quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Direito Processual Civil III

Direito Processual Civil III

7/8/13

P1 (50% objetiva e 50% subjetiva) sem consulta P1 + P2 = 12

Processo nos tribunais:

·         Recursos
·         Incidents
·         Ação


Conceito:

"É o remédio voluntário idôneo a ensejar , dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna" Moreira Barbosa.

Recurso é um remédio voluntário. A interposição de recurso é um ato de vontade.

A interposição de recurso  é a manifestação de insatisfação . Recorre contra uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.

Não se pode atribuir natureza de recurso ao reexame necessário , tb chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório art. 475 exatamente por não se tratar de remédio voluntärio.

Esse remédio voluntário surge no mesmo processo que foi proferida a decisão impugnada. Essa é uma das caracteristicas essenciais do recurso, capaz de distinguí-los das "ações autônomas de impugnação " (dá origem ao aparecimento de um novo processo), como a "ação recisória".


O recurso de Agravo de instrumento - são formados autos apartados , os quais são enviados ao Tribunal, enquanto os autos principais permanecem com o juízo de primeira instância. Neste caso, a formação de novos autos não implicaria o aparecimento de novo processo. O que se tem na hipótese é o desdobramento do procedimento, o qual irá pender, simultaneamente, perante o juizo de primeiro grau e o tribunal.

O recurso pode permitir que sejam alcançados 4 resultados: reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada.

Em primeiro lugar (esta é sem dúvida uma das formas mais frequentes), o recurso pode ter por objeto a reforma da decisão judicial impugnada. Isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um erro in iudicando, isto é, de um erro de julgamento. Ocorre o error in iudicando qdo o magistrado profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei. O objeto de tal recurso será a reforma da referida decisão judicial.

Ex. Uma sentença que condena o réu ao cumprimento de determinada prestação. Considerando o réu wue a sentença é equivocada, uma vez que a seu entendimento, a obrigação por ela reconhecida não existe, poderá recorrer, pleiteando ao tribunal que reforme o provimento condenatório, declarando a inexistência da obrigação.

Ex2. O mesmo ocorrerá na hipótese de uma decisão interlocutória que afirme estar correto o valor da causa indicado pelo demandante em sua petção inicial, se o demandado com ela não concorda. Será possível, então, a interposição de recurso, para que se pleiteie ao órgão competente para apreciá-lo que reforme a decisão, afirmando ser errada a indicação do valor da causa, e indicando o valor correto.

Note-se que não há error in iudicando apenas quando a declarção errônea da vontade da lei refere-se a normas de direito material, mas tb qdo um erro incide sobre normas de direito processual (como no exemplo acima, da norma sobre a fixação do valor da causa).

Aqui objetiva a reforma da decisão, o que se espera do órgão do julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo provimento impugnado, devendo esse novo pronunciamento substituir o provimento recorrido.


Situação diversa é que se tem qdo o recurso é interposto sob o fundamento de a decisão impugnada ter sido proferida com error in procedendo. Este é um vício de forma, ao contrário do anterior, em que havia um vício de conteúdo. O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nessa hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação.

Aqui, o que se espera no julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-o do processoe determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão.

Ex: uma sentença sem fundamentação. Trsta-se de sentença eivada de nulidade absoluta (art. 93, IX CF). Eventual recurso interposto contra ela terá por fim a obtenção de decisão que a invalide, fazendo-a desaparecer do processo.

Terceira hipótese é a de recurso que tenha por finalidade o esclarecimento de uma decisão. Há situações em que a decisão proferida é pelo órgão judicial é obscura ou contraditória. Nesta situação é possível a interposição de recurso tendo por fim o esclarecimento da decisão. O que se pretende nesta situação é que o juízo prolator da decisão reexprima o que jä havia afirmado em sua decisão, mas que não havia sido expressado de forma clara. Nesta hipótese o recurso não é destinado a provocar uma nova decisão sobre a questão, mas sim fazer com que o juízo reafirme, com outros termos mais esclarecedores, o que havia dito anteriormente. O único recurso cabível aqui é o de embargos de declaração.

Por fim, o recurso pode ser também destinado a permitir a integração da decisão judicial atacada. Será o caso de suprir omissões contidas nas decisões judiciais. E aqui também o recurso cabível é o de embargo de declaração. Aqui a atividade julgadora não se encerrou, haja vista ter o juizo omitido uma questão sobre a qual devia ter se pronunciado. Neste caso quer-se não somente que o juiz reexprima o que já havia dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória com a apreciação da questão que não havia sido apreciada.

Então vimos que o recurso terá, de acordo com o caso concreto, a finalidade de buscar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial. Só se admite recurso em nosso sistema, contra decisões judiciais, ou seja, contra provimentos judiciais que tenha conteúdo decisório. Admite-se recurso contra sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório, são irrecorríveis art. 504 do CPC.


Classificação dos recursos:

Total:

Chama-se recurso total àquele que ataca todo o conteúdo impugnável da decisão



Parcial: ao que deixa incólume parte desse conteúdo impugnável.

Ex, numa demanda ajuizada por A em face de B, em que aquele cobra deste a quantia de 1000 reais, tendo sido o pedido julgado improcedente, um recurso em que A peça ao Tribunal a reforma da sentença, a fim de condenar o demandado ao pagamento de 2000 reais, será recurso total, enquanto que um recurso que se pleiteasse a condenação do réu ao pagamento de 800 reais seria parcial (e, nesta hipótese, tornar-se-ia indiscutível que a parcela não recorrida não era, mesmo, devida transitando em julgado esta parte da sentença).

Note-se que, ao definir o recurso total e o recurso parcial, não falo em impugnar toda a decisão, ou parte dela, mas em atacar todo o conteúdo impugnável da decisão ou parte dele. Isto porque a lei pode limitar este conteúdo impugnável da decisão ou parte dele. Isto pq a lei pode limitar este conteúdo, não se admitindo recurso contra toda a decisão, mas apenas contra parte dela. O recurso que ataque toda essa parte contra a qual se admite sua interposição será um recurso total. Pense-se, por ex. Num acórdão em que, por maioria, o tribunal conheceu uma apelação e, por unanimidade a ela deu provimento. Admite-se contra esse acórdão a interposição de embargos infringentes (art 530 CPC), mas tão somente contra o capítulo não unânime do provimento. Assim, sendo interposto tal recurso, e com ele se atacando todo o capítulo do acórdão em que se decidiu por maioria, estar-se-á diante de recurso total, embora o mesmo não impugne toda a decisão judicial.

Uma segunda forma de classificar o recurso:

Nos termos do art 500 CPC, cada parte interpõe se recurso no prazo, independentemente, e observadas as exigências legais. Pode ocorrer que ambas as partes recorram contra uma dada decisão. O recurso de cada uma delas será independente do outro e, por isso, chamado de recurso principal. Pode acontecer, porém, que numa hipótese de sucumbência recíproca, assim considerada aquela situação em que a decisão acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes (pense-se numa demanda em que o autor quer ver o réu condenado a pagar 1000; o réu contesta alegando nada dever; e a sentença o condena a pagar 500: nesta hipótese o autor terá sucumbido em parte, pois será condenado a pagar uma certa soma, qdo afirmava náo ser devedor), uma das partes fique, em princípio satisfeita com o resultado, optando por aceitar o resultado do processo. A outra parte, porém, interpõe recurso (o qual será o recurso principal). Permite a lei (art 500) que, nesta situação, a outra parte interponha recurso adesivo, ou seja, recurso subordinado ao da oytra parte. Este recurso só será julgado se o recurso principal for admitido. Julgado inadmissível o recurso principal, automaticamente se terá por inadmissível o recurso adesivo, aplicando-se aqui a conhecida regra segundo a wual o acessório segue o principal. Nesta hipotese, ocorrerá o trânsito em julgado da decisão, o wue afinal de contas, havia sido considerado satisfatório pela parte que deixara de interpor recurso principal, optando por recorrer adesivame



Objetivo
è  Reforma/modificaçãop è in judicado
è  Anulação è erro in procedendo

Embargos de declaração
- constitucionais}esclarecimento
- obscuridade} esclarecimento
- omissão è integração


PC
 |_____________|_________________{jurisdição; ação; ação}
PI                         Sentença


Atos do juiz

Sentença (267 e 269 CPC
D.I. incidental
Despacho 504



Requisitos Recursais

·         Intrínsecos

Precisa ter LEGITIMIDADE (499CPC, as partes, o MP tanto como parte quanto sendo custus legis, e o 3º prejudicado) o litidenunciado tem legitimidade? 74 e 75 CPC pode porque atua como litisconsórcio, ler 72 CPC o assistente (ter interesse jurídico)  também pode, recurso de 3º prejudicado, podia ter sido assistente e não o fez (por exemplo sublocador de imóvel); o assistente qualificado sempre pode 54 CPC (figura como parte)

INTERESSE (+ legitimidade condição da ação para A. Camara) quem sucumbir caso for procedente, se for em parte é recíproca, tanto o autor como o réu, recurso adesivo é forma de interposição do recurso, quando a parte poderia recorrer mas não recorrer pode em outro prazo. Pode a parte vencedora recorrer? Se der todo o que pediu, mesmo o valor. Regra: Não, mas é possível recorrer, quando  sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) quiser mudar a fundamentação desde que tenha relevância jurídica (modificando a relação jurídica entre as partes (por exemplo Tício é rico e está sendo acusado de assassinato, na esfera criminal é absolvido por falta de provas não impede reparação civil então tício recorre para mudar para negativa de autoria fazendo coisa julgada na esfera civil

CABIMENTO/ADEQUAÇÃO se cabe recurso e qual é o adequado

Princípios: o autor pediu gratuidade, o réu contestoe impugnou a gratuidade (decisão interlocutória, ver art. 17 da lei de gratuidade fala em em apelação mas o entendimento majoritário fala em agravo de instrumento. Aplicação do princípio da FUNGIBILDADE, não pratica não pode ocorrer porque não pode ser recurso grosseiro porque deve ser de boa fé, requisitos do recurso (por exemplo prazo) que deveria ser (por exemplo juiz profere sentença inconstitucional, só cabe apelação, não cabe recurso extraordinário, sendo erro grosseiro

Princípio: UNICIDADE/SINGULARIDADE/UNIRRECUBILIDADE só pode um recurso de cada decisão exceção especial e extraordinário

AUSÊNCIA de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (desistência do direito de recorrer depois de recorrer) (antes de recorrer é renúncia, não pode apelar depois porque é preclusão logíca); hipóteses que não pode recorrer impeditiva  269, II, III, V; extintiva 267 VIII, se o juiz homologar coisa diversa cabe recurso, se o recurso versas sobre honorários de sucumbência quem pode recorrer é o advogado, porque pertence a ele somente






·         Extrinsecos
Próxima aula

Preparo
Tempestividade
Regularidade formal

Anotações da Ingrid

·         Processo Civil III
Processo nos Tribunais
Juiz proferiu sentença, é possível que tenha recurso.
RECURSOS INCIDENTES PROCESSO - Ações de competência do tribunal (ação rescisória)
O que e recurso: Natureza Jurídica: Recurso e uma extensão da ação. 2 grau fé jurisdição.
Conceito: Remédio processual, colocado a disposição das partes para reforma ou modificação ou anulação de uma decisão judicial.
Objetivo. A reforma ou modificação da decisão (quando houver erro in judicando, o juiz errou ao decidir) ou a anulação da decisão (quando for erro improcedendo , ex: citação enviada da forma errada; rito errado)
Se considerar Embargos de declaração como recurso, Cabe quando há contradição e obscuridade ou na hipótese de omissão. Objetivo: nas duas primeiras , esclarecimento , na hipótese de omissão, integração a decisão Daquele pedido que não foi julgado pelo juiz.
E julgado pelo mesmo juiz.
Objeto do recurso: O ato do juiz (sentença; decisão interlocutória, despacho) precisa saber , para identificar qual o recurso adequado a ser interposto.
Atos do juiz: 162 CPC Sentenças , 267 e 269; decisões interlocutores (questão incidental) e despachos (impulso oficial ao processo, pode ser praticando pelo escrivão sob supervisão.)
Art. 504 cpc - Dos despachos nao cabe recurso.
Despacho saneador , ele não e despacho e nem saneador. Decisão interlocutória. Questão incidente. Cabe agravo , em regra retido.
Jurisdição : função do estado , atua na vontade concreta da lei, aplica a lei abstrata ao caso concreto. Inércia , deve ser provocada.
Ação : Direito subjetivo de exigir através de demanda do direito de ação.
Quando o juiz manda citar esse ato e de , decisão interlocutória.
Precisa saber qual e o ato do juiz para saber qual recurso cabe. Excepcionalmente cabe recurso do despacho (ex: quando pede antecipação de tutela , e o juiz fala que só apreciara após a sentença, esse ato e despacho e dele cabe recurso) * em regra somente sentença e decisão interlocutória.
* 3 correntes
1 corrente)
Prejuízo - cabe agravo de instrumento
2 corrente) Do despacho não cabe recurso , dos atos processuais que nao cabem recurso, cabe mandado de segurança.
3 corrente) Caberia em razão do risco , prejuízo, cautelar inominada.
No caso de falência Recurso - Agravo art. 100 da lei 11.101
Art. 325 CPC - Da declaração incidente (decisão interlocutória)
Para recorrer e necessário o preenchimento dos requisitos recursais:
Requisitos intrínsecos : diz respeito ao próprio recurso.
1) Legitimidade: Art. 499 As partes; o MP (sendo parte na acao ou na hipótese de este atuando como mero fiscal, custos legis) ; Terceiro prejudicado. Litisconsorte (Litisdenunciado) pluralidade das partes. Art. 74, 75 , 52 , 54 (assistente qualificado configura como parte) Assistente deve ter interesse jurídico para poder recorrer. Ingressa para auxiliar uma das partes, já no recurso de terceiro prejudicado ele ingressa para modificar a decisão desfavorável.
2) Interesse: Sucumbencia. A parte sucumbente. Sucumbencia reciproca (autor e réu, sentença parcial procedente, cabe recurso adesivo, recurso dependente, depende da interposição do recurso principal, quando podia recorrer e nao recorreu.)
Pode a parte vencedora recorrer ? Em regra Não , porem e possível quando ela tiver interesse na modificação da fundamentação (não muda o dispositivo) da decisão , desde que a modificação desta fundamentação , tenha relevância jurídica. Altera a relação jurídica entre as partes. (Ex: comum no processo penal)
3) Cabimento/Adequação: Se o ato do juiz cabe recurso e se cabe qual o recurso adequado. Sentença - em regra apelação Decisão interlocutória cabe agravo de instrumento e retido. Lei federal - recurso especial Viola norma CF - Recurso extraordinário (decisão de colegiado)
Condição recursal: (Legitimidade + Interesse)
Requisitos Extrínsecos:
1) Preparo 2) Tempestividade 3) Regularidade formal
Lei 1060/50 (Lei gratuidade) art. 17 Caberá apelação das decisões aplicadas em cima dessa lei. Agrava ou apela ? Pois por ser decisão interlocutória a regra e agravo. Qual o recurso adequado nesta hipótese ? Cabe o principio da Fungibilidade.
4) Ausência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer: - Desistência do direito de recorrer, pode desistir, não pode recorrer mais. E unilateral, a parte não precisa dar anuência as outras partes. - Renuncia , tácita ou expressa, e feita, praticou ato que renuncia ao direito de recorrer. Impeditiva (desistência e renuncia) Extintiva os artigos abaixo: - Art. 269, II , III , V e 267 , VIII
Se o juiz homologar coisa diversa do acordo feito.. Pode recorrer. Se o recurso versar sobre os honorários de Sucumbencia quem ira recorrer e o advogado, se o autor o fizer, nao reconhece pois nao tem legitimidade.
Princípios:
1) Principio da Fungibilidade:
Possibilidade que o juiz tem de recebe um recurso por outro. Na pratica isso e impossível de acontecer. Não pode se tratar de erro grosseiro, tem que ter sido interposto de boa fé e tem que preencher os requisitos daquele que deveria ser interposto.
2) Principio da singularidade/Unicidade/Unirrecorrabilidade : So cabe um recurso de cada decisão , por vez. Nao pode interpor simultaneamente. Exceção: recurso especial e extraordinário.
Próxima aula: requisitos extrínsecos




14/8/13


Requisitos recursais

Intrínsecos

·         Legitimidade
·         Interesse
·         Cabimento/adequação
·         Inexistência de causa – extintiva – renuncia
             - desistencia
                                                          - Impedidtiva – 267,VIII
                                                                                  - 269, II, III, V
                                                                    

Extrínsecos

·         Preparo: é o recolhimento das custas recursais de remessa e retorno, sob pena de deserção recursal 511, recolhido previamente, comprovado na interposição do recurso, salvo nos juizados especais em até 48h e não dois, comprovando, mas não admite complementação (por falta de previsão na lei 9.099 o recolhimento. É possível complementar no prazo de 5dias, tem pagar alguma coisa mesmo que seja para depois complementar . não são todos que dependam de preparo, 3 não dependem: agravo retido, embargo de declaração e o agravo do decisão que seguimento ao recurso especial  art. 544 CPP, agravo retido independe de preparo (536 e 544 §2º)


·         Tempestividade: deve ser interposto dentro prazo legal

o    5 dias ,  embrago de declaração, 536, agravo regimental/interno/inominado 557, §1º (agravo regimental porque é recorrer o relator nega em decisão monocrática cabe agravo

o    10 dias, agravo retido das decisões interlocutórias na AIJ, o recurso deve ser oral e imediatamente, preclue em minutos, 523, §3º  ou de instrumento, art, 192, II do ECA (20d porque é em dobro), todos exceto embrago de declaração; embargos infringentes de alçada (na execução que não exceda 50 O.T.N. 34 da 6.830

o    15 dias, o resto, 508 tanto para rezoe como contrarrazões : apelação; embargo infringentes recurso especial, recurso extraordinário, embargo de divergência

o    Em dobro, 188 Fazenda e MP para recorrer; 191 litisconsórcio com patrono/advogado diferentes, sum 641 (forma simples, prazo simples, litisconsórcio desfavorável somente a um); prazo para a defensoria publica (onde tiver defensoria pública, não serve para advogado dativo) art. 5º, §5º lei da gratuidade de justiça;

o    Na prática a parte toma conhecimento antes da publicação, recurso interposto antes do prazo para interposição, esse recurso é extemporâneo, deve pedir que o recurso seja reiterado, se não fizer vai excluído por extemporaneidade. Peticionando isso, porque já teve a preclusão consumativa, porque não pode fazer o mesmo ato duas vezes, preclusão lógica. Após o prazo é intempestivo.


Regularidade formal: corolário de todos demais requisitos Existem recurso recursais específicos e genéricos

Juízo de admissibilidade, é feito duas vezes, órgão aquo (que não haverá na reforma do CPC) e ad quem
Não cabe recurso de juízo positivo de admissibilidade

Conheço do


Só conhece o mérito se tiver juízo positivo de admissibilidade
No mérito o recurso será provido ou não provido (não é igual ao admitido), não provido é porque a decisão foi mantida


Princípios recursais


Já vimos a
·         fungibilidade (receber um recurso por outro),

·         da singularidade (um recurso de cada vez),

·         da taxatividade/legalidade (só são recursos aquele que são previsto em lei federal e CPC), o que não for recurso é chamado de sucedâneo recursal;

·         da voluntariedade (é manifestação de vontade da parte, não existe recurso de ofício, reexame necessário ou duplo grau de é um condição de eficácia da sentença por exemplo condena a fazenda pública superior a 60 S.M. ou que julga procedente o embargo a execução fiscal, art. 475

·         do duplo grau de jurisdição, Ada Pelegrine entende que é constitucional como consequência do devido processo legal, mas não está previsto na CF. Não é absoluto, por exemplo juizado especial turma recurasal é 1ª instancia e de 2º grau de jurisdição. É o direito que a pessoa tem seu caso examinado por caso diverso, e os embargos, mas nesse casos não teremos duplo grau de jurisdição  

·         da proibição da reformatio in pejus se for interposto recurso com tal finalidade, se o autor entra só pode aumentar ou manter, se só o réu, só pode manter ou abaixar




21/8/13

Classificação dos Recursos


1)      Quanto ao âmbito

·         Totais, art. 500 CPC

·         Parciais



2)      Quanto ao momento da interposição

·         Principais/independente

·         Adesivo/dependente/subordinado

adesivo é forma de interposição cabe em quatro casos art. 500, II, CPC o prazo é das contrarrazões; cuidado para não fazer analogia com a reconvenção, mesmo pagando custas (se quisesse aproveitar os custos teria apresentado ação principais, só será conhecido se o recurso for conhecido diferente da reconvenção; 191 em dobro; art. 188 prazo para a fazenda pública para recurso adesivo? Não fala, por isso prazo simples, 10d. O problema disso, é que tem prazo dobro para as contrarrazões. O adesivo deve ser interposto no prazo das contrarrazões.

Recurso adesivo só cabe quando tem sucumbência recíproca.
Duas correntes Só pode versar sobre a matéria da principal; outra corrente diz que pode versar sobre matérias além. Em ambas se o recurso principal for desistido em ambos o adesivo termina.

Tem prazo para desistir do recurso principal até antes do início do julgamento.


3)       Quanto à fundamentação

·         Livre: pode discutir qualquer material (de fato e de direito) a parte pode se valer do ius sperniandi

·         Vinculada: está limitada a determinadas matérias, por exemplo recurso especial, art. 105, III da CF, nessas hipóteses; extraordinário, embargos de divergência...



4)      Quanto ao objeto

·         Recursos Ordinário, se discute o direito subjetivo da parte

·         Recurso Extraordinário/excepcionais, só se discute norma agenda, só matéria de direito


5)      Quanto aos efeitos

·         Recurso Suspensivo (suspende a eficácia da decisão até que uma nova decisão seja proferida , o único que tem como regra é a apelação. Outros pode ter efeito suspensivo

·         Recurso Não-Suspensivo


Efeitos dos Recurso


Efeito de Interposição


1º)  Obstativo, obsta a preclusão nas decisões interlocutórias, ou no transito em julgado na decisão finais. o recurso não obsta o transito em julgado porque todas transitarão em julgado um dia

2º) Devolutivo, comum a todos os recursos , devolve a reapreciação da matéria para um órgão diverso daquele que proferiu a decisão, não necessariamente superior, que pode ser de 3 tipos:

·         Imediato, ocorre num único recurso: agravo de instrumento, que interposto no tribunal

·         Gradual, que é a regra, por exemplo apelação, juízo ou tribunal a quo (que vai acabar no novo CPC, porque caso indeferido vai subir para descer de novo) que faz o juiz de admissibilidade e remete ao ad quem

·         Diferido no tempo, 542, §3º, especial extraordinário, só sobe junto com a decisão final

è  Duas dimensões do efeito devolutivo:

·         Horizontal è quanto extensão do efeito devolutivo , é sobre a pedido
·         Vertical è quanto a sua profundidade, 515 §2º, é sobre o causa de pedir, devolve a causa de pedir
Quantum devolutum quantum apelato" tanto quanto foi objeto da apelação, o tribunal só julga o que for apelado

3º) Suspensivo, 520, c/c 521 c/c 475-I §1º pode a parte vencedor, só alimentos que somente é recebida em efeito suspensivo


28/8/13

4º)  Translativo à toda matéria de ordem pública, o recurso devolve para o tribunal toda matéria de ordem pública

5º) Expansivo à cumulação de pedidos pode ser própria você tem E (simples ainda que não sejam conexos (dano moral e dano material) ou sucessiva [os pedidos devem ser conexos](ação de paternidade e ação de alimentos ) ou impropria você tem OU você não quer todos (alternativo, 288 ou subsidiária [em ordem sucessiva] 289), se pode pedidos incompatíveis e ela não ser inepta (295)? Pode quando for impropria,  292 (cumulação própria­) quando não tiver conexão será sempre simples

§  Objetivo – quando houver cumulação própria sucessiva

§  Subjetivo – 509, o recurso por um a todos aproveita, salvo se conflituosos os interesses, por exemplo devedores solidários, se os interesses forem comum


6º)  Substitutivo à 512, quando há recurso o acordao, so quando for - reforma – erro in judicado e não -anulação – erro in procedendo; e se você quiser os dois? Pede primeiro anulação, depois pede a reforma.

Efeitos Julgamento
- reforma – erro in judicado
- anulação – erro in procedendo 


Recurso em Espécie


Sentença (267 e 269)
DI à incidental è sujeito à retratação (perdendo o seu objeto)
Despacho que da impulso oficial ao processo (não cabe recurso) (504)

Do DI cabe AGRAVO (522)

·         Retido (regra), prazo de 10d Salvo 523, §3º, agravo das DI na AIJ deve ser oral e imediatamente

·         De Instrumento , prazo de 10d

- risco de dano grave (difícil reparação) (durante o processo)
- negar seguimento apelação (após a sentença)
- efeitos da apelação (após a sentença)


Depois do transito em julgado, na fase de execução cabem dois agravos de instrumento possíveis: 475-H e 475-M §3º

475-L incisos quando cabe Agravo de instrumento, mas existem decisões interlocutórias que só podem ser impugnada por agravo de instrumento (em que o retido for incompatível com a DI recorrida)

Cabe apelação, se negar, cabe agravo de instrumento



Quando a DI for em audiência, a hipótese é de agravo de instrumento com efeito suspensivo (que é próprio do recurso de apelação, por isso não é automático no agravo, deve se pedir)
558


Retido não depende de preparo, 522, §ú


É necessário reiterar o agravo retido ou de intrumento nas contrarrazões da preliminar se não o recurso extingue por falta de provas, 523 e §§, oral e imediatamente (§3º)

se o juiz não fixa os pontos controvertidos, ele deve perguntar

Do despacho saneador Agravo retido se não tiver dano grave


De instrumento (524, 525, obrigatório um dos 3 do inciso I, tira copia do processo para não ter problema

Antecipação de tutela negada, cabe agravo de Instrumento, se ainda não for citado não tem procurações (assim no réu ainda não foi citado deve deixar claro isso para o serventuário não negar)

No Agravo de Instrumento tem que ter preparo

Agravo de Instrumento, a parte agravante, em 3d precisa protocolar copia da petição do agravo, esta petição é facultativa 526 §ú (desde que, porque o agravado não argui e nem vai provar) na teoria, mas no RJ é obrigatória, 526, no juízo aquo, que tem a finalidade para que o  juízo possa se retratar


Procedimento do agravo de instrumento
527

Distribuído ao relator, que pode 557, negar ou dar provimento que cabe 557, §1º, agravo, que objetiva a integração da a decisão, a decisão do relator seja integrado aos demais julgadores


557 §1-A o relatar por negar (caput) ou dar provimento



Se for dado seguimento ao agravo, 527, inciso II, converte o agravo de um em outro, se não tiver urgência converte em retido o de instrumento, dessa decisão não cabe recurso. Tem natureza de despacho. Duas correntes cabe: MS (pros atos do juiz que não cabe recurso)(a critica que é que o direito processual é ou não direito da tutela jurisdicional) ou cautelar inominada (798) no TJ (800 §ú)

Se for julgar como agravo de i poderá dar efeito suspensivo, a requerimento da parte, 558, mas deve fundamentar


Efeito suspensivo ativo
Quando a tutela for negativa, para que conceda liminar mente a antecipação de tutela, por não se deve dar efeito suspensivo do agravo


4/9/13

Agravo de Instrumento

524/527

Tribunal

efeito devolutivo imediato
                                                                                                Distribuído
                                                                                527, I     
·         Negar       agravo 557 §1º 5d
·         Dar
527, II
Mandar receber
Agravo retido
-sentença
-
527, III atribuir efeito suspensivo (se a tutela no 1º grau for concessiva de algo), 558; efeito suspensivo ativo, não pode se oficio


3d
Copia da petição AI   
Juízo de retratação
526, §ú alegue e prove

528


Sentença


É o ato do juiz que importa no 267/terminativa ou 269/definitiva

Que cabe sempre apelação

Não tem juízo de retratação,  463, e incisos, I (provocado ou de oficio)

É imutável pelo juiz que proferiu a decisão

Exceções a imutabilidade:

·         296, defere liminarmente a inicial, cabe apelação, se negar, sobe sem as contrarrazões.

·         285-A, (obs: 285-B deveria estar no §ú do 295)  tem que estar discriminar o que estiver discriminado, Se reforma 5d o réu será citado para apresentar as contrarrazões que vai subir

198, VII, (o juiz decidirá em 5d), ECA, no prazo de 20d (prazo dobrado de 10d)


Apelação


513 SS

Ao juiz que proferiu a decisão, juiz a quo.

Exceção,

·         Juizado Especial; Da sentença cabe recurso (a lei não da nome, a doutrina deu nome de recurso sem nome, ou inominado

·         109, II, CF, compete ao juiz federal, não cabe apelação, mas 539, II, CPC, c/c 105, II da CF, cabe ao STJ, recurso ordinário (e não apelação)

·         Art. 99 da 11.101, da sentença que decreta falência, cabe de agravo de instrumento (na prova da OAB é letra da lei)

·         Execução fiscal, multa normalmente é baixo, se não pagar vai para execução fiscal, que no mínimo é 500 O.T.N, quando não exceder isso cabe embargos (infringentes de alçada) da sentença. Que não tem a a ver com embargos do CPC, art. 34 da 6.830/80 em dias



Dois juízo de admissibilidade quando recebe a apalaça-o e outro nas contrarrazões.

Se recebe no duplo efeito, cabe agravo de instrumento. 520

514, deve por a qualificação completa, e não já posta a qualificação


515 tantu devoluto quanto apelato salvo exceção,

§2º quanto a sua profundidade

§3º princípio da causa madura, o juiz indeferiu liminar/sem citação, o autor apela, o juiz não retrata, sobe, o tribunal concorda, devolve ao juiz com decisão vinculante, no final da sentença profere sentença terminativa.

O autor apela, vai para o tribunal, baixa ou o tribunal decide? Ta tudo pronto para decidir, tá maduro. de direito Ou De fato já esteja tudo pronto para julgar.

Por este princípio não há duplo grau de jurisdição. E porque o tribunal não julgara se houve provas falhas, não terá como discutir fatos.

Mas por enquanto se aplica a lei.

A questão é se o duplo grau é constitucional, se for o princípio da causa madura é inconstitucional.

§4 também pode pericia

Também não baixa pro 1º grau se tiver irregularidade sanáveis


440,  

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