domingo, 28 de agosto de 2011

Processo Civil II - 26 08 11

CF

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Ver lei 9099 – dos juizados especiais.

PRINCIPIOLOGIA:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

Apesar de não serem exclusivos do procedimento adotado no âmbito dos juizados especiais, os princípios consignados no art. 2° da lei 9099 identificam e diferencia essa nova forma de prestar jurisdição e assim é que temos a oralidade simplicidade, a informalidade, a economia processual, e celeridade.

Art. 2 lei 9099

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

PRINCÍPIO ORALIDADE:

Princípio segundo o qual, a prática de atos processuais submetidos ao procedimento especial dos juizados, será oral, de forma a minimizar a burocratização e acelerar a solução do conflito. Nesse sentido temos por exemplo os artigos parag. 3° art. 13 lei 9099 bem como o 36 da mesma lei.
Art.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.


Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Principio pelo qual visa busca facilitar a compreensão da atividade jurisdicional, instituindo um procedimento simplificado dispensando incidentes (art. 10 e 31 da lei 9099) e formalidades típicos do processo comum.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.


Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)


PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Princípio segundo o qual desde que atendidas as garantias fornecidas aos litigantes, todo ato deve ser representado como válido, bastando para tanto que seja atingida a sua finalidade, nesse sentido temos por exemplo o art. 13 da lei 9099. E do mesmo modo, parag. Único do art. 14

seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.


PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Principio que busca concentrar e acelerar o processo reduzindo o nº de atos processuais necessários a realização da atividade jurisdicional.

Ex.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Lei 9099.

CELERIDADE

Busca a solução efetiva do conflito em tempo razoável, ou seja, de forma tempestiva, nesse sentido, cabe consignar que a celeridade goza o status da qualidade de garantia fundamental uma vez que a emenda constitucional 45 / 2004, inseriu o inciso 78, do art. 5° da CF que tem a seguinte redação “a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios garantam a celeridade de sua tramitação.

COMPETÊNCIA

Conforme disposto no art. 3° lei 9099 a competência dos juizados especiais cíveis, alcança a conciliação e o Julgamento das demandas cíveis de menor complexidade, entendidas essas como as que não ultrapassam a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente na época do ajuizamento, bem como as questões ou matérias especificadas dos incisos 2, 3 e 4 do já mencionado art. 3°


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