Veremos falência e recuperação judicial
Bibliografia
Aluísio Santa Cruz
André Luiz
Sergio Campinho (livro específico dessa matéria)
Fábio Ulhôa (livro específico dessa matéria)
Manoel Justino Bezerra Filho
Américo Luis
As Provas
P3 objetiva
P1 e P2 objetiva e subjetiva (duas talvez com consulta)
Trabalho? Só se a turma quiser, valendo x pontos, que terá
debate e apresentação, é em grupo, é na véspera da P2
É sobre montar uma cópia fiel e autêntica do processo
falimentar, criando empresa hipotética. Deve ter todas as fazes, os membros vão
ser partes no processo, juiz, promotor, credores... uma cópia de qualquer
processo que tenha no cartório a P2 vai valer 10 – pontos do trabalho
A prova começa 18:45
Não tem aula no dia de vista de prova, ele chega 19:20
Falência vem do latim falsear, que é o que de fato quando se
tem a falência
Já credito vem de credere, crer,
relação de confiança entre as partes, tinha a confiança que iria receber, se
não conseguir pagar se falseou uma relação de confiança
A lei brasileira se inspirou no código
napoleônico
Errado dizer que uma empresa faliu, o
correto é quebrou, termo da origem romana (na lei atual não faz referencia) vem
do fato de quebrar a banca a banca onde se trabalhava
Tiveram muitos momentos históricos na falência
A falência foi criada com o intuito:
É um conjunto de procedimento adotados
para cumprir as obrigações não adimplidas de forma justa com o patrimônio que
há
A natureza jurídica é processual executiva
de concurso de credores; com sucessão de atos que alguns devem respeitar a
ocorrência do ato anterior
Que tem como finalidade a expropriação
os bens do devedor para conseguir satisfação do crédito dos credores
Procedimental
Concursal (todos os credores deve estar
dentro para receber)
Para cumprimento da expropriação de
honrar as obrigação
No processo falimentar sempre sairá a
administração mas a empresa continua funcionando
Na recuperação judicial (organizar
judicialmente para pagar o que deve e também continue no mercado) isso poderá
acontecer
Natureza jurídica da recuperação de
acordo judicial , algumas doutrinas chamam de contrato
Que caso descumpra será um título
executivo judicial
E não é um acordo extrajudicial
Mas ambos da recuperação e falência
Tem como de princípio da função social
Lei 11.101/05
20/8/13
Princípio é a função social
A norma surge para atender uma demanda
social
Os fundamentos da ordem financeira na
CF no caput, deve esta subordinada a função inclusive as q forem criado.
Esse princípio afeta também a interpretação, aplicação e as
suas consequências
Q se traduz em interesse da
coletividade
O próprio nome recuperação judicial já
demonstra a função da norma e da atividade econômica em funcionamento. Os
interesses são muito maiores do q a empesa.
A lei anterior protegia somente os
credores. Mas a atual protege os credores e a ordem econômica e financeira,
mantendo aquele atividade.
Na falência a função social de todo e
qualquer bem tangível ou intangível, uma importância na atividade econômica.
Mas depois de anos lacrado num depósito
depreciara muito.
Por isso desrespeita a função social,
seja abandonado, num leilão. Por isso venda em bloco. Também tem o valor do
estabelecimento.
1142 cc
970cc
Antes demorava tanto, anos q quando
fossem leiloar os bens, já não valiam mais nada.
Um processo demorado faz perder a função
social.
Antes o MP tinha q se manifestar em
todos os atos. Além disso os vários credores impugnavam cada ato.
Art 47. Chega a positivar a função
social.
Art 1 o devedor eh o autor do processo
de recuperação ou falimentar
3 formas recuperação extra ( para
determinados tipos de devedor celeridade e menor onerosidade) judicial q também
tem do tipo especial e falência
Pode o empresário e a sociedade
empresaria
Sociedade simples não esta incluído no
rol, art 1 caput
Existe empresa individual de responsabilidade
limitada com objeto de sociedade simples?
EIRELI é uma novo figura q não
substitui o empresário individual
ME EPP não tem nenhuma relação com empresa
ind. Eh uma forma diferenciada de arrecadação. Sociedade empresaria pode ser ME
ou EPP
Q simplifica a tributação U E DF M
EIRELI também poderia ser de natureza
civil (decisão da CNJ)
980A
A sociedade civil sofre solvência civil
e não falência.
EIRELI se tiver natureza civil também não
aplica
Indo a insolvência sem direito a recuperação
judicial
A sociedade em comum pode sofrer os
efeitos da lei de recuperação
986cc
Se a sociedade em comum sofrer efeitos
da lei 11.101?
Recuperação não
Falência se estiver como atividade
empresaria por da caracterização do empresário q não definido pelo registro
Aula q vem características da lei em
virtude da função social
27/8/13
Característica que estão ligadas a
função social
·
Preservação da empresa e dos agregados econômicos
Recuperação judicial é para preservar a
empresa (bens, mão-de-obra, fonte renda, marca, contratos, garantia de
produtos, manter tudo que pode manter a atividade econômica). Art. 3º da CF, o
Estado fomentar a atividade econômica c/c 47 da 11.101
·
Proteção do trabalhador
A partir que faz o pagamento de forma
prioritária aos créditos trabalhista 83,
I da 11.101 c/c 94 e 95 do CC que diz o que são crédito.
Quirografário que não tiver aval ou
garantia
Inciso VII, do 83 11.101, separa as
multas do credito tributária.
E por ultimo os credito subordinados,
as debentures (com garantia, quirografária e etc)
Art. 151 o primeiro dinheiro que entrar
deve pagar os trabalhadores
“...salarial vencidos nos 3 (três)
meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 S.M. ...”
Salários em atraso
Art. 83, I o restante além dos 150 S.M.
vai se tornar quirografário
·
Celeridade processual
Art. 4º da 11.101, mas ta vetado, sempre deveria ter parecer
do MP, tirando a celeridade, agora o MP só deve em 4 casos previstos homologação
da falência, da assembleia. Mas pode sempre que quiser, por ser fiscal da lei.
Aula de reposição/revisão dia mas será
para P2.
·
Aumento da punibilidade dos crimes
falimentares
Ficou subjetivo (por se tornar crime de desobediência),
aumentaram as penas
·
Separação de empresa e empresário
Na falência a regra
era o lacre da empresa.
A empresa se mantem, mas o empresário que causou a falência
deve ser afastado.
Mas só para empresa que mereça que seja viável, do ponto de
vista social.
·
Participação ativa dos credores
Eles são fiscais
·
Maximação do ativa
Fazer com o ativa obtenha o maior valor possível na eventual
realização do ativo
140 c/c 142 da 11.101
Azienda é o valor agregado, numa organização, dos
consumidores e da expectativa de lucro
·
Redução do custo de crédito
Fazer com que o custo da mercadoria caia, menos pessoas
venha a falir, reduzindo o inadimplemento (que se presume)
·
Desburocratização para ME e EPP
Art. 70 c/c 74 da
11.101 facilitou
Aula que vem competência e falência (a é mais difícil que
recuperação)
3/9/13
Excluídos da lei falimentar
Art. 2º porque tem
lei especifica, porque tem um cuidado especial
Competência: o principal estabelecimento (3º 11.101 c/c 75,
IV onde estiver os livros contábeis, onde se toma decisão, na duvida onde
estiver o maior ativo da empresa do CC,
De prevenção, art. 6º §8º 11.101, 1º a competência
territorial, 2º prevenção (a distribuição previne outro pedido de recupera
Art. 5º - créditos que não poderão ser cobrados no processo
falimentar.
1º “despacho saneador”
2º processamento
3º
suspensão por 180d pra respirar , 6º, §4º
Princípio
da Universalidade relativo na recuperação judicial (art.
6º) e absoluto na falência
Art.
76 – o juízo da falência é o competente para tudo, desde do devedor não seja
autor e nem quantum (discute-se o valor)
Tudo será no juízo falimentar
Art. 151, VI, o parcelamento e medida liminar, IV CTN, lei
especifica para parcelamento
Art. 7º da 11.101 verificação/confirmar e habilitação/pedir
para que o credito seja inscrita
Art. 9º habilitação (como se faz) (PROVA, fazer em casa e
trazer no dia da Prova, manuscrita, inventa os dados, memoria de calculo e
indicar que fez) (até um leigo pode fazer) faz e protocola junto ao administrador
judicial.
99
21 administrador judicial, 1º faz levantamento dos documentos
que conseguir
Na recuperação judicial o devedor é obrigado a dar todos os
documentos, se não é indeferido
Art. 7º §1º 1º edital 15d para habilitar; 45d; segundo
edital e quadro geral de credores; 2º edital, 10d impugnação (art. 11 ao 15)
A impugnação é idêntica a habilitação, diz porque e junta as
provas.
O juiz pode marcar AIJ para ver todas as provas. Depois
manda escrever em definitivo no quadro geral de credores, cabe agravo, porque é
decisão interlocutória.
O processo falimentar é o único que possui duas sentença
(uma que declara e outra decreta a extinção do final do processo da falência, que pode ou não extinguir
os efeitos)
Natureza jurídica da sentença falimentar,
3 teorias
·
Natureza declaratória,
já existe insolvência econômica, não aceita no Brasil
·
Constitutiva,
cria um novo estado da empresa, falida
·
Declaratória-constitutiva,
teoria aceita, declara o fato de insolvência e constitui como falida
Natureza jurídica da falência execução dos ativos
1º edital; 7º; 15d; 45d; 2º edital; 10d (impugnação) AIJ,
Apenso, meios de prova àdecisão
16 no 2º edital pode determinar que se faça uma reserva
17 agravo com efeito suspensivo
Requisitos art. 48-51 do pedido
Pedido (inicial) (na vara empresarial, no RJ, o resto na
vara civil) ---deferido—nomeia administrador judicial (52) –publica o 1º edital
...continua o que vimas acima
Art. 21 de confiança do juiz
10/9/13
Art. 47
Resume recuperação judicial
Também se relaciona à falência
c/c 170 CF
a ideia das relações empresariais e fomento da economia
48 REQUISITOS FORMAIS
Quem pode pedir:
O devedor em regra
Atividades regulares no mínimo 2 anos, na pratica é
impossível, a forma de se confirmar é o contrato social registrado
I Fica impedido de empresariar 167 em diante, não pode estar
impedido
II e III 3 modalidades de recuperação judicial:
·
Comum; 5 anos porque
as empresas precisam mais vezes de recuperação judicial,
·
Especial
(onde só se incluem os (art. 70, 71, 72,
73 ) (para ME e EPP, para dar economia e celeridade);
·
Extrajudicial
(161 até o 167), acordo homologado pelo juiz
IV c/c art 1011
do CC/02
49 Os CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS;
art 5º, 86, II (adiantamentos de contratos de cambio, tem preferencia absoluta,
para proteger as relações internacionais, e por causa da variação de dólar.
E contratos de alienação fiduciária (também não entram)
(art. 49)
Créditos trabalhistas, art. 6, após ultrapassado o período
de paz, 180d as obrigações ficam suspensas
O 86, II nem entram na recuperação, na pratica muitos juízes
incluem
51 REQUISITOS MATERIAIS
II sob pena de indeferimento da recuperação judicial
III tudo que existe de credito, classificado pelo art. 83, o
próprio devedor deve trazer aos autos tudo o que deve
IV o que é devido sobre sócios, ajuda a manter as relações
econômicas da empresa, se pensar em sair do plano, desconsidera a personalidade
V c/c 48 regularidade de 2 anos `
VIII antes era diferente não podia ter recuperação judicial
Termo legal, o protesto vai possibilitar o start do juiz, a
lei diz hipóteses que diz hipóteses de nulidade, uma dívida de um milhão,
garantido por 500, mas passando a perna em outros credores , 129
IX estimativa
Fases da recuperação por alto
Duas fases processamento de homologação da recuperação
Ou aprova o plano ou falência
50
MEIOS de RECUPERAÇÃO
Não
é taxativo
Pode
usar qualquer coisa que o credor aceite, e não contrario a lei e aos costumes
Próxima
aula art. 52 sobre a sentença
17/9/13
Defere a Recuperação Judicial
Mandar a matéria de hoje
art.
52
fatos
importantes
os
mais importantes
escolhe
o administrador judicial, até o final,
48 e 50 se atender o requisitos se sim
despacha o processamento da recuperação judicial, poder utilizar o benefício,
os 180d de período de paz começa a contar art. 6, improrrogável sob pena de
convolação em falência
60d, improrrogável
sob pena de convolação em falencia, art.53 para apresentar a relação de dividas
§3º e 4º esses créditos estão excluídos
30d de um prazo para uma assembleia de
credores, se o o devedor entrega o plano de recuperação judicial, art, 7º, §2º,
2º edital onde publica o plano de recuperação judicial, passa a contar 30d para
os credores apresentarem objeção a esse plano, e qualquer interesse interessado
até mesmo o MP, na pratica não faz, só em caso de aberrações; Contrapor o
credito ou a forma de pagamento
Escolhe o administrador
45d apresente o plano
30d para apresentar a objeção, art. 7º,
§2º, que é diferente de impugnação
De inicio de processamento em diante,
deve ter demonstrativo de contas mensal
Convolação da recuperação judicial
É um dos poucos momentos onde o MP se
manifesta
Expedir a todos órgãos públicos que a
empresa está em recuperação , 52, §1º c/c 69, até o CNPJ publica isso , para
afastar os contratos que reclamem anulabilidade,
112 c/c 422 CC/02
O edital, §1º do 52, é o primeiro
edital, diz o que deve constar mais o que o juiz determinar
A objeção também está no 55
Como se faz na pratica a objeção, dizer
os motivos, e ao final juntar as provas, e será julgado pelo juiz, só há uma
hipótese que ele relativia, vai encaminha a assembleia de credor, mas o juiz só
vê os requisitos, se aprovarem parcialmente, art. 58, o juiz pode mesmo
contrariando a assembleia desde que respeite cumulativamente o 58,
cumulativamente:
·
Maioria simples
·
Uma das classes aprovar
·
Terceira condição
Se for aprovado o plano, o juiz vera as
certidão negativa, 57 c/c 68, ou positivas com efeito negativa, 151, CTN, em
virtude da não regulamentação do 68, caso o problema for a certidão negativa ou
positiva com efeito negativo, tem aprovado o plano, o FISCO já tem meios
suficientes para cobrar, não precisa ficar suspendendo recuperação
Após a homologação, ocorre a novação
dos créditos, todos passarão a ser titulo executivo judicial, art. 59
O processo de recuperação judicial Pode
durar até 2 anos, 61, mas o plano poderá ter prazo superior a isso desde que os
credores aceitem
62 até o 67 o que ocorre no final do
prazo até 2 anos
Qualquer devedor pode pedir a
convolação em falência não o inadimplemento
Inadimplemento após os 2 anos
Executar o titulo judicial que tem nas
mãos
Pode pedir a falência num novo processo
94, III, G
No caso de novação com desconto e
parcelamento, o devedor deixou de pagar após a extinção, o benefício hora dado
como parcelamento e desconto perde para o restante e proporcionalmente, se
pagou metade com desconte, vai pagar, a outra metade sem os benefícios
Art. 61 §2º c/c 74
Aula que vem um organograma até o
final, aula resumo até o final da matéria
Trabalho, 3 pontos, montar as peças de
recuperação judicial
Fechou a matéria da P1
E só ir numa vara empresarial e tirar
copias
Petição inicial requerendo a falência
do devedor se está de acordo como
O juiz defere e cita para contestação
O juiz fundamente a sentença 99
Quando decreta a falência comunica o MP
O administrador publica Edital,
Quadro geral impugnação
Quadro geral habilitação, e impugnação
Convocação da assembleia
Aprovou, 142, divisão dos créditos 83 e
84
E no final condenando o ou por crimes
falimentar
O trabalho pode ser digitado
Estou num grupo do Eric
O trabalho vale 3 e a P2 7
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