sábado, 21 de setembro de 2013

Proc Penal 3

Processo Penal III



Recursos; nulidade e execução penal e matérias dos períodos anteriores por exemplo nulidade (princípio, inquérito e etc)
E execução (tlvz)

P1 são 22 questões da OAB sem pegadinha sem consulta
P2 é subjetiva, onde ele pode dar ponto cao precise, 10 questões discursivas (3, 4 linhas no máximo de resposta com consulta

As provas valem 11 (questão desafio de grandes concursos)

Material:

Livro do Nicolit

Pra concurso público (MP Marcelo Scolastri Lima; Magistra Martcheli , Defensoria, Auri Lopes Junior; pra delegado civil livro Nicolit

P2 Trabalhinho pra dar pontos: documentário Justiça (dá pra ver no youtube, que é antes da reforma de 2008) fazer um pequeno relatório, um comparativo como era o processo penal e como é hoje. Valendo 0,5 ponto



A partir começa da denúncia ou queixa

O inquérito não faz parte do processo, que é um procedimento administrativo para colher indícios de autoria e materialidade para o MP forme a sua opnio delicti em face do suspeito

VPI, verificação da procedência da informação, na pratica pode arquivar mas na teoria o MP é quem solicita o arquivamento ao juiz. Caso a VPI traga dúvida, o delegado faz portaria e instaura o processo policial regido pelo direito administrativo (e seus princípios)

Caso seja um desafeto do delegado? Não pode porque fere a impessoalidade e não por institutos do processo (suspeição)
167 CPP deve fazer perícia se tiver vestígios, caso não tenha exame de corpo de delito indireto,

A investigação colhe informações, só no processo onde tem contraditório e ampla defesa é que viram provas

O delegado não pode atribuir juízo de valor ao relatório, na pratica não se respeita isso.


Usa princípio da insignificância e não instaura o processo? Duas correntes: não instaura, outra majoritária (STJ) instaura sob pena de prevaricação do delegado


Art. 10 CPP, indo ao MP, podendo fazer 3 coisas: novas diligencias, denunciar (requerer ao juiz), arquivar (requerer ao juiz)


Se o juiz discordar do MP, manda para o Procurador Geral da Justiça ou Procurador Geral da República, art. 28 (decore!) pode fazer 3 coisas, denuncia, outro órgão denuncia, ou arquivamento.

1ª manifestação da defesa, resposta da defes, 396 CPP, em 10d. O juiz recebendo a resposta escrita, duas opções: absolver sumariamente, ou prosseguir dando origem a AIJ

Como é AIJ

Juiz
MP
Datilógrafo
Defesa
Acusado
Testemunhas
Perito depois
Interrogatório por ultimo


Recursos é onde começa a nossa matéria



1.       Teoria Geral dos Recursos



Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, na CF e no pacto de San Jose da Costa Rica.
É o inconformismo de só ter uma opinião sobre o assunto

O pode judiciário tem 1ª (varas, criminal, civil de família de trabalho...), 2ª instancia (tribunais: TJ, TRE, TRF...) e cortes superiores (STF/CF, STJ/LInfra, STM, TST...) que não analisam fato, analise restrita

Mas tempos 3, alguns autores falam e triplo grau de jurisdição, não porque instancia não é a mesma coisa de grau. Grau indica, por exemplo no JEC no 1º grau tem a 2ª instância, grau é órgão (ver na gravação final





15/8/13   (Continuação)

1.1   Recursos e ações autônomas de impugnação

Recursos ≠ Ação de Impugnação

A relação jurídica é diferente nos dois
Os recursos não criam nova relação jurídica que vai ter o mesmo numero da ação existente diferente da outra.

Exemplo de Recursos: apelação, RESE
Exemplo de ação autônoma de impugnação: HC e MS



1.2   Conceito, natureza jurídica e características dos recursos:

Ada Pelegrini: recurso é meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão1 e na mesma relação jurídica processual2, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão

                1 anteriores à coisa julgada, não pode ter transito em julgado
                2 voluntariedade, os recursos não ensejam nova relação jurídica

                Art. 574, I (concede HC e deve ter reexame necessário/recurso de ofício/duplo grau necessário e II  e 746 CPP exceção a impossibilidade do juiz

                Se foi recepcionado ou não? Tem duas correntes:

                1ª – Nicolitt, fere acusatório porque o juiz está agindo como parte, logo não foi recepcionado, porque a lei é anterior a CF/88
                2ª – Ada Pelegrini, não é inconstitucional é só uma forma de verificação da eficácia da sentença

Natureza Jurídica: direito subjetivo da parte (tanto defesa quanto acusação) decorrente do direito de ação
               
                Procurar características


1.3   Classificação

Quanto a extensão:

- parciais ou totais (toda a matéria é verificada pelo órgão recursal, por exemplo apelação, efeito devolutivo) tanto matéria de fato como de direito; quando for parcial não é ampla é restrita somente um aspecto é verificado, por exemplo embargo de declaração, porque tem que apontar onde tá oco



Quanto a
fundamentação pode ser

- livre (por exemplo apelação, não tem vinculação com determinada matéria ou ponto) ou vinculada (por exemplo recurso extraordinário, que tem que ter vinculação a violação a CF, outro o recurso especial, violação a normas normas infraconstitcucionais)


Quanto destinação

- ordinários ( matéria de fato e de direito, por exemplo apelação) e extraordinários (de direito objetivo), (por exemplo recurso extraordinário e especial)



2.       Princípios

d
2.1   Taxatividade: tem que ter previsão legal, tem exceção, pesquisar criado por Pontes de Miranda



2.2   Unirrecobilidade: um recurso para cada decisão



2.3   Variabilidade ou  suplementação dos recursos, não tá no código em lugar nenhum, mas tinha no anterior, se indeferisse um tinha o outro para apreciar  



2.4   Complementariedade dos recursos:

possibilidade de complementar o fundamento do recurso em razão de ter a decisão ter sido integrada em decorrência de embargos declaratórios que supriram omissão, contradição ou obscuridade

modificando o dispositivo e os dispositivos abrindo novos prazo para as partes  

por exemplo se deixou de avaliar um aspecto, vai analisar a sentença permitindo uma nova apelação caso tenha tem modificação 




2.5   Conversão 

Se o juízo for incompetente vai remeter para o competente por esse princípio




2.6   Fungibilidade dos recursos ou teoria do recurso indiferente ou teoria do tanto vale (art. 579 CPP)

O recurso impetrado de forma incorreta pode ser apreciada como o correto, tendo dois dois requisitos: não ter má-fé (está claro na lei) e o erro não for grosseiro e o recurso adequado tem que ter o seu prazo respeitado




2.7   Voluntariedade

Na mesma relação jurídica, as partes tem que livres para manifestar os recursos



2.8   Dialeticidade

Quando a parte for manejar o recurso tem que abrir prazo para a parte contrário para as contrarrazões, se os dois recorrem, dá prazo pros dois



2.9    Disponibilidade dos recursos

Pode ser renuncia não(abre mão logo de início) ou a desistência (é quando já entrou com o recurso e depois desiste dele)




         2.10 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

                Essas decisões em regra são irrecorríveis. Exceção Art. 581 CPP, RESE, recurso em sentido estrito, salvo HC



22/8/13


         2.11  Personalidade dos Recursos


O recorrente não pode ser prejudicado pelo próprio recurso

3 efeitos:

·         Proibição da reformatio in pejus, art. 617 in fine CPP: 3 hipóteses: a defesa recorre, a acusação (pode  querer a melhora do réu porque também é custus legis porque defende a lei (na pratica não existe, só ao longo do processo o promoter pode pedir a absolvição do réu), recorre, a defesa e a acusação recorrem

·         Admissão da reformatio in melius e sua controvérsia (correntes): acusação recorre para piorar à o TJ pode piorar, mas melhorar pode? Correntes:

1ª- STJ e Doutrina Majoritária: pode melhorar 617 in fine: “...porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” não tem norma proibindo e o promotor também é custus legis. QUESTÃO PARA PROVA!!!

2ª- STF à não pode, só tem um pronunciamento antes de 88/CF, princípio do tantum reformatio quantum apelatio, o juiz deve se adinstrir ao pedido


·         Reformatio in pejus indireta, Nicolit: “o réu recorre com exclusividade e tem a sentença anulada pelo tribunal devendo os autos baixarem à 1ª instância para a prolação de outra, quando então esta nova sentença piora a situação do réu em relação à primeira, anulada. Vara criminal à reconheceu nulidade à sentença  de x anos --> TJ devolvendo à vara criminal para que fizesse outra sentença pior

1ª STF e STJ, não pode porque assim nenhum réu vão recorrer contra nulidade

2º minoritária, pode porque a primeira sentença fez sentença baseada em ato nulo,

Outra hipótese: júri prolatam seus votos, o juiz prolata sentença  nula, só em matéria de preliminares, pedindo a anula decisão do júri. Começa outro júri de novo. Na nova tribuna o juiz da uma sentença maior do que na primeira vez. Duas correntes:

1ª STJ à reformatio in pejus é possível para o STJ, por causa da soberania dos vereditos
 
2ª STF à não é possível porque se não ninguém recorreria princípio da proibição da reformatio in pejus (em concurso cai isso)

Efeitos do Recurso


·         Devolutivo – o recurso devolve toda matéria ao tribunal a quo (1ª instância), ad quem (2ª instância), macete que admite exceções. Por exemplo: apelação.
Não tem efeito devolutivo: o Recurso Extraordinário.

·         Suspensivo – os efeitos da decisão não são aplicados, por exemplo: apela-se para não ser preso

·         Extensivo, art. 580 CPP, a referencia é art 29 e não 25 (que era do antigo CP), aos demais réus se estendem que não recorreram num concurso de pessoas, mas só no caso de matéria de direito é não subjetivo

·         Iterativo, 589 CPP, é o juízo de retratação, o juiz prolata uma sentença, a parte recorre, mas dentro prazo o juiz concorda e se retrata. Não prática o juiz não se retrata.


Juízo de Admissibilidade/de Prelibação (de mérito é libação)


É o exame prévio das  questões processuais antes de analisar o mérito. Por exemplo competência.

Correntes:

Visão Tradicional dos requisitos de admissibilidade dos recursos:

·         Requisitos objetivos:
o   Cabimento – utilizar o recurso que é cabível na situação, não pode usar outro de acordo com a finalidade
o   Adequação – deve ser adequado a situação, se o recurso vai atingir o fim pretendido
o   Tempestividade – dentro prazo
o   Regularidade Procedimental (578 CPP) – tem que utilizar o procedimento no processo penal, cumprir os atos
o   Inexistência de fato impeditivo (preclusão e renúncia) – preclusão e renuncia (desistir antes de impetrar o recurso)
o   Inexistência de fato extintivo (deserção e desistência) – deserção (não cumpriu um ato, por exemplo não pagar o preparo), desistência (que é no curso do processo

·         Requisitos subjetivos
o   Interesse (que é diferente do interesse do PIL) em recorrer, é interesse em recorrer para melhorar a sua situação
o   Legitimidade em recorrer, só pode quem está no processo, o juiz em regra não pode recorrer, só pode no caso de reexame necessário

29/8/13

Visão Moderna

·         Legitimidade 574 duas correntes, uma diz que é inconstitucional, 271

·         Interesse
o    Utilidade (possibilidade de ter um resultado mais vantajoso
o    Adequação (obter resultado pratico esperado, escolher o instrumento que traga o resultado esperado) 
o    Necessidade (jurisdição é única forma de atingir o resultado mais vantajoso) (no princípio da proporcionalidade é escolher os menos gravosos de obter o resultado) e no processo é sempre necessário

·         Possibilidade de recorrer
o    Não vedação pelo ordenamento na propositura da demanda, por exemplo não utilizar embargo de declaração para reformar sentenças, o OJ deve permitir utilizar um recurso para um determinado fato


 Pressupostos Recursais


-Juiz Competente, 574 duas correntes, uma diz que é inconstitucional, e 271


-Capacidade do Recorrente

·         De fato (possibilidade de estar em juízo)  

·         E postulatória (possibilidade de pleitear em juízo) (arguiri e pedir algo em juízo)


-Interposição Regular do Recurso  (é quando se atende os aspectos do recurso) (por exemplo 578 CPP, mediante petição ou termo nos autos


Inexistência de Fato Impeditivo

a)       Deserção – a extinção das vias recursais em razão de fato que impede o conhecimento do recurso, por exemplo falto de pagamento do preparo/custas judiciais; por exemplo antes para recorrer tinha que ficar preso, mas se fugisse impedia o conhecimento, 595 CPP. Impetra o recurso e não pago

b)       Desistência – as partes desistem após as custas judiciais

Inexistência de fato extintivo

a)       Preclusão (e a busca do avanço do processo) (quando não exerce um direito subjetivo inerente ao processo no prazo) acontece mais com acusação, mas ao acusado pode apresentar sempre
a.        Temporal – houve decurso do prazo para se manifestar
b.       Logica – a manifestação de vontade posterior entra em conflito com uma anterior, por exemplo renuncia, não podendo recorrer; ato processual incompatível com a vontade de recorrer
c.        Consumativa – é quando já pratica o ato, o possibilidade de exercer já ocorreu sobre o mesmo fato, com o mesmo recurso

b)       Renúncia – não impetrar o recurso, desistência previa de interpor o recurso. Nem impetra o recurso

Recursos em Espécie


Em sentido estrito (RESE) – art. 581 CPP, rol taxativo em seu espirito, porque o STJ criou uma outra hipótese, a XXV (PROVA): RESP 504.789 do STJ: “cabível contra decisão que indefere o pedido de produção antecipada de prova, para que, em cada  caso concreto, se identifique ou não a necessidade dessa providencia processual ou seja, o RESE a parte a produção de prova antecipada e e o pedido é indeferido.

Não é tal como o agravo no CPC, porque este serve para reformar decisões interlocutórias, o RESE também para reformar sentenças e decisões além das decisões interlocutórias


Incisos do 581:

I –
II –
III – por exemplo de exceção impedimento
IV – pronúncia (é decisão interlocutória mista, porque a decisão interlocutória não poe fim a um procedimento, mas esta põe cabe RESE, na impronuncia cabe apelação, porque a natureza é de sentença
V – cabem outras cautelares
VII –
VIII – no 107 do CPP hipóteses de prescrição, na pratica tem mta prescrição virtual/ou pela pena ideal (que é antes da sentença) a parte pede o reconhecimento) (reconhecido pelo TJ/RJ e FONAJE (jornada dos JECrim, mas o STF não reconhece esta teoria)
IX –
X – HC concedeu (o MP que entra) ou negou em segundo grau será o recurso ordinário constitucional e não RESE
XI – em caso de sursis
XII – quando há livramento condicional negado, todas as decisões da execução não cabe RESE, 107 da LEP, cabe agravo de execução
XIII – que reconhecer uma nulidade
XIV – da lista de jurados e não do conselho de sentença
XV – apelação
XVII – por exemplo crime na prisão, unificando as penas
XIX – doente mental
XX – impor outra mais eficaz
XXI – 774 resumo melhorou da doença mental
XXIII -  o juiz  não revoga

XXIV – revogado

5/9/13

129 § CP o termo gravíssima só tá na doutrina e jurisprudência e não

Apelação


1) Conceito:


recurso interposto da sentença definitiva ou das decisões com forca de definitivas (por exemplo impronuncia)para a 2ª instância, com fim de que se proceda a um novo exame, apreciando toda a matéria decidida e assim modificar total ou parcialmente a decisão ou ainda anulá-las para que outra seja proferida

É o mais completo que tem, porque pode dever ao juízo ad quem
 Para um novo exame.

Apelação pode analisar um aspecto que não foi analisado na 1ª instancia.


2) Espécies



1)      Total ou plena

Há impugnação de toda a matéria


2)      Parcial ou limitada

A parte impugnou parte, e o juízo fica limitado a isso, pelo princípio tantum devolutum quantum apelatum

Qual momento ocorre isso?

·         No momento da interposição

·         No momento da preposição das razoes (que ocorre depois), pelo princípio da ampla defesa, a parte terá mais parte para apresentar e analisar



3)      Ordinária

Art. 613 CPP

Para os crimes punidos com reclusão.


4)      Sumária

Art. 610 CPP
Contravenção é do JECrim

É possível contravenção penal na justiça federal? Porque via de regra é estadual. Se a contravenção for cometida dentro dentro um navio.


5)      Principal

Porque é ou MP ou o defensor que interpõe a apelação. O juiz pode interpor recurso? 574 CPP não recepcionado, duas corrente uma diz que pode (nicolit) e outro diz que não (ada pelegrini)


6)      Apelação subsidiaria

Art. 598 CPP

É quando o ofendido interpõe a apelação quando estiver como atuando assiste, pode interpor e depois interpor a apelação, ficará suspenso até se habilitar



3) Cabimento


593

I

No prazo de 5d para interposição

Sentença condenatória – apelação

Sentença absolutória – apelação (mais aceita)
                                        -não pode apelação   (Júlio Mayer e Nicolitt), porque fere o duplo grau de jurisdição)


II

Sentença que encerrar incidentes, cabe apelação dessa sentença, por exemplo restituição de coisa apreendida; levantamento de sequestro, pedido de explicação


III c/c 416
Alíneas


4) Legitimidade para Apelar


MP, defensor, acusado, ofendido habilitado ou não como assistente
o cliente ou defensor no conflito o defensor, porque tem conhecimento técnico


5) Apelação e Prisão Cautelar


594 revogado, dizia que para apelar tinha que estar preso, feria presunção de inocência

Hoje, na hora da sentença diz se tem prisão cautelar ou medida alternativa, no silencio, responde em liberdade


6) Procedimento


O juízo aquo (1o) fara juizo de admissibilidade no prazo 5d, vendo as formas, se negar 581, XV, RESE

A partir da data da interposição das razoes terá 8d para interpor ao juízo ad quem.

Depois de apresentado as razões abrira prazo de 8d para as contrarrazões, se os dois apelarem 8d pros 2


7) Efeitos da Apelação


1)       Devolutivo, mas será adstrito a ser total ou parte da matéria, sum. 713 STF

2)       Suspensivo, somente na sentença condenatória e não na absolvitória, 596 e 597

3)       Extensivo, 580, por exemplo crime cometido em concurso com pessoas, só um apela, se houver sentença beneficia de ordem objetiva, se estenderá aos demais  





Embargos de Declaração


Natureza jurídica é recurso (tem doutrina que diz não é)


1) Conceito


Cabível para rever alguns aspectos de uma decisão proferida quando for verificada a existência OCOB (omissão/não falou, contradição/redação ruim e obscuridade/atos contraditórias em si) e ambiguidade/um ato e dupla interpretação)


2) Cabimento


382 (2d também fala em ambiguidade/um ato e dupla interpretação) c/ 619 (2d) tanto em 1ª quanto em 2ª instância, no JECrim é 5d,


3) Procedimento



Art. 620

Para o mesmo juízo

Deve indicar o que está sendo embargado

Ordinária e sumario 2d

Superiores e JECrim 5d

RESE só 1º instancia na agravo regimental no 2º


4) Efeitos Infringentes


Efeitos modificativos dos embargos

Por exemplo não falou de sobre uma arma o que vai modificar a sentença, o juiz tem que abrir novo prazo para recorres já que vai modificar a sentença

Com relação a recursos, assinale a opção correta:

a)       O recurso em sentido estrito será declarado deserto caso o réu fuja após haver recorrido
b)       No julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri, em que a sentença seja contraria à decisão dos jurados, o tribunal ad quem deve determinar que réu, seja submetido a novo júri, em respeito à soberania dos vereditos
c)       No julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri, em que a decisão dos jurados seja manifestamente contraria a prova dos autos, o tribunal ad quem deve determinar que o réu seja submetido a novo júri, em respeito a soberania dos vereditos
d)        ONa apelação das decisões proferidas por juiz singular, admite-se o juízo de retratação

R: c


12/9/13

Questionário

1.
A, tá errado, porque 580 CPP
B, não tem cassar, errado, 581, V
C,  errado, não tem efeito suspende,
D, certo, 576 c/c 577
E/D, errado, necessidade, adequação, utilidade, a prescrição não exime responsabilidade na esfera civil

2. a V macete (apelação/impronuncia;

3.
a certo, 581, XVIII
b
c 2dias
d errado, rese, 581 I

4.
a vcerto, 581 X
b é apelacao
c não há recurso previsto, por isso usar HC
d


5.
a
b gabarito oficial da banca, 574, I e II
c
d

6.
a não é apelação, 574
b correto
c
d 593, absolvição impropria é quando é incapaz mental
e

7. E, repetiu questão, cabe apelação
8. E RESE 581, IV, que não receber, questão repetida
9. E. 593, III, “c”



19/9/13

Embargos Infringentes e/ou de Nulidade (609 CPP)


- Conceito:

è Fala-se em embargos infringentes quando surgem em razão da divergência sobre o mérito, e de nulidade quando opostos em razão de divergência sobre questão processual. É recurso exclusivo da defesa (até se o MP for a favor do réu, corrente Nicolit e Duclerc), só podendo ser interposto em favor do acusado, sendo regido pelo princípio do favor rei.

Obs: CPPM indica expressamente dizendo que o MP entrar com embargos infringentes

 É quase igual ao processo civil.

Infringentes é sobre o mérito
De nulidade é sobre questão processual

Surgem em razão da divergência, na 2ª instancia há 3 magistrados (relator/relata o caso e apresenta o seu voto, revisor/1º vogal e o vogal/2º vogal) que julgarão. Para que tenha embargo infringente deve ter 2 contra e 1 voto ao réu, esse empate (4 votos) dá origem ao embargo. Depois serão 5 juízes votando o caso


- Cabimento:

Contra acórdãos proferidos em julgamento de apelações e recursos em sentido estrito, e para alguns, contra acórdãos nos agravos de execução, não cabe no ED porque é só um juiz que vai julgar


* Divergência

Pode no JECRIM, já que  não é na 2ª instancia, duas correntes:

·         Ada PelegrinI, não porque no 609, §ú CPP, não pode, deve ser interpretado aos tribunais e não turma recursal: “como as turmas recursais não constituem tribunais, não será possível o oferecimento de embargos contra as suas decisões

·         Nicolit, admite, porque o 609 indica o cabimento contra decisão não unânime da 2ª instancia, não distinguindo se tribunais ou turmas recursais, na pratica pouco aceito

- Pressupostos

1)       Tem que haver divergência em favor da defesa, sendo dois votos contra e um favorável para a defesa,
2)       A divergência pode ser total ou parcial, pode ser de mérito e de processo, princípio do tantum devolutu quanto apelato, limita o recursos sobre a matéria divergente

Obs: não cabem embargos infringentes quando a divergência se dá em relação apenas a fundamentação dos votos, não havendo divergência quanto ao dispositivo.
Mas tem exceção, quando houver divergência da absolvição, havendo efeitos reflexos na Justiça Civil. Por exemplo o cliente foi inocentado por estado de necessidade, o que exclui a anti-juridicidade, mas o ato gera indenização pelo dano material, mas se tiver uma fundamentação por negativa de autoria,


- Prazo

609, §ú CPP: 10d que começa a contar da publicação do acordão


- Interposição

As pecas de interposições e razoes devem ser conjuntamente, tem possibilidade juízo de retratação, uma doutrinária minoritária diz que não pode


- Número de Magistrados

5 magistrados


- Procedimentos (art. 613, CPP análogo ao recurso de apelação)


- Efeitos

·         Devolutivo, que todo recurso tem, que pode ser total ou parcial, adstrito à matéria analisada

·         Suspensivo, não pode ser preso, mas há possibilidade de medida cautelar

·         Iterativo/juízo de retratação

 

Agravos


- Conceito

Esta espalhado no CPP e leis extravagantes, idêntico ao CPC, serve para decisões interlocutórias; 581, sentidos em sentidos estritos


- Cabimento:

Art. 581

a) Decisões Interlocutórias, contra inadmissão de recurso, há juízo de admissibilidade do recurso, se o relator entende que não for admissivel
b) Agravo Regimental, que tem o objetivo de reformar decisões monocráticas dos tribunais, 625, § 3º CPP e regimes internos dos tribunais
c) LEP – art. 197 (cobrada em prova, embora esteja tacitamente revogado), igual ao RESE
d) Agravo de Instrumento em Decisões de MS e Matéria Penal, veremos em constitucional, lei 12016/2009 art. 7º, §1º


Carta Testemunhável


- conceito

- cabimento

- Prazo

- procedimentos


Correição Parcial


- conceito

- constitucionalidade

- subsidiariedade  

- procedimentos e prazos


Recursos extraordinários REXT e Recurso especial RESP



Legitimidade e interesse



Procedimento




Agravo de Instrumento contra denegação do recurso extraordinário REXT e do recurso especial RESP



Efeitos 

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