sexta-feira, 9 de abril de 2010

Tributário I - Fato Gerador

Fato GeradorO fato gerador é um instituto típico do Direito Tributário, que se origina como uma situação hipotética prevista pelo legislador (transformada em lei), que uma vez ocorrida, deixa de ser abstrata para ser concreta, enquadrando-se na tipicidade tributária, e gerando para quem a praticou o dever de pagar tributos.Veremos mais adiante que a obrigação tributária se divide em principal e acessória. Art. 114 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 115 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.Destaque-se que, em relação ao foto gerador da obrigação principal, o CTN exige a definição em lei formal, diferente do fato gerado da obrigação acessória, em que o CTN permite que a legislação trate da matéria.Nomenclatura:O código Tributário Nacional, em seus arts. 114 e seguintes, adotou a nomenclatura “fato gerador” para exprimir a causa do nascimento da obrigação tributária, mas na verdade, não há na doutrina concordância quanto a essa expressão. Alguns autores utilizam a expressão “hipótese de incidência” e “fato imponível”, desmembrando o fato gerador em dois momentos. O primeiro momento seria a chamada hipótese de incidência, podendo ser definida como uma previsão hipotética, genérica e abstrata, encontrada na lei. Por outro lado, a segunda situação, chamada de fato imponível, pode ser resumida como uma situação definida em lei que, uma vez materializada no mundo dos fatos, faz nascer a obrigação tributária. No entanto, o CTN não adotou a dicotomia, adotando ambas as situações para efeito de fato gerador, mas frise-se que a obrigação somente existirá se o sujeito passivo praticar (fato imponível) a situação prevista em lei (hipótese de incidência).Em síntese, independente da nomenclatura utilizada, seja fato gerador, hipótese de incidência ou fato imponível, fato signo presuntivo, pressuposto de fato, suporte fático ou qualquer outra, o que se quer considerar é o perfeito enquadramento da conduta do “contribuinte” na hipótese prevista na lei, ensejando o nascimento da obrigação tributária.

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