Processo nos
tribunais:
·
Recursos
·
Incidents
·
Ação
Conceito:
Objetivo
è Reforma/modificaçãop è in judicado
è Anulação è erro in procedendo
Embargos de
declaração
- contradição }esclarecimento
- obscuridade}
esclarecimento
- omissão è integração
PC
|_____________|_________________{jurisdição;
ação; ação}
PI Sentença
Atos do juiz
Sentença (267 e
269 CPC
D.I. incidental
Despacho 504
Requisitos
Recursais
·
Intrínsecos
Precisa ter LEGITIMIDADE (499CPC,
as partes, o MP tanto como parte quanto sendo custus legis, e o 3º prejudicado)
o litidenunciado tem legitimidade? 74 e 75 CPC pode porque atua como litisconsórcio,
ler 72 CPC o assistente (ter interesse jurídico) também pode, recurso de 3º prejudicado, podia
ter sido assistente e não o fez (por exemplo sublocador de imóvel); o
assistente qualificado sempre pode 54 CPC (figura como parte)
INTERESSE (+ legitimidade condição da ação para A.
Camara) quem sucumbir caso for procedente, se for em parte é recíproca, tanto o
autor como o réu, recurso adesivo é forma de interposição do recurso, quando a
parte poderia recorrer mas não recorrer pode em outro prazo. Pode a parte
vencedora recorrer? Se der todo o que pediu, mesmo o valor. Regra: Não, mas é
possível recorrer, quando sentença
(relatório, fundamentação e dispositivo) quiser mudar a fundamentação desde que
tenha relevância jurídica (modificando a relação jurídica entre as partes (por exemplo Tício é rico e está sendo
acusado de assassinato, na esfera criminal é absolvido por falta de provas não
impede reparação civil então tício recorre para mudar para negativa de autoria fazendo
coisa julgada na esfera civil
CABIMENTO/ADEQUAÇÃO se cabe recurso e qual é o adequado
Princípios:
o autor pediu gratuidade, o réu contestoe impugnou a gratuidade (decisão
interlocutória, ver art. 17 da lei de gratuidade fala em em apelação mas o
entendimento majoritário fala em agravo de instrumento. Aplicação do princípio
da FUNGIBILDADE, não pratica não pode ocorrer porque não pode ser recurso
grosseiro porque deve ser de boa fé, requisitos do recurso
(por exemplo prazo) que deveria ser (por exemplo juiz profere sentença
inconstitucional, só cabe apelação, não cabe recurso extraordinário, sendo erro
grosseiro
Princípio:
UNICIDADE/SINGULARIDADE/UNIRRECUBILIDADE só pode um recurso de cada decisão
exceção especial e extraordinário
AUSÊNCIA
de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (desistência do
direito de recorrer depois de recorrer) (antes de recorrer é renúncia, não pode apelar depois porque é preclusão
logíca); hipóteses que não pode recorrer impeditiva 269, II, III, V; extintiva 267 VIII, se
o juiz homologar coisa diversa cabe recurso, se o recurso versas sobre
honorários de sucumbência quem pode recorrer é o advogado, porque pertence a
ele somente
·
Extrinsecos
Próxima aula
Preparo
Tempestividade
Regularidade
formal
Anotações da
Ingrid
·
Processo Civil III
Processo nos Tribunais
Juiz proferiu sentença, é possível
que tenha recurso.
RECURSOS INCIDENTES PROCESSO - Ações de competência do tribunal (ação rescisória)
O que e recurso: Natureza Jurídica:
Recurso e uma extensão da ação. 2 grau fé jurisdição.
Conceito: Remédio processual,
colocado a disposição das partes para reforma ou modificação ou anulação de uma
decisão judicial.
Objetivo. A
reforma
ou modificação da decisão (quando houver erro in judicando, o juiz errou ao decidir)
ou a anulação da decisão (quando for erro in procedendo , ex:
citação enviada da forma errada; rito errado)
Se considerar Embargos de
declaração como recurso, Cabe quando há contradição e obscuridade ou na
hipótese de omissão. Objetivo: nas duas primeiras , esclarecimento , na
hipótese de omissão, integração a decisão Daquele pedido que não foi julgado
pelo juiz.
E julgado pelo mesmo juiz.
Objeto do recurso: O ato do juiz
(sentença; decisão interlocutória, despacho) precisa saber , para identificar
qual o recurso adequado a ser interposto.
Atos do juiz: 162 CPC Sentenças , 267 e 269; decisões interlocutores (questão
incidental) e despachos (impulso
oficial ao processo, pode ser praticando pelo escrivão sob supervisão.)
Art. 504 cpc - Dos despachos nao
cabe recurso.
Despacho saneador , ele não e
despacho e nem saneador. Decisão interlocutória. Questão incidente. Cabe agravo , em regra retido.
Jurisdição : função do estado ,
atua na vontade concreta da lei, aplica a lei abstrata ao caso concreto.
Inércia , deve ser provocada.
Ação : Direito subjetivo de exigir
através de demanda do direito de ação.
Quando o juiz manda citar esse ato
e de , decisão interlocutória.
Precisa saber qual e o ato do juiz
para saber qual recurso cabe. Excepcionalmente cabe recurso do despacho (ex:
quando pede antecipação de tutela , e o juiz fala que só apreciara após a
sentença, esse ato e despacho e dele cabe recurso) * em regra somente sentença
e decisão interlocutória.
* 3 correntes
1 corrente)
Prejuízo - cabe agravo de
instrumento
2 corrente) Do despacho não cabe
recurso , dos atos processuais que nao cabem recurso, cabe mandado de segurança.
3 corrente) Caberia em razão do
risco , prejuízo, cautelar inominada.
No caso de falência Recurso -
Agravo art. 100 da lei 11.101
Art. 325 CPC - Da declaração
incidente (decisão interlocutória)
Para recorrer e necessário o
preenchimento dos requisitos recursais:
Requisitos intrínsecos : diz
respeito ao próprio recurso.
1) Legitimidade: Art. 499 As
partes; o MP (sendo parte na acao ou na hipótese de este atuando como mero
fiscal, custos legis) ; Terceiro prejudicado. Litisconsorte (Litisdenunciado)
pluralidade das partes. Art. 74, 75 , 52 , 54 (assistente qualificado configura
como parte) Assistente deve ter interesse jurídico para poder recorrer.
Ingressa para auxiliar uma das partes, já no recurso de terceiro prejudicado
ele ingressa para modificar a decisão desfavorável.
2) Interesse: Sucumbencia. A parte
sucumbente. Sucumbencia reciproca (autor e réu, sentença parcial procedente,
cabe recurso adesivo, recurso dependente, depende da interposição do recurso
principal, quando podia recorrer e nao recorreu.)
Pode a parte vencedora recorrer ?
Em regra Não , porem e possível quando ela tiver interesse na modificação da
fundamentação (não muda o dispositivo) da decisão , desde que a modificação
desta fundamentação , tenha relevância jurídica. Altera a relação jurídica
entre as partes. (Ex: comum no processo penal)
3) Cabimento/Adequação: Se o ato do
juiz cabe recurso e se cabe qual o recurso adequado. Sentença - em regra
apelação Decisão interlocutória cabe agravo de instrumento e retido. Lei
federal - recurso especial Viola norma CF - Recurso extraordinário (decisão de
colegiado)
Condição recursal: (Legitimidade +
Interesse)
Requisitos Extrínsecos:
1) Preparo 2) Tempestividade 3)
Regularidade formal
Lei 1060/50 (Lei gratuidade) art.
17 Caberá apelação das decisões aplicadas em cima dessa lei. Agrava ou apela ?
Pois por ser decisão interlocutória a regra e agravo. Qual o recurso adequado
nesta hipótese ? Cabe o principio da Fungibilidade.
4) Ausência de causa impeditiva ou
extintiva do direito de recorrer: - Desistência do direito de recorrer, pode
desistir, não pode recorrer mais. E unilateral, a parte não precisa dar
anuência as outras partes. - Renuncia , tácita ou expressa, e feita, praticou
ato que renuncia ao direito de recorrer. Impeditiva (desistência e renuncia)
Extintiva os artigos abaixo: - Art. 269, II , III , V e 267 , VIII
Se o juiz homologar coisa diversa
do acordo feito.. Pode recorrer. Se o recurso versar sobre os honorários de
Sucumbencia quem ira recorrer e o advogado, se o autor o fizer, nao reconhece
pois nao tem legitimidade.
Princípios:
1) Principio da Fungibilidade:
Possibilidade que o juiz tem de
recebe um recurso por outro. Na pratica isso e impossível de acontecer. Não
pode se tratar de erro grosseiro, tem que ter sido interposto de boa fé e tem
que preencher os requisitos daquele que deveria ser interposto.
2) Principio da
singularidade/Unicidade/Unirrecorrabilidade : So cabe um recurso de cada
decisão , por vez. Nao pode interpor simultaneamente. Exceção: recurso especial
e extraordinário.
Próxima aula: requisitos
extrínsecos
14/8/13
Requisitos
recursais
Intrínsecos
·
Legitimidade
·
Interesse
·
Cabimento/adequação
·
Inexistência
de causa – extintiva – renuncia
- desistencia
- Impedidtiva – 267,VIII
- 269, II, III, V
Extrínsecos
·
Preparo: é o recolhimento das custas recursais de
remessa e retorno, sob pena de deserção recursal 511, recolhido previamente,
comprovado na interposição do recurso, salvo nos juizados especais em até 48h e
não dois, comprovando, mas não admite complementação (por falta de previsão na
lei 9.099 o recolhimento. É possível complementar no prazo de 5dias, tem pagar
alguma coisa mesmo que seja para depois complementar . não são todos que
dependam de preparo, 3 não dependem: agravo retido, embargo de declaração e o
agravo do decisão que seguimento ao recurso especial art. 544 CPP, agravo retido independe de
preparo (536 e 544 §2º)
·
Tempestividade: deve ser interposto dentro prazo legal
o
5
dias , embrago de declaração, 536, agravo regimental/interno/inominado 557, §1º (agravo
regimental porque é recorrer o relator nega em decisão monocrática cabe agravo
o
10
dias, agravo retido
das decisões interlocutórias na AIJ, o recurso deve ser oral e imediatamente,
preclue em minutos, 523, §3º ou de
instrumento, art, 192, II do ECA (20d porque é em dobro), todos
exceto embrago de declaração; embargos infringentes de alçada (na execução que
não exceda 50 O.T.N. 34 da 6.830
o
15
dias, o resto, 508 tanto
para rezoe como contrarrazões : apelação; embargo infringentes recurso
especial, recurso extraordinário, embargo de divergência
o
Em
dobro, 188 Fazenda e MP
para recorrer; 191 litisconsórcio com patrono/advogado diferentes, sum 641
(forma simples, prazo simples, litisconsórcio desfavorável somente a um); prazo
para a defensoria publica (onde tiver defensoria pública, não serve para
advogado dativo) art. 5º, §5º lei da gratuidade de justiça;
o
Na
prática a parte toma conhecimento antes da publicação, recurso interposto antes
do prazo para interposição, esse recurso é extemporâneo, deve pedir que o
recurso seja reiterado, se não fizer vai excluído por extemporaneidade.
Peticionando isso, porque já teve a preclusão consumativa, porque não pode fazer
o mesmo ato duas vezes, preclusão lógica. Após o prazo é intempestivo.
Regularidade
formal: corolário de
todos demais requisitos Existem recurso recursais específicos e genéricos
Juízo de
admissibilidade, é feito duas vezes, órgão aquo (que não haverá na reforma do
CPC) e ad quem
Não cabe recurso
de juízo positivo de admissibilidade
Conheço do
Só conhece o
mérito se tiver juízo positivo de admissibilidade
No mérito o
recurso será provido ou não provido (não é igual ao admitido), não provido é
porque a decisão foi mantida
Princípios
recursais
Já vimos a
·
fungibilidade
(receber um recurso por
outro),
·
da singularidade (um recurso de cada vez),
·
da taxatividade/legalidade
(só são recursos aquele que
são previsto em lei federal e CPC), o que não for recurso é chamado de
sucedâneo recursal;
·
da voluntariedade (é manifestação de vontade da parte, não
existe recurso de ofício, reexame necessário ou duplo grau de é um condição de
eficácia da sentença por exemplo condena a fazenda pública superior a 60 S.M. ou
que julga procedente o embargo a execução fiscal, art. 475
·
do
duplo grau de jurisdição, Ada Pelegrine entende que é constitucional como
consequência do devido processo legal, mas não está previsto na CF. Não é
absoluto, por exemplo juizado especial turma recurasal é 1ª instancia e de 2º
grau de jurisdição. É o direito que a pessoa tem seu caso examinado por caso
diverso, e os embargos, mas nesse casos não teremos duplo grau de jurisdição
·
da
proibição da reformatio in pejus se for interposto recurso com tal finalidade,
se o autor entra só pode aumentar ou manter, se só o réu, só pode manter ou
abaixar
21/8/13
Classificação
dos Recursos
1) Quanto ao âmbito
·
Totais, art. 500 CPC
·
Parciais
2) Quanto ao momento da interposição
·
Principais/independente
·
Adesivo/dependente/subordinado
adesivo é forma de interposição cabe em
quatro casos art. 500, II, CPC o prazo é das contrarrazões; cuidado para não
fazer analogia com a reconvenção, mesmo pagando custas (se quisesse aproveitar
os custos teria apresentado ação principais, só será conhecido se o recurso for
conhecido diferente da reconvenção; 191 em dobro; art. 188 prazo para a fazenda
pública para recurso adesivo? Não fala, por isso prazo simples, 10d. O problema
disso, é que tem prazo dobro para as contrarrazões. O adesivo deve ser
interposto no prazo das contrarrazões.
Recurso adesivo só cabe quando tem sucumbência recíproca.
Duas correntes Só pode versar sobre a matéria da principal; outra
corrente diz que pode versar sobre matérias além. Em ambas se o recurso
principal for desistido em ambos o adesivo termina.
Tem prazo para desistir do recurso
principal até antes do início do julgamento.
3)
Quanto
à fundamentação
·
Livre: pode discutir qualquer material (de fato
e de direito) a parte pode se valer do ius sperniandi
·
Vinculada: está limitada a
determinadas matérias, por exemplo recurso especial, art. 105, III da CF,
nessas hipóteses; extraordinário, embargos de divergência...
4) Quanto ao objeto
·
Recursos
Ordinário, se discute o direito subjetivo da parte
·
Recurso
Extraordinário/excepcionais, só se discute norma agenda,
só matéria de direito
5) Quanto aos efeitos
·
Recurso
Suspensivo (suspende a eficácia da decisão até que
uma nova decisão seja proferida , o único que tem como regra é a apelação.
Outros pode ter efeito suspensivo
·
Recurso
Não-Suspensivo
Efeitos dos Recurso
Efeito de Interposição
1º) Obstativo, obsta
a preclusão nas decisões interlocutórias, ou no transito em julgado na decisão
finais. o recurso não obsta o transito em julgado porque todas transitarão em
julgado um dia
2º) Devolutivo,
comum a todos os recursos , devolve a reapreciação da matéria para um órgão
diverso daquele que proferiu a decisão, não necessariamente superior, que pode
ser de 3 tipos:
·
Imediato, ocorre num único recurso: agravo de
instrumento, que interposto no tribunal
·
Gradual, que é a
regra, por exemplo apelação, juízo ou tribunal a quo (que vai acabar no novo
CPC, porque caso indeferido vai subir para descer de novo) que faz o juiz de
admissibilidade e remete ao ad quem
·
Diferido no tempo, 542, §3º, especial extraordinário,
só sobe junto com a decisão final
è Duas dimensões do efeito devolutivo:
·
Horizontal è quanto extensão do efeito devolutivo , é
sobre a pedido
·
Vertical
è quanto a
sua profundidade, 515 §2º, é sobre o causa de pedir, devolve a causa de pedir
“Quantum devolutum quantum apelato"
tanto quanto foi objeto da apelação, o tribunal só julga o que for apelado
3º) Suspensivo, 520, c/c 521 c/c 475-I §1º pode a parte
vencedor, só alimentos que somente é recebida em efeito suspensivo
28/8/13
4º) Translativo à toda matéria de ordem pública, o recurso
devolve para o tribunal toda matéria de ordem pública
5º) Expansivo à cumulação de pedidos pode ser própria você tem E (simples ainda
que não sejam conexos (dano moral e dano material) ou sucessiva [os pedidos devem ser conexos](ação de
paternidade e ação de alimentos ) ou impropria você tem OU você não quer todos (alternativo, 288 ou subsidiária [em
ordem sucessiva] 289), se pode pedidos incompatíveis e ela não ser inepta (295)?
Pode quando for impropria, 292 (cumulação
própria) quando não tiver conexão será sempre simples
§ Objetivo – quando houver cumulação própria sucessiva
§ Subjetivo – 509, o recurso por um a todos
aproveita, salvo se conflituosos os interesses, por exemplo devedores
solidários, se os interesses forem comum
6º) Substitutivo à 512, quando há recurso o acordao, so
quando for - reforma – erro in judicado e não -anulação – erro in procedendo; e
se você quiser os dois? Pede primeiro anulação, depois pede a reforma.
Efeitos
Julgamento
- reforma – erro in judicado
- anulação – erro in procedendo
Recurso em Espécie
Sentença (267 e
269)
DI à incidental è sujeito à retratação (perdendo o seu
objeto)
Despacho que da
impulso oficial ao processo (não cabe recurso) (504)
Do DI cabe AGRAVO
(522)
·
Retido (regra), prazo de 10d Salvo 523, §3º,
agravo das DI na AIJ deve ser oral e imediatamente
·
De Instrumento ,
prazo de 10d
- risco de dano grave (difícil reparação)
(durante o processo)
- negar seguimento apelação (após a sentença)
- efeitos da apelação (após a sentença)
Depois do
transito em julgado, na fase de execução cabem dois agravos de instrumento possíveis:
475-H e 475-M §3º
475-L incisos quando
cabe Agravo de instrumento, mas existem decisões interlocutórias que só podem
ser impugnada por agravo de instrumento (em que o retido for incompatível com a
DI recorrida)
Cabe apelação, se
negar, cabe agravo de instrumento
Quando a DI for
em audiência, a hipótese é de agravo de instrumento com efeito suspensivo (que
é próprio do recurso de apelação, por isso não é automático no agravo, deve se
pedir)
558
Retido não
depende de preparo, 522, §ú
É necessário reiterar o
agravo retido ou de intrumento nas contrarrazões da preliminar se não o recurso
extingue por falta de provas, 523 e §§, oral e imediatamente (§3º)
se o juiz não fixa os
pontos controvertidos, ele deve perguntar
Do despacho saneador
Agravo retido se não tiver dano grave
De instrumento (524, 525, obrigatório um dos 3
do inciso I, tira copia do processo para não ter problema
Antecipação de tutela negada, cabe agravo de
Instrumento, se ainda não for citado não tem procurações (assim no réu ainda
não foi citado deve deixar claro isso para o serventuário não negar)
No Agravo de Instrumento tem que ter preparo
Agravo de Instrumento, a parte agravante, em 3d
precisa protocolar copia da petição do agravo, esta petição é facultativa 526 §ú (desde que, porque o agravado não argui
e nem vai provar) na teoria, mas no RJ é obrigatória, 526, no juízo aquo, que tem a finalidade para que
o juízo possa se retratar
Procedimento do agravo de
instrumento
527
Distribuído ao relator,
que pode 557, negar ou dar provimento que cabe 557, §1º, agravo, que objetiva a
integração da a decisão, a decisão do relator seja integrado aos demais
julgadores
557 §1-A o
relatar por negar (caput) ou dar provimento
Se for dado seguimento ao agravo, 527, inciso II, converte o agravo de
um em outro, se não tiver urgência converte em retido o de instrumento, dessa
decisão não cabe recurso. Tem natureza de despacho. Duas correntes cabe: MS (pros
atos do juiz que não cabe recurso)(a critica que é que o direito processual é
ou não direito da tutela jurisdicional) ou cautelar inominada (798) no TJ (800
§ú)
Se for julgar como agravo de i poderá dar efeito suspensivo, a
requerimento da parte, 558, mas deve fundamentar
Efeito suspensivo ativo
Quando a tutela for negativa, para que conceda liminar mente a
antecipação de tutela, por não se deve dar efeito suspensivo do agravo
4/9/13
Agravo de Instrumento
524/527
Tribunal
efeito devolutivo imediato
Distribuído
·
Negar agravo 557 §1º 5d
·
Dar
527, II
Mandar receber
Agravo retido
-sentença
-
527, III atribuir efeito suspensivo (se a tutela no 1º grau for
concessiva de algo), 558; efeito suspensivo ativo, não pode se oficio
3d
Copia da petição
AI
Juízo de
retratação
526, §ú alegue e
prove
528
Sentença
É o ato do juiz
que importa no 267/terminativa ou 269/definitiva
Que cabe sempre
apelação
Não tem juízo de
retratação, 463, e incisos, I (provocado
ou de oficio)
É imutável pelo
juiz que proferiu a decisão
Exceções
a imutabilidade:
·
296,
defere liminarmente a inicial, cabe apelação, se negar, sobe sem as
contrarrazões.
·
285-A,
(obs: 285-B deveria estar no §ú do 295) tem
que estar discriminar o que estiver discriminado, Se reforma 5d o réu será
citado para apresentar as contrarrazões que vai subir
198, VII,
(o juiz decidirá em 5d), ECA, no prazo de 20d (prazo dobrado de 10d)
Apelação
513 SS
Ao juiz que
proferiu a decisão, juiz a quo.
Exceção,
·
Juizado
Especial; Da sentença
cabe recurso (a lei não da nome, a doutrina deu nome de recurso sem nome, ou
inominado
·
109,
II, CF, compete ao juiz
federal, não cabe
apelação, mas 539, II, CPC, c/c 105, II da CF, cabe ao STJ, recurso
ordinário (e não
apelação)
·
Art.
99 da 11.101, da sentença
que decreta falência,
cabe de agravo de instrumento (na prova da OAB é letra da lei)
·
Execução
fiscal, multa normalmente
é baixo, se não pagar vai para execução fiscal, que no mínimo é 500 O.T.N,
quando não exceder isso cabe embargos (infringentes de alçada) da sentença. Que
não tem a a ver com embargos do CPC, art. 34 da 6.830/80 em dias
Dois
juízo de admissibilidade quando recebe a apalaça-o e outro nas contrarrazões.
Se recebe no duplo efeito, cabe agravo de instrumento. 520
514, deve por a
qualificação completa, e não já posta a qualificação
515 tantu
devoluto quanto apelato salvo exceção,
§2º quanto a sua
profundidade
§3º princípio
da causa madura, o juiz
indeferiu liminar/sem citação, o autor apela, o juiz não retrata, sobe, o
tribunal concorda, devolve ao juiz com decisão vinculante, no final da sentença
profere sentença terminativa.
O autor apela, vai para o tribunal, baixa ou o tribunal decide? Ta
tudo pronto para decidir, tá maduro. de direito Ou De fato já esteja tudo
pronto para julgar.
Por este princípio não há duplo grau de jurisdição. E porque o
tribunal não julgara se houve provas falhas, não terá como discutir fatos.
Mas por enquanto se aplica a lei.
A questão é se o duplo grau é constitucional, se for o princípio da
causa madura é inconstitucional.
§4 também pode pericia
Também não baixa pro 1º grau se tiver irregularidade sanáveis
440,
Dicas sobre monografia
Monografia, que é um trabalho de pesquisa, em 3ª pessoa, eu não acho
nada, temos que escrever 40 páginas, deve se fazer um sumário antes, apresentar
bibliografia e cronograma
Projeto – toda vez que escrevemos uma monografia é porque identificamos
, não partir da conclusão, o tema tem que ser a apresentação
Problema
Justificativa
objetivos
11/9/13
Apelação
Em 15d, no duplo
efeito (520), podendo ser recebida no efeito devolutivo (duas dimensões:
horizontal 515 caput, tebtum devolutum quantum apelativo, e vertical 515 §2º )
Cabe na sentença
salvo exceções
517
Faz o juízo de
admissibilidade 518, cabe agravo de instrumento
518, §1º, súmula
impeditiva de recurso, as sumulas do STF e STJ são de mero convencimento, mas
se estiver em conformidade o juiz pode não receber o recurso de apelação;
muitos problemas ai:
·
Recebe
em razão do juízo de admissibilidade, questões processuais, mas no 518 §1º faz juízo de mérito; regimental só no 2º grau; não tem
recurso, a corrente que diz que cabe MS, (direito de duplo grau de jurisdição)
cabe MS quando não tem recurso
Sentença, art.
463, 521 in fine a respectiva carta não existe , revogada pelo 475-O, §3º
Cabe embargos de
declaração
Embargos de
declaração
- contradição,
entre a fundamentação e o dispositivo }esclarecimento
- obscuridade do
dispositivo } esclarecimento
- omissão do
dispositivo è integração (citra petita) para fazer a
integração
No JEC cria a hipótese
de duvida
5d indepen,
interrompe para ambas as partes
Contrarrazões no
prazo de 5d
Sempre interrompe
interposição da ação principal
Salvo
interpestivo
Se for
procrastinaório, o juiz cria uma multa, 538, §ú
No JEC não
interrompe mas suspende, deve ser interposto até o 5º d, não zerando a
contagem, e volta contar pelo tempo residual, 10d – o dia do embargo
Embargo não
presta para a reforma
Efeitos
infringentes, quando muda o dispositivo
Na pratica é para
ganhar tempo, já que pra defensoria é prazo dobrado
Cuidado com
recurso extemporâneo, já vimos:
Na prática a
parte toma conhecimento antes da publicação, recurso interposto antes do prazo
para interposição, esse recurso é extemporâneo, deve pedir que o recurso seja
reiterado, se não fizer vai excluído por extemporaneidade. Peticionando isso,
porque já teve a preclusão consumativa, porque não pode fazer o mesmo ato duas
vezes, preclusão lógica. Após o prazo é intempestivo.
No ED a parte não
sabia que a outra tinha interposto o ED, e ficou interrompido, e tinha apela,
mas não valeu porque estava interrompido
Se o ED tem
efeito infringente, para garantir o contraditório e reformatio in pejus, intima
a parte contraria para apresentar contrarrazões, se não tiver, supre o Obscuridade
Contradição, sem intimar a parte contrária
O relator pode negar
ou dar seguimento, decisão monocrática, cabe agravo em 5d, 557, dirigido ao
próprio tribunal
Recurso cabível
do julgamento cabem: EdeD, Embargos Infringentes (onde cabem EdeDE, Recurso
especial/STJ, Recurso Especial/STF) Recurso especial/STJ, Recurso Especial/STF
Embargos
Infringentes cabem quando houver dupla sucumbência (e não sucumbência reciproca
que é diferente)
se a sentença for
terminativa DA apelação, recu.espec, recu.extra,
se a sentença for
de mérito DA apelação, recu.espec, recu.extra, e Embargos Infringentes
Decisão
|
Autor
|
réu
|
Recurso
|
Quem
|
Sentença
|
1
|
0
|
ED/apelacao
|
Reu
|
Acordao
|
3
|
0
|
ED/Resp e Rext
|
Reu
|
Acordao
|
2
|
1
|
ED/Resp e Rext
|
reu
|
Acordao
|
0
|
3
|
ED/Resp e Rext
|
Autor
|
Acordao
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ED/Emb Infr
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autor
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No ultimo tem
dupla sucumbência, reforma por maioria, e sentença de mérito
É hipótese única
Para aula que
vem:
Dano moral, procedente,
apelacao, improcendente, por maioria,2x1
dano material,
procedente, apelacao, improcendente, por maioria, manteve, 3x0
só o reu apelou
qual é o prazo
para o autor interpor o recurso
para próxima aula
resposta: 15d no dano moral, embargo infringente, e o
réu pode entrar com recurso adesivo
5d pro ED
Ler 496 e 530
18/9/13
Embargos Infringentes
≠ EI de alçada
Reformar por maioria questão de mérito
Recurso que cabe
da apelação quando ocorre dupla sucumbência.
O tribunal por
maioria o recurso de mérito.
Só vai julgar o
que for objeto de divergência. O que não for EI vai acabar por preclusão
consumativa
498 RESP e REXT
que só começa a contar depois do EI
Se a apelação no
duplo efeito o EI assim será
5 desembargadores
julgarão
Tem preparo mas
deve estar previsto no regimento interno
530 dupla
sucumbência, outra hipótese sq cabe EI: na ação rescisória (que é de
competência do tribunal), é quando tiver decisão definitiva (485), compete ao
tribunal superior. Se a decisão for de procedência cabe EI, 530, só cabe de
procedência).
Divergência: mas
se for procedente por unamindade? O unanime se
Se for unanime há
quem entenda que só cabe RESP e RESP
P1 50% objetiva e
50% subjetiva sem consulta
RESP e REXT
RESP e REXT são
recursos excepcionais, onde se discute apenas direito objeto e não se discute
questão de fato
Hipóteses de
previtos no
105, III, CF RESP:
em única ou ultima instancia proferida TRF e TJ, e não de turma recursal
102, III, CF REXT,
causas decididas em única e última instancia, qualquer causa, por qualquer
órgão
EI pro próprio
juiz cabe REXT, porque é monocrática e ultima instancia
São recursos de
fundamentação vinculada ao direito somente e nas hipóteses 105, III e 102, III,
da CF
105, CF : RESP
a) contrariar é modificar a interpretação
restringindo;
b) por exemplo contrariar licitação
c) hipótese mais comum, TJRJ decide x e TJMG
decide Y, não pode ser do mesmo tribunal, 541 CPC diz que deve demonstrar a
divergência
541 §ú
repositório nem sempre tem todas as jurisprudências
STJ não pode ter
julgado
A decisão tem que
ser divergente, (SUM. Do STJ) se um dos tribunais tiver o mesmo entendimento do
STJ
Requisitos
recursais genéricos
e específicos:
1) pré-questionamento
2) esgotamento da via recursal ordinária
3) repercussão geral
pra arguir
desrespeito de lei federal deve ter sempre um pré questionamento, não pode ser
na hora do RESP
REXT, 102, III,CF
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