quarta-feira, 16 de junho de 2010

Constitucional II Poder Judiciário

Poder Judiciário

A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não
outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia
institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se
revela, igualmente, singular e digna de destaque também no plano do direito
comparado. Buscou-se, assim, garantir a autonomia administrativa e financeira
do Poder Judiciário e assegurou-se a independência funcional dos
magistrados.

O modelo constitucional presente consagra o livre acesso ao
Judiciário. Os princípios da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV), do juiz
natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do devido processo legal (art. 5º, LV) têm
influência decisiva no processo organizatório da Justiça, especialmente no que
concerne às garantias da magistratura e à estruturação independente dos
órgãos.

Quanto a isso, ressalte-se que a independência judicial é mais
importante para a eficácia dos direitos fundamentais do que qualquer catálogo
contido no texto constitucional2, uma vez que, direitos humanos somente
podem ser realizados quando limitam o poder do Estado. Assim, é a boa
aplicação dos direitos fundamentais de caráter judicial – destacando-se a
proteção judicial efetiva – que permite distinguir o Estado de Direito do Estado
Policial.

Nesse sentido, o princípio da proteção judicial efetiva configura
pedra angular do sistema de proteção de direitos, motivando a concepção de
novas garantias judiciais de proteção da ordem constitucional objetiva e do
sistema de direitos subjetivos. Tal ampliação dos mecanismos de proteção
merece destaque, uma vez que tem influenciado o próprio modelo de
organização do Judiciário.

2. O Poder Judiciário brasileiro

A organização do Judiciário deve ser disciplinada de forma a
observar os princípios previstos na Constituição.
A Constituição de 1988 dotou os tribunais brasileiros de um poder
de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de
seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de
magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos
cargos necessários à administração da Justiça (CF, art. 96, I).
A autonomia administrativa e financeira materializa-se também na
outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
Além disso, a Constituição contempla algumas diretrizes básicas
para a organização do Poder Judiciário como um todo, tais como: i. ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de
atividade jurídica; ii. promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento; iii. aferição do merecimento conforme o
desempenho pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento; iv. a recusa do juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal.

A Reforma do Judiciário, implementada pela
Emenda Constitucional n° 45, de dezembro de 2004, trouxe importantes
inovações no âmbito do sistema judiciário brasileiro, voltadas aos objetivos do
aumento da transparência e eficiência do Judiciário e capazes de fomentar a
realização do princípio da segurança jurídica em um maior grau.
Nesse sentido, destaca-se, entre as inovações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a criação do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), órgão de controle do Poder Judiciário, composto por
representantes da magistratura, do ministério público, da advocacia e da
sociedade civil, e encarregado de realizar a supervisão da atuação
administrativa e financeira do Judiciário.

A concretização do princípio da proteção judicial efetiva
pressupõe uma justiça eficiente, tal concepção, implícita na própria
idéia de acesso à justiça, foi explicitada pela inclusão do inciso LXXVII, do
artigo 5º, da Constituição de 1988, realizada pela já referida Emenda
Constitucional nº 45, no âmbito da Reforma do Judiciário, segundo o qual: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Para realizar esse objetivo, o aperfeiçoamento do serviço público
de prestação da justiça passa pela busca incessante da melhoria da gestão
administrativa, com a diminuição de custos e a maximização da eficácia dos
recursos.
Por essa razão, uma das inovações mais importantes realizada
pela Emenda Constitucional nº 45 foi a criação do Conselho Nacional de
Justiça. Ao contrário da experiência de outros países, no Brasil, a instituição do
Conselho Nacional de Justiça não ocorreu para responder a anseios da
magistratura por maior autonomia e independência, nem para impedir a
ingerência de outros Poderes no Poder Judiciário, mas sim como forma de
integração e coordenação dos diversos órgãos jurisdicionais do país, por meio
de um organismo central com atribuições de controle e fiscalização de caráter
administrativo, financeiro e correicional.
No Brasil, como a autonomia e a independência do Poder
Judiciário já são amplamente asseguradas desde a Constituição de 1988, a
instituição do Conselho Nacional de Justiça visou, sobretudo, à adoção de
mecanismos de controle eficaz da atividade administrativa dos vários órgãos
jurisdicionais.
Constitui-se, pois, o Conselho Nacional de Justiça, mais como
órgão de coordenação e planejamento das atividades administrativas do Poder
Judiciário, do que propriamente como órgão disciplinador.
A autoridade exercida pelo Conselho Nacional de Justiça deve ter
em vista suprir as necessidades dos diversos órgãos que compõem o Poder
Judiciário brasileiro, considerando, como premissa inafastável, que tais órgãos
são os primeiros responsáveis por seus próprios destinos. Assim, somente
diante de sua inegável insuficiência ou deficiência, é que deverá o órgão
central atuar.
Incumbe, assim, ao Conselho Nacional de Justiça responder aos
desafios da modernização e às deficiências oriundas de visões e práticas
fragmentárias da administração do Poder Judiciário
A atividade desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça,
como órgão de coordenação e planejamento administrativo do Poder Judiciário,
é fundamental para o aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro e a
concretização do ideal de uma justiça célere e eficiente, pressuposto
necessário à realização do princípio da segurança jurídica.
O Conselho Nacional de Justiça tem, assim, a missão de formular
a política e estratégia do Poder Judiciário, como um instrumento essencial para
aumentar o grau de correção e eficiência da justiça brasileira.
3. Gestão do Poder Judiciário
A atuação do Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão de
controle encarregado de realizar supervisão da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário está subdividida em cinco diretrizes: i.
planejamento estratégico e coordenação da política judiciária; ii. modernização
operacional e tecnológica; iii. ampliação do acesso à justiça, pacificação e
responsabilidade social; iv. garantia de respeito às liberdades públicas e
execuções penais; v. fiscalização e controle do funcionamento das serventias
judiciais e extrajudiciais.
Como pressuposto dessa atuação institucional, está o
desenvolvimento de pesquisas que permitam o conhecimento da realidade da
justiça brasileira. Somente com o diagnóstico preciso dessa realidade é
possível buscar soluções para os problemas estruturais e conjunturais do
Poder Judiciário, bem como fomentar mudanças substanciais no sistema
brasileiro de prestação de justiça.
Nesse sentido, destaca-se a importância do Departamento de
Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e do relatório “Justiça
em Números”, organizado por este órgão, capaz de fornecer e sistematizar
dados que permitem o melhor conhecimento do funcionamento da Justiça
pelos próprios órgãos do Poder Judiciário, pelas instituições do Estado e pela
sociedade civil.
Ressalte-se que, segundo os dados desse relatório, durante o
ano de 2008 tramitaram na justiça brasileira 70 milhões de processos, sendo
57 milhões (81%) na Justiça Estadual, 6,9 milhões (9%) na Justiça do Trabalho
e 6 milhões (8%) na Justiça Federal, evidenciando o alto grau de litigiosidade
da sociedade brasileira.
Pesquisas desse tipo são essenciais para guiar a atuação do
Conselho Nacional de Justiça e de todos os outros órgãos responsáveis pela
organização do Poder Judiciário brasileiro. De tal forma, os indicadores de
litigiosidade analisados no relatório “Justiça em Números” de 2008
demonstraram que, na Justiça Federal e dos Estados, o foco de morosidade
está concentrado no primeiro grau e nos juizados especiais, detentores das
maiores cargas de trabalho e das mais altas taxas de congestionamento, a
revelar a necessidade de uma atenção especial dos tribunais a estes
segmentos.
Quanto a isso, medidas simples como a aplicação proporcional
dos recursos orçamentários, a realocação de servidores, o investimento em
infra-estrutura e tecnologia são desejáveis e podem, a curto ou médio prazo,
alterar significativamente essa realidade.
Nesse sentido, merece destaque o fato de que, de maneira geral,
os dados relativos ao judiciário brasileiro revelam que, para além dos
investimentos de que a justiça brasileira carece, é preciso que se atue na
reestruturação da própria gestão do judiciário brasileiro.
O modelo "mais do mesmo" – que repete ano após ano a rotina
de mais orçamento, mais magistrados, mais varas, mais servidores etc – está
falido, o que é evidenciado pelo fato de que, apesar do aumento contínuo
desses fatores, o número de processos pendentes de julgamento continua
crescente.
Evidencia-se, assim, que o Judiciário precisa buscar outras
formas de atuação, novos rumos, o que passa por soluções preconizadas pelo
Conselho Nacional de Justiça como o planejamento estratégico e a
modernização do “processo produtivo” do Poder Judiciário.
3.1. Planejamento Estratégico
No tocante à melhoria da gestão dos tribunais, o Conselho
Nacional de Justiça coordenou o trabalho de construção do “Planejamento
Estratégico do Poder Judiciário”, aprovado pelos Presidentes dos 91 tribunais
brasileiros no 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro de
2009, e institucionalizado pela Resolução nº 70, do Conselho Nacional de
Justiça.
Tal iniciativa significa que, pela primeira vez na história no Brasil,
todos os órgãos do Poder Judiciário passarão a atuar com propósitos comuns,
traduzidos em objetivos estratégicos, norteados por atributos de valor como:
credibilidade, acessibilidade, celeridade, ética, imparcialidade, modernidade,
probidade, responsabilidade social e ambiental e transparência.
Alinhados a temas estratégicos consensualmente estabelecidos e
com o compromisso de planejar as suas ações para os próximos cinco anos -
evitando-se assim a deletéria descontinuidade administrativa -, os órgãos do
Poder Judiciário, já no ano de 2009, terão a seu dispor instrumento capaz de
produzir um verdadeiro “choque de gestão”.
Assim, a partir de objetivos estratégicos comuns a todo o Poder
Judiciário, eleitos de forma consensual, programas são desenvolvidos, com
espectro nacional e local, na busca de um serviço público padrão, em que o
compartilhamento de conhecimentos, boas práticas, sistemas e estruturas
contribui para o aprimoramento dos serviços e para a eliminação gradativa da
desigualdade entre os diversos segmentos da Justiça Brasileira.
Com este objetivo, diante dos diferentes estágios de
desenvolvimento dos tribunais brasileiros, a revelar a necessidade de um
nivelamento mínimo dos serviços judiciais postos à disposição da sociedade,
os presidentes dos tribunais brasileiros também se comprometeram com o
cumprimento, ainda no ano de 2009, de 10 Metas Nacionais, quais sejam: i.
desenvolver e alinhar o planejamento estratégico plurianual (mínimo de cinco
anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário; ii. identificar os processos
judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos
aqueles distribuídos até 31 de dezembro 2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais
superiores); iii. informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao
respectivo tribunal e à internet; iv. informatizar e automatizar a distribuição de
todos os processos e recursos; v. implantar sistema de gestão eletrônica da
execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões
provisórias, vi. capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão
de pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de métodos
de gerenciamento de rotinas, vii. tornar acessíveis na internet as informações
processuais, com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os
processos, respeitado o segredo de justiça; viii. cadastrar todos os
magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações
sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais; ix. implantar
núcleo de controle interno; x. implantar o processo eletrônico em parcela de
suas unidades judiciárias.
Dentre estes objetivos que devem ser realizados até o dia 31 de
dezembro de 2009, destaco a chamada “Meta 2”: identificar os processos
judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos
aqueles distribuídos até 31 de dezembro 2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais
superiores). Desafio que exige um redobrado esforço de cada um dos
magistrados brasileiros e de cada um dos servidores do Poder Judiciário, uma
vez que, somente com o engajamento efetivo de todos será possível mostrar à
sociedade que o Judiciário, unido, é capaz de entregar serviços judiciais em
prazo razoável.
Quanto a isso, os dados colhidos até o momento tem sido
animadores. Assim, até julho de 2009, segundo as informações prestadas
pelos 86 tribunais que já identificaram todos os processos distribuídos até
2005, dentre os 91 tribunais que compõem o sistema judiciário brasileiro, já
foram julgados 496.246 processos relativos à “Meta 2”, sendo que, em janeiro
de 2009, 47 tribunais informaram ter menos de 1000 processos relativos à
“Meta 2”, enquanto 26 tribunais informaram possuir entre 1000 e 100.000
processos à julgar até o final do ano.
Merece ainda destaque o fato de que quatro dentre esses
tribunais já atingiram a meta e outros dois tribunais aproximam-se da
conclusão, já tendo completaram 90% do objetivo, de forma que, a eles, está
sendo proposta uma nova meta, qual seja: que tentem julgar, até o final de
2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006.
3.2. Modernização do “processo produtivo” do Poder Judiciário
Importante ainda destacar, quanto ao tema da gestão e
planejamento estratégico do Poder Judiciário, os esforços que têm sido
realizados para a modernização do “processo produtivo” do Poder Judiciário.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça tem fomentado a
utilização de instrumentos capazes de aumentar a eficiência operacional e, em
última análise, modernizar a forma tradicional de solucionar as demandas,
mormente com uso da tecnologia, a saber:
a) Sistema CNJ de Processo Eletrônico (Projudi) – sistema de
tramitação totalmente eletrônica de processos judiciais desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Justiça, em software livre. O sistema proporciona mais
agilidade, transparência e rapidez no trâmite judicial. O Projudi permite aos
usuários utilizar o meio virtual em todos os procedimentos, da proposição de
ações até o julgamento.
b) BACEN JUD – sistema informatizado que permite aos juízes
cadastrados no Banco Central reter judicialmente valores disponíveis em
qualquer instituição bancária por meio eletrônico, para execução de ordens de
penhora ou indisponibilidade;
c) CCS – O Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça
assinaram termos de cooperação técnica que substituem atos processuais
realizados em papel pela consulta eletrônica ao Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS). Por meio do CCS é possível identificar
possíveis fraudes como a utilização de “laranjas” em crimes de “lavagem” de
dinheiro;
d) RENAJUD – interliga o Judiciário e o Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de
restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM;
e) INFOJUD – permite ao Poder Judiciário o envio à Secretaria da
Receita Federal de requisições judiciais de informações protegidas pelo sigilo
fiscal, bem como o acesso às respostas, por meio de ferramenta eletrônica
segura e gratuita;
f) Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa – reúne os
dados de pessoas ou empresas que tenham sido condenadas, na esfera cível,
pela má administração de recursos públicos;
g) Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) – permite o
cadastro e o controle de todos os bens apreendidos em procedimentos
criminais, tornando possível uma melhor gestão desses bens pelos tribunais e,
em breve, a alienação eletrônica desses bens;
h) Sistema Hermes – Novo sistema de malote eletrônico para o
envio de correspondências oficiais internas e externas que permite que cartas
precatórias, cartas de ordem, requerimentos e informações em habeas corpus
e em agravo de instrumento, ofícios, circulares, requerimentos administrativos,
mandados de prisão, alvarás de soltura ou qualquer outro documento de
interesse do Judiciário passem a ser enviados eletronicamente.
Nesse contexto, merece ainda destaque o projeto “Justiça
Integrada”, que incentiva o compartilhamento recíproco da estrutura física e
administrativa de foros pelos diversos segmentos da Justiça. Assim, mediante
acordo de parceria, a utilização de unidades judiciárias por outros segmentos
do judiciário de menor capilaridade no território nacional, além de reduzir
custos, amplia a acessibilidade à prestação jurisdicional.
Vale ainda destacar o projeto “INTEGRAR”, que inaugurou uma
nova forma de atuação do Conselho Nacional de Justiça: o trabalho em
parceria com os tribunais para a otimização das rotinas cartorárias e a
introdução de boas práticas em busca da melhoria dos serviços judiciários.
Além disso, acreditando ser dever do Poder Judiciário, em todos
os seus níveis, prestar contas à sociedade do serviço que lhe é atribuído e dos
recursos que executa, o Conselho Nacional de Justiça já deu significativos
passos no sentido de determinar transparência na divulgação das atividades
dos órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, o desenvolvimento de um
sistema que confira total publicidade à execução orçamentária de todos os
tribunais. É preciso avançar para além do modelo tradicional de buscar a
correção, muitas vezes tardia, de fatos consumados e o simples dever de
transparência, por si só, representa um eficiente instrumento de prevenção.
4. Conclusão
As recentes inovações trazidas para o sistema judiciário brasileiro
pela da atuação do Conselho Nacional de Justiça pretendem possibilitar a
concretização da promessa constitucional de um judiciário célere e efetivo.
Cabe ainda mencionar os contínuos esforços realizados no
sentido de se estimular a resolução extrajudicial de conflitos, acreditando-se
ser necessário debelar a cultura “judicialista” que se estabeleceu fortemente no
país – evidenciado pelo imenso número, de 70 milhões de processos em
andamento no ano de 2008 –, segundo a qual todas as questões precisam
passar pelo crivo judicial para serem resolvidas, o que faz o Judiciário ser
chamado a atuar na solução de questões sobre as quais seu pronunciamento
poderia se dispensado.
Somente dessa maneira o Judiciário deixará de ser o único
escoadouro dos reclamos mais iminentes da cidadania, garantindo-se, assim, o
objetivo da maior proteção jurídica, com a menor intervenção possível do
Judiciário.
Ressalte-se que a modernização da administração do poder
judiciário é uma necessidade diante da garantia constitucional de efetividade da
justiça, mas, além disso, é um pressuposto para o desenvolvimento do país,
uma vez que, a segurança da resolução célere de conflitos é requisito
necessário para o desenvolvimento econômico e incentivo para a atração de
investimentos.
Assim, espera-se que os contínuos esforços realizados, no
sentido de se modernizar o sistema de justiça brasileiro, sirvam, não só para
garantir a concretização do direito constitucional de acesso à justiça, mas,
também, de estímulo para o desenvolvimento nacional.
Quando o Judiciário opera com eficiência, as garantias
constitucionais são preservadas, a desigualdade se reduz, a sociedade se
fortalece e, com ela, o Estado de Direito.

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