Processo Penal III
Recursos; nulidade e execução penal e matérias dos períodos
anteriores por exemplo nulidade (princípio, inquérito e etc)
E execução (tlvz)
P1 são 22 questões da OAB sem pegadinha sem consulta
P2 é subjetiva, onde ele pode dar ponto cao precise, 10
questões discursivas (3, 4 linhas no máximo de resposta com consulta
As provas valem 11 (questão desafio de grandes concursos)
Material:
Livro do Nicolit
Pra concurso público (MP Marcelo Scolastri Lima; Magistra Martcheli
, Defensoria, Auri Lopes Junior; pra delegado civil livro Nicolit
P2 Trabalhinho pra dar pontos: documentário Justiça (dá pra ver no
youtube, que é antes da reforma de 2008) fazer um pequeno relatório, um
comparativo como
era o processo penal e como é hoje. Valendo 0,5 ponto
A partir começa da denúncia ou queixa
O inquérito não faz parte do processo, que é um procedimento
administrativo para colher indícios de autoria e materialidade para o MP forme
a sua opnio delicti em face do suspeito
VPI, verificação da procedência da
informação, na pratica pode arquivar mas na teoria o MP é quem solicita o
arquivamento ao juiz. Caso a VPI traga dúvida, o delegado faz portaria e
instaura o processo policial regido pelo direito administrativo (e seus
princípios)
Caso seja um desafeto do delegado? Não pode porque fere a
impessoalidade e não por institutos do processo (suspeição)
167 CPP deve fazer perícia se tiver vestígios, caso não
tenha exame de corpo de delito indireto,
A investigação colhe informações, só no processo onde tem
contraditório e ampla defesa é que viram provas
O delegado não pode atribuir juízo de valor ao relatório, na
pratica não se respeita isso.
Usa
princípio da insignificância e não instaura o processo? Duas correntes: não
instaura, outra majoritária (STJ) instaura sob pena de prevaricação do delegado
Art.
10 CPP, indo ao MP, podendo fazer 3 coisas: novas diligencias, denunciar
(requerer ao juiz), arquivar (requerer ao juiz)
Se o juiz discordar do MP, manda para o
Procurador Geral da Justiça ou Procurador Geral da República, art. 28 (decore!)
pode fazer 3 coisas, denuncia, outro órgão denuncia, ou arquivamento.
1ª
manifestação da defesa, resposta da defes, 396 CPP, em 10d. O juiz recebendo a
resposta escrita, duas opções: absolver sumariamente, ou prosseguir dando
origem a AIJ
Como
é AIJ
Juiz
MP
Datilógrafo
Defesa
Acusado
Testemunhas
Perito
depois
Interrogatório
por ultimo
Recursos
é onde começa a nossa matéria
1. Teoria Geral dos Recursos
Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição, na CF e no pacto de San Jose da Costa Rica.
É
o inconformismo de só ter uma opinião sobre o assunto
O
pode judiciário tem 1ª (varas, criminal, civil de família de trabalho...), 2ª
instancia (tribunais: TJ, TRE, TRF...) e cortes superiores (STF/CF, STJ/LInfra,
STM, TST...) que não analisam fato, analise restrita
Mas tempos 3, alguns autores falam e triplo grau de
jurisdição, não porque instancia não é a mesma coisa de grau. Grau indica, por
exemplo no JEC no 1º grau tem a 2ª instância, grau é órgão (ver na gravação
final
15/8/13 (Continuação)
1.1 Recursos
e ações autônomas de impugnação
Recursos ≠ Ação
de Impugnação
A relação
jurídica é diferente nos dois
Os recursos não
criam nova relação jurídica que vai ter o mesmo numero da ação existente
diferente da outra.
Exemplo de
Recursos: apelação, RESE
Exemplo de ação
autônoma de impugnação: HC e MS
1.2 Conceito,
natureza jurídica e características dos recursos:
Ada Pelegrini: recurso é meio
voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão1
e na mesma relação jurídica processual2, apto a propiciar a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão
1
anteriores à coisa julgada, não pode ter transito em julgado
2
voluntariedade, os recursos não ensejam nova relação jurídica
Art.
574, I (concede HC e deve ter reexame necessário/recurso de ofício/duplo grau
necessário e II e 746 CPP exceção a
impossibilidade do juiz
Se foi
recepcionado ou não? Tem duas correntes:
1ª –
Nicolitt, fere acusatório porque o juiz está agindo como parte, logo não foi
recepcionado, porque a lei é anterior a CF/88
2ª – Ada
Pelegrini, não é inconstitucional é só uma forma de verificação da eficácia da
sentença
Natureza
Jurídica: direito subjetivo da parte (tanto defesa quanto acusação)
decorrente do direito de ação
Procurar
características
1.3 Classificação
Quanto a extensão:
- parciais ou totais
(toda a matéria é verificada pelo órgão recursal, por exemplo apelação, efeito
devolutivo) tanto matéria de fato como de direito; quando for parcial não é
ampla é restrita somente um aspecto é verificado, por exemplo embargo de
declaração, porque tem que apontar onde tá oco
Quanto a fundamentação pode ser
- livre
(por exemplo apelação, não tem vinculação com determinada matéria ou ponto) ou vinculada
(por exemplo recurso extraordinário, que tem que ter vinculação a violação a
CF, outro o recurso especial, violação a normas normas infraconstitcucionais)
Quanto
destinação
- ordinários
( matéria de fato e de direito, por exemplo apelação) e extraordinários
(de direito objetivo), (por exemplo recurso extraordinário e especial)
2.
Princípios
d
2.1 Taxatividade:
tem que ter previsão legal, tem exceção, pesquisar criado por Pontes de Miranda
2.2 Unirrecobilidade:
um recurso para cada decisão
2.3 Variabilidade
ou suplementação
dos recursos, não tá no código em lugar nenhum, mas tinha no anterior, se
indeferisse um tinha o outro para apreciar
2.4 Complementariedade
dos recursos:
possibilidade de
complementar o fundamento do recurso em razão de ter a decisão ter sido
integrada em decorrência de embargos declaratórios que supriram omissão,
contradição ou obscuridade
modificando o
dispositivo e os dispositivos abrindo novos prazo para as partes
por exemplo se
deixou de avaliar um aspecto, vai analisar a sentença permitindo uma nova
apelação caso tenha tem modificação
2.5 Conversão
Se o juízo for incompetente vai remeter
para o competente por esse princípio
2.6 Fungibilidade dos recursos ou teoria
do recurso indiferente
ou teoria do tanto vale (art. 579 CPP)
O
recurso impetrado de forma incorreta pode ser apreciada como o correto, tendo
dois dois requisitos: não ter má-fé (está claro na lei) e o erro não for
grosseiro e o recurso adequado tem que ter o seu prazo respeitado
2.7 Voluntariedade
Na mesma relação jurídica, as partes
tem que livres para manifestar os recursos
2.8 Dialeticidade
Quando a parte for manejar o recurso
tem que abrir prazo para a parte contrário para as contrarrazões, se os dois
recorrem, dá prazo pros dois
2.9 Disponibilidade
dos recursos
Pode ser renuncia não(abre mão logo de
início) ou a desistência (é quando já entrou com o recurso e depois desiste
dele)
2.10 Irrecorribilidade
das decisões interlocutórias
Essas decisões em regra são irrecorríveis.
Exceção Art. 581 CPP, RESE, recurso em sentido estrito, salvo HC
22/8/13
2.11 Personalidade
dos Recursos
O recorrente não
pode ser prejudicado pelo próprio recurso
3 efeitos:
·
Proibição da reformatio in pejus,
art. 617 in fine CPP: 3 hipóteses: a defesa recorre, a acusação (pode querer a melhora do réu porque também é custus
legis porque defende a lei (na pratica não existe, só ao longo do processo o
promoter pode pedir a absolvição do réu), recorre, a defesa e a acusação
recorrem
·
Admissão da reformatio in melius e sua controvérsia (correntes): acusação
recorre para piorar à
o TJ pode piorar, mas melhorar pode? Correntes:
1ª- STJ
e Doutrina Majoritária: pode melhorar 617 in fine: “...porém,
ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”
não tem norma proibindo e o promotor também é custus legis. QUESTÃO PARA
PROVA!!!
2ª- STF à não pode, só tem um pronunciamento
antes de 88/CF, princípio do tantum reformatio quantum apelatio, o juiz deve se
adinstrir ao pedido
·
Reformatio in pejus indireta,
Nicolit: “o réu recorre com exclusividade e tem a sentença anulada pelo
tribunal devendo os autos baixarem à 1ª instância para a prolação de outra,
quando então esta nova sentença piora a situação do réu em relação à primeira,
anulada. Vara criminal à
reconheceu nulidade à
sentença de x anos --> TJ devolvendo
à vara criminal para que fizesse outra sentença pior
1ª STF e STJ,
não pode porque assim nenhum réu vão recorrer contra nulidade
2º minoritária,
pode porque a primeira sentença fez sentença baseada em ato nulo,
Outra hipótese: júri
prolatam seus votos, o juiz prolata sentença
nula, só em matéria de preliminares, pedindo a anula decisão do júri. Começa
outro júri de novo. Na nova tribuna o juiz da uma sentença maior do que na
primeira vez. Duas correntes:
1ª STJ à
reformatio in pejus é possível para o STJ, por causa da soberania dos vereditos
2ª STF à
não é possível porque se não ninguém recorreria princípio da proibição da
reformatio in pejus (em concurso cai isso)
Efeitos do Recurso
·
Devolutivo
– o recurso devolve toda matéria ao tribunal a quo (1ª instância), ad quem (2ª instância),
macete que admite exceções. Por exemplo: apelação.
Não tem efeito devolutivo: o Recurso Extraordinário.
·
Suspensivo
– os efeitos da decisão não são aplicados, por exemplo: apela-se para não ser
preso
·
Extensivo,
art. 580 CPP, a referencia é art 29 e não 25 (que era do antigo CP), aos demais
réus se estendem que não recorreram num concurso de pessoas, mas só no caso de
matéria de direito é não subjetivo
·
Iterativo,
589 CPP, é o juízo de retratação, o juiz prolata uma sentença, a parte recorre,
mas dentro prazo o juiz concorda e se retrata. Não prática o juiz não se
retrata.
Juízo de Admissibilidade/de Prelibação (de mérito é libação)
É o
exame prévio das questões processuais
antes de analisar o mérito. Por exemplo competência.
Correntes:
Visão Tradicional dos requisitos de admissibilidade dos recursos:
·
Requisitos objetivos:
o
Cabimento – utilizar o recurso que é cabível na
situação, não pode usar outro de acordo com a finalidade
o
Adequação – deve ser adequado a situação, se o
recurso vai atingir o fim pretendido
o
Tempestividade – dentro prazo
o
Regularidade Procedimental (578 CPP) – tem que utilizar o procedimento no processo
penal, cumprir os atos
o
Inexistência de fato impeditivo (preclusão e renúncia) – preclusão e renuncia (desistir
antes de impetrar o recurso)
o
Inexistência de fato extintivo (deserção e desistência) – deserção (não cumpriu um ato, por
exemplo não pagar o preparo), desistência (que é no curso do processo
·
Requisitos subjetivos
o
Interesse (que é diferente do interesse do PIL)
em recorrer, é interesse em recorrer para melhorar a sua situação
o
Legitimidade em recorrer, só pode quem está no processo, o juiz
em regra não pode recorrer, só pode no caso de reexame necessário
29/8/13
Visão Moderna
·
Legitimidade 574
duas correntes, uma diz que é inconstitucional, 271
·
Interesse
o Utilidade
(possibilidade de ter um resultado mais vantajoso
o Adequação
(obter resultado pratico esperado, escolher o instrumento que traga o resultado
esperado)
o Necessidade
(jurisdição é única forma de atingir o resultado mais vantajoso) (no princípio
da proporcionalidade é escolher os menos gravosos de obter o resultado) e no
processo é sempre necessário
·
Possibilidade de recorrer
o Não vedação pelo ordenamento na
propositura da demanda, por exemplo não utilizar embargo de declaração para
reformar sentenças, o OJ deve permitir utilizar um recurso para um determinado
fato
Pressupostos Recursais
-Juiz
Competente, 574 duas correntes, uma diz que é
inconstitucional, e 271
-Capacidade do Recorrente
·
De fato (possibilidade de estar em juízo)
·
E postulatória (possibilidade de pleitear em juízo)
(arguiri e pedir algo em juízo)
-Interposição
Regular do Recurso (é quando se atende os aspectos do
recurso) (por exemplo 578 CPP, mediante petição ou termo nos autos
Inexistência de Fato Impeditivo
a) Deserção
– a extinção das vias recursais em razão de fato que impede o conhecimento do
recurso, por exemplo falto de pagamento do preparo/custas judiciais; por
exemplo antes para recorrer tinha que ficar preso, mas se fugisse impedia o
conhecimento, 595 CPP. Impetra o recurso e não pago
b) Desistência
– as partes desistem após as custas judiciais
Inexistência de fato extintivo
a) Preclusão
(e a busca do avanço do processo) (quando não exerce um direito subjetivo
inerente ao processo no prazo) acontece mais com acusação, mas ao acusado pode
apresentar sempre
a.
Temporal
– houve decurso do prazo para se manifestar
b. Logica
– a manifestação de vontade posterior entra em conflito com uma anterior, por
exemplo renuncia, não podendo recorrer; ato processual incompatível com a
vontade de recorrer
c.
Consumativa
– é quando já pratica o ato, o possibilidade de exercer já ocorreu sobre o
mesmo fato, com o mesmo recurso
b) Renúncia
– não impetrar o recurso, desistência previa de interpor o recurso. Nem impetra
o recurso
Recursos em Espécie
Em sentido estrito (RESE) – art.
581 CPP, rol taxativo em seu espirito, porque o STJ criou uma outra hipótese, a
XXV (PROVA): RESP 504.789 do STJ: “cabível contra decisão que indefere o pedido
de produção antecipada de prova, para que, em cada caso concreto, se identifique ou não a
necessidade dessa providencia processual ou seja, o RESE a parte a produção de
prova antecipada e e o pedido é indeferido.
Não é tal como o agravo no CPC,
porque este serve para reformar decisões interlocutórias, o RESE também para
reformar sentenças e decisões além das decisões interlocutórias
Incisos do 581:
I –
II –
III – por exemplo de exceção
impedimento
IV – pronúncia (é decisão interlocutória mista, porque a decisão
interlocutória não poe fim a um procedimento, mas esta põe cabe RESE, na
impronuncia cabe apelação, porque a natureza é de sentença
V – cabem outras cautelares
VII –
VIII – no 107 do CPP hipóteses de
prescrição, na pratica tem mta prescrição virtual/ou pela pena ideal (que é
antes da sentença) a parte pede o reconhecimento) (reconhecido pelo TJ/RJ e
FONAJE (jornada dos JECrim, mas o STF não reconhece esta teoria)
IX –
X – HC concedeu (o MP que entra) ou negou em
segundo grau será o recurso ordinário constitucional e não RESE
XI – em caso de sursis
XII – quando há livramento
condicional negado, todas as decisões da execução não cabe RESE, 107 da LEP,
cabe agravo de execução
XIII – que reconhecer uma nulidade
XIV – da lista de jurados e não do
conselho de sentença
XV – apelação
XVII – por exemplo crime na prisão,
unificando as penas
XIX – doente mental
XX – impor outra mais eficaz
XXI – 774 resumo melhorou da doença
mental
XXIII - o juiz
não revoga
XXIV – revogado
5/9/13
129 § CP o termo gravíssima só tá na
doutrina e jurisprudência e não
Apelação
1) Conceito:
recurso
interposto da sentença
definitiva ou das decisões com forca de definitivas (por
exemplo impronuncia)para a 2ª
instância, com fim de que se proceda a um novo exame, apreciando toda a matéria
decidida e assim modificar total ou parcialmente a decisão ou ainda anulá-las
para que outra seja proferida
É o mais completo que tem, porque
pode dever ao juízo ad quem
Para um novo exame.
Apelação pode analisar um aspecto
que não foi analisado na 1ª instancia.
2) Espécies
1)
Total ou plena
Há impugnação de toda a matéria
2)
Parcial ou limitada
A parte impugnou parte, e o juízo fica limitado a isso, pelo
princípio tantum devolutum quantum apelatum
Qual momento ocorre isso?
·
No momento da interposição
·
No momento da preposição das razoes
(que ocorre depois), pelo princípio da ampla defesa, a parte terá mais parte
para apresentar e analisar
3)
Ordinária
Art. 613 CPP
Para os crimes punidos com reclusão.
4)
Sumária
Art. 610 CPP
Contravenção é do JECrim
É possível contravenção penal na justiça federal? Porque via
de regra é estadual. Se a contravenção for cometida dentro dentro um navio.
5)
Principal
Porque é ou MP ou o defensor que interpõe a apelação. O juiz
pode interpor recurso? 574 CPP não recepcionado, duas corrente uma diz que pode
(nicolit) e outro diz que não (ada pelegrini)
6)
Apelação subsidiaria
Art. 598 CPP
É quando o ofendido interpõe a apelação quando estiver como
atuando assiste, pode interpor e depois interpor a apelação, ficará suspenso
até se habilitar
3) Cabimento
593
I
No prazo de 5d para interposição
Sentença condenatória – apelação
Sentença absolutória – apelação
(mais aceita)
-não pode apelação (Júlio Mayer e Nicolitt), porque fere o
duplo grau de jurisdição)
II
Sentença que encerrar incidentes, cabe apelação dessa
sentença, por exemplo restituição de coisa apreendida; levantamento de
sequestro, pedido de explicação
III c/c 416
Alíneas
4) Legitimidade para Apelar
MP, defensor, acusado, ofendido habilitado ou não como
assistente
o cliente ou defensor no conflito o defensor, porque tem
conhecimento técnico
5) Apelação e Prisão Cautelar
594 revogado, dizia que para apelar tinha que estar preso,
feria presunção de inocência
Hoje, na hora da sentença diz se tem prisão cautelar ou
medida alternativa, no silencio, responde em liberdade
6) Procedimento
O juízo aquo (1o) fara juizo de admissibilidade no
prazo 5d, vendo as formas, se negar 581, XV, RESE
A partir da data da interposição das
razoes terá 8d para interpor ao juízo ad quem.
Depois de apresentado
as razões abrira prazo de 8d para as contrarrazões, se os dois apelarem 8d pros
2
7) Efeitos da Apelação
1) Devolutivo,
mas será adstrito a ser total ou parte da matéria, sum. 713 STF
2) Suspensivo,
somente na sentença condenatória e não na absolvitória, 596 e 597
3) Extensivo,
580, por exemplo crime cometido em concurso com pessoas, só
um apela, se houver sentença beneficia de ordem objetiva, se estenderá aos
demais
Embargos de Declaração
Natureza jurídica é recurso (tem
doutrina que diz não é)
1) Conceito
Cabível para
rever alguns aspectos de uma decisão proferida quando for verificada a
existência OCOB (omissão/não falou, contradição/redação ruim e obscuridade/atos
contraditórias em si) e ambiguidade/um ato e dupla interpretação)
2) Cabimento
382 (2d também fala em
ambiguidade/um ato e dupla interpretação) c/ 619 (2d) tanto em 1ª quanto em 2ª instância,
no JECrim é 5d,
3) Procedimento
Art. 620
Para o mesmo juízo
Deve indicar o que está sendo
embargado
Ordinária e sumario 2d
Superiores e JECrim 5d
RESE só 1º instancia na agravo
regimental no 2º
4) Efeitos Infringentes
Efeitos modificativos dos embargos
Por exemplo não falou de sobre uma
arma o que vai modificar a sentença, o juiz tem que abrir novo prazo para
recorres já que vai modificar a sentença
Com relação a recursos, assinale a
opção correta:
a) O
recurso em sentido estrito será declarado deserto caso o réu fuja após haver
recorrido
b) No
julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri, em que a sentença seja
contraria à decisão dos jurados, o tribunal ad quem deve determinar que réu, seja
submetido a novo júri, em respeito à soberania dos vereditos
c) No
julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri, em que a decisão dos
jurados seja manifestamente contraria a prova dos autos, o tribunal ad quem
deve determinar que o réu seja submetido a novo júri, em respeito a soberania
dos vereditos
d) ONa apelação das decisões proferidas por juiz
singular, admite-se o juízo de retratação
R: c
12/9/13
Questionário
1.
A, tá errado, porque 580 CPP
B, não tem cassar, errado, 581, V
C,
errado, não tem efeito suspende,
D, certo, 576 c/c 577
E/D, errado, necessidade, adequação,
utilidade, a prescrição não exime responsabilidade na esfera civil
2. a V macete (apelação/impronuncia;
3.
a certo, 581, XVIII
b
c 2dias
d errado, rese, 581 I
4.
a vcerto, 581 X
b é apelacao
c não há recurso previsto, por isso
usar HC
d
5.
a
b gabarito oficial da banca, 574, I
e II
c
d
6.
a não é apelação, 574
b correto
c
d 593, absolvição impropria é quando
é incapaz mental
e
7. E, repetiu questão, cabe apelação
8. E RESE 581, IV, que não receber, questão repetida
9. E. 593, III, “c”
19/9/13
Embargos Infringentes e/ou de Nulidade (609 CPP)
- Conceito:
è Fala-se em embargos infringentes quando
surgem em razão da divergência sobre o mérito, e de nulidade quando opostos em
razão de divergência sobre questão processual. É recurso exclusivo da defesa
(até se o MP for a favor do réu, corrente Nicolit e Duclerc), só podendo ser
interposto em favor do acusado, sendo regido pelo princípio do favor rei.
Obs: CPPM indica expressamente dizendo que o MP entrar com
embargos infringentes
É quase igual ao
processo civil.
Infringentes é sobre o mérito
De nulidade é sobre questão processual
Surgem em razão da divergência, na 2ª instancia há 3 magistrados
(relator/relata o caso e apresenta o seu voto, revisor/1º vogal e o vogal/2º
vogal) que julgarão. Para que tenha embargo infringente deve ter 2 contra e 1
voto ao réu, esse empate (4 votos) dá origem ao embargo. Depois serão 5 juízes
votando o caso
- Cabimento:
Contra acórdãos proferidos em julgamento de apelações e
recursos em sentido estrito, e para alguns, contra acórdãos nos agravos de
execução, não cabe no ED porque é só um juiz que vai julgar
* Divergência
Pode no JECRIM, já que
não é na 2ª instancia, duas correntes:
·
Ada PelegrinI, não porque no 609, §ú CPP, não pode, deve
ser interpretado aos tribunais e não turma recursal: “como as turmas recursais
não constituem tribunais, não será possível o oferecimento de embargos contra
as suas decisões
·
Nicolit, admite, porque o 609 indica o
cabimento contra decisão não unânime da 2ª instancia, não distinguindo se
tribunais ou turmas recursais, na pratica pouco aceito
- Pressupostos
1) Tem
que haver divergência em favor da defesa, sendo dois votos contra e um
favorável para a defesa,
2) A
divergência pode ser total ou parcial, pode ser de mérito e de processo,
princípio do tantum devolutu quanto apelato, limita o recursos sobre a matéria
divergente
Obs:
não cabem embargos infringentes quando a divergência se dá em relação apenas a
fundamentação dos votos, não havendo divergência quanto ao dispositivo.
Mas tem exceção,
quando houver divergência da absolvição, havendo efeitos reflexos na Justiça
Civil. Por exemplo o cliente foi inocentado por estado de necessidade, o que exclui
a anti-juridicidade, mas o ato gera indenização pelo dano material, mas se
tiver uma fundamentação por negativa de autoria,
- Prazo
609, §ú CPP: 10d que começa a contar da publicação do acordão
- Interposição
As pecas de interposições e razoes devem ser conjuntamente,
tem possibilidade juízo de retratação, uma doutrinária minoritária diz que não
pode
- Número de Magistrados
5 magistrados
- Procedimentos
(art. 613, CPP análogo ao recurso de apelação)
- Efeitos
·
Devolutivo,
que todo recurso tem, que pode ser total ou parcial, adstrito à matéria
analisada
·
Suspensivo,
não pode ser preso, mas há possibilidade de medida cautelar
·
Iterativo/juízo
de retratação
Agravos
- Conceito
Esta espalhado no CPP e leis extravagantes, idêntico ao CPC,
serve para decisões interlocutórias; 581, sentidos em sentidos estritos
- Cabimento:
Art.
581
a) Decisões
Interlocutórias,
contra inadmissão de recurso, há juízo de admissibilidade do
recurso, se o relator entende que não for admissivel
b) Agravo Regimental,
que tem o objetivo de reformar decisões monocráticas dos tribunais, 625,
§ 3º CPP e
regimes internos dos tribunais
c) LEP – art. 197 (cobrada em prova, embora esteja
tacitamente revogado), igual ao RESE
d) Agravo de Instrumento em Decisões de MS
e Matéria Penal, veremos em constitucional,
lei 12016/2009 art. 7º, §1º
Carta Testemunhável
- conceito
- cabimento
- Prazo
- procedimentos
Correição Parcial
- conceito
- constitucionalidade
- subsidiariedade
- procedimentos e prazos
Recursos extraordinários REXT e Recurso especial RESP
Legitimidade e interesse
Procedimento
Agravo de Instrumento contra denegação do recurso extraordinário REXT e do
recurso especial RESP
Efeitos
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