sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Processo Civil II 02 09 11

CONTINUAÇÃO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS.

LEIS
• 9099 – art. 3º II, III, IV
• 12.153
• 8.245 – 47, III

1. O art. 3º lei 9099 além do critério valor, traz mais 3 hipóteses de fixação da competência no âmbito do juizado, quais sejam:
a) As matérias arroladas no inciso 2 do artigo 5° do cpc. Vg. Ação de cobrança, os honorários do profissional liberal.
b) Ação de despejo para uso próprio nos moldes do inciso 3° do art. 47 da lei 8245/91
c) Ações possessórias de bem imóvel que não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos
d) OBS: Devemos observar que por força do disposto do art. 3ºdo parag. 3° da lei - 9099/ - todo e qualquer hipótese de ajuizamento de ação perante os juizados especiais, estará submetida a alçada de 40 salários, já que quando não previsto expressamente, como no caso dos incisos: 2° e 3° do art. 3° - a opção implicará renúncia dos valores excedentes.
Ainda no que diz respeito a competência dos juizados especiais cíveis, é importante observar que em Doutrina e Jurisprudência, firmou-se o impedimento segundo o qual a submissão da demanda aos juizados especiais é uma faculdade do autor, o que significa dizer que o critério ou os critérios de fixação da competência no âmbito desses órgãos jurisdicionais é relativo, ou seja, os juizados serão mais uma alternativa a solução, dos conflitos inter-subjetivos de interesse, sendo certo ainda que, no âmbito dos Juzados especiais federais (parag. 3° art. 3° da lei 1099) o critério de fixação da competência é absoluta, do mesmo modo dos juizados especiais da fazenda pública(art 2º parag. 4 lei 12153/2009.

2. COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Com força do disposto na lei 10259, art 3º - os juizados especiais terão competência para conhecer das demandas tendo como sujeitos a União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal e que não ultrapassem a 60 vezes o valor do salário mínimo na época do ajuizamento.
Ver art. 109 – I -CF.

3. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 2º

De acordo com o disposto no art. 2º da lei 12153 compete aos juizados especiais da Fazenda Pública conhecer das Demandas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal, e dos Municípios, desde que, não ultrapasse a 60 vezes valor do salário mínimo na época do ajuizamento.

4. COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR

ART. 94 CPC – Município do réu é a competência.

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