sexta-feira, 9 de abril de 2010

Medidas Provisórias na Constituição Federal de 1988. Natureza jurídica

A Constituição cuida das Medidas provisórias, enfatizando a sua índole normativa emergencial, como se percebe do caput do art 62. De outro lado, se ela não for aprovada no prazo constitucional, pelo legislativo, perde a sua eficácia desde a edição (art. 62 para. 3º.). Ostenta, portanto, caráter provisório e resolúvel. À medida provisória aplica-se o que disse pontes de Miranda do decreto lei; trata-se de uma lei sob condição resolutiva.

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