domingo, 11 de abril de 2010

Civil II matéria primeira prova

• • Adimplemento

É o cumprimento da prestação obrigacional. Art. 304. Não se confunde o pagamento da obrigação. O pagamento é apenas uma forma de adimplemento, que pode ser feito também, por exemplo, com a entrega do bem devido, etc.

OBS: se um terceiro não interessado (não é fiador) paga uma dívida em lugar de outro, este terceiro não se subroga, ou seja, não poderá cobrar do devedor. É tido como ato de liberdade.
Já o fiador, que é um 3º. Interessado, se pagar a dívida do devedor para não perder seu bem, poderá cobrar depois do devedor tendo todos os direitos creditórios.
*entrega de um bem, prestação de um serviço pagamento em dinheiro, etc. não necessariamente em dinheiro se resolve a obrigação.

• Requisitos Subjetivos

o Quem deve pagar

 Devedor
 Devedor interessado (ex. fiador)
 O terceiro interessado quando efetiva o pagamento da dívida do devedor se sub-roga nos direitos do credor, ou seja, passa a ter os mesmos privilégios e crétidos e garantias que o mesmo possuía.
• Havendo recusa por parte do credor em receber o pagamento do terceiro interessado, afim de exonerar o devedor poderá aquele se valer da ação de consignação em pagamento.
 O terceiro não interessado (não é parte da relação jurídica) –
• o Terceiro não interessado que paga a dívida do devedor. Não se sub-roga nos direitos do credor, porém, tem direito a reembolso (o terceiro não interessado paga a dívida em seu nome).
• Quando o 3º. Não interessado, efetuar em nome e a conta do devedor não terá direito a reembolso, pois entende-se haver uma liberalidade ou doação.
• O terceiro não interessado que desejar efetuar o pagamento da dívida do devedor, com a recusa do credor em receber, poderá fazê-lo através da consignação em pagamento desde que o faça em nome e a conta do devedor, salvo oposição deste.

o Quem deve receber

 Credor
 Representante do credor – legal, judicial e convencional.
 Credor putativo
o Do objeto do pagamento

 Da dação em pagamento – é a entrega pelo devedor ao credor de bem diverso do contratado com consentimento deste.

o Do princípio do Nominalismo (valor da moeda)

 O valor da moeda é o que está impresso (cunhado).

o Da prova do pagamento

 Através da quitação (documental)
 A presunção do pagamento é relativa (iuris tantum) se puder ser provado em contrário. Absoluta (iure ET de iure). Quando não admite prova em contrário.

• Adimplemento das obrigações

o Requisitos subjetivos

 Quem deve receber
• Credor
• Representante legal
• Representante judicial
• Representante Convencional
• Credor putativo – art 311
o Aos olhos de qualquer pessoa se mostra como verdadeiro credor, dá recibo, mas não o é. O pagamento não será feito ao verdadeiro credor novamente.
o
 Do objeto do pagamento – art 313 e seguintes
• O objeto é a prestação que pode ser dinheiro, um objeto, etc...

 Dação em pagamento

• É a entrega pelo devedor do credor de bem diverso do contratado com o consentimento deste.
• Art. 313 “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, “porém se o credor concordar pode ocorrer a “dação em pagamento”.

 Princípio do Nominalismo – art 315

• Curso forçado da moeda (art 318)
• O valor da moeda é o que está expresso ou cunhado na moeda.

 Cláusula de escala móvel

• OBS – (juros) Anatocismo=juros sobre juros. É permitido somente para instituições financeiras. Ex 100+10%=110+10%=
• Pacta sunt servanda – (os pactos devem ser observados)
o x
• Rebus(art.317) sic stantibus (princípio da imprevibilidade)

• Prova do pagamento – art. 319 – Quitação

 A CF proíbe o uso do salário mínimo como índice, com exceção do pagamento de alimentos do alimentando, que pode ser fixados em salário mínimo.
 Art. 319 – o devedor que paga tem direito a quitação e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada, mas deverá entrar com ação de pagamento em consignação pois, se não será tido como inadimplente. Art. 324
 Iuris tantum – relativa (quando pode fazer prova de que o título foi conseguido indevidamente.
 Iure ET iure – absoluta (não é possível fazer prova do contrário.

• Da prova do pagamento

 Presunção quanto a necessidade da quitação como prova do pagamento. A posse do título objeto da relação obrigacional pelo devedor presume o pagamento.
 Iures tantum
 Iures ET de iure – condição absoluta
 Art 324
 Outra presunção que dispensa o instrumento de quitação.
 Nas prestações periódicas ou sucessivas, o pagamento da última prestação presume o pagamento das anteriores, por isso, é de praxe nas obrigações dessa natureza, constar no documento que o seu pagamento não quita débitos anteriores (ex. conta de luz). O credor escreve isso no docuumento pois acaba com a presunção de que o pagamento desta presume que anterior está paga.
 Art 322
 Segundo art 323 CC, a quitação quanto ao capital sem que mencione a existência de juros, presume o seu pagamento.

• Lugar do pagamento

 Art. 327

• Dívida quérable

 Quando não houver... estipulação em contrário nem o exigir a natureza do negócio, a dívida será quérable, ou seja, deverá ser cumprida no domicílio do devedor.

• Portable = quando a dívida for paga no domicílio do credor, por ter sido assim estipulado.

 Quando houver estipulação que no negócio jurídico o comprimento ou o pagamento se dará em dois ou mais lugares, caberá ao credor a escolha.
 Art. 330 = se o credor reinteradas vezes for receber no domicílio do devedor (mesmo sendo estipulado ser no domicílio do credor) pode se recorrer no judiciário.

• Tempo do pagamento

 Art 270
 Art 332
 Art 331 = “imediatamente” – é o imediatamente possível. A mora existe a partir do horário em que não é mais possível fazer o pagamento da dívida no dia do vencimento e não a partir do dia seguinte ao do vencimento.

• Garantia real

 É aquela garantia que você dá a coisa, ex. imóvel

• Garantia fidejussória garantia pessoal, ex. avalista, ele é a garantia

 Art 333 – parag. Único – se houver vários devedores somente se poderá exigir o pagamento antecipado ao insolvente.

• Pagamento em consignação –

 É a forma de pagamento indireta.
 Art 334
 Depósito judicial – BB, caixa econômica
 Depósito extrajudicial – só em dinheiro (a partir de 1994) só em dinheiro
 Conceito: pagamento em consignação é o depósito do bem ou dinheiro pelo devedor diante da recusa injusta do credor em receber a fim de obter efeito liberatório, ou seja, se exonerar daquela dívida. Natureza jurídica deste instituto: tem a forma híbrida ou mista. Tanto é direito material quanto de processual.
• Art. 336

 Requisitos de validade

• Requisitos subjetivos

o Consignantes

 Devedor
 Terceiro interessado
 Terceiro não interessado
 Obs quanto à consignação realizadapelo 3º. Não interessado somente é possível se este fazer em seu nome e à conta do devedor, e se não houver oposição deste.

o Consignado

 credor
 aquele que possuía poderes para dar quitação.

o Consignário – credor, representante, quem tiver o poder para quita-lo, poder de dar quitação.

• Quanto ao objeto = requisito objetivo

 Objeto
• Obs: quantos as obrigações de fazer e de não fazer é possível fazer pagamento em consignação
• Não é possível um pagamento em consignação quanto as obrigações de fazer. Ex. pintura da casa.
• Combinei de pintar sua casa, chego lá você se recusa a abrir a porta para eu pintar. Eu não poderei ir no judiciário com duas latas de tinta e um pincel e dizer: ô to aqui ele não quis que eu pintasse e tals.


OBS: Obrigação de Não Fazer(non facere em latim) caracteriza-se por uma abstenção de um ato, por parte do devedor, em benefício do credor ou de terceiro.
Nos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira é a obrigação negativa típica, a de não fazer vem a ser aquela que se caracteriza como uma abstenção em relação ao devedor, razão pela qual se considera este inadimplente a partir do momento em que consumar o ato a cuja abstenção se obrigara.
Segundo Maria Helena Diniz a obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou do terceiro.
Indubitavelmente, é uma obrigação negativa, visto que o devedor se conserva em uma situação omissiva, pois a prestação negativa a que se comprometeu consiste ou num ato de tolerância (CPC, art. 287, com redação da lei nº 10.444/2002), entendida esta como abstenção de resistência ou oposição, que poderia exercer se não houvesse obrigação. Seria o caso, por exemplo, do proprietário que, suportando atividade alheia, se obriga para com o vizinho a não lhe impedir a passagem sobre o seu terreno. O inadimplimento da obrigação dar-se-á com a prática do ato proibido.
A obrigação de não fazer pode resultar da lei, de sentença ou de convenção das partes.

• Quanto ao modo - Se o pagamento for em parcelas, também o pagamento em consignação poderá ser em parcelas.

• Quanto ao tempo : não se pode pagar em consignação uma dívida que ainda não venceu.
• Obs. O foro para fazer o pagamento em consignação é aquele do local onde foi combinado para cumprimento da obrigação.
• Fatos que autorizam o pagamento em consignação
• Art 335 – lista algumas hipóteses, alguns exemplos 341 e 342
• Art 335,III, onde fala sobre o declarado ausente, o prof acha que não deveria constar do art. Pois o declarado ausente possui um curador a quem se poderia pagar a dívida.
• Levantamento do depósito
• Quanto ao levantamento do depósito por parte do autor/ devedor caso não tenha sido citado o réu (credor poderá fazê-lo devendo apenas efetuar o pagamento das custas processuais. Tendo sido citado o réu/credor caso concorde com o levantamento deverá o juiz intimar os fiadores e demais devedores para que se manifestem a respeito caso não concordem e ainda assim autorizem o levantamento o credor aqueles ficam desobrigados. Art. 334 e seguintes.
• Art. 339 – embora se diga que o devedor pode levantar o depósito, na verdade não pode, pois já foi julgado procedente do credor.
• Art. 342 – coisa incerta

• Aspectos processuais – art 890 a 900 CPC


 Depósito extrajudicial

• Em banco oficial, BB ou caixa. Banco informa ao credor através de A.R. O credor tem 10 dias de prazo para responder. Caso o credor não responda a obrigação se dará por resolvida (ainda que o depósito suja inferior à obrigação).
• Caso o credor não concorde com o valor depositado, deverá responder no prazo de 10 dias. O gerente do banco avisará ao devedor que então deverá entrar com ação judicial (depósito judicial), na ação o devedor informará ao juiz que há o depósito feito. O foro onde deverá ser aberta a ação é o lugar onde a obrigação deverá ser cumprida. O réu/credor será citado e terá 15 dias para responder esra resposta poderá ser de vários tipos. Se o devedor quando entrar com a ação tiver realizado qualquer depósito, o juiz dará 5 dias de prazo para fazê-lo.

 Pagamento por sub-rogação

• É a exceção a regra que o pagamento extingue a obrigação.
• Prova – Sub-rogação
o É a substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos ou a substituição de uma pessoa por outra mantendo-se os mesmos direitos creditórios. A primeira se denomina sub-rogação real e a segunda sub-rogação pessoal.
o Obs. O prof. Pedirá definição e um exemplo, estudar pois não tem no código.

• Sub-rogação real

• Sub-rogação pessoal:


o Sub-rogação legal: determinada pela lei, a lei indica . todos poderes transferidos –art. 346

o Sub-rogação convencional: se convenciona um terceiro interessado. As partes convencionam quanto a sub-rogação.


o Na sub-rogação convencional, onde o devedor tem empréstimos para saldar a dívida deve constar expressamente ao contrário de mútuo que o 3º. Se sub-roga aos direitos do creditórios.

o Obs. Mútuo = empréstimo de coisa fungível


o Na sub-rogação convencional podem as partes limitar os direitos do sub-rogado.

o Quitação: transferência dos poderes para o?


o Na sub-rogação convencional onde o devedor obtém empréstimo para saldar a dívida deve constar expressamente no contrato de mútuo que o 3º. Se sub-roga nos direitos creditórios.

o A natureza jurídica da sub-rogação convencional é de instituto autônomo e anômalo, uma vez que o pagamento da dívida não extingue a obrigação. Embora, seja o credor liberado resta ainda ao devedor o comprimento da obrigação, agora como 3º. Sub-rogado.
o É possível sub-rogação parcial desde que consinta o credor.
o Na sub-rogação parcial, ou seja, naquela em que o 3º. Paga parte da dívida fará jus a cobrar do devedor o valor que edesembolsou. Porém, quanto ao futuro crédito do devedor incapaz de saldar ambas as dívidas terá preferência o credor originário. Restando ao credor sub-rogado cobrar o saldo existente. (art. 351 CC).

• Imputação do pagamento

 Para que haja necessidade de imputação do pagamento é necessário que as obrigações sejam da mesma natureza.
 Art. 355 + onerosa – ex. uma dívida com garantia é a + onerosa que uma dívida sem garantia.

o Requisitos para imputação do pagamento:
• Deve haver uma pluralidade de débitos
• Deve haver uma identidade de credor e devedor (mesmo credor e mesmo devedor)
• Possibilidade de resgatar mais de uma dívida.

 Requisitos:

• Deve haver uma pluralidade de débitos, não deve haver prestações de
• Tem que haver uma identidade de credor e devedor
• Possibilidade de resgatar mais de uma dívida
• Igual natureza dos débitos

 Espécie de imputação do pagamento:

• Imputação feita pelo devedor:

o A regra no que diz respeito a imputação do pagamento é de que a escolha cabe ao devedor. Porém esse direito sofre certas limitações.
o Primeira delas – havendo capital e juros, o devedor não poderá imputar o primeiro a não ser que consitna o credor.
o Animus donandi – no caso de doação é necessário que o doador declare o ânimo de doar. Doação não se presume, ela é expressa
o Segundo – o devedor não pode imputar o pagamento nas dívidas não vencidas.
o Terceiro – o pagamento efetuado ou o valor remetido deve ser suficiente para resgatar dois débitos ou mais, assim para que o devedor impute o pagamento na dívida que deseja este deve ser suficiente para quitá-lo.

• Imputação pelo credor

o Através do qual instrumento o credor realiza a imputação do pagamento? Na quitação.
o O credor pode reclamar? Não, só em dolo, violência.
o O credor não faz, quem faz? A lei é que faz.

• Imputação feita pela lei

o Havendo juros e capital o pagamento se fará sobre o primeiro. Art. 344.
o 2º. Entre dívidas vencidas e não vencidas o pagamento se dará em razão das primeiras, uma vez que o credor não é obrigado a receber antes do vencimento.
o 3º. – havendo dívida líquida e ilíquida, o pagamento será imputado na 1ª. Seguindo a ordem do seu vencimento.
o Dívida líquida = certa quanto a sua existência e determinada quanto ao objeto.
 Ex. de dívida ilíquida, obrigação de dar coisa incerta.

• Último requisito:

o Quando houver igualdade nos itens anteriores, a imputação será a mais oneroso. A mais onerosa, será por exemplo, a que tem juros, se as duas tem juros, a mais onerosa poderá ser a que tem garantia, se tudo for igual o valor pago quitará parcialmente cada dívida.
o Quanto à onerosidade quando realizado o pagamento insuficiente para pagar todas as dívidas sendo estas líquidas e vencidas na mesma data será atribuída a referida quantia a mais onerosa, ou seja, a que possui juros em relação a dívida que não possui ou form inferior, aquela dívida que tiver uma garantia terá privilégio na quitação em relação a que não tiver ou for de valor inferior.

 Garantias reais =

• Penhor: bem móvel em garantia
• Anticrese: ex dá-se em imóvel alugado em garantia e o credor recebe os aluguéis (os frutos) até saldar a dívida.
• Hipoteca: o devedor dá a sua casa como garantia mas continua morando nela.

 Garantias pessoais:
• Fiança

 Após essa onerosidade
• Sendo ambas as dívidas líquidas, vencidas ao mesmo tempo e com mesma onerosidade, embora silencie a lei, a solução encontrada, pela jurisprudência, quando o pagamento for insuficiente para quitar todas, é de que haja uma quitação parcial e igualitária.

 Dação em pagamento

• Primeira – existência de débito – a entrega de um bem pressupõe a existência de um débito, caso contrário, o credor poderia entender haver uma liberalidade ou doação, sendo certo que para isso seja necessário o “animus donandi” isto é, intenção de doar.

• Segundo – Animus solvendi


o Para que ocorra a dação em pagamento necessária a intenção de solver a dívida, ou seja, de pagá-la imediato, solver a dívida.

• Terceiro – diversidade de objeto

o Na dação em pagamento não é necessário a atribuição de valor, uma vez que, o objeto dado em pagamento quita a obrigação estabelecida com a concordância do credor, porém quando o objeto dado em pagamento for de valor inferior poderá ser atribuído valor dando o credor então quitação parcial.

o Obs. Obrigação de pagar em cavalo mas combinou depois de dar um cavalo ou dinheiro.


• Quarto – novação (novo negócio) – fazer um negócio para o futuro.

• Último requisito

 Concordância do credor

 Tem que haver a concordância do credor.


• Evicção: declaração judicial, que o 3º. , o verdadeiro dono vai entrar no judiciário, vai voltar ao status quo anterior, o cara que deu o bem tem que devolver o bem.

• Evicção: perda da coisa dada em pagamento para o verdadeiro dono e ocorre sempre judicialmente.


 Evicção: é a ação proposta pelo terceiro dono da coisa dada em pagamento em face do credor, adquirente resultando em sua devolução e tornado seu efeito a quitação dada ao devedor.

 Novação: é o acordo em que partes realizam um novo negócio jurídico a fim de extinguir o negócio anterior. A novação gera ao mesmo tempo um efeito criador quando surge a nova obrigação e um efeito extintivo, tendo em vista que a obrigação originária se extingue.

• Requisitos:

 1º. A existência de uma obrigação anterior. A obrigação originária, ou seja, aquela que é substituída deve ser válida e eistente, se não fosse assim, a nova obrigação estaria convalidando o negócio atentatório ao direito.
 Ex. Luis 16 anos vende uma bicicleta para Claudinho 18 anos, ocorre que no dia do pagamento, ou seja, a entrega do bem, seu pai procura o credor para que este substitua o Luis naquela obrigação, tendo em vista, o mesmo não está em posse do bem, compromete-se no novo negócio a pagar determinada quantia, ocorre a novação é possível novar? É anulável pois Luis tem 16 anos. Ele pode ser ratificado.

 É possível a novação do negócios jurídicos anuláveis, uma vez que estes não atendam contra o ordenamento jurídico podendo ser inclusive ratificável pela parte interessada.


 Quanto a novação de uma obrigação cuja a dívida se encontra prescrita, a mesma é possível porque, embora não exigível judicialmente se trata de uma obrigação natural que se uma vez paga se torna irrepetível, ou seja, o credor não é obrigado a devolver.

 Requisito:


• A criação de uma nova obrigação.

• Elemento novo, na novação o negócio que substitui o anterior deve apresentar um novo elemento quanto ao credor ou devedor ou quanto ao objeto, natureza da obrigação ou causa de bendi (causa da dívida)


• Animus novandi – intenção de substituir a dívida anterior.

 Espécie de novação

• Real (objetiva) – quando substitui o objeto – na obrigação ocorre a substituição do objeto, a natureza (obrigação de dar, obrigação de fazer, ex. construir um muro na sua casa) da obrigação de causa debendi – é a causa da dívida.

• Pessoal (subjetiva) – substitui o credor ou devedor.aquela que no novo negócio ocorre a substituição do devedor ou credor.

 Novação subjetiva passiva: substituição do devedor. Quando na novação o devedor indica um terceiro para substituí-lo, ocorre a novação subjetiva passiva por delegação. Quando a substituição do devedor ocorre entre acordo direto entre o terceiro e o credor, mesmo sem a anuência do devedor, ou com sua oposição, ocorre a novação subjetiva passiva por expromissão (quando o terceiro vai direto no credor).

 Novação subjetiva ativa: substituição do credor.

 Novação mista – ocorre a novação mista. Ocorre a substituição ao mesmo tempo do credor ou devedor, e também do objeto.


 Efeitos da novação = um efeito extintivo e outro gerador.

 Extinção das garantias = mesmo que na nova obrigação concordem credor e devedor quanto a manutenção da mesma, esta não ocorrerá se pertencer a terceiro que não participe do novo negócio.


 Extinção da Mora = extinção dos juros. Mora não paga ou paga de forma imperfeita.

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