terça-feira, 12 de março de 2013

Direito Comercial 3


Direito  Comercial 3


Direito Cambiário (Títulos de Crédito)


1.      Conceito de crédito (do latim creditum, credere)

ð  É a permissão de usar o capital alheio
ð  Facilitador de circulação de riqueza
ð  Credita envolve tempo e confiança, troca de prestação presente pela prestação futura
ð  Confere poder de compra a quem não disponha de recursos
ð  P.e. mútuo feneratício
ð  É a troca da prestação atual pela prestação futura
ð  Crédito é um direito que o credor tem de receber a prestação objeto da obrigação; é importância que constitui objeto da relação crédito/débito.

2.       CC/02 cria o capitulo, mas sem teoria geral e títulos de crédito, arts. 887/926. Se tiver lei especial, aplicar esta lei. O CC é para titulo que não tenham regulação por lei.

ð  Princípio da tipicidade/legalidade, numeros clausus, só é crédito o que tiver previsão legal, o CC regula os crédito que surgem pelos usos e costumes p.e. art. 889, caput e  §3º CC, título de crédito eletrônico: a duplicata virtual (relativizou o princípio da cartularidade (que o crédito deveria ser em um documento).

3.      Conceito de títulos de crédito (Whitaker e Vivante)
“É o documento necessário ao direito literal e autônomo nele contido.” (art. 887 CC)

Literalidade, vale o que estiver escrito no titulo, somente, análogo ao pedido do processo civil.
Autonomia dos títulos de crédito, que pode ser sucedido, o fato de uma obrigação for nula, não contamina as obrigações anteriores.

É o documento capaz de realizar imediatamente o valor que o representa.

4.      Definição legal de crédito, CC/02 art. 887

5.     Características do título de crédito

5.1   Natureza Comercial

Instituto de direito empresarial
Exceção Dl 167/57 art. 10 o titulo agrícola


5.2   Documento Formal

Só é titulo de credito se observar os requisitos legais exigidos
Decreto Convenção 57663/66 lei uniforme de Genebra, com reservas

Art. 1º do anexo
Deve conter: ...

A formalidade não é absoluto


5.3   Bem Móvel

Pode ser objeto de penhora

Princípio da circulabilidade, pela figura do endosso


5.4   Título de apresentação

O devedor deve pagar mediante entrega do título, para retirar de circulação


5.5   Título Líquido e Certo

Princípio da incorporação/cartularidade relativizado (se admite copia ou depositado em cartorio)


5.6    Obrigação quesível (quérable)


5.7    Título de circulação



Aula 2

Título de Crédito


1.      Características do Títulos de Crédito

1.1  Obrigação Quesível (quérable)

è Cabe ao credor procurar e exigir do devedor o pagamento. De todos o endossantes, há solidariedade, um, um grupo, sem qualquer. Quem pagar terá direito de regresso.


1.2  Título de Circulação

è cláusula ou a sua ordem, em preto de quem seja o beneficiário em branco não tem. Endosso = no dorso, no verso se escreve “Pague-se” cidade e data e assina É em branco; por exemplo pague-se a Ciclano.  Mas não é possível transforma em preto para em branco.

Até 100 reais o cheque pode ser ao portador.


1.3  Título de Resgate

è futuramente será transformado em dinheiro. Operação de desconto é adquirir por um preço menor que o valor nominal. Comum com duplicata.
A lei permite uma folha de alongamento


1.4  Pro Solvendo/Pagamento

è A emissão não altera a relação causal. A dívida não é substituída pelo cheque. Emitir um cheque não faz extinguir a dívida. Não é uma novação. Há duas relações jurídicas diversas.



2.      Princípio dos Títulos de Crédito

2.1   Cartularidade/da incorporação

è Sem o documento não se exerce o direito da cártula; deve apresentar o original. Não existe direito creditício sem título.
Hoje é relativizado, porque o CC criou o título eletrônico ou virtual.


2.2   Literalidade
è Vale o que nele estiver escrito, e nada além. Endosso, aval e etc fora não vale. Só se criar uma folha de alongamento para ande junto.

2.3   Independência
è o título de crédito basta por si mesmo, não precisa de nenhum outro, por exemplo compra e venda. Não importa se o primeiro endosso for nulo. Nem das anteriores.
(lei uniforme de Genebra decreto 57663/63 art. 7º)

2.4   Legalidade/tipicidade
è não podem ser emitidos títulos de credito que não esteja criado e definido por lei, se não existir vai ser disciplinado pelo CC. Art. 887 do CC. Os títulos de credito São números clausus


2.5   Circulabilidade
è que se dá pelo endosso


2.6   Exigibilidade
è Pode ser exigido quando do seu vencimento caso não seja pago (além da ação penal pública de estelionato) pela ação cambial, e não pelo procedimento ordinário


2.7   Executoriedade
è os prazos são diferentes, é mais célere, pra preservar o crédito


2.8   Autonomia
è não é o mesmo que independência (parte da doutrina)

2.8.1  Inoponibilidade da Exceção pessoal ao 3º de Boa fé
è A má fé deve ser comprovada. Mas se colocar no titulo a origem, isso mudo, sempre vai se ser. Art. 25 da lei do cheque (7357/85). A duplicata é titulo causal porque é sempre compra e venda ou prestação de serviço.


3.      Classificação dos títulos de crédito

Quanta a circulação
·         Ao portador (não identifica o beneficiário, somente para cheque até 100 reais, que acime deve ser identificado no verso)
·         Nominais (letra cambia e ... art. 75, V e art. 1º, VI  da LUG) para evitar concorrência com papel moeda de curso forçado. Se o título for furtado, o credor deve propor uma ação de anulação, a sentença vai substituir o titulo, não serve B.O.
·         À ordem (mediante endosso, boa parte dos títulos permites

Quanto a causa
·         Abstrato = qualquer causa
·         Causal = só pode ser criado em causa pré-determinada, por exemplo duplicata

Quanto ao prazo
·         À vista (a olhos vistos) num prazo de até um ano; vencimento indeterminado
·         A prazo (LUG art. 36) (não existe em prestação) data certo ou a tempo certo de data (30 dias a partir de um marco do título, por exemplo emissão)



Aula 3


1.      Devedores cambiais e solidariedade

Diferente do CC/02
Sacador e etc.
Todos que venham a por a assinatura são devedores solidários
Podem ser acionador em qualquer ordem, um, dois, todos ao mesmo tem
Art. 51 da lei do cheque (7.357/85)
Nenhum pode invocar benefício de ordem, não há aqui


2.      Devedor principal e devedor de regresso

Todos que venham a por a assinatura são devedores solidários
Podem ser acionador em qualquer ordem, um, dois, todos ao mesmo tem
Art. 51 da lei do cheque
Nenhum pode invocar benefício de ordem, não há aqui
Se um acionado não paga, não impede de acionar outros
§ 2º do art. 51 da lei do cheque (7.357/85)

O que pagar tem direito de regresso aos anteriores

É sobre Solidariedade passiva

Sempre decorre da lei

Se uma das obrigação for nula (incapaz ou assinatura nula) não contamina as demais (princípio da preservação do crédito) obrigações são independentes e autônomas.

Se acionar o primeiro/principal pagar desaparece o crédito porque não há que cobrar, e evitar o enriquecimento sem causa (princípio geral de direito)

Art. 12 e 26 §1º da LUG. A solidariedade cambial não admite qualquer condição (suspensiva e nem resolutiva.

Devedor princípal é cujo pagamento da soma cambiária extingue a vida do título de crédito porque não adquire ele direito cambiário em relação a subscritor algum, isto é, porque não existam devedores anterior que o garantam.

Mesmo se for incapaz nunca muda o credor incapaz (mas se sabe da condição de incapaz só pode cobrar dos demais.


Devedor de Regresso
O pagamento não extingue a vida cambiária do título de crédito, porque adquire os direitos decorrentes em relação aos signatários anteriores que o garantam, art. 49 LUG.



3.      Letra de Câmbio

É um dos mais antigos, mas tem pouco sucesso no Brasil. Aqui usamos muito o cheque e duplicata e promissória.  


3.1  Regramento Legal

Se aplica a todas aos demais (copiaram tudo)

LUG (decreto 57663 internalizou o tratado) (aplicada em 1º lugar) (fizemos reservas)
Decreto 2.044/1908 (recepcionado como lei) (Lei Saraiva) (tem papel supletivo)


3.2   Conceito 

É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.

Luís Emídio: “é o titulo abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual o sacador da ordem de pagamento pura e simples à vista ou a prazo a outrem, denominado sacado a seu favor, ou de 3ª pessoa (tomador ou beneficiário) no valor nas condições dela constantes

3 figuras
Sacador/emitente
Sacado/ tem um ordem de pagamento a ele se aceitar
Beneficiário

A tem x a receber a z e a pagar a y.  x manda z pagar a y. terminando o triangulo. Mas só se o credor der o aceite,


3.3  Requisitos formais essenciais

Art. 1º do anexo da LUG.

Deve conter a palavra “LETRA DE CÂMBIO” e bem destacada e na letra do país
Não basta LETRA como tá na lei porque existe letra imobiliária. Parte da doutrina aceita só letra.

numero do art. 1º, mal traduzido, não é mandato puro simples, leia se uma ordem de pagar em dinheiro do país.

Deve ter o nome do sacado e do sacador.

Data de quando a letra foi passada

Assinatura do emitente.

O nome do beneficiário/tomador.

Alguns requisitos são acidentais/acessórios, por exemplo: a data do pagamento, a lei resolve no art. 2º da LUG, na falta de data, a LETRA é à vista. Não pode ficar indefinido, tem um ano pra ser apresentada.

O art. 2º também fala do lugar que se não tiver a lei resolve.  

Não pode ter aproximadamente, deve ser certa e determinada a quantia.

É possível se estabelecer o pacto de correção monetária que deve ir junto

Algarismos indo-arábico (não romanos) e por extenso).

A LUG diz que pode ser só algarismo, mas a lei Saraiva , manda também o extenso.

No conflito: prevalece o extenso.

Há doutrina que diz que prevalece o menor valor.
Se tiver erro nos algarismo, pode se retificar no verso do titulo.

Art. permite a clausula de juros no art. 5º da LUG. Tudo deve estar escrito. Desde que seja letra à vista e a certo termo/tempo de vista.
É vedado o anatocismo (decreto 2.266, lei da Usura, 596 e 121 STF), só no banco, posterior a 2001, mas não exorbitante, superior a taxa média de mercado, informado pelo banco central.


3.4   Denominação Letra de câmbio

3.5   Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada

3.6   Cláusula de Juro

3.7   Emissão em moeda estrangeira

A princípio não é permitido. Ouro, e moeda estrangeira
Permite-se em exportação, e empréstimo estrangeira e contrato de cambio
Permitem:
Decreto-le 8157/69
Lei 10192/01

Deve-se constar o nome do sacado seja PJ ou PF.

Só se obriga se ele aceitar. Na duplicata o aceite é obrigatório mas na letra de cambio não, é facultativo.

Se torne com vencimento antecipado e se torna devedor principal.

O aceite: bom para aceite ou só aceite, data e assina. Em qualquer parte da face do título. Pra não confundir com endosso.


O LUG não exige meior identificação do sacado, mas a outra lei 6268/75 (lei de protesto) exige
RG ou CPF ou qualquer outro documento.
Se não perde o direito de regresso.

Se não tiver id do sacado, não serve como letra de cambio. Salvo se aceite for dado pela pessoa designada para efetuar o pagamento.

É permitido que o sacado seja idêntica ao sacador e seja igual ao beneficiário, usado no banco.  A lei permite.

Beneficiário e sacado =

Pode ser vários sacados, pluralidade de sacados.  Art. 10 e 20 §2º da lei saraiva.





Aula 4


1.       Nome do tomador

É um dos elementos da nota promissora, favorecido da letra, é endossável (“ou a sua ordem” é implícita). Pode ser ser pessoa diferente do sacador ou igual ou art. 3º III da LUG e a lei saraiva também proíbe. Não pode ser ao portador nunca, a LUG e a lei saraiva também proíbe. Art. 39, §1º da lei saraiva, a LUG é omissa, pluralidade de tomadores.


2.       Data do saque (de emissão)

Outro requisito imprescindível art.1º, numero 7, primeira parte


3.       Assinatura do sacador

Outro requisito imprescindível, mas não precisa de reconhecimento da assinatura. Qualquer pessoa com capacidade civil pode assinar, art. 42 da lei saraiva. art. 8º da LUG mandatário com poder especial para assinar a letra de cambio permite. A assinatura é feito no face, no anverso. A assinatura falsa não contamina as posteriores art. 7º da LUG. Clausula mandato do banco não é válida. Todos que assinam a letra de cambio são devedores solidários.


4.       Época do vencimento

É suprível, art. 2º, II da LUG, se não tiver é à vista. Mas tem limite: 1 ano para apresentação. Nem pode vencimento parcelado (50 a cada mês) ou alternativo (20 de jan ou 20 de dez) porque é ordem incondicional de pagamento.


5.       Lugar do pagamento

Não constando é lugar do lugar do nome do sacado, divida quérable, é o credor que procura o devedor, porque o título fica circulando. Art. 2º, III da LUG


6.       Letra domiciliada

Art. 27 I da LUG. Se permite que o sacador indique o local do pagamento, expressamente. Folha de alongamento para por os endosso, o que tá expresso tá no mundo, princípio da literalidade.


7.       Lugar do saque

Lugar de emissão da letra de cambio, se não tiver,é lugar designado ao lado do nome do sacador, porque é ele que cria o titulo, art. 2º, IV da LUG.


8.       Endosso

Luís Emídio “É o ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito ainda que dele não conste a cláusula a ordem, pela qual  o beneficiário ou 3º adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário) ficando em regra o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento.”
Ou a sua ordem e também não a sua ordem veda o endosso em cima.


9.       Endosso em branco Endosso em preto

Em branco: Não identifica o beneficiário “Pague-se”

Em preto Nomeia o beneficiário, “pague-se a fulano


10.   Endosso–mandato e endosso–caução

Não pode endosse parcial (art. 12 da LUG, só total)

Endosso mandato (procuração), não transfere propriedade, é pro mandatário fazer cobrança, em nome. “para cobrança” data e assina, o banco faz essa cobrança. Art. 18 da LUG. Não se extingue com a morte ou incapacidade do endossante. Diferente do mandato do direito civil.

Endosso caução Art. 19 da LUG, quando se título de crédito em penhor, como garantia de uma dívida. Não transfere a propriedade, mas a posse direta, mantendo a posse indireta.

Endosso sem garantia, endossa mas não é coobrigado expresso em cláusula. Art. 15 da LUG. Sem expressão definida em lei.

Titulo é abstrato porque não tem causa, mas se descrever é causal, se escreve para evitar que num endosso vai para na mão de um marginal.




Aula 5




1.       Diferenças entre entre endosso e cessão de crédito,

Com base do Luís Emídio e André Santa Cruz

Endosso
Cessão de Crédito
Ato de exclusivamente de natureza cambiário
É de direito comum, existe em outros ramos
Só pode ser lançado no título de crédito e nenhum outro lugar

Não requer forma especial, pode ser por contrato particular, verbal
Declaração unilateral de vontade

Contrato bilateral
Ato abstrato
Ato causal, surge por um motivo expresso

Há transferência de direito novo autônomo e obrigatório
O direito é derivado, se envolvia um incapaz a ilegalidade contamina as demais

Salvo clausula em contrario, garante pagamento do título de crédito
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão, art. 295 e 296 do CC

Ato puro e incondicional (nem a termo)

Pode ser condicionada (resolutiva ou suspensiva)
Depende da anuência do devedor

Não vale em relação devedor, se não quanto a este notificada, 290 do CC
A nulidade de um dos endossos não prejudica a cadeia sucessória de endossos
Se uma dela for nula, as seguintes são contaminadas pela nulidade




2.       Aval: conceito e função

Conceito:
“É obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de outro obrigado.”

Rubens Requião “É garantia de pagamento de letra de câmbio dada por um 3º ou mesmo por um dos signatários da letra

Nada mais do que um garantidor com a força dos seus bens.

Função: reforçar as garantias de pagamento do titulo de crédito em seu vencimento, melhorando a sua circulação. Solidariedade. É o patrimônio de alguém é obrigação fidejussória e não real.



3.       Natureza jurídica do aval

declaração unilateral de vontade, sucessiva (já há uma obrigação) e eventual (nem sempre tem no título de crédito).
Só existe aval no título de crédito
Expressão bom para aval (comum) / avalizo


4.       Diferenças entre aval e fiança

Aval
Fiança
Ato unilateral e cambiário, instituto do direito empresarial
É regulado pelo direito civil e visa garantir qualquer tipo de obrigação, é um contrato acessória a qualquer tipo de contrato, não existe por si só.


818 ao 839 CC
Só existe Se for escrito no titulo de crédito
Há um contrato por escrito

Deve ter vênia conjugal para ser fiador ou avalista, seja qual for o regime do casamento, é a outorga uxória


garante a obrigação líquida
821 CC, garante a obrigação líquida ou ilíquida

O avalista se obriga perante pessoa indeterminada, porque o título vai circular
O fiador se obriga perante pessoa determinada que o credor da obrigação

Obrigação autônoma em relação ao avalizado, a incapacidade do autor do titulo de credito não prejudica
É obrigação acessória, depende de existência de um contrato, princípio da gravitação jurídica, se o contrato principal for nulo, o contrato acessório também será nulo, mesmo regime jurídico para ambos

Não admite beneficio ordem, porque é obrigação acessória
827, 828, 829, admite beneficio ordem, primeiro atinge o afiançado, invocação que deve ser feita em juízo, pode ser renunciado e se estabelecer de antemão isso.

Art. 31, alínea 4ª da LUG, se presume quando não se indica em favor de quem é feito
Não se presume a fiança

Não pode estar sujeito a condição
pode estar sujeito a condição

Art. 32, alunea 3ª  da LUG, O avalista que paga a dívida adquire direito autônomo e para

Não se prevê isso
Ou na própria letra o numa folha de alongamento presa no título,





5.       Formas do aval

Pode ser lançado no anverso ou no verso, na prática é lançado no anverso, art. 31 e 32 da LUG

Pode ser total ou parcial.

A lei não exige mas a pratica recomenda que seja feita a datação

Art. 20 LUG, pode ser feito a qualquer tempo, desde seja antes do protesto
Art. 30, alínea 1 da LUG, aval parcial


6.       Aval em preto

Que indica a pessoa avalizada


7.       Aval em branco

Não que indica a pessoa avalizada

8.       Aval simples e aval plural

Simples é aquele dado por uma só pessoa

Pode haver pluralidade de avalista

Art. 47 e 32 da LUG


Discute-se se pode avalizar por mais do que o título, a doutrina diz que só até o valor do título, não tem previsão legal

Obs: Regras Aval e endosso valem para os demais títulos de crédito, como se fosse uma regra geral.


9.       Avais simultâneos/coavais

Ricardo Negrão: são testados por várias pessoas pessoas, a obrigação assumida pelos devedor que se encontra na mesma posição

10.   Há o aval do aval, aval sucessivo

pode ser sem fim

11.   Quem pode ser avalista

Terceiro estranho ou mesmo um signatário da letra, pode ser PF ou PJ, é preciso ver o contrato social ou estatuto
Art. 31


12.   pode ser dado mandato

art. 8º
exige poderes especiais para obrigar o mandante para torna-lo avalista num título de crédito



13.   Aval e chamamento ao processo (modalidade de intervenção de 3º)

art. 77 do CPC, não é solidariedade cambiária, não pode chamar o avalizado. O avalista não pode chamar o avalizado


14.   Aval antecipado / lançado no título antes que o avalizado assuma obrigação do título de crédito

Não é regulado pela LUG

Como são obrigações autônomas, então se permite, prevista na lei saraiva, art. 14


Aceite


Só existe na letra (facultativo, Não é obrigado a aceitar a ordem de pagamento emitido contra ele) e na duplicada (obrigatório)

Negrão “É o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável pelo pagamento pela quantia expressa na letra de cambio na data de seu vencimento.

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