Este blog a princípio foi criado para compartilhar as minhas disciplinas com os colegas da faculdade. Porém, hoje em dia, estou com muitas visualizações de estudantes e interessados pelo direito de diversas areas. Fico feliz! Aproveitem e sejam bem vindos!
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Processo Civil II 05 08 11
1. Procedimento Sumário
2. Juizados especiais, cíveis, Federais e Fazendários.
3. Teoria Geral das Cautelares
4. Procedimentos cautelares específicos
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
1. Marcos Vinícius Rios Gonçalves - Manual de Processo Civil vol. II.
2. Fredy Didier Júnior -
3. Comentários ao Código do Processo Civil da Ed. Forense. Vol. VIII - Galero Garsser? Processo Cautelar.
4. Alexandre Freitas Gama - Bom para Juizados Especiais. Ed. Iumem Iures.
1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ART 275 E SEGUINTES CPC.
O Procedimento Sumário compõe o agrupamento do livro do processo de conhecimento, Título 7 (do processo e do procedimento), Capítulo III, artigos 275 a 281 do CPC. Neste sentido, vale observar que de acordo com o disposto no art. 272 do CPC o procedimento sumário é comum.
OBS: Uma obs histórica = A denominação Procedimento Sumário é fruto de alteração implementada no CPC pela lei 9245/95, já que a redação originária apontava tal procedimento como sumaríssimo.
O processo de Conhecimento visa a solução dos conflitos inter-subjetivos de interesse através da declaração jurisdicional da existência ou não do direito objeto da demanda e sob este aspecto se desenvolve através da análise aprofundada dos fatos no que se convencionou chamar de Cognição Exauriente neste sentido, devemos reconhecer que o procedimento sumário será sempre de Cognição Exauriente, já que inserido no contexto do Processo de Conhecimento.
CONCEITO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O Procedimento comum Sumário é aquele em que tendo em vista o valor e a natureza jurídica da relação objeto da demanda se adota uma conduta mais simples e célere na busca da prestação Jurisdicional o que significa dizer que apesar de existir o processo permita o conhecimento aprofundado dos fatos da lide (Processo de Conhecimento) é fato que a relação processual no âmbito desse tipo de procedimento será mais rápida e menos solene do que a esperimentada no procedimento comum ordinário.
Nesse sentido, é importante consignar os ensinamentos do prof. Luis Guilherme marilone, para quem o Procedimento Sumário, tal como posto no ordenamento jurídico brasileiro não é um procedimento materialmente sumário mas, sim um procedimento formalmente sumário.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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