sexta-feira, 9 de abril de 2010

TGP I - Equivalentes Jurisdicionais

Generalidades:Equivalentes jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não-jurisdicionais. São chamados de equivalentes exatamente porque, não sendo jurisdição, funcionam como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas.Todas essas formas de solução de conflitos não são definitivas, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional.Os principais exemplos são: autotutela, autocomposição, mediação e o julgamento de conflito por tribunais administrativos (solução estatal não jurisdicional de conflitos).A arbitragem não é encarada, neste Curso, como um equivalente jurisdicional. Entende-se que se trata de exercício de jurisdição por autoridade não-estatal. Não é equivalente jurisdicional porque é jurisdição. O tema será desenvolvido mais à frente.AutotutelaTrata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição da vontade de um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísta e parcial do litígio. O “juiz da causa” é uma das partes.Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for o Estado). Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento. Como hipótese excepcional, diz Niceto Alcalá-Zamora Y Castilho, a autodefesa é um conceito negativo ou por exclusão.São exemplos: a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc. Em qualquer caso, é passível de controle posterior pela solução juresdicional, que legitimará ou não a defesa privada. Ainda se justifica, em alguns casos, pela impossibilidade de o Estado-juiz estar presente sempre que um direito esteja sendo violado ou prestes a sê-lo e pela ausência de confiança de cada um no altruísmo alheio.AutocomposiçãoÉ a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatas para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.Autocomposição é o gênero, do qual são espécies: a) Transação: concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro: reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida.Há um incremento do prestígio da autocomposição como forma de solução de conflitos. Basta ver, por exemplo: a) a estrutura do procedimento trabalhista, pautado na tentativa de conciliação; b) o atual in. IV do art. 125, CPC, que determina ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo; c) os Juizados Especiais, também estruturados para a obtenção da solução autocomposta; d) a possibilidade de transação penal; e) a inclusão de uma audiência preliminar de tentativa de conciliação no procedimento ordinário (art. 331, do CPC), sendo possível, ainda, a inclusão no acordo judicial logação do acordo extrajudicial, transformando-o em título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC, e art. 57, Lei Federal n. 9.099/1995).MediaçãoA mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à autocomposta. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las. Trata-se de técnica para catalisar a autocomposição. “A mediação é uma técnica de resolução de conflitos não-adversarial que, sem imposições de sentenças ou laudos e, com profissional devidamente preparado, auxilia as partes a acharem os seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganhem”.O Ministério da Justiça apresentou, em setembro de 2003, anteprojeto que regulamenta a mediação no direito brasileiro, resultado da harmonização de duas propostas legislativas: o Porjeto de Lei n. 94, de 2002, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, da Magistratura. De acordo com esse projeto, haverá duas espécies de mediação: a) a prévia, que é pocional; b) incidental, cuja tentativa é obrigatória, e que terá lugar sempre que for distribuída a demanda, excepcionadas algumas hipóteses (mais ou menos o que se faz atualmente em litígios de família, incicialmente submetidos a uma câmara de conciliação). O projeto prevê que, em causas de família, haja co-mediação, com a participação de psiquiatra, psicólogo e assistente social. Recomenda-se a leitura da íntegra do anteprojeto de lei, que pode ser consultada no sítio do ministério da justiça (www.mj.gov.br).Julgamento de conflitos por tribunal administrativo (solução estatal não-jurisdicional de conflitos)Há diversos tribunais administrativos que julgam conflitos.O Tribunal Marítimo é um deles, cujo âmbito de competência abrange, por exemplo a decisão sobre acidentes de navegação. Note-se que, embora se trate de órgão auxiliar do Poder Judiciário, a Lei Federal n. 2.180/1954 expressamente menciona que esse Tribunal tem “jurisdição em todo território nacional”. Não se trata, porém, de órgão jurisdicional: “suas decisões constituem somente elemento de prova em ação judicial, com presunção relativa (iuris tantum) de certeza. Manifesta-se quanto a responsabilidades técnica por acidentes de navegação”. É o que está prescrito no art. 18 da lei federal no. 2.180/1954Registre-se, porém, que o Tribunal Marítimo pode funcionar como juízo arbitral, e, portanto, possuir atribuição jurisdicional, se assim for constituído pelos interessados, em litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação (art. 16, “f”, da Lei Federal n. 2.180/1954).Raciocínio análogo pode ser aplicado às decisões do Tribunal de Contas, que, do mesmo modo, não exerce função jurisdicional, nem mesmo quando , por exemplo, julga as contas prestadas pelos agentes públicos (ar. 71, II, CF/88). Sua atividade é eminentemente administrativa e , sobretudo, fiscalizatória.Trata-se de órgão auxiliar do Poder Legislativo. Prova disso está no art. 71, par. 3º., da CF, que afirma que as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte a imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial. Seguindo um mau vezo comum na linguagem legislativa, a CF/88, ao referir ao Tribunal de Contas da União, determina que ele terá “jurisdiçãoem todo o território nacional”. Na verdade, exercerá ele as suas funções administrativas em todo território nacional. Justamente por isso, as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Poder Judiciário.Não obstante isso, há processo perante o Tribunal de contas, de natureza administrativa, pelo qual questões serão decidias pro heterocomposição; e, sendo assim, a cláusula do devido processo legal deve ser observada.

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