segunda-feira, 12 de abril de 2010

Civill II - Doutrina 1a. prova

Civil II – Matéria primeira prova
Prof. Marcos
Doutrina: Teoria Geral das Obrigações – Carlos Roberto Gonçalves





1 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.1 Introdução:

O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar. A obrigação nasce para ser cumprida. Desde que se constitui, tende para o cumprimento; nele encontra o credor a legítima satisfação do seu interesse.

1.2 – Liberação pelo adimplemento

O presente título trata dos efeitos do adimplemento das obrigações, dispondo sobre os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue. A extinção da obrigação é, portanto, o fim colimado pelo legislador. O estudo dos efeitos das obrigações não abrange, todavia, somente as hipóteses de cumprimento da obrigação e o modo pelo que se faz, mas também as de falta de cumprimento e as consequências que ela produz, bem como os meios e remédios que são concedidos ao credor para tutela do seu direito (título IV). A tríplice teoria do cumprimento, dos efeitos da inexecução e da tutela jurídica do credor engloba os efeitos que a relação obrigacional produz.
O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e no lugar convencionados, de modo completo e pela forma adequada. No entanto, se a prestação, embora atrasada, se realiza em tempo de se mostrar proveitosa para o credor, pode ser considerada igualmente como cumprimento, conservando o credor, neste caso uma pretensão de indenização dos danos causados pela mora.

2 – DO PAGAMENTO

2.1 – noção e espécies de pagamento

As obrigações têm, também, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se.
A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o código civil denomina pagamento e os romanos chamavam de solutio (solutio est praestiatio eius quod est in obligatione), palavra derivada de solvere. O cumprimento ou solutio (solução) corresónde à antítese da palavra obligatio e constitui o meio mais típico e perfeito de extinção das obrigações.
Embora a palavra pagamento seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente. Ou, segundo exemplifica Antunes Varela, o “vendedor do livro cumpre a obrigação que contraiu, quando entregando o livro ao comprador, lhe transmite a propriedade dele, tal como o comprador paga a sua dívida ou cumpre a sua obrigação, quando entrega ao livreiro o respectivo preço. O mandatário cumpre, quando realiza o ato jurídico de que se incumbiu, assim como o padre cumpre a obrigação de sigilo, enquanto não revela os fatos ouvidos do confidente.”
Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. O código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional, pois “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la.” (CC art. 304) e “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (parágrafo único).
São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios: o da boa-fé ou diligência normal e o da pontualidade. O primeiro exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução da obrigação. O fazendeiro, por exemplo, que vendeu cinquenta vacas, mas só se obrigou a abrir mão delas dentro de dois meses, não pode limitar-se a entregar os animais em qualquer estado. Tem que continuar a alimentá-los, a cuidar da sua saúde, higiene e limpeza, nos termos em que o fará um proprietário diligente.
O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele. Preceitua, com efeito, o art. 422 do CC.
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
O princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral no lugar e modo devidos. Só a prestação devida, cumprida integralmente, desonera o obrigado, salvo no caso de onerosidade excessiva reconhecida em sentença (CC, arts 478 a 480). O credor não pode ser forçado a receber por partes, se assim não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível.
O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser direto ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se, por exemplo, o pagamento por consignação e a dação em pagamento.
Além do modo normal, que ó o pagamento, direto ou indireto, a obrigação pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da


prescrição, da nulidade ou anulação, da novação, da compensação etc. O pagamento, por sua vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.

O código Civil italiano trata, em capítulo próprio (arts 1176 e s.), do adimplemento das obrigações, remetendo para um outro capítulo “os modos de extinção das obrigações, diferentes do adimplemento” (arts. 1230 e S. ), como a novação, a compensação etc. O código Civil português, por sua vez, disciplina o cumprimento e o não cumprimento das obrigações em um mesmo capítulo (arts. 762º. E s.) e agrupou, no capítulo subsequente (arts. 837º. E s.), as causas de extinção das obrigações além do cumprimento.
O novo Código Civil brasileiro manteve o critério do diploma de 1916, disciplinando o pagamento e os outros modos de extinção das obrigações em um mesmo título, porém sob outra denominação, substituindo, de modo feliz, a empregada por este último, “Dos efeitos das obrigações”, por “Do adimplemento e extinção das obrigações”, tratando do inadimplemento das obrigações e de suas consequências no título subsequente.
Pode-se dizer que houve cumprimento da obrigação tanto quando o devedor realiza espontaneamente a prestação devida como quando voluntariamente a efetua depois de interpelado, notificado ou condenado em processo de conhecimento, ou até mesmo no decurso do processo de execução. Prescreve, com efeito, o art. 794, I, do CPC que a execução se extingue “quando o devedor satisfaz a obrigação”. Todavia, já não há cumprimento se a prestação, ou o seu equivalente, é realizada pelos meios coercitivos próprios do processo de execução (venda forçada em ata pública dos bens penhorados, p. Ex.).

2.2 Natureza Jurídica e requisitos de validade do pagamento.

A natureza jurídica do pagamento é matéria altamente controvertida, a ponto de Silvio Rodrigues afirmar que não é dentro de sua obra Direito Civil que esse assunto deve ser analisado. Mesmo reconhecendo que a matéria é objeto de larga controvérsia na doutrina, não se furtou o festejado mestre paulista de dizer que o ponto de vista que mais o seduz “ é o que encara o pagamento como um ato jurídico”.
Essa dificuldade reside principalmente no fato de o pagamento poder ser efetuado de diversas formas, visto consistir no modo de cumprimento ou execução de qualquer espécie de obrigação. Pode ocorrer nas obrigações de dar, na modalidade de tradição da coisa; de fazer, sob a forma de prestação do fato; e de não fazer, na forma de abstenção. Pode, assim, consistir, por exemplo, na entrega de um bem, na transferência de dinheiro, na elaboração de uma obra, na prestação de serviços e, inclusive, numa abstenção.
Para alguns autores, o pagamento não passa de um fato jurídico, ou seja, de um acontecimento da vida relevante para o direito, meramente extintivo de uma obrigação. Todavia, essa designação é por demais ampla e seria necessário indicar a espécie em que se enquadra, pois os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em fatos naturais (nascimento, morte, raio, tempestade) e fatos humanos. Estes constituem os atos jurídicos em sentido amplo: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, e dividem-se em lícitos e ilícitos.
Parece evidente que o pagamento se subsume na última espécie mencionada: ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos. Este divide-se, porém, em ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito), negócio jurídico e ato-fato jurídico. Entre os que consideram o pagamento negócio jurídico, sustentam alguns que é bilateral e outros unilateral. Muitos, no entanto, o veem como ato jurídico em sentido estrito, havendo ainda quem entenda que ora é negócio jurídico em sentido estrito, havendo ainda quem entenda que ora é negócio jurídico, ora é ato jurídico. Sem maior relevância as correntes que definem o pagamento como ato não livre e ato devido (um ato vinculado, que precisa ser praticado para extinguir a relação obrigacional, segundo Carnelutti).
Orlando Gomes argumenta, com razão, que “não é possível qualificar uniformemente o pagamento. Sua natureza depende da qualidade da prestação e de quem o efetua. Feito por terceiro é um negócio jurídico e, igualmente, se, além de extinguir a obrigação, importa transferência de propriedade da coisa dada pelo solvens ao accipiens, admitida em algumas legislações. Em outras modalidades, é ato jurídico “stricto sensu”. Trata-se, em suma, de um ato de natureza variável”.
A questão tem interesse prático, pois se considerar que o pagamento tem natureza contratual, correspondendo a um contrato ou negócio jurídico bilateral por resultar de um acordo de vontades, estará ele sujeito a todas as suas normas. Será nulo, por exemplo, se efetuado por pessoa incapaz. Todavia, entende-se que não se anula pagamento defeituoso por erro, dolo ou coação, sendo cabível, nessas hipóteses, a ação de repetição de indébito.
Essa circunstância, aliada ao fato de que a viabilidade de certos meios de prova depende, conforme regras limitativas de alguns Códigos, de não ser negócio jurídico, levou Orlando Gomes a considerar que a categoria a que melhor se adaptam as disposições legais que disciplinam o pagamento é a do ato jurídico stricto sensu, “ressalvadas as particularidades que impedem solução única do problema”.
Dentre os que sustentam a natureza negocial do pagamento coloca-se Roberto de Ruggiero, para quem “a solutio pode ser ora um negócio jurídico unilateral, ora um negócio bilateral, conforme a natureza específica da prestação: quando ela consiste numa omissão e mesmo quando consiste numa ação, não é necessária a intervenção do credor; é, pelo contrário, necessário o seu concurso, se a prestação consiste num dare, pois neste caso há a aceitçao do credor”.
A grande dificuldade encontrada para se dar uma solução única para o problema ou qualificar o pagamento como negócio jurídico, bilateral ou unilateral, é que muitas vezes ele consiste numa abstenção, em um non facere.

Caio Mário, em face de todas essas circunstâncias, assinala que, “genericamente considerado, o pagamento pode ser ou não um negócio jurídico; e será unilateral ou bilateral, dependendo essa classificação da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens”. Também afirma o consagrado mestre, com suporte em lição de Von Tuhr, que na verdade nem sempre se torna necessária, para eficácia do pagametno, a vontade direta de extinguir a obrigação.


Em conclusão, o pagamento tem a natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforme a natureza específica da prestação.
Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são: a) a existência de um vínculo obrigacional; b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi); c) o cumprimento da prestação; d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens); e) a pessoa que o recebe (accipiens).
A existência de um vínculo obrigacional, ou seja, de um débito, é indispensável, pois, sem ele a solutio, como ato desprovido de causa, daria lugar à restituição (CC, art. 876). Por outro lado, a intenção, daquele que paga, de extinguir a obrigação (animus solvendi) apresenta-se como outro requisito essencial ao conceito de cumprimento, visto que, sem ele, poderia haver ou uma doação, se a prestação fosse feita com animus donandi, ou mesmo um ato sem causa, se outra não existir. Não se exige, todavia, uma vontade qualificada, nem mesmo uma vontade dirigida à extinção da relação obrigacional, bastando a mera intenção. Os demais requisitos, de natureza subjetiva e objetiva, que completam o quadro dos requisitos em questão, serão estudados na sequência.

2.3 – De quem deve pagar

Iniciamos agora o estudo das condições subjetivas do pagamento, que versa sobre quem deve pagar (CC, arts. 304 a 307) e a quem se deve pagar (arts. 308 a 312).

2.4 – Pagamento efetuado por pessoa interessada

Preceitua o art. 304 do código civil:
“qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios condincentes à exoneração do devedor”.

Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
O principal interessado na solução da dívida, a quem compete o dever de pagá-la, é o devedor. Mas os que se encontram em alguma das situações supramencionadas (fiador, sublocatário, etc.) a ele são equiparados, pois têm legítimo interesse no cumprimento da obrigação. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se, pleno jure, nos do credor (CC, arts. 346, III). A sub-rogação transfere-lhes todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349). A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a consignação (CC. Arts. 334 e s.).

Quando, no entanto, a obrigação é contraída intuitu personae, ou seja, em razão das condições ou qualidades pessoais do devedor, somente a este incumbe a solução. O credor não é obrigado a receber de outrem a prestação imposta somente ao devedor, ou só por ele exequível (CC, art. 247). Inexistindo tal restrição, no entanto, prevalece a regra já mencionada de que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la.
Segundo oportunamente assinalado a propósito da natureza jurídica do pagamento, pode ele consistir em negócio jurídico ou em ato jurídico stricto sensu, ou seja, numa manifestação de vontade, neste último caso, que produz efeitos jurídicos predeterminados na lei, não se exigindo que essa vontade seja qualificava, bastando a mera intenção. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se somente no que couber as disposições concernentes à invalidade (CC, art. 185).
Desse modo, quando o cumprimento não tem por conteúdo um negócio jurídico ou não envolve um ato de disposição, pode ser efetuado mesmo por um incapaz, tendo a obrigação sido validamente constituída. Não pode este celebrar, por exemplo, um contrato de arrendamento. Mas, se o seu representante legal contraiu tal obrigação, nada obsta a que o incapaz faça pessoalmente a entrega do prédio em cumprimento do contrato.
O art. 764º. Do código civil português prevê que, sendo o comprimento oferecido por um incapaz, quando a lei exige capacidade, mesmo assim o pedido de anulação só procederá quando este houver sido prejudicado com o cummprimento que efetuou, podendo o credor opor-se ao pedido de anulação na hipótese de inexistência do aludido prejuízo.

2.5 Pagamento efetuado por terceiro não interessado.

Dispõe o parágrafo único do art. 304 do Código Civil, retrotranscrito: “art. 304 ... parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
Não é somente o devedor, ou terceiro interessado, portanto, quem pode efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não têm interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral, por exemplo (caso do pai, que paga a dívida do filho, pela qual não pode ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso etc.
Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, dede que, porém, o façam “em nome e à conta do devedor”, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios, “salvo oposição deste”. Esta ressalva final constitui inovação em relação ao art. 930, parágrafo único, do Código de 1916, “privilegiando as hipóteses em que, por razões de ordem moral, religiosa ou jurídica, não seja conveniente ao devedor que determinada pessoa realize o pagamento.”
Em regra, o credor não rejeita o pagamento efetuado por terceiros não interessados porque é de seu interesse receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Há, além do aspecto do interesse social que tal fato representa, pois à sociedade apraz ver as obrigações se cumprirem. O adimplemento normal dos negócios jurídicos, além de satisfazer as partes, representa elemento de harmonia e paz, que se confunde com o escopo da comunidade.
Se rejeitar o pagamento feito por terceiro em nome é á conta do devedor, o credor corre o risco de sofrer uma ação de consignação em pagamento ajuizada por este, como foi dito. Todavia, dizendo a parte final do paragrafo único do art. 304 retrotranscrito, como inovação, que o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por terceiro não interessado, mesmo que seja feito em seu nome e à sua conta, poderá o credor, cientificado da oposição, alegar justo motivo para não receber. A oposição do devedor não vale como proibição, mas retira a legitimidade do terceiro para consignar. Apesar dela, pode o credor aceitar validamente o pagamento porque é isso da sua conveniência e não há motivo para que a oposição do devedor o iniba de ver o seu crédito satisfeito, aplicando-se ao terceiro a restrição imposta no art. 306 do CC. Mas é fundamento para que o credor, se assim quiser, recuse a prestação oferecida, desde que o terceiro não seja nela diretamente interessado.

Quando não há essa oposição e o credor rejeita o pagamento, efetuado por terceiro não interessado em nome e à conta do devedor, sendo necessário fazer a consignação, configura-se a hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º. Do CPC. Não pode consignar em seu próprio nome, por falta de legítimo interesse.

Preceitua o aludido art. 306 do CC.:

“o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, por implicar a satisfação de seu crédito, salvo se houver, no contrato, expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, tiver de ser cumprida pelo devedor (intuitu personae ou personalíssima). Foi dito, porém, que o parágrafo único do art. 304 do CC 2002, como inovação, permite que devedor se oponha a que terceiro não interessado para efetuar a consignação “em nome e à conta do devedor” e dá fundamento ao credor para, se quiser, rejeitar o pagamento.
Por outro lado, é inoperante a oposição do devedor ao pagamento de sua dívida por terceiro não interessado, se o credor desejar receber. Só há um meio de evitar tal pagamento: é o próprio devedor antecipar-se. Mas se credor e devedor acordaram em não admitir pagamento por terceiro não interessado, não poderá este pretender fazer desaparecer a dívida, por sua iniciativa.
Não havendo tal acordo, admite-se o pagamento por terceiro, apesar da oposição ou desconhecimento do devedor. Se este tiver meios para ilidir a ação do credor na cobrança do débito, totalmente, como a arguição de prescrição ou decadência, compensação, novação etc., não ficará obrigado a reembolsar aquele que pagou (CC, art. 306).
Entende Álvaro Villaça Azevedo que o art. 306 do novo diploma alterou o entendimento do art. 932 do CC de 1916, “afastando a ideia do benefício que possa ter sido auferido pelo devedor, para enfatizar que só se eximirá do reembolso o devedor, quando tiver “meios para ilidir a ação”.
Parece-nos, no entanto, que o art. 306 desobriga o devedor de efetuar o reembolso do pagamento efetuado por terceiro apenas se tinha meios para ilidir totalmente a ação de cobrança. Não se pode entender que haverá exoneração integral se o devedor tinha meios de ilidir apenas parcialmente a ação de cobrança, porque corresponderia a admitir que o nosso ordenamento teria prestigiado o enriquecimento sem causa do devedor – o que se mostra desarrazoado, em face do art. 884 do novo CC, que o repele expressamente.
Mais aceitável se nos afigura o pensamento de Silvio Rodrigues em relação ao citado art. 306 do Código Civil, no sentido de que, se a oposição do devedor ao pagamento efetuado por terceiro advier de bons motivos, tais como exceções pessoais oponíveis ao credor, capazes de ilidir a cobrança ou o total da dívida, a lei, dando validade ao fato, para efeito de extinguir a relação jurídica original, “não confere ao solvens outro direito que não o de se reembolsar da importância que aproveita o devedor”.
Desse modo, o terceiro só terá direito a reembolso até a importância que realmente aproveite ao devedor. Assim, se a dívida era de R$ 100.000,00, por exemplo, mas o devedor, por outro negócio entre as mesmas partes, tornou-se credor de R$ 50.000,00, a dívida reduziu-se à metade, em virtude da compensação parcial operada. Se o terceiro não interessado pagar os R$ 100.000,00, contra a vontade do devedor, só terá direito a reembolsar-se de R$ 50.000,00, correspondentes ao benefício auferido por este.
Dispõe o art. 305 do CC que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”. Acrescenta o parágrafo único que, “se pagar antes de vendida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento”.
O pagamento de dívida que não é sua, efetuado em seu próprio nome, apesar de revelar o propósito de ajudar o devedor, demonstra também a intenção de obter o reembolso, por meio da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Entretanto, por não fazer parte da relação jurídica, e também para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigências mais rigorosas que as do credor primitivo, ou recusar qualquer proposta de acordo para prorrogação ou parcelamento da dívida que venha a ser formulada por quem notoriamente passa pro dificuldades financeiras, não pode substituir o credor por ele pago. Somente, pois, o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor.
Como o referido art. 305 só dá direito a reembolso ao terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, conclui-se, interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, que não desfruta desse direito o que a paga “em nome e à conta do devedor”. Entende-se que, neste caso, quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito a reembolso.

2.6 – Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade

Dispõe o art. 307 do CC que “só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu”. Aduz o parágrafo único:”Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la”.
Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Como tal locução tem o significado de “cumprimento ou adimplemento de obrigação”, pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor.
Segundo preceitua o mencionado art. 307 do CC, o pagamento só terá eficácia, nesses casos, quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Não basta, pois, a capacidade genérica para a prática de qualquer ato jurídico, sendo necessária a capacidade específica para o ato de alienação colimado. Faz-se mister, em certos casos, também a legitimação. Assim, o tutor não pode dar, em pagamento, imóvel do pupilo sem autorização judicial (CC, art. 1.748, IV).
A entrega do bem, móvel ou imóvel, em pagamento de dívida que importar transmissão da propriedade de bem móvel ou imóvel, só terá efeitos se realizada pelo titular do direito real. Todavia, se o pagamento foi efetuado por pessoa que não ostenta essa qualidade, convalidar-se-á essa transferência, se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante vier a adquirir, posteriormente, o domínio. Segundo prescreve o art. 1.268, parág. 1º. Do CC, consider-se nesse caso “realizada a transferência dede o momento em que ocorreu a tradição”.
Parágrafo único do art. 307, porém, abre uma exceção: se a coisa entregue ao credor for fungível, e este a tiver recebido de boa-fé e a consumido, o pagamento terá eficácia, extingindo-se a relação jurídica, ainda que o devedor não fosse dono. Só resta ao verdadeiro proprietário voltar-se contra quem a entregou indevidamente. Portanto, para que a exceção opere são necessárias as seguintes condições: a) tratar-se de pagamento efetuado mediante coisa fungível; b) boa-fé por parte do accipiens; c) consumo da coisa fungível pelo mesmo accipens.

3 – DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

3.1 – Pagamento efetuado diretamente ao credor

Dispõe o art. 308 do CC:

“o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Tendo em vista que cumprir significa satisfazer o direito do credor, é natural que a prestação deva ser feita a ele ou a quem o represente. Todavia, credor não é somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crédito. Também o é o herdeiro, na proporção de sua quota hereditária, o legatário, o cessionário e o sub-rogado nos direitos creditórios.
Portanto, ostenta a qualidade de destinatário do pagamento, legitimado a receber, não só o credor originário como quem o substituir na titularidade do direito de créditos. Essencial é que a prestação seja efetuada a quem for credor na data do cumprimento. Se a dívida for solidária ou indivisível, qualquer dos cocredores está autorizado a recebê-la (CC, arts. 260 e 267). Se a obrigação for ao portador, quem apresentar o título é credor.

3.2 – Pagamento efetuado ao representante do credor.

A lei equipara ao pagamento realizado na pessoa do credor o efetuado “ a quem de direito o represente”, considerando-o também válido.
Há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. Legal é o que decorre da lei, como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes legais dos filhos menores, dos tutelados e dos curatelados. Judicial é o nomeado pelo juiz, como inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada etc. Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Há um aspecto importante a ser frisado, no tocante às três espécies mencionadas. No caso de representação legal ou judicial, a prestação só pode ser efetuada, em princípio, ao representante, ao passo que, no de representação convencional, “é válida e liberatória tanto a prestação efetuada ao representante como a diretamente entregue ao credor, no exclusivo interesse de quem foi avençada a representação”.
Costuma ser mencionada pela doutrina, entre os representantes convencionais, a figura do adjectus soutionis causa, pessoa nominalmente designada no próprio título para receber a prestação. Esse terceiro pode não ter nenhuma relação material com a dívida e estar apenas autorizado a recebê-la. A autorização tem por fim, em regra, beneficiar o devedor, facilitando-lhe o pagamento. Outras vezes, o denominado adjectus solutionis causa é um simples cobrador de conta alheia designado pelo credor.
Nas duas hipóteses a autorização é concedida para favorecer as partes e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que de acordo credor e devedor. Todavia, quando a cláusula é estabelecida em favor do próprio adjectus o negócio mais se aproxima da cessão constituída ab initio, ou de estipulação em favor de terceiro, como no seguro de vida, do que do mandato, sendo então irrevogável e não se extinguindo com a morte do credor.

O art. 311 do CC considera “autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”. Trata-se de caso de mandato tácito ou presumido pela lei. A presunção é, no entanto, relativa ou juris tantum, pois admite prova em contrário. Não se descarta a hipótese de ter sido extraviado ou furtado o recibo ou haver outra circunstância relevante.
As circunstâncias a que se refere o dispositivo serão apreciadas pelo juiz, em cada caso concreto, com base no critério do homo medius. Em princípio, quem se apresenta com um recibo firmado por terceiro goza da presunção de possuir autorização para receber. Essa presunção será reforçada se o portador da quitação for empregado da empresa credora. Mas se, ao contrário, como exemplifica Silvio Rodrigues, trata-se de desconhecido que por seu aspecto e modos mais parece um ladrão, ou um vadio, não deve o devedor efetuar desde logo o pagamento, pois as circunstâncias o aconselham a, pelo menos, verificar a autenticidade do mandato presumido. Se pagar sem tomar aquelas providências de comezinha cautela, paga mal. E quem paga mal paga duas vezes.

3.3 – Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor

O pagamento deve ser feito, como foi dito, ao verdadeiro credor ou ao ser sucessor inter vivos ou causa mortis, ou a quem de direito os represente, sob pena de não valer. O pagamento a quem não ostenta essas qualidades na data em que foi efetuado não tem efeito liberatório, não exonerando o devedor.
Washington de Barros Monteiro cita, a propósito, velho adágio extraído da sabedoria popular: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar. Também se costuma dizer que quem paga mal paga duas vezes. Isto porque, se o pagamento foi efetuado a quem não tem qualificação para receber, o verdadeiro credor continua com direito a ele e poderá fazer a cobrança.
Nem sempre, contudo, quem paga mal paga duas vezes, pois o retro trascrito art. 308 do CC, na segunda parte, considera válido o pagamento feito a terceiro se for ratificado pelo credor, out seja, se este confirmar o recebimento por via do referido terceiro ou fornecer recibo, ou, ainda, se o pagamento reverter em seu proveito. O que pretende o legislador, nos dois casos, é evitar o locupletamento ilícito do credor, com o qual não compadece o nosso ordenamento.
A ratificação do credor retroage ao dia do pagamento e produz todos os efeitos do mandato. O ônus de provar que o pagamento reverteu integralmente em benefício do credor, mesmo tendo sido efetuado a terceiro não qualificado, é do solvens.

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