segunda-feira, 14 de junho de 2010

CIVIL II - VS matéria caderno

CONFUSÃO – LER 381

CONCEITO: É a forma de extinção da obrigação onde as qualidades de devedor e de credor se reúnem em uma só pessoa por atos inter vivos ou mortis causa.

COMO CESSA A CONFUSÃO:
EX.o ausente que deixa herança e volta, a confusão.
IPC: No matrimônio só cessará a confusão se houver a anulação do casamento.
REMISSÃO DE DÍVIDAS

É a liberação graciosa (de graça) do devedor extinguindo consequentemente a dívida. Para tanto, faz-se necessário o consentimento do mesmo.

REMISSÃO PODE SER:


Total
Parcial
Expressa – Quando houver a declaração expressa verbalmente ou escrita ou gestual.
Tácita – Entregar o título da obrigação. A devolução [386] voluntária do título presume o cumprimento da obrigação.

IPC – A DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E REMISSÃO:


Embora a renúncia seja gênero da qual remissão é espécie com esta não se confunde. A remissão diz respeito a perdão de caráter patrimonial. Enquanto a renúncia trata de direitos pessoais.

Art. 388 – ler.

INADINPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
Art. 391 ler IPC

IPC – OBS: não são todos os bens que respondem , são impenhoráveis ex. uma única casa , só pode ser penhora quando for dívida tributária, dívida de condomínio.

Ler art 392

Contrato Benéfico: apenas uma das partes se beneficia.

Contratos benéficos

Ex. Juliana teve o pneu de seu carro furado e viu que não possuía macaco. Se dirigiu , então, até a próxima residência , e lá solicitou o referido instrumento emprestado a fim de efetuar a troca. Ocorre qe ao tentar manusear o macoco, teve seu dedo decepado, e ao devolver ao dono, verificou-se que o mesmo estava danificado pela má utilização. Qual a responsabilidade as partes envolvidas possuem , se é que possuem, se é que existem?

No contrato benéfico só responde quem age com dolo.

A responsabilidade EXTRACONTRATUAL decorre de ato ilícito no qual o art. 186 do CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


INADIMPLEMENTO ABSOLUTO:

Quando a prestação não foi cumprida e mesmo que pudesse ser após o prazo estipulado, não é mais útil ao credor.

INADIMPLEMENTO RELATIVO:
É o cumprimento da obrigação de forma imperfeita quanto ao tempo , lugar, e forma.

IPC – Ex. Marcos tomou determinado coletivo a fim de chegar a universidade para Ministrar suas aulas. Tendo em vista a direção imprudenteo do motorista, o ônibus vem a abaloar um taxi . com o ocorrido, Marcos não chegou a tempo na universidade e teve o seu dia descontado.

Qual a responsabilidade encontramos no exemplo supracitado?

Extracontratualmente a empresa será responsabilizada de duas formas:

Extracontratualmente ao dano causado ao táxi.
E contratualmente em relação ao prejuízo sofrido com o desconto da universidade.

Quanto a perdas e danos, deverá o magistrado observar primeiro o dano positivo ou emergente, ou seja, aquele dano efetivamente sofrido, causador da diminuição em seu patrimônio.

2º. Dano Negativou ou lucros cessantes.
Além de dano emergenge, o devedor deverá pagar valor equivalente aquilo que o credor deixou de ganhar.

3º. Nexo de Causalidade – Deve haver uma ligação entre o prejuízo e a inexecução culposa.

MORA – art. 394

Mora do Devedor:
EX RE – quando o devedor não observar o cumprimento da obrigação quanto ao termo convencionado ou determinado por lei.

DIES INTERPELLAT PRO HOMINE
Dia interpela pelo homem

EX PERSONA - o dia não interpela pelo homem, sendo necessária a interpelação do devedor por parte do credor.

Tem que ser interpelado para ser considerado mora.
Quanto ao débito do cevedor, para que seja constituído em mora, deve ser observado um exigibilidade do débito (a dívida tem que estar vencida). Se faz necessário que a dívidas sejam vencidas e líquidas.
2 – a inexecução deve ser culposa, (culposa lato sensu). Caso a inexecução se dê por caso fortuito ou força maior, não há de se falar em mora se não se responsabilizou expressamente quanto a toais acontecimentos.

Ler 399

MORA DO CREDOR

Ocorre mora do credor quando este se recusa a receber a prestação injustificadamente.

REQUISITOS DA MORA DO CREDOR OU MORA ACCIPIENDI:

1ª. Exigibilidade da dívida, a dívida deve estar líquida e vencida uma vez que o credor não é obrigado a receber antes do vencimento.

2ª. Oferta Real : para que se configure a mora do credor não basta quer o devedor afirme que tentou efetuar o pagamento pois ele deve comprovar a oferta real.

A mora deve ser de ambas as partes, é chamada de mora Bilateral
Na mora bilateral - ambas as partes, ou seja, credor e devedor, ao cumprem compactuado e caso havendo cláusula penal por seu descumprimento, as dívidas devem ser compensadas.

PURGA DA MORA 401 –art.

O cumprimento da obrigação com os seus consequitários legais (juros, atualização monetária, cláusula penal).

JUROS: Fruto civil do capital.

Art. 406, 407, 591

Determinada pessoa empresta a outra a título de mútuo (empréstimo de coisa funfível), certa quantia, para quer este lhe pague, em um prazo de doze meses . os juros decorrentes da mora pelo atraso no pagamento não se confundem com os juros estabelecidos para a utilização do capital alheio.

IPC – JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS –
(Quando a pessoa usa o capital dos outros)

JUROS MORATÓRIOS (advém da mora)

Ler art. 161 parag. 1º. CTN cerca de 1% ao mês.

JUROS CONVENCIONAIS:

JUROS LEGAIS:

Ler art. 591 CC

JUROS COMPOSTOS (Juros sobre juros) 591 CC

JUROS SIMPLES

Uma vez realizado o negócio sem estipulação dos juros, estes presumem existentes conforme dispõe o art. 591 CC. Assim não era na vigência do CC 1916 pois, se realizado determindo negócio, para que houvesse a incidência de juros, seiria necessária a sua declaração expressa neste sentido.

Dec. 22.626/33 lei da usura
Dec. 22.626/33 anatoscismo = cobrança de juros sobre juros.

Lei complementar 4595/64 lei das instituições financeiras – permitiu que as instituições financeiras convencionassem os juros.

CF- art. 192 parag. 3º. Taxa não pode ser superior a 12%aa
EC 40/2003 – Revogou o art 192 parag. 3º.

Com a revogação do art 192 parag. 3º. Da CF. e ainda, com o advento do novo código civil, pode surgir a dúvida a respeito de se o código civil é quem determina a incidência de juros, no entanto, com a referida revogação, a LC 4595//64 não pode ser revogada pelo código civil uma vez que este é lei ordinária e aquele é lei especial.

CLÁUSULA PENAL: É a cláusula acesória à obrigação principal em que as partes estabelecem préviamente a fixação das perda e danos para o caso de inadimplemento culposo.

ESPÉCIE DE CLÁSULA PENAL:

1) CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: é aquela fixada pelas partes para o caso de inadimplemento absoluto.
2) CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: é aquela fixada pelas partes para o caso de inadimplemento relativo, ou seja, mora, mas a prestação ainda é útil ao credor.

IPC – a natureza jurídica da cláusula penal é de cláusula cesessória.

Ouvir: [ se o negócio principal for declarado nulo a cláusula acessória Tb será, pois o acessório segue o principal].

FUNÇÕES DA CLÁUSULA PENAL:

1) FUNÇÃO COERCITIVA: Uma vez que a sua fixação impõe ao devedor a obrigação de cumprí-la.

2) PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS: IPC – não é possível a acumulação das perdas e danos como uma cláusula penal.
Ver art. 412

Caso o credor entenda que os danos sofridos sejam superiores ao valor da cláusula penal, este deve abrir mão da mesma e ingressar com um pedido de Perdas e danos, uma vez que não cabe a cumulação.
Ver art. 410, 413 e 414

ARRAS OU SINAL: é a confirmação do negócio pelas partes pré-fixando as perdas e danos para o caso de não cumprimento.

FUNÇÃO OU FUNÇÕES DE ARRAS: Função das arras

1ª. Função: confirmação do negócio jurídico
2ª. Função: Pré-fixação das perdas e danos.
3ª. Função: começo de pagamento

ESPÉCIES DE ARRAS

1ª. Confirmatórias – é apenas para confirmar o negócio jurídico.
IPC – se a culpa elo inadimplemento da obrigação foi daquele que deu as arras, este a perderá. Se no entanto, a culpa foi daquele que as recebeu, terá como penalidade devolvê-la mais o valor equivalente.
2ª. ARRAS Penitências: são as fixadas para o caso de arrependimento do negócio jurídico.
Nas arras é possível a cumulação da sua retenção ou devolução com o valor correspondente mais perdas e danos, valendo aquela com um mínimo indenizatório.

HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS ARRAS

1ª. ARREPENDIMENTO RECÍPROCO – havendo acordo entre as partes, o negócio vai se resolver simplesmente.
2ª. UMA CULPA RECÍPROCA – Devolução simples.
3ª. INADIMPLEMENTO FORTUITO – motivo de força maior ou caso fortuito.


CESSÃO DE CRÉDITO:

Consiste na transmissão dos Direitos creditórios que o credor faz a 3ª. Pessoa podendo ser a título gratuito ou oneroso.

Ele sonhou: Qual o objeto na cessão de crédito?
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, ou seja, podem ser transmitidos a um terceiro, exceto aqueles em que haja impedimento quanto a sua natureza, quando a lei impuser a sua intransmissibilidade, ou quando as partes assim convencionarem.
Quanto a forma, a cessão de crédito pode se dar por objeto particular, a não ser, que a lei ou a substância do ato, exija a forma pública.
Os créditos oriundos de obrigações personalíssima não pode ser objeto de cessão.
O devedor não pode se opor da cessão de crédito mas, ele tem que ser comunicado da cessão.
A transmissão de crédito poderá ser a título gratuito ou oneroso. A diferença, é que uando a cessão for onerosa, haverá vantagem patrimonial para uma das partes envolvidas.
Se é onerosa haverá vantagem patrimonial para uma das partes.
Ex. De quanto a forma: crédito hipotecário. = exige que faça um RGI.

REQUISITOS PARA A CESSÃO DE CRÉDITO:

Exige-se os mesmos requisitos de qualquer negócio bilateral, ou seja, capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável (obrigação de dar coisa certa), declaração espontânea e inequívoca da vontade.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:

A cessão de débito. O terceiro adquiri o débito.

CONCEITO: É a transferência do débito por parte do devedor, a um terceiro com anuência expressa do credor.

CARACTERÍSTICAS: Como características a notificação feita pelo devedor, ou pelo terceiro ao credor para que se manifeste, deve ter resposta expressa do mesmo, não importando o seu silêncio como anuência. O seu silêncio importa em recusa.
OBS. Exceção a essa regra esta no artigo 303.

IPC - Qual a diferença entre a novação subjetiva passiva e a assunção de dívida.
A novação precisa criar um novo negócio para extinguir a anterior, na assunção o negócio é o mesmo, não há extinção do negócio anterior. Ela é a substituição do pólo específico.

ESPÉCIE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Delegação e expromissão
Na assunção da dívida por delegação, o devedor indica terceira pessoa, na assunção de
dívida por expromissão o terceiro realiza o negócio diretamente com o credor.

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