sábado, 21 de setembro de 2013

Direito de Empresa IV

Veremos falência e recuperação judicial



Bibliografia

Aluísio Santa Cruz

André Luiz

Sergio Campinho (livro específico dessa matéria)

Fábio Ulhôa (livro específico dessa matéria)

Manoel Justino Bezerra Filho

Américo Luis


As Provas

P3 objetiva

P1 e P2 objetiva e subjetiva (duas talvez com consulta)

Trabalho? Só se a turma quiser, valendo x pontos, que terá debate e apresentação, é em grupo, é na véspera da P2
É sobre montar uma cópia fiel e autêntica do processo falimentar, criando empresa hipotética. Deve ter todas as fazes, os membros vão ser partes no processo, juiz, promotor, credores... uma cópia de qualquer processo que tenha no cartório a P2 vai valer 10 – pontos do trabalho

A prova começa 18:45
Não tem aula no dia de vista de prova, ele chega 19:20




Falência vem do latim falsear, que é o que de fato quando se tem a falência
Já credito vem de credere, crer, relação de confiança entre as partes, tinha a confiança que iria receber, se não conseguir pagar se falseou uma relação de confiança

A lei brasileira se inspirou no código napoleônico

Errado dizer que uma empresa faliu, o correto é quebrou, termo da origem romana (na lei atual não faz referencia) vem do fato de quebrar a banca a banca onde se trabalhava


Tiveram muitos momentos históricos na falência



A falência foi criada com o intuito:

É um conjunto de procedimento adotados para cumprir as obrigações não adimplidas de forma justa com o patrimônio que há

A natureza jurídica é processual executiva de concurso de credores; com sucessão de atos que alguns devem respeitar a ocorrência do ato anterior

Que tem como finalidade a expropriação os bens do devedor para conseguir satisfação do crédito dos credores


Procedimental
Concursal (todos os credores deve estar dentro para receber)
Para cumprimento da expropriação de honrar as obrigação


No processo falimentar sempre sairá a administração mas a empresa continua funcionando
Na recuperação judicial (organizar judicialmente para pagar o que deve e também continue no mercado) isso poderá acontecer


Natureza jurídica da recuperação de acordo judicial , algumas doutrinas chamam de contrato

Que caso descumpra será um título executivo judicial

E não é um acordo extrajudicial

Mas ambos da recuperação e falência

Tem como de princípio da função social

Lei 11.101/05


20/8/13

Princípio é a função social

A norma surge para atender uma demanda social

Os fundamentos da ordem financeira na CF no caput, deve esta subordinada a função inclusive as q forem criado.

Esse princípio  afeta também a interpretação, aplicação e as suas consequências

Q se traduz em interesse da coletividade

O próprio nome recuperação judicial já demonstra a função da norma e da atividade econômica em funcionamento. Os interesses são muito maiores do q a empesa.

A lei anterior protegia somente os credores. Mas a atual protege os credores e a ordem econômica e financeira, mantendo aquele atividade.

Na falência a função social de todo e qualquer bem tangível ou intangível, uma importância na atividade econômica.

Mas depois de anos lacrado num depósito depreciara muito.

Por isso desrespeita a função social, seja abandonado, num leilão. Por isso venda em bloco. Também tem o valor do estabelecimento.

1142 cc

970cc

Antes demorava tanto, anos q quando fossem leiloar os bens, já não valiam mais nada.

Um processo demorado faz perder a função social.

Antes o MP tinha q se manifestar em todos os atos. Além disso os vários credores impugnavam cada ato.

Art 47. Chega a positivar a função social.

Art 1 o devedor eh o autor do processo de recuperação ou falimentar


3 formas recuperação extra ( para determinados tipos de devedor celeridade e menor onerosidade) judicial q também tem do tipo especial e falência

Pode o empresário e a sociedade empresaria

Sociedade simples não esta incluído no rol, art 1 caput

Existe empresa individual de responsabilidade limitada com objeto de sociedade simples?

EIRELI é uma novo figura q não substitui o empresário individual

ME EPP não tem nenhuma relação com empresa ind. Eh uma forma diferenciada de arrecadação. Sociedade empresaria pode ser ME ou EPP
Q simplifica a tributação U E DF M

EIRELI também poderia ser de natureza civil (decisão da CNJ)

980A


A sociedade civil sofre solvência civil e não falência.

EIRELI se tiver natureza civil também não aplica
Indo a insolvência sem direito a recuperação judicial

A sociedade em comum pode sofrer os efeitos da lei de recuperação

986cc

Se a sociedade em comum sofrer efeitos da lei 11.101?

Recuperação não
Falência se estiver como atividade empresaria por da caracterização do empresário q não definido pelo registro

Aula q vem características da lei em virtude da função social


27/8/13

Característica que estão ligadas a função social


·         Preservação da empresa e dos agregados econômicos

Recuperação judicial é para preservar a empresa (bens, mão-de-obra, fonte renda, marca, contratos, garantia de produtos, manter tudo que pode manter a atividade econômica). Art. 3º da CF, o Estado fomentar a atividade econômica c/c 47 da 11.101


·         Proteção do trabalhador

A partir que faz o pagamento de forma prioritária aos créditos trabalhista  83, I da 11.101 c/c 94 e 95 do CC que diz o que são crédito.

Quirografário que não tiver aval ou garantia

Inciso VII, do 83 11.101, separa as multas do credito tributária.

E por ultimo os credito subordinados, as debentures (com garantia, quirografária e etc)


Art. 151 o primeiro dinheiro que entrar deve pagar os trabalhadores
“...salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 S.M. ...”
Salários em atraso

Art. 83, I o restante além dos 150 S.M. vai se tornar quirografário


·         Celeridade processual

Art. 4º da 11.101, mas ta vetado, sempre deveria ter parecer do MP, tirando a celeridade, agora o MP só deve em 4 casos previstos homologação da falência, da assembleia. Mas pode sempre que quiser, por ser fiscal da lei.

Aula de reposição/revisão dia mas será para P2.


·         Aumento da punibilidade dos crimes falimentares

Ficou subjetivo (por se tornar crime de desobediência), aumentaram as penas


·         Separação de empresa e empresário

 Na falência a regra era o lacre da empresa.

A empresa se mantem, mas o empresário que causou a falência deve ser afastado.

Mas só para empresa que mereça que seja viável, do ponto de vista social.


·         Participação ativa dos credores

Eles são fiscais


·         Maximação do ativa

Fazer com o ativa obtenha o maior valor possível na eventual realização do ativo
140 c/c 142 da 11.101

Azienda é o valor agregado, numa organização, dos consumidores e da expectativa de lucro


·         Redução do custo de crédito 

Fazer com que o custo da mercadoria caia, menos pessoas venha a falir, reduzindo o inadimplemento (que se presume)


·         Desburocratização para ME e EPP

Art. 70 c/c 74  da 11.101 facilitou


Aula que vem competência e falência (a é mais difícil que recuperação)


 3/9/13

Excluídos da lei falimentar

Art. 2º  porque tem lei especifica, porque tem um cuidado especial


Competência: o principal estabelecimento (3º 11.101 c/c 75, IV onde estiver os livros contábeis, onde se toma decisão, na duvida onde estiver o maior ativo da empresa do CC,

De prevenção, art. 6º §8º 11.101, 1º a competência territorial, 2º prevenção (a distribuição previne outro pedido de recupera

Art. 5º - créditos que não poderão ser cobrados no processo falimentar.


1º “despacho saneador”
2º processamento
3º suspensão por 180d pra respirar , 6º, §4º

Princípio da Universalidade relativo na recuperação judicial (art. 6º)  e absoluto na falência
Art. 76 – o juízo da falência é o competente para tudo, desde do devedor não seja autor e nem quantum (discute-se o valor)
Tudo será no juízo falimentar

Art. 151, VI, o parcelamento e medida liminar, IV CTN, lei especifica para parcelamento

Art. 7º da 11.101 verificação/confirmar e habilitação/pedir para que o credito seja inscrita

Art. 9º habilitação (como se faz) (PROVA, fazer em casa e trazer no dia da Prova, manuscrita, inventa os dados, memoria de calculo e indicar que fez) (até um leigo pode fazer) faz e protocola junto ao administrador judicial.


99

21 administrador judicial, 1º faz levantamento dos documentos que conseguir

Na recuperação judicial o devedor é obrigado a dar todos os documentos, se não é indeferido

Art. 7º §1º 1º edital 15d para habilitar; 45d; segundo edital e quadro geral de credores; 2º edital, 10d impugnação (art. 11 ao 15)


A impugnação é idêntica a habilitação, diz porque e junta as provas.

O juiz pode marcar AIJ para ver todas as provas. Depois manda escrever em definitivo no quadro geral de credores, cabe agravo, porque é decisão interlocutória.

O processo falimentar é o único que possui duas sentença (uma que declara e outra decreta a extinção do final  do processo da falência, que pode ou não extinguir os efeitos)

Natureza jurídica da sentença falimentar, 3 teorias

·         Natureza declaratória, já existe insolvência econômica, não aceita no Brasil
·         Constitutiva, cria um novo estado da empresa, falida
·         Declaratória-constitutiva, teoria aceita, declara o fato de insolvência e constitui como falida

Natureza jurídica da falência execução dos ativos




1º edital; 7º; 15d; 45d; 2º edital; 10d (impugnação) AIJ, Apenso, meios de prova àdecisão
16 no 2º edital pode determinar que se faça uma reserva

17 agravo com efeito suspensivo

Requisitos art. 48-51 do pedido

Pedido (inicial) (na vara empresarial, no RJ, o resto na vara civil) ---deferido—nomeia administrador judicial (52) –publica o 1º edital ...continua o que vimas acima

Art. 21 de confiança do juiz



10/9/13

Art. 47

Resume recuperação judicial

Também se relaciona à falência

c/c 170 CF

a ideia das relações empresariais e fomento da economia


48 REQUISITOS FORMAIS

Quem pode pedir:

O devedor em regra

Atividades regulares no mínimo 2 anos, na pratica é impossível, a forma de se confirmar é o contrato social registrado

I Fica impedido de empresariar 167 em diante, não pode estar impedido
II e III 3 modalidades de recuperação judicial:
·         Comum; 5 anos porque as empresas precisam mais vezes de recuperação judicial,
·         Especial (onde só se incluem os  (art. 70, 71, 72, 73 ) (para ME e EPP, para dar economia e celeridade);
·         Extrajudicial (161 até o 167), acordo homologado pelo juiz

IV c/c art 1011 do CC/02



49 Os CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS; art 5º, 86, II (adiantamentos de contratos de cambio, tem preferencia absoluta, para proteger as relações internacionais, e por causa da variação de dólar.

E contratos de alienação fiduciária (também não entram) (art. 49)

Créditos trabalhistas, art. 6, após ultrapassado o período de paz, 180d as obrigações ficam suspensas

O 86, II nem entram na recuperação, na pratica muitos juízes incluem



51 REQUISITOS MATERIAIS
II sob pena de indeferimento da recuperação judicial
III tudo que existe de credito, classificado pelo art. 83, o próprio devedor deve trazer aos autos tudo o que deve
IV o que é devido sobre sócios, ajuda a manter as relações econômicas da empresa, se pensar em sair do plano, desconsidera a personalidade
V c/c 48 regularidade de 2 anos `
VIII antes era diferente não podia ter recuperação judicial
Termo legal, o protesto vai possibilitar o start do juiz, a lei diz hipóteses que diz hipóteses de nulidade, uma dívida de um milhão, garantido por 500, mas passando a perna em outros credores , 129
IX estimativa  



Fases da recuperação por alto
Duas fases processamento de homologação da recuperação

Ou aprova o plano ou falência



50 MEIOS de RECUPERAÇÃO

Não é taxativo
Pode usar qualquer coisa que o credor aceite, e não contrario a lei e aos costumes


Próxima aula art. 52 sobre a sentença


17/9/13


Defere a Recuperação Judicial


Mandar a matéria de hoje



art. 52
fatos importantes

os mais importantes

escolhe o administrador judicial, até o final,

48 e 50 se atender o requisitos se sim despacha o processamento da recuperação judicial, poder utilizar o benefício, os 180d de período de paz começa a contar art. 6, improrrogável sob pena de convolação em falência
 60d, improrrogável sob pena de convolação em falencia, art.53 para apresentar a relação de dividas
§3º e 4º esses créditos estão excluídos

30d de um prazo para uma assembleia de credores, se o o devedor entrega o plano de recuperação judicial, art, 7º, §2º, 2º edital onde publica o plano de recuperação judicial, passa a contar 30d para os credores apresentarem objeção a esse plano, e qualquer interesse interessado até mesmo o MP, na pratica não faz, só em caso de aberrações; Contrapor o credito ou a forma de pagamento

Escolhe o administrador
45d apresente o plano
30d para apresentar a objeção, art. 7º, §2º, que é diferente de impugnação

De inicio de processamento em diante, deve ter demonstrativo de contas mensal

Convolação da recuperação judicial

É um dos poucos momentos onde o MP se manifesta

Expedir a todos órgãos públicos que a empresa está em recuperação , 52, §1º c/c 69, até o CNPJ publica isso , para afastar os contratos que reclamem anulabilidade,
112 c/c 422 CC/02

O edital, §1º do 52, é o primeiro edital, diz o que deve constar mais o que o juiz determinar

A objeção também está no 55


Como se faz na pratica a objeção, dizer os motivos, e ao final juntar as provas, e será julgado pelo juiz, só há uma hipótese que ele relativia, vai encaminha a assembleia de credor, mas o juiz só vê os requisitos, se aprovarem parcialmente, art. 58, o juiz pode mesmo contrariando a assembleia desde que respeite cumulativamente o 58, cumulativamente:
·         Maioria simples
·         Uma das classes aprovar
·         Terceira condição

Se for aprovado o plano, o juiz vera as certidão negativa, 57 c/c 68, ou positivas com efeito negativa, 151, CTN, em virtude da não regulamentação do 68, caso o problema for a certidão negativa ou positiva com efeito negativo, tem aprovado o plano, o FISCO já tem meios suficientes para cobrar, não precisa ficar suspendendo recuperação

Após a homologação, ocorre a novação dos créditos, todos passarão a ser titulo executivo judicial, art. 59


O processo de recuperação judicial Pode durar até 2 anos, 61, mas o plano poderá ter prazo superior a isso desde que os credores aceitem

62 até o 67 o que ocorre no final do prazo até 2 anos

Qualquer devedor pode pedir a convolação em falência não o inadimplemento

Inadimplemento após os 2 anos
Executar o titulo judicial que tem nas mãos
Pode pedir a falência num novo processo 94, III, G


No caso de novação com desconto e parcelamento, o devedor deixou de pagar após a extinção, o benefício hora dado como parcelamento e desconto perde para o restante e proporcionalmente, se pagou metade com desconte, vai pagar, a outra metade sem os benefícios
Art. 61 §2º c/c 74



Aula que vem um organograma até o final, aula resumo até o final da matéria

Trabalho, 3 pontos, montar as peças de recuperação judicial

Fechou a matéria da P1

E só ir numa vara empresarial e tirar copias

Petição inicial requerendo a falência do devedor se está de acordo como

O juiz defere e cita para contestação

O juiz fundamente a sentença 99

Quando decreta a falência comunica o MP

O administrador publica Edital,

Quadro geral impugnação

Quadro geral habilitação, e impugnação

Convocação da assembleia

Aprovou, 142, divisão dos créditos 83 e 84

E no final condenando o ou por crimes falimentar

O trabalho pode ser digitado

Estou num grupo do Eric






O trabalho vale 3 e a P2 7 

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