quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Direito do Trabalho II

DIR TRABALHO II ‎10/‎08/‎2011

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

a. MEDIANTE ACORDO COLETIVO (ART. 59) - Limite 2 horas com adiciona de 50%

b. PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (PAR. 2º , ART. 59, CLT), desde que não ultrapasse o prazo de 1 ano, limite de 10 horas diárias, não faz a adicional (banco de horas) - art 7º, XIII, CF.

c. NECESSIDADE IMPERIOSA
• limite 4 horas
• Adicional 50%
• art. 61 Necessidade Imperiosa

D - PARA RECUPERAÇÃO DE HORAS (PAR 3º ART 61)
• autorização DRT
• Jornada por mais 2 horas
• Período máximo 45 dias, mediante acordo

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

E - ATIVIDADE INSALUBRE
• Prorrogação previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho (art. 60 CLT, Súmula 349 - TST)

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

SÚMULA 349 TST

TST Enunciado nº 349 - Res. 60/1996, DJ 08.07.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


F -SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULA 291,TST

G - INTERVALOS (PERÍODOS DE DESCANSO)
• Interjornada - art-66, CLT 11 horas - OBS - INTER=ENTRE
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

• Intrajornada - Superior 6 horas - 1 h limitada 2 hs.
- Superior 4 horas - 15'
• Não concessão - para 4º art. 71, CLT.

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

H - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

É um direito assegurado a todo o trabalhador subordinado equivalente a 24 hs preferencialmente aos domingos (lei 605/49). Para fazer Jus a remuneração em repouso o empregado deverá preencher dois requisitos:
• Assiduidade e Pontualidade na semana que antecede o repouso.

O domingo trabalhado tem pagamento em dobro caso não seja compensado com o descanso em outro dia da semana. (súmula 146 TST)
Comércio varejista tem autorização de funcionamento aos domingos desde que o empregado tenha pelo menos um domingo de folga por mês (art. 6º da Medida provisória 1698/98).

ADICIONAL NOTURNO

Urbanos

Regra
Horário - 22-5
Adicional - 20%
Hora - 52'30"
Amparo Legal= art 73
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Petróleo
Horário - 22-5
Adicional - 20%
Hora - 60'
Amparo Legal= S. 112, TST
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Advogado
Horário: 20-25
Adicional = 25%
Hora = 52'30"
Amparo Legal= art 20 lei 8906/94
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Portuário
Horário: 19-7
Adicional = 20%
Hora = 60'
Amparo Legal= art 20 lei 8906/94
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Aeronauta
Horário: do por ao nascer do Sol.
Adicional = 20%
Hora = 52'30"
Amparo Legal= art 7° para. 3º lei 4860/65

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agricultura
Horário: 21-5
Adicional = 25%
Hora = 60'
Amparo Legal= Lei 5889/73

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pecuária
Horário: 20-4
Adicional = 25%
Hora = 60'
Amparo Legal= Lei 5889/73
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ler súmula 265

Incorporação apenas integra o salário.
O que integra o salário é o aumento.

LER = OJ-SDI-1 - 127, 97,

Trabalho para casa = Folha de caderno, manuscrito.

A exposição eventual de um empregado, a determinado agente nocivo insalubre lhe dá direito a percepção do adicional?

Empregado, fazendo uso de equipamentos de EPI's, tem direito a percepção do adicional?

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