sexta-feira, 9 de abril de 2010

Constitucional - Processo Legislativo - Votação, Sanção ou Veto, Promulgação e Publicação

 Votação

Findo o período de debates, segue-se a votação, que deverá seguir o quorum estabelecido especificamente para a proposição a ser debatida. Em não se exigindo quorum especial, a proposição será aprovada por maioria simples.
Não há aprovação de projeto sem votação, não se prevê hipótese, de aprovação por decurso de prazo, mas o prazo para votação pode ser acelerado, a requerimento do Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa. A mensagem do Chefe do Executivo pode pedir tito de urgência para a apreciação da proposição. O projeto terá prazo de quarenta e cinco dias de tramitação em dada Casa, para que seja incluído na ordem do dia. Não o sendo, fica sobrestada a deliberação sobre outros assuntos, exceto os que tb tenham prazo constitucional dereminado. Havendo emenda no Senado, a Câmara dispõe de dez dias para apreciá-la (CF, art. 64 e par). O regime de urgência que caracteriza esse procedimento, não se aplica a projteo de código.

 Sanção ou Veto

O Presidente da República participa do processo legislativo tanto quando toma a iniciativa de provocar o Congresso Nacional a deliberar como também ao ser chamado para, terminada a votação, sancionar ou vetar o projeto.
A sanção, que consiste na anuência do Pres. Da Rep. Ao projeto, pode ser expressa ou tácita (se o projeto não é vetado no prazo constitucional).
O STF entendeu no passado, que a sanção ao projeto que surgiu de usurpação da iniciativa privativa do Presidente da Rep. Sanava o vício, suprindo a falta de iniciativa correta (súmula 5/STF). A súmula 5 foi objeto de críticas diversas, como a de que ela não atentaria para que o vício de inconstitucionalidade ocorrido em uma etapa do processo legislativo contamina de nulidade inconvalidável a lei que dele surge, bem assim a de que o Presidente da Rep. Não pode desvestir-se das perrogativas que a Constituição lhe assina. Objetou-se mais, que a tese sumulada pode provocar o embaraço político ao Chefe do Executivo, o que a Constituição quis precisamente evitar, ao lhe reservar a iniciativa do projeto. A súmula, afinal, embora nunca tenha sido formalmente cancelada, foi sendo relegada na prática, até que se firmou que a inteligência sumulada não é mais aplicável. Portanto, hoje, tem-se por certo que mesmo vindo o chefe do executivo a sancionar lei com vício de iniciativa, o diploma será inválido.
Se o Presidente Rep. Discorda do Projeto, cabe vetá-lo.
O veto, que é irretratável, deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). O Presidente da Rep. Dispõe de 15 dias úteis para apor comunicando em 48 hs ao Presidente do Senado os motivos que o levaram a essa deliberação.
O veto pode ser total, quando abarca todo o projeto, ou parial, se atinge apenas parte do projeto. O veto parcial não pode recair apenas sobre palavras ou conjunto de palavras de uma unidade normativa. O veto parcial não pode deixar de incidir sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Busca-se previnir, assim, a desfiguração do teor da norma, que poderia acontecer pela supressão de apenas algum de seus termos.
O veto não é absoluto. É dito relativo. Com isso, se designa a possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o veto, mantendo o projeto que votou. A rejeição do veto acontece na sessão conjunta que deve ocorrer dentro de trinta dias da sua aposição, comunicada ao Congresso. Exige-se a maioria absoluta dos deputados.


 Promulgação e Publicação

Com a promulgação se atesta a existência da lei, que passou a existir com a sanção ou com a rejeição do veto, e se ordena a sua aplicação. O Presidente da Rep. Promulga a lei, mas, no caso da sanção, da sanção tácita ou da rejeição de veto, se não fizer em 48 hs, cabe ao Presidente do Senado a incumbência. A publicação torna de conhecimento geral a existência do novo ato normativo, sendo relevante para fixar o momento da vigência da lei.

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