domingo, 13 de junho de 2010

Penal II VS matéria caderno + apostila








CONSUMAÇÃO


CONCEITO:

Crime consumado é aquele em que foram realizados ou reunidos todos os elementos constantes de sua definição legal, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal.

DIFERENÇA ENTRE CRIME CONSUMADO E EXAURIDO:

O crime exaurido é aquele em que a conduta continua a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após ter atingido a consumação. O exaurimento influi na primeira fase da aplicação da pena. Assim, o recebimento da vantagem indevida no crime de corrupção passiva (art. 317 é o exaurimento do delito que se consumara com a solicitação.

“Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho”



CRIMES:
• Materiais – com produção de resultado naturalístico, ou seja, a consumação ocorre com o evento natural (morte, lesões, dano etc). Ex. Assim consuma-se o homicídio com a morte da vítima; no aborto com a morte do feto. (o legislador exige a produção do resultado naturalístico para se consumar ex. Homicídio.
• Culposos – com a produção do resultado naturalístico, onde é preciso a inobservância do dever de cuidado, então se entende que para que haja consumação é preciso um resultado lesivo típico. Crime cometido por negligência, imprudência e imperícia. Ex. Boto um tijolo na janela e depois pego e vou embora. Falta do dever de cuidado objetivo mas, não ocorreu um crime.Ex. Se o tijolo cai: crime culposo.

• Mera conduta – com ação ou omissão delituosa, isto é, não há resultado naturalístico (lesão, morte, etc.) mas apenas o evento no sentido normativo. Também pode se entender que o tipo faz menção ao evento, a consumação se dá com a simples ação. Ex. Na violação de domicílio uma das formas de consumação é a simples entrada. Ex. Art. 135 crime de mera conduta omissivo. Ex. Falso testemunho: crime de mera conduta ação.

• Formais – com a simples atividade , independente do resultado. A consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo (art. 316 CP). Mera atividade art 316 “exigir” (consumado) se consuma com a mera atividade “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:”


• Permanentes – a consumação se prolonga no tempo. O momento consumativo protrai-se no tempo. Deve-se observar que a consumação se prolonga no tempo, dependente do sumeito. Ex. No cárcere privado (art. 148), o momento consumativo (privação ou restrição de locomoção da vítima) perdura até que o ofendido recupere sua liberdade; Extorção mediante sequestro.
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.”

• Omissivos =
o Próprios: com a abstenção do comportamento devido. Ou pode se entender, que a consumação ocorre no local e no momento em que o sujeito ativo deveria agir, mas não o fez, ou até mesmo o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, ocorrendo a consumação no instante da conduta. Previsto e cometido com a mera omissão.


o Impróprio: Qualquer crime comissivo praticado por uma omissão relevante. com a produção do resultado naturalístico, como a omissão é formada ou meio de se alcançar um resultado, a consumação ocorre com o resultado lesivo e não com a simples inatividade do agente, como nos delitos omissivos puros. Para uma melhor especificação, é a simples conduta negativa (ou ação diversa) não o perfa, exigindo se um evento naturalístico posterior, a consumação se verifica com a produção do resultado. A consumação ocorre com o resultado lesivo e não com a simples inatividade do agente, como nos delitos omissivos puros. Exigindo se um evento naturalístico posterior, a consumação se verifica com a produção do resultado.Ex. Art. 13 parag. 2º.a, b, c. Ex. Uma mãe deixa de alimentar o bebê para que ele morra de fome. O crime se consuma com o resultado natural que é a morte de bebê.


• Qualificado pelo resultado – com a produção do resultado agravador, entendemos que o momento consumativo ocorre no instante da produção do evento, isto é, quando estiver concretizado o resultado acrescido ao tipo fundamental. Ex. Art 129 , parag. 3º. Dar um soco e a pessoa acaba morrendo (é um crime preterdoloso).

OBS: CULPA NÃO ADMITE TENTATIVA. NÃO ADMITE TENTATIVA NO CRIME PRETERDOLOSO.



TENTATIVA:

Art. 14 – “desiste voluntariamente”

CONCEITO:

Não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Outros autores entendem como a realização incompleta do tipo penal, pois o agente pratica atos de execução, mas não ocorre a consumação por circunstâncias contrárias à vontade do agente.

Ex. Quero matar Victor e dou um tiro nela quando vou dar, o outro alguém pega a arma. Mas, ela não morreu. Não se consumou. Foi pro uma circunstância alheia a minha vontade (tentativa).

Ex. Mesmo crime mas dou um tiro e não dou mais. Interrompe a execução do crime e não ocorre porque ele não quis.
Ex. Quero matar dou os 5 tiros e acerto todos, a pego e levo para o hospital. Ela não morreu. Arrependimento eficaz. Ele praticou todos os atos mas a leva para o hospital. Crime: lesão corporal.


NATUREZA JURÍDICA:

Norma de extensão da adequação típica.

ELEMENTOS:
• Início de execução
• Não consumação
• Circunstância alheia a vontade do agente


FORMAS:
• Imperfeita – há interrupção do processo executório; o agente não praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade, isto é quando o sujeito não consegue praticar os atos necessários à consumação por interferência externa;

• Perfeitas – (ou acabadas, ou crime falso). O agente pratica todos os atos de execução do crime, , mas não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja a consumação não ocorre embora o agente tenha praticado os atos suficiente. Ex. Tinha 5 balas e alguém me interrompe no 2º. Tiro. Se ela morre, homicídio consumado. Se ela não morreu tentativa imperfeita. Ex. Atiro 7 vezes mas não acerto ela.Ex. Quero matar, dou 5 tiros e não acerto nenhum (tentativa perfeita)

INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

 Culposas: (salvo a culpa imprópria, para parte da doutrina), uma vez que este depende sempre de um resultado lesivo;
 Preter Doloso: não é possível a tentativa, já que o evento mais grave é atribuido ao agente por mera culpa. Ex lesão corporal seguida de morte art. 129, parag. 3º. CP.
 Contravenções penais ( art.40 DL3688): a tentativa não é punida.
 Omissivos próprios (são crimes de mera conduta), também não admitem a tentativa pois não se exige um resultado naturalístico decorrente da omissão;
 Habituais (ou há a habitualidade e o crime consuma-se, ou não há e inexiste crime), não se admite a tentativa pois há reiteração de atos e, portanto consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes;
 Em que a lei só pune se ocorrer resultado art. 122
 Em que a lei só pune a tentativa como consumado art. 352
 Unissubsistente


TEORIAS (QTO A PUNIÇÃO DA
TENTATIVA):


 Subjetiva: pune a tentativa igual o consumado, pois leva somente em consideração a intenção, pois o que vale é a intenção do agente.
 Objetiva – pune a tentativa de forma mais branda que o consumado (mal menor), porque objetivamente produziu um mal menor. Essa teoria foi adotada pelo Brasil).

CRITÉRIO PARA REDUÇÃO DA PENA:

A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quando mais próximo o agente chegar à consumação menor será a redução e vice-versa.


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Nelas o resultado não se produz por força da vontade do agente, ao contrário da tentativa, em que atuam circunstâncias alheias e essa vontade. São incompatíveis com os crimes culposos, uma vez que se trata de uma tentativa que foi abandonada. Pressupõe um resultado que o agente pretendia produzir, mas que, em um segundo momento, desistiu ou se arrependeu.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Não é possível nos crimes de mera conduta, uma vez que neles a execução é a própria consumação. Não esgoto os atos executórios

 Interrompe a execução impedindo a consumação por vontade alheia.
 Vontade ≠ de espontâneo
 Art. 15 CP
Ex. O agente tem um revolver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.

Ex. Tenho 5 munições, atiro 2 e desisto. Ela morre é homicídio.
Ex. Quero matar Ana, tenho 5 munições. Ela não morreu (lesão corporal).
Ex. Quero furtar uma casa, abro a porta olho e vou embora. (Desistência voluntária).

Respondo pro violação de domicílio.

Ex. Tenho 5 munições, atiro 2 e acerto. Alguém pede para não matar e não mato (voluntário).



ARREPENDIMENTO EFICAZ – o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Só é possível nos crimes materiais nos quais há resultado naturalístico.

Ex. O agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo o evento letal.

 Encerra a execução, mas impede a consumação.

Art 15 CP.

Ex. Tenho 5 balas, disparo 5 balas e depois a levo para o hospital.


Arrependimento ineficaz

Irrelevante. Não traz qualquer conseqüência, devendo o agente responder pelo crime praticado.

Distinção:
Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução no arrependimento eficaz, a execução é realizada inteiramente, o resultado é que vem a ser impedido.
Consequência:

Em ambas as formas de tentativa abandonada, não são circunstâncias alheias à vontade do agente que impedem o resultado, pelo contrário, é a sua própria vontade que evita a consumação. Assim afasta-se a tentativa e o agente só responde pelos atos até então praticados (no ex. da tentativa e o agente só responde pelos atos até então praticados ( no ex. da desistência voluntária, responde pelo delito periclitação da vida – art. 132 do CP, no ex. do arrependimento eficaz responde por lesões corporais de natureza grave art 129 , I do CP. Por essa razão, parte da doutrina denomina-as “ponte de ouro”.

Distinção entre ato voluntario e ato espontâneo.

A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, basta que seja voluntário. Por conseguinte, se o agente desistir ou arrepender por sugestões ou conselho de terceiros, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.


ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Natureza Jurídica:

Causa obrigatória de redução de pena.

Conceito:

Causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

Requisitos:

Art. 16 CP grau ameaça (não pode ter)/ outra coisa/ até o receb
Ex. Furto

 Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a lei só se refere à vilência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência, ou mais simplificado é que não é possível o reconhecimento do arrependimento posterior, no roubo, porque esta causa de diminuição de pena não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça;

 Reparação do dano ou restituição da coisa: deve ser integral, a não ser que a vítima ou seus herdeiros aceitem parte, renunciando ao restante;

 Voluntariamente do agente: o que não significa espontaneidade. A reparação ou restituição por conselho ou sugestãoes de terceiros não impede a diminuição. É admissível o benefício no caso de ressarcimento feito por parente ante a exigência legal d e”voluntariedade” e não de “espontaneidade” por tratar de causa objetiva de redução obrigatória da pena;

 Até o recebimento da denúncia ou queixa: se posterior, é causa atenuante genérica (CP, art 65, inc. III b).

Outras exceções

Além do peculato, no qual a reparação do dano leva à extinção da punibilidade, há outros casos em que não se aplica o benefício do arrependimento posterior. São eles: (a) no caso da emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, a reparação do dano até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente, nos termos da Súmula n. 554 do STE. Se o cheque, entretanto, foi preenchido fraudulentamente, o crime será o de estelionato, e a reparação do dano só trará as consequências do art. 16 (desde que preenchidos todos seus requisitos); (b) no crime de sonegação fiscal, o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a punibilidade (Lei no. 3249195, art. 34, (c) finalmente, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação do ofendido, a composição civil do dano em audiência preliminar implica em renúncia ao direito de queixa ou de representação, levando também à extinção da punibilidade (Lei no.9.099/95, art. 74, parag. Único).

DENÚNCIA : a peça que inicia os crimes de ação pública.


OBS: LER DL 3688


CONCURSO DE PESSOAS

Tem-se o concurso de pessoas quando para o cometimento de um crime se verifique a contribuição de duas ou mais pessoas. Já se discutiu se nesses casos o crime deveria ser ou não o mesmo para todos os concorrentes. Disso trataram as teorias monista, dualista e pluralista.

TEORIAS:

 Unitária ou Monista (mitigada): há unidade de crime e pluralidade de agentes, pois, como consequência da teoria da equivalência das condições, segue-se que todos quantos concorreram para o resultado são causadores, assim, “o agente punível, não porque colaborou na ação de outrem, mas porque, com a sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime se cometesse”.Mesmo crime para autor, co-autor, partícipe (art. 29 CP).

 Dualista: há um delito único aos co-autores e outro crime único aos partícipes. Crime para autores ≠ crimes de partícipes (art 29 b 2º. CP).

 Pluralista : há pluralidade de agentes e de crimes. um crime para uns autores, outro crime para outros autores (ex. Art. 124 CPC/ 126 CP).

 OBS: o código Penal continua adotando a teoria unitária ou monista (mitigada), mesmo “que de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação em um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade)”.

ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS:

 Concurso Necessário (crimes plurissubjetivos - coletivos): Há tipos que exigem para a sua realização a intervenção de mais de uma pessoa, tais crimes são chamados de plurissubjetivos ou coletivos, casos em que a pluralidade de pessoas é necessária para a existência do crime, é o que ocorre nos crimes de rixa, bigamia, quadrilha ou bando, furto qualificado pelo concurso de pessoas, etc.
Os crimes plurissubjetivos podem ser de condutas paralelas, convergentes e contrapostas. Paralelas quando há entre os agentes auxílio mútuo objetivando a produção do mesmo evento, como acontece no crime de quadrilha ou bando, motim de preso etc. As condutas convergentes “se manifetam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica, como na bigamia”. Os casos de condutas contrapostas verificam-se quando as condutas “se manifestam umas contra as outras. É o caso da rixa”. No concurso necessário é possível a ocorrência do concurso eventual, na forma de participação. Destarte, “na rixa ou na bigamia, é partícipe aquele que instiga ou presta auxílio a qualquer dos concorrentes necessários.

 Concurso Eventual (crimes monossubjetivos): as maiorias dos tipos penais podem ser praticados por uma só pessoa, tais crimes são chamados de monossubjetivos, como no caso do homicídio, calúnia, furto etc, casos em que a concorrência de várias pessoas para a sua prática é acontecimento eventual, ou seja, o crime podendo ser cometido por apenas uma pessoa é praticado por mais de uma. É sobre essa forma de delinquência que incide as regras dos artigos 29 a 31 do Código Penal.


FORMAS DE AUTORIA – AUTOR

 Autor Direto – Pratica atos executórios. O autor direto ou imediato é aquele que pessoalmente pratica o fato típico – o executor. Ex. Disso é a ação pessoal de atirar ou de açular (instigar) um animal para matar alguém.

 Autor Intelectual – mandante, idealiza. É aquele que mesmo sem atuar diretamente na execução do crime tem pleno domínio da situação, uma vez que planeja e determina a conduta dos demais agentes, podendo, por isso, decidir sobre a execução, paralisação, modificação de metas, etc. Aquele que tem o domínio final do fato. Ex. Um chefe de quadrilha que, mesmo preso, manda que membros de sua organização criminosa matem determinada pessoa.


 Mediato – é aquele que realiza a ação típica valendo-se de uma ou mais pessoas, que, nesse caso, exercem uma atividade subordinada à vontade do autor. O executor (autor direto) é o instrumento (meio) de que se vale o autor mediato para a prática do crime. Ex. O autor se utiliza de um terceiro que age sem dolo (terceiro que subtrai a coisa para entregá-la ao ladrão, confundindo-o com o proprietário, por erro de tipo escusável); ou ainda nos casos de ação justificada (autoria mediata na ação justificada de outrem), ausência de culpabilidade (inimputável – menor, doente mental; inexigibilidade de conduta diversa – coação moral irresistível, obediência hierárquica e estado de necessidade exculpante; potencial conhecimento da ilicitude – erro de proibição inevitável, invencível). Nesses casos, por evidente, não há o concurso de pessoas, o fato punível pertence integralmente ao autor mediato que tem o exclusivo domínio do fato. É importante verificar que também no caso do autor imediato (direto) não realizar uma conduta no sentido penal, como na coação física, na hipnose, em que não há voluntariedade, tem-se a autoria mediata, como no seguinte exemplo: A querendo quebrar uma vidraça de um inimigo empurra B em direção da vidraça, quebrando – a ou, hipnotiza B para que realize tal conduta. ex utilizar incapaz, moral irresistível,do maluquinho, ex da criançinha, mãe e cocaína.

 Autoria Colateral – Ocorre quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, dão simultaneamente causa a um dano ou perigo de dano a um mesmo bem jurídico. Alguns a identificam como co-autoria lateral ou imprópria. Ocorre, por exemplo, quando duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se de emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima, que vem a falecer. Nesse caso não há concurso de pessoas. Caso não se consiga estabelecer a arma que produziu a morte, todos responderão por tentativa de homicídio, mesmo que a vítima venha falecer (autoria incerta).


 Co-autor – (tb autor) quando duas ou mais pessoas, através de atuação conjunta, praticam um fato punível. Nesse caso, ambas realizam a conduta típica ou ambas têm o domínio coletivo da realização da ação típica. Sob o aspecto subjetivo, há decisão comum de realizar o fato e sob o prisma objetivo há realização comum do fato objetivando. Não se exige um ajuste prévio e sim que haja a convergência de vontades, isto é a consciência de colaborar na ação comum. A co-autoria é autoria, sua particularidade consiste em que mesmo com a divisão do trabalho, todos os concorrentes realizam o fato típico (objetivo-formal) ou todos têm o domínio do fato, de acordo com o planejamento para a realização do crime. Na verificação da co-autoria, é necessário identificar se a conduta de cada contribuinte se amolda, ao menos em parte, ao que prevê o tipo. Assim, será co-autor de crime de estupro o agente que, mesmo sem ter conjunção carnal, ajuda o outro a dominar a vítima, segurando-a.
Também é co-autor aquele que apenas realiza atos preparatórios de ajuda, quando é co-portador da decisão comum a respeito do fato, como por exemplo: “na realização de um roubo a banco, um dos ladrões fica ameaçando os funcionários, outro recolhe o dinheiro numa sacola, outro fica de vigia e um outro na direção do automóvel, aguarda o retorno de seu comparsas para assegurar a fuga”.

PARTICIPAÇÃO:

Partícipe, é aquele que sem ter o domínio do fato contribui para a realização de um crime executado por outrem, ou é aquele que não realiza atos típicos. Ex. A instiga B a praticar determinado crime.
É preciso atentar que a distinção entre co-autor e partícipe deve ser efetivada. A empregada que deixa a porta aberta para facilitar a entrada do ladrão, mesmo que ele não saiba, é partícipe.

NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO:

Norma de extensão da adequação típica.


FORMAS DE PARTICIPAÇÃO:

 Induzimento: constitui em discutir na mente do autor principal o propósito criminoso quando a ideia de praticar o crime não existe. Ex. Suponha-se que B chegue em casa e narre a C, sua esposa, que quando passava próximo a um bar, D jogou-lhe, sem querer, uma binga de cigarro. C então diz a B que ele é um frouxo e que ele deveria dar uma surra em D.

 Instigação: o agente acoroçoa, potencializa, reforça a preexistente ideia do autor em cometer o crime. Esse estímulo ao propósito criminoso, que deve ocorrer necessariamente antes do comentimento do crime, pode ocorrer de várias formas, como no seguinte exemplo: A promete a B (resolvido a praticar um crime) que caso ele venha a ser preso, irá providenciar um bom advogado e não permitirá que a sua família passe por necessidades. A comenta com B que estar pensando em se matar por estar muito endividado. B fomenta dizendo que deve realmente se matar, pois seu caso sem solução.


 Cumplicidade
o Auxílio material: quando o cúmplice fornece os meios (empresta a arma a ser utilizada no crime) ou,

o Auxílio intelectual: quando se ministra conhecimentos ou ensinamentos sobre as formas mais eficientes de praticar o crime

O cúmplice dolosamente facilita o trabalho do autor.

OBS: Autoria colateral incerta (mesmo tendo cadáver = morte) = tentativa

OBS. Não existe participação dolosa em crime culposo e vice-versa.

REQUISITOS DE CONCURSO DE PESSOAS:

 Pluralidades de pessoas e condutas culpáveis: O concurso de pessoas pressupõe a contribuição de duas ou mais pessoas, penalmente responsáveis, no cometimento do crime. Assim, têm-se entendido que se o agente determina, mediante pagamento, a menor de 18 anos que mate determinada pessoa, não haverá concurso de pessoas, mas sim autoria mediata em razão da inimputabilidade do menor. Também, se alguém induz um doente mental a praticar um furto, da mesma forma não haverá concurso de pessoas, mas sim autoria mediata. Isto porque na autoria mediata, “o autor realiza ação por meio de outra que é inimputável (menor, doente mental) ou que age por erro ou coação irresistível. Inexiste co-autoria entre eles, pois o autor utiliza-se de outrem para praticar o crime”.

 Relevância causal das condutas: de acordo com art. 29 do CP, “ quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A causalidade de que trata o artigo diz respeito à situação física e psíquica. A psíquica ou moral representada pelo elemento subjetivo, que se traduz na consciência de contribuir para uma ação comum e a causalidade física regida pela teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua nom, segundo a qual “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu” (artigo 13, 2ª parte, CP).
Para que o comportamento do partícipe (sentido amplo) possa ser considerado causa, é necessário comprovar a sua eficácia causal, ou seja, que o seu comportamento tenha facilitado ou feito surgir o cometimento do crime. Essa comprovação está sujeito às mesmas regras previstas no artigo 13, parag. 1º. E 2º. Do CP.
Assim, a conduta causal relevante no comportamento do empregado que abre a porta para que o ladrão entre. Da mesma forma, se era obrigação do funcionário fechar a porta e não a fecha com a mesma finalidade.

 Homogeneidade de dolo (elemento subjetivo) ou culpa (elemento normativo): para que exista o concurso é necessário que os concorrentes ajam com o mesmo elemento subjetivo (dolo direto ou eventual) ou normativo (culpa), por isso não há falar-se em participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Assim, se A, verificando que C seu inimigo, está atravessando a rua com a finalidade de atropelá-lo, induz B, motorista, a imprimir grande velocidade a seu automóvel, ocorrendo o atropelamento e morte. A responderá por homicídio doloso e B por homicídio culposo.
A propósito, registre-se a existência dos seguintes exemplos: “se A instiga a B a praticar um ato imprudente de que pode resultar um fato punível, e este o pratica, mas com a intenção de produzir o resultado, A responderá a título de culpa e B a título de dolo”. Ainda, se “um médico, negligentemente, entrega a uma enfermeira um veneno, supondo-a substância medicinal. Ela, percebendo o engano, mas com intenção de matar o doente, ministra-lhe a substância fatal. Nesse caso haverá dois crimes, um culposo e outro doloso”. Tem-se que essa conclusão não é a mais correta, portanto, opta-se pelo entendimento de que em havendo o dolo posterior, há rompimento do nexo causal, não respondendo por crime algum quem com sua conduta culposa tenha dado início a um comportamento posterior doloso.

 Identidade de infrações para todos os agentes: de acordo com a teoria unitária ou monista, adotada pelo Código Penal, todos os que concorrem para um crime respondem unicamente por ele. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. É importante registrar que o código estabeleceu as seguintes exceções: art. 124 e 126 do CP. Se excluído o art.124, 2º. Parte do CP, a gestante será co-autora do crime descrito no art. 126; caso se exclua o art. 126, o agente provocador será co-autor no art. 124, 2ª. Parte. Art 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa), 342 (falso testemunho) e 343 (corrupção de testemunhas) (exceções Pluralísticas).

 Vínculo subjetivo (um não sabe do outro): no concurso de pessoas existe convergência de vontades para um fim comum,com a ciência de pelo menos um dos concorrentes de que adere à ação do outro. É desnecessário qual quer acordo prévio (pactum sceleris). No crime de homicídio, suponha-se que a empregada, ciente de que o homicida se aproxima, e para facilitar a sua ação, esconde a arma da vítima que fica sem possibilidade de defesa, mesmo insciente da ajuda, haverá o concurso. A ausência de vínculo subjetivo conduz à autoria colateral, em cada um age de per si.

Ex. A empregada que facilitou o furto.

 Participação de menor importância: o artigo 29, parag. 1º. , dispõe que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Na legislação anterior essa circunstância era considera apenas atenuante, prevista no artigo 48, inciso II, o fato de “ter sido de menos importância à cooperação no crime”. Trata-se, agora, de causa obrigatória de reduçãode pena aplicável apenas na participação, inaplicável à co-autoria.
Considera-se de menor importância a hipótese de atuação quase prescindível do partícipe que presta à realização do crime uma contribuição, moral ou material de pouca relevância causal, tanto que, se não prestada, não o impediria de realizar-se. É tarefa pertinente ao juiz verificar no caso concreto o grau de eficiência causal da participação.
Com relação ao quantum da diminuição da pena, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que “quanto mais a conduta se aproxima do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto mais distante do núcleo, menor deverá ser a resposta penal”.

 Cooperação dolosamente distinta – art. 29, parag. 2º. CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (algus doutrinadores defendem que, neste caso, ocorre a exceção dualista); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”.
O texto é aplicável às hipóteses em que o concorrente (co-autor ou partícipe) quis praticar crime menos grave que o efetivado, ocorrendo o chamado desvio subjetivo de condutas.
O excesso na realização de um crime pode ser de duas espécies: qualitativo (furto/ estupro) ou quantitativo (furto e roubo). Trantando-se de excesso qualitativo, por este só responderá o autor do excesso.
Quando se tratar de excesso quantitativo a situação é a seguinte: primeiro, deve se afastar a hipótese de dolo eventual, pois se assumiu o risco e responderá pelo resultado, segundo, verifica-se o resultado mais grave era ou não previsível, sendo previsível o agente responderá pelo crime que queria praticar com um aumento de metade da pena.
Questão importante diz respeito ao excesso em mandato criminal nos crimes preterdolosos. Por exemplo, A determina B, mediante paga, a aplicar uma surra em C, orientando B, que tome cuidado para não causar lesão grave, mesmo diante da recomendação, B, culposamente, acaba causando em C lesões gravíssimas. Hipótese em que, de acordo com parag. 2º. Art. 29 CP. A responderá por lesões leves com a pena aumentada em razão da previsibilidade do resultado mais grave, e B por lesões gravíssimas. Todavia, nesse caso, há entendimento, que não se aceita neste trabalho, no sentido de que ambos devem responder pelo mesmo delito, vez que o excesso está dentro do desdobramento causal da ação planejada e, não há negar que o resuldado era previsível. Da mesma forma, no caso de B culposamente causar a morte de C. Sendo previsível o resultado, ambos respondem por lesão corporal seguida de morte. Isto é assim porque nos crimes preterdolosos não tem aplicação à regra do artigo 29, parag. 2º., uma vez que a punição em tais crimes depende da existência de culpa em relação ao resultado (artigo 19 CP), existindo a previsibilidade do resultado está perfeita a punição. Por óbvio não sendo previsível o resultado morte. A responderá apenas por lesões. Por certo que se B, imbuído de dolo completamente desconhecido por A, e por nenhum motivo por este previsível, aproveita-se da oportunidade do mandato que lhe foi conferido e mata a C, neste caso, incidirá a regra do parag. 2º. Do art. 29 do CP e B responderá por homicídio e A por lesões corporais.



EXCESSO

 Qualitativo (furto/estupro)
 Quantitativo (furto/roubo)
IPC:

AUTOR: Pratica atos de execução ou tem o domínio final do fato.

PARTÍCIPE: contribui para o crime, mas não pratica ato de execução nem tem domínio final dos fatos.

ATOS DE EXECUÇÃO: Distribuição de tarefas.
CONCURSO DE PESSOAS

 Participação de menor importância – art. 29, parag. 1º. CP. (Participação)
 Cooperação dolosamente distinta – art. 29 parag. 2º. CP (Participação quanto autoria)
PENA

 Sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na violação de um bem jurídico, cujo fim é evitar novos delitos.

DECORAR

PRINCÍPIOS:

 Reserva Legal: CF, art. 5º., XXXIX (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal).

 Humanidade: CF, art. 1º., III (A República Federativa do Brasil, formada pela união insolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana); art. 5º. (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento deshumano degradante), XLVII (não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, b) de caráter perpétuo; C) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis) e XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e maral). LEP, art. 40 (impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios), 41, 88 e 104.

 Pessoalidade e individualização: CF, art. 5º. XLV (nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio tranferido) e XLVI ( a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos). CP, art. 59. LEP, art. 45, parag. 3º. E 112).
 Proporcionalidade: (proibição de excesso) CRFB, art. 5º. Caput (todos são iguais perante a lei, sem distição de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes) e LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), CP, art. 59.
Proibição de dupla punição (ne bis in idem)

 Jurisdicionalidade: CF, Artigo 5º., XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção), LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela enerentes). CP, art. 59 e 68. LEP, art. 65 e 66.
 Igualdade e Ressocialização: CP, art. 38 (o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondose a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral).



ESPÉCIES DE PENA:

 Art. 32 CP
 Art. 5º. Do decreto lei 3688/1941

CP Art. 32 As penas são :

I – Privativas de liberdade; - fechado
II- Restritiva de direito;
III- De Multa.
Decreto Lei No. 3688, de 03/10/1941 – Lei das Contravenções Penais (LCP): Art. 5º. Prisão Simples

REGIMES PENITENCIÁRIOS– Art. 33CP

O artigo 33 prevê três espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto, considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média, no regime semi-aberto, a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar, no regime aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art 6º. LCP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DO CRIME – DISTINÇÕES – ART. 33

Reclusão e detenção: as penas privativas de liberdade são duas : reclusão e detenção; a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, a de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, a de prisão simples em regime semi-aberto ou aberto, sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.

Distinção entre reclusão e detenção:

A) Em relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33;
B) No concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput);
C) Alguns efeitos da condenação só se aplicam à reclusão, o tratamento ambulatorial, à detenção (97, caput).

INÍCIO DE CUMPRIMENTO – ART. 33, PARAG. 2º. CP

Em atenção a uma forma progressiva de execução, de acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da seguinte forma (art 33, parag 2º. CP):

A) O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
B) O não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
C) O não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
OBS. Ver art. 93 a 95 e 110 a 119 DA LEP 7210/84.

DETRAÇÃO PENAL – CÔMPUTO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MEDIDA DE SEGURANÇA DA PRISÃO PROVISÓRIA – 42
REMISSÃO DA PENA

Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória e o de internação em hospital ou manicômio (art 42 CP).

Remissão: a cada dia trabalhado no sistema prisional, computa-se três dias de pena cumprida, para o preso que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto (art 126 da LEP L7210/1984.

REMISSÃO DA PENA – A CADA 3 DIAS TRABALHADO, O PRESO TEM MAIS DE UM DE PENA CUMPRIDA – ART. 123 LEP – 7210/84

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

 Art. 43 CP (espécies)
 Art. 44 CP (Substituição)

As penas restritivas de direitos, previstas na CRFB (art. 5º. , XLVI, são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, adotado pelo CP o sistema da penas substitutivas as privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, observadas as condições previstas no art 44 , as penas restritivas de direitos não pode ser cumuladas com as privativas de liberdade.

Conversão: a pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, nos termos previstos no art 45 do CP, a conversão se faz pelo total da pena original.

Prestação de serviços a comunidade: de acordo com o art 46, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuita junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estatais, a execução se faz nos termos da Lei de Execução Penal (art 149 e 150).

Interdição temporária de Direitos: as penas de interdição temporária de direitos estão previstas no art. 47 do CP, a execução de tais penas se realiza de acordo com os art 154 e 155 da LEP.

Limitação de fim de semana: segundo o art 48, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estavelecimento adequado; a execução da limitação se faz nos termos da LEP art. 151 a 153.

LEI SENTIDO FORMAL – CONSTITUIÇÃO, LEIS DELEGADAS

LEI DE SENTIDO MATERIAL – MEDIDA PROVISÓRIA

APARÊNCIA DO BOM DIREITO – FUMUS BOM IURES

Art. 59 – Causas Judiciais

Tem que ficar dentro da escala penal:
 1ª. Fase – art 59 CP – Causas Judiciais
 2ª. Fase – art61, 62, 65, 66 – agravantes e atenuantes

Podem ficar além ou aquém das causas penais:
 3ª. Fase - ≠ causas de aumento – causas de diminuição = penal

1ª. – X
2ª. – Y
3ª. – Z pena final =
Pena privativa de liberdade

APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

OBS: art 59 – Circunstâncias ou Causas Judiciais

OBS:

Art. 68 :

 1ª. Fase: art. 59CP = pena base = X
 2ª. Fase: X + art. 61 + 62 – causas de diminuição = Z


REINCIDÊNCIA : Art. 63 CP


CONCURSO DE CRIMES (homogêneo ou Heterogêneo):

Ocorre quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, originando o concurso de penas. Distingui-se do concurso aparente de normas, uma vez que este pressupõe a ocorrência de unidade de fato e pluralidade de leis definindo, aparentemente, o mesmo fato criminoso.

 Material: Art. 69 CP ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Tem que ocorrer dois ou mais resultados, oriundos de duas ou mais condutas, realizadas pelo mesmo autor (art. 69). Somam-se as penas de cada delito isoladamente, individualizadas pelo juiz. Concurso material homogêneo: ocorre quando há prática de crimes idênticos, com a incidência do mesmo tipo penal (ex vários homicídios). Concurso material heterogêneo:ocorre quando os crimes praticados não são idênticos, caracterizando, pois, tipos penais diferentes (ex. homicídio e furto).

 Formal:
o Perfeito – art. 70, 1ª. Parte CP
o Imperfeito – art. 70, 2ª. Parte
Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não”.
A pena aplicada no concurso formal não pode ser superior àquela que seria cominada no caso de concurso material (parag. Único do art 70).

Espécies de concurso formal:

Homogêneo: é uma única figura típica que descreve os crimes (ex. dois homicídios dolosos).
Heterogêneo: os crimes são definidos por normas penais diferentes (homicídio e lesões corporais).
Fala-se ainda da distinção entre concurso formal perfeito (art. 70 caput 1ª. Parte) e imperfeito (art 70 2ª. Parte). Adotou o CP o sistema da exasperação para o concurso formal perfeito e o cúmulo material para o imperfeito. No concurso formal imperfeito o indivíduo tem consciência e vontade em relação a cada um dos crimes, realizando com uma só conduta, dois fins. A situação prevista no art 70, parágrafo único, dá-se o nome de concurso material benéfico.

CRIME CONTINUADO – Art. 71 CP

“O agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro” (caput 71).

Pluralidade de resultados: com crimes da mesma espécie, vale também, para os que se assemelham nos seus tipos fundamentais.

Continuação: é indispensável o reconhecimento do nexo da continuidade delitiva, apurado por circunstâncias similares de tempo (segundo entendimento do STF a conexão temporal só pode se manter se houver lapso inferior a 30 dias entre as condutas), espaço (delitos cometidos em cidades ao menos próximas), de maneira de execução (modus operandi parecido) e outras.

Deve-se aferir a continuidade delitiva pelo conjunto das circunstâncias, não sendo nenhuma delas, isoladamente, decisiva para a sua caracterização. Não faz jus ao reconhecimento do crime continuado o criminoso profissional ou habitual.

Crimes da mesma espécie: estão insertos no mesmo tipo penal, possuindo os mesmos elementos descritivos, nas formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas, ou consumadas.


ABERRATIO ICTUS – Art. 73 CP

Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se aos disposto no parag. 3º. Do art 20 deste código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art 70 CP.

ABERRATIO DELICTI –Art 74 CP

Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto contra o crime culposo: se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 CP.

LIMITE DE EXECUÇÃO – Art. 75 CP

Art. 75 nas penas privativas de liberdade por prática de vários crimes, o tempo máximo será de 30 anos para o seu cumprimento, devendo ocorrer a unificação das penas se ultrapassado tal prazo pela cumulação das sanções aplicadas.

OBS. Há polêmica quanto ao limite de 30 anos servir apenas para reduzir o prazo de cumprimento da pena, ou também para a concessão de benefícios outros como o livramento condicional, a progressão a remissão, etc. a jurisprudência, no entanto, já firmou seu norte no sentido de que a unificação em 30 anos somente se refere à duração da pena e não se estende aos benefícios enfocados.

SUSPENSÃO CONDICIONADA DA PENA (SURSIS) – Art. 77 CP
Conceito: sursis quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender, permite que o condenado não se sujeite à pena privativa de liberdade de pequena diração, o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis, se presentes os pressupostos a aplicação é obrigatória, é tratado no CP art 77 a 82 e na LEP art. 156 e ss

LIVRAMENTO CONDICIONAL – Art. 83 CP – o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; b) cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c) comprovado comportametno satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e) cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Concessão e período de prova: o livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, o período de prova corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir.

Revogação: revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, sem sentença irrecorrível: a) por crime cometido durante a vigência do benefício; b) por crime anterior, observado o disposto no art. 84, o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pensa acessaria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (86 e 87)

SURSIS:

 Simples – art. 77, caput, CP – nele, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos poderá ser suspensa, por dois a quatro anos. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

 Etário e humanitário – art. 77, parag. 2º. CP – a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro anos a seis anos, desde que a condenada seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

 Especial art. 78, parag. 2º. CP – se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pesa seguintes condições, aplicadas cumulativamente: proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

MEDIDA DE SEGURANÇA:

Enquanto a pena é retributiva, preventiva, ressocializadora, a medida de segurança, que visa impedir novas infrações por parte do inimputável, é de natureza eminentemente preventiva.

As penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal, enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais, a reforma penal de 1984 extinguiu a imposição de medidas de segurança

PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A prática de fato descrito como crime;
A periculosidade do sujeito (enquanto que o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, o da medida de segurança se centra na periculosidade).

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPÉCIE:

Detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (exame criminológico obrigatório).

Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial, só prevista quanto aos crimes punidos com detenção (exame criminológico facultativo)

OBS: se houver causa de exclusão de tipicidade ou antijuridicidade, ou causa de extinção de punibilidade, não se aplicará medida de segurança ao inimputável.

Art. 97 caput: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SITEMA DE APLICAÇÃO DA PENA:

 Sistema Duplo Binário: Existente na anterior legislação penal, determinava a aplicação cumulativa e sucessiva de medida de segurança aos semi imputáveis e aos imputáveis.

 Sistema Vicariante ou unitário Lei 7209/1984: determina a aplicação da pena reduzida ou medida de segurança aos semi imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas (adotado pelo Brasil a partir da reforma penal de 1984), e apenas para os imputáveis.

OBS: para os inimputáveis diz-se que a sentença é absolutória imprópria, para os semi-imputáveis diz-se que é condenatória.

AÇÃO PENAL

1 – Direito de punir (jus puniendi) – é o direito conferido ao Estado de aplicar uma pena ao transgressor de uma norma penal, quando haja violação de um bem jurídico tutelado pela norma penal (ex. vida, intimidade, propriedade, etc).

2 – Persecução Penal (persecutio criminis) – é a atividade desenvolvida pelo Estado, que é o titular do direito de punir, quando alguém infringe a norma penal, buscando reunir os elementos comprobatórios da infração penal e sua autoria.

Da Ação Penal:


1 – Conceito de Direito de Ação – é um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de pedir a aplicação da jurisdição.

2- Fundamento Constitucional – art 5º, XXXV da CR – “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

3- Direito Publico Subjetivo - é aquele que pode ser exercido ou não pela parte, porém se exercido surgirá uma obrigação pra a outra parte.

4 – Abstrato – só ao final o juiz decidirá se cometeu ou não a infração penal.

5 – Autônomo – não é subordinado ao Direito Penal, porém se integram.

6 – jurisdição – a expressão da soberania do Estado em aplicar a lei ao caso concreto. Ditar ou dizer o direito.


ESPÉCIES:

A) Ação penal pública Incondicionada: o Estado é o titular da persecução penal, iniciando-se por Denúncia do Ministério Público, Independente da vontade do ofendido ou de seu representante legal.

B) Ação Penal Pública Condicionada à Representação – O Estado é o titular da persecução penal, iniciando-se por Denúncia do Ministério Público, porém depende na manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal (pela Representação) para que possa haver a persecução penal.


C) Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça – O Estado é o titular da persecução penal , iniciando-se por Denúncia do Ministério Público, porém depende da Requisição do Ministro da Justiça para que possa haver a persecução penal.

D) Ação Penal de Iniciativa Privada – O ofendido ou seu representante legal são os titulares da persecução penal, iniciando-se por Queixa (petição formulada pelo ofendido ou seu representante legal, dirigida ao juiz).


AÇÃO PENAL: Pública -MP – Denúncia
: Privada – ofendido - Queixa (só em juízo)
OBS: Ambos só em juízo

DIVISÃO DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA -

Ação Penal de Iniciativa Privada Principal ou Simples – só o ofendido ou seu representante legal podem exercê-la (art 138 CP, 145, primeira parte da CP).

Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima – somente o próprio ofendido pode exercê-la (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento, art. 236 CP.

Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública – é aquela intentada pelo ofendido ou por seu representante legal, quando houver inércia do Ministério Público, nos casos de Ação Pública Incondicionada e Condicionada (art. 29 do CPP e art. 100, parag. 3º. Do CP). Não há manifestação do Ministério Público ao esgotar o prazo legal (art 46 do CPP).


CONDIÇÕES DA AÇÃO


A) Possibilidade Jurídica do Pedido – pra a maioria dos autores, inclusive Fernando da Costa Tourinho, Filho, é a tipicidade do fato. Para Ada P. Grinover sustenta que a tipicidade é matéria de mérito, entretanto não espanca a matéria sob a ótica do Processo Penal.

B) Interesse de Agir, Interesse Processual, Legítimo Interesse de Agir – é a necessidade e adequação da prestação jurisdicional


C) Legítimo interesse para agir (ad causam) – apenas o próprio titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa) pode demandar aquele que é titular da obrigação correspondente.

D) Justa Causa – O professor Afrânio da Silva Jardim tem em seu magistério como quarta condição no Processo penal, sendo a aparência do bom direito. Ousamos defender que esta condição não é somente para o Processo Penal, pois, considerando o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, ninguém pode sofrer um processo por uma deflagração leviana.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PROCEDIBILIDADE

A) Representação – manifestação de vontade do ofendido art 24 CPP.

B) Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça – determinação para instauração de inquérito policial ou ação penal (art. 145, parag. Único do CP).

C) Requerimento do ofendido – solicitação para instauração de inquérito policial, pois na ação penal ele inicia com a Queixa em Juizo.



Explicação:

OMISSIVO PRÓPRIO: previsto de forma omissiva, não admite tentativa, ou deixou de fazer, está consumado.

HABITUAIS: não tem tentativa. Para existir tem que ter uma reiteração de atos.


EM QUE A LEI SÓ PUNE SE OCORRER RESULTADO –

Art. 122 CP

Ex. Estou individado, e alguém me fala para eu dar um tiro na cabeça. Se eu não me mato, a pessoa não cometeu um crime ao me dar a idéia. Só vai ser punido se houver o resultado (lesão corporal grave ou morte).

EM QUAL A LEI PUNE A TENTATIVA COMO CONSUMADO –

Art. 352 CP

Ex. Não admite tentativa equiparou o crime: tentado com o consumado.

UNISSUBSISTENTE – Não pode fracionar os atos, não admite tentativa.

Teorias – para o crime tentado – art. 14 CP – o Brasil adotou a objetiva.


AÇÃO PENAL

DIREITO DE PUNIER (JUS PUNIENDI) – ESTADO

PERSERCUÇÃO PENAL (PERSECUTIO CRIMINIS)

 AÇÃO PÚBLICA – ESTADO – MP = DENÚNCIA
 AÇÃO PRIVADA – OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL = QUEIXA

AÇÃO PENAL:

 PÚBLICA:
o Incondicional
o Condicionada:
 À Representação
 À Requisição do Ministro da Justiça


 PRIVADA
o Simples (o ofendido, o responsável legal)
o Personalíssima (só do ofendido, não aceita representação)
o Subsidiária da Pública – art 29 do CPC e art 100, b 3º. CP.


CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PROCEDIBILIDADE:

• Representação – Art. 103 prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato.
• Requisição do Ministro da Justiça


CALÚNIA – art 138 Fato crime (falso)


DIFAMAÇÃO – Art. 139 – Fato não crime


INJÚRIA – Qualidade Negativa



OBS: Ler do art 100 ao 106 em casa


EX TUNC – Dalí para trás.

EX NUNC – Dalí para frente. Nunca para trás.

Art. 107 causas de exclusão da Punibilidade

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Punibilidade: com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção, não é requisito do crime mas sua conseqüência Jurídica.

Causas extintivas da punibilidade:

É possível, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado; estão arroladas no art. 107 do CP, em regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.

FORMAS DE ANISTIA:

Geral ou plena: mencionando fatos, atinge a todos os agentes.

Parcial ou Restritiva: mencionando fatos, não atinge a todos os agentes.

Incondicionada: Sem qualquer imposição.

Condicionada: a lei obriga cumprimento de certas condições (nesse caso pode ser recusada).

GRAÇA E INDULTO

A graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: o indulto é espontâneo, o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP), a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF art. 84, XII).

ANISTIA – (de sentido político, representa o esquecimento de certas infrações penais.
È aplicada com o intuito de conseguir a calma social, refrear os ânimos e somente concedida em casos excepcionais.

GRAÇA – outra forma de clemência, a graça, também conhecida por indulto individual, é em regra individual e solicitada.

COMPETÊNCIA – é do Presidente da República. (art 84, XII da CF), podendo haver delegação.

EFEITOS – extingue a punibilidade, subsistindo o crime (permite reincidência), e não impede a ação de reparação de dano.

MOMENTO DE OCORRÊNCIA – depois do transito em julgado da condenação penal.

INAPLICABILIDADE – os mesmos da Anistia.


INDULTO

É coletivo e espontâneo.

COMPETÊNCIA – do Presidente da República (art 84, XII CF)

EFEITOS - extingue a punibilidade, subsistindo o crime (permite reincidência), e não impede a ação de reparação de dano.
Pode atingir o sursis e o livramento condicional (não há incompatibilidade).

MOMENTO DA OCORRÊNCIA – depois do trânsito em julgado da ação. Atualmente, tem-se entendido cabível antes da sentença condenatória.

INAPLICABILIDADE – os mesmos da graça e anistia, com exceção do crime de tortura.

PONTOS EM COMUM COM A GRAÇA: a graça e o indulto podem ser plenos (extinção total da punibilidade) ou parciais (sbstitui pena de maior gravidade por uma de menor gravidade (esse última caso é denominado comutação).


Quadro feito pelo prof. Em sala de aula.

ANISTIA (Coletivo) GRAÇA (individual) INDULTO
Crimes políticos e comuns Individual Coletivo
Em regra, deve ser solicitada Espontâneos
Congresso Nacional art. 4º. B VIII, CF. Presidente da República Presidente da República
EX TUNC Extingue a Punibilidade substituindo o crime Extingue a Punibilidade substituindo o crime
Antes ou depois da sentença condenatória Depois do transito em julgado da sentença condenatória Depois do transito em julgado da sentença condenatória
Não cessa os efeitos civis de reparação do dano Tem que ouvir o conselho penitenciário art. 189 da LEP
Inaplicabilidade do art. 5º. XLIII CF.


8072/1990 – CRIME HEDIONDO – ler

2 comentários:

Chayelle Lima disse...

Muuito bom o texto. fala claramente. estar de parabéns.

Unknown disse...

Obrigada Chayelle Lima! Material conteúdo de sala de aula, organizado sistematicamente para melhor aprendizado. Vou compartilhando aqui. Sugestões são sempre bem vindas!