sexta-feira, 23 de abril de 2010

Dir Penal 1a. prova -a apostila

Conceito de Crime

1. Conceito Material – é a violação de um bem penalmente tutelado.
2. Conceito Formal – é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
3. Conceito Analítico – é uma conduta típica, ilícita e culpável.

Culpabilidade

Teorias da Culpabilidade

1. Teoria Psicológica: o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade, consistindo na relação psíquica entre o autor e o resultado, tendo por fundamento o início da teoria causal naturalística da ação. A imputabilidade era concebida como pressuposto da culpabilidade

2. Teoria Psicológico-Normativa:
a. Imputabilidade;
b. Elemento psicológico-normativo: dolo e culpa
c. Exigibilidade de conduta diversa;

OBS: Segundo momento da teoria causal naturalística da ação, surgindo com Frank em 1907, em razão do artigo 54 do CP alemão.

3. Teoria Normativa Pura ou Extremada: os elementos da culpabilidade são:
a. Imputabilidade
b. Potencial consciência da ilicitude;
c. Exigibilidade de conduta diversa;

OBS: Surge com Welzel em razão da teoria finalista da ação.

4. Teoria Limitada da Culpabilidade: os elementos da culpabilidade são:
a. Imputabilidade;
b. Potencial consciência da ilicitude;
c. Exigibilidade de conduta diversa;

OBS: Os elementos são os mesmos, entretanto o erro é tratado de forma distinta, como veremos abaixo.


Culpabilidade

1. Conceito: é o juízo de reprovabilidade que recai sobre aquele que possui condições de sanidade e maturidade, tem capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, sendo-lhe inexigível uma conduta diversa. O juízo de reprovabilidade pessoal do agente.

2. Elementos:
a. Imputabilidade
b. Potencial conhecimento da ilicitude
c. Exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade

1. Conceito: São as condições de sanidade e de maturidade que dão ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento.

2. Critérios:

a. Biológico: não examina a sanidade do agente, pois examina a maturidade do agente, buscando saber se têm condições de entender o caráter ilícito do fato e se determinar com esse entendimento (a idade do agente ou fator cronológico).

b. Psicológico: leva em consideração a sanidade do agente, procurando saber se é portador de alguma doença mental, se encontra em estado de embriaguez
c. Biopsicológico: leva em consideração a sanidade e a maturidade do agente, conjugando-os

3. Critério adotado pelo CP: Biopsicológico (art. 26, 28, 1º.) Biológico (art. .

4. Excludentes da imputabilidade:

a. Art. 26 caput do CP: provada a imputabilidade por doença mental, o agente é absolvido e fica sujeito a uma medida de segurança.
OBS: Semi-imputabilidade – art. 26, parágrafo único: não é causa de exclusão de imputabilidade. O agente é condenado, mas pode ter a pena substituída pela medida de segurança.

b. Art. 27 do CP: Os menores de 18 anos, pois não cometem crime, mas ato infracional assemelhado ao crime.

c. Art 28, 1º. Do CP: a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou forma maior, acidental.

OBS: Caso fortuito: o agente é obrigado a ingerir.
Embriaguez patológica: aplica-se o artigo 26, caput do CP, podendo sofrer medida de segurança.

Potencial Conhecimento da ilicitude

1. Ocorre quando o agente incide em erro de proibição invencível (art 21 do CP).

2. Descriminantes putativas (todas as causas de exclusão da ilicitude de forma putativa).

a. Teoria Extremada da Culpabilidade – Erro de proibição:
i. Vencível: causa diminuição de pena
ii. Invencível: isenta de pena.

b. Teoria Limitada da Culpabilidade (a maioria da doutrina defende que foi a adotada pelo CP, item 17 da Exposição de Motivos)
– Má apreciação do fato: erro de tipo

OBS: Vencível pune-se a título de culpa.

Invencível é atípico.

- Má apreciação de ilicitude erro de proibição
Vencível é causa de diminuição.
Invencível isenta de pena

Ex. 1º. Uma pessoa encontra na madrugada um desafeto, que coloca a mãe no bolso para retirar um lenço. Agente acreditando que retiraria uma arma, saca e atira no desafeto (legítima defesa putativa).

a. Pela Teoria Extremada Erro de proibição: se decidir que o erro é vencível será punido no homicídio doloso com a pena diminuída. Se invencível, será isento de pena.
b. Pela Teoria limitada: o erro foi sobre a má apreciação do fato, pois pensou que ia ser agredido. Se decidir que foi vencível, será punido no homicídio culposo. Se invencível se torna atípico. l

2º. Um oficial da justiça entra pela casa sem se identificar, objetivando efetuar uma penhora, motivo pelo qual foi agredido pelo morador. Ocorreu má apreciação quanto à ilicitude. Se decidir que foi vencível, será punido na lesão corporal com a pena diminuída. Se invencível, isento de pena.

Exigibilidade de Conduta Adequada ao Direito

1. Ocorre quando o agente pratica uma ação típica, ilícita, imputável, conhece da ilicitude, mas era inexigível outro comportamento.

2. Afastam a exigibilidade de conduta diversa:

a. Coação moral irresistível: o agente é senhor dos seus movimentos corpóreos, não afetando seu corpo. - OBS: Não confundir com coação física irresistível: esta exclui a conduta por que o agente não é o senhor dos seus movimentos, afetando o seu corpo.
b. Obediência Hierárquica: só existe no serviço público civil ou militar e quando há relação de superior e subalterno.

3. Causa extralegal: estado de necessidade esculpante.

a. Estado de necessidade justificante – no ordenamento penal pátrio é aquele que ocorre quando o bem sacrificado é de igual ou menor valor, elidindo excluindo a ilicitude, conforme preconiza o art. 23, I e 24 do CP.
b. Estado de necessidade esculpante – é aquele que ocorre quando o bem sacrificado ´de maior valor, excluindo a culpabilidade por inexigência de conduta diversa.
OBS 1: Heleno Cláudio Fragoso defende que a justificante cuida de bem de menor valor e o exculpante cuida de valor igual ou maior, conforme a legislação alemã, e aplicável da mesma forma no ordenamento jurídico pátrio.
OBS 2: Francisco de Assis Toledo entende da forma acima e só admite o exculpante como causa extralegal de exclusão de culpabilidade, por ser simples desdobramento do princípio da culpabilidade.

Tema: Teoria do ERRO

ERRO

1. Conceito: falsa representação da realidade.
2. Distinção entre erro e ignorância: enquanto no erro pensa-se que a coisa é de uma maneira, entretanto é de outra forma, portanto falsa representação da realidade, a ignorância é o total desconhecimento, não tendo o sujeito à mínima noção do que seja, portanto total desconhecimento.

ERRO DE TIPO

1. Conceito: é a falsa representação da realidade que recai sobre as elementares do tipo ou circunstâncias (agravantes, causas de aumento de pena e qualificadoras) ERRO SOBRE A APRECIAÇÃO DO FATO.

2. O erro dividiu-se
:

a. Essencial: é aquele que recai sobre os elemetos essenciais do tipo penal, erro do tipo (art. 20 CP).

b. Acidental: é o que recai sobre os elementos acessórios, secundários do tipo penal, podendo incidir em erro sobre o objeto (é tão irrelevante que não tem nenhum dispositivo do CP), erro sobre a pessoa (art. 20, par. 3º. CP), erro na execução (art. 73 CP) ou resultado diverso do pretendido (art. 74 CP).

3. Exemplos:

a. Erro de tipo sobre elementar do tipo: um aluno leva um código pensando que é o seu. Objetivamente ocorreu uma subtração de coisa alheia móvel, entretanto psiquicamente não, pois obrou em erro sobre a elementar alheia. O caçador que atira em uma pessoa, pensando que está atirando em um animal.

b. Erro de tipo sobre uma agravante: lesões corporais contra um desafeto que estava enfermo, entretanto não dava para perceber a enfermidade, pois crime contra enfermo constitui objetivamente agravante do art. 61, II, h CP.
c. Erro de tipo sobre uma causa de aumento de pena: roubo contra uma pessoa que está transportando valores para uma casa de câmbio, sem que o agente soubesse daquela circunstância, pois objetivamente configura a causa especial de aumento de pena do art. 157, par 2º., III CP.

d. Erro de tipo sobre qualificadora: O sujeito induz uma mulher, que parece ter 21 anos, a satisfazer sua lascívia de alguém, entretanto ela tem 17 anos. Objetivamente configura a qualificadora do art 227, parag 1º. Do CP, entretanto só responderá pelo caput.

Efeitos Jurídicos do erro de tipo

1. Dolo
: Quando ocorre o erro de tipo, o agente não obra com dolo, pois não desejava a produção do resultado nem assumiu o risco de produzi lo, motivo pelo qual exclui o dolo.

2. Culpa: só será excluída se o erro for invencível, pois se o erro for vencível e houver previsão da modalidade culposa será punido pelo crime a título culposo.

a. Erro de tipo vencível: é aquele que pode ser vencido se o agente agir com cautela, com prudência, com atenção e com discernimento, pois faltando esses elementos houve negligência, imperícia ou imprudência.
b. Erro de tipo invencível: é aquele que não pode ser vencido mesmo se o agente agir com cautela, com prudência, com atenção e com discernimento, motivo pelo qual não há negligência, imperícia ou imprudência, pois o agente age com todas as cautelas.

3. Conclusão: o erro de tipo invencível além de excluir o dolo, exclui a culpa, tornando o fato atípico (art. 20 CP).
a. Atipicidade absoluta: não constitui crime por ausência da subsunção em outro tipo.
b. A tipicidade relativa: não constitui um tipo, mas se subsume a outro (ex. um funcionário público é ofendido no exercício de sua função, entretanto o agente não sabia desta qualidade. Não responderá por desacato, mas por crime de injúria).
OBS: 1 – Em que pese o art. 20 prescrever somente o erro sobre os elementos constitutivos do tipo, aplica-se também às circunstâncias, haja vista o Direito Penal vedar a responsabilidade objetiva.
OBS 2 – circunstâncias que diminuem a pena: se o agente agiu com a intenção, vontade, entretanto estava em erro, deve ser reconhecida a circunstância por erro de tipo (ex. a filha mente para o pai dizendo que foi estuprada e o este mata o suposto estuprador).

Erro de proibição

1. Conceito: É a falsa representação da realidade sobre a licitude da conduta. O agente pensa que a conduta é lícita, quando na verdade é ilícita (ex. você deixa um relógio para consertar e recebe um comprovante marcando dia para entrega e informando que será vendido após essa data caso não compareça para receber o relógio. Após a data o relojoeiro vende, pensando que sua conduta é lícita, entretanto não é.

2. Desconhecimento da lei (ignorância da lei):a. Art. 3º. Da LICC: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
b. Art 65,II do CP “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei”.
c. Art 8º. Da Lei de Contravenções Penais “No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada (perdão judicial)”.
d. Conclusão: o reconhecimento do desconhecimento da lei para efeitos penais vai depender do grau de cultura do agente e do crime por ele praticado, pois existem leis passiveis dessa alegação.

Efeitos jurídicos do erro de proibição

1. Evitável: Causa de diminuição de pena.
2. Inevitável: isenta de pena, excluindo-se a culpabilidade por ausência de potencial conhecimento da ilicitude.

Descriminantes Putativas

1. Definição: Ocorrem quando o sujeito supõe agir em face de uma das causas de exclusão da ilicitude, levado por erro pelas circunstancias do caso em concreto (legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento do dever legal putativo e exercício regular do direito putativo).

2. Teoria extremada da culpabilidade: as descriminantes putativas são resolvidas pelo erro de proibição, por serem consideradas sempre matéria afeta a potencial conhecimento da ilicitude.

3. Teoria Limitada da culpabilidade: uma parcela dos casos de descriminantes é tratada como erro de proibição e a outra como erro de tipo.
Se for quanto à má apreciação do fato é erro de tipo.
Se for quanto à má apreciação do fato é erro de tipo. Se for quanto à má apreciação da ilicitude é erro de proibição.
Ex:

a. Pensando que vai ser agredido, alguém repele a suposta injusta agressão com um tiro. O erro foi quanto à má apreciação do fato (erro de tipo).

b. Um oficial de justiça entre em uma casa para penhorar, sem se identificar, dizendo vou relacionar seus bens, ocasião que é agredido pelo morador, que supõe estar sofrendo uma agressão injusta. O morador não apreciou mal a conduta fática, mas a ilicitude da conduta.

4. Teoria adotada pelo Código Penal.: Em que pese uma ínfima parcela da doutrina defender que adotamos a teoria extremada da culpabilidade, o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, haja vista os ditames do item 17 da Exposição de motivos da parte geral do Código Penal, considerando, inclusive, que se trata de interpretação literal.
OBS: Tanto a teoria extremada quanto à limitada da culpabilidade pertencem à teoria finalista da ação.

Categorias conceituais do crime

Crimes comuns e próprios: os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa ((homicídio, furto, estelionato, etc.), enquanto que os próprios exigem uma condição especial de quem pratica o crime, podendo ser jurídica (acionista, funcionário público, etc.), profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado, etc.), de parentesco (pai, mãe, filho) ou natural (gestante homem).
OBS: Admitem co-autoria e participação.

Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. O autor só pode ser quem esteja em situação de realizar imediata e corporalmente a conduta punível (falso testemunho, prevaricação).
OBS: admitem somente participação, pois não admitem co-autoria.

Crimes de dano e de perigo: crimes de dano são os que se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico (homicídio, lesões corporais, furto, roubo, etc.), enquanto que os de perigo consumam-se com a possibilidade do perigo (perigo de contágio venéreo art. 130 CP, fixa art. 137 CP, incêndio art. 250 CP).

Crimes materiais, formais e de mera conduta: os crimes matérias são o que possui resultado naturalístico, modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, exigindo-se este para a consumação do crime (homicídio, furto, etc.). Os crimes formais possuem resultado naturalístico, mas o legislador antecipa o resultado para o mero comportamento do sujeito ativo (extorsão art. 158 do CP concussão art. 316 do CP, etc.). Os crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico (violação de domicílio art. 150 do CP, desobediência art. 330 do CP, reingresso de estrangeiro expulso art. 338 do CP).

Crimes comissivos e omissivos: os comissivos são praticados por ação (homicídio, furto, etc.). Os Omissivos são os que o agente deixa de fazer alguma coisa.

Os crimes omissivos dividem-se em:

a. Próprios – o sujeito é punido porque deveria e podia agir e não agiu. São delitos de mera conduta, dispensando para configuração o nexo causal, sendo previstos em tipos específicos (ex. arts. 135, 244, 246, 269, etc.). Assim, não há importância na relação de causalidade, considerando que são crimes de mera atividade.
Ex. o médico que não comunica doença cuja notificação é compulsória, não importa que haja ou não epidemia (art. 269 do CP).

b. Impróprios ou Comissivos por Omissão – o sujeito é punido porque deveria e podia agir para evitar o resultado, pois há sempre um resultado naturalístico em consideração, o qual é obtido por um comportamento negativo doloso ou culposo,pois são previstos na tipificação comum dos crimes de ação ou comissivos ((ex.121, 129 etc.).

Crimes Instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes: Crimes instantâneos são os que se completam num só momento, pois a consumação se dá em determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio, a morte ocorre num determinado momento. Os crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, protraindo-se o momento consumativo (seqüestro ou cárcere privado art. 148 do CP, extorsão mediante seqüestro art 159 do CP - enquanto a vítima não é posta em liberdade de locomoção, o crime está em consumação). Os crimes instantâneos de efeitos permanentes são os que os efeitos não dependem do agente, os efeitos são permanentes, as conseqüências são duradouras (homicídio, furto, bigamia, etc.).

Crimes simples e complexos: Os simples apresentam tipo penal único (homicídio,furto, etc), enguanto que o complexos são formados pela reunião de dois ou mais tipos penais, isto é, o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (roubo, extorsão mediante seqüestro, etc).

Crime progressivo: para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave (homicídio – para matar passa pela lesão a integridade física da vítima).

Crimes unissubsistente e plurissubsistente: crime unissubsisente é o que só pode ser realizado com um só ato (injúria verbal art 140 do CP, etc), enquanto que o plurissubsistente pode se perfizer com vários atos (injúria por carta art 140 do CP).
Crime doloso, culposo e preterdoloso ou preterintencional: crime doloso é quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado (art 18, I do CP). Crime culposo é quando o sujeito dá causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência, isto é, a falta do dever de cuidado objetivo imposto a todos (art 18, II, do CP). Os crimes preterdolosos ou preterintencionais são os que o agente tem dolo no antecedente e culpa no conseqüente (lesão corporal seguida de morte at. 129, parag. 3º. Do CP – agente quer ou assume o risco de produzir a lesão corporal, mas, por exemplo, a vítima cai, bate a cabeça e morre).

Crime habitual ou profissional: é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. As ações que integram não são delitos quando consideradas em separado (curandeirismo art. 284 do CP, rufianismo art, 230 do CP, casa de prostituição art. 229 do CP).

Consumação, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

Inter Criminis

O inter criminis ou “caminho do crime” compreende o conjunto das fases desenvolvidas pelo fato criminoso. Até chegar a fase de consumação o delinqüente realiza uma série de atos que se sucedem no desenvolvimento da conduta criminosa, quais sejam: Cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação. O inter criminis desenvolve-se da cogitação até a consumação.
Iter criminis (etapas ou fases do crime)
É o caminho do crime, as etapas que deve percorrer:

a. Cogitação: não é punida, nem mesmo externada a terceiro.

b. Atos preparatórios: são os atos materiais, externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva. Também não são puníveis.

c. Atos de execução: são os atos materiais dirigidos diretamente à prática do crime, ou até mesmo quando o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

d. Consumação: todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.
COGITAÇÃO – é nessa fase que se forma na mente do agente a idéia de cometer o delito. Ela se expressa inteiramente na esfera do pensamento do homem, não se traduzindo em atos exteriores. É uma fase interna. A cogitação não constitui delito e nem tentativa. Ninguém pode sofrer pelo simples pensamento: Cogitationis prenam Nemo patitur

.
ATOS PREPARATÓRIOS: a vontade criminosa exterioriza-se por meios de atos preparatórios e executórios, com vista à consumação. Nos atos preparatórios não existe ainda o crime, portanto a tentativa depende da realização de atos executórios. Permanecem os atos preparatórios livres do direito penal, não passam de fatos atípicos.

ATOS EXECUTÓRIOS – discorre o art. 14, II, inc. II do CP: “Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Os atos de tentativa são, obrigatoriamente, atos de execução. Mas, devem ser dotados de duas qualidades: ato inequívoco e Idoneidade.
Ato idôneo de execução é aquele capaz de lesar o bem jurídico. A idoneidade é aferida diante do caso concreto, devendo o juiz colocar-se na posição do agente e da vítima e examinar o ato se poderia ter eficiência causal em relação ao evento visado.
Ato inequívoco é o que se dirige à lesão do bem jurídico, a produção do evento lesivo. É a revelação do propósito criminoso do agente.

DISTINÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DE ATOS DE EXECUÇÃO

Para poder figurar o ato como executório se fazem mister o somatório dos dois requisitos, a idoneidade e inequivocidade. Nelson Hungria já dizia que “o critério da inequivocidade, por si só é precaríssimo: faz de um projeto uma realidade, de uma sombra um corpo sólido”.
A idoneidade destituída da inequívoca intenção criminosa também não caracteriza ato executório. Existem várias teorias que procuram esclarecer a idéia de idoneidade do ato executório, entre as principais, veremos as seguintes:

TEORIA OBJETIVO-FORMAL – (Von Liszt, Frederico Marques e outros) – Ato executório é o que inicia o “núcleo do tipo”. Exige-se que o agente tenha realizado pelo menos uma parte da conduta típica, ingressando no núcleo do tipo. Nessa teoria inicia-se a execução do homicídio quando o agente começa a matar, do furto quando começa a subtrair e assim por diante.

TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO: - (Mayer, Nelson Hungria e outros) – Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo. Tem de existir o perigo efetivo sofrido pelo bem jurídico.

TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL – (wezel, Zalforoni, Pierangelli e outros) – atos executórios são aqueles que de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução da ação típica. Nenhuma dessas teorias resolve integralmente essa questão. É necessário conjugá-los para se obter maiores subsídios para a identificação da idoneidade do ato executório. O critério material é muito vago, ele que analisa a questão sob o prisma do perigo ao bem jurídico, não fixa o momento em que se dá o ataque ao bem jurídico. O critério objetivo formal identifica o exato instante do perigo ao bem jurídico, usando como referencial o “núcleo do tipo”. Entretanto, essa teoria peca no exagero de aguardar a execução da ação típica para só então atribuir ao ato o caráter executório.
A teoria objetiva individual faz distinção entre o inicio da execução do crime e o inicio da execução da ação típica. Este coincide com o começo da realização do “núcleo do tipo” ao passo que o início da execução do crime abarca aqueles atos que conforme o plano do autor são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica. Essa teoria é alvo de críticas, pois sua aplicação depende da descoberta do plano do autor, tarefa às vezes muito complexa.
O correto seria conjugar todos esses critérios indagando-se ainda quanto à eficiência causal do ato praticado em relação ao fim colimado pelo agente. Persistindo a dúvida sobre o ato sem preparatório ou executório, o magistrado deve considerá-lo preparatório.

CONSUMAÇÃO

Conceito:
Crime consumado é aquele em que foram realizados ou reunidos todos os elementos constantes de sua definição legal, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal.

Diferença entre crime consumado e exaurido.

O crime exaurido é aquele em que a conduta continua a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após ter atingido a consumação. O exaurimento influi na primeira fase da aplicação da pena. Assim, o recebimento da vantagem indevida no crime de corrupção passiva (art. 317) é o exaurimento do delito que se consuma com a solicitação.

A consumação nas várias espécies de crimes:

• Materiais:com a produção do resultado naturalístico, ou seja, a consumação ocorre com o evento natural (morte, lesões, dano etc.). Ex: assim consuma-se o homicídio com a morte da vítima; no aborto com a morte do feto.
• Culposos: com a produção do resultado naturalístico, onde é preciso a inobservância do dever de cuidado, então se entende que para que haja consumação é preciso um resultado lesivo típico.

• De mera conduta: com a ação ou omissão delituosa, isto é não, há resultado naturalístico, mas, apenas o evento no sentido normativo. Também pode se entender que o tipo faz menção ao evento, a consumação se dá com a simples ação. Ex: na violação de domicílio uma das formas de consumação é a simples entrada.

• Formais: com a simples atividade, independente do resultado. A consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo (art. 316 CP).

• Permanentes: o momento consumativo protai-se no tempo. Deve-se observar que a consumação se prolonga no tempo, dependente do sujeito. Ex: no cárcere privado (art. 148), o momento consumativo (privação ou restrição de locomoção da vítima) perdura até que o ofendido recupere sua liberdade.

• Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido. Ou pode se entender, que a consumação ocorre no local e no momento em que o sujeito ativo deveria agir, mas não o fez, ou até mesmo o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, ocorrendo a consumação no instante da conduta.

• Omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico, como a omissão é formada ou meio de se alcançar um resultado, a consumação ocorre com o resultado lesivo e não com a simples inatividade do agente, como nos delitos omissivos puros. Para uma melhor especificação, é a simples conduta negativa (ou ação diversa) não o perfaz, exigindo se um evento naturalístico posterior, a consumação se verifica com a produção do resultado.

• Qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador, entendemos que o momento consumativo ocorre no instante da produção do evento, isto é, quando estiver concretizado o resultado acrescido ao tipo fundamental.

Tentativa

Conceito:

Não –consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Outros autores entendem como a realização incompleta do tipo penal, pois o agente pratica atos de execução, mas não ocorre a consumação por circunstâncias contrárias à vontade do agente.

Natureza Jurídica
Norma de extensão da adequação típica.


Elementos

a. Inicio de execução
b. Não-consumação
c. Circunstâncias alheias à vontade do agente.
Formas
a. Imperfeita: há interrupção do processo executório; o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheia à sua vontade, isto é quando o sujeito não consegue praticar os atos necessários à consumação por interferência externa;
b. Perfeita ou acabada (também conhecida por crime falho): o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja a consumação não ocorre embora o agente tenha praticado os atos suficientes.

Infrações penais que não admitem tentativa

a. Culposas (salvo a culpa imprópria, para parte da doutrina), uma vez que este depende sempre de um resultado lesivo;

b. Preterdolosas não é possível a tentativa, já eu o evento mais grave é atribuído ao agente por mera culpa. Ex. lesão corporal seguida de morte art. 129, parag. 3º. Do CP;

c. Contravenções penais (a tentativa não é punida);

d. Omissivos próprios (são crimes de mera conduta), também não admitem a tentativa pois não se exige um resultado naturalístico decorrente da omissão;

e. Habituais (ou há a habitualidade e o crime consuma-se, ou não há e inexisge crime), não se admite a tentativa pois há reiteração de atos e, portanto consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes.

f. Crimes em que a lei só pune se ocorrer o resultado (CP, art, 122);

g. Crimes em que a lei pune a tentativa como crime consumado (CP, art. 352).

h. Crimes unissubsistentes.


Teorias

a. Subjetiva: a tentativa deved ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é intenção do agente.

b. Objetiva: a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, porque objetivamente produziu um mal menor. Essa teoria foi a adotada (adotada pelo Brasil).

Critério para a redução da pena

A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quando mais próximo o agente chegar à consumação menor será a redução e vice-versa.

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