Direito Comercial 3
Direito Cambiário (Títulos de Crédito)
1.
Conceito de
crédito (do latim creditum, credere)
ð
É a permissão de usar o capital alheio
ð
Facilitador de circulação de riqueza
ð
Credita envolve tempo e confiança, troca de
prestação presente pela prestação futura
ð
Confere poder de compra a quem não disponha de
recursos
ð
P.e. mútuo feneratício
ð
É a troca da prestação atual pela prestação
futura
ð Crédito
é um direito que o credor tem de receber a prestação objeto da obrigação; é
importância que constitui objeto da relação crédito/débito.
2.
CC/02 cria o capitulo, mas sem teoria geral e
títulos de crédito, arts. 887/926. Se tiver lei especial, aplicar esta lei. O
CC é para titulo que não tenham regulação por lei.
ð Princípio
da tipicidade/legalidade, numeros clausus, só é crédito o que tiver
previsão legal, o CC regula os crédito que surgem pelos usos e costumes p.e.
art. 889, caput e §3º CC, título de
crédito eletrônico: a duplicata virtual (relativizou o princípio da
cartularidade (que o crédito deveria ser em um documento).
3.
Conceito de
títulos de crédito (Whitaker e Vivante)
“É o documento necessário ao direito
literal e autônomo nele contido.” (art. 887 CC)
Literalidade,
vale o que estiver escrito no titulo, somente, análogo ao pedido do processo
civil.
Autonomia
dos títulos de crédito, que pode ser sucedido, o fato de uma obrigação for
nula, não contamina as obrigações anteriores.
É o documento capaz de realizar imediatamente
o valor que o representa.
4.
Definição
legal de crédito, CC/02 art. 887
5.
Características
do título de crédito
5.1
Natureza
Comercial
Instituto de direito empresarial
Exceção Dl 167/57 art. 10 o titulo agrícola
5.2
Documento
Formal
Só é titulo de credito se observar os requisitos legais exigidos
Decreto Convenção 57663/66 lei uniforme de Genebra, com reservas
Art. 1º do anexo
Deve conter: ...
A formalidade não é absoluto
5.3
Bem Móvel
Pode ser objeto de penhora
Princípio da circulabilidade, pela figura do endosso
5.4
Título de
apresentação
O devedor deve pagar mediante entrega do título, para retirar de
circulação
5.5
Título
Líquido e Certo
Princípio da incorporação/cartularidade relativizado (se admite copia ou
depositado em cartorio)
5.6
Obrigação quesível (quérable)
5.7
Título de circulação
Aula 2
Título de Crédito
1.
Características
do Títulos de Crédito
1.1 Obrigação Quesível (quérable)
è
Cabe ao credor procurar e exigir do devedor o pagamento. De todos o
endossantes, há solidariedade, um, um grupo, sem qualquer. Quem pagar terá
direito de regresso.
1.2 Título de Circulação
è
cláusula ou a sua ordem, em preto de quem seja o beneficiário em branco não
tem. Endosso = no dorso, no verso se escreve “Pague-se” cidade e data e assina
É em branco; por exemplo pague-se a Ciclano. Mas não é possível transforma em preto para em
branco.
Até 100 reais o cheque pode ser ao
portador.
1.3 Título de Resgate
è
futuramente será transformado em dinheiro. Operação de desconto é adquirir por
um preço menor que o valor nominal. Comum com duplicata.
A lei permite uma folha de alongamento
1.4 Pro Solvendo/Pagamento
è
A emissão não altera a relação causal. A dívida não é substituída pelo cheque.
Emitir um cheque não faz extinguir a dívida. Não é uma novação. Há duas
relações jurídicas diversas.
2.
Princípio
dos Títulos de Crédito
2.1 Cartularidade/da
incorporação
è
Sem o documento não se exerce o direito da cártula; deve apresentar o original.
Não existe direito creditício sem título.
Hoje é relativizado, porque o CC criou o
título eletrônico ou virtual.
2.2 Literalidade
è
Vale o que nele estiver escrito, e nada além. Endosso, aval e etc fora não
vale. Só se criar uma folha de alongamento para ande junto.
2.3 Independência
è
o título de crédito basta por si mesmo, não precisa de nenhum outro, por
exemplo compra e venda. Não importa se o primeiro endosso for nulo. Nem das
anteriores.
(lei uniforme
de Genebra decreto 57663/63 art. 7º)
2.4 Legalidade/tipicidade
è não podem ser emitidos
títulos de credito que não esteja criado e definido por lei, se não existir vai
ser disciplinado pelo CC. Art. 887 do CC. Os títulos de credito São números
clausus
2.5 Circulabilidade
è que se dá pelo endosso
2.6 Exigibilidade
è Pode ser exigido
quando do seu vencimento caso não seja pago (além da ação penal pública de
estelionato) pela ação cambial, e não pelo procedimento ordinário
2.7 Executoriedade
è os prazos são
diferentes, é mais célere, pra preservar o crédito
2.8 Autonomia
è não é o mesmo que
independência (parte da doutrina)
2.8.1 Inoponibilidade da Exceção
pessoal ao 3º de Boa fé
è A má fé deve ser
comprovada. Mas se colocar no titulo a origem, isso mudo, sempre vai se ser.
Art. 25 da lei do cheque (7357/85). A duplicata é titulo causal porque é sempre
compra e venda ou prestação de serviço.
3.
Classificação
dos títulos de crédito
Quanta a circulação
·
Ao
portador (não identifica
o beneficiário, somente para cheque até 100 reais, que acime deve ser
identificado no verso)
·
Nominais
(letra cambia e ... art. 75, V e art. 1º, VI
da LUG) para evitar concorrência com papel moeda de curso forçado. Se o
título for furtado, o credor deve propor uma ação de anulação, a sentença vai
substituir o titulo, não serve B.O.
·
À ordem (mediante
endosso, boa parte dos títulos permites
Quanto a causa
·
Abstrato
= qualquer causa
·
Causal
= só pode ser criado em causa pré-determinada, por exemplo duplicata
Quanto ao prazo
·
À vista (a
olhos vistos) num prazo de até um ano; vencimento indeterminado
·
A prazo (LUG
art. 36) (não existe em prestação) data certo ou
a tempo certo de data (30
dias a partir de um marco do título, por exemplo emissão)
Aula 3
1.
Devedores
cambiais e solidariedade
Diferente do CC/02
Sacador e etc.
Todos que venham a por a assinatura são
devedores solidários
Podem ser acionador em qualquer ordem, um,
dois, todos ao mesmo tem
Art. 51 da lei do cheque (7.357/85)
Nenhum pode invocar benefício de ordem, não
há aqui
2.
Devedor
principal e devedor de regresso
Todos que venham a por a assinatura são
devedores solidários
Podem ser acionador em qualquer ordem, um,
dois, todos ao mesmo tem
Art. 51 da lei do cheque
Nenhum pode invocar benefício de ordem, não
há aqui
Se um acionado não paga, não impede de
acionar outros
§ 2º do art. 51 da lei do cheque (7.357/85)
O que pagar tem direito de regresso aos
anteriores
É sobre Solidariedade passiva
Sempre decorre da lei
Se uma das obrigação for nula (incapaz ou
assinatura nula) não contamina as demais (princípio da preservação do crédito)
obrigações são independentes e autônomas.
Se acionar o primeiro/principal pagar
desaparece o crédito porque não há que cobrar, e evitar o enriquecimento sem
causa (princípio geral de direito)
Art. 12 e 26 §1º da LUG. A solidariedade
cambial não admite qualquer condição (suspensiva e nem resolutiva.
Devedor princípal
é cujo pagamento da soma cambiária extingue a vida do título de crédito porque
não adquire ele direito cambiário em relação a subscritor algum, isto é, porque
não existam devedores anterior que o garantam.
Mesmo se for
incapaz nunca muda o credor incapaz (mas se sabe da condição de incapaz só pode
cobrar dos demais.
Devedor de Regresso
O pagamento não
extingue a vida cambiária do título de crédito, porque adquire os direitos
decorrentes em relação aos signatários anteriores que o garantam, art. 49 LUG.
3.
Letra de
Câmbio
É um dos mais antigos, mas tem pouco
sucesso no Brasil. Aqui usamos muito o cheque e duplicata e promissória.
3.1 Regramento Legal
Se aplica a todas aos demais (copiaram
tudo)
LUG
(decreto 57663 internalizou o tratado) (aplicada em 1º lugar) (fizemos
reservas)
Decreto 2.044/1908 (recepcionado como lei)
(Lei Saraiva) (tem papel
supletivo)
3.2 Conceito
É uma ordem de pagamento à vista ou a
prazo.
Luís Emídio: “é
o titulo abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações
de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual o sacador da ordem de
pagamento pura e simples à vista ou a prazo a outrem, denominado sacado a seu
favor, ou de 3ª pessoa (tomador ou beneficiário) no valor nas condições dela
constantes
3 figuras
Sacador/emitente
Sacado/ tem um ordem de pagamento a ele se
aceitar
Beneficiário
A tem x a receber a z e a pagar a y. x manda z pagar a y. terminando o triangulo. Mas
só se o credor der o aceite,
3.3 Requisitos formais essenciais
Art. 1º do anexo da LUG.
Deve conter a palavra “LETRA DE CÂMBIO” e
bem destacada e na letra do país
Não basta LETRA como tá na lei porque
existe letra imobiliária. Parte da doutrina aceita só letra.
numero do art. 1º, mal traduzido, não é mandato puro simples, leia se uma ordem de pagar em dinheiro do país.
Deve ter o nome do sacado e do sacador.
Data de quando a letra foi passada
Assinatura do emitente.
O nome do beneficiário/tomador.
Alguns requisitos são
acidentais/acessórios, por exemplo: a data do pagamento, a lei resolve no art.
2º da LUG, na falta de data, a LETRA é à vista. Não pode ficar indefinido, tem
um ano pra ser apresentada.
O art. 2º também fala do lugar que se não
tiver a lei resolve.
Não pode ter aproximadamente, deve ser
certa e determinada a quantia.
É possível se estabelecer o pacto de
correção monetária que deve ir junto
Algarismos indo-arábico (não romanos) e por
extenso).
A LUG diz que pode ser só algarismo, mas a
lei Saraiva , manda também o extenso.
No conflito: prevalece o extenso.
Há doutrina que diz que prevalece o menor
valor.
Se tiver erro nos algarismo, pode
se retificar no verso do titulo.
Art. permite a clausula de juros
no art. 5º da LUG. Tudo deve estar escrito. Desde que seja letra à vista e a
certo termo/tempo de vista.
É vedado o anatocismo (decreto
2.266, lei da Usura, 596 e 121 STF), só no banco, posterior a 2001, mas não exorbitante,
superior a taxa média de mercado, informado pelo banco central.
3.4
Denominação Letra de câmbio
3.5
Mandato puro e simples de pagar uma quantia
determinada
3.6
Cláusula de Juro
3.7
Emissão em moeda estrangeira
A princípio não é permitido. Ouro, e moeda
estrangeira
Permite-se em exportação, e empréstimo
estrangeira e contrato de cambio
Permitem:
Decreto-le 8157/69
Lei 10192/01
Deve-se constar o nome do sacado seja PJ ou
PF.
Só se obriga se ele aceitar. Na duplicata o
aceite é obrigatório mas na letra de cambio não, é facultativo.
Se torne com vencimento antecipado e se
torna devedor principal.
O aceite: bom para aceite ou só aceite,
data e assina. Em qualquer parte da face do título. Pra não confundir com
endosso.
O LUG não exige meior identificação do
sacado, mas a outra lei 6268/75 (lei de protesto) exige
RG ou CPF ou qualquer outro documento.
Se não perde o direito de regresso.
Se não tiver id do sacado, não serve como
letra de cambio. Salvo se aceite for dado pela pessoa designada para efetuar o
pagamento.
É permitido que o sacado seja idêntica ao
sacador e seja igual ao beneficiário, usado no banco. A lei permite.
Beneficiário e sacado =
Pode ser vários sacados, pluralidade de
sacados. Art. 10 e 20 §2º da lei
saraiva.
Aula 4
1.
Nome do tomador
É um dos elementos da nota promissora, favorecido da
letra, é endossável (“ou a sua ordem” é implícita). Pode ser ser pessoa
diferente do sacador ou igual ou art. 3º III da LUG e a lei saraiva também
proíbe. Não pode ser ao portador nunca, a LUG e a lei saraiva também proíbe.
Art. 39, §1º da lei saraiva, a LUG é omissa, pluralidade de tomadores.
2.
Data do
saque (de emissão)
Outro requisito imprescindível art.1º, numero 7, primeira parte
3.
Assinatura
do sacador
Outro requisito imprescindível, mas não precisa de
reconhecimento da assinatura. Qualquer pessoa com capacidade civil pode
assinar, art. 42 da lei saraiva. art. 8º da LUG mandatário com poder especial
para assinar a letra de cambio permite. A assinatura é feito no face, no
anverso. A assinatura falsa não contamina as posteriores art. 7º da LUG. Clausula
mandato do banco não é válida. Todos que assinam a letra de cambio são
devedores solidários.
4.
Época do vencimento
É suprível, art. 2º, II da LUG, se não tiver é à vista.
Mas tem limite: 1 ano para apresentação. Nem pode vencimento parcelado (50 a
cada mês) ou alternativo (20 de jan ou 20 de dez) porque é ordem incondicional
de pagamento.
5.
Lugar do pagamento
Não constando é lugar do lugar do nome do sacado, divida quérable, é o
credor que procura o devedor, porque o título fica circulando. Art. 2º, III da
LUG
6.
Letra
domiciliada
Art. 27 I da LUG. Se permite que o sacador indique o
local do pagamento, expressamente. Folha de alongamento para por os endosso, o
que tá expresso tá no mundo, princípio da literalidade.
7.
Lugar do saque
Lugar de emissão da letra de cambio, se não tiver,é lugar designado ao
lado do nome do sacador, porque é ele que cria o titulo, art. 2º, IV da LUG.
8.
Endosso
Luís Emídio “É o ato cambiário abstrato e formal,
decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma
declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito
ainda que dele não conste a cláusula a ordem, pela qual o beneficiário ou 3º adquirente (endossante)
transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário) ficando em
regra o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento.”
9.
Endosso em
branco Endosso em preto
Em branco: Não identifica o beneficiário “Pague-se”
Em preto Nomeia o beneficiário, “pague-se a fulano
10.
Endosso–mandato
e endosso–caução
Não pode endosse parcial (art. 12 da LUG, só total)
Endosso
mandato (procuração), não transfere propriedade, é pro mandatário fazer
cobrança, em nome. “para cobrança” data e assina, o banco faz essa cobrança. Art.
18 da LUG. Não se extingue com a morte ou incapacidade do endossante. Diferente
do mandato do direito civil.
Endosso caução Art. 19 da LUG, quando se título de
crédito em penhor, como garantia de uma dívida. Não transfere a propriedade, mas
a posse direta, mantendo a posse indireta.
Endosso sem garantia, endossa mas não é coobrigado expresso em cláusula. Art.
15 da LUG. Sem expressão definida em lei.
Titulo é abstrato porque não tem causa, mas se descrever é causal, se
escreve para evitar que num endosso vai para na mão de um marginal.
Aula 5
1.
Diferenças
entre entre endosso e cessão de crédito,
Com
base do Luís Emídio e André Santa Cruz
Endosso
|
Cessão
de Crédito
|
Ato de exclusivamente de natureza cambiário
|
É de direito
comum, existe em outros ramos
|
Só pode ser lançado no título de crédito e nenhum outro lugar
|
Não requer forma especial, pode ser por contrato
particular, verbal
|
Declaração unilateral de vontade
|
Contrato
bilateral
|
Ato abstrato
|
Ato causal, surge por um motivo expresso
|
Há transferência de direito novo autônomo e obrigatório
|
O direito é
derivado, se envolvia um incapaz a ilegalidade contamina as demais
|
Salvo clausula em contrario, garante pagamento do título de crédito
|
Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor, mas tão somente pela existência do
crédito ao tempo da cessão, art. 295 e 296 do CC
|
Ato puro e incondicional (nem a termo)
|
Pode ser
condicionada (resolutiva ou suspensiva)
|
Depende da anuência do devedor
|
Não vale em relação devedor, se não quanto a este
notificada, 290 do CC
|
A nulidade de um dos endossos não prejudica a cadeia sucessória de
endossos
|
Se uma dela
for nula, as seguintes são contaminadas pela nulidade
|
2.
Aval:
conceito e função
Conceito:
“É obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o
pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de outro obrigado.”
Rubens Requião “É garantia de pagamento de letra de câmbio dada por um 3º
ou mesmo por um dos signatários da letra
Nada mais do que um garantidor com a força dos seus bens.
Função: reforçar as garantias de pagamento
do titulo de crédito em seu vencimento, melhorando a sua circulação. Solidariedade.
É o patrimônio de alguém é obrigação fidejussória e não real.
3.
Natureza
jurídica do aval
declaração unilateral de vontade,
sucessiva (já há uma obrigação) e eventual (nem sempre tem no título de
crédito).
Só existe aval no título de
crédito
Expressão bom para aval (comum) /
avalizo
4.
Diferenças
entre aval e fiança
Aval
|
Fiança
|
Ato unilateral e cambiário, instituto do direito empresarial
|
É regulado
pelo direito civil e visa garantir qualquer tipo de obrigação, é um contrato
acessória a qualquer tipo de contrato, não existe por si só.
|
818 ao 839 CC
|
|
Só existe Se for escrito no titulo de crédito
|
Há um
contrato por escrito
|
Deve ter vênia conjugal para ser fiador ou avalista, seja qual for o
regime do casamento, é a outorga uxória
|
|
garante a obrigação líquida
|
821 CC,
garante a obrigação líquida ou ilíquida
|
O avalista se obriga perante pessoa indeterminada, porque o título vai
circular
|
O fiador se obriga perante pessoa determinada que
o credor da obrigação
|
Obrigação autônoma em relação ao avalizado, a incapacidade do autor do
titulo de credito não prejudica
|
É obrigação
acessória, depende de existência de um contrato, princípio da gravitação
jurídica, se o contrato principal for nulo, o contrato acessório também será
nulo, mesmo regime jurídico para ambos
|
Não admite beneficio ordem, porque é obrigação acessória
|
827, 828, 829, admite beneficio ordem, primeiro
atinge o afiançado, invocação que deve ser feita em juízo, pode ser
renunciado e se estabelecer de antemão isso.
|
Art. 31, alínea 4ª da LUG, se presume quando não se indica em favor de
quem é feito
|
Não se
presume a fiança
|
Não pode estar sujeito a condição
|
pode estar sujeito a condição
|
Art. 32, alunea 3ª da LUG, O
avalista que paga a dívida adquire direito autônomo e para
|
Não se prevê
isso
|
Ou na própria letra o numa folha de alongamento presa no título,
|
|
5.
Formas do
aval
Pode ser lançado no anverso ou no verso, na prática é lançado no anverso,
art. 31 e 32 da LUG
Pode ser total ou parcial.
A lei não exige mas a pratica recomenda que seja feita a datação
Art.
20 LUG, pode ser feito a qualquer tempo, desde seja antes do protesto
Art. 30, alínea 1 da LUG, aval
parcial
6.
Aval em
preto
Que indica a pessoa avalizada
7.
Aval em
branco
Não
que indica a pessoa avalizada
8.
Aval
simples e aval plural
Simples é aquele dado por uma só pessoa
Pode haver pluralidade de avalista
Art. 47 e 32 da LUG
Discute-se se pode avalizar por mais do que o título, a doutrina diz que
só até o valor do título, não tem previsão legal
Obs: Regras
Aval e endosso valem para os demais títulos de crédito, como se fosse uma regra
geral.
9.
Avais simultâneos/coavais
Ricardo Negrão: são testados por
várias pessoas pessoas, a obrigação assumida pelos devedor que se encontra na
mesma posição
10.
Há o aval
do aval, aval sucessivo
pode ser sem fim
11.
Quem pode
ser avalista
Terceiro estranho ou mesmo um signatário da letra, pode ser PF ou PJ, é
preciso ver o contrato social ou estatuto
Art. 31
12.
pode ser
dado mandato
art. 8º
exige poderes especiais para obrigar o mandante para torna-lo avalista
num título de crédito
13.
Aval e
chamamento ao processo (modalidade de intervenção de 3º)
art. 77 do CPC, não é solidariedade cambiária, não pode chamar o
avalizado. O avalista não pode chamar o avalizado
14.
Aval
antecipado / lançado no título antes que o avalizado assuma obrigação do título
de crédito
Não é regulado pela LUG
Como são obrigações autônomas, então se permite, prevista na lei saraiva,
art. 14
Aceite
Só existe na letra (facultativo, Não é obrigado a aceitar a ordem de
pagamento emitido contra ele) e na duplicada (obrigatório)
Negrão
“É o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título,
mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o
principal responsável pelo pagamento pela quantia expressa na letra de cambio
na data de seu vencimento.
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