domingo, 11 de setembro de 2011

Processo Civil II 09 09 11

CONTINUAÇÃO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1. COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR

ART. 94 CPC – Município do réu é a competência. Ou competência territorial dos juizados. Em que concerne à competência territorial dispõe o art. 4° da lei 9099, que será o domicílio do réu, o foro competente para conhecer da demanda ou a critério do autor (faculdade jurídica) o seu próprio domicílio ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, sendo certo ainda que, por força do disposto do parag. Único já mencionado art. 4° em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no domicílio do réu, já que essa é a regra geral consagrada no art. 94 do CPC. OBS.

Devemos ressaltar que, o dispositivo legal acima mencionado, não está sendo observado pelos órgãos vinculados ao TJ-RJ, que ignorando a faculdade implementada pela lei determina que foro competente é o domicílio do autor, sem que este possa, experimentar qualquer outra alternativa. A base de tal posicionamento é o inciso 3°, art. 51 lei.

 2. SUJEITOS DO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 No âmbito dos juizados especiais são sujeitos da relação jurídica processual o autor, o réu, o juiz o conciliador e o juiz leigo. De imediato podemos notar que há uma ampliação básica dos sujeitos do processo com a inclusão da figura do juiz leigo e do conciliador que conforme dispõe o art 7 da lei são auxiliares da justiça, nesse sentido devemos reconhecer que, o papel desempenhado pelo juiz leigo no âmbito da relação jurídica processual tem a mesma natureza do papel desempenhado, por exemplo, pelo oficial de justiça, nesse sentido vale observar também, o disposto no art. 139 do CPC. Marcar no art. da lei acima, auxiliares do juízo.

 3. PARTES

Ver livro do Alexandre Câmara.

De acordo com o disposto no art. 8° da lei 9099, como regra, somente as pessoas físicas capazes poderão demandar perante os juizados especiais estaduais, sendo certo que recente alteração do paragrafo 1° do art. 8° implementado pela lei 12126/09 passou a admitir como autores, ou seja, demandantes, nos juizados as micro empresas, as organizações da sociedade civil de interesse público OCIP e os micro empreendedores, na forma da lei.

OBS: Além da situação acima mencionada, vale esclarecer que, as entidades da administração pública direta bem como (união, estados, DF e municípios), bem como as autarquias, fundações e empresas publicas não serão submetidas ao regime dos juizados especiais estaduais, sendo certo que, para as entidades federais, foi instituído o juizado especial federal e para as entidades estaduais e municipais foi instituído o juizado especial da fazenda pública, nesse sentido devemos obs. As leis 10259/2001 e 12153/09.

OBS: Capacidade postulatória, devemos observar que o artigo 9° da lei permite que a parte ajuíze a ação perante os juizados especiais sem a assistência de advogado, desde que, o valor da causa não ultrapasse a 20 vezes o valor do salário mínimo, no momento em que a ação for ajuizada. Ver lei que regula o processo eletrônico 11.419/06.

 4. PROCEDIMENTO NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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