quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Processo Civil II 19 08 11

DESENVOLVIMENTO DO PRCEDIMENTO SUMÁRIO.

• HIPÓTESES QUE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SERÁ ADMITIDO
Mesmo não ultrapassando 60 vezes o salário mínimo as demandas que tenham por objeto questões relativas ao estado e a capacidade das pessoas não serão submetidas ao procedimento sumário, neste sentido é que temos o art. 275 parag. Único CPC.

• INCIDENTES EXPRESSAMENTE PROIBIDOS NO PROCD SUMÁRO
ART. 280 DO CPC, não serão admitidos nas demandas que atendam ao procedimento sumário os seguintes incidentes processuais:
Ação declaratória incidental – art. 325 CPC
Intervenção de terceiros - art. 56 a 80 –
Significa dizer que toda modalidade de ampliação subjetiva incidental tem como a ampliação objetiva declaratória serão incompatíveis com o procedimento sumário. Devemos ressaltar, no entanto, que a assistência, o recurso de terceiro prejudicado bem como a intervenção fundada em contrato de seguro serão admitidos por autorização expressa da parte final do art. 280 CPC.

• DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial no procedimento sumário deverá indicar o rol de testemunhas o assistente técnico e os quesitos para perícia, tudo conforme dispõe o art. 276 do CPC. Valendo a ressalva segundo a qual tais requisitos não afastam a incidência do art. 282 CPC. O que significa dizer que a elaboração da Petição Inicial do Procedimento Sumário possui requisitos especiais que quando não observados deflagrarão a extinção do Processo por inépcia da Petição Inicial.
+ 282 CPC.

• CITAÇÃO
Recebida a Petição Inicial o Juiz vai designar a audiência de Conciliação no prazo máximo de 30 dias, contados do ajuizamento e no mesmo ato, irá determinar o comparecimento das partes, ou seja, a citação do réu e a intimação do autor, observando que a citação do réu deverá ser realizada com antecedência mínima de dez dias. Importante ressaltar que o réu será citado para comparecer a audiência, situação que é peculiar no procedimento sumário já que no procedimento ordinário ele é citado para responder.

Ler art. 276 e 277 CPC.

De tudo podemos afirmar que, a audiência prevista no art. 277 CPC, permite um cerramento da fase postulatória bem como o saneamento do feito já que será nessa audiência que o réu oferecerá resposta que o juiz resolverá as questões incidentais, como exemplo, a impugnação do valor da causa e a designação, se for o caso, da audiência de instrução, conforme prevê o paragrafo II do art. 278 do CPC.

Obs. Cabe ressaltar que, procedimento sumário será incompatível com a modalidade de resposta denominada reconvenção sendo certo que tal incompatibilidade é meramente formal, já que de acordo com o disposto do parag. 1° do art 278, o réu poderá fixar na contestação, chamado pedido contraposto, ou reconvencional.

Obs. 2 – devemos ressaltar também que, por ausência de tratamento legal específico as sentenças, os recursos e a antecipação de tutela no âmbito do procedimento sumário, seguirá o mesmo regramento do procedimento ordinário por aplicação da orientação normativa fixada no parag. Único do art. 272 CPC.
Ver 277 parag. 5º CPC.

• JUIZADOS ESPECIAIS

São em síntese um meio normal de dissolução dos conflitos, lide, foram instituídos na tentativa de implementar economia processual e celeridade as demandas cíveis de menor complexidade e no ordenamento jurídico contemporâneo formam um micro sistema de prestação jurisdicional regulado pelas leis 9099/95, 1259/2001, e 12153/2009.

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