Direito
Processual Civil III
7/8/13
P1
(50% objetiva e 50% subjetiva) sem consulta P1 + P2 = 12
Processo
nos tribunais:
·
Recursos
·
Incidents
·
Ação
Conceito:
"É o remédio voluntário idôneo a ensejar , dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna" Moreira Barbosa.
Recurso é um remédio voluntário. A interposição de recurso é um ato de vontade.
A interposição de recurso é a manifestação de insatisfação . Recorre contra uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.
Não se pode atribuir natureza de recurso ao reexame necessário , tb chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório art. 475 exatamente por não se tratar de remédio voluntärio.
Esse remédio voluntário surge no mesmo processo que foi proferida a decisão impugnada. Essa é uma das caracteristicas essenciais do recurso, capaz de distinguí-los das "ações autônomas de impugnação " (dá origem ao aparecimento de um novo processo), como a "ação recisória".
"É o remédio voluntário idôneo a ensejar , dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna" Moreira Barbosa.
Recurso é um remédio voluntário. A interposição de recurso é um ato de vontade.
A interposição de recurso é a manifestação de insatisfação . Recorre contra uma decisão judicial aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.
Não se pode atribuir natureza de recurso ao reexame necessário , tb chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório art. 475 exatamente por não se tratar de remédio voluntärio.
Esse remédio voluntário surge no mesmo processo que foi proferida a decisão impugnada. Essa é uma das caracteristicas essenciais do recurso, capaz de distinguí-los das "ações autônomas de impugnação " (dá origem ao aparecimento de um novo processo), como a "ação recisória".
O recurso de Agravo de instrumento - são formados autos apartados , os quais são enviados ao Tribunal, enquanto os autos principais permanecem com o juízo de primeira instância. Neste caso, a formação de novos autos não implicaria o aparecimento de novo processo. O que se tem na hipótese é o desdobramento do procedimento, o qual irá pender, simultaneamente, perante o juizo de primeiro grau e o tribunal.
O recurso pode permitir que sejam alcançados 4 resultados: reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada.
Em primeiro lugar (esta é sem dúvida uma das formas mais frequentes), o recurso pode ter por objeto a reforma da decisão judicial impugnada. Isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um erro in iudicando, isto é, de um erro de julgamento. Ocorre o error in iudicando qdo o magistrado profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei. O objeto de tal recurso será a reforma da referida decisão judicial.
Ex. Uma sentença que condena o réu ao cumprimento de determinada prestação. Considerando o réu wue a sentença é equivocada, uma vez que a seu entendimento, a obrigação por ela reconhecida não existe, poderá recorrer, pleiteando ao tribunal que reforme o provimento condenatório, declarando a inexistência da obrigação.
Ex2. O mesmo ocorrerá na hipótese de uma decisão interlocutória que afirme estar correto o valor da causa indicado pelo demandante em sua petção inicial, se o demandado com ela não concorda. Será possível, então, a interposição de recurso, para que se pleiteie ao órgão competente para apreciá-lo que reforme a decisão, afirmando ser errada a indicação do valor da causa, e indicando o valor correto.
Note-se que não há error in iudicando apenas quando a declarção errônea da vontade da lei refere-se a normas de direito material, mas tb qdo um erro incide sobre normas de direito processual (como no exemplo acima, da norma sobre a fixação do valor da causa).
Aqui objetiva a reforma da decisão, o que se espera do órgão do julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo provimento impugnado, devendo esse novo pronunciamento substituir o provimento recorrido.
Situação diversa é que se tem qdo o recurso é interposto sob o fundamento de a decisão impugnada ter sido proferida com error in procedendo. Este é um vício de forma, ao contrário do anterior, em que havia um vício de conteúdo. O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nessa hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação.
Aqui, o que se espera no julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-o do processoe determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova decisão sobre aquela mesma questão.
Ex: uma sentença sem fundamentação. Trsta-se de sentença eivada de nulidade absoluta (art. 93, IX CF). Eventual recurso interposto contra ela terá por fim a obtenção de decisão que a invalide, fazendo-a desaparecer do processo.
Terceira hipótese é a de recurso que tenha por finalidade o esclarecimento de uma decisão. Há situações em que a decisão proferida é pelo órgão judicial é obscura ou contraditória. Nesta situação é possível a interposição de recurso tendo por fim o esclarecimento da decisão. O que se pretende nesta situação é que o juízo prolator da decisão reexprima o que jä havia afirmado em sua decisão, mas que não havia sido expressado de forma clara. Nesta hipótese o recurso não é destinado a provocar uma nova decisão sobre a questão, mas sim fazer com que o juízo reafirme, com outros termos mais esclarecedores, o que havia dito anteriormente. O único recurso cabível aqui é o de embargos de declaração.
Por fim, o recurso pode ser também destinado a permitir a integração da decisão judicial atacada. Será o caso de suprir omissões contidas nas decisões judiciais. E aqui também o recurso cabível é o de embargo de declaração. Aqui a atividade julgadora não se encerrou, haja vista ter o juizo omitido uma questão sobre a qual devia ter se pronunciado. Neste caso quer-se não somente que o juiz reexprima o que já havia dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória com a apreciação da questão que não havia sido apreciada.
Então vimos que o recurso terá, de acordo com o caso concreto, a finalidade de buscar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial. Só se admite recurso em nosso sistema, contra decisões judiciais, ou seja, contra provimentos judiciais que tenha conteúdo decisório. Admite-se recurso contra sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório, são irrecorríveis art. 504 do CPC.
Classificação dos recursos:
Total:
Chama-se recurso total àquele que ataca todo o conteúdo impugnável da decisão
Parcial: ao que deixa incólume parte desse conteúdo impugnável.
Ex, numa demanda ajuizada por A em face de B, em que aquele cobra deste a quantia de 1000 reais, tendo sido o pedido julgado improcedente, um recurso em que A peça ao Tribunal a reforma da sentença, a fim de condenar o demandado ao pagamento de 2000 reais, será recurso total, enquanto que um recurso que se pleiteasse a condenação do réu ao pagamento de 800 reais seria parcial (e, nesta hipótese, tornar-se-ia indiscutível que a parcela não recorrida não era, mesmo, devida transitando em julgado esta parte da sentença).
Note-se que, ao definir o recurso total e o recurso parcial, não falo em impugnar toda a decisão, ou parte dela, mas em atacar todo o conteúdo impugnável da decisão ou parte dele. Isto porque a lei pode limitar este conteúdo impugnável da decisão ou parte dele. Isto pq a lei pode limitar este conteúdo, não se admitindo recurso contra toda a decisão, mas apenas contra parte dela. O recurso que ataque toda essa parte contra a qual se admite sua interposição será um recurso total. Pense-se, por ex. Num acórdão em que, por maioria, o tribunal conheceu uma apelação e, por unanimidade a ela deu provimento. Admite-se contra esse acórdão a interposição de embargos infringentes (art 530 CPC), mas tão somente contra o capítulo não unânime do provimento. Assim, sendo interposto tal recurso, e com ele se atacando todo o capítulo do acórdão em que se decidiu por maioria, estar-se-á diante de recurso total, embora o mesmo não impugne toda a decisão judicial.
Uma segunda forma de classificar o recurso:
Nos termos do art 500 CPC, cada parte interpõe se recurso no prazo, independentemente, e observadas as exigências legais. Pode ocorrer que ambas as partes recorram contra uma dada decisão. O recurso de cada uma delas será independente do outro e, por isso, chamado de recurso principal. Pode acontecer, porém, que numa hipótese de sucumbência recíproca, assim considerada aquela situação em que a decisão acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes (pense-se numa demanda em que o autor quer ver o réu condenado a pagar 1000; o réu contesta alegando nada dever; e a sentença o condena a pagar 500: nesta hipótese o autor terá sucumbido em parte, pois será condenado a pagar uma certa soma, qdo afirmava náo ser devedor), uma das partes fique, em princípio satisfeita com o resultado, optando por aceitar o resultado do processo. A outra parte, porém, interpõe recurso (o qual será o recurso principal). Permite a lei (art 500) que, nesta situação, a outra parte interponha recurso adesivo, ou seja, recurso subordinado ao da oytra parte. Este recurso só será julgado se o recurso principal for admitido. Julgado inadmissível o recurso principal, automaticamente se terá por inadmissível o recurso adesivo, aplicando-se aqui a conhecida regra segundo a wual o acessório segue o principal. Nesta hipotese, ocorrerá o trânsito em julgado da decisão, o wue afinal de contas, havia sido considerado satisfatório pela parte que deixara de interpor recurso principal, optando por recorrer adesivame
Objetivo
è
Reforma/modificaçãop è in judicado
è
Anulação è erro in procedendo
Embargos
de declaração
-
constitucionais}esclarecimento
- obscuridade}
esclarecimento
- omissão
è integração
PC
|_____________|_________________{jurisdição;
ação; ação}
PI Sentença
Atos
do juiz
Sentença
(267 e 269 CPC
D.I. incidental
Despacho
504
Requisitos
Recursais
·
Intrínsecos
Precisa ter LEGITIMIDADE (499CPC, as partes, o MP tanto
como parte quanto sendo custus legis, e o 3º prejudicado) o litidenunciado tem
legitimidade? 74 e 75 CPC pode porque atua como litisconsórcio, ler 72 CPC o
assistente (ter interesse jurídico) também pode, recurso de 3º prejudicado, podia
ter sido assistente e não o fez (por exemplo sublocador de imóvel); o
assistente qualificado sempre pode 54 CPC (figura como parte)
INTERESSE (+ legitimidade condição da
ação para A. Camara) quem sucumbir caso for procedente, se for em parte é
recíproca, tanto o autor como o réu, recurso adesivo é forma de interposição do
recurso, quando a parte poderia recorrer mas não recorrer pode em outro prazo.
Pode a parte vencedora recorrer? Se der todo o que pediu, mesmo o valor. Regra:
Não, mas é possível recorrer, quando
sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) quiser mudar a fundamentação
desde que tenha relevância jurídica (modificando a relação jurídica entre as
partes (por exemplo Tício é rico e está
sendo acusado de assassinato, na esfera criminal é absolvido por falta de
provas não impede reparação civil então tício recorre para mudar para negativa
de autoria fazendo coisa julgada na esfera civil
CABIMENTO/ADEQUAÇÃO se cabe recurso e qual é o adequado
Princípios: o autor pediu gratuidade, o réu contestoe impugnou a
gratuidade (decisão interlocutória, ver art. 17 da lei de gratuidade fala em em
apelação mas o entendimento majoritário fala em agravo de instrumento.
Aplicação do princípio da FUNGIBILDADE, não pratica não pode ocorrer porque não
pode ser recurso grosseiro porque deve ser de boa fé, requisitos
do recurso (por exemplo prazo) que deveria ser (por exemplo juiz profere
sentença inconstitucional, só cabe apelação, não cabe recurso extraordinário,
sendo erro grosseiro
Princípio: UNICIDADE/SINGULARIDADE/UNIRRECUBILIDADE só pode um recurso
de cada decisão exceção especial e extraordinário
AUSÊNCIA de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (desistência do direito de recorrer depois de
recorrer) (antes de recorrer é renúncia, não pode apelar depois porque é preclusão logíca); hipóteses que não
pode recorrer impeditiva 269, II,
III, V; extintiva 267 VIII, se o juiz homologar coisa diversa cabe
recurso, se o recurso versas sobre honorários de sucumbência quem pode recorrer
é o advogado, porque pertence a ele somente
·
Extrinsecos
Próxima
aula
Preparo
Tempestividade
Regularidade
formal
Anotações
da Ingrid
·
Processo Civil III
Processo nos Tribunais
Juiz proferiu sentença, é possível
que tenha recurso.
RECURSOS INCIDENTES PROCESSO -
Ações de competência do tribunal (ação rescisória)
O que e recurso: Natureza Jurídica:
Recurso e uma extensão da ação. 2 grau fé jurisdição.
Conceito: Remédio processual,
colocado a disposição das partes para reforma ou modificação ou anulação de uma
decisão judicial.
Objetivo. A reforma ou modificação
da decisão (quando houver erro in judicando, o juiz errou ao decidir) ou a
anulação da decisão (quando for erro improcedendo , ex: citação enviada da
forma errada; rito errado)
Se considerar Embargos de
declaração como recurso, Cabe quando há contradição e obscuridade ou na
hipótese de omissão. Objetivo: nas duas primeiras , esclarecimento , na
hipótese de omissão, integração a decisão Daquele pedido que não foi julgado
pelo juiz.
E julgado pelo mesmo juiz.
Objeto do recurso: O ato do juiz
(sentença; decisão interlocutória, despacho) precisa saber , para identificar
qual o recurso adequado a ser interposto.
Atos do juiz: 162 CPC Sentenças ,
267 e 269; decisões interlocutores (questão incidental) e despachos (impulso
oficial ao processo, pode ser praticando pelo escrivão sob supervisão.)
Art. 504 cpc - Dos despachos nao
cabe recurso.
Despacho saneador , ele não e
despacho e nem saneador. Decisão interlocutória. Questão incidente. Cabe agravo
, em regra retido.
Jurisdição : função do estado ,
atua na vontade concreta da lei, aplica a lei abstrata ao caso concreto.
Inércia , deve ser provocada.
Ação : Direito subjetivo de exigir
através de demanda do direito de ação.
Quando o juiz manda citar esse ato
e de , decisão interlocutória.
Precisa saber qual e o ato do juiz
para saber qual recurso cabe. Excepcionalmente cabe recurso do despacho (ex:
quando pede antecipação de tutela , e o juiz fala que só apreciara após a
sentença, esse ato e despacho e dele cabe recurso) * em regra somente sentença
e decisão interlocutória.
* 3 correntes
1 corrente)
Prejuízo - cabe agravo de
instrumento
2 corrente) Do despacho não cabe
recurso , dos atos processuais que nao cabem recurso, cabe mandado de
segurança.
3 corrente) Caberia em razão do
risco , prejuízo, cautelar inominada.
No caso de falência Recurso -
Agravo art. 100 da lei 11.101
Art. 325 CPC - Da declaração
incidente (decisão interlocutória)
Para recorrer e necessário o
preenchimento dos requisitos recursais:
Requisitos intrínsecos : diz
respeito ao próprio recurso.
1) Legitimidade: Art. 499 As
partes; o MP (sendo parte na acao ou na hipótese de este atuando como mero
fiscal, custos legis) ; Terceiro prejudicado. Litisconsorte (Litisdenunciado)
pluralidade das partes. Art. 74, 75 , 52 , 54 (assistente qualificado configura
como parte) Assistente deve ter interesse jurídico para poder recorrer.
Ingressa para auxiliar uma das partes, já no recurso de terceiro prejudicado
ele ingressa para modificar a decisão desfavorável.
2) Interesse: Sucumbencia. A parte
sucumbente. Sucumbencia reciproca (autor e réu, sentença parcial procedente,
cabe recurso adesivo, recurso dependente, depende da interposição do recurso
principal, quando podia recorrer e nao recorreu.)
Pode a parte vencedora recorrer ?
Em regra Não , porem e possível quando ela tiver interesse na modificação da
fundamentação (não muda o dispositivo) da decisão , desde que a modificação
desta fundamentação , tenha relevância jurídica. Altera a relação jurídica
entre as partes. (Ex: comum no processo penal)
3) Cabimento/Adequação: Se o ato do
juiz cabe recurso e se cabe qual o recurso adequado. Sentença - em regra
apelação Decisão interlocutória cabe agravo de instrumento e retido. Lei
federal - recurso especial Viola norma CF - Recurso extraordinário (decisão de
colegiado)
Condição recursal: (Legitimidade +
Interesse)
Requisitos Extrínsecos:
1) Preparo 2) Tempestividade 3)
Regularidade formal
Lei 1060/50 (Lei gratuidade) art.
17 Caberá apelação das decisões aplicadas em cima dessa lei. Agrava ou apela ?
Pois por ser decisão interlocutória a regra e agravo. Qual o recurso adequado
nesta hipótese ? Cabe o principio da Fungibilidade.
4) Ausência de causa impeditiva ou
extintiva do direito de recorrer: - Desistência do direito de recorrer, pode
desistir, não pode recorrer mais. E unilateral, a parte não precisa dar
anuência as outras partes. - Renuncia , tácita ou expressa, e feita, praticou
ato que renuncia ao direito de recorrer. Impeditiva (desistência e renuncia)
Extintiva os artigos abaixo: - Art. 269, II , III , V e 267 , VIII
Se o juiz homologar coisa diversa
do acordo feito.. Pode recorrer. Se o recurso versar sobre os honorários de
Sucumbencia quem ira recorrer e o advogado, se o autor o fizer, nao reconhece
pois nao tem legitimidade.
Princípios:
1) Principio da Fungibilidade:
Possibilidade que o juiz tem de
recebe um recurso por outro. Na pratica isso e impossível de acontecer. Não
pode se tratar de erro grosseiro, tem que ter sido interposto de boa fé e tem
que preencher os requisitos daquele que deveria ser interposto.
2) Principio da
singularidade/Unicidade/Unirrecorrabilidade : So cabe um recurso de cada
decisão , por vez. Nao pode interpor simultaneamente. Exceção: recurso especial
e extraordinário.
Próxima aula: requisitos
extrínsecos
14/8/13
Requisitos
recursais
Intrínsecos
·
Legitimidade
·
Interesse
·
Cabimento/adequação
·
Inexistência de causa – extintiva – renuncia
- desistencia
- Impedidtiva – 267,VIII
- 269, II, III, V
Extrínsecos
·
Preparo:
é o recolhimento das custas recursais de remessa e retorno, sob pena de
deserção recursal 511, recolhido previamente, comprovado na interposição do
recurso, salvo nos juizados especais em até 48h e não dois, comprovando, mas
não admite complementação (por falta de previsão na lei 9.099 o recolhimento. É
possível complementar no prazo de 5dias, tem pagar alguma coisa mesmo que seja
para depois complementar . não são todos que dependam de preparo, 3 não
dependem: agravo retido, embargo de declaração e o agravo do decisão que
seguimento ao recurso especial art. 544
CPP, agravo retido independe de preparo (536 e 544 §2º)
·
Tempestividade: deve ser interposto dentro prazo legal
o
5 dias , embrago de declaração, 536, agravo regimental/interno/inominado
557, §1º (agravo regimental porque é recorrer o relator nega em decisão monocrática
cabe agravo
o
10 dias,
agravo retido das decisões interlocutórias na AIJ, o recurso deve ser
oral e imediatamente, preclue em minutos, 523, §3º ou de instrumento, art, 192, II do
ECA (20d porque é em dobro), todos exceto embrago de declaração; embargos
infringentes de alçada (na execução que não exceda 50 O.T.N. 34 da 6.830
o
15 dias,
o resto, 508 tanto para rezoe como contrarrazões : apelação; embargo
infringentes recurso especial, recurso extraordinário, embargo de divergência
o
Em dobro,
188 Fazenda e MP para recorrer; 191 litisconsórcio com patrono/advogado
diferentes, sum 641 (forma simples, prazo simples, litisconsórcio desfavorável
somente a um); prazo para a defensoria publica (onde tiver defensoria pública,
não serve para advogado dativo) art. 5º, §5º lei da gratuidade de justiça;
o
Na prática a parte toma conhecimento antes da publicação, recurso
interposto antes do prazo para interposição, esse recurso é extemporâneo, deve
pedir que o recurso seja reiterado, se não fizer vai excluído por
extemporaneidade. Peticionando isso, porque já teve a preclusão consumativa,
porque não pode fazer o mesmo ato duas vezes, preclusão lógica. Após o prazo é
intempestivo.
Regularidade
formal:
corolário de todos demais requisitos Existem recurso recursais específicos e genéricos
Juízo
de admissibilidade, é feito duas vezes, órgão aquo (que não haverá na reforma
do CPC) e ad quem
Não
cabe recurso de juízo positivo de admissibilidade
Conheço
do
Só
conhece o mérito se tiver juízo positivo de admissibilidade
No
mérito o recurso será provido ou não provido (não é igual ao admitido), não
provido é porque a decisão foi mantida
Princípios recursais
Já
vimos a
·
fungibilidade (receber um recurso por outro),
·
da singularidade (um recurso de cada vez),
·
da taxatividade/legalidade (só são
recursos aquele que são previsto em lei federal e CPC), o que não for recurso é
chamado de sucedâneo recursal;
·
da voluntariedade (é manifestação de vontade da
parte, não existe recurso de ofício, reexame necessário ou duplo grau de é um
condição de eficácia da sentença por exemplo condena a fazenda pública superior
a 60 S.M. ou que julga procedente o embargo a execução fiscal, art. 475
·
do duplo grau de jurisdição, Ada Pelegrine entende que é
constitucional como consequência do devido processo legal, mas não está
previsto na CF. Não é absoluto, por exemplo juizado especial turma recurasal é
1ª instancia e de 2º grau de jurisdição. É o direito que a pessoa tem seu caso
examinado por caso diverso, e os embargos, mas nesse casos não teremos duplo
grau de jurisdição
·
da proibição da reformatio in pejus se for interposto recurso com tal
finalidade, se o autor entra só pode aumentar ou manter, se só o réu, só pode
manter ou abaixar
21/8/13
Classificação dos Recursos
1)
Quanto ao âmbito
·
Totais,
art. 500 CPC
·
Parciais
2)
Quanto ao momento da interposição
·
Principais/independente
·
Adesivo/dependente/subordinado
adesivo é forma de interposição
cabe em quatro casos art. 500, II, CPC o prazo é das contrarrazões; cuidado
para não fazer analogia com a reconvenção, mesmo pagando custas (se quisesse
aproveitar os custos teria apresentado ação principais, só será conhecido se o
recurso for conhecido diferente da reconvenção; 191 em dobro; art. 188 prazo
para a fazenda pública para recurso adesivo? Não fala, por isso prazo simples,
10d. O problema disso, é que tem prazo dobro para as contrarrazões. O adesivo
deve ser interposto no prazo das contrarrazões.
Recurso adesivo só cabe quando tem
sucumbência recíproca.
Duas correntes Só pode versar sobre a
matéria da principal; outra corrente diz que pode versar sobre matérias além.
Em ambas se o recurso principal for desistido em ambos o adesivo termina.
Tem prazo para desistir do
recurso principal até antes do início do julgamento.
3)
Quanto à fundamentação
·
Livre:
pode discutir qualquer material (de fato e de direito) a parte pode se valer do
ius sperniandi
·
Vinculada: está limitada a determinadas
matérias, por exemplo recurso especial, art. 105, III da CF, nessas hipóteses;
extraordinário, embargos de divergência...
4)
Quanto ao objeto
·
Recursos Ordinário,
se discute o direito subjetivo da parte
·
Recurso Extraordinário/excepcionais, só se discute norma agenda, só matéria de direito
5)
Quanto aos efeitos
·
Recurso Suspensivo (suspende a eficácia da decisão até que uma nova decisão seja
proferida , o único que tem como regra é a apelação. Outros pode ter efeito
suspensivo
·
Recurso Não-Suspensivo
Efeitos dos Recurso
Efeito de Interposição
1º) Obstativo,
obsta a preclusão nas decisões interlocutórias, ou no transito em julgado na
decisão finais. o recurso não obsta o transito em julgado porque todas
transitarão em julgado um dia
2º) Devolutivo, comum a todos os recursos , devolve a
reapreciação da matéria para um órgão diverso daquele que proferiu a decisão,
não necessariamente superior, que pode ser de 3 tipos:
·
Imediato,
ocorre num único recurso: agravo de instrumento, que interposto no tribunal
·
Gradual, que é a regra, por exemplo apelação, juízo ou tribunal a quo (que
vai acabar no novo CPC, porque caso indeferido vai subir para descer de novo)
que faz o juiz de admissibilidade e remete ao ad quem
·
Diferido
no tempo, 542, §3º, especial extraordinário, só sobe junto com a decisão final
è
Duas dimensões do efeito devolutivo:
·
Horizontal è quanto extensão do efeito devolutivo , é
sobre a pedido
·
Vertical è quanto a sua profundidade, 515
§2º, é sobre o causa de pedir, devolve a causa de pedir
“Quantum
devolutum quantum apelato" tanto quanto foi objeto da apelação, o
tribunal só julga o que for apelado
3º) Suspensivo, 520, c/c 521 c/c 475-I §1º pode a parte
vencedor, só alimentos que somente é recebida em efeito suspensivo
28/8/13
4º) Translativo à toda matéria de ordem pública, o recurso
devolve para o tribunal toda matéria de ordem pública
5º) Expansivo à cumulação de pedidos pode ser própria você tem E (simples ainda que não sejam conexos (dano moral e
dano material) ou sucessiva
[os pedidos devem ser conexos](ação de paternidade e ação de alimentos ) ou impropria você tem OU você não quer todos (alternativo, 288 ou
subsidiária [em ordem sucessiva] 289), se pode pedidos incompatíveis e ela não
ser inepta (295)? Pode quando for impropria, 292 (cumulação própria) quando não tiver
conexão será sempre simples
§
Objetivo
– quando houver cumulação própria sucessiva
§
Subjetivo
– 509, o recurso por um a todos aproveita, salvo se conflituosos os
interesses, por exemplo devedores solidários, se os interesses forem comum
6º) Substitutivo à 512, quando há recurso o acordao, so
quando for - reforma – erro in judicado e não -anulação – erro in procedendo; e
se você quiser os dois? Pede primeiro anulação, depois pede a reforma.
Efeitos
Julgamento
- reforma – erro in judicado
- anulação – erro in procedendo
Recurso em Espécie
Sentença
(267 e 269)
DI à
incidental è sujeito à retratação (perdendo o seu
objeto)
Despacho
que da impulso oficial ao processo (não cabe recurso) (504)
Do DI
cabe AGRAVO (522)
·
Retido
(regra), prazo de 10d Salvo 523, §3º, agravo das DI na AIJ deve ser oral e
imediatamente
·
De Instrumento , prazo de 10d
- risco de dano grave (difícil
reparação) (durante o processo)
- negar seguimento apelação (após a
sentença)
- efeitos da apelação (após a sentença)
Depois
do transito em julgado, na fase de execução cabem dois agravos de instrumento
possíveis: 475-H e 475-M §3º
475-L
incisos quando cabe Agravo de instrumento, mas existem decisões interlocutórias
que só podem ser impugnada por agravo de instrumento (em que o retido for
incompatível com a DI recorrida)
Cabe
apelação, se negar, cabe agravo de instrumento
Quando
a DI for em audiência, a hipótese é de agravo de instrumento com efeito
suspensivo (que é próprio do recurso de apelação, por isso não é automático no
agravo, deve se pedir)
558
Retido
não depende de preparo, 522, §ú
É necessário reiterar o agravo retido ou de intrumento nas contrarrazões da
preliminar se não o recurso extingue por falta de provas, 523 e §§, oral e
imediatamente (§3º)
se o juiz não fixa os pontos controvertidos, ele deve perguntar
Do despacho saneador Agravo retido se não tiver dano grave
De instrumento (524, 525, obrigatório
um dos 3 do inciso I, tira copia do processo para não ter problema
Antecipação de tutela negada,
cabe agravo de Instrumento, se ainda não for citado não tem procurações (assim
no réu ainda não foi citado deve deixar claro isso para o serventuário não
negar)
No Agravo de Instrumento tem
que ter preparo
Agravo de Instrumento, a parte
agravante, em 3d precisa protocolar copia da petição do agravo, esta petição é facultativa 526 §ú (desde que, porque o agravado não argui e nem vai provar) na
teoria, mas no RJ é obrigatória, 526, no juízo aquo, que tem a finalidade para que o juízo possa se retratar
Procedimento do agravo de
instrumento
527
Distribuído ao relator, que pode 557, negar ou dar provimento que cabe 557,
§1º, agravo, que objetiva a integração da a decisão, a decisão do relator seja
integrado aos demais julgadores
557
§1-A o relatar por negar (caput) ou dar provimento
Se for dado seguimento ao agravo, 527,
inciso II, converte o agravo de um em outro, se não tiver urgência converte em
retido o de instrumento, dessa decisão não cabe recurso. Tem natureza de
despacho. Duas correntes cabe: MS (pros atos do juiz que não cabe recurso)(a
critica que é que o direito processual é ou não direito da tutela jurisdicional)
ou cautelar inominada (798) no TJ (800 §ú)
Se for julgar como agravo de i poderá dar
efeito suspensivo, a requerimento da parte, 558, mas deve fundamentar
Efeito suspensivo ativo
Quando a tutela for negativa, para que
conceda liminar mente a antecipação de tutela, por não se deve dar efeito
suspensivo do agravo
4/9/13
Agravo de Instrumento
524/527
Tribunal
efeito devolutivo imediato
Distribuído
·
Negar agravo 557 §1º 5d
·
Dar
527, II
Mandar receber
Agravo retido
-sentença
-
527, III atribuir efeito suspensivo (se a
tutela no 1º grau for concessiva de algo), 558; efeito suspensivo ativo, não
pode se oficio
3d
Copia
da petição AI
Juízo
de retratação
526,
§ú alegue e prove
528
Sentença
É o
ato do juiz que importa no 267/terminativa ou 269/definitiva
Que
cabe sempre apelação
Não
tem juízo de retratação, 463, e incisos,
I (provocado ou de oficio)
É
imutável pelo juiz que proferiu a decisão
Exceções
a imutabilidade:
·
296, defere liminarmente a inicial, cabe apelação, se negar, sobe sem
as contrarrazões.
·
285-A, (obs: 285-B deveria estar no §ú do 295) tem que estar discriminar o que estiver
discriminado, Se reforma 5d o réu será citado para apresentar as contrarrazões que
vai subir
198,
VII, (o juiz decidirá em 5d), ECA, no prazo de 20d (prazo dobrado de 10d)
Apelação
513 SS
Ao
juiz que proferiu a decisão, juiz a quo.
Exceção,
·
Juizado Especial; Da sentença cabe recurso (a lei não da nome, a doutrina deu nome de
recurso sem nome, ou inominado
·
109, II, CF, compete ao juiz federal, não cabe apelação, mas 539, II, CPC, c/c 105, II da CF, cabe ao STJ, recurso ordinário (e não apelação)
·
Art. 99 da 11.101, da sentença que decreta falência, cabe de agravo de instrumento (na prova
da OAB é letra da lei)
·
Execução fiscal, multa normalmente é baixo, se não pagar vai para execução fiscal,
que no mínimo é 500 O.T.N, quando não exceder isso cabe embargos (infringentes de alçada) da sentença.
Que não tem a a ver com embargos do CPC, art. 34 da 6.830/80 em dias
Dois
juízo de admissibilidade quando recebe a apalaça-o e
outro nas contrarrazões.
Se
recebe no duplo
efeito, cabe
agravo de instrumento. 520
514,
deve por a qualificação completa, e não já posta a qualificação
515
tantu devoluto quanto apelato salvo exceção,
§2º
quanto a sua profundidade
§3º princípio da causa madura, o juiz
indeferiu liminar/sem citação, o autor apela, o juiz não retrata, sobe, o
tribunal concorda, devolve ao juiz com decisão vinculante, no final da sentença
profere sentença terminativa.
O autor apela, vai para o tribunal, baixa
ou o tribunal decide? Ta tudo pronto para decidir, tá maduro. de direito Ou De
fato já esteja tudo pronto para julgar.
Por este princípio não há duplo grau de
jurisdição. E porque o tribunal não julgara se houve provas falhas, não terá
como discutir fatos.
Mas por enquanto se aplica a lei.
A questão é se o duplo grau é
constitucional, se for o princípio da causa madura é inconstitucional.
§4 também pode pericia
Também não baixa pro 1º grau se tiver
irregularidade sanáveis
440,
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