quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Dir Trabalho II -14 09 11

1. TIPOS DE SALÁRIO

A. Complessivo ou Completivo

Seria incluir numa única rubrica todas as parcelas salariais sem especificação. Tem por consequência, a repetição do pagamento daquilo que não foi especificado, presume-se que o valor pago apenas se referia ao salario base.
Súmula 91 TST

TST Enunciado nº 91 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalha

E Súmula 199 TST.

TST Enunciado nº 199 - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985.- Nova redação - Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Referências:

- Art. 57, Disposição Preliminar - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji: Adicional de Horas Extras; Admissão Trabalhista; Bancários; Contrato de Trabalho; Duração e Condições de Trabalho dos Bancários; Horas Suplementares; Jornada de Trabalho; Remuneração do Empregado; Serviço Suplementar

B. Forfait

Significa acordo pelo qual, uma das partes do contrato, se obriga a fazer por preço certo, perdendo ou ganhando com a estipulação.

C. Base / Básico

É aquele excluído de qualquer outra vantagem, ajustado por força do contrato de trabalho.

D. Sobressalário

É o salário + o sobressalário.
São os acréscimos ao salário base.

E. Supletivo

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

460 – CLT Previsto neste artigo. Se não houver estipulação ou ajuste, será devido àquele referente ao piso da categoria ou ao costume da localidade.

F. Aleatório

É aquele que depende não só das habilidades profissionais, mais da sorte. Difere do variável, pois, este não depende da sorte, mas, em quantitativo de trabalho. O empregado que foi contratado sem valor fixo, apenas por comissão, v.g., os meses em que não atingir o valor do salário mínimo, fica obrigado, o empregador a completar.

G. Diferido

É aquele que define mais seu pagamento depende de uma condição futura. Ex.:

 FGTS

 13° Salário – É devido na integralidade quando o empregado prestar serviços os 12 meses do ano e quando demitido sem justa causa. Lei 4090/62

 Férias – o empregado adquire o direito à percepção e gozo de férias após preencher o período aquisitivo, ou seja, os doze primeiros meses de ingresso na empresa, os doze meses subconsequentes o empregador escolhe o mês que o empregado irá gozar as referidas férias (período concessivo).

 Lei 8.036/90 -

 Recolhimento. Fundiário fica depositado em uma conta vinculada com recolhimento fundiário de FGTS, fica vinculada uma conta ao trabalhador, na caixa federal, mas, sua movimentação depende de algumas condições impostas pela requerida lei, às hipóteses de movimentação estão contida no artigo 20 da lei 8.036/90.

H. Garantido

Garantido é aquele que a lei garante, por ausência de política salarial, o único salário que há uma obrigatoriedade de aumento anual é o mínimo. Ex.:

 TEMPORÁRIO - Artigo 17 parágrafo DL 73841/74 que regulamentou a lei 6019/74 obriga pagamento idêntico ao temporário, àquele que exerce a mesma função na empresa tomadora.

 Súmula 119 TST – Dispõe que o substituto tem direito ao salário identico ao substituido enquanto perdurar a substituição.

 O artigo 358 da CLT prevê pagamento idêntico ao do estrangeiro que exercer função análoga de brasileiro.

I. Utilidade

• Benéfico
• Habitual
• Gracioso
• “Pelo” Trabalho

Ex. Vale transporte, quando não é fornecido em dinheiro.
Ex. Uniforme.


TRABALHO: Diferencie ajuste, reajuste e aumento salarial

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