP não tem legitimidade para propor ação revisional, nem mesmo a favor do réu, ou seja, não se admite revisão criminal pro societate.
Pressuposto e prazo:  o pressuposto para a interposição de uma revisão criminal é que a sentença tenha transitado em julgado , ou seja, que da decisão condenatória não caiba nenhum recurso
Via de regra, a revisão criminal não esta sujeita a prazo, podendo ser requerida a qualquer tempo, após  o transito em julgado. O referido posicionamento tem por fundamentos segundo a doutrina o interesse do réu em restituir, recuperar ou resgatar seu bom nome e afastar a injustiça de uma decisão por conta de erro judiciário.
Do cabimento – o art 621 cpp preve as hipoteses em que será cabível a revisão criminal. Segundo a doutrina, trata-se de um rol taxativo, que nos mostra que só serão discutidas as questões de direito.
Obs: a revisão criminal alcança tanto o crime quanto contravenção.
Obs2: as sentenças prolatadas no brasil estão sujeitas a revisão, não se permitindo o pedido revisional de sentença estrangeira homologada pelo STJ, pois esta corte não cuida do mérito, mas apenas em seus aspectos formais.
Da admissibilidade:  a revisão criminal será cabivel em uma unica hipótese: diante de uma decisão condenatória transitada e julgada. Diante disso, podemos afirmar, que a revisão criminal não será oponível em face das decisões absolutórias, salvo a decisão absolutória impropria, onde o juiz afasta a aplicação da pena privativa de liberdade e impoe , por exemplo, uma medida de segurança.
Competência: a competência para o processo de revisão é do tribunal que proferiu o acordão ou se não houver recurso do processo de primeiro grau ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso interposto contra sentença rescindida.
 Do processamento dos efeitos da decisão: a decisão que julgar procedente a revisão criminal pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena, ou anular o próprio processo, art 626cpp. Contudo, é impossível o agravamento da pena imposta pela decisão revista , consoante expressa previsão legal.
Obs: por analogia ao art 580 cpp (efeito extensivo), não se impede que na instancia revisional se extenda o seu deferimento a co-reu que nunca peticionou.

31\05
HABEAS CORPUS
Conceito: é o remédio judicial com acento constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação á liberdade de locomoção decorrente da ilegalidade ou abuso de poder.
Natureza jurídica: trata-se de ação penal popular com acento constitucional.
Espécies
- repressivo ou liberatório – afastar legalidade que já existe, alvará de soltura.
- preventivo – evitar que a coação ilegal venha a ocorrer, é expedido salvo conduto, impede que uma coação ilegal recaia sobre o agente.
O habeas corpus liberatório é destinado a afastar o constrangimento ilegal á liberdade de locomoção e o habeas corpus preventivo destina-se á afastar uma ameaça á liberdade de locomoção.
Obs: o hc serve também para trancar ação penal, impedir a ação penal, relaxamento da prisão por excesso de prazo , revogação da prisão preventiva temporária  e etc. o hc é o meio pelo qual se pede alguma coisa.
legitimidade: qualquer pessoa pode ingressar com HC.
Quem entra com hc é impetrante, a autoridade que faz essa ilegalidade cair sobre alguém é impetrado e a pessoa que sofre o dano é chamada de paciente.
Não existe grande formalismo na impetração do habeas corpus, até o analfabeto pode.
Tem preferencia no seu julgamento, não entra em pauta, é posta em mesa. Ilegalidade não pode prosperar, deve ser afastada o quanto antes.
Qualquer agente publico e ato de particular. O exemplo que a doutrina da em ato de particular é quando um familiar interna alguém para administrar seus bens.
Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado contra ato de particular, pois a cf não fala só de abuso de poder, mas também por ilegalidade.
Por obvio, também é cabível o ingresso de habeas corpus contra ato praticado pelo delegado, promotor ou juiz.
Da admissibilidade: o art 648 do cpp é um rol exemplificativo. Segundo o art 648 cpp, a admissibilidade do HC esta umbilicalmente ligada a existência de uma coação ou ameaça de coação ilegal ao direito ambulatorial do agente. Vale ressaltar, que esse artigo preocupou-se em definir, exemplificativamente,  as hipóteses de coação em que será cabível o uso do WRIT of habeas corpus.
Da impetração: deve ser sempre por escrito, podendo ser apresentado por qualquer meio, fax, carta e obviamente por petição.
A liminar em HC é admissível se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação.
Vale lembrar, que só é possível o conhecimento de novo pedido de HC quando hajam novos fundamentos de fato ou de direito, que já não tenham sido analisados no pedido anterior.
Competência:  sempre será a autoridade imediatamente superior que julgara o hc.
Tem que se observar quem comete a ilegalidade.
A competência para a impetração do HC será fixada, tendo por base, a determinação da autoridade coatora, ex: o hc para o juiz de dirieto por ilegalidade praticada pelo delegado de policia.
No que concerne a competência dos órgãos jurisdicionais superiores para o julgamento de HC, deverá ser seguida as regras de impostas pela lei. Ex: art 102,Icf S.T.F. , art 105 I S.T.J. .

Nenhum comentário: